Processo nº 5030867-93.2023.4.03.6100
ID: 258935943
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5030867-93.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO LOURENCO SEIXALVO
OAB/SP XXXXXX
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ANGELO MATTOS DE SALLES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030867-93.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEANDRO PLACIDO DA SILVA, LUCIENE DA SILVA PLACIDO Advogados do(a) AUTOR: ANGELO MATTOS DE SALLE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030867-93.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEANDRO PLACIDO DA SILVA, LUCIENE DA SILVA PLACIDO Advogados do(a) AUTOR: ANGELO MATTOS DE SALLES - SP453105, SERGIO LOURENCO SEIXALVO - SP367018 REU: CCISA32 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 Advogados do(a) REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, SERGIO SENDER - RJ33267 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por LUCIENE DA SILVA PLÁCIDO e LEANDRO PLÁCIDO DA SILVA em face de CCISA 32 INCORPORADORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que proceda à resolução dos contratos entabulados entre as partes, com a consequente devolução aos autores dos valores desembolsados. Os autores narram que, em 31/03/2018, decidiram comprar um apartamento situado no Condomínio Residencial Meu Lar Cantareira, mais especificamente, o apartamento 023, da Torre 14, na Av. Dr. José Maniero, s/n – São Paulo/SP, inscrito na matrícula 234.228, R.13, do 18º CRI de SP, pelo valor de R$181.844,46 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Aduzem que já despenderam o valor de R$142.308,01 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oito reais e um centavo), até a data de 30/09/2018, sendo que a maior parte da quantia fora liberada por ocasião de contrato de financiamento junto à CEF. Esclarecem, todavia, que, em razão de problemas financeiros, não tinham condições de prosseguir com o contrato, razão pela qual procuraram a parte ré para fins de rescisão contratual. Afirmam que o requerimento de rescisão contratual foi negado, o que ensejou a propositura da presente ação. Com a petição inicial vieram documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído para a Egrégia Justiça Estadual (id 304216017, p. 34), ocasião em que restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça (id 304216018, p. 09/10). A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, recurso esse provido pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo (p. 41). Citada, CCISA 32 INCORPORADORA LTDA. apresentou sua contestação, defendendo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo obrigatório com a CEF, e falta de interesse processual. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não se afigura cabível o ajuizamento de ação de rescisão para rescindir instrumento de alienação fiduciária, ainda mais em imóveis adquiridos por meio de incentivo de Programas do Governo (id 304216018, p. 55/91). Houve a apresentação de réplica (ID 304216021, p. 47/50). Após, em relação à ocorrência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, determinou-se a redistribuição do feito para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (ID 304216021, p. 56). Redistribuído o feito para o presente Juízo Federal, determinou-se a citação da CEF. Citada, a CEF apresentou sua defesa, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, defendendo a regularidade da contratação havida entre as partes, requereu a improcedência dos pedidos (ID 307009539). Houve a apresentação de réplica (ID 309479817). As partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. O CPC passou a disciplinar o benefício da gratuidade da Justiça, eis que o seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5/2/1950. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que tendo sido afirmado pela parte autora na peça exordial, o pedido a priori deve ser deferido, salvo prova em contrário. Não obstante, o fato de a parte autora estar representada por advogado particular, por si só, não é impedimento à concessão da Justiça Gratuita (art. 99, § 4º, do CPC). De outro lado, nos termos do art. 100, parágrafo único, da lei processual, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade de justiça e, em sendo revogado o benefício, o requerente pode ser condenado no pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais, desde que haja má-fé. Com efeito, a impugnante não trouxe qualquer elemento que comprove a alegação de capacidade econômica da parte autora para suportar os custos de litigar em Juízo. Em sua peça, fundamenta as afirmações no fato de que “o Estado não pode nem deve custear o processo de pessoas que detêm plena condições de arcar com a demanda, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Supremacia do Interesse Público, estes elevados à ordem constitucional” (id 307009539, p. 02) – alegação essa que, à evidência, não se afigura suficiente para afirmar que é possível aos autores litigar sem comprometer seu sustento e de sua família, o que conduz à conclusão de que é razoável manter o benefício. Aliás, há que se ressaltar que a matéria foi levada ao Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo (id 304216018, p. 45/46), que, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelos autores em face da decisão que indeferira a concessão da gratuidade da justiça, assim se manifestou, in verbis: Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o benefício pleiteado pelos agravantes é compatível com as suas alegações de hipossuficiência econômica, notadamente consta às fls. 34, remuneração de “R$1717,28”, e às fls.37, consta a remuneração de “R$1841,67”, devidamente comprovado por meio da Carteira de Trabalho dos agravantes. Outrossim, o fato de os agravantes terem contratado advogado particular não descaracteriza a afirmação de pobreza, às fls.49/50, já que não está a parte obrigada, para fazer jus aos benefícios da gratuidade, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. Ressalta-se, por oportuno, o disposto no Artigo 99, §4º do Código de Processo Civil: "Art. 99, § 4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Por fim, de se entender que, ao menos por ora, não há motivo para negar validade à declaração de hipossuficiência, ou para se desconstituir a presunção que dela decorre. Não é possível inverter a presunção legal, contemplada em dispositivo que subsiste na atual realidade constitucional, há no caso em tela presunção, que o valor a ser despendido a título de custas e despesas processuais pode, sim, comprometer o orçamento pessoal dos recorrentes. Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 2. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No caso em apreço, há comprovação da precariedade da condição econômica da parte impugnada que justifique o não recolhimento das custas processuais. 3. Pelo que se depreende, a mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado tem o condão de garantir a gratuidade judiciária, só perdendo tal caráter caso a parte contrária consiga provar a inexistência dos requisitos que ensejam tal benefício, o que a União não logrou fazer no presente caso. 4. Agravo interno da União Federal a que se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117900 0009610-74.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A CRFB, art. 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a Lei 1060/50, art. 4º. 3- O artigo 4º da LAJ estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui, contudo, a possibilidade de o juiz determinar que sejam trazidos aos autos elementos que comprovem a afirmação, quando houver suspeita de falsidade, inocorrente na espécie. 4- Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do cidadão como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, na acepção jurídica do termo, pois deve ser considerado não só o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV). 5- Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6- Agravo legal desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1766257 0016312-79.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, não demonstrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, é de se rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício concedido de justiça gratuita. A preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira resta prejudicada em razão do ingresso da CEF no polo passivo da presente demanda. As demais preliminares devem ser afastadas, na medida em que foram apresentadas a partir de ponderações que adentram o mérito da demanda, não podendo ser ainda dirimidas. Dito isso, não havendo mais preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH” (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). Não obstante, referido entendimento não denota automática modificação de cláusulas contratuais simplesmente em decorrência da insatisfação genérica do mutuário. A evocação das garantias concedidas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte de indicar, com clareza, quais cláusulas do contrato são abusivas ou exorbitantes. A par disso, saliento, também, que a mera formalização de contrato de adesão não caracteriza abusividade. Assim, a eventual abusividade de cláusulas insertas em contrato padronizado deve ser especificada e comprovada, sendo desprovidas de fundamento alegações genéricas. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo aresto resta transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MÚTUO. SFI. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITES LEGAIS À TAXA DE JUROS. SAC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. V - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ). VI - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VII - Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. VIII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003382-94.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) – grifei No caso dos autos, a parte autora não indica expressamente nenhuma cláusula a qual reputa leonina, pretendendo, apenas, a resolução da avença, ao argumento de que não possui condições financeiras para sua manutenção. Os autores pretendem, com a presente ação, rescindir o contrato de aquisição do apartamento situado no Condomínio Residencial Meu Lar Cantareira, mais especificamente, o apartamento 023, da Torre 14, na Av. Dr. Jose Maniero, s/n – São Paulo/SP, inscrito na matrícula 234.228, R.13, do 18º CRI de SP, de CCISA 32 INCORPORADORA LTDA., e o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF e, ato contínuo, receber os valores já pagos, ao argumento de impossibilidade de manutenção da avença por dificuldades financeiras pessoais. A documentação trazida aos autos demonstra que, em 31/03/2018, os autores firmaram contrato com a corré CCISA32 para aquisição de unidade autônoma no Condomínio Residencial Meu Lar Cantareira (id 304216022, p. 50) E, em 21/05/2018, também celebraram com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo com alienação fiduciária do referido imóvel em garantia, obtendo financiamento no valor de R$137.600,00, a ser pago em 360 meses, com vencimento do primeiro encargo em 21/06/2018 (id 304216020, p. 26). É cediço que o contrato de mútuo, realizado com a CEF, e o de compra e venda do imóvel, firmado com a CCISA32, não se confundem, possuindo partes diversas e efeitos próprios. Dispõe o artigo 481 do Código Civil acerca do contrato de compra e venda: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de contrato translativo, cujo conteúdo é a transmissão do bem, que, no entanto, somente se perfaz com a tradição, nos casos dos bens móveis, e com o registro, no caso dos bens imóveis. Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil (2011:566) explica: (...) Como é notório, regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Dessa forma, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigações (art. 482 do CC). Assim, a compra e venda do bem imóvel se acha perfeita e acabada quando o vendedor transfere a propriedade ao comprador, mediante a transcrição no registro imobiliário do título translativo da propriedade, completando a operação anteriormente iniciada com a assinatura do contrato. No caso dos autos, houve transmissão da propriedade à autora, conforme documento id 304216021, perfectibilizando-se a venda e compra. Consigne-se que o fato de o registro da compra e venda ter se operado na matrícula do terreno do imóvel, uma vez que ainda não houve a individualização em escritura das unidades autônomas, não desnatura que já houve a transferência da propriedade. Para fins de pagamento dos valores, a autora efetivou com a Caixa Econômica Federal contrato diverso (contrato de mútuo feneratício n. 8.7877.0347348-8, no importe de R$137.600,00). De acordo com o artigo 586 do Código Civil, considera-se mútuo o empréstimo de coisa fungível, de modo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Outrossim, a alienação fiduciária também foi devidamente averbada no registro do imóvel, não havendo que se falar em qualquer vício a este respeito (“os adquirentes alienaram fiduciariamente...”) (id 304216021, p. 05). Bom frisar, ainda, que o contrato de alienação fiduciária objeto da lide está inserido no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, previsto na Lei n. 11.977/2009, possuindo nítida natureza bilateral: impõem-se direitos e deveres para ambas as partes, assim como os procedimentos a serem seguidos no caso de descumprimento de suas cláusulas. O Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, uma das inovações legislativas mais salutares no direito mundial, não deixa de ser uma lei ordinária que deve se submeter aos regramentos de maior hierarquia e conviver com os de igual. Assim, da mesma forma que o CDC se constitui em um microssistema de proteção ao consumidor, deve conviver outros microssistemas. Frise-se que não se pode tratar o contrato celebrado no âmbito do referido programa habitacional como de adesão, em que o agente financeiro impõe unilateralmente as cláusulas contratuais de acordo com sua vontade. Isso porque referido contrato não é elaborado de acordo com a vontade do agente financeiro, mas sim em conformidade com as leis que regem o sistema e as políticas públicas de habitação. Aos contratantes resta pouca margem de liberdade para estabelecer as cláusulas contratuais conforme sua vontade. Neste sistema, as cláusulas que têm relevância jurídica decorrem automaticamente da lei (obrigação ex lege) e são de extrema relevância para a harmonia do sistema como um todo. Evidencia-se, diante do supramencionado, a impossibilidade de rescisão dos contratos entabulados, não ao menos na forma pretendida pela autora. O de venda e compra por considerar-se perfeito e acabado, não podendo os autores, pura e simplesmente, pretender devolver a coisa, obtendo a devolução do que pagaram em quantia que reputam unilateralmente justa. E o de mútuo, pela impossibilidade (não é possível obrigar o mutuante a receber coisa diversa do que aquela que despendeu). Ou seja, não é possível impor ao agente financeiro o recebimento do bem em devolução do dinheiro disponibilizado. Além disso, decorrendo de política pública de incentivo à moradia, é regido por condições pré-estabelecidas em lei. A Lei n. 13.786/2018 veio disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, prevendo em seu artigo 2º que o desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, refere-se ao contrato celebrado exclusivamente com o incorporador. Desse modo, o aperfeiçoamento do contrato de venda e compra não autoriza seu desfazimento, salvo nos casos de vícios contratuais, os quais não foram visualizados e/ou comprovados no caso dos autos. Em verdade, não se alegam quaisquer vícios contratuais, mas apenas a impossibilidade de os autores continuarem com a contratação em razão de dificuldades financeiras. Igualmente não se afigura possível a rescisão do contrato de mútuo, mediante entrega do bem ao agente financeiro. Repise-se que o mutuário, ao firmar contrato com o agente financeiro, obtém determinada quantia e a repassa ao vendedor do imóvel, obrigando-se a devolver o valor emprestado, no prazo e modo contratados. Em outras palavras, pelo contrato de mútuo, o mutuário obtém recursos para a compra de um imóvel, que é vendido por terceiro, a quem são dirigidos os recursos mutuados, em pagamento do bem. Dessa forma, não é da natureza do contrato de mútuo a devolução do bem - que é dado em garantia do mútuo - no lugar do capital emprestado. Afigura-se, portanto, inviável a rescisão do contrato de mútuo, por iniciativa do mutuário, em razão de problemas de ordem financeira. Ressalte-se que a jurisprudência se apresenta uníssona neste sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré, em 29/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (SACRE), à taxa de juros ao prazo devolução do valor emprestado (300 prestações mensais). 2. casu, a parte autora requer a rescisão do referido contrato, bem como a restituição das prestações mensais até então pagas, argumentando para tanto que, nos termos da separação judicial, ficou acordado que a responsabilidade pelo adimplemento da dívida referente ao imóvel dado em garantia àquele ajuste ficaria sob a responsabilidade o ex-consorte Nelson Moreno Rodrigo. 3. À parte autora não assiste razão. Com efeito, verifica-se da análise dos autos que os autores firmaram duas relações jurídicas distintas: a primeira diz respeito à compra e venda de unidade residencial firmada entre os requerentes (compradores) e os vendedores e a segunda referente ao mútuo celebrado com a ré (agente financeiro). 4. Quanto ao contrato de mútuo habitacional é preciso ressaltar que o imóvel não pertence ao agente financeiro, mas ao mutuário, que o oferta em garantia ao pagamento da dívida. Nesse contexto, tem-se que a ré não pode ser compelida a aceitar a devolução do imóvel, porquanto o objeto do mútuo foi o dinheiro, cuja restituição os mutuários comprometeram realizar no prazo de 300 meses, e não o imóvel, que representa apenas uma garantia daquele contrato. 5. Ademais, é importante destacar que a situação retratada nos autos, rompimento da sociedade conjugal, por si só, não tem o condão de obrigar a ré a aceitar a alteração subjetiva da relação contratual originária, pois o contrato de mútuo é feito em consideração à pessoa, intuitu personae, e não se transmite sem o pleno e expresso consentimento do mutuante. Isso porque, quando de sua celebração, aspectos pessoais são aferidos, como a composição da renda, a categoria profissional, a existência ou não de outro financiamento (o mutuário não pode ter outro imóvel financiado), entre outras circunstâncias. 6. Na demanda, a CEF informou não ter o mutuário Nelson Moreno Rodrigo comprovado a capacidade de pagamento para assumir a responsabilidade integral da dívida, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão de rescisão contratual postulada pelos autores, tampouco a restituição das prestações pagas a título de mútuo, porquanto releva desarrazoado compelir o agente financeiro a devolver algo que lhe pertence. 7. Resta, ainda, afastada a alegada ofensa ao direito do consumidor, porquanto a circunstância invocada pelos autores para alterar a relação contratual originária não constitui evento imprevisível, mas, ao contrário, evento ordinário a que estão sujeitos aqueles que contraem matrimônio. 8. Quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, destaco que a existência de parcelas em atraso (29\12\2001), antes mesmo da formalização do pedido de separação judicial (05\04\2002), dá suporte à cobrança da dívida e, via de consequência, à inclusão do nome do(s) mutuário(s) nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, nada autoriza a pretensão de não inclusão ou retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, o qual deve refletir fielmente determinada situação jurídica, não podendo, dessa forma, haver omissão de dados, como requerida nestes autos. 9. Desprovida apelação da parte autora. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quinta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022850-23.2004.4.03.6100/SP, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, DJ 25/09/2018). PROCESSO CIVIL - CIVIL - SFH - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DO CONTRATO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não tendo a parte autora acolhido a determinação judicial para o correto recolhimento dos honorários periciais, aperfeiçoa-se a preclusão consumativa. Ademais, nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil. 2. O descumprimento de cláusula contratual, por ocasião de reajustes excessivos das prestações, não autoriza a rescisão do contrato de mútuo com devolução do imóvel ao mutuante, mas apenas a sua revisão. O contrato de mútuo obriga o mutuário a devolver coisa do mesmo gênero, não podendo o agente financeiro ser obrigado a receber coisa diversa, sob pena de ser caracterizada a Dação em Pagamento, e não a Rescisão Contratual. 3. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste das prestações ao reajuste da renda dos mutuários. 4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 963743 0004855-40.1999.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016). Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, bom frisar que não se está a afirmar a impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento. Está a se dizer que se mostra inviável a rescisão nos termos formulados neste processo, devendo referida rescisão se submeter às cláusulas contratuais e às regras estabelecidas em lei. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução da verba honorária somente se efetivará se constatada eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade concedida à parte demandante. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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