Processo nº 5105205-17.2024.8.09.0049
ID: 282389485
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5105205-17.2024.8.09.0049
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRÉ DE SOUZA LIMA NETO
OAB/GO XXXXXX
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CAROLINA DE MOURA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 1ª REGIÃO EERU1-EATE-TEMÁTICO - TEMPO ESPECIAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 1ª REGIÃO EERU1-EATE-TEMÁTICO - TEMPO ESPECIAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE GOIANÉSIA NÚMERO: 5105205-17.2024.8.09.0049 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ABADIO ANICIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 27 de maio de 2025. NATALIA DANTAS DE LACERDA Procuradora Federal EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 07/01/1980 a 30/07/2001 RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, 1. SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada/especial. 2. PRELIMINARES RECURSAIS 2.1 DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO À vista da verossimilhança do direito exposto nas razões recursais, há risco de lesão grave e de difícil reparação que tornam inequívocos o prejuízo e a urgência in casu, diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social, cuja notória dificuldade da posterior persecução da devolução desses valores pelo INSS compromete o resultado útil da decisão final ora pleiteada pela autarquia. Portanto, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida, se acolhidas as razões do INSS. PREQUESTIONAMENTO: art. 1.012, §3º, I, do CPC 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões. ATIVIDADE ESPECIAL Per íod o 07/01/1980 a 30/07/2001 Pro va Formulário/PPP: fl. 29-31 do PA. Fu nd am ent os da def esa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: → Responsabilidade técnica. Formulário não indica o responsável técnico: No caso, o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Ocorre que, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.523, em 14/10/96, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é indispensável. Em relação ao agente ruído, a informação sobre responsabilidade técnica não se limita a períodos posteriores a MP 1523/96, tendo em conta que referida informação sempre foi exigida. A informação deve compreender todo o período controvertido (Tema 208/TNU). Categoria Profissional (Até 28/04/1995): não é possível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional da atividade até 28/04/1995, pois a parte autora não comprovou o desempenho de função prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Agentes Nocivos: Biológicos: não é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição aos agentes nocivos biológicos, pois há menção genérica de exposição a agentes biológicos. Não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. Químicos: não é possível o reconhecimento da especialidade mediante efetiva exposição a agentes nocivos químicos, pois: T ema 534/STJ . Embora o rol de agentes dos regulamentos previdenciários seja exemplificativo, para se concluir pela prejudicialidade ao obreiro, exige-se fundamento na técnica médica e na sua legislação correlata. Assim, se o agente químico não estiver previsto na legislação previdenciária, devem-se observar os Anexos 11, 12 ou 13 da NR-15 da Portaria Portaria MTb nº 3.214/78. Limites de tolerância. A partir de 06/03/1997, para os agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 12 da NR-15, exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá fixados (exigência de técnica médica e sua legislação correlata, conforme T ema 534/STJ). Profissiografia e setor de trabalho: não há como concluir pela exposição permanente, haja vista que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados (art. 68, §2º, do RPS). Conforme o Anexo 11 da NR-15, o contato com os agentes químicos deve ocorrer pela via respiratória. Apenas excepcionalmente haverá nocividade através do contato dérmico. EPI eficaz: a presunção de veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível, sem prova em contrário, afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos. Destaque-se que, a partir de 03/12/1998, deve existir informação sobre a utilização de EPI, cuja eficácia elide o pretendido reconhecimento da especialidade. Ou tro s fun da me nto s → Períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99). → Período posterior à data de emissão do PPP: Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. → Períodos em gozo de benefício por incapacidade: Após 30/06/2020, em virtude da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 no artigo 65 do Regulamento da Previdência Social, não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade. → Plano simplificado: Os períodos de recolhimento de contribuição no plano simplificado (5% ou 11% do salário mínimo) não são computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. → Indenização de contribuições após a EC103/19: O tempo de contribuição indenizado após a EC 103/19 não pode ser utilizado para a obtenção de benefício com regras anteriores a ela ou, ainda, pelas regras de transição. Os recolhimentos indenizados a destempo têm natureza constitutiva, e não declaratória. Pela eventualidade, em havendo a concessão do benefício, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da indenização. 4. MÉRITO RECURSAL 4.1 PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL 4.2 INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base .(...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425- 84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ( LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374- 32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; T ema 208 da TNU. 5. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI - AGENTE DIVERSO DO RUÍDO. O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz passou a afastar a especialidade das atividades laborais posteriores a 02/12/1998, a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, exigindo que a informação sobre o equipamento constasse no LTCAT, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Assim, a utilização de equipamentos de proteção individual, com a comprovação de diminuição ou neutralização da exposição ao agente nocivo, resulta na impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do ARE 664335/SC sacramentou que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e, portanto, afasta a especialidade da atividade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (STF, ARE 664335 / SC, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014) Com efeito, a propósito da descaracterização da atividade como especial o STF pela utilização de EPI, no julgamento do ARE nº 664335 "assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Importante também registrar que sendo o PPP documento suficiente à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado para a comprovação do uso de EPI eficaz quando nele registrada a resposta sim ('S') no campo próprio, acompanhada da referência ao CA, conforme decidiu o E.STF: "Outrossim, a veracidade das informações contidas no PPP deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível sem prova em contrário afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos. Desta forma, caso a parte autora não concorde com as informações constantes dos PPPs e das demonstrações ambientais - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, as discussões acerca da correção de seus dados devem ser apreciadas na Justiça do Trabalho. No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, o STJ já decidiu que "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontramincorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). De toda a forma, não é admissível ou minimamente razoável que o juiz simplesmente ignore a informação técnica constante do referido formulário, o que poderia ser afastado apenas com base em "divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado", a ser comprovado por toda a documentação existente no processo. Nesse sentido, é o que restou decidido no IRDR15, para os processos que tramitam no rito ordinário, processo nº5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR15 do TRF4, que foi recebido pelo STJ como representativo da controvérsia, tendo sido tombado como TEMA 1090 dos recursos repetitivos daquela Corte, mas não apreciado por óbice processual): a) É necessária a impugnação específica da eficácia do EPI na petição inicial. Caso contrário, presume-se a veracidade da informação no PPP. b) A a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade e vigilante), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. c) Quanto às vibração e quanto aos hidrocarbonetos, não foram incluídos no rol taxativo, pois o julgador entendeu que não há uniformidade na jurisprudência. Sendo assim, para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI e o segurado questiona a sua eficácia, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial. Portanto, o que restou definido é a distribuição do ônus da prova, nos casos em que o segurado impugna a eficácia do EPI, mas não o afastamento da eficácia do equipamento, para todos os casos. Prevaleceu, ainda, a tese de que a inversão do ônus da prova somente é possível no exame de cada caso concreto, na forma que o CPC estabelece (art. 373). Por sua vez, nos processos que tramitam no âmbito do Juizado Especial Federal, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. Nº 0004439- 44.2010.4.03.6318/SP - Tema n. 213 dos seus recursos representativos de controvérsia, decidiu da mesma forma que o E.TRF4 Região, com relação a inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P, podendo ser desafiada pelo segurado, que deve apontar : (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Já com relação a prova, restou decidido, de forma diversa da tese fixada pelo E.TRF4ª Região, no sentido de que, a produção de prova pericial não é uma consequência natural da aplicação da tese fixada no tema 213, necessidade que se apresentará em uma minoria dos casos, de acordo com a avaliação do Juiz do caso concreto, pois a solução será, em regra, feita por meio de prova documental. Também não restaram fixadas hipóteses taxativas com relação a ineficácia do EPI. Por fim, conforme restou estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 5000075-62.2017.4.04.7128 - Tema n. 188, os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência. A TNU, também nesse julgamento, estabeleceu três hipóteses em que, conquanto haja utilização de EPI pelo trabalhador, a especialidade do labor não será elidida, a saber: (a) exposição a ruído acima dos limites previstos na legislação (b) exposição a agentes cancerígenos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH -; ou (c) quando comprovada a inexistência, no caso concreto, com fundamento técnico, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo. No tocante à comprovação da inexistência, no caso concreto, com fundamento técnico,de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo, o ônus probatório é atribuído ao segurado contribuinte individual, sendo inviável a inversão do ônus da prova. Ignorar tal questão seria o equivalente a oportunizar ao contribuinte individual valer-se da própria desídia para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, sem previsão legal e, especialmente, sem prévia e total fonte de custeio. Dessa forma, no caso em tela, inviável o reconhecimento da atividade especial, haja vista que, de acordo com a documentação apresentada, os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente e a prova não foi suficientemente desafiada pelo segurado. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; T ema 555 do STF ( ARE 664335); T ema 213 da TNU; IRDR15 do TRF4ª Região, art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). 6. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). 7. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 120, DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE SEM QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o §10 ao art.198 da Constituição Federal, que passou a prever o direito à "aposentadoria especial" para os "agentes comunitários de saúde" e os "agentes de combate às endemias": Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022). No entanto, a referida previsão em favor dos "agentes comunitários de saúde" e dos "agentes de combate às endemias" não derrogou as normas constitucionais que tratam de forma específica das aposentadorias especiais. 7.1 INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR A esse respeito, importante lembrar que a redação original do §1º do art. 201 da Carta da República de 1988 é semelhante à conferida pela EC nº 103/2019, no sentido de que: (i) há limitação do cômputo do tempo de trabalho em condições especiais à prova de exposição a "agente nocivo" e para a "pessoa deficiente", e (ii) cabe à Lei Complementar a regulamentação dessas hipóteses. Com efeito, à controvérsia jurídica posta incide primeiramente o art. 201, § 1º, da Constituição da República: Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A proibição de diferenciações é autoaplicável, incondicionada. A exceção à regra — que nem sequer traz uma garantia, mas tão-somente uma permissão ao Legislador — depende de Lei Complementar para a sua aplicação. Em outras palavras, o parágrafo estabelece uma vedação (“é vedada”) e uma ressalva à vedação (“ressalvados”). Em termos lógicos, a ressalva a uma vedação é uma não-vedação, ou seja, uma permissão. No caso, uma permissão dependente de regulamentação por Lei Complementar. Assim, até que a Lei Complementar referida pela norma constitucional seja publicada, permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O art. 57, §§ 3º e 4º, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, exige, para a contagem privilegiada do tempo de contribuição, a efetiva comprovação de sujeição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física: Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda na Lei nº 8.213/1991, no art. 58, a competência para elaborar a relação de agentes nocivos ou “associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física” foi conferida ao Poder Executivo. A Lei de Benefícios não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual é plenamente aplicável. No sentido da excepcionalidade da "aposentadoria especial" está o julgado ARE 664.335, rel. min. Luiz Fux, j. 4-12-2014, P, DJE de 12-2-2015, no qual foi fixada tese no Tema 555, verbis: Aposentadoria especial. Art. 201, § 1º, da Constituição da República. Requisitos de caracterização. Tempo de serviço prestado sob condições nocivas. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI). (...) A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (destaquei) Mesmo no RPPS, em que o texto constitucional vigente entre a Emenda 47/2005 e a Emenda 103/2019 (art. 40, §4º, II) admitiu a aposentadoria especial por atividades de risco, o STF não reconheceu a extensão deste regramento diferenciado de aposentação sem a edição de lei complementar de regulamentação. No julgamento do MI/Agr 833, de 11/06/2015, que negou a concessão da aposentadoria especial poratividade de risco no RPPS em favor dos oficiais de justiça, na manifestação do Ministro Roberto Barroso, em debate de 20/10/2014 (que depois lavrou o voto vencedor), foi dito que sem lei não há aposentadoria especial por atividade de risco no Regime Geral de Previdência Social: “22/10/2014 PLENÁRIO MANDADO DE INJUNÇÃO 833 DISTRITO FEDERAL D E B A T E O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Senhor Presidente, um breve comentário. Eu vejo a seguinte dificuldade. Do ponto de vista do Ministro Teori, ele menciona a Lei nº 8.213, que é a Lei da Seguridade Social, § 3º. Mas o § 3º da Lei refere-se à aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição, por insalubridade, e não por atividade de risco. Por isso que, na ocasião, quando nós sumulamos, nós limitamos. Portanto, na verdade, o que Sua Excelência está propondo não é propriamente uma aplicação subsidiária da Lei nº 8.213, é a previsão de uma nova hipótese, que não é de insalubridade, mas de risco, que a meu ver não está coberta pela Lei nº 8.213. Eu não seria totalmente infenso à tese de que o servidor possa demonstrar, em situações concretas, a existência de risco. Eu apenas vejo com uma certa preocupação que, sem lei - aí, o juiz da baixada fluminense, onde a criminalidade é mais acentuada, ele vai pedir a aposentadoria especial, o juiz da capital, não; ou então, ele vai contar como tempo de aposentadoria especial o período em que serviu na baixada -, eu acho que nós vamos criar uma imensa dificuldade operacional para o regime próprio da Previdência, que já não é um regime abastado. De modo que eu, entendendo e respeitando as razões, penso que, sem lei, nós vamos criar uma dificuldade operacional para a Administração, porque toda e qualquer carreira, seja juiz, seja Ministério Público e, depois, motoristas de ônibus públicos, porque sofrem muitos assaltos, também vão pedir, e nós vamos ter uma sociedade em que todo mundo tem aposentadoria especial”. (destaquei) Logo, mesmo no RPPS, quando vigente o texto constitucional anterior à EC 103/2019, que admitia a aposentadoria especial por atividades de risco, o STF não reconheceu a extensão deste regramento diferenciado de aposentação sem a edição de lei complementar de regulamentação. A EC 103/2019 reforçou a necessidade de regulamentação por lei complementar das aposentadorias especiais de agentes penitenciários/socioeducativos e policiais da Câmara dos Deputados e Senado da República: art.40, § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O mesmo princípio aplica-se ao presente caso, no qual a pretensão carece de amparo legal por ausência de lei complementar a regulamentar a aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. A respeito da previsão constitucional de aposentadoria especial à "pessoa com deficiência", mencionada no art.201, §1º, I, convém esclarecer que foi editada a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamentou a modalidade de aposentação precoce. 7.2 FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO A pretensão posta em juízo não encontra respaldo na legislação previdenciária nem mesmo na Constituição da República Federativa do Brasil, que, no seu artigo 195, § 5º, veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. Este obstáculo intransponível deriva do princípio do equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário, fazendo com que o legislador, em atendimento ao princípio da seletividade, pondere quais hipóteses devem ser objeto de enquadramento de período de trabalho em condições especiais, não cabendo a outro órgão estender hipóteses não previstas em Lei. Neste sentido, o Tema 503 do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, em tempos de discussão acerca do déficit da Previdência, o prejuízo decorrente dos efeitos sistêmicos de uma decisão que venha julgar procedente pretensões como essa seria de grande monta, capaz de comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social. Ao lado da impossibilidade de criar obrigação financeira para o Estado sem prévia fonte de custeio, há a correlata vedação de o Magistrado fazer-se substituir ao legislador. Neste sentido, a Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidorespúblicos sob fundamento de isonomia. O magistrado não pode atuar como legislador positivo. Sua atuação deve limitar-se ao afastamento de normas legais incompatíveis com o ordenamento superior, de sede constitucional, ou seja, como legislador negativo, pois a ampliação de direitos está no âmbito de discricionariedade do legislador, não a cabendo ao Juiz, sob pena de invasão da atribuição legislativa e desrespeito ao princípio democrático a inclusão de novos direitos. Forçoso concluir, portanto, que não existe lacuna ou omissão da lei a ser suprida por analogia, sendo o silêncio da norma intencional, indicando claramente que não há a possibilidade da extensão de enquadramento de atividade especial pretendida pela parte autora. E nem se pretenda integrar o ordenamento jurídico com analogia, porque tal matéria é submetida à estrita reserva legal, o que demanda o adequado processo legislativo, com projeto, iniciativa, votação nas duas Casas do Congresso Nacional e sanção do Presidente da República. Assim prevê a Constituição. 7.3 VEDAÇÃO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Destaque-se que há vedação constitucional expressa de enquadramento por categoria profissional. E, conquanto a vedação não constasse expressamente do texto constitucional anterior à EC 103/2019, já havia a sua previsão na lei previdenciária desde abril de 1995. Portanto, impossível reconhecer a especialidade das atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, sem que haja prova de efetiva exposição a agentes nocivos. 7.4 ADICIONAIS TRABALHISTAS A disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da natureza especial da atividade, isto porque não se confundem as legislações trabalhista e previdenciária. Neste sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Destaquei) Desta forma, não há como reconhecer a especialidade das atividades d e agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, sem que haja comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos na forma prevista pela legislação previdenciária. 7.5 CONCLUSÃO A Constituição da República Federativa do Brasil (i) veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio; (ii) veda o tratamento por analogia; e, ainda, (iii) prevê tratamento diferenciado ao tempo de trabalho somente quando presente o 'agente nocivo' definido em lei ou para o caso de 'pessoa deficiente'; A redação da EC nº 120/2022 não é suficiente, por si só, para enquadrar as atividades desenvolvidas por agentes comunitários de saúde e por agentes de combate às endemias como labor em condições especiais, pois tal previsão constitucional carece deregulamentação, inclusive para esclarecer se o disposto no art.198, §10, se sobrepõe ou deve ser compatibilizado com o art. 201, §1º, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, não houve, a princípio, revogação tácita do disposto no art.57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; É vedado ao Magistrado fazer-se substituir ao legislador; O reconhecimento da atividade especial se dá em observância às normas previdenciárias, de forma que o adicional de insalubridade, previsto nas normas trabalhistas, não permite o reconhecimento das condições especiais de trabalho para fins de contagem de tempo especial de forma automática; A EC nº 103/2019 (i) vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua promulgação, e (ii) a vedação ao enquadramento por categoria profissional, conquanto não constasse expressamente do texto constitucional anterior, já era prevista na lei previdenciária desde abril de 1995; Quanto à prova, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias não estão alijados da possibilidade da aposentadoria especial em face da eficácia limitada da EC nº 120/2022. No entanto, esses trabalhadores se submetem ao mesmo regime geral de comprovação de efetiva existência de agente nocivo para caracterizar o labor em condições especiais. PREQUESTIONAMENTO. Ficam prequestionados os artigos 2º; 5º, caput e §3º; 84, IV; 194, III; 195, §5º; 198, §10; 201, caput e §1º; 40, §4º-B; todos da CF; os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, todos da Lei 8.213/91; os Temas 503 e 555 do STF; a Súmula 339 do STF. 8. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: 8.1 AGENTES BIOLÓGICOS Até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos é baseado na presunção de exposição através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas, devendo-se aplicar o Decreto nº 53.831/64 ou o Decreto nº 83.080/79. O Decreto nº 53.831/1964 previu as seguintes atividades: os "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citados no anexo, código 1.3.0. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5– germes; nas atividades profissionais citadas no anexo, código 2.1.3. A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, cabendo o enquadramento unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos decretos, código 3.0.0: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Esvaziamento de biodigestores; Coleta e industrialização do lixo. Apesar da previsão regulamentar das atividades, deve ser comprovada a efetiva sujeição ao risco biológico. Nesse sentido: “não se está a afirmar, por outro lado, que o Decreto tenha mantido um verdadeiro enquadramento por categoria profissional, na medida em que é necessária a demonstração da efetiva sujeição, por laudo ambiental.” (trecho do voto da juíza relatora no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Tema 205/TNU). O contato deve ser habitual e permanente. A exposição eventual a agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso. A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o contato com agentes biológicos se dá apenas de forma indireta: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Tribunal Regional, com base no laudo do assistente técnico da ré, consignou que o autor, na função de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, não estava exposto direta e permanentemente a agente biológico. Destacou que o empregado apenas mantinha contato pela via respiratória com os odores gerados pelos dejetos. Assim, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão no Anexo 14 da NR-15 do MT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Acórdão Ag-airr - 24426-48.2015.5.24.0005, Relator(a): Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 09/05/2018, data de publicação: 18/05/2018, 7ª Turma) (destaquei) Analisando a atividade de varredor de ruas e logradouros públicos, decidiu a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata- se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. (0002727-91.2020.4.03.6310, RECURSO INOMINADO, Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , Data da Publicação: 18/02/2022) O risco ocupacional deve ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. O conceito de indissociabilidade aplica-se às situações nas quais o trabalhador necessariamente tem que se expor ao agente biológico, devendo o risco de exposição estar presente na sua atividade principal. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema 211, firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019) O risco de exposição deve ser superior ao da população em geral. Os agentes biológicos estão presentes em todo e qualquer local, dentro e fora dos ambientes de trabalho. Qualquer objeto, por exemplo, não tendo sido esterilizado, estará potencialmente contaminado. Por esta razão é que, quando se fala em risco de exposição ocupacional aos agentes biológicos, este risco, para estar relacionado com o trabalho, necessitará ser evidentemente maior do que o risco de exposição fora do ambiente laboral. Para profissionais da área de saúde não há presunção de nocividade. O trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade. Apenas as profissões em que exista o efetivo contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontrariam em uma situação de risco diferenciado, de acordo com estatísticas e estudos técnicos de ordem médica e de segurança do trabalhador. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): (...) Os elementos de prova trazidos aos autos, no entanto, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, pois não restou cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infecto- contagiantes de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Ademais, as atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, uma vez q u e nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infecto- contagiosas, capazes de colocar em risco a saúde da parte autora. Nessas condições, é indevido o enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0514186-28.2017.4.05.8300, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)) (destaquei) A avaliação deve ser qualitativa. Não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente biológico. Os elementos a serem verificados são aqueles dispostos no §2° do art. 68 do Decreto 3.048/1999, isto é, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação dos agentes, os meios de contato, as vias de absorção, a intensidade, frequência e duração do contato. No tocante à informação sobre responsabilidade técnica pela avaliação, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), referida informação é obrigatória nos formulários de atividade especial desde 03/12/1998 (Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998). Assim, se adotadas medidas de proteção que reduzam o risco a níveis equivalentes ao da população em geral, a especialidade poderá ser afastada, conforme avaliação da perícia médica. Para tanto, a perícia levará em consideração a profissiografia, o ambiente de trabalho, dentre outros elementos. Por último, relembre-se que a Lei 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art. 57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, não há como reconhecer a atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99; art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; T emas 208 e 211 da TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). 8.2 AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, T ema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AOTEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA . REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto.ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social : A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, e m 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Thinner e querosene: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU no PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207/SC, em 14/05/2025. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/ fundacentro/pt-br/acesso-a- informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07- 2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816- 67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social : A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR- 15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de soldanão são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. 9. CONCLUSÃO: DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO 9.1 APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), a lém do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. 9.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). 10. PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima (quadros de prequestionamento). 11. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal;2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 27 de maio de 2025. NATALIA DANTAS DE LACERDA Procuradora Federal Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2355767128 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): * . A G U . G O V. B R. Data e Hora: 27-05-2025 10:23. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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