Processo nº 0021567-57.2007.4.03.6100
ID: 333984419
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0021567-57.2007.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE GUENA REALI FRAGOSO
OAB/SP XXXXXX
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LARA AUED
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021567-57.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021567-57.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A Advogado do(a) APELANTE: LARA AUED - SP179933 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELADO: LARA AUED - SP179933 Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021567-57.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A Advogado do(a) APELANTE: LARA AUED - SP179933 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELADO: LARA AUED - SP179933 Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Em Sessão do dia 18/07/2013, em voto de lavra do então MM. Juiz Federal Convocado Doutor Rubens Calixto, foi realizado o julgamento da lide, assim ementado, ID 90254235 - Pág. 59: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM ATIVIDADES PARTICULARES EM HORÁRIO QUE COINCIDE COM A JORNADA DE TRABALHO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PREDOMÍNIO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, EM DETRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO EQUITATIVA DAS SANÇÕES, CONFORME A GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não conhecidos os agravos retidos por inexistência de reiteração. 2. Rejeitada preliminar de não conhecimento do apelo. 3. A denominada preclusão lógica deve ser observada exclusivamente em relação aos atos processuais, não se aplicando a eventuais contradições com atos praticados no âmbito administrativo, principalmente no que diz respeito aos efeitos jurídicos dos atos questionados. 4. Suposta flexibilidade na jornada de trabalho não é suficiente para afastar a improbidade da conduta, visto que há meios de contornar as contingências determinadas por chamados de urgência ou prorrogações de jornadas exigidas por cirurgias de longa duração, como pode ser feito pelo denominado "banco de horas", mas nunca deixando ao alvedrio dos réus a determinação de quando e onde iriam trabalhar. 5. Indubitável que tal modo de proceder culminava por proporcionar enriquecimento sem causa ao médico, na medida em que os demais réus trabalhavam como seus assistentes, mas eram remunerados, em parte, com verbas públicas, fazendo-o incidir o inciso IV do art. 9º da Lei 8.429/92. 6. Havendo condescendência dos réus assistentes com a conduta adotada pelo médico, não há dúvida de que eles, por seu turno, estão enquadrados na hipótese do inciso XII do art. 10 da Lei 8.429/92, tornando cabível a condenação por improbidade administrativa. 7. A condenação por improbidade administrativa não gera a imposição compulsória de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, como, aliás, diz expressamente o caput daquele dispositivo legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há como desconhecer que os réus desfrutam de boa reputação social e profissional, principalmente o médico, detentor de elogiável currículo. 9. As sanções foram bem estabelecidas, sendo desproporcional a imposição de multa civil ou perda do cargo público pelos réus. 10. Não há que se cogitar de perda de bens ou do patrimônio ilicitamente acumulado pelos réus, visto que não há informações seguras de que os atos de improbidade tenham concorrido diretamente para que houvesse acréscimo patrimonial para algum deles. 11. Tendo sido o único beneficiado pelos atos aqui penalizados, cabe somente ao réu médico responder pelo ressarcimento dos valores correspondentes ao prejuízo do erário. 12. Havendo sucumbência recíproca, andou bem a sentença ao dispor que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos, o que se traduz, na verdade, em isenção deste ônus a qualquer uma delas, sem qualquer contrariedade à regra que dispensa o Ministério Público deste tipo de encargo processual. 13. Preliminares rejeitadas. 14. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668951 - 0021567-57.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 18/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013) Embargaram de declaração Enio Buffolo, Waldick Ventura Gomes, Walkiria Aparecida de Sales Biondo e João Alberto Silvani Bertuccez, ID 90254235 - Pág. 62, alegando: a) nulidade do julgamento pela não participação do Eminente Desembargador Federal Márcio Moraes, o Relator sorteado, tendo obtido informação de que ele voltou de férias em 22/07/2013, não tendo havido menção sobre o motivo da substituição, havendo malferimento ao Juízo Natural e ao devido processo; b) obscuridade, contradição e omissão, uma vez que a petição inicial mencionou a existência de um “acordo” ou “ajuste”, assim juridicamente impossível a caracterização de dolo ou má-fé da direção do Hospital ou dos embargantes, nada dizendo o v. aresto sobre o “acordo”; c) omissão sobre as consequências jurídicas do fato de o MPF não ter aforado ação contra a direção do hospital, afinal ou os dirigentes também cometeram improbidade ou ninguém cometeu; d) obscuridade e contradição no tocante ao enriquecimento ilícito de Enio, pois, se os perfusionistas apenas exerceram suas funções em conformidade com o ajuste realizado e sem o dever de cumprir determinada grade horária e sem o pagamento de horas extras, a labuta de referidos profissionais para Enio não teve aptidão para causar seu locupletamento, uma vez que tinham o direito de trabalhar fora do hospital, desde que não deixassem de cumprir suas funções e não dessem causa a não realização de cirurgias. Embargos de declaração pela UNIFESP, ID 90254235 - Pág. 72, arguindo contradição, uma vez que, reconhecido o ato de improbidade e o enriquecimento sem causa, indevido o afastamento de perda de bens ou patrimônio ilicitamente acumulado, bem como não terem sido aplicadas todas as penas do art. 12, I, LIA, embora reconhecido ato de improbidade com base no art. 9º. Em Sessão do dia 19/12/2013, os embargos de declaração foram improvidos, possuindo a seguinte ementa, ID 90254235 - Pág. 87: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não procede a alegação de nulidade do acórdão por ter sido proferido por juiz federal convocado, visto o regular procedimento da substituição ao desembargador prevento, amparado em previsão expressa do Regimento Interno desta Corte. 2. Em momento algum foi provado o acordo entre os embargantes e a UNIFESP e o Hospital São Paulo, pelo contrário, fora veementemente negado pelos envolvidos, fatos suficientemente abordados no acórdão. 3. A condenação por improbidade administrativa não gera a imposição compulsória de todas as sanções previstas na Lei 8.429/92, devendo ser aplicadas com o atendimento ao princípio da proporcionalidade, segundo a gravidade e extensão dos fatos imputados aos réus. 4. Os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo a parte inconformada, na ausência de tais vícios, valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Precedentes. 5. Não se trata, na espécie, de omissão a ser atacada por embargos de declaração, eis que o julgado encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado as questões colocadas de forma satisfatória. 6. O órgão judicante não se vê compelido a esquadrinhar, uma a uma, todas as arguições vertidas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à construção de sua convicção. 7. O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, nos termos da jurisprudência da Turma. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668951 - 0021567-57.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014) Novos embargos de declaração pelos particulares, repetindo as mesmas premissas das letras “b” a “d” do recurso anteriormente relatado, ID 90254235 - Pág. 97. Em Sessão do dia 08/05/2014, os declaratórios foram improvidos, ID 90254235 - Pág. 115: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo a parte inconformada, na ausência de tais vícios, valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Precedentes. 2. Não se trata, na espécie, de omissão e contradição a serem atacadas por embargos de declaração, eis que o julgado encontra-se devidamente fundamentado, tendo apreciado as questões colocadas de forma satisfatória. 3. O órgão judicante não se vê compelido a esquadrinhar, uma a uma, todas as arguições vertidas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à construção de sua convicção. 4. O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC, nos termos da jurisprudência da Turma. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668951 - 0021567-57.2007.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014) Insatisfeitos, interpuseram os particulares REsp, ID 90254235 - Pág. 122. A UNIFESP também interpôs REsp, ID 90254236 - Pág. 75, o que também promovido pelo MPF, ID 90254236 - Pág. 86. Todos os recursos foram inadmitidos, ID 90254236 - Pág. 130, ID 90254236 - Pág. 134 e ID 90254236 - Pág. 137. A Universidade e os réus manejaram agravo, ID 90254236 - Pág. 145 e ID 90254236 - Pág. 153, respectivamente. O C. STJ, em monocrática decisão do Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, datada de 23/11/2018, negou provimento aos recursos, ID 90253802 - Pág. 27. O ente privado deduziu embargos de declaração, ID 90253802 - Pág. 31. A Corte Cidadã deu provimento aos declaratórios, via monocrática decisão de 28/03/2019, de lavra do Eminente Ministro supra referido, para “anular o aresto de origem proferido em aclaratórios, determinando a devolução dos autos para novo julgamento, no afã de que a Corte Bandeirante afaste, como entender de justiça, as omissões e as obscuridades apontadas pelos recorrentes, prosseguindo o feito, posteriormente, em seus ulteriores termos”, ID 90253802 - Pág. 61. Firmado pela Instância Superior, ID 90253802 - Pág. 65, que este C. TRF3 não se pronunciou a respeito da substituição do Eminente Desembargador Márcio Moraes, determinado fosse esclarecido o ponto de alegados 12 dias de ausência do Julgador e se haveria ensejo para sua substituição, se verídica a informação trazida pelo recorrente. Pontuado, também, que “há argumentação consistente dos demandados de que havia acordo que permitisse determinada jornada de trabalho dos médicos Perfusionistas, mas o aresto recorrido, mesmo provocado em Embargos de Declaração, é lacônico quanto a essa circunstância, uma vez que circunscreveu à limitada fundamentação de que não restou comprovada a existência de acordo, mas apenas uma certa tolerância quanto à flexibilidade dos horários (fls. 1.935). Negar os efeitos de pretenso acordo, mas, ao mesmo tempo, afirmar que havia uma certa tolerância em horários é um ponto obscuro do aresto, por ser indicativo de que, previamente às práticas apontadas como ímprobas, havia decerto algum acordo estabelecido entre os Profissionais e a Autoridade. Trata-se, bem se vê, de ponto que precisa ser bem esclarecido pelo Tribunal Bandeirante. Trata-se de importante aspecto de defesa dos implicados, que não pode ser obliviada pelas Instâncias Ordinárias, até porque, se realmente havia acordo entre Universidade e Médicos para cumprimento de jornada em determinada forma, o aspecto da má-fé, que é central da Improbidade Administrativa, pode ser eventualmente afastado, pois a imputação se deu justamente no tópico do alegado descumprimento das horas de trabalho no Serviço Público”. Transitado em julgado, retornou o feito a esta C. Corte Regional, ID 90253802 - Pág. 74. Petição privada, aduzindo que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à improbidade, sendo necessária a comprovação de dolo, assim, o acordo/ajuste existente torna juridicamente impossível a caracterização de dolo ou má-fé, porque o trabalho realizado não estava impedido e, assim, não houve ilícito enriquecimento. Contraditório pelo MPF, ID 255617486. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021567-57.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A Advogado do(a) APELANTE: LARA AUED - SP179933 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ENIO BUFFOLO, WALDICK VENTURA GOMES, WALKIRIA APARECIDA DE SALES, JOAO ALBERTO SILVANI BERTUCCEZ Advogado do(a) APELADO: LARA AUED - SP179933 Advogado do(a) APELADO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, a atuação deste Juiz Federal Convocado tem por fundamento o Ato da Presidência do C. TRF3 nº 6.677, de 28/03/2025, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 03/04/2025, baseado na Resolução CNJ 72, art. 2º, III, de 31/03/2009, para o cumprimento da Meta 4, CNJ: Art. 2º A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer: III - da convocação para fins de auxílio; Ainda, a convocação deste subscritor está lastreada em auxílio permitido pela Lei 9.788/1999, que tem a seguinte redação: “Art. 4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Prestados os necessários esclarecimentos, no agravo deduzido pelo ente privado, afirmou o Doutor Advogado que, “consoante Portaria 6.854, de 9/11/2012, o I. Des. Márcio Moraes ausentou-se a título de férias pelo período de apenas 12 dias, vale dizer, prazo bem inferior aos 30 dias exigidos pelo referido art. 118 LOMAN para legalmente ensejar sua substituição”, ID 90254236 - Pág. 158. Conforme o aludido ato administrativo, ID 90254236 - Pág. 23, o período de descanso de Sua Excelência referiu-se a 21/01/2013 a 01/02/2013, ID 90254236 - Pág. 23, ao passo que o julgamento do presente feito ocorreu, pela primeira vez, em 18/07/2013, como antes relatado. Nesta toada, cristalino que a alegação de nulidade, com base neste fato, não é verídica e veementemente induziu ao Eminente Ministro do C. STJ a erro, pois, conforme está expressamente escrito no Julgamento dos primeiros embargos de declaração, Sessão do dia 19/12/2013, “a convocação in casu obedeceu o trâmite regular, sendo levada a efeito para substituição do Desembargador relator que se encontrava afastado por prazo superior a 30 dias em virtude de férias, conforme Ato nº 11721 da Presidência desta Corte, lavrado em 21/05/2013”. Ao Advogado, então, para confirmar a tese de nulidade, o mínimo que se exigia era a consulta ao invocado Ato 11.721, que foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 03/06/2013, ali constando a convocação do Eminente então Juiz Federal Doutor Rubens Alexandre Dias Calixto, para atuar em Segunda Instância, cobrindo férias e compensação do Eminente Desembargador Federal Márcio Moraes entre os dias 19/06/2013 e19/07/2013: “ATO Nº 11721, DE 21 DE MAIO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições regimentais e considerando os termos das Resoluções nºs 51/2009-CJF-Br, 72/2009 e 144/2012-CNJ e o contido no Ofício nº 10/13-GABMM, “ad referendum” do Órgão Especial desta Corte, RESOLVE: Convocar o MM. Juiz da 1ª Vara-Gabinete de Ribeirão Preto - SP, Dr. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO para, com prejuízo de suas atribuições e com ônus limitado para a Administração, atuar neste Tribunal, no dia 19/6/2013 e no período de 20/6 a 19/7/2013, em decorrência de compensação e férias do E. Desembargador Federal Dr. MÁRCIO JOSÉ DE MORAES. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se” Ou seja, a Sessão do dia 18/07/2013 ocorreu durante as férias do Eminente Desembargador, não havendo qualquer vício na atuação daquele Insigne Relator, porque foi convocado e tudo devidamente publicizado, sem nenhum malfermento ao devido processo nem à ampla defesa, “pas de nullité sans grief”. No que respeita ao “acordo”, mas, o que deseja a parte privada é “forçar” o acolhimento de sua tese e fazer ter alguma validade jurídica um ajuste privado, ao arrepio da ensejada formalidade inerente aos atos administrativos. Ora, como dito pelos insurgentes, sim, o MPF escreveu na peça inaugural havia um “acordo” entre o Médico e os profissionais perfusionistas. Neste flanco, o texto arrostado abordou, mais uma vez expressamente, em motivada convicção, a insuficiência de dito elemento, merecendo aqui transcrição do que já julgado: “Na verdade, não há confirmação do propalado acordo, posto que isso foi negado pela Administração Pública, seja por meio do Diretor Superintendente do Hospital São Paulo, José Roberto Ferraro, em depoimento prestado às fls. 343 e ratificado às fls. 795, seja por intermédio do ofício de fls. 809, emanado do Departamento de Cirurgia da UNIFESP. Todavia, o ofício de fls. 465, oriundo do mesmo Departamento, confirma a existência de certa tolerância com o horário de trabalho dos "perfusionistas", dada a necessidade de profissionais disponíveis durante o dia todo, inclusive para procedimentos de urgência ou emergência. Isso também foi confirmado pelas testemunhas José Roberto Ferraro e Roberto Catani (fls. 795 e 797).” Então, para que os particulares tenham suas “dúvidas” supridas, assenta-se que não houve formalização, pelos meios previstos em norma, para autorização da quebra da jornada de trabalho dos profissionais, significando dizer que o “ajuste de boca” ou qualquer outro meio não tem validade jurídica alguma, para repelir os fins perseguidos pelo MPF, na presente ação de improbidade. E é justamente isso que embasa o agir ministerial, na ausência de legalidade deste “acordo”, tendo apurado haver condutada enquadra na LIA. Aliás, a insistência privada na prevalência deste “acordo” somente confirma a existência de dolo na intenção de retirar os servidores da obrigação de cumprir a jornada, em nada favorecendo os réus a tolerância com o horário dos profissionais perfusionistas, em maleabilidade, porque o pano de fundo a repousar, justamente, na ausência de formalização via ato administrativo amparado por lei: ao Estado somente possível fazer o que autorizado em norma, questão básica do Direito Administrativo. Em suma, dolosamente os réus convencionaram para prestarem serviços fora da unidade de trabalho, realizando cirurgias/atendimentos médicos e, com isso, burlando a jornada laboral a que submetidos ou a que deviam se submeter, em termos formais, em prejuízo da coletividade. Pertinente o registro de que o C. STJ, no v. decisório que julgou improvidos os agravos, mui bem pontuou a configuração de ato ímprobo e presença de dolo, ID 301881846 - Pág. 20: “Com efeito, as Instâncias Ordinárias registraram que uma suposta flexibilidade na jornada de trabalho não é suficiente para afastar a improbidade da conduta, visto que há meios de contornar as contingências determinadas por chamados de urgência ou prorrogações de jornadas exigidas por cirurgias de longa duração, como pode ser feito pelo denominado banco de horas, mas nunca deixando ao alvedrio dos réus a determinação de quando e onde iriam trabalhar. Daí sobreveio a lesão aos cofres públicos, uma vez que o então Gestor Público acionado permitiu que Servidores deixassem de cumprir suas obrigações na UNIFESP para se dedicarem a atividades privadas. Só com essa assertiva, é possível ver que há nota de má-fé dos acionados na práticas internas. Há fato típico, portanto, pois se verifica ilegalidade qualificada, uma vez que se detectou na espécie ter sido aos demandados muito difícil cumprir satisfatoriamente os seus horários de trabalho na UNIFESP e no Hospital São Paulo (fls. 1.899)”. É dizer, em que pese o Tribunal Superior, em posterior momento, tenha determinado a reapreciação dos declaratórios, mas o próprio Eminente Ministro ratificou a existência de má-fé e a configuração de ato de improbidade, soterrando, mais uma vez, a tentativa privada, incansável, de fazer valer um “acordo” que não tem força jurídica, como mui bem sopesou o MPF, ID 90254235 - Pág. 98, terceiro parágrafo: “destarte, não se pode aceitar a existência de um ‘acordo’ derrogatório da lei, que não foi reduzido a escrito e tampouco publicado. Aceitá-lo seria prestigiar um ato administrativo inválido e secreto, conhecido apenas dos interessados”. No que respeita à ausência de inserção, no polo passivo da improbidade, de diretores da instituição hospitalar, dirige o particular o questionamento a ente que não tem competência para responder, o Judiciário, este, como sabido, a somente prestar a tutela jurisdicional quando provocado, não sendo o seu papel institucional promover o ajuizamento de ações civis públicas, mas julgá-las, segundo os limites propostos na petição inicial. Ou seja, se falha houve, lá ao passado, no início de tudo, cabia aos Doutores Advogados da parte privada, pelos meios formais adequados e formalmente denunciar este ou aquele que também participou dos fatos aqui imputados “contra legem”, nada podendo o Judiciário, ao presente estágio processual, promover, a não ser julgar as partes inseridas nesta relação processual com base nas provas aqui produzidas, fatos e enquadramento na legislação aplicável à espécie, nada mais. Portanto, a circunstância, de “X” ou “Y” não terem sido arrolados como réus, de nenhuma forma apaga a fatos concretos trazidos a esta demanda, enquadrados como ato de improbidade, o que, inclusive, como supra colacionado, já reconhecido pelo próprio C. Superior Tribunal de Justiça, que expressamente firmou a existência de dolo, mesmo entendimento cristalino já exarado por esta Egrégio Corte Federal. De sua face, o tema atinente ao enriquecimento de Enio foi tratado claramente no texto, com o seguinte teor: “Indubitável que tal modo de proceder culminava por proporcionar enriquecimento sem causa ao médico ENIO BUFFOLO, na medida em que os réus WALDICK E JOÃO ROBERTO trabalhavam como seus assistentes, mas eram remunerados, em parte, com verbas públicas, fazendo-o incidir o inciso IV do art. 9º da Lei 8.429/92”. Ora, dúvida não resta, pois, uma vez firmada a invalidade jurídica do “acordo”, não poderiam os particulares laborar fora da jornada contratada com o Estado, assim, em vez de o estarem a serviço estatal, beneficiaram a Enio, aí a convicção do locupletamento. Em suma, este C. Pretório, conforme fundamentação e livre convencimento de seus Julgadores, declarada e reiteradamente assentou que a atitude dos réus configurou ato de improbidade e que o agir foi doloso, rechaçando o “acordo” e considerando que o trabalho prestado gerou ilícito enriquecimento, daí as sanções aplicadas e previstas na Lei 8.429/1993. Logo, entendimento ou interpretação diversos, vênias todas, a se tratar de alteração do mérito propriamente dito, por outra convicção e, necessariamente, de outro Julgador, porque já esgotada a prestação de tutela jurisdicional de Segunda Instância. Ademais, a Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, RE 843989, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, firmou a seguinte tese jurídica "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Assim, a novel alteração legislativa, frente ao mérito em desfile, não altera o quanto julgado, porque presente ato de improbidade por dolo dos réus. De se recordar ao polo privado, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. Face ao completo esgotamento do mérito aqui tratado, desde já alertada a parte privada de que a interposição de recursos procrastinatórios ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, devendo toda e qualquer irresignação ou inconformismo meritório, como antes fundamentado, ser levado a conhecimento de Instância Superior, para, quiçá, frutificar o desejo para afastamento da improbidade limpidamente aos autos há muito firmada. Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração dos particulares, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0021567-57.2007.4.03.6100 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE NULIDADE JULGADORA POR ATUAÇÃO DE JUIZ FEDERAL CONVOCADO – OSBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS – IMPROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POLO PRIVADO 1 - A atuação deste Juiz Federal Convocado tem por fundamento o Ato da Presidência do C. TRF3 nº 6.677, de 28/03/2025, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 03/04/2025, baseado na Resolução CNJ 72, art. 2º, III, de 31/03/2009, para o cumprimento da Meta 4, CNJ. 2 - A convocação deste subscritor está lastreada em auxílio permitido pela Lei 9.788/1999. 3 - Prestados os necessários esclarecimentos, no agravo deduzido pelo ente privado, afirmou o Doutor Advogado que, “consoante Portaria 6.854, de 9/11/2012, o I. Des. Márcio Moraes ausentou-se a título de férias pelo período de apenas 12 dias, vale dizer, prazo bem inferior aos 30 dias exigidos pelo referido art. 118 LOMAN para legalmente ensejar sua substituição”, ID 90254236 - Pág. 158. 4 - Conforme o aludido ato administrativo, ID 90254236 - Pág. 23, o período de descanso de Sua Excelência referiu-se a 21/01/2013 a 01/02/2013, ID 90254236 - Pág. 23, ao passo que o julgamento do presente feito ocorreu, pela primeira vez, em 18/07/2013, como antes relatado. 5 - Cristalino que a alegação de nulidade, com base neste fato, não é verídica e veementemente induziu ao Eminente Ministro do C. STJ a erro, pois, conforme está expressamente escrito no Julgamento dos primeiros embargos de declaração, Sessão do dia 19/12/2013, “a convocação in casu obedeceu o trâmite regular, sendo levada a efeito para substituição do Desembargador relator que se encontrava afastado por prazo superior a 30 dias em virtude de férias, conforme Ato nº 11721 da Presidência desta Corte, lavrado em 21/05/2013”. 6 - Ao Advogado, então, para confirmar a tese de nulidade, o mínimo que se exigia era a consulta ao invocado Ato 11.721, que foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 03/06/2013, ali constando a convocação do Eminente então Juiz Federal Doutor Rubens Alexandre Dias Calixto, para atuar em Segunda Instância, cobrindo férias e compensação do Eminente Desembargador Federal Márcio Moraes entre os dias 19/06/2013 e19/07/2013. 7 - A Sessão do dia 18/07/2013 ocorreu durante as férias do Eminente Desembargador, não havendo qualquer vício na atuação daquele Insigne Relator, porque foi convocado e tudo devidamente publicizado, sem nenhum malfermento ao devido processo nem à ampla defesa, “pas de nullité sans grief”. 8 - No que respeita ao “acordo”, mas, o que deseja a parte privada é “forçar” o acolhimento de sua tese e fazer ter alguma validade jurídica um ajuste privado, ao arrepio da ensejada formalidade inerente aos atos administrativos. 9 - Como dito pelos insurgentes, sim, o MPF escreveu na peça inaugural havia um “acordo” entre o Médico e os profissionais perfusionistas. 10 - O texto arrostado abordou, mais uma vez expressamente, em motivada convicção, a insuficiência de dito elemento, merecendo aqui transcrição do que já julgado (vide inteiro teor). 11 - Para que os particulares tenham suas “dúvidas” supridas, assenta-se que não houve formalização, pelos meios previstos em norma, para autorização da quebra da jornada de trabalho dos profissionais, significando dizer que o “ajuste de boca” ou qualquer outro meio não tem validade jurídica alguma, para repelir os fins perseguidos pelo MPF, na presente ação de improbidade. 12 - E é justamente isso que embasa o agir ministerial, na ausência de legalidade deste “acordo”, tendo apurado haver condutada enquadra na LIA. 13 - A insistência privada na prevalência deste “acordo” somente confirma a existência de dolo na intenção de retirar os servidores da obrigação de cumprir a jornada, em nada favorecendo os réus a tolerância com o horário dos profissionais perfusionistas, em maleabilidade, porque o pano de fundo a repousar, justamente, na ausência de formalização via ato administrativo amparado por lei: ao Estado somente possível fazer o que autorizado em norma, questão básica do Direito Administrativo. 14 - Dolosamente os réus convencionaram para prestarem serviços fora da unidade de trabalho, realizando cirurgias/atendimentos médicos e, com isso, burlando a jornada laboral a que submetidos ou a que deviam se submeter, em termos formais, em prejuízo da coletividade. 15 - Pertinente o registro de que o C. STJ, no v. decisório que julgou improvidos os agravos, mui bem pontuou a configuração de ato ímprobo e presença de dolo, ID 301881846 - Pág. 20. 16 - Em que pese o Tribunal Superior, em posterior momento, tenha determinado a reapreciação dos declaratórios, mas o próprio Eminente Ministro ratificou a existência de má-fé e a configuração de ato de improbidade, soterrando, mais uma vez, a tentativa privada, incansável, de fazer valer um “acordo” que não tem força jurídica, como mui bem sopesou o MPF, ID 90254235 - Pág. 98, terceiro parágrafo: “destarte, não se pode aceitar a existência de um ‘acordo’ derrogatório da lei, que não foi reduzido a escrito e tampouco publicado. Aceitá-lo seria prestigiar um ato administrativo inválido e secreto, conhecido apenas dos interessados”. 17 - No que respeita à ausência de inserção, no polo passivo da improbidade, de diretores da instituição hospitalar, dirige o particular o questionamento a ente que não tem competência para responder, o Judiciário, este, como sabido, a somente prestar a tutela jurisdicional quando provocado, não sendo o seu papel institucional promover o ajuizamento de ações civis públicas, mas julgá-las, segundo os limites propostos na petição inicial. 18 - Se falha houve, lá ao passado, no início de tudo, cabia aos Doutores Advogados da parte privada, pelos meios formais adequados e formalmente denunciar este ou aquele que também participou dos fatos aqui imputados “contra legem”, nada podendo o Judiciário, ao presente estágio processual, promover, a não ser julgar as partes inseridas nesta relação processual com base nas provas aqui produzidas, fatos e enquadramento na legislação aplicável à espécie, nada mais. 19 - A circunstância, de “X” ou “Y” não terem sido arrolados como réus, de nenhuma forma apaga a fatos concretos trazidos a esta demanda, enquadrados como ato de improbidade, o que, inclusive, como supra colacionado, já reconhecido pelo próprio C. Superior Tribunal de Justiça, que expressamente firmou a existência de dolo, mesmo entendimento cristalino já exarado por esta Egrégio Corte Federal. 20 - O tema atinente ao enriquecimento de Enio foi tratado claramente no texto, com o seguinte teor: “Indubitável que tal modo de proceder culminava por proporcionar enriquecimento sem causa ao médico ENIO BUFFOLO, na medida em que os réus WALDICK E JOÃO ROBERTO trabalhavam como seus assistentes, mas eram remunerados, em parte, com verbas públicas, fazendo-o incidir o inciso IV do art. 9º da Lei 8.429/92”. 21 - Dúvida não resta, pois, uma vez firmada a invalidade jurídica do “acordo”, não poderiam os particulares laborar fora da jornada contratada com o Estado, assim, em vez de o estarem a serviço estatal, beneficiaram Enio, aí a convicção do locupletamento. 22 - Este C. Pretório, conforme fundamentação e livre convencimento de seus Julgadores, declarada e reiteradamente assentou que a atitude dos réus configurou ato de improbidade e que o agir foi doloso, rechaçando o “acordo” e considerando que o trabalho prestado gerou ilícito enriquecimento, daí as sanções aplicadas e previstas na Lei 8.429/1993. 23 - Entendimento ou interpretação diversos, vênias todas, a se tratar de alteração do mérito propriamente dito, por outra convicção e, necessariamente, de outro Julgador, porque já esgotada a prestação de tutela jurisdicional de Segunda Instância. 24 - A Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, RE 843989, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, firmou a seguinte tese jurídica "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 25 – A novel alteração legislativa, frente ao mérito em desfile, não altera o quanto julgado, porque presente ato de improbidade por dolo dos réus. 26 - De se recordar ao polo privado, ainda, “consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015”, AgInt no AREsp 1470412/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. 27 - Face ao completo esgotamento do mérito aqui tratado, desde já alertada a parte privada de que a interposição de recursos procrastinatórios ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, devendo toda e qualquer irresignação ou inconformismo meritório, como antes fundamentado, ser levado a conhecimento de Instância Superior, para, quiçá, frutificar o desejo para afastamento da improbidade limpidamente aos autos há muito firmada. 28 – Improvimento aos embargos de declaração do polo privado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Convocado SILVA NETO, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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