Processo nº 5001269-19.2024.8.24.0126
ID: 342815568
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001269-19.2024.8.24.0126
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Nº 5001269-19.2024.8.24.0126/SC
APELADO
:
RJF COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. D. F. contra a sentença proferida pelo juí…
Apelação Nº 5001269-19.2024.8.24.0126/SC
APELADO
:
RJF COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. D. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5001269-19.2024.8.24.0126 ajuizada pelo apelante em desfavor de R. C. de M. Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando que os danos materiais fossem apurados em sede de liquidação de sentença, nos seguintes termos (Evento 32 - SENT1):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração os vícios apontados no laudo pericial já homologado.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 32 - SENT1):
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO DAMBROSI FELIZARDO contra RJF COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, já qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré Contrato de compra, venda e montagem de kit pré-fabricado, datado de 02/12/2021, sendo que o serviço de montagem incorreu em erros de projeto, de execução e de entrega, o que gerou vícios e defeitos na casa pré-fabricada.
Destaca que a casa ainda fora não finalizada, havendo descumprimento do termo de entrega contratado e que tentou resolver as questões extrajudicialmente sem sucesso.
Aponta que fora ajuizada cautelar de produção antecipada de provas.
Discorre acerca dos danos materiais e morais e pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 48.795,00 e R$ 15.000,00 respectivamente.
Junta documentos.
Decisão de ev. 7 reconheceu a caracterização de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada (ev. 7), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 9).
Os autos vieram conclusos.
É a síntese. DECIDO.
O autor F. D. F. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Evento 38 - SENT1).
Inconformado, o apelante F. D. F. sustentou que a sentença violou o princípio da reparação integral ao não reconhecer a totalidade dos danos materiais comprovadamente relacionados aos vícios construtivos, os quais foram orçados em R$ 48.795,00 (quarenta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais). Alegou que a sentença ignorou os efeitos materiais da revelia e a inversão do ônus da prova, além de não permitir a produção de prova complementar. Ao fim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e reconhecer a quantificação dos danos indicada pelo apelante. Subsidiariamente, requereu a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, adicionalmente, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (Evento 45 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Em sede prefacial, o apelante F. D. F. suscitou a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que a lide foi julgada antecipadamente, sem ser oportunizada a produção da prova a respeito do quantum do dano material.
Sem razão, contudo.
Consoante informações dos autos, a causa de pedir da demanda está lastreada nos supostos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de vícios construtivos em casa pré-fabricada.
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme "jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito, colhe-se também o seguinte julgado proferido pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Nesse diapasão, considerando a natureza da presente ação e a controvérsia acerca da extensão do dano material, tem-se que a instrução processual pretendida seria protelatória e não alteraria o desfecho da demanda, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo.
No mesmo sentido, encontra-se julgado desta Corte de Justiça, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO A PRODUÇÃO DA PROVA PODERIA ALTERAR O JULGAMENTO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO. MÉRITO. INFILTRAÇÃO NA UNIDADE. DEFEITO PROVENIENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO CONDOMÍNIO. TESE IMPROFÍCUA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL E, SEQUER, RELAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS COM AS OBRAS REALIZADAS PELO APELADO. FATO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE PROVAR QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005492-09.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
Portanto, a prefacial deve ser afastada.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se aos pedidos de: (i) quantificação do dano material em R$ 48.795,00, conforme os orçamentos amealhados ao feito; e (ii) majoração dos danos morais para R$ 10.000,00.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto aos mencionados pedidos, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Rafaela Volpato Viaro, da qual se extrai o excerto (evento 32, SENT1 - autos de origem):
Como já apontado no ev. 7, aplica-se ao caso em tela o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e o réu se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do réu será analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva.
O autor comprovou suficientemente a celebração de contrato de compra, venda e montagem de kit pré-fabricado com a empresa ré e que a obra foi entregue com vícios construtivos.
A prova pericial produzida antecipadamente (cf. autos n. 5003400-35.2022.8.24.0126 - ev. 65.1 e 76.1) concluiu pela existência de falhas na execução da obra e necessidade de reparos no telhado, porta dos fundos, janelas dos banheiros, parte elétrica e paredes de madeira e alvenaria.
Importante destacar que, embora revel neste feito, a parte ré compareceu aos citados autos de produção antecipada de provas, apresentando manifestação e sendo devidamente intimada acerca dos laudos produzidos e homologados por sentença já transitada em julgado.
Tal conduta só reforça a presunção de veracidade das alegações do autor.
Daí que, diante dos efeitos da revelia e da ausência de demonstração de causas excludente de responsabilidade, procede o pedido inicial pelo ressarcimento dos danos.
Incabível, contudo, a condenação no montante pretendido à título de materiais (R$ 48.795,00).
Isso porque os orçamentos que embasam a pretensão preveem alguns serviços não condizentes com os vícios comprovados, a exemplo de "regularização do piso da sala e cozinha", "substituição da manta de isolamento do telhado" e "pintura de uma demão em toda a parte externa".
Deste modo, os valores relativos aos danos materiais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração tão somente os vícios apontados no laudo pericial já homologado.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária, calculada com base no INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29.08.2024, conforme a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, pois é quando ocorre a incidência concomitante de juros e correção monetária.
Por fim, afigura-se presente o dano moral.
Para que se configure o dever de indenizar, o autor deve demonstrar, de modo contundente, lesão ao direito de personalidade, hábil a sustentar a indenização almejada.
No caso em análise, ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que existem vícios construtivos no imóvel entregue pela ré.
Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que, transborda o mero aborrecimento cotidiano, e ultrapassa o simples descumprimento contratual, quando a presença dos vícios construtivos impacta a habitabilidade do imóvel:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA DEMANDANTE. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA RELACIONADAS À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE DESPLACAMENTO E DESCOLAMENTO DAS PEÇAS DE CERÂMICA DE PRATICAMENTE TODO O APARTAMENTO. IMÓVEL QUE NUNCA FOI HABITADO. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS E INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTIA DESEMBOLSADA COM PROFISSIONAL TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL IGUALMENTE DEVIDA. DANO MORAL. DEFEITO QUE COMPROMETEU A HABITALIDADE DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005800-15.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024) - grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. [...] MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE CONTRATUAL E POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PELO QUAL O RÉU C. ENTREGARIA UM SOBRADO EDIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPACTAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM ANTE O RISCO DE DESABAMENTO, CONFORME DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRÉVIA VISTORIA PELO BANCO, OU MESMO EMISSÃO DE "HABITE-SE" PELA MUNICIPALIDADE, QUE, POR SI, NÃO SIGNIFICA QUE A OBRA ESTEJA IMUNE A VÍCIOS OCULTOS, OS QUAIS TENDEM USUALMENTE A APARECER POSTERIORMENTE. CONTEXTO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de vícios construtivos que interferem na adequada habitabilidade do imóvel, outrora adquirido mediante instrumento de compra e venda, autorizada está a rescisão contratual. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PANORAMA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROMETIDA. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Transborda o mero aborrecimento cotidiano, e ultrapassa o simples descumprimento contratual, quando a presença dos vícios construtivos impactam a habitabilidade do imóvel, pondo em risco a saúde e segurança dos moradores. [...] RECURSO AUTORAL. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADOS INDIVIDUALMENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES EM R$ 5.000,00. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR INALTERADO. Com efeito, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. SENTENÇA MANTIDA. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301015-78.2018.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024) - grifei, suprimi.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido atesta que os vícios constatados comprometem a estabilidade do telhado, gerando riscos de movimentação das telhas ou até mesmo destelhamento parcial ou total do imóvel, assim como infiltrações frequentes.
No caso das frestas constatadas nas paredes de madeira, apontou-se que há risco de entrada de vento e infiltrações durante chuvas com vento.
Ainda, o laudo constatou que foram deixados fios elétricos aparentes em tomada instalada incorretamente próximo à churrasqueira, o que indica também o risco de choque.
Isso, aliado à frustração da justa expectativa de receber o imóvel sem qualquer vício construtivo são causas suficientes para gerar dano moral.
Bem assentado a configuração do dano e dever de indenizar, no que toca ao quantum indenizatório, é certo que a reparação por dano moral deve ter como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte.
A correspondente parcela, em face da falta de padrões objetivos para sua fixação, fica confiada ao prudente arbítrio do Juiz.
No caso, considerando a gravidade dos riscos causados pelos vícios constatados e a frustração da expectativa do autor, a situação econômico-financeira dos envolvidos e, ainda, sopesando-se critérios norteadores de proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justo arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de origem, restou incontroverso nos autos a existência de vícios construtivos e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é inviável a condenação do réu, ora apelado, no montante pretendido à título de danos materiais (R$ 48.795,00), visto que, em análise aos orçamentos apresentados pelo autor, ora apelante, constata-se que diversos itens extrapolavam os vícios efetivamente identificados no laudo pericial, como a regularização de piso, substituição de manta de isolamento e pintura externa integral.
Diante disso, escorreita a sentença ao determinar a apuração do valor da indenização por danos materiais ocorresse em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, o qual autoriza a prolação de sentença ilíquida quando o montante da condenação depender de apuração posterior.
Ademais, em relação ao quantum indenizatório dos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos vícios e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. [...] MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE CONTRATUAL E POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PELO QUAL O RÉU C. ENTREGARIA UM SOBRADO EDIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPACTAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM ANTE O RISCO DE DESABAMENTO, CONFORME DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. PRÉVIA VISTORIA PELO BANCO, OU MESMO EMISSÃO DE "HABITE-SE" PELA MUNICIPALIDADE, QUE, POR SI, NÃO SIGNIFICA QUE A OBRA ESTEJA IMUNE A VÍCIOS OCULTOS, OS QUAIS TENDEM USUALMENTE A APARECER POSTERIORMENTE. CONTEXTO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL. Tratando-se de vícios construtivos que interferem na adequada habitabilidade do imóvel, outrora adquirido mediante instrumento de compra e venda, autorizada está a rescisão contratual. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. PANORAMA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROMETIDA. AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Transborda o mero aborrecimento cotidiano, e ultrapassa o simples descumprimento contratual, quando a presença dos vícios construtivos impactam a habitabilidade do imóvel, pondo em risco a saúde e segurança dos moradores. [...] RECURSO AUTORAL. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADOS INDIVIDUALMENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES EM R$ 5.000,00. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR INALTERADO. Com efeito, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. SENTENÇA MANTIDA. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301015-78.2018.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. INFILTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. [2] MÉRITO. [2.1] LAUDO PERICIAL CONSTATANDO PROBLEMAS NA IMPERMEABILIZAÇÃO DA ESTRUTURA PREDIAL. VÍCIOS QUE TIVERAM INÍCIO APÓS DOIS ANOS DA ENTREGA DO IMÓVEL, DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DEVER REPARATÓRIO INCONTESTE, A SER VERIFICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. [2.2] DANOS MORAIS. ESTRUTURA DO IMÓVEL ACORBERTADA POR MOFO. DESCASO DA RECORRIDA EM RESOLVER A SITUAÇÃO. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA, NOS PONTOS. [3] DANOS MATERIAIS. PLEITO FORMULADO GENERICAMENTE NA ORIGEM. REJEIÇÃO. [4] VERBA HONORÁRIA READEQUADA. [5] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021417-97.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti ? 3. ed. rev., atual. e ampl. ? São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, haja visto que a verba honorária não foi fixada na origem em favor do apelado.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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