Processo nº 5071725-49.2023.4.04.7100
ID: 291846624
Tribunal: TRF4
Órgão: 5ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5071725-49.2023.4.04.7100
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER
OAB/RS XXXXXX
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071725-49.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE
: LUCRECIA MARIA LAGO STEFANELO (Sucessão)
ADVOGADO(A)
: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/D…
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071725-49.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE
: LUCRECIA MARIA LAGO STEFANELO (Sucessão)
ADVOGADO(A)
: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada pela servidora Lucrécia Maria Lago Stefanelo, que originamente tramitava sob nº 5044776-56.2021.4.04.7100, tendo sido determinado o desmembramento deste feito em autos apartados em razão do óbito da exequente (decisão proferida no
processo 5044776-56.2021.4.04.7100/RS, evento 52, DESPADEC1
).
A parte exequente pretende haver diferenças com base no título formado na ação coletiva nº 2002.71.00.041015-0/RS ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual foi reconhecido o
"direito à cumulação das vantagens previstas nos art. 62 (“quintos incorporados”) e 192, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.112/90"
.
Refere que o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2011; em 11/10/2016 houve protesto interruptivo da prescrição de nº 5069951- 28.2016.4.04.7100; e em 11/04/2019 o Sindicato autor ajuizou
[...] o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº nº 5022169-20.2019.4.04.7100, havendo determinação do MMº Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre no sentido do fracionamento da execução, com a limitação do número de substituídos em cinco litigantes no polo ativo, mediante livre distribuição, sendo resguardados todos os efeitos da distribuição da referida execução coletiva, notadamente para fins de contagem do prazo prescricional. À vista disso, a presente ação nada mais é do que o fracionamento do cumprimento de sentença retromencionado.
Distribuído o processo à 4ª Vara Federal por dependência ao cumprimento de sentença originário, na decisão do evento 3 foi determinada livre distribuição.
Na decisão do evento 20 foi determinado o desmembramento do processo, ajuizado em litisconsócio ativo facultativo, bem como o recolhimento das custas iniciais.
A parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5007451-70.2022.404.0000 contra a decisão, sendo dado provimento ao recurso (eventos 28, 29, 31 e 32).
A parte exequente informou o recolhimento das custas iniciais (evento 38).
Na decisão do evento 41 foi determinada a juntada de documento para demonstrar o direito à tramitação prioritária e a intimação da parte exequente para impugnar.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46), suscitando preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a parte exequente anexa somente as fichas financeiras, que nada esclarecem acerca da apuração da base de cálculo dos valores pretendidos. Destaca que
[...] não constam dos autos qualquer documento que comprova a origem, o valor e a periodicidade das parcelas postuladas pelos servidores representados pelo sindicato a título de
“quintos” do extinto art. 62
ou da v
antagem pecuniária do revogado art. 192
, ambos da Lei nº 8.112/90.
Acresce que há irregularidade na representação da exequente Lucrécia, pois consta da sua filha funcional anotação de que houve morte presumida em 06/2011, data até a qual geradas as fichas financeiras, tendo se rompido o vínculo associativo com o falecimento.
Suscita a prescrição da pretensão executória, pois
[...] ajuizado o protesto interruptivo na data de 11/10/2016, o termo inicial do prazo prescricional residual de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses se inicia no próprio dia 11/10/2016, findando-se no dia
10/04/2019
, um dia antes do ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo (11/04/2019).
Ainda que assim não fosse, argumenta que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma vez, nos termos do art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, sendo portando tardia a apresentação da presente execução em 25/06/2021, mais de dois anos e meio da única interrupção legalmente admitida, decorrente do protesto. Destaca que, caso se admita o processamento do presente cumprimento de sentença, a parte exequente estará se beneficiando de prazo prescricional superior a nove anos.
Por fim, como a servidora faleceu antes do ajuizamento da medida cautelar de protesto e da propositura da ação coletiva, sustenta que a interrupção da contagem do prazo prescricional não pode beneficiar eventuais sucessores/herdeiros, pois cessa o vínculo associativo com o falecimento.
Caso seja afastada a prescrição da pretensão executiva, requer seja observada
a prescrição parcelar de que trata o Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, devendo o respectivo prazo ser contado do ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo
(parcelas prescritas anteriores a 11/04/2014)
.
No mérito, diz haver excesso de execução, pois
[...] a parte exequente lança valores mensais devidos, não apresentou a respectiva documentação, o que cerceia o exercício da defesa e do contraditório pela executada (tópico
II.I)
.
Em relação aos valores a título do art. 62, a parte exequente não detalhou as incorporações das funções até as respectivas inativações, ou seja, não apresentou quais parcelas foram incorporadas e são passíveis de execução, nos termos do título coletivo.
Quanto aos valores a título do art. 192, não estão conforme as tabelas remuneratórias do período.
Sendo assim, a executada elaborou os cálculos em anexo, referentes ao art. 62, considerando o valor da rubrica 00078 PARC INCORPORADA LEI 6732 das fichas financeiras antes de ser suspensa e os valores referentes a quintos conforme tabela em anexo.
Foi apresentada resposta no evento 50, com pedido de habilitação dos herdeiros de
Lucrecia Maria Lago Stefanelo
. Quanto ao teor da impugnação, alega a parte exequente que: (a) a inicial foi instruída com documentação suficiente, qual seja, o título executivo e as fichas financeiras do período relativas a cada servidor substituído, com cálculo pormenorizado mês a mês, com discriminação das rubricas; (b) o Sindicato tem ampla legitimidade para representar os sucessores tanto na fase de conhecimento, quanto no protesto interruptivo de prescrição, a evidenciar a inocorrência da prescrição; (c) a servidora Lucrécia faleceu em 2011, ainda antes do trânsito em julgado do título formado na ação coletiva; (d) o STF reconheceu a legitimidade ampla dos Sindicatos para representar toda a categoria, sem quaisquer concidionamentos ou limitações, conforme decisão proferida no RE 214.668; (e) não está configurada a prescrição da pretensão executória, pois o presente cumprimento de sentença é mero desmembramento da execução coletiva nº 5022169-20.2019.4.04.7100, cujos efeitos foram resguardados inclusive quanto à eventual contagem do prazo prescricional. Assim,
a distribuição da execução coletiva configurou o próprio exercício da pretensão executória, que está sendo exercida ininterruptamente desde 11/04/2019, que é o que inclusive resguarda a decisão proferida naqueles autos, que determinou a preservação da data de distribuição daquele feito para fins prescricionais;
(f) a partir da decisão proferida na execução coletiva determinando seu desmembramento em execuções individuais, incide o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das execuções desmembradas, pois se trata de decisão autônoma, respeitante à forma de execução a ser adotada,
portanto, desvinculada dos termos prescricionais que dizem diretamente respeito ao direito reconhecido no título executivo judicial;
(g) a prescrição quinquenal não deve ser contada retroativamente do ajuizamento da execução coletiva, mas sim da ação de conhecimento em que formado o título executivo orginário; (h) em que pese suscitado excesso de execução, a parte executada nada especificou sobre as divergências constatadas; (i) o executado excluiu os valores das vantagens que seriam devidas em relação à gratificação natalina; e é adotado valor da rubrica VNPI inferior ao aplicado no cálculo impugnado, sem esclarecer o motivo; (j) a divergência quanto à base de cálculo decorre de recomposição de valores com incidência retroativa do reajuste de 28,86% efetuada pela parte exequente, no período de 10/1997 a 06/1998; (i) é inviável se indeferir a recomposição efeutada, pois além de haver ação que garante a aplicação do índice, foi reconhecido devido na MP nº 1.704/1998.
Na decisão do evento 52 foi determinado o desmembramento em autos apartados da execução relativa à servidora falecida Lucrécia Maria, o que foi cumprido com a distribuição deste processo desmembrado.
Na decisão do evento 59 foi determinada a retificação da autuação, para inclusão dos sucessores da exequente Lucrecia; e a citação da União sobre o pedido de habilitação.
A União disse não se opor ao pedido de habilitação dos sucessores, ressalvando a necesssidade de que, caso deferido, seja intimada a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, em face da possível incidência de imposto de transmissão (evento 62).
Decido.
Habilitação dos sucessores
Ausente oposição da União
,
defiro a habilitação
requerida pelos sucessores de Lucrecia Maria Lago Stefanello, requerida no evento 50.
De se referir que, conforme escritura publica de inventário e partilha do espólio de Lucrecia Maria Lago Stefanello, filha de João e Dileta Stefanelo, anexada no
evento 50, ESCRITURA10
constam como herdeiros: (a) os cinco irmãos
Aquilino Luiz Lago Stefanello
,
Gentil José Lago Stefanello
,
Lourdes Lago Stefanelo
,
Maria Margarida Lago Stefanello
e
Martha Maria Lago Stefanello
; (b) os treze sobrinhos
Janine Damasceno Stefanello
,
Marcelo Damasceno Stefanello
,
Márcio Damasceno Stefanello
(Filhos de Jacinto João Lago Stefanello),
Carlos Alberto Rubin Stefanello
(Filho de Albino Jeronimo Lago Stefanello),
Evandro Custódio Stefanello
,
Gustavo Custódio Stefanello, Mauro Custódio Stefanello
,
Sandro Custódio Stefanello
(Filhos de Américo Domingos Lago Stefanello),
João Davi de Campos Stefanello
,
Camila Stefanello
,
Wagner Mendes Stefanello
,
Thiago Mendes Stefanello
e
Leonardo Mendes Stefanello
(filhos de Dorvalino Antonio Lago Stefanello, conforme certidão de óbito 9 do evento 50).
Impugnação do evento 46
Pretende a parte exequente verbas com base no título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva
nº 2002.71.00.041015-0/RS
, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos
aposentados por tempo de serviço integral entre 11/12/1990 e 09/12/1997 - a perceberem as vantagens funcionais dos arts. 62 ("quintos incorporados") e 192 ("promoção no ato da aposentadoria"), ambos da Lei n° 8.112/90, de forma cumulativa,
e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva (certidão narratória do evento 1 - TIT EXEC JUD5).
A parte exequente era composta originalmente pela servidora Lucrecia Maria Lago Stefanello, cujos sucessores postularam sua habilitação no evento 50, que postula a execução da verba nos seguintes termos conforme sintetizado pela União:
c)
LUCRECIA MARIA LAGO STEFANELO
-
R$ 204.097,27
, período de 16/10/1997 a 06/2011 - Fichas financeiras - FFIN18 e aposentadoria em 07/12/1994, Ministério da Saúde;
Rejeito a alegação de inépcia da inicial.
A parte exequente instruiu a inicial com o título transitado em julgado (TIT EXEC JUD5, TIT EXEC JUD6 e TIT EXEC JUD7), cálculos com indicação dos critérios de correção monetária e juros adotados (evento 1 - PLAN9) bem assim as fichas financeiras da servidora sucedida (Ficha 9 do evento 1), inexistindo a alegada inépcia da inicial ajustificar a extinção do feito.
Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento em
19/10/2011
, ingressou o sindicato da categoria com protesto interruptivo em
11/10/2016
(autos nº 5069951-28.2016.4.04.7100).
Posteriormente, o SINDISPREV/RS ajuizou, na condição de substituto processual, o cumprimento de sentença coletivo nº 5022169-20.2019.4.04.7100, distribuído à 4ª Vara Federal de Porto Alegre
em 11/04/2019,
sendo que a servidora falecida foi incluída dentre o rol dos substituídos beneficiários da pretensão, conforme cálculo 7 do evento 1 da ação de execução coletiva.
Destaque-se que a servidora faleceu em
06/06/2011
(certidão de óbito 8 do evento 50), data posterior ao ajuizamento da ação de conhecimento originária que data de 2002, e portanto lhe aproveita.
Em relação à legitimidade do Sindicato para a representação de sucessores de servidor(a) ou pensionista falecido(a), com ressalva do entendimento pessoal, altera-se o posicionamento antes adotado para
admitir a utilização do protesto interrruptivo da prescrição em seu favor
, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e das três Turmas que compõem a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde que o(a) servidor(a) ou pensionista não fosse falecido(a) à data do ajuizamento da ação coletiva na qual originado o título executivo.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; TRF4, AG 5049847-62.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/06/2023; TRF4, AG 5024707-26.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2023; TRF4, AG 5012256-32.2023.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023.
Seguindo a mesma lógica, a orientação da jurisprudência é no sentido de admitir a legitimidade da propositura da ação de execução em nome dos sucessores do servidor falecido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2001.34.00.002765-2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. (TRF4, AG 5010803-02.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/02/2024)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 2. A legitimidade do sindicato para promover a cobrança dos valores não encontra óbices no óbito do titular, pois a legitimidade ampla contempla os sucessores, independentemente de efetiva filiação. 3. No caso concreto, o servidor estava vivo quando da propositura da ação coletiva, tendo se constituído título executivo em seu favor, acobertado pela coisa julgada. 4. Diante da constituição de título executivo em favor do servidor falecido, tem-se que a legitimidade do sindicato para promover a cobrança dos valores não encontra óbices no óbito do titular, pois a legitimidade ampla contempla os sucessores, independentemente de efetiva filiação. (TRF4, AG 5005335-57.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 06/10/2023)
Rejeito, pois, a alegação da executada, no sentido de que a pretensão estaria prescrita já data de ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo, considerando que esta foi distribuída no último dia do prazo.
Passo a verificar se houve a implementação da prescrição em razão do prazo transcorrido entre a decisão de desmembramento e o ajuizamento da presente demanda.
No Cumprimento de Sentença coletivo nº 5022169-20.2019.4.04.7100, em decisão proferida em 07/06/2019 foi determinado o desmembramento do processo em face dos mais de cem substituídos (
processo 5022169-20.2019.4.04.7100/RS, evento 16, DESPADEC1
).
Em decisão de embargos de declaração proferida em 30/08/2019, restou assegurado os efeitos da distribuição da execução coletiva, nos seguintes termos (
processo 5022169-20.2019.4.04.7100/RS, evento 21, DESPADEC1
):
1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva proposta por Sindicato, distribuído por dependência ao processo originário
2002.71.00.041015-0/RS
, em 11/04/2019.
No ev. 03 determinei a livre distribuição do feito. Redistribuído à 6ª Vara Federal, houve a interposição de embargos de declaração, motivo pelo qual os autos foram devolvidos a este Juízo.
No ev. 16, proferi nova decisão, determinado a limitação do polo ativo a 5 substituídos e o desmembramento do feito, com livre distribuição, para os demais.
Não ficou claro nessa decisão que estava sendo revogada a primeira, que determinava a livre distribuição deste cumprimento. Todavia, esse foi o sentido da segunda decisão, acolhendo os embargos do evento 12, ou seja, devido as peculiaridades do caso, este cumprimento permanece com a distribuição original com a limitação a cinco exequentes, sendo os demais processos decorrentes do desmembramento distribuídos livremente.
O Sindicato autor opôs novos embargos de declaração, requerendo seja consignado
que fica preservada a data de ajuizamento do presente feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados do presente ou que sejam ajuizados a partir dele.
Ao mesmo tempo indicou os exequentes que permanecem neste feito atendendo à determinação e juntando os documentos de cinco
substituídos que deverão permanecer na presente demanda
(ev. 19).
Efetivamente, os cumprimentos a serem distribuídos
livremente constituem
desmembramento do presente feito
, distribuído em 11/04/2019
, conforme consignado na decisão anterior, devendo ser informado esse fato nos respectivos autos, para preservação dos seus efeitos. Não houve indeferimento da inicial, mas determinação de cisão do processo pelo fato de que o cumprimento com mais de 100 substituídos acarreta muitas dificuldades de cumprimento em situações como a retratada no presente feito e sobrecarrega o trabalho de um único juízo.
Portanto, acolho os embargos de declaração do ev. 19.
Interpostos embargos de declaração pela União, foram apreciados na
decisão proferida em 24/05/2021
no evento 69 do Cumprimento de Sentença coletivo nº 5022169-20.2019.4.04.7100 (
processo 5022169-20.2019.4.04.7100/RS, evento 69, DESPADEC1
), nos seguintes termos:
Em seus embargos (ev. 25) reiterados (ev. 55 e 64), a União requereu a fixação do prazo de 15 dias para que o credor mova as ações desmembradas desta demanda, sob pena de consumação da prescrição do direito de execução.
Nos eventos 19 e 27 a parte autora indicou os exequentes que permaneceram no presente feito, requerendo o cadastramento pela Secretaria desta Vara.
A decisão que determinou o desmembramento do feito e a sua complementação dizendo que ficam preservados os seus efeitos quanto à data de ajuizamento tem efeitos meramente processuais, não interferindo no direito material, ou seja, não é marco interruptivo da prescrição.
Não tem o efeito, de igual forma, de tornar imprescritível o direito ao cumprimento do título executivo, como teme a União.
A decisão equivale à determinação de
emenda
da inicial. Assim, deveria ter fixado prazo para cumprimento, de forma que, não proposta(s) nova(s) ação(ões), tais cumprimentos não propostos estariam indeferidos, não podendo mais se valer dos efeitos do ajuizamento desta demanda. Todavia, poderiam ser reapresentados enquanto não decorrido o prazo prescricional do direito à execução do título. Ou seja, o descumprimento da determinação de desmembramento não é fato extintivo de qualquer direito, tendo consequências meramente processuais.
Por outro lado, qualquer discussão quanto à incidência ou não de prescrição é incabível nestes autos relativamente aos exequentes que dele não mais fazem parte. Essas questões devem ser debatidas nos autos respectivos.
Considerando, por fim, o longo prazo decorrido desde aquela primeira decisão e que possivelmente sequer existam cumprimentos a serem ajuizados como desmembramento, fixo o prazo de 15 dias para cumprimento daquela decisão, com o ajuizamento dos cumprimentos de sentença como desmembramento deste feito.
Depois esse prazo, novos ajuizamentos de cumprimento de sentença não deverão ser considerados desmembramentos do presente feito.
[...]
Isto posto acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para:
a) fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento dos cumprimentos de sentença como desmembramento deste feito. Depois desse prazo novos ajuizamentos de cumprimento de sentença não deverão ser considerados desmembramentos do presente feito. (grifei)
Em nova decisão proferida no evento 82 da ação de execução coletiva, proferida em 22/09/2021, foi deferido o prazo adicional de 30 dias para o desmembramento dos processos (
processo 5022169-20.2019.4.04.7100/RS, evento 82, DESPADEC1
):
Quanto ao prazo para desdobramento da ação, considerando a concordância da União, acolho o pedido, concedendo o prazo adicional de 30 dias, que devem ser somados ao prazo inicial de
15 (quinze) dias para o ajuizamento dos cumprimentos de sentença como desmembramento deste feito. Depois desse prazo novos ajuizamentos de cumprimento de sentença não deverão ser considerados desmembramentos do presente feito.
Assim, é tempestivo o ajuizamento do presente cumprimento de sentença,
distribuído em 25/06/2021
, ainda antes do prazo final concedido na execução coletiva originária para que os processos ajuizados ainda fossem considerados como sendo desmembrados.
Destaque-se, por fim, que o entendimento do TRF da 4ª Região tem sido no sentido de que a data da distribuição da execução coletiva deve ser utilizada como marco para aferição da prescrição em relação aos cumprimentos individuais dela originados.
Nesse sentido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012325-30.2024.4.04.0000, interposto pela União nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário (50447765620214047100), do qual desmembrado este processo no evento 55
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESGUARDADOS OS EFEITOS DA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Havendo, nos autos do cumprimento coletivo de sentença originário, decisão resguardando expressamente os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, não há falar em prescrição. (TRF4, AG 5012325-30.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 17/07/2024)
Quanto a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da execução coletiva 5022169-20.2019.4.04.7100, em 11/04/2019 (parcelas prescritas anteriores a 11/04/2014), rejeito a prejudicial.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação coletiva
2002.71.00.041015-0
, conforme dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e o enunciado de Súmula nº 85 do STJ.
Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Súmula nº 85, STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Aliás, a decisão proferida na ação coletiva 2002.71.00.041015-0 (evento 1 - TIT EXEC JUD5 - fl. 1 deixou claro acerca da prescrição das parcelas anteriores a 16/10/1997, como bem observou a parte exequente no seu pedido inicial.
Por fim, em razão do entendimento do STJ sobre a matéria, afasto também a ocorrência da prescrição em razão da demora na habilitação dos sucessores (requerida somente em agosto de 2023 conforme evento 50). Nesse sentido os julgados que seguem, que transcrevo como fundamento de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. [...] III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Em face do exposto:
(a) homologo a habilitação dos herdeiros procedida no evento 50;
(b) rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela União em sede de impugnação;
(c) rejeito a preliminar de mérito concernente à prescrição.
Considerando que são pleiteadas verbas pelos sucessores, inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul como interessado na autuação, para fins de intimação por ocasião de eventual requisição de pagamento.
Quanto à alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer
acerca da correção dos cálculos elaborados, especialmente quanto aos valores a título do artigo 62 e 192 da lei 8.112/1990, apresentando nova conta, se necessário.
Da informação prestada intimem-se as partes, e após, retornem para decisão.
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