Paulo Roberto Da Silva Leite x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A - Banrisul
ID: 312782595
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5174894-83.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB/RS XXXXXX
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FLAVIO ZASLAVSKY
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5174894-83.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Superendividamento
RELATOR
: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
AGRAVANTE
: PAULO ROBERTO DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A)
: FLAVIO ZASLA…
Agravo de Instrumento Nº 5174894-83.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Superendividamento
RELATOR
: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
AGRAVANTE
: PAULO ROBERTO DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A)
: FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, visando à limitação dos descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois a parte agravante não apresentou documentos atualizados que comprovassem a situação de superendividamento e a necessidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente.
2. A Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, não prevê a concessão de perdão de dívidas ou suspensão da exigibilidade do pagamento como regra, mas sim a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado.
3. A jurisprudência do TJRS e do STJ corrobora a limitação de descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, mas no caso concreto, os documentos apresentados não comprovaram a situação de superendividamento alegada pelo agravante.
4. A decisão de indeferir a tutela de urgência antes da audiência de conciliação está em conformidade com o art. 300 do CPC, que permite a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. No caso os descontos obrigatórios e facultativos não ultrapassam o patamar de 70% do total de vencimentos, previsto para servidor público estadual; e os descontos facultativos não ultrapassam o o percentual de 35%, conforme Legislação Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido em decisão monocrática.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
___________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 318, 1.022, 1.023, 1.026, 1.013; CF/1988, art. 5º, §1º; CDC, art. 6º, inc. XI; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada:
Agravo de Instrumento, Nº 53445082320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 25-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52789259120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53258582520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50305166820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-02-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53528554520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 29-11-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53660648120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-12-2024; REsp n. 1.169.334/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/9/2011; Apelação Cível, Nº 52674858020238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 25-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52321424120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-10-2024;
Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024;
Apelação Cível, Nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-12-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
PAULO ROBERTO DA SILVA LEITE
em face da decisão
evento 10, DESPADEC1
que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Por oportuno transcrevo a decisão recorrida:
(...)
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede
, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".11
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de
assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial
:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim,
entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação
, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6
o
, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5
o
, parágrafo 1
o
da CF/88.13
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto,
sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO:
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do
perdão
de dívidas ou do prazo de
suspensão
da exigibilidade do pagamento.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta
não atendeu a determinação judicial em sua integralidade
, pois os documentos requisitados não foram apresentados, sendo que, os contidos nos autos estão desatualizados e não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado.
A
demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória
, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento
Os documentos que integram os autos não são suficientes para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, porque não demonstrada a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em caso de apresentação dos requisitos faltantes, a tutela de urgência
SERÁ REAPRECIADA NA OPORTUNIDADE DO SANEAMENTO, TÃO SOMENTE
, se formalizado pedido
. (...) [grifados originais]
Em suas razões recursais (
evento 1, INIC1
) requer a reforma da decisão interlocutória agravada para fins de limitar os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente. Para tanto sustenta que estão prsentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Tece considerações sobre os fatos e sobre o direito. Cita jurisprudência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Conforme estabelecido no artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
”.
Nesse sentido o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, a saber:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...).
Em reforço, estabeleceu a Súmula 568 do STJ que "
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
".
Portanto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
II. MÉRITO
Adianto que é o caso de negar provimento ao recurso.
Em síntese a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada pela ausência da juntada de documentos atualizados, aptos a comprovar as despesas mencionadas na petição inicial.
Dos requisitos da tutela de urgência:
Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um dos requisitos cumulativos, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Além disso, consoante art. 300, §3º, do CPC, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão que analisa a tutela de urgência de natureza antecipada.
A decisão de antecipação de tutela ora questionada envolve a análise das normas aplicáveis às situações de superendividamento e à limitação dos descontos nas contas da parte agravada, razão pela qual passo à análise das normas relacionadas.
Desde a vigência da Lei nº 14.181/2021, conhecida também como "Lei do Superendividamento", vigora sistema de tratamento diferenciado ao superendividamento.
Conforme a redação atual do art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Em razão da situação de elevada vulnerabilidade do consumidor superendividado, a Lei nº 14.181/2021 enfatiza a importância de preservar o mínimo existencial desse consumidor, tendo acrescentado no rol de direitos básicos do consumidor o art. 6º, XII, do CDC, o qual prevê expressamente como tal a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas.
Nesse contexto, consoante entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente do consumidor não podem prejudicar a sua subsistência, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, de modo que a limitação dos descontos objetiva justamente garantir à parte superendividada o mínimo existencial. Colaciono a título exemplificativo, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53445082320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 25-11-2024) [Grifos ausentes no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando: a) limitação de descontos dos empréstimos consignados e não consignados no percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta e b) abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. 2. Considerando tratar-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.° 14.181/21, necessário assegurar o mínimo indispensável à subsistência do consumidor. 3. No caso, o superendividamento do autor, ora agravado, restou configurado pelos descontos em folha de pagamento e pelos débitos em conta-corrente, razão pela qual justificada a limitação imposta. 4. Constatada a situação de superendividamento capaz de ensejar a repactuação das obrigações contratuais, corolário lógico, concebível a ordem liminar de abstenção de inscrições em órgão restritivos de crédito. 5. Multa aplicada que deve ser mantida, sobretudo considerando a finalidade preventiva, ressalvada a possibilidade de discussão quanto ao valor e ao cabimento em caso de efetiva incidência. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52789259120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024) [Grifos ausentes no original]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do autor para preservar o mínimo existencial, bem como estabeleceu multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de descontos a 35% dos rendimentos líquidos se aplica a dívidas não consignadas; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que estabelece proteção ao consumidor em situação de superendividamento. 4. A limitação de 35% dos rendimentos líquidos visa resguardar o mínimo existencial, não se restringindo apenas a dívidas consignadas, sendo aplicável também a débitos automáticos em conta-corrente quando os descontos comprometem a subsistência do consumidor. 5. Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora a limitação de descontos para garantir a dignidade da pessoa humana e evitar o comprometimento integral da renda do consumidor superendividado. 6. A multa cominatória estabelecida, nos termos do art. 537 do CPC, mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da decisão, sem gerar enriquecimento ilícito, assegurando a efetividade da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos de 35% dos rendimentos líquidos aplica-se a todas as obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, incluindo débitos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de decisão judicial é válida e proporcional quando visa resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; CPC, arts. 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; STJ, REsp nº 1.555.722/SP, Tema 1085.(Agravo de Instrumento, Nº 53258582520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-11-2024) [Grifos ausentes no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO - 5%. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, SENDO A LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DE 5% EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. OBJETIVO DE ALCANÇAR O RESULTADO PRÁTICO DA TUTELA JUDICIAL CONCEDIDA, NÃO DISPONDO DE CARÁTER PUNITIVO, MAS UNICAMENTE PREVENTIVO, AO EFEITO DE IMPEDIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A OBRIGAÇÃO. PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. POR EVENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50305166820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-02-2024) [Grifos ausentes no original]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta-corrente da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), limitação que também se aplica aos descontos no cheque especial, para fins de preservar o mínimo existencial, sob pena de multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu descumprimento do disposto no art. 330 §2º e 3º do CPC; (ii) definir se a limitação de descontos a 35% dos rendimentos líquidos se aplica a dívidas não consignadas e cartão de crédito; (iii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do pedido de tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória não caracteriza nulidade, na medida em que basta, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para que seja deferido o pleito. 4. A decisão agravada fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que protege o consumidor em situação de superendividamento. 5. A limitação de 35% dos rendimentos líquidos aplica-se tanto às dívidas consignadas quanto aos descontos automáticos em conta-corrente (incluindo cartão de crédito e cheque especial), quando tais descontos comprometem a subsistência do consumidor, garantindo o direito ao mínimo existencial. 6. A fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento da decisão é válida e encontra-se respalda no art. 537 do CPC, sendo proporcional e adequado ao caso concreto. Tal medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem gerar enriquecimento ilícito. 7. A jurisprudência consolidada no STJ e no TJRS reafirma que a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial prevalecem sobre a autonomia contratual, especialmente em situações de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A análise do pedido de tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória não caracteriza nulidade. 2. As limitações de descontos de 35% dos rendimentos líquidos aplicam-se a todas as obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente. 3. A fixação de multa cominatória para garantir o cumprimento de decisão judicial é válida e proporcional quando visa resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, artes. 537, 932, VIII, e 139, IV; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.131/2021. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp nº 1.169.334/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, DJe 29/09/2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53528554520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 29-11-2024) [Grifos ausentes no original]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. LEI N° 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL. FIXAÇÃO DE MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando que a parte recorrente limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora, ora recorrida, de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. A decisão permitiu o acréscimo de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta e para o caso de descumprimento, fixou multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Também proibiu a inscrição da parte agravada aos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão. (i) Verificar se ocorreu descumprimento do disposto no art. 330 §2º e 3º do CPC; (ii) definir se a limitação de descontos a 40% dos rendimentos líquidos se aplica a dívidas de cheque especial e cartão de crédito; (iii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir. (i) O superendividamento da parte autora é comprovado pelos contracheques e documentos de dívidas juntados aos autos, os quais demonstram a necessidade de limitar os descontos em folha de pagamento para que a parte autora possa honrar seus compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela. (ii) O limite de 40% estabelecido na decisão agravada mostra-se adequado, considerando que se trata de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/21), na qual a preservação do mínimo existencial do devedor é primordial. Em virtude disso, a limitação dos descontos deve abranger todas as dívidas da parte superendividada, incluindo as originadas de cheque especial e cartão de crédito, as quais serão submetidas ao plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório. (iii) A fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da decisão judicial encontra respaldo no art. 537, caput e § 1º, do CPC, devendo ser mantida. IV. Dispositivo. Recurso não provido, em decisão monocrática Dispositivos relevantes citados: Lei n° 14.181/2021; Lei nº 8.078/1990; art. 537, caput e §1º, do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 53660648120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-12-2024) [Grifos ausentes no original]
A propósito, como bem destacado pelo juízo singular, previa o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 que o patamar dos descontos em folha de pagamento limitava-se ao montante de 35%, sendo que 5% deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Com o advento da Lei nº 14.131/2021 novos limites foram estabelecidos, autorizando-se, assim, consignações de até 40%, dos quais 5% devem ser destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, como se vê:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
[...]
Ademais, conforme contracheque juntado aos autos, o agravante possui vínculo com o Estado (
evento 1, CHEQ4
), o que atrai a incidência do Decreto Estadual nº 43.337/04.
A ampliação do teto para os descontos dos servidores públicos estaduais em 70% da renda bruta, previsto no Decreto Estadual nº 43.337/2004 com redação dada pelo Decreto Estadual nº 43.574/2005, não exclui a aplicação da legislação federal mencionada.
No julgamento do Recurso especial nº. 1.169.334/RS o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Decreto Estadual nº 43.337/2004, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 43.574/2005, deve ser interpretado em consonância com as disposições da Lei nº. 10.820/2003 e da Lei nº. 8.112/90.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº. 1.169.334/RS:
5.1. Em princípio, consigno que não extrapola a competência desta Corte o julgamento da matéria,
pois é patente que não não há antinomia entre a norma estadual e a federal
, pois aquela impõe limitação ao percentual de 70% à soma das consignações facultativas e obrigatórias, enquanto a última impõe limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas, podendo, pois, coexistir no âmbito administrativo estadual, já que é princípio basilar de direito administrativo que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte no RMS 13.439/MG, da relatoria do Ministro FELIX FISCHER.
Ao que parece,
a norma estadual, sem renunciar à normatização federa
l, buscou, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conferir maior proteção ao trabalhador, restringindo os descontos obrigatórios e facultativos a 70% da remuneração.
Fica evidente que não renegou, no ponto em questionamento, a norma federal, pois nem sequer disciplinou a limitação específica, no que tange às consignações facultativas
.
Afinal, seria impensável que a Administração Estadual impusesse limitação percentual à soma das consignações facultativas e obrigatórias, sem, simultaneamente, impor limitação específica às consignações facultativas, resultando em prejuízo às suas próprias receitas para a satisfação de créditos de particulares
... (...) - grifado não contido no original
Disso se conclui - em interpretação coerente com entendimento do STJ no julgamento do resp 1.169.334/RS, e em observância às disposições da leis federais nºs 10.820/03 e nº 8.112/90 - que o teto (70% da remuneração mensal bruta) dos descontos em folha dos servidores públicos estaduais, previsto nos decretos estaduais referidos, não exclui a aplicação do teto de 35% à soma das consignações facultativas.
A seguir a ementa do precedente do STJ antes mencionado:
DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.
1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.
3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas.
4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.169.334/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/9/2011.)(grifado não contido no original)
Também neste sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
Ementa:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS
A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PATAMAR DE 35%. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação de limitação de
descontos
a título de empréstimo consignado em folha de pagamento, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se possível o acolhimento da pretensão da parte autora,
servidora
pública
estadual, de limitação dos
descontos
a título de empréstimo consignado em folha de pagamento ao patamar de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a despeito de a legislação estadual permitir que os
descontos
em folha de pagamento dos
servidores
estaduais
possam ser efetuados em valor de até
70
% da
renda
bruta
, tais abatimentos não poderão superar 35% dos rendimentos líquidos do
servidor
, considerando a data da celebração dos contratos sub judice, por força do disposto na recente lei nº 14.431/2022, que alterou o art. 1°, §1°, da lei nº 10.820/2003. 4. Desse modo, no caso concreto, os
descontos
mensais não poderão ultrapassar 35% das verbas disponíveis (leia-se o valor
bruto
recebido pela parte demandante,
descontados
os
descontos
obrigatórios), nos termos da legislação de regência, a fim de assegurar a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno à parte autora, observada a ordem cronológica das contratações e o alongamento da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "Conforme exegese jurisprudencial, a despeito de a legislação estadual permitir que os
descontos
em folha de pagamento dos
servidores
estaduais
possam ser efetuados em valor de até
70
% da
renda
bruta
, tais abatimentos não poderão superar 35% dos rendimentos líquidos do
servidor
, considerando a data da celebração dos contratos sub judice, por força do disposto na recente lei nº 14.431/2022, que alterou o art. 1°, §1°, da lei nº 10.820/2003". (Apelação Cível, Nº 52674858020238210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 25-02-2025) - grifado não contido no original
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS
FACULTATIVOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO, RESPEITADO O PERCENTUAL E A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONSIGNAÇÕES.
DESCONTOS
QUE, NO CASO DOS AUTOS, ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS POR
SERVIDORES
ESTADUAIS
PODEM SER
DESCONTADOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO, OBSERVADO QUE O SOMATÓRIO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS E OBRIGATÓRIAS NÃO DEVEM EXCEDER O LIMITE DE
70
% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL
BRUTA
. A PAR DISSO, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.169.334/RS), TAL REGRAMENTO DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEIS FEDERAIS NºS 10.820/03, Nº 8.112/90 E 14.431/2022.
AINDA, O RECENTE DECRETO ESTADUAL Nº 57.241,
PUBLICADO
EM 10/10/2023, ACRESCENTOU QUE A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NÃO PODERÁ EXCEDER A 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSIGNADO, SENDO 5% DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA A AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIDERANDO A OBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES FEDERAIS E
ESTADUAIS
, AS
CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
NÃO PODEM SUPERAR 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO
SERVIDOR
, ASSIM CONSIDERADOS A
RENDA
BRUTA
MENOS OS
DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS,
RESPEITANDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONSIGNAÇÕES. C
ASO CONCRETO EM QUE OS
DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO ULTRAPASSARAM TAL MARGEM, ATINGINDO APROXIMADAMENTE 48,40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA (
BRUTA
, MENOS OS
DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE
RENDA
E PREVIDÊNCIA SOCIAL) DO
SERVIDOR
. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, PRESERVANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL,
RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONSIGNAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52321424120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-10-2024) - grifado e sublinhado não contido no original
Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto.
No presente caso, na fase processual atual, entendo que não se mostram caracterizados os requisitos (art. 300 do CPC) da antecipação de tutela pretendida, conforme compreensão registrada na decisão de primeiro grau.
De início consigo que foi oportunizado ao agravante a juntada de documentos (
evento 5, DESPADEC1
), o que não foi atendido em sua plenitude (
evento 8, EMENDAINIC1
), logo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como ausente decisão surpresa.
No ponto, ressalto que é possível inferir do contracheque acostado no
evento 1, CHEQ4
, referente a janeiro/2025, o total das vantagens recebidas pelo autor foi de R$ 7.905,05 (sete mil novecentos e cinco reais e cinco centavos) e o total de descontos foi de R$ 2.996,49 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), o que representa 37,90% do total bruto de vencimentos, entre descontos obrigatórios e facultativos. Vejamos:
No referido contracheque, o total de descontos obrigatórios foi de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), e o total de descontos facultativos foi de R$ 1.939,38 (um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Consta ainda o extrato bancário referente a janeiro/2025 (
evento 1, EXTRBANC6
), mais atualizado existente nos autos, onde consta o débito de R$ 214,55 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao "crédito 1 minuto".
Portanto, considerando o total de vencimentos, excluídos os descontos obrigatórios, chegamos ao total de R$ 7.185,63 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referentes aos vencimentos líquidos.
Dessa forma, os descontos facultativos (contracheque + conta corrente, ambos de janeiro/2025 - mais atualizados existentes nos autos) representam 29,97% dos vencimentos líquidos.
Em conclusão: os descontos
obrigatórios e facultativos
estão abaixo do patamar de 70%, nos termos do Decreto Estadual; e os descontos
facultativos
estão abaixo do percentual de 35% previsto na Legislação Federal.
Dessa feita, não há que se falar em limitação de descontos ao patamar de 35% dos vencimentos, eis que não ultrapassada tal margem.
Por oportuno registro que, ainda que a parte tenha trazido aos autos a fatura do cartão de crédito (
evento 1, FATURA7
), não se trata de dívida consignada em folha de pagamento e/ou conta corrente; logo, considerando que o objeto da ação é a repactuação de dívidas junto ao Banco agravado, não é possível, nesse momento processual, limitar os valores da fatura de cartão de crédito, eis que dívidas assumidas com terceiros que não fazem parte da relação processual, o que oneraria o agravado de forma demasiada
Diante disso, tenho que a probabilidade de direito não encontra respaldo na alegada situação de superendividamento da parte autora.
Não obstante a isso, conforme consignado pelo juízo de origem, a decisão poderá ser revista pelo mesmo, caso apresentados os requisitos faltantes, ônus que compete ao agravante, a teor do art. 373, I do CPC.
Ademais, friso que a incidência do sistema protetivo criado pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE
DANO
MORAL
. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da
prova
, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil)
. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação. 3. DO PEDIDO DE
DANO
MORAL
. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024) [Grifado não contido no original].
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR". DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO.
MULTA POR QUEBRA DE
FIDELIDADE
DEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVA
MÍNIMA
DO DIREITO
ALEGADO
PELA AUTORA. NECESSIDADE, NÃO OBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
PREVISTA PELO CDC.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DAS
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661320208210086, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-12-2024) [Grifado não contido no original].
Sob tais fundamentos, é o caso de negar provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO
O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento.
Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, em decisão monocrática,
NEGO PROVIMENTO
ao recurso.
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