Processo nº 5038466-26.2024.8.24.0023
ID: 294992342
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5038466-26.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5038466-26.2024.8.24.0023/SC
APELADO
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESP…
Apelação / Remessa Necessária Nº 5038466-26.2024.8.24.0023/SC
APELADO
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou "ação declaratória condenatória" contra Município de Florianópolis.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 40, 1G):
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
, qualificado(a)(s) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou
AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE TUTELA INIBITÓRIA
em face de
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
, igualmente identificado(a)(s) nos autos.
Relatou, em apertada síntese, que o(a) autor(a) constatou a realização de eventos musicais levados a efeito pelo(a) requerido(a) sem a devida autorização dos titulares de direitos autorais e sem o respectivo recolhimento dos valores devidos.
Afirmou que, com a finalidade de fomentar o turismo, promover o entretenimento local e, em certos casos, cobrar ingressos, o(a) requerido(a) promoveu, dentre outros, apresentações no Réveillon 2023, que contou com Irie, Banda Faraway, Kako de Oliveira, De Pai Para Filho e DJ Jean Maffa; no Desfile das Escolas de Samba 2023, que incluiu as agremiações Jardim das Palmeiras, Império Vermelho e Branco, Acadêmicos do Sul da Ilha, Nação Guarany, União da Ilha, Os Protegidos da Princesa, Dascuia, Consulado, Unidos da Coloninha e Embaixada Copa Lord; no evento denominado Escolha da Rainha 2023, com a presença do artista Tinga; na Marcha Para Jesus 2023, envolvendo Cassiane, Thalles Roberto, Ministério Avivan e Marcelo Crivella; no Réveillon 2024 – Beira-Mar Continental, que contou com Banda Nosso Samba, Em Cima da Hora, Swing Maneiro, Felipe e Kaian, Marcos e Belutti; no Réveillon 2024 – Beira-Mar Norte, com Banda Nosso Samba, Em Cima da Hora, Swing Maneiro, Felipe e Kaian, Marcos e Belutti; e na Abertura de Verão 2024, ocasião em que ocorreram as apresentações de Dezarahya, Chimarruts e Copa Lord.
Pontuou que referidas execuções ocorreram em locais de frequência coletiva, sem a prévia autorização dos titulares de direitos autorais, em afronta aos artigos 29, 68 e seguintes da Lei n.º 9.610/98, o que teria ensejado a obrigação de indenizar e a necessidade de determinar a abstenção de novas execuções desautorizadas, inclusive para eventos futuros.
Com base em tais fatos, postulou a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública das obras musicais indicadas, bem como requereu a condenação ao recolhimento dos valores vencidos e vincendos a título de retribuição autoral. Requereu, ainda, tutela inibitória para que o(a) requerido(a) se abstenha de promover execuções musicais sem a prévia autorização, mediante o pagamento correlato, e a incidência de multa diária em caso de descumprimento.
Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
Decisão proferida no Evento 14 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva. Ainda como prefacial, sustentou a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à demonstração de quais obras teriam sido efetivamente executadas e, também, de elementos que respaldassem a cobrança pretendida. No mérito, alegou que diversos eventos mencionados não foram de responsabilidade direta do(a) requerido(a), tendo sido realizados por terceiros, por meio de parcerias e convênios, sem qualquer vantagem econômica ou cobrança de ingressos, de modo a afastar a incidência de direitos autorais. Afirmou que a cobrança se baseou em estimativas unilaterais, sem prova efetiva da execução de obras protegidas, não servindo para embasar a pretensão autoral. Destacou, ainda, que a regulamentação invocada na petição inicial teria sido elaborada pela própria parte autora, sem a necessária força para obrigar terceiros.
Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio julgamento nos termos adjacentes (Evento 40, 1G):
ANTE O EXPOSTO
,
JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, apenas para
CONDENAR
o(a) requerido(a)
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ao pagamento ao(à) autor(a)
ESCRITÓRIO
CENTRAL
DE
ARRECADAÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
dos direitos autorais devidos pela execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas indicados na exordial, a ser calculado nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD e apurado em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Mencionado montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO
o(a) requerido(a), outrossim, ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado.
Sem custas, ante a isenção conferida ao(à) requerido(a) (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 17.654/2018).
Certificado o decurso do prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após, fluído o prazo recursal, arquive-se.
Irresignado, Município de Florianópolis recorreu. Argumentou que: a) "é patente que o Município apenas fomentou financeiramente algumas atividades culturais, sem, contudo, ter responsabilidade direta pela organização e execução das festividades, bem como das obras musicais ali executadas"; b) "a sentença ignorou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que veda expressamente a transferência para a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato, nos quais se incluem os pagamentos de direitos autorais"; c) "não há elementos identificadores acerca de quais obras supostamente tiveram utilização indevida e qual seria a reprodução ou as músicas e outros tocadas, e sobretudo sem qualquer documento hígido que enseje segurança mínima na cobrança, mas meras informações apócrifas ou documentos produzidos unilateralmente, sem valor legal"; d) "não houve qualquer comprovação por parte do autor de que as músicas executadas nos eventos seriam de artistas representados pelo ECAD"; e) "o elemento propulsor dos eventos não é a música, mas os eventos em si"; f) a Lei Estadual n. 17.724/2019 "dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunhorecreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição oudireitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina"; g) "o autor não apresentou qualquer prova cabal de quais obras teriam sido executadas em cada um dos eventos mencionados, limitando-se a afirmar genericamente que houve execução de obras protegidas por direitos autorais"; h) "o critério de cálculo adotado pelo ECAD, baseado emseuRegulamento de Arrecadação, elaborado unilateralmente pela própria entidade, não possui respaldolegal para vincular o Município"; i) "a r. sentença, ao validar tal critério, afronta o princípio da legalidade que rege a Administração Pública"; j) "os funcionários do ECAD não são servidores públicos, razão pela qual não gozam da presunção de veracidade dos atos administrativos e os documentos apresentados não condizem com o valor apurado" e k) "a sentença aplicou erroneamente a metodologia de cálculo prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, sem considerar que muitos dos eventos foram gratuitos e realizados em ambientes abertos, o que impacta diretamente na base de cálculo dos valores devidos" (Evento 46, 1G).
Em suma, requereu (Evento 46, 1G):
Ante o exposto, requer o provimento do presente recurso de apelação para reformar integralmente a r. sentença recorrida, a fim de:
a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) Subsidiariamente, acolher a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC;
c) Caso não acolhidas as preliminares, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais
d) Subsidiariamente, determinar a redução dos valores cobrados, afastando-se a aplicação dos critérios unilateralmente definidos pelo ECAD e sua tabela de preços, determinando que a apuração dos valores, se devidos, seja feita em liquidação de sentença, mediante critérios objetivos e legalmente estabelecidos.
Requer, por fim, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões noprazo legal e, após, o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para conhecimento e provimento do presente recurso
Com contrarrazões (Evento 52, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do
custos legis
, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
O debate está atrelado aos direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em eventos municipais, sem a devida contraprestação.
Em suas razões de inconformismo, o ente federado sustenta, em linhas gerais, a inexibilidade dos créditos pleitedos, visto que a responsabilidade dos recolhimentos ao ECAD referente aos direito autorais era das empresas contratantes.
Malgrado os argumentos invocados, não vislumbro elementos capazes de derruir a tese sentencial no que tange à responsabilização do Município ao pagamento da retribuição autoral decorrente da execução pública de obras musicais.
Isso porque, "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas" (art. 68, Lei n. 9.610/1998).
E, não obstante, o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 é claro ao estabelecer, nas hipóteses de eventos e solenidades públicas, a solidariedade dos partícipes junto à organização:
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado no sentido de que "a obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Quarta Turma, Min. rel. João Otávio de Noronha. Data do julgamento: 12.09.2023).
Conquanto a municipalidade defenda a existência de contratos e convênios específicos, incumbindo à responsabilidade pelos direitos autorais às empresas contratadas, a responsabilização do Município, na qualidade de responsável pelo evento e atrações musicais, é patente, nos exatos termos do dispositivo suso transcrito.
Da mesma forma tem caminhado o entendimento em diversos Tribunais de Justiça estaduais, conforme escorreita análise jurisprudencial feita pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da apelação n. 5000162-82.2019.8.24.0103, a qual justaponho ao meu posicionamento:
A) TJMG
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXIBIÇÕES MUSICAIS EM EVENTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR INTERMÉDIO DA BELOTUR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS VALORES AO ECAD - FESTIVIDADES PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A PRODUTORA DO EVENTO - DESFILES DE BLOCOS CARICATOS E ESCOLAS DE SAMBA - SUBVENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL - PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - MONTANTE DEFINIDO POR REGULAMENTO - SENTENÇA REFORMADA
1. Pela violação a direito autoral decorrente de exibição musical não autorizada, respondem, solidariamente, todos os organizadores e promotores do espetáculo (Lei 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 86 e 110).
2. O fato de a realização do evento ter sido executada por terceiro não elide a responsabilidade solidária, quanto aos direitos autorais, do ente público responsável pela sua execução.
3. Legalidade da cobrança de direitos autorais relativos às apresentações ocorridas no "Carnaval 2015", no "Arraial de Belô 2016" e no "Carnaval 2017".
4. Os desfiles de blocos e escolas de samba, quando promovidos pelo ente público, também ensejam a cobrança dos respectivos direitos autorais, porquanto o patrocínio público descaracteriza os eventos como manifestações populares espontâneas.
5. Os desfiles de escola de samba, embora envolvam exibições de sambas-enredo de composição das próprias agremiações, somente isentam o recolhimento do valor referente aos direitos autorais se estes forem expressamente cedidos aos organizadores do evento pelos respectivos detentores, mediante termos formais.
6. O critério adotado pelo ente arrecadador, de cobrar um percentual sobre o custo ou o orçamento total do evento, apresenta-se adequado aos parâmetros do art. 98, §§ 4º e 5º, da Lei de Direitos Autorais, notadamente quando o espetáculo não tem intuito arrecadatório.
7. Recurso provido. (AC 1.0000.21.112261-9/001, rel.ª Des.ª Áurea Brasil)
B) TJPR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E AVERBOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO ECAD. 1. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 2. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, PARA FINS DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS, DO AUFERIMENTO OU NÃO DE LUCRO, BEM COMO, SEJA ELE DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES. 3. CASO NO QUAL RESTOU INCONTROVERSA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.610/98, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva. (REsp 1575225/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/06/2016).
2. “O Município que patrocina apresentações musicais ao vivo, auferindo proveito disso, é responsável e parte legítima pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006804-91.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.09.2018).3. “Noutro aspecto, consistiria enriquecimento ilícito do MUNICÍPIO utilizar-se das obras sem qualquer pagamento, pois a exibição foi realizada em benefício do entretenimento da população que compareceu aos eventos promovidos”. (TJPR - 5ª C. Cível - ACR - 879954-6 - Tibagi - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 26.06.2012). (AC 0001839-42.2016.8.16.0046, de Arapoti, rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque)
C) TJRS
Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de perdas e danos. Reparação civil. ECAD. Legitimidade passiva do Município reconhecida. Responsável solidário. Caso concreto em que as requeridas devem realizar pagamento de contribuição ao ECAD como usuária permanente. Validade dos valores apurados pelo ECAD. Inexistência de prova em sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mantido o indeferimento da tutela inibitória. Multa moratória indevida. Encargos moratórios modificados. Manutenção da distribuição do ônus da sucumbência. Apelo do Município parcialmente provido. Apelo do ECAD e da ASSEMP não providos. Por maioria. (AC 70079002358, rel. Des. Wiedemannn)
D) TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – REALIZAÇÃO DE EVENTO, SEM O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS AO ECAD. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que a participação do ente municipal que não se restringiu a mera autorização para sua realização e sim no investimento de recursos públicos na ordem de R$ 1,3 milhões para a organização da 19ª edição da "Parada do Orgulho GLBT de São Paulo". Investimento este que correspondeu a toda estrutura do evento, tais como postos médicos, ambulâncias, banheiros químicos, segurança patrimonial, necessária para a manifestação, desde a concentração, na Avenida Paulista, até a dispersão, na Praça da República. O governo municipal, foi ainda responsável por toda estrutura da montagem do palco para os shows. Responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais. Art. 110, Lei nº 9.610/98. Agravo de instrumento provido. (AI 2134672-81.2018.8.26.0000, rel. Des. Camargo Pereira)
E) TJDFT
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CARNAVAL DE RUA DO DISTRITO FEDERAL DE 2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO PÚBLICO E SEM FINS LUCRATIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO OPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PELO PAGAMENTO. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista a teoria da asserção, a análise da preliminar relativa às condições da ação deve ser apreciada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, não sendo possível, portanto, realizar desenvolvimento cognitivo da causa. Na hipótese, a apreciação da preliminar envolveria o próprio mérito da causa, relativo à responsabilidade do DISTRITO FEDERAL pelo pagamento dos direitos autorais cobrados pelo ECAD, o que não é viável em sede de preliminar.
2. Ao contratar e remunerar a empresa LIGA CARNAVALESCA DOS TRIOS BANDAS E BLOCOS TRADICIONAIS - LCTBBT para promover os festejos de rua, o DISTRITO FEDERAL assumiu a posição de proprietário do evento, não se restringindo a meramente autorizar ou ceder o uso do espaço público para a realização de festa organizada por particular em prol da comunidade.
3. Ciente de que o evento relativo ao Carnaval de Rua do Distrito Federal de 2014 foi promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio da contratação de empresa por inexigibilidade de licitação, o ente público também está obrigado ao pagamento cobrado pelo ECAD, à luz do que dispõe o art. 110 da Lei. 9610/98, pelo qual há solidariedade entre todos os que de alguma forma promoveram o evento.
4. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE 870947), a correção monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública devem ter por base o IPCA, uma vez que a TR não exprime a real variação da inflação.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (AC 00103012420168070018, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira)
F) TJGO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 9.610/98.
(...)
2. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DO DIREITO AUTORAL.
A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela Municipalidade enseja, à luz da Lei nº 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à aferição de lucros pelo ente promotor.
(...)
6. SOLIDARIEDADE ENTRE OS REALIZADORES DO EVENTO MUSICAL E O PROPRIETÁRIO/ARRENDATÁRIO DO ESPAÇO.
Conf. art. 110 da Lei nº 9.610/98, Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o Art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Dessa forma, o Município de Trindade, ora 2º Apelante, é parte legítima para responder, solidariamente, com a empresa R & R Produções e Eventos Ltda. ME (1ª Apelante), pela retribuição dos direitos autorais utilizados por ocasião do show do cantor Eduardo Costa.
(...)
1ª E 2ª APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (AC 172325720118090149, rel. Des. Wilson Safatle Faiad)
Merecem aderência, ademais, os bem postos fundamentos da sentença, cujo mérito foi exaurido com maestria pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Antonio Carlos Angelo, os quais reitero a fim de evitar tautologia (Evento 40, 1G):
Com a presente demanda, o(a) autor(a) pretende a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de direitos autorais devidos pela execução pública das obras musicais indicadas e, também, do montante correspondente aos valores vencidos e vincendos a título de retribuição autoral.
Passo diretamente à análise da matéria de fundo, sem adentrar ao exame das preliminares deduzidas em contestação, pois observo que o conteúdo de referidas prefaciais se confunde com o próprio mérito da demanda.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, é legitimado para propor ação de cobrança de direitos autorais, sendo totalmente desnecessária a comprovação de filiação ou autorização dos titulares de tais direitos para o ECAD, pois este tem a condição de órgão representativo da classe artística, independente de autorização, já que tal decorre de força de Lei, conforme dispõe o artigo 99, da Lei n. 9.610/98:
"Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais"
.
Acerca do tema, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -, na condição de órgão representativo da classe artística, devidamente autorizado pelo art. 99 da Lei n. 9.610/98, detém legitimidade para propor ação de cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação de filiação ou da autorização dos titulares das obras musicais" (Apelação Cível n. 2008.075907-3, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17.3.2009).
E ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DISPENSADA A PROVA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. SÚMULA 83/STJ.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.
II- Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido". (Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento n. 709.873, do Rio de Janeiro, Terceira Turma, relator o ministro Sidnei Beneti, j. em 18.9.2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 18 set. 2009).
Na espécie, confrontando-se a exordial e a contestação, infere-se que as partes controvertem acerca da obrigação pelo pagamento dos direitos autorais referentes aos eventos apontados na exordial, vez que o(a) requerido(a) sustenta a ausência de provas aptas a ensejar sua responsabilização.
A alegação, contudo, não prospera, vez que os documentos colacionados no Evento 1, DOCUMENTACAO13 e ss. e adiante pormenorizados demonstram que município requerido figurou como responsável direto ou foi partícipe na organização das mencionadas festividades, atraindo assim o dever de remuneração pelos direitos autorais das obras musicais executadas.
Com efeito, na ausência de outras provas em contrário, deve-se concluir que efetivamente organizou os seguintes eventos, em razão da juntada de editais comprovando a realização de pregões correlatos, contratos firmados com artistas e também anúncios realizados em suas próprias redes sociais. Confira-se:
Desfile das Escolas de Samba 2023
: O "Pregão Presencial nº PR22/2023" tem relação com a organização estrutural da passarela do samba Nego Quirido para o desfile oficial de escolas de samba no ano de 2023.
Escolha da Rainha 2023:
O documento denominado "REGULAMENTO DO CONCURSO RAINHA DO CARNAVAL 2023" contém o logo e a identidade visual da Prefeitura Municipal de Florianópolis, representada pela Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte. Além disso, cumpre ressaltar que as publicações apresentadas como extraídas do sítio eletrônico oficial da prefeitura, anunciando a abertura de inscrições junto à municipalidade, não foram objeto de impugnação, permanecendo incontestes a sua origem e conteúdo.
Réveillon 2023:
Além de ser evento tradicionalmente realizado pelas municipalidades, foi anexado ao processo publicação da Prefeitura de Florianópolis em redes sociais, confirmando a realização do evento e a participação das bandas musicais indicadas pelo(a) autor(a).
Marcha Para Jesus 2023:
O edital de inexigibilidade de licitação para contratação de shows artísticos para o evento "Marcha para Jesus" não deixa dúvidas de que o(a) requerido(a) deve arcar com os direitos autorais cobrados pelo(a) autor(a).
Réveillon 2024 – Beira-Mar Continental:
O edital de inexigibilidade para contratação de show artístico demonstra claramente que o evento foi realizado pelo município requerido.
Réveillon 2024 – Beira-Mar Norte:
O contrato de patrocínio entabulado entre o(a) requerido(a) e a Opus Assessoria e Promoções Artísticas demonstra que o show artístico nas comemorações de ano novo na Beira Mar foram patrocinados pelo município.
Abertura de Verão 2024:
Mais uma vez o edital de Inexigibilidade de Licitação revela que a contratação de show artístico da banda Dazaranha nas comemorações de abertura da temporada de verão 2023/2024 foi realizado pelo município.
E se não fossem suficientes os documentos acima sintetizados, por se tratarem de eventos públicos e notórios, era de se esperar que o(a) requerido(a), caso não fosse responsável por referidos shows, comprovasse a realização exclusiva por terceiros, inclusive porque celebrações dessa natureza demandam, em regra, alvarás ou licenças (administrativas ou até judiciais) para serem levadas a efeito.
Como não o fez, afasta-se a tese de inexistência de prova ou de que outrem seria o único responsável.
A condenação do(a) requerido(a) ao pagamento dos direitos autorais correspondentes, pois, é medida que se impõe, já que as demais teses defensivas não comportam agasalho.
Sem razão o(a) requerido(a) quando alega a impossibilidade de cobrança relativa a direitos autorais de músicas internacionais e reproduzidas pelos seus próprios autores.
Não se olvida que "
não pode o ECAD efetuar cobrança de direitos autorais relativos às canções interpretadas pelos próprios artistas que a criaram, pois assim estaria interferindo na prerrogativa do autor de, livremente, exercer o direito exclusivo de reprodução de suas obras, assegurado pelo art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, e pelo art. 28 da Lei 9.610/98
". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074697-0, de Porto Belo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-03-2011.)
Entretanto, o(a) requerido(a) não fez prova de que as músicas tocadas nos eventos descritos na inicial foram interpretadas pelos respectivos autores e/ou internacionais. Ademais, o critério de cálculo utilizado pelo(a) autor(a) não leva em conta as músicas individualmente consideradas, tendo por base a participação sobre percentual da renda adquirida com os ingressos comprados.
Se não bastasse, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de identificação das músicas e dos autores para fins de arrecadação dos direitos autorais:
"Direitos autorais. Legitimidade do ECAD para fixar os valores. Desnecessidade de indicação das músicas e dos autores. 1. Já assentou a Corte não ser "necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares" (Resp nº 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp nº 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000). De igual forma, os valores cobrados são aqueles fixados pela própria entidade (REsp nº 151.181/GO, de minha relatoria, DJ de 19/4/99). 2. Recurso especial conhecido e provido". (Recurso Especial n. 623.687, do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j.em 7.6.2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 18 set. 2009).
E ainda:
"Desnecessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de inviabilizar-se o sistema e o consequente prejuízo dos titulares dos direitos autorais. O quantum devido a título de direitos autorais segue o Regulamento de Arrecadação e a tabela de preços previamente elaboradas e aprovadas por autores e compositores". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.051378-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 15-08-2013).
Tampouco prospera a insurgência quanto à definição dos critérios de cálculo dos direitos autorais, vez que tal atribuição é, sim, do ECAD. O eventual inconformismo do(a) requerido(a) com tais critérios não justifica sua discussão neste processo, que se restringe à cobrança dos valores devidos, devendo buscar as vias legais apropriadas para questionar a validade ou alteração dos referidos parâmetros.
Neste sentido:
"ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD, O QUAL DEVE SERVIR DE PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE AS OBRAS FONOGRÁFICAS EXECUTADAS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA PELO ECAD A PROPÓSITO DA ESTIMATIVA DE PÚBLICO DO EVENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. II. MULTA ESTIPULADA PELO ART. 109 DA LEI N. 9.610/1998" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000309-3, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 25-09-2012).
E ainda:
"DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELO ECAD - VIII FESTA NACIONAL DO PINHÃO - EVENTO DE GRANDE PORTE COM INÚMERAS APRESENTAÇÕES MUSICAIS - CARÁTER LUCRATIVO EVIDENCIADO - DIREITO AUTORAL DEVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 334, I, DO CPC - QUANTIA APURADA COM BASE EM REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - VALIDADE - ESTIMATIVA DE PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. 1. 'O Poder Público não pode escapar do pagamento dos direitos autorais quando organiza espetáculo público, sob pena de locupletar-se do trabalho alheio, do criador da obra musical' (Min. Carlos Alberto Menezes Direito). 2. 'A utilização de obras musicais em eventos como o retratados nos autos é fato notório, enquadrável a matéria no inciso I do art. 334 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a estimativa do público que compareceu às respectivas festas'" (Des. Francisco Oliveira Filho)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2001.017308-5, de Lages, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 24-10-2006).
Logo, na forma do Regulamento de Arrecadação, para os
eventos em que não houve cobrança de ingressos
e foram realizados em
ambientes abertos ou em logradouros públicos
, o valor dos direitos autorais corresponde a 15% do custo musical, composto este pelos custos de cachê dos artistas e músicos, equipamentos de áudio de vídeo, iluminação e montagem de palco, com as ressalvas de que: 1) as informações prestadas pelo ente público ao tribunal de contas respectivo ou constantes em publicação oficial servem como base para a apuração do custo musical; 2) em caso de ausência das informações necessárias para o cálculo, o preço da licença é calculado com base nas UDAs (Unidades de Direito Autoral) e apurado consoante o parâmetro físico; e 3) quando o valor calculado sobre o custo musical foi inferior ao valor referente às UDAs pelo parâmetro físico, este último prevalece sobre o primeiro (artigo 12).
Tocante aos eventos em que
não houve a cobrança de ingressos
e ocorreram
em ambientes fechados
, o preço da licença é fixado em Unidades de Direito Autoral (UDA) e apurado pelo parâmetro físico, salvo se o valor resultante for inferior a 15% do custo musical do evento, situação em que esse prevalece, nos termos do artigo 13 do Regulamento de Arrecadação.
O valor das UDAs, ao seu turno, é fixado pelas associações de gestão coletiva musical reunidas em Assembleia Geral do ECAD e é objeto de reajustes periódicos (artigo 15), enquanto a fixação do preço da licença dos direitos autorais por UDAs pelo parâmetro físico nas hipóteses descritas nos parágrafos anteriores é verificado de acordo com a área sonorizada, computada com base na metragem do espaço ou no número de pessoas que o ambiente comporta, nos termos do artigo 16, inciso I.
Relativamente aos
eventos nos quais houve cobrança de ingressos
, o artigo 10, inciso I, estabelece que o valor da licença será calculado com base na arrecadação bruta do usuário, a qual é definida pelo artigo 11.
O percentual da arrecadação bruta ou a cobrança pelo parâmetro físico, por fim, devem observar a tabela apropriada do Capítulo VIII do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Ressalto, contudo, que "
a multa de 10% (dez por cento) prevista no regulamento de arrecadação merece ser afastada, porquanto sem suporte legal ou contratua
l" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091039-6, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 29-09-2015).
Para efeito de correção monetária deve ser observado o IPCA-E (tema 905 do STJ), desde o vencimento [...]
Lado outro, considerando que o artigo 68 da Lei n.º 9.610/1998 já impõe ao(à) requerido(a) a obrigação de obter prévia e expressa autorização para a utilização de obras musicais em eventos públicos, inclusive prevendo a incidência de multa (artigo 109), de modo a evidenciar a desnecessidade de decisão judicial específica, e sem perder de vista que a tutela inibitória, por sua natureza, não se presta a coibir eventos futuros e incertos, tenho por bem indeferir o pedido condenação do(a) requerido(a) ao cumprimento de obrigação de não fazer.
Em caso que se adequa como luva ao ora em exame, a Corte de Justiça do Estado decidiu que "
é impossível conceder a tutela inibitória para impedir que a parte ré utilize obras musicais, literomusicais ou fonogramas em eventos futuros e incertos e a pagar perdas e danos, subsumidos na retribuição autoral, calculada segundo o Regulamento de Arrecadação do ECAD, em todos os eventos que realizar a partir da presente ação, uma vez que o Município [...] é usuário eventual desse tipo de obras e que não há óbice para que a parte autora ajuíze novas ações como esta, acaso haja a promoção de eventos sem a devida autorização e pagamento da licença de direitos autorais
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000904-47.2020.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022).
A despeito dos argumentos invocados para desconstituir o comando sentencial, o STJ já destacou a legitimidade ativa do ECAD:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. OBRAS DE AUTORES ESTRANGEIROS. PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1225752/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Na mesma linha é o posicionar desta Quarta Câmara de Direito Público:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (TUTELA INIBITÓRIA) C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO E GRATUITO, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Município de Xavantina, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e GDO Produções Ltda. contra a sentença que julgou procedente a ação, para condenar o ente público e a empresa, de forma solidária, ao pagamento dos direitos autorais pela realização dos shows no evento EXPO Xavantina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre as seguintes questões: (i) responsabilidade solidária do Município; (ii) concessão de tutela inibitória; (iii) desnecessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos; (iv) nulidade por negativa da prestação jurisdicional, e (v) impugnação à cobrança dos direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O Município detém responsabilidade solidária no caso, eis que organizou e contratou o evento sobre o qual recai a cobrança.
4. É desnecessária a incidência de tutela inibitória porque o Município é usuário eventual e os eventos são futuros e incertos; caso ocorram eventos sem a devida autorização e pagamento de direitos autorais, o ECAD dispõe dos meios legais e jurídicos para a cobrança. Desprovimento do agravo retido.
5. Estabelecidos os parâmetros para o cálculo do débito, em conformidade com o Regulamento de Arrecadação do ECAD, é desnecessária a liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária (IPCA) e juros de mora com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data do evento.
6. Nulidade por negativa da prestação jurisdicional não evidenciada. O magistrado não está adstrito aos fundamentos e aos dispositivos suscitados no decurso do processo, cabendo-lhe equacionar a demanda de acordo com o seu livre convencimento motivado.
7. A cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
8. Não são necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
9. É devido o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra.
10. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores dada a natureza privada dos direitos postulados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Os recursos interpostos são conhecidos, para (a) desprover o recurso do Município de Xavantina; (b) dar parcial provimento ao reclamo do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e (c) desprover o apelo de por GDO Produções Ltda..
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.612/1998, art. 110; CPC, art. 509; CF, art. 5º, XXVIII, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.417.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019; TJSC, Apelação n. 5008078-71.2021.8.24.0080, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024; TJSC, Apelação n. 5001427-59.2020.8.24.0047, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0313743-87.2016.8.24.0005, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024.
(TJSC, Apelação n. 0300871-79.2015.8.24.0068, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. EXPOSIÇÃO-FEIRA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CHAPECÓ 2005 - EFAPI. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. TESE IMPROFÍCUA. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO AO ECAD PELO MUNICÍPIO PERANTE OS EMPRESÁRIOS E PRODUTORES DE EVENTOS. SOLIDARIEDADE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
PRETEXTADA EXCLUSÃO DAS OBRAS INTERPRETADAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. FARTA JURISPRUDÊNCIA. SUSTENTADA ABUSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DE 10% SOBRE OS INGRESSOS VENDIDOS. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONFORME CRITÉRIOS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR. FIXAÇÃO DOS VALORES E FORMA DE CÁLCULO CONFORME REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. ARGUMENTO INAPLICÁVEL. PERCENTUAL EMPREGADO CONGRUENTE AO REFERIDO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO FÍSICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ. PROCEDÊNCIA NO PONTO. TEMA N. 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.
Pela violação a direito autoral, respondem, solidariamente, todos os organizadores e promotores do espetáculo (Lei 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 86 e 110), em especial aquele que contratualmente assumiu a responsabilidade pela autorização e pagamento do ECAD
.
2. Direitos autorais, vinculados à criação da obra, não se confundem com a remuneração recebida pelo artista por sua apresentação em público, sendo plenamente válida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de direitos autorais ainda que diante de obras de titularidade dos próprios intérpretes.
3. Possibilidade de utilização da tabela de preços contida no regulamento de arrecadação do próprio ECAD, pois "compete ao autor do direito autoral, diretamente ou por intermédio do ECAD, a fixação dos critérios de cobrança e das importâncias correlatas" (TJSC, Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-9-2016).
4. Correta a direção dada na origem no que toca o percentual de 10% da receita bruta e redutor de 1/3 pela música ao vivo aplicáveis ao caso, visto que o ente federado é usuário eventual e o evento sub judice se enquadra perfeitamente no item "5 - Execução musical em festas de peão de boiadeiro, exposições ou feiras agropecuárias, industriais ou agrícolas e similares" do Regulamento de Arrecadação.
5. No caso, o autor pugna pela cobrança por parâmetro físico, contudo o Regulamento de Arrecadação apenas apresenta previsão de cobrança sobre percentual de receita bruta, de modo que deve ser utilizado como base de cálculo o valor da receita auferida com a bilheteria do evento.
6. De rigor é a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, pois houve o afastamento da aplicação da multa de 10%, a base de cálculo utilizada não foi a inicialmente pleiteada e o percentual aplicado foi o de 10% e não 15%, fatos que substancialmente alteraram o valor final da condenação, afastando a tese de decadência de parte mínima dos pedidos exordiais.
7. A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF).
8. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (Tema 905 do STJ).
9. A partir de 9 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
10. Sentença reformada para adequação dos consectários legais. Honorários recursais cabíveis.
(TJSC, Apelação n. 0002695-20.2006.8.24.0018, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).
No mesmo sentido:
DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MUNICÍPIO DE MARAVILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 110 DA LEI 9.610/1998). REMUNERAÇÃO DEVIDA, MESMO QUANDO A EXECUÇÃO DA MÚSICA DÁ-SE PELO PRÓPRIO ARTISTA CONTRATADO. EVENTOS GRATUITOS E ABERTOS AO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA PARA APURAR A ARRECADAÇÃO BRUTA E CUSTO MUSICAL DE CADA EVENTO, CALCULANDO-SE EM SEGUIDA O MONTANTE CONFORME REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo o art. 110 da Lei n. 9.610/1998, "Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos", razão pela qual o município tem legitimidade passiva ad causam para responder pela cobrança proposta reclamada pelo escritório central de arrecadação e distribuição, ainda que as obras tenham sido executadas pelos próprios artistas contratados.
"Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais em se tratando de reparação de caráter extracontratual" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/8/2023), mas mesmo que esse prazo fosse observado, a prescrição não teria se consumado.
"Cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp. 1.207.447/RS, redator p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-6-2012).
O evento beneficente não impede a cobrança pelos direitos autorais, pois a sua natureza ou finalidade não torna gratuita a exploração da obra musical de atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
"Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". [...]" (REsp 1444957/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 9-8-2016).
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002479-03.2023.8.24.0042, rel. Des.. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAQUARI. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. USO DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS PROTEGIDOS E SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS EM EVENTOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTRATOS. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E AS EMPRESAS CONTRATADAS PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS. SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5041890-48.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS COBRADOS PELO ECAD DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA MEDIANTE RADIODIFUSÃO - EMISSORA DE RÁDIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU - 1) PRELIMINAR PELA RÉ - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - INOCORRÊNCIA - ECAD HABILITADO À ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - LEI N. 9.610/1998. 2) PRELIMINARES DO AUTOR - OFENSA À DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR ADEQUADO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO - OBJETIVO PROTELATÓRIO DESCARTADO - 3) MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD - RADIODIFUSÃO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA - VALORES CALCULADOS UNILATERALMENTE - ATRIBUIÇÃO LEGAL DO AUTOR, ADVINDA DE LEI - TESE INACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O autor é parte legítima para promover a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dela a observância dos direitos autoriais em nome de seus titulares.
2 - Não pode ser considerado infundado ou protelatório o recurso interposto no uso do direito ao contraditório e tenha enfrentado fundamentadamente as questões decididas pela sentença recorrida.
3 - É lícita a cobrança pelo ECAD de valores relacionados à remuneração pela exploração de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas por radiodifusão.
(TJSC, Apelação n. 5001101-54.2020.8.24.0256, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Ressalta-se que "esse cenário não seria alterado mesmo considerando eventual obrigação contratual oriunda de processo de licitação ou de inexigibilidade de licitação, porque o ente municipal contratante possui responsabilidade decorrente da fiscalização dos respectivos contratos."(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002479-03.2023.8.24.0042, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Ademais, "a Constituição cuida dos direitos autorais, garantindo ser do correspondente titular a prerrogativa 'exclusiva de utilização, publicação ou reprodução de suas obras' (art. 5º, inc. XXVII). Há um conteúdo econômico associado: se o autor pode renegar a exibição, pode identicamente cobrar pela sua exploração, pouco importando o contexto do uso.
Não há um compromisso do artista com atividades caritativas
. Ele tem o direito de manter suas produções sob sigilo ou, permitindo a publicidade, reclamar pagamento. Se alguém deseja se servir do esforço alheio é justo que o remunere. Pouco importa que simultaneamente o usuário obtenha um lucro. O uso em si ocorrerá independentemente dos objetivos subjacentes" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0016588-64.2013.8.24.0008, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-3-2022).
Dessa forma, não há como afastar o encargo do ente municipal, porque, como visto, se trata de responsabilidade solidária e também decorre do dever de fiscalização.
Ainda que se argumente "ausência de comprovação da execução das obras", bem lançou o juízo
a quo
que "por se tratarem de eventos públicos e notórios, era de se esperar que o(a) requerido(a), caso não fosse responsável por referidos shows, comprovasse a realização exclusiva por terceiros, inclusive porque celebrações dessa natureza demandam, em regra, alvarás ou licenças (administrativas ou até judiciais) para serem levadas a efeito. Como não o fez, afasta-se a tese de inexistência de prova ou de que outrem seria o único responsável" (Evento 40, 1G).
No tocante ao suposto equívoco nos critérios de cálculo, a Corte Cidadã assentou a possibilidade de utilização da tabela de preços contida no regulamento de arrecadação do próprio ECAD, senão vejamos: "O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados" (AgRg no REsp 998.928/RN, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 17-3-2011).
O entendimento deste fracionário professa a mesma compreensão:
"[...] é cediço que compete ao autor do direito autoral, diretamente ou por intermédio do ECAD, a fixação dos critérios de cobrança e das importâncias correlatas. Corroborando tal entendimento, oportuno salientar que o ECAD
"possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente. Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembléia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo Ecad e seu critério de arrecadação"
(STJ, Resp 1160483/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/06/2014). Destarte, legítima a cobrança dos direitos autorais, nos moldes da tabela utilizada pelo ECAD." (TJSC, Apelação n. 0010161-74.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2016).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
À vista dessas considerações, a sentença há de ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024).
Com fundamento no art. 932, VIII,
do CPC e no art. 132, XV,
do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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