Processo nº 5000904-82.2024.4.03.6107
ID: 293046110
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000904-82.2024.4.03.6107
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL MARQUEZINI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-82.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: WILMA VIANA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000904-82.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: WILMA VIANA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por WILMA VIANA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de benefício previdenciário. Narra a autora que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 27/05/2021) indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega, todavia, que o INSS não considerou o período em que laborou em atividades rurais, sem registro, em regime de economia familiar, de 05/06/1977 a 31/10/1991, além de não enquadrar como especiais períodos de labor com exposição a agentes biológicos (de 02/08/2010 a 21/03/2013, 20/02/2013 a 07/10/2014 e 13/06/2014 a 20/12/2017). Assim, intenta provimento jurisdicional que reconheça o labor rural e as atividades especiais, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER do NB 42/202.362.649-2, de 27/05/2021. Pugna pela reafirmação da DER, se necessário. No id 329235785 foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 333849210). Alegou essencialmente a presença de vícios formais nos formulários apresentados e a utilização de EPI, o que afastaria a nocividade da atividade. No que se refere ao labor rural, apresentou teses genéricas. Houve réplica no id 336417490, ocasião em que a autora requereu a produção de prova oral. A audiência foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas 3 testemunhas, conforme termo de audiência juntado no id 353580852. Em alegações finais, a autor reiterou os termos da inicial. Intimado, o INSS nada disse. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Sem preliminares, adentro imediatamente ao mérito. DO LABOR RURAL Narra a autora que no período de 05/06/1977 a 01/03/1979 trabalhou ao lado dos pais no Sítio Bela Vista, zona rural do município de Piacatu. A propriedade pertencia a Lauro Gomes Jardim e seu genitor trabalhava como parceiro rural na produção de algodão, tomate e pepino. No período de 02/03/1979 a 29/03/1985, foram trabalhar no Sítio Nossa Senha Aparecida, em Santópolis do Aguapeí, já de propriedade de seu genitor, onde cultivavam algodão, tomate, pepino e criavam gado. Após o casamento passou a trabalhar na propriedade rural do sogro, Sítio Santa Terezinha, em Piacatu, onde juntamente com o marido eram parceiros rurais na lavoura de café e criação de gado. Nesse labor permaneceu de 30/03/1985 a 31/10/1991. Assim, pretende que sejam reconhecidos os períodos de atividade rural de 05/06/1977 (quando completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, inteiramente laborado em regime de economia familiar. Pois bem. Como se sabe, para fins de reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, “início razoável” de prova material. Nesse sentido, veja-se o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(... ) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...)” A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Aliás, não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Por outro lado, não se nega a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laborativa pelo menor de 14 anos, já que a orientação dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais de regência da matéria têm por objetivo a proteção do menor, por meio da proibição à prestação de trabalho, já que o labor nesse estágio do ser humano implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, dificultando o acesso à educação, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador. Quer dizer: a vedação constitucional de trabalho ao menor de 14 anos (CF 1946, art. 157, IX, e CF/1988, art. 7º - XXXIII) não pode inibir o direito do menor ver reconhecido o tempo de trabalho, por se tratar de norma de proteção sem possibilidade de se converter em regra vedativa de direitos do seu destinatário quando da sua infringência. Observo, ainda, que nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir de 12 (doze) anos de idade, em regime de economia familiar, tal período deve ser computado para fins previdenciários, haja vista o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, de forma que a proibição do trabalho ao menor de 14 (quatorze) anos foi estabelecida em seu benefício, não podendo ser utilizada em seu prejuízo. Na mesma linha, também a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. No caso em análise, para comprovar o trabalho rural a autora juntou os seguintes documentos (id 326170531): I – certidão de casamento dos genitores, em 24/02/1962, indicando a profissão do pai como lavrador (fl. 55); II – declaração emitida pela diretoria de ensino da região de Birigui/SP informando que a autora estudou naquela unidade escolar, em escolas do município de Piacatu, nos anos de 1974 a 1976 e 1979, com indicação da profissão do pai como lavrador (fl. 56); III - certidão emitida pelo cartório de registro civil da comarca de Birigui informando sobre a compra do imóvel rural Sítio Nossa Aparecida, com extensão de 2 alqueires, pelo genitor da autora, em 1979 (fls. 57/58); IV – matrícula do imóvel rural Sítio Nossa Senhora Aparecida informando o genitor da autora como adquirente em 02/04/1979 (fl.s 60/62); V – certidão de nascimento de Fernando Viana do Carmo, irmão da autora, em 16/10/1991, indicando a profissão do genitor como lavrador (fl. 63); VI – certidão de casamento da autora no ano de 1985 indicando a profissão do marido como lavrador (fl. 65); VII – escritura pública de pacto antenupcial firmado entre a autora e seu marido em 12/03/1985 indicando a profissão do marido e seu genitor (da autora) como lavradores (fls. 67/69). Passo à análise da prova oral. A testemunha Milton Otaviano da Silva disse que conhece a autora há 50 anos. Disse que a vida toda ela trabalhou na roça. Sabe que ela trabalhou para “Elídio” Jardim, depois com o pai, e em seguinda para o sogro. Disse que aos 12 anos a autora já começou o labor rural na propriedade de Elídio, onde trabalhava na plantação de tomate, pepino, algodão. Disse que viu a autora e a família trabalhando nessa propriedade, onde ficaram cerca de 3 anos. Quando saíram desse imóvel rural, o genitor da autora adquiriu uma propriedade rural, com 2 alqueires, em Santópolis do Aguapeí, onde também cultivavam tomate, pepino, algodão. A família inteira da autora trabalhava na propriedade. A autora ficou com os pais até o seu casamento, quando então se mudou para a propriedade do sogro, no bairro do Cassimiro. Ali havia plantação de café e outra culturas. Durante todo o período, a autora sempre residiu nas propriedades rurais. Até os 28 ou 30 anos a autora ficou na propriedade do sogro, quando então passou a exercer atividades urbanas. A testemunha José Antônio Navachi disse que conheceu a autora há mais de 50 anos. Sabe que ela sempre trabalhou na roça. Estudaram juntos na 5ª série e por isso sabe que a autora aos 11 anos já iniciou o labor rural. A propriedade do avô da testemunha era próxima da propriedade do local onde a autora trabalhava com os pais e irmãos,de propriedade de Elídio Jardim. Nesta propriedade, a autora trabalhava na cultura de pepino, tomate e algodão. Nessa propriedade, o tio da autora também trabalhava. Disse que nessa propriedade, a família ficou durante uns 2 anos. Depois o pai adquiriu uma propriedade no município de Santópois do Aguapei, de 2 ou 3 alqueires, onde toda a família trabalhava nas culturas de pepino, tomate e algodão. Não havia empregados na propriedade. A autora ficou com a família até o casamento, quando então se mudou para a propridade do sogro, onde trabalhavam com café, no bairro Cassimiro. Na propriedade do sogro a autora ficou até os 28 ou 30 anos quando então passou a trabalhar em fábrica de calçados. A testemunha José Ferreira dos Santos disse que conhece a autora desde que ela nasceu. Sabe que a autora trabalhou na propriedade de Elídio Gomes Jardim, onde ficou de 2 a 3 anos. Depois dessa propriedade, a autora mudou-se para a propriedade do pai dela, em Santópolis do Aguapeí, onde a família da testemunha também tinha uma propriedade – eram vizinhos de cerca. Disse que na propriedade do pai da autora, a família trabalhava com pepino, tomate. Até hoje a família da autora trabalha na propriedade com as mesmas culturas. Na propriedade do pai a autora ficou até se casar. Após o casamento, a autora se mudou para a propriedade do sogro, onde havia café e criação de gado e ali também trabalhou com o marido. Não soube dizer quanto tempo a autora ficou trabalhando na propriedade do sogro, mas sabe que depois desse tempo ela passou a trabalhar na cidade. Pois bem, como já informado anteriormente, o início de prova material é essencial para que se reconheça o labor rural. No caso em exame, embora os depoimentos das testemunhas tenham se mostrado firmes, uníssonos e robustos, o fato é que os documentos trazidos pela autora são muito pontuais, no ano de 1979, 1985 e 1991. Como se vê a prova material é muito fraca para comprovar o período de labor rural por todo o período vindicado. Não há nenhum documento que comprove o labor da família como produtores rurais ou mesmo de seu marido e a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do trabalho rural, conforme Súmula 149 do STJ. É certo que não há exigência de que o início de prova material abranja todo o período vindicado, mas pelo menos parte dele. No caso em exame, repiso, não há qualquer documento que comprove a atividade campesina ao lado da família no Sítio Nossa Senhora Aparecida. O único documento que faz menção ao imóvel é a sua matrícula junto ao cartório de registro. Entendo que inexiste início de prova material apto a comprovar o labor rurícola pelo longo período de 1977 a 1991, conforme pretendido pela autora. Desta forma, em razão da ausência de início de prova material o feito deve ser extinto sem resolução de mérito neste ponto, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) PREMISSAS À ATIVIDADE ESPECIAL A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora, nos mesmos moldes das profissões consideradas insalubres. Em relação ao enquadramento pela atividade e pelo agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade. A Lei nº 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica". E no artigo 152 do mesmo diploma legal, constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, as Leis nºs 5.527/68 e 7.850/89 e os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79, continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação. Com os decretos em vigência, o enquadramento para fins de reconhecimento de atividade especial continuou a ocorrer pela atividade exercida e por exposição a agente agressivo para qualquer profissão. Em suma, a Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deveria ser objeto de lei específica, razão pela qual continuaram em vigor os Decretos ns. 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79. Essa exigência de lei para cuidar da matéria foi afastada pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei n. 9.528/97, ao imprimir nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, permitindo ao Executivo regular a relação dos agentes nocivos. Assim, somente com o Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, houve essa regulamentação com a seguinte previsão: "a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento." No anexo IV ficaram excluídas as categorias profissionais com presunção de nocividade. Portanto, até 05 de março de 1997, estavam em vigor em sua plenitude os Decretos nºs 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Desse modo, os Decretos n.º 53.831/64 e o n.º 83.080/79 vigiam simultaneamente. Esses decretos conviveram até mesmo com a edição da Lei n.º 8.213/91, por força do disposto no seu artigo 152. O Decreto n. 3.048/99 reconhece no artigo 70, parágrafo único, a aplicabilidade simultânea dos dois decretos. Também a própria Autarquia, mediante a expedição da Instrução Normativa n.º 57, de 10.10.2001, da Instrução Normativa n.º 49, no parágrafo terceiro do artigo 2º, e da Instrução Normativa n.º 47, em seu parágrafo terceiro do artigo 139, reconheceu essa aplicação simultânea. Ressalto, finalmente, que até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28.04.95, era possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto nº 2.172/97, de 05.03.97, que regulamentou a MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. Observo que a regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005. Cabível, por conseguinte, a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referentes a qualquer período, como já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1010028 Processo: 200702796223 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 28/02/2008 Documento: STJ000822905 – Relatora: LAURITA VAZ). Por fim, vale dizer que não prospera a arguição quanto à Súmula 16 da TNU, que veda a conversão de períodos especiais em comum após 1998, vez que a mesma encontra-se revogada. Vigente, por ora, a Súmula 50 da mesma turma que tece: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (29/02/2012). Após esse introito legislativo, passo a analisar o período pleiteado, assim como os documentos carreados aos autos. PERÍODO: 02/08/2010 a 21/03/2013 Nesse período a autora foi contratada pelo empregador laboratório de Pesquisas e Serviços Biomédicos Ltda para o cargo de serviços gerais, conforme anotação em sua CTPS (fl. 24 do id 326170531). O vínculo está devidamente averbado em seu CNIS. O PPP emitido pela empresa (fls. 36/37 do id 326170531) informa que no período de 02/08/2010 a 31/08/2011 a autora trabalhou no setor de lavagem e secagem da empresa no cargo de auxiliar de limpeza e nessa atividade esteve exposta a vírus, bactérias e fungos de forma permanente. Ainda de acordo com o documento, no período de 01/09/2011 a 27/03/2013, a autora passou a exercer o cargo de técnica em laboratório, no setor de bioquímica/triagem, e também nessa função esteve exposta de forma permanente a vírus, fungos e bactérias. Sobre a exposição a agentes biológicos importante mencionar tese firmada pela TNU, TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” No caso em exame, em sua atividade como auxiliar de limpeza, a autora era responsável pela limpeza e higienização dos materiais e utensílios utilizados no laboratório, de onde se infere que o contato com os agentes biológicos era ínsito à sua função. Da mesma forma como técnica em laboratório, onde trabalhava com manuseio de exames dos internados do hospital e pronto atendimento, realizando exames de glicose e rotina de postos; triagem de urinas no setor de parasitologia. Ainda no que se refere à habitualidade e permanência, importante mencionar decisão já proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.468.401, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo e não quantitativo, de seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Destaquei 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) Embora o julgado faça menção ao ambiente hospitalar, entendo que o trabalho da autora desenvolvido em laboratório de exames também demonstra sua constante vulnerabilidade. No que se refere ao uso de EPI, é certo que a sua utilização não garante a total neutralização da exposição quando se trata de agentes biológicos. Nessa senda, resta demonstrado que a autora no exercício de suas funções estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. PERÍODO: 20/02/2013 a 07/10/2014 Nesse período, a autora trabalhou para o empregador NASA Laboratório Bio Clínico Ltda, conforme anotações em sua CTPS (fl. 24 do id 326170531). O PPP juntado às fls. 38/39 do id 326170531 com indicação do responsável pelos registros ambientais informa que nesse período a autora trabalhou como coletadora no setor de coleta do laboratório. Em sua função, a autora realizava exames de diagnóstico ou tratamento, processava imagens e/ou gráfico, planejava atendimento, organizava área de trabalho, equipamentos e acessórios, operava equipamentos, preparava paciente para exame de diagnóstico ou tratamento, atuava na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalhava com biossegurança. Embora o documento mencione a existência de laudo técnico para todo o período com a indicação de seu responsável, o intervalo entre 16/05/2013 a 29/06/2014 não apresenta fator de risco diante da ausência de responsável pela monitoração biológica. O documento então informa que no período de 20/02/2013 a 15/05/2013 a autora esteve exposta a vírus e bactérias, e álcool etílico. E no período de 30/06/2014 a 07/10/2014, a autora esteve exposta a vírus, bactérias, sangue, urina, fezes, e secreções. Assim como no período anterior entendo que em razão da vulnerabilidade do ambiente e o constante contato com os agentes biológicos, a atividade desenvolvida pela autora em laboratório deve sim ser considerada especial. PERÍODO: 13/06/2014 a 20/12/2017 Nesse período, a autora trabalhou na empresa Diagnóstico da América S/A, onde foi contratado para o cargo de técnico de coleta, conforme anotação em CTPS. Nesse ponto, observo que o CNIS da autora traz o dia 13/11/2017 como data fim do vínculo, mesma data indicada à fl. 47 da CTPS (fl. 33 do id 326170531) como sendo a data da saída, de onde se infere que o período até 20/12/2017 refere-se ao gozo de aviso prévio, período não computável no tempo de contribuição conforme recente tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 2068311/RS (Tema Repetitivo 1238). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” Portanto, será analisado o período de 13/06/2014 a 13/11/2017. O PPP juntado às fls. 80/83 do id 326170531 emitido pela empresa com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais indica que a autora trabalhou no setor de área técnica bioquímica do laboratório no cargo de técnica de coleta I e nessa atividade esteve exposta de modo contínuo a vírus e bactérias. Conforme descrição das atividades no item 14.2 do documento, fácil concluir que o contato com os agentes biológicos era ínsito ao trabalho da autora, e portanto comprovada a nocividade do labor. CONCLUSÃO Assim é que somando os períodos reconhecidos nesta sentença (02/08/2010 a 21/03/2013, 20/02/2013 a 15/05/2013 e 30/06/2014 a 07/10/2014 e 13/06/2014 a 13/11/2017), com o tempo já reconhecido pelo INSS na DER de 27/05/2021 (16 anos e 4 dias), apura-se em favor da autora um tempo de contribuição de apenas 17 anos e 3 meses, insuficientes para a concessão da aposentadoria. Ressalto que mesmo em caso de reafirmação da DER a autora não alcançará o tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural em razão da ausência de início de prova material, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC; Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como especial, em favor da parte autora e para todos os fins, os intervalos de 02/08/2010 a 21/03/2013, 20/02/2013 a 15/05/2013, 30/06/2014 a 17/10/2014 e 13/06/2014 a 3/11/2017, na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade fica suspensa por seu a autora beneficiária da justiça gratuita. De outro giro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (as).
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