Processo nº 5031270-28.2024.4.03.6100
ID: 311964731
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5031270-28.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031270-28.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ISABELLA CASARIN SIMOES LOBO VIANNA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031270-28.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ISABELLA CASARIN SIMOES LOBO VIANNA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 Advogados do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA CASARIN SIMÕES LOBO VIANNA, objetivando a concessão do financiamento estudantil (FIES) em prol da autora, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. Pleiteia, ainda, por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, pela abertura de vaga na instituição de ensino Requerida. Narra que é graduada no curso de enfermagem e que objetiva iniciar uma segunda graduação no curso de medicina, mas, para tal, necessita do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal, em razão da sua baixa renda. Aduz que o MEC, por meio das portarias de ingresso ao financiamento que ocorrem todo semestre, estabelece critérios além dos previstos em lei, criando restrições ao direito ao financiamento. Sustenta que os postulantes ao financiamento por meio do FIES precisam apresentar nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, ao passo que a lei sequer estabelece o requisito de realização da prova do ENEM. Alega que houve o desvirtuamento do objetivo do programa de financiamento e a violação ao princípio da isonomia. Acrescenta que as portarias do MEC que preveem a limitação em razão da nota no ENEM se mostrariam ilegais e inconstitucionais, pela afronta ao art. 37 da CRFB. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Gratuidade de justiça concedida por meio da decisão ID 345686986, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contestação apresentada pela União Federal no ID 346073147 salientando que as vagas para as contratações do financiamento FIES não são ilimitadas, em razão da disponibilidade orçamentária referente ao programa, o que impôs a adoção de regras de ocupação das oportunidades de financiamento, competindo ao MEC a imposição de tais medidas. Defendeu a impossibilidade do afastamento das regras de classificação e pré-seleção pelo Poder Judiciário. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do FNDE apresentada sob o ID 346337444, impugnando preliminarmente o valor atribuído à causa, arguindo sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pleiteando pela improcedência da ação. A autora noticiou no ID 347636662 a interposição do agravo de instrumento nº 5032329-18.2024.4.03.0000 em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, ocasião em que este juízo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos no despacho ID 347683737. A relatora do aludido recurso, Desembargadora Federal MONICA NOBRE, proferiu decisão monocrática por meio da qual indeferiu o pleito pela antecipação da tutela recursal (ID 349297441). Posteriormente, a Quarta Turma deste Egrégio TRF da 3ª Região, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora (ID 323855523 do agravo de instrumento nº 5032329-18.2024.4.03.0000). Não houve a certificação do trânsito em julgado até a presente data. A CEF apresentou contestação sob o ID 349632415, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da instituição financeira no caso em tela, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação. A Associação Educacional Nove de Julho – UNINOVE, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 350402223, arguindo preliminarmente: i) a ausência de interesse processual da autora, eis que não teria comprovado sua inscrição junto ao processo seletivo do FIES, ii) ilegitimidade passiva ad causam; e iii) impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, postulou pela improcedência da ação. No despacho ID 353977737, intimou-se a CEF para regularização de sua representação processual. A CEF apresentou a documentação pertinente no ID 356281242 e seguintes. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, momento em que a autora foi intimada para se manifestar acerca do conteúdo das contestações apresentadas (ID 356305465). A União Federal e o FNDE informaram nos IDs 356418361 e 356619971 (respectivamente) não possuírem provas a serem produzidas. A autora a presentou réplica no ID 358815757, reiterou sua argumentação inicial, rechaçou as preliminares aventadas e requereu o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimadas, as partes não pleitearam a produção de outras provas (ID 360299504). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. No presente caso, a demanda judicial é necessária, a via eleita é adequada e o provimento pretendido é útil para a autora, qual seja a obtenção de financiamento estudantil. AFASTO também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela CEF, eis que, em se tratando de discussão sobre a concessão do financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva do FNDE, por ser o órgão gestor dos ativos e passivos, sendo a CEF o agente financeiro dos contratos do FIES. Em casos análogos, o E. Tribunal Regional Federal dessa 3ª Região já se posicionou: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS PARA ACESSO AO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CEF. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -A legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da CEF é patente, uma vez que o FNDE detém a qualidade de agente mantenedor do programa (FIES), na condição de gestor patrimonial (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), e, por seu turno, a CEF atua como agente operador (art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação pela Lei nº 13.530/2017). Precedentes. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da CEF, aventadas em contrarrazões. - Em relação ao valor da causa, considero que o montante indicado pela parte autora representa o conteúdo patrimonial em discussão, correspondente às parcelas do financiamento estudantil do qual objetiva a concessão, tendo, quanto a tal ponto, razão o demandante, visto que atribuiu corretamente o valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso o custo do curso de medicina cujo financiamento pretende. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, com previsão legal expressa no sentido de conferir ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo parâmetros e condições para o ingresso dos estudantes e incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. - Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES e prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. - Não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, sendo totalmente razoável e legal a adoção do critérios, inclusive de prioridade, para o deferimento do referido financiamento, visto a impossibilidade de contemplação de todos os estudantes interessados, até mesmo em razão dos limites da reserva do possível. Precedentes. - Apelação parcialmente provida, tão somente para manter o valor da causa indicado na inicial, mantida, no mais, a improcedência do pedido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000290-92.2024.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVILMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC. 1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. 2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 4. Compulsando os autos, noto que o agravante reconhece que obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido, visto que a sua nota para concorrer no processo seletivo foi de 524,14 e a nota de corte é de 739,76 (ID 279957168 - autos originais). 5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que se deve atentar ainda para o princípio da reserva do possível, não sendo factível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009798-69.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) O resultado da ação refletirá sobre a esfera de direitos das rés, seja para favorecê-la ou para restringi-la, estando presente a pertinência subjetiva à luz do direito material, o que deve ser aferido in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, conforme tem decidido o C. STJ. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é vinculado ao Ministério da Educação, a quem cabe a gestão e administração de ativos e passivos, cabendo a defesa de seus interesses pela União Federal, já incluída no polo passivo da demanda. AFASTO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição de Ensino Ré (UNINOVE), eis que o FIES, na qualidade de instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, é efetivado mediante contrato entre o estudante interessado, um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Quanto ao valor da causa, a autora atribuiu o montante equivalente ao teto do financiamento estudantil para o curso de medicina (produto do valor do teto – R$ 10.000,00; por 14 períodos– 12 períodos regulares e dois de extensões). O FNDE, contudo, afirma que a autora não terá nenhum proveito econômico com a ação, mas apenas a oportunidade de obter financiamento estudantil e, assim, não sendo passível de mensuração econômica o proveito pretendido, sustenta que deve condizer o valor da causa com o mínimo legal estabelecido para as ações de competência do Juízo. No entanto, embora o provimento final requerido consista em obrigação de fazer, há claro reflexo econômico, perfeitamente aferível, condizente com o valor financiado. Assim sendo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Passo ao exame do mérito. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado. Dada a necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles foi a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/2001. Logo, por ser o Fies um fundo de natureza contábil e, portanto, dependente de limites financeiros e orçamentários do Ministério da Educação (no qual há um número de vagas anuais definidas no Plano Trienal deliberado pelo Comitê Gestor do Fies), a sequência de classificação no processo seletivo do programa, além de objetivar a destinação de recursos financeiros e orçamentários a estudantes com maior dificuldade financeira em arcar com os custos de sua graduação, também observa o disposto no inciso V do caput do art. 208 da Constituição Federal, destinando o financiamento aqueles que demonstram atingir, segundo a sua capacidade, o acesso à educação superior por meio do programa de financiamento estudantil. Observando, portanto, a conjugação da finalidade da norma (facilitar o acesso ao ensino) com a natureza contábil / orçamentária do FIES o §1º, do artigo 1º da Lei 13.530/2017 assim dispôs: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).”. (g.n.) A Lei nº 10.260/2001 também traz expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Vejamos: “Art. 3º - A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) §1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;”.. (g.n.). No uso de suas atribuições legais, o MEC passou a editar Portarias para estabelecimento das regras de seleção de estudantes a serem financiados, dentre elas a Portaria MEC 209, de 2018, que previu a exigência de que o candidato tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a partir da edição de 2010 e obtenha classificação média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, assim como nota na redação superior a zero (art. 37 da Portaria MEC nº 209), in verbis: “Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (...) § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies.”. Sustenta a autora a ilegalidade dos requisitos estabelecidos pela Portaria 38 de 22 de janeiro de 2021, do MEC, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, nos moldes de seus artigos 17 e 18, que por sua vez preveem restrições não contempladas na Lei n. 10.260/2001. Transcrevo o teor dos dispositivos objeto da insurgência autoral: “Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021 Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESU.”. Contudo, os requisitos estabelecidos para concessão do FIES não se mostram abusivos, não sendo demonstrado que os critérios estabelecidos nos atos normativos de natureza secundária sejam desproporcionais ou aos fins que se destinam; tendo sido eleitos validamente pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ao julgar a ADPF 341/DF reconheceu a razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Relevante trazer a colação trecho do voto proferido pelo Relator – Ministro Luís Roberto Barroso: “5. Já no que respeita ao segundo grupo de estudantes, correspondente àqueles que ainda não têm contrato com o FIES e que pleiteiam seu ingresso no sistema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico. Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados. Portanto, não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior, no que tange aos requisitos para acesso ao FIES. 6. Ademais, trata-se, no caso, de regulação editada pela Administração Pública com fundamento em sua disponibilidade orçamentária e financeira. (...) 9. Além disso, a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico. Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não vislumbro afronta a direitos dos estudantes do segundo grupo.”. (g.n.). (STF - ADPF 341 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 22/02/2023 - Publicação: 02/03/2023). O Superior Tribunal de Justiça também já foi instado a se manifestar sobre o tema, posicionando-se pela possibilidade de condicionamento da concessão de financiamento à existência de recurso disponível da mantenedora do fundo, assim como, pela inviabilidade do Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração para a concessão do financiamento do FIES. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima. 3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” (AgInt na SLS n. 3.198/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.) “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada.”. (g.n.). (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Ressalto, por fim, o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região acerca do tema, onde se reconhece que a limitação de vagas não fere o direito à educação, pois decorre da legítima aplicação do princípio da reserva do possível: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. EDITAL 79, DE 18 DE JULHO e 2022. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. 1. Instituído pela Lei 10.260/2001, o FIES compreende um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é o de conceder financiamento a estudantes em cursos de ensino superior não gratuitos, promovendo, desse modo, o direito fundamental à educação. Ao disciplinar o referido programa, a Lei 10.260/2001 dispôs, em seu art. 3º, §1º, I, que caberia ao Ministério da Educação editar normas regulamentares para a seleção dos estudantes elegíveis ao financiamento. 2. O Ministério da Educação, no exercício de seu poder regulamentar, editou as atacadas Portaria n. 38/2021 e n. 209/2018, que instituíram o desempenho do candidato como critério para acesso ao programa a partir da média aritmética das notas no ENEM. O estabelecimento desse critério e de outros pelas portarias, longe de violar a lei de regência, atende o seu comando, pois a própria Lei 10.260/2001 havia designado o Ministério da Educação para regular o procedimento para obtenção de vaga no FIES. 3. O candidato que pretende obter o financiamento estudantil se sujeita previamente às normas contidas no edital de convocação, não podendo impugná-las posteriormente apenas porque passou a discordar do seu conteúdo, sob pena de se violar o princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 4. O critério estabelecido pelas portarias, no que tange à melhor nota obtida no ENEM, aplica-se a todos os candidatos, ao FIES, prestigia a concorrência em igualdade de condições, visando respeitar, ainda, o equilíbrio na execução de dotações reservadas ao programa, impedindo a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários. Desse modo, afastá-lo do Apelante, meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000036-96.2024.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. ADSTRIÇÃO AO PODER REGULAMENTAR LEGALMENTE CONFERIDO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei nº 10.260/01, a qual estabelece a necessidade de edição, pelo Ministério da Educação, de regulamento com vistas a estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do programa. 2. Os critérios adotados para a seleção de alunos para a admissão no FIES, constantes das Portarias do Ministério da Educação, não extrapolaram o poder regulamentar conferido por Lei. As exigências contra as quais se insurge a parte não ensejam ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto. 3. A lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES. Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, tampouco crise de legalidade das portarias. 4. As regras previstas no edital do FIES se aplicam a todos os candidatos, não havendo situação de excepcionalidade a afastar a exigência apenas para o ora recorrente, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. 5. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000133-28.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido.”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022). Logo, não há como se acolher a pretensão autoral. Quanto ao ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, a pluralidade de vencedores, tal valor deve ser dividido proporcionalmente entre os advogados dos réus, a fim de evitar o agravamento da parte vencida, em relação à sucumbência arbitrada. Neste sentido, cito decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Resp 1890013/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – julgado em 22/06/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições acerca da justiça gratuita, da qual a autora é beneficiária. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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