Fernando Henrique Serpa e outros x Vale S.A.
ID: 324835071
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011441-53.2023.5.03.0069
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011441-53.2023.5.03.0069 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SERPA RÉU: VALE S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011441-53.2023.5.03.0069 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SERPA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d6e72 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO HENRIQUE SERPA, qualificado na inicial, ajuíza, em 14/11/2023, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de VALE S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 960.564,35 (fls. 2/76). Foi indeferida a tutela de urgência antecipada requerida pela parte autora com vistas à retificação do PPP (fl. 203). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (fls. 218/301). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (fls. 1137/1197). As partes juntaram documentos, realizou-se perícia técnica, e foram ouvidos o reclamante e testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram deduzidas oralmente pelo reclamante e remissivas pela reclamada. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. DIREITO INTERTEMPORAL In casu o contrato de trabalho teve início anterior e vigência posterior à Lei nº 13.467/17, que introduziu significativas alterações na legislação trabalhista e em especial na CLT. Mostra-se necessário assim o estabelecimento de premissas prévias acerca do direito intertemporal para fins de análise das pretensões deduzidas na presente demanda. Quanto às alterações de direito material, aplicam-se aos contratos vigentes em 11/11/2017. Vale destacar que nesse sentido recentemente o TST fixou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Trata-se de precedente vinculante e que deve ser necessariamente observado (art. 927, V, do CPC/15). Quanto às alterações de direito processual, e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/17, são plenamente aplicáveis in casu por força do art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Petição Inicial A reclamada argui inépcia da petição inicial em razão da indicação de múltiplos paradigmas por parte do reclamante, asseverando que traduz deslealdade processual e cerceia o direito de defesa. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. A inépcia da petição inicial caracteriza-se pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15 - quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). Não há falar em inépcia da petição inicial pela indicação de múltiplos paradigmas, uma vez que a legislação de regência não indica qualquer limitação nesse aspecto e a parte reclamada logrou apresentar defesa relativamente a cada um deles. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte reclamada. 3. MÉRITO 3.1. Prescrição A parte reclamante requer seja observada a ação de protesto interruptivo da prescrição movida pelo sindicato da categoria profissional no que diz respeito aos adicionais de insalubridade e periculosidade e retificação de PPP, ajuizada em 19/12/2019 e tombada sob nº 0011991-87.2019.5.03.0069. Pede assim que relativamente a tais aspectos eventual marco prescrição seja fixado como sendo 19/12/2014. A parte reclamada suscita a prescrição quinquenal relativamente a todas as parcelas objeto da presente demanda, asseverando que à luz da legislação atual e especialmente após o advento da Lei nº 13.467/17 não há espaço para que se considere a ação de protesto interruptivo da prescrição como sendo meio hábil para interromper o prazo prescricional de eventuais parcelas trabalhistas. Analiso. Registro ab initio que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Já o artigo 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu o curso dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias e, no entendimento deste Magistrado, tal disposição se mostra plenamente aplicável à seara laboral. Prosseguindo, a ação judicial com vistas à retificação do PPP é imprescritível, conforme recente consolidação da jurisprudência do C. TST a partir do Tema 132 dos IRRs. Trata-se de precedente vinculante e de observância obrigatória, razão por que nesse particular não há qualquer espaço para que se cogite de pronúncia de prescrição. Por fim e quanto à ação de protesto interruptivo da preclusão, registro que ao contrário do que sustenta a parte reclamada ela se mostra aplicável à seara laboral por força do disposto nos arts. 726 a 729 do CPC/15 c/c art. 202, II, do CC/02, que são supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/15, consoante entendimento consolidado pelo TST por meio do Tema 170 dos IRRs. É importante destacar que a interrupção do prazo prescricional quinquenal retroage à data de ajuizamento do protesto judicial, bem como que a prescrição se interrompe somente uma vez e a partir da interrupção se reinicia a contagem deste prazo - aplicando-se neste particular a disposição do art. 202, parágrafo único, do CC/02. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: “PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1. O efeito interruptivo do prazo prescricional mediante ajuizamento de protesto judicial não se restringe à prescrição bienal, alcançando também a quinquenal. Todavia, o marco inicial para reinício do cômputo da prescrição extintiva é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou seja, do protesto judicial, enquanto que a contagem da prescrição quinquenal se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto (...)” (TST-E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, Rel. Min. José Robero Freire Pimenta, 01/06/2017). Estabelecidas essas premissas e presente que o contrato de trabalho teve vigência de 05/02/2012 a 13/07/2023 (fl. 81), e que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 14/11/2023, segue-se que: i) quanto ao pedido de retificação do PPP, não há prescrição a ser pronunciada; ii) quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade e seus consectários, o marco prescricional a ser observado é 19/12/2014 - ou seja, 5 (cinco) anos contados retroativamente à data do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição; e iii) quanto às demais parcelas perseguidas na presente demanda, o marco prescricional a ser observado é 26/06/2018 - ou seja, 5 (cinco) anos contados retroativamente ao ajuizamento da presente demanda, observada a suspensão da prescrição pelo prazo de 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante do exposto, concluo que estão cobertas pela prescrição as pretensões relativa a adicionais de insalubridade e periculosidade e seus consectários anteriores a 19/12/2014; bem como as demais pretensões anteriores a 26/06/2018; e relativamente a todas elas e observados os respectivos marcos extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3.2. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função O reclamante sustenta que foi promovido a Mecânico II e que no período em que exerceu essa função lhe eram exigidas de forma cumulativa as atividades inerentes à função de Lubrificador. Com base nesse relato, pede o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e suas integrações. A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que o salário remunera o tempo à disposição do empregador e todas as atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado, exceto se houver cláusula contratual expressa (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há qualquer norma que obrigue o empregador remunerar o empregado por tarefas desempenhadas, decorrendo do jus variandi que lhe é inerente determinar a realização de atividades correlacionadas à função contratada. É importante destacar que o art. 460 da CLT não possui amplitude a ponto de permitir que o Poder Judiciário imiscuir-se no salário pactuado entre empregador e empregado, bem como que as disposições contidas na Lei nº 6.615/78 são específicas da profissão de radialista e dada tal especificidade não há espaço para que sejam ampliadas via analogia para todo e qualquer trabalhador. Se o legislador ordinário tivesse tal intenção, teria inserido a previsão na CLT e não em lei especial. Em contrapartida, é consabido que nos contratos de trabalho apenas é lícita alteração das condições por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado (art. 468 da CLT). É possível cogitar-se de alteração ilícita se após a admissão o empregador passar a exigir do empregado tarefas que não eram realizadas inicialmente, se mostrem incompatíveis com sua condição pessoal ou sejam mais complexas que aquelas decorrentes da função pactuada. As diferenças salariais por acúmulo de função originam-se justamente da tensão entre os preceitos normativos mencionados. Se comprovado que após a admissão o empregador passou a exigir do empregado atividades não relacionadas à função originalmente contratada e que sejam substancialmente incompatíveis com sua condição pessoal ou lhe exijam maior responsabilidade, viável o reconhecimento da ilicitude da alteração contratual por abuso do jus variandi e a correção do desequilíbrio e restauração do sinalagma do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. Ausente o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador e aquelas exigidas no decorrer do contrato, o não reconhecimento do acúmulo de funções é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-35.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, com habitualidade, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, com o exercício de tarefas de maior complexidade e sem a percepção de remuneração compatível com o mister agregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-15.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 24/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). In casu não há falar em diferenças salariais por acúmulo de função em razão de que no interregno no qual o reclamante ocupou a função de Mecânico II lhe teriam sido exigidas atividades de lubrificação. E nesse sentido basta verificar a Descrição de Cargo de Mecânico juntada aos autos pela parte reclamada, na qual está mais do que claro de que os mecânicos possuem dentre suas tarefas habituais a realização de lubrificação: “Executar serviços de manutenção corretiva, preventiva e inspeção eletromecânica em máquinas, equipamentos e instalações, componentes hidráulicos, pneumático, através de reparos ou substituição de peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação” (meu grifo, fl. 361). De resto e ainda que o reclamante tenha negado tal aspecto, tanto a Ficha de Registro Funcional do obreiro (fl. 317) quanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 309) indicam claramente que ele já havia exercido a função de Lubrificador I durante determinado interregno do período contratual - mais precisamente entre 09/09/2014 a 22/04/2018. Mais do que claro, assim, que as atividades de lubrificação eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro, sendo esse mais um fundamento para o indeferimento do pleito. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus consectários. 3.3. Diferenças Salariais por Equiparação A parte reclamante alega que exercia a mesma função e as mesmas atividades que os paradigmas Rômulo Sérgio de Oliveira, Juliano Ferreira de Melo, Jonas Marcos Pereira, Rafael Carlos Alves, José Flávio Pedro, Ivo Anacleto Soares, Rodnei Marcos Flaviano, Valnei Pereira Maciel e Édson Gomides Ferreira, mas que recebia salário inferior ao deles. Com base nesse relato, postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação e suas integrações. A reclamada impugna as alegações de fato da peça vestibular, asseverando que não estão dados os pressupostos legais necessários à equiparação salarial almejada com os paradigmas indicados na peça vestibular - especialmente identidade de função e igualdade de produtividade e perfeição técnica entre autor e modelos. Com base nesse relato, pede a improcedência do pedido de equiparação salarial e suas integrações. Analiso. As diferenças salariais por equiparação concretizam os princípios constitucionais da igualdade e da não-discriminação (arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da CRFB/88) e são devidas a partir da análise do caso concreto à luz dos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). É importante ressaltar que embora tal princípio informe e oriente o instituto, não é possível o deferimento de diferenças salariais por equiparação apenas com base no princípio da igualdade, sob pena de abstração excessiva, consequente esvaziamento da previsão normativa específica, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Cumpre assim transcrever tanto o dispositivo legal celetista quanto o enunciado jurisprudencial para melhor compreensão a respeito dos contornos objetivos desse instituto - ressaltando-se que a redação da Súmula nº 6 do TST antecede a Lei nº 13.467/17 e, por essa razão, seus enunciados devem ser examinados à luz das alterações legislativas promovidas que em alguns pontos os superaram: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (...)” “SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Verifica-se assim que o direito às diferenças salariais por equiparação pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos, quais sejam, identidade de função, identidade de empregador, identidade de local de exercício das funções e simultaneidade no desempenho das atividades - cabendo ao reclamante o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, I, da CLT). E que pode ser afastado pela presença de cinco fatores impeditivos, modificativos ou extintivos, quais sejam, diferença de perfeição técnica, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço, existência de quadro de carreira e readaptação funcional do paradigma - cabendo à parte reclamada o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, II, da CLT). In casu as Descrições de Cargos juntadas aos autos pela reclamada e que pormenorizam as atividades dos Lubrificadores I, II e Especialista e dos Mecânicos I, II e Especializado confirmam a tese da peça vestibular de que dentro de seus respectivos subníveis tais funções compreendem um feixe idêntico de atividades, distinguindo-se exclusivamente no que diz respeito à experiência do trabalhador no cargo (fls. 359/362). Gizo que não há qualquer espaço para que se considere que Mecânicos e Lubrificadores exercem as mesmas funções e atividades, uma vez que a petição inicial deve ser interpretada como um todo harmônico e nessa peça a parte reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função em razão de supostamente ter exercido tarefas inerentes à função de Lubrificador enquanto Mecânico - o que já foi examinado no item 3.2 destes fundamentos. Passando à análise do caso concreto após tais esclarecimentos, é preciso destacar que conforme a ficha de registro funcional do reclamante juntada aos autos ele foi admitido nos quadros da reclamada como Mecânico I, em 02/02/2012, passou a Lubrificador I, em 09/09/2014; e por fim retornou à função de Mecânico I, a partir de 23/04/2018 e nela permanecendo até seu desligamento ocorrido em 2023 (fl. 317). Sob tal compasso é preciso considerar de plano com indevida equiparação salarial com os modelos Juliano Ferreira de Melo, que já exercia a função de Mecânico desde 01/08/2009 (fl. 543); Rafael Carlos Alves, admitido pela reclamada em 15/12/2006 (fl. 565); José Flávio Pedro, admitido como Mecânico em 15/09/2008 (fl. 609); e Ivo Anacleto Soares, admitido como Mecânico em 12/07/1984 (fl. 587). Mais do que claro que eles possuem mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados ao empregador, ou então mais de 2 (dois) anos no exercício das respectivas funções, se comparados ao reclamante. Prosseguindo e relativamente ao modelo Rômulo Sérgio de Oliveira, cogita-se de diferenças salariais por equiparação exclusivamente no interregno compreendido entre 09/09/2014 e 22/04/2018. E isso porque em tal interregno o reclamante exerceu a função de Lubrificador, a qual passou a ser exercida pelo modelo em 01/05/2024 (fl. 631). Já a partir de 23/04/2018 o reclamante voltou a ser Mecânico, desaparecendo a identidade funcional com referido paradigma. Quanto ao modelo Jonas Marcos Pereira, é importante assinalar que até 08/01/2014 ele ocupou a função de Operador de Equipamentos e Instalações - o qual jamais foi ocupado pelo autor. Cogita-se assim de diferenças salariais por equiparação de 09/01/2014 a 08/09/2014, quando ambos exerceram a função de Mecânico; de 12/09/2014 a 22/04/2018, quando ambos exerceram a função de Lubrificador; e a partir de 15/05/2018, quando ambos voltaram a exercer a função de Mecânico (fl. 502). Quanto ao modelo Rodnei Marcos Flaviano, é importante destacar que ele sempre exerceu a função de Mecânico. Sob tal compasso, relativamente a ele cogita-se de diferenças salariais por equiparação no período de 02/02/2012 a 08/09/2014 e a partir de 23/04/2018 e que são os interregnos nos quais o reclamante ocupou a função de Mecânico - cabendo rememorar que entre 09/09/2014 e 22/04/2018 ele foi Lubrificador (fl. 652). Quanto ao modelo Valnei Pereira Maciel, é importante assinar que ele exerceu a função de Ferramenteiro até 17/03/2016 e que somente a partir de 18/03/2016 passou a exercer a função de Mecânico (fl. 673). Logo e em linha com o que vem sendo exposto nos parágrafos anteriores, cogita-se de diferenças salariais relativamente ao modelo exclusivamente a partir de 23/04/2018 - quando o reclamante voltou à função de Mecânico. E quanto ao modelo Édson Gomides Ferreira, é importante destacar que ele sempre exerceu a função de Mecânico desde sua admissão em 02/03/2012. Sob tal compasso, relativamente a ele cogita-se de diferenças salariais por equiparação no período de 02/03/2012 a 08/09/2014 e a partir de 23/04/2018 e que são os interregnos nos quais o reclamante ocupou a função de Mecânico - cabendo rememorar que entre 09/09/2014 e 22/04/2018 ele foi Lubrificador (fl. 522). É importante destacar que relativamente a tais paradigmas estão preenchidos os pressupostos da equiparação salarial quanto ao tempo de serviço ao empregador e na função; quanto à identidade de empregador, que no caso é a Vale S.A.; e quanto à identidade de local de prestação de serviços, pois todos se ativavam no Complexo Mariana. Cabia à reclamada assim o ônus da prova quanto a eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reclamante - encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Rômulo Sérgio de Oliveira, Jonas Marcos Pereira, Rodnei Marcos Flaviano, Valnei Pereira Maciel e Édson Gomides Ferreira, com reflexos em horas extras pagas, aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e PLR - sendo que as incidências de FGTS acrescidas de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada e oportunamente liberadas ao reclamante por meio de alvará judicial. As diferenças salariais por equiparação deverão observar estritamente os salários-base do autor e dos modelos e os períodos em que exerceram simultaneamente as mesmas funções, não havendo falar em inclusão de outras parcelas que constituem vantagens pessoais do obreiro e/ou modelo ou pagamento de adicionais relativos às especificidades de suas atividades. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação e observar mês a mês aquilo que for mais benéfico ao reclamante, já reconsiderada a recomposição do mês anterior. As diferenças salariais por equiparação são devidas exclusivamente a partir do marco prescricional fixado no item 3.1 destes fundamentos. As repercussões em horas extras postuladas e adicionais de insalubridade e/ou periculosidade serão examinadas na sequência e deferidas na forma de reflexos e/ou composição da base de cálculo, tendo em vista que é preciso primeiramente verificar a procedência dos respectivos pedidos. 3.4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade - Retificação do PPP O reclamante sustenta que ao longo do período contratual suas condições de trabalho eram insalubres e perigosas, e que jamais recebeu os adicionais correspondentes. Pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e suas integrações, bem como a condenação da reclamante em obrigação de fazer quanto à retificação do PPP. A reclamada nega que as condições de trabalho do reclamante fossem insalubres ou perigosas ao longo do período contratual, asseverando que lhe forneceu todos os EPIs necessários e aptos a elidir eventual exposição a agentes insalubres. Prossegue referindo que por ocasião do desligamento forneceu o PPP ao reclamante, o qual foi devidamente preenchido e que carece de qualquer retificação. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. A Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define atividades insalubres como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em função da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição (art. 189 da CLT). Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atividades insalubres, estabelecendo critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição (art. 190 da CLT). Conforme entendimento consolidado pelo TST, apenas as atividades previstas nos atos normativos desse órgão poderão ser legalmente consideradas insalubres para fins de pagamento de adicional (Súmula nº 448, I). Já as atividades perigosas são aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as atividades do trabalhador em motocicleta (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu que as atividades do reclamante: a) não eram insalubres, uma vez que o ruído e as vibrações ao longo do período contratual estiveram abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº1 e 8 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, respectivamente (fls. 1227-1228); e que embora ele tenha manuseado agentes químicos graxas e óleo mineral, foram fornecidos os EPIs necessários a elidir a insalubridade decorrente dessa exposição (fls. 1229-1232); e b) eram periculosas, porquanto permanecia exposto a óleo diesel armazenado em bombonas que se localizavam na oficina e isso caracteriza permanência em área de risco - sendo inclusive o responsável por retirar o óleo diesel contido nas bombonas com uso de empilhadeira ou munck e levá-los ao DIR - tudo na forma do Anexo nº2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fls. 1232/1233); e c) há necessidade de retificação do PPP, com vistas a inclusão da exposição do reclamante ao agente físico vibração de corpo inteiro entre 02/12/2012 e 08/04/2015 (fls. 1234-1235). A reclamada impugnou o laudo pericial, argumentando que o Expert não relatou com fidelidade as informações prestadas durante a diligência quanto à drenagem de óleo diesel dos equipamentos e que ela se faz necessária apenas quando do aparecimento de trinca ou intervenções específicas no tanque; que essas atividades são de responsabilidade da equipe de lubrificação; que quando ocorrem é feito o isolamento da área com gradil; que o próprio reclamante relatou que se afastava do local onde estava sendo executada a atividade de drenagem do tanque de óleo diesel; que após retirada do óleo diesel do tanque do equipamento, a bombona com o óleo diesel é encaminhada para o DIR que fica fora da oficina. Prossegue referindo que nos registros do SAP apresentados, no período de janeiro/2017 a fevereiro/2023 foram executadas apenas 42 drenagens, ou seja, 8,4 por ano, configurando o caráter eventual dessa atividade, e que a atividade de transporte da bombona com óleo diesel para o DIR é de responsabilidade da equipe de lubrificação, sendo que eventualmente pode ser realizada por qualquer mecânico que tenha permissão para operar empilhadeira ou caminhão Munck, concluindo que o reclamante não ficava exposto a inflamável líquido armazenado em bombonas cheias de óleo diesel e não trabalhava em área de risco de armazenamento de vasilhame de inflamável líquido de forma permanente. Formulou quesitos complementares (fls. 1252-1259). A parte reclamante não chegou a impugnar o laudo pericial em um primeiro momento, limitando-se a formular quesitos complementares (fls. 1260-1262) - os quais foram respondidos pelo Expert e no qual ficou esclarecido que a caracterização da periculosidade retroage à data de 18/12/2014 (fls. 1273-1276). E mais adiante impugnou a não caracterização da insalubridade, ao argumento de que “não há na ficha SIGEPI qualquer assinatura do autor validando a correição da entrega do EPIs corretamente” (fl. 1282). Registro ab initio que as impugnações da parte reclamante quanto a inexistir in casu prova hábil quanto ao fornecimento de EPIs não se sustentam. Muito embora realmente as fichas de entrega de EPIs que foram extraídas de sistema informatizado nem sempre contenham sua assinatura, é certo que ao prestar informações ao Expert o próprio demandante tratou de confirmar o recebimento, a utilização, o treinamento e a fiscalização quanto ao uso de EPIs. Logo, concluo que está correto o parecer técnico nesse particular e que por consequência não há falar em condições insalubres de trabalho ao longo do período contratual. Já as impugnações da reclamada quanto ao laudo pericial técnico tampouco merecem guarida, uma vez que o Expert ratificou as informações colhidas por ocasião da inspeção e o enquadramento. Não houve qualquer registro de divergências entre as partes por ocasião da inspeção, razão por que qualquer ilação acerca de não ter havido fidelidade entre as informações colhidas e aquelas insculpidas no laudo pericial técnico não prescindia de prova - que estava a cargo da reclamada e ônus processual do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). De resto, tampouco há quaisquer elementos técnicos que possibilitem afastar-se do enquadramento proposto pelo Sr. Perito. Ele inspecionou o local de trabalho in loco, ouviu as informações dadas por partes e informante, e seu parecer foi conclusivo. Logo, cabia à reclamada o ônus da prova técnica capaz de afastar as conclusões a que chegou o Sr. Perito Engenheiro - encargo processual do qual ela igualmente não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, julgo procedente em parte para deferir ao reclamante adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS acrescidas de 40% serem depositadas na conta vinculada do obreiro e oportunamente liberadas por meio de alvará judicial. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do obreiro, que deverá considerar aquele já recomposto pelas diferenças salariais por equiparação deferidas à parte demandante no item 3.3 destes fundamentos. Não há falar em adoção de divisor 200 ou 220, uma vez que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário mensal do trabalhador. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, pois os adicionais de insalubridade e periculosidade são parcelas apuradas mensalmente e os repousos semanais remunerados estão neles incluídos (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49). As repercussões em horas extras postuladas serão examinadas na sequência e observadas em caso de deferimento dos respectivos pedidos. Autorizo a dedução de eventuais valores que tenham sido pagos sob tais rubricas ao reclamante ao longo do período imprescrito, uma vez que nas declarações dadas pelo obreiro ao Expert ele referiu que “deixou de receber o adicional de periculosidade” (fl. 1217) - o que indica que em determinado período recebeu a parcela. A reclamada poderá juntar as fichas financeiras na fase de liquidação. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida. 3.5. Diferenças Salariais - Aumento Salarial O reclamante sustenta que, em setembro de 2022, a reclamada concedeu aos trabalhadores que passaram a trabalhar no turno de 12 (doze) horas um aumento salarial de 20%. Com base nesse relato e asseverando que esse aumento salarial não lhe foi repassado, pede o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e suas integrações nas parcelas que indica. In casu a reclamada não apresentou defesa nesse particular e isso a princípio atrai a regra do art. 341 do CPC/15, segundo a qual presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas. Acontece que a reclamada requereu em audiência a juntada da ficha financeira da testemunha Valnei em razão das respostas dadas pela testemunha ao ponto em epígrafe, o que foi deferido (fl. 1449). Tais documentos foram juntados aos autos pela parte reclamada e ao respeito deles se manifestar a parte autora diz que eles comprovam a “ocorrência de um reajuste de 20% (vinte por cento) em sua remuneração após a sua transferência para o regime de trabalho do turno de 8 horas para o turno de 12 (doze) horas”, indicando o aumento dado em 03 de outubro de 2022 e que consta em sua ficha financeira (fl. 1518). E conclui que: “O reajuste de 20%, identificado nos registros funcionais sob a rubrica ‘REPOSICIONAMENTO SALARIAL - MÉRITO’, foi concedido em 03 de outubro de 2022, data manifestamente subsequente a alteração dos turnos, desse modo, o obreiro requer que seja julgado procedente o pedido do autor no que tange ao reajuste salarial de 20% sobre a remuneração devida ao obreiro, tendo em vista que não há na ACT qualquer limitação que restrinja essa concessão para quem alterou o turno de 8 para 12 horas” (fl. 1520). Ora, basta uma simples análise da ficha de registro funcional do reclamante para se concluir que esse reajuste de 20% e que foi repassado em outubro de 2022 igualmente lhe beneficiou. Tal documento indica claramente que a partir de 01/10/2022 o reclamante teve uma majoração de 20% em seu salário contratual, o qual passou de R$ 2.312,44 para R$ 2.774,93 (fl. 317). E não havendo dúvidas de que é disso que se trata a pretensão formulada pelo obreiro, é manifestamente improcedente o pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado aumento de 20% que não lhe teria sido repassado em 2022. 3.6. Duração do Trabalho 3.6.1. Cartões-ponto - Horário Contratual O reclamante alega que a reclamada “utiliza-se ilicitamente do ponto por exceção, pois os gestores da reclamada manipularem os cartões de ponto, de modo a não apontar horas extras” (sic). A reclamada defende a regularidade dos registros de horário, asseverando que o registro de ponto por exceção é chancelado pelos ACTs e que os empregados tinham liberdade para registrar horas extras, negando qualquer mácula em tais documentos. Analiso. Registro ab initio que não há falar em “declaração incidental de falsidade” dos cartões-ponto por exceção em razão de não registrarem minutos residuais antecedentes e posteriores à jornada de trabalho (fls. 1141/1142), já que a circunstância de não constarem assinalados não implica a conclusão quanto à existência de cartões-ponto britânicos e sim presunção de que a variação de minutos inseria-se nos limites legais ou convencionais a esse respeito. Prosseguindo e à luz dos cartões-ponto juntados aos autos pela reclamada extrai-se que ao longo do período não coberto pela prescrição o reclamante cumpriu as seguintes rotinas de trabalho: i) até 26/03/2019: prestou serviços em turnos de 8 (oito) horas, com horário contratual oscilando das 15h44min ou 16h à 1h do dia seguinte, e intervalo intrajornada pré-assinalado de 1 (uma) hora. São os horários que em seus cartões-ponto constam com o código de horário 00229 (fls. 339/341); ii) de 27/03/2019 a 08/04/2019: prestou serviços em turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) horas por alguns poucos dias, com horários contratuais oscilando conforme escala das 6h45min às 13h, 12h45min às 19h, 18h45min à 1h, ou 0h45min às 7h, sempre com intervalo intrajornada de 15 minutos com intervalo intrajornada pré-assinalado de 15 minutos. São os horários que constam em seus cartões-ponto com o código de horário 00174, 00150, 0008, 00183 (fl. 341/342); iii) de 09/04/2019 a 31/08/2022: voltou ao turno de 8 (oito) horas e prestou serviços no horário contratual que oscilava das 15h43min/15h44min/15h46min/16h à 1h/1h17min, com intervalo intrajornada pré-assinalado de 1 (uma) hora. São os horários que em seus cartões-ponto constam com o código de horário 00118 (fls. 342/355); e iv) de 1º/09/2022 até o desligamento: passou ao turno de 12 horas em escalas de 2x2, passando a prestar serviços no horário contratual das 18h45min às 7h do dia seguinte, com intervalo intrajornada pré-assinalado de 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos. São os horários que constam em seus cartões-ponto com o código 00304 (fls. 355/358). Gizo que no entendimento deste Magistrado não há prova de qualquer irregularidade quanto à impossibilidade de registro de horas extras, pois a conversa de WhatsApp que ilustra a peça vestibular não possui a amplitude imaginada pelo reclamante. Ora, não há qualquer evidência de que a pessoa não identificada que possui o nº (31) 98107-1038 tenha proibido a assinalação dos registros de horário (fl. 20). É preciso destacar que tal diálogo se deu no período da pandemia de COVID-19 e que nesse período é de conhecimento de todos que as empresas passaram a tomar medidas para mitigar a proximidade entre os trabalhadores e dentre essas medidas esteve a suspensão dos registros de horário. E de resto, o reclamante sequer apresenta todo o diálogo travado no grupo de WhatsApp naquele dia e a partir daí não é possível contextualizá-lo. Saliento, ademais, que ao que se depreende dos controles de horário os intervalos intrajornada eram pré-assinalados em tais documentos. Tal prática mostra-se regular e consentânea com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, segundo o qual os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados nos registros de horário, a partir do que se conclui que não há obrigatoriedade de que esses períodos sejam registrados diretamente pelo trabalhador. Visando assim prevenir indevida oposição de embargos de declaração e tendo em vista até mesmo a miríade de alegações de fato atinentes à duração de trabalho em extrapolação a jornada contratual que em alguns pontos se mostram até mesmo algo confusas, fixo que nenhuma irregularidade apriorística se visualiza nos cartões-ponto juntados aos autos - ressalvados os aspectos especificamente impugnados pelo reclamante e que serão examinados na sequência. Mero consectário lógico e tendo em vista o acima assentado, de antemão fixo que o ônus da prova quanto às alegações de fato acerca da duração do trabalho é do reclamante (art. 818, I, da CLT), pois a toda evidência dizem respeito a alegadas horas extras que ou não se encontram registradas nos controles de horário, ou se encontram registradas e devem ser apontadas por amostragem. Estabelecida essa necessária premissa, prossigo na análise dos demais requerimentos atinentes à duração do trabalho. 3.6.2. Teste de Prontidão O reclamante alega que era obrigado a realizar diariamente procedimento denominado Teste de Prontidão, utilizando sistema informático da empresa e que lhe tomava, em média, 30 (trinta) minutos diários no início da jornada e previamente ao retorno do intervalo intrajornada - iniciado 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos antes do horário contratual. Pede o pagamento de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho - presumivelmente entendendo que aí se iniciava sua jornada de trabalho - ou, subsidiariamente, de 1 (uma) hora extra por dia de trabalho - presumivelmente referindo-se ao tempo efetivamente gasto em realizá-lo. A reclamada alega que o teste de prontidão era realizado nas dependências internas da empregadora após o início do horário contratual, impugnando as alegações de fato de que era necessário realizado no período de deslocamento até a empresa e após o término do intervalo. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Tendo em vista que a reclamada nega que o teste de prontidão fosse realizado fora do horário contratual de trabalho e que está contemplado nos registros de horário, repiso que cabia ao reclamante o ônus da prova em sentido contrário (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ele não se desincumbiu, pois nenhuma prova foi produzida nesse particular. Cito que o reclamante foi indagado minuciosamente acerca de sua rotina quanto ao intervalo intrajornada entre a saída e a retomada das atividades e em nenhum momento referiu a realização do chamado teste de prontidão (00:02:09 a 00:04:17). É evidente que trata-se de silêncio eloquente e que conspira contra as alegações de fato da peça vestibular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das alegadas horas extras relativas ao teste de prontidão. 3.6.3. Cursos e Preenchimento de Formulários O reclamante sustenta que realizava 5 (cinco) cursos mensais, com duração de 4 (quatro) horas cada, perfazendo um total de 20 (vinte) horas mensais - todas cumpridas fora do horário contratual, realizadas na residência e inclusive em finais de semana. Diz que tal situação “se repetiu em pelo menos nos últimos 2 anos” e que nenhuma hora extra lhe foi paga. Prossegue que após o período da pandemia “passou a realizar (...), inclusive em suas folgas, a aferição de sua condição de saúde preenchendo um formulário imposto, mesmo que estivesse em local desprovido de acesso à internet, tendo que deslocar-se imediatamente para ambiente com cobertura de internet satisfatória a fim de viabilizar o envio do exame de saúde online”. Diz que isso “lhe retirava no mínimo uns 20 minutos de seu horário nos dias de descanso (4 a 5 vezes por mês)”. Pede assim o pagamento de horas extras relativas a tais contingências. A reclamada impugna o pedido. Cabia ao reclamante o ônus da prova nesse particular (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ele definitivamente não se desincumbiu, uma vez que nem ele ao descrever sua rotina em depoimento pessoal ou mesmo as testemunhas que foram por ele convidadas a depor fizeram qualquer referência à realização de cursos, preenchimento de relatórios e envio de prontuários de saúde. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras daí decorrentes. 3.6.4. Horas in Itinere O reclamante sustenta que à época do contrato de trabalho residia em Catas Altas/MG e se ativava no Complexo Mariana, locais de difícil acesso e não servidos por transporte público regular. Menciona que era transportado em veículo fornecido pelo empregador, cujo trajeto durava aproximadamente 1 (uma) hora para ida e 1 (uma) hora para volta, totalizando 2 (duas) horas diárias. Com base nesse relato, postula o pagamento de horas in itinere e suas integrações. A reclamada impugna o requerimento do reclamante, asseverando que a partir do advento da Lei nº 13.467/17 e que alterou o art. 58, §2º, da CLT, não há mais falar no pagamento de horas in itinere ao trabalhador. Prossegue referindo que a questão foi devidamente equacionada no ACT 2019/2020, por meio do qual convencionou-se que não haveria mais o pagamento de horas in itinere e que em contraprestação passaria a ser pago o denominado prêmio assiduidade e outras benesses previstas nas normas coletivas. Pede a improcedência do pedido. Analiso. A Lei nº 13.467/17 alterou o art. 58, §2º, da CLT, para estabelecer que o “tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não serão computado na jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador”. Presente que in casu e no que diz respeito às horas in itinere o marco prescricional foi fixado em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (item 3.1), bem como as regras de direito intertemporal fixadas na presente decisão (item 1), está claro que não há falar em pagamento de horas in itinere porque tal direito já não mais subsistia no ordenamento jurídico pátrio no período sob exame. Por oportuno e visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, observo que os acordos coletivos de trabalho celebrados pela Vale S.A. com o sindicato da categoria profissional estabeleciam o pagamento de 42 minutos por dia de trabalho a título de horas in itinere a título de transação dada a divergência de empresa e sindicato quanto ao direito. Ela deixou de ser paga a partir de janeiro de 2019, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/17, conforme referido na defesa. Não há falar em consideração do tempo gasto pelo trabalhador nos deslocamentos casa/trabalho e vice-versa para além daquele transacionado por força do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois repiso que no período não coberto pela prescrição não mais subsistia no ordenamento jurídico pátrio o direito às horas in itinere. De resto, as fichas financeiras do autor mostram que tais valores lhe foram corretamente pagos até o momento em que deixaram de constar nos ACTs (fls. 319/320). Tampouco há espaço para qualquer conclusão no sentido de que as previsões contidas nas normas coletivas teriam aderido ao contrato de trabalho obreiro, seja por força do Tema 1046 do STF e a pactuação da supressão desse pagamento via norma coletiva, seja por força da vedação à ultratividade das previsões das normas coletivas de trabalho. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere como horas extras e seus consectários. 3.6.5. Horas de Espera pelo Transporte - Horas de Transbordo O reclamante sustenta que aguardava aproximadamente 50 (cinquenta) minutos diários nos procedimentos de baldeação/troca de ônibus, asseverando que todos os empregados precisavam aguardar a chegada e a saída de todos os ônibus para se deslocarem até áreas específicas no local de trabalho, no início da jornada, e para retornar ao local em que pegariam o ônibus que cumpriria o trajeto externo, no final da jornada. Com base nesse relato e asseverando que se trata de tempo à disposição do empregador, pede o pagamento das horas extras correspondentes e suas integrações. A reclamada assevera que o tempo gasto na espera do transporte não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, uma vez que nesse período o reclamante permanecia apenas esperando e não aguardando ordens ou à disposição do empregador. Com base nesse relato e invocando o art. 4º da CLT, pede a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que o art. 4º da CLT prevê que deve ser integrado à jornada de trabalho o tempo no qual o “empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Tenho que a questão posta nestes autos e que diz respeito ao tempo que os trabalhadores permanecem aguardando o baldeio entre os transportes que cumprem os trajetos externo e interno e vice-versa deve ser examinada sob tal perspectiva legal. In casu e a partir dos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e a partir de audiências de instrução realizadas em inúmeros processos nos quais a Vale S.A. figura no polo passivo da relação processual, extraio que seus empregados chegam à unidade empresarial alguns minutos antes do horário contratual com o transporte que lhes conduz a partir de suas respectivas cidades. E que a partir de então ficam aguardando o baldeio para o transporte que lhes conduzirá até os respectivos postos de serviços. Já ao final da jornada de trabalho ocorre tal rotina em sentido inverso. Eles cessam suas atividades alguns minutos antes do término do horário contratual e dirigem-se aos vestiários para higienização e troca de uniforme, deslocando-se em trajeto interno até a portaria e/ou ponto no qual é feita a troca de ônibus e momento no qual é considerada a jornada de trabalho. A partir daí aguardam os ônibus chegarem dos respectivos postos de serviços e realizam a troca do ônibus, se necessário. Não há qualquer evidência in casu de que nesses períodos em que a parte reclamante esperava a troca de transporte no início e no final da jornada estivesse à disposição do empregador para a realização de quaisquer atividades, o que é suficiente para a improcedência do pedido. Gizo que o reclamante referiu que ao final e enquanto esperava a saída do ônibus de volta entrava em contato com o funcionário do turno seguinte para passar o turno (00:06:00 a 00:06:14), mas sequer as testemunhas ouvidas a convite dele confirmaram tal atividade e referiram que ficavam apenas aguardando a saída do transporte (00:30:46 a 00:30:49 e 00:59:28 a 00:59:30). De resto e não menos importante, avalio que igualmente sob a perspectiva do art. 58, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, carece de amparo legal a pretensão da consideração do tempo de espera como à disposição do empregador para fins de integração à jornada de trabalho e eventual pagamento de horas extras. E isso porque o art. 58, §2º, da CLT, é mais do que claro que o tempo de deslocamento até a efetiva ocupação do posto de trabalho não deve ser considerado dessa forma. Gizo que o tempo de espera para troca do transporte deve ser considerado como tempo do itinerário, pois em nada difere dos trabalhadores em geral que se valem do transporte público para os deslocamentos casa/trabalho e vice-versa e que eventualmente precisam tomar 2 (duas) ou mais conduções nesses itinerários. Eles igualmente se submetem a tal contingência porque não há estrita coincidência entre os itinerários do transporte público urbano. É preciso considerar ainda que a reclamada transporta seus trabalhadores até o local de trabalho a partir de inúmeras localidades da região pelo critério do local de residência, precisando reorganizá-los quando chegam na empresa pelo critério do local de prestação de serviços. E que no final da jornada aplica-se essa mesma lógica no sentido inverso - cabendo repisar que ela nada possui de irregular, mostrando-se racional e não desbordando do princípio da proporcionalidade, especialmente quando não evidenciada a realização de quaisquer tarefas nesse interregno. Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "(...) 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi reputado inválido o instrumento normativo por aplicação da Súmula 429 do TST, e, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi aplicado o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela referida legislação. Com efeito, a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo " despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Assim, o tempo despendido com o deslocamento da portaria até o vestiário e vice-versa, após a vigência da Lei 13.467/2017, não é considerado tempo à disposição do empregador. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto com a troca de uniforme obrigatória era, em média, de 5 (cinco) minutos, razão pela qual o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 429/TST. Recurso de revista não conhecido" (meu grifo, Ag-RRAg-713-29.2021.5.06.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, avalio que in casu não há falar em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Eg. TRT3 porque no entendimento deste Magistrado encontra-se superada pela alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17 e que estabeleceu que o tempo gasto no deslocamento do trabalhador da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e vice-versa não se considera como tempo à disposição do empregador - observada a linha intelectiva acima exposta. E se não fosse suficiente, é preciso destacar que recentemente em sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi decidido pelo cancelamento da Súmula nº 429 daquela Corte porque teriam sido impactadas pela Reforma Trabalhista - conforme sessão realizada em 30 de junho de 2025. Tal cancelamento apenas corrobora a conclusão acima tecida. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido horas extras em razão de “horas de transbordo”. 3.6.6. Turnos Ininterruptos de Revezamento O reclamante alega no item 8.8 das razões de pedir da peça vestibular que teria se ativado em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 8 (oito) horas e carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas - o que seria ilegal em razão das especificidades das atividades de mineração (fls. 28/29). Pede o pagamento “da oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal” e seus consectários. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Sem razão o reclamante, pois conforme referido no item 3.6.1 destes fundamentos nos poucos dias em que ele genuinamente trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento sua jornada contratual foi de apenas 6 (seis) horas - em que pese objetivamente definida com duração de 6 (seis) horas e 15 (quinze) minutos, já que havia a pré-assinalação dos intervalos intrajornada. In casu somente haveria espaço para acolhimento do pedido se o reclamante demonstrasse que, no curtíssimo período compreendido entre 27/03/2019 e 08/04/2019 e no qual efetivamente se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, teria extrapolado a jornada contratual de 6 (seis) horas sem a devida contraprestação - o que não ocorreu, pois na longa manifestação a respeito dos documentos juntados com a defesa não há qualquer menção ao período (fls. 1137/1197). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. 3.6.7. Turnos de 12 (Doze) Horas O reclamante sustenta que a partir de 2020 passou a cumprir “turnos fixos de 12 horas diárias contratuais, o que será percebido pelos espelhos de frequência que serão oportunamente colacionados aos autos”. Menciona que “a reclamada nunca observou ou cumpriu as determinações do art. 59-A da vigente redação da CLT, haja vista que impunha o interstício de apenas doze horas, ao invés de resguardar as o limite de quarenta e quatro horas semanais previstas na legislação”. Pede assim o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes a 8 (oito) diárias, no período em que atuou no turno fixo de 12 (doze) horas contratuais, observados os parâmetros e as integrações que indica. A reclamada impugna o pedido. Analiso. Registro que, conforme item 3.6.1 destes fundamentos, o reclamante passou a atuar em jornadas contratuais de 11 (onze) horas no período de 1º de setembro de 2022 em diante. E digo 11 (onze) horas porque embora objetivamente seu horário contratual fosse das 18h45min às 7h do dia seguinte, havia pré-assinalação de 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada que não é considerada na duração do trabalho. De resto, os elementos da prova indicam que tais horários de trabalho eram cumpridos em escalas de 2x2. Muito embora in casu não tenha vindo aos autos norma coletiva prevendo a possibilidade de adoção de tal regime compensatório de horários, forçoso concluir pela existência porque a respectiva cláusula encontra-se prevista no corpo da peça vestibular (fl. 21). E in casu nada há nos autos a invalidá-la, devendo ser prestigiada na forma do quanto decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral - e cabendo destacar que conforme laudo pericial juntado aos autos, as atividades do autor não eram insalubres. Não há falar assim em pagamento de horas extras decorrentes da irregularidade do regime compensatório de horários adotado nesse período em que o autor se ativou em turnos de 12 (doze) horas. Todavia e conforme ficará demonstrado adiante, ele logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada estabelecido para esse período, havendo prova de concessão de apenas 1 (uma) hora, ao invés da 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos que se encontra pré-assinalada. Os fundamentos serão melhor discorridos abaixo, oportunamente. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir à parte reclamante 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho em razão do labor no período em que deveria estar usufruindo intervalo intrajornada, a partir de 01/09/2022, observados os seguintes critérios: a) cartões-ponto juntados aos autos; b) base de cálculo das horas extras na forma da Súmula nº 264 do TST, inclusive com a consideração do adicional noturno pago nesse período, das diferenças salariais por equiparação deferidas no item 3.3 e do adicional de periculosidade reconhecido no item 3.4; c) divisor 220, inexistindo amparo legal ou convencional para adoção de divisor distinto; d) adicional legal de 50% ou convencional, o que for mais benéfico; e e) reflexos, pela habitualidade e observados os limites do pedido, em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS acrescidas de 40% serem depositadas em conta vinculada e oportunamente liberadas, se preenchidos os demais requisitos legais. Não há deduções a serem feitas, pois se trata de horas extras que não estão assinaladas nos cartões-ponto e por isso não se confundem com aquelas assinaladas e que foram satisfeitas. Não há reflexos em repousos semanais remunerados porque não postulados no pedido correspondente e que baliza os limites objetivos da lide - segundo pedido de fl. 70. Não há reflexos em adicional noturno, pois é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras e não o inverso - o que foi observado acima. Já as repercussões em contribuições previdenciárias serão examinadas em tópico específico abaixo, o qual disciplinará sua incidência. Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, registro que as horas extras deferidas amoldam-se aos limites do pedido sob exame porque a parte autora postulou-as de forma abstrata como sendo aquelas excedentes a 8 (oito) horas diárias. 3.6.8. Minutos Residuais O reclamante sustenta que iniciava a jornada 20 (vinte) minutos antes do horário contratual e que encerrava 30 (vinte) minutos após o horário contratual, referindo que tais extrapolações não lhe eram contraprestadas como horas extras. Pede assim o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais como horas extras “conforme se apurar nos cartões ponto”, com as integrações que indica. A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante quanto aos minutos residuais, referindo que o relógio de ponto do local de trabalho do reclamante localizava-se próximo à portaria e que cabia-lhe registrar fidedignamente os horários de trabalho. Menciona que todas horas extras prestadas encontra-se assinaladas nos cartões-ponto, e que essas foram satisfeitas. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Cabia ao reclamante o ônus da prova quanto a eventuais diferenças - encargo processual do qual não se desincumbiu, pois não apresentado qualquer demonstrativo de diferenças relativamente ao ponto. Gizo que os demonstrativos de fls. 1160 e 1173 dizem respeito ao intervalo intrajornada, e não se referem aos minutos residuais em comento. De resto, é preciso destacar que se o reclamante declarou que chegava no local de trabalho 25 (vinte e cinco) minutos antes da jornada contratual (00:00:28 a 00:00:40) e que a testemunha Valnei Magno Arcanjo referiu que ficavam aguardando no baldeio por 20 a 25 (vinte a vinte e cinco) minutos até iniciar o deslocamento até a frente de serviço (00:25:56 a 00:26:12). Tais declarações permitem concluir que não havia minutos residuais, pois como visto acima esses períodos não devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. E quanto ao final da jornada, o próprio reclamante referiu que encerrava as atividades aproximadamente 10 a 15 (dez a quinze) minutos antes do horário contratual (00:04:50 a 00:04:57) e que apenas trocava de roupa para pegar o ônibus para o baldeio. É importante destacar que ele próprio referiu que tirar o macacão levava de 4 a 6 minutos (00:03:15 a 00:03:27). Mais uma vez as declarações são condizentes com a inexistência de quaisquer minutos residuais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais no início e no final da jornada e que se encontram registrados nos controles de horário. 3.6.9. Intervalos Intrajornada O reclamante sustenta que ao longo do período não coberto pela prescrição e nos quais cumpriu jornadas de 8 (oito) e 12 (doze) horas não usufruía integralmente os intervalos intrajornada, os quais deveriam ser de 1 (uma) hora no período em que adstrito às jornadas de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos no período em que adstrito às jornadas de 12 (doze) horas. Pede o pagamento das horas extras pela não concessão dos intervalos, com as integrações que indica. A reclamada assevera que os intervalos intrajornada eram corretamente gozados, e que na forma dos ACTs cabe ao trabalhador registrar eventual labor no período destinado aos intervalos intrajornada - o que não se visualiza nos controles de horário do obreiro, conduzindo à conclusão de que é artificial a alegação de que eram corretamente gozados. Pede a improcedência dos pedidos. Registro ab initio que in casu e por expressa delimitação da peça vestibular o período a ser examinado diz respeito àquele no qual o reclamante cumpruiu turnos de 8 (oito) ou 12 (doze) horas, o que de antemão exclui o interregno de 27/03/2019 a 08/04/2019, conforme delimitação feita no item 3.6.1 destes fundamentos. Fixada essa premissa, passo à análise da questão. Os intervalos intrajornada devem ser de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas de mais de 4 (quatro) e até 6 (seis) horas, e de 1 (uma) hora, no mínimo, para jornadas superiores a 6 (seis) horas (art. 71, caput e §1º, da CLT). In casu necessário concluir ainda que no período em que o autor se ativou nos turnos de 12 (doze) horas o intervalo deveria ser de 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos, conforme pré-assinalação nos controles de horário. Em caso de descumprimento, o trabalhador terá direito à indenização pelo período suprimido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Tais intervalos intrajornada estão pré-assinalados nos controles de horário, conforme exaustivamente indicado nos tópicos anteriores. Tal pré-assinalação é consentânea com a legislação de regência (art. 74, §2º, da CLT), razão por que cabia ao reclamante o ônus da prova quanto à impossibilidade de fruição integral dos intervalos intrajornada - encargo processual do qual não se desincumbiu integralmente, como passo a expor. Primeiramente, não há espaço para que se afastem os controles de horário quanto aos intervalos intrajornada de 1 (uma) hora, pois as declarações dadas pelas testemunhas ouvidas a convite do reclamante foram elididas pelas declarações dadas pela testemunha ouvida a convite da reclamada no sentido de que conseguiam usufruir 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação (01:17:47 a 01:17:55). Não há elementos que permitam concluir pela prevalência do depoimento das testemunhas do autor ou da reclamada, de modo que a conclusão nesse ponto é que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Em contrapartida, viável a conclusão de que o intervalo adicional de 15 (quinze) minutos no período em que o reclamante prestou serviços nos turnos de 12 (doze) horas não foi usufruído. É importante assinalar que suas testemunhas ratificaram essa alegação, e que a testemunha ouvida a convite da reclamada referiu o gozo de intervalo intrajornada de apenas 1 (uma) hora (01:17:47 a 01:17:55). Forçosa a conclusão assim de que nesse particular o reclamante se desincumbiu do o ônus da prova - em que pese de descumprimento se cogite apenas a partir de 1º de setembro de 2022, em linha com o decidido no item 3.6.1 destes fundamentos. Por oportuno e visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, é manifestamente artificial a alegação da parte reclamante de que o cartão-ponto de abril de 2019 indicaria a assinalação de intervalo intrajornada em alguns dias e que por isso a presunção que se imporia era de que os intervalos intrajornada não foram gozados nos demais dias (fl. 1160). Ora, as assinalações de 12 (doze) minutos nos dias 16 e 29/04/2019 dizem respeito à extrapolação da jornada ao final do turno e que foram devidamente contabilizadas como horas extras pela parte reclamada. Elas não indicam de nenhum modo que aquele período referir-se-ia a intervalo intrajornada, o que se vê com clareza a partir da análise dos cartões-ponto e da própria amostragem apresentada pela parte demandante. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante indenização de 15 minutos por dia de trabalho, a partir de 01/09/2022, observados os seguintes critérios: a) cartões-pontos juntados aos autos quanto aos dias de trabalho; b) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, considerada a evolução salarial do obreiro, as diferenças salariais por equiparação deferidas no item 3.3, o adicional de periculosidade deferido no item 3.4 e o adicional noturno pago; c) divisor 220, pelas mesmas razões já expostas no item 3.6.7 destes fundamentos; e d) adicional legal de 50%, pelas mesmas razões já expostas no item 3.6.7 destes fundamentos.; Não há reflexos, haja vista a natureza jurídica indenizatória da parcela. Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, não há falar em bis in idem. De fato, a supressão do intervalo intrajornada conduz a 2 (duas) consequências jurídicas, quais sejam, pagamento das horas trabalhadas no período como extras porque extrapolado o limite legal de duração do trabalho, conforme decidido no item 3.6.7 destes fundamentos; e indenização da fração suprimida do intervalo intrajornada, conforme ora decidido. 3.6.10. Intervalos Interjornada Sustenta o reclamante que somando-se as horas in itinere, as horas de teste de prontidão, as horas de espera pelo transporte, os minutos residuais e as demais horas extras já satisfeitas fica devidamente demonstrado que havia inobservância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas que deve intermediar as jornadas de trabalho. Pede assim o pagamento das horas extras decorrentes da sonegação dos intervalos interjornada, com suas respectivas integrações. A reclamada nega qualquer irregularidade no que diz respeito aos intervalos interjornada, referindo que no caso do reclamante sempre foi observado o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que o art. 66 da CLT estabelece que o intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas. E a OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST consolida entendimento jurisprudencial no sentido de que as consequências jurídicas do descumprimento de tal intervalo são as mesmas do descumprimento do intervalo intrajornada, adotando por analogia o art. 74, §4º, da CLT. Presente que in casu foram afastadas a caracterização das horas in itinere, horas de espera de transporte e não verificados minutos residuais para além daqueles registrados, bem como não foram constatadas quaisquer irregularidades nos registros de horário da parte reclamante para além daquelas relativas aos intervalos intrajornada e que não impactam nos horários de início e término da jornada registrados nos cartões-ponto, cabia à parte autora o ônus da prova quanto a eventuais ocasiões em que o intervalo interjornada não teria sido observado (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual a parte reclamante não se desincumbiu, pois o demonstrativo apresentado em réplica se mostra ineficaz. De fato, se o reclamante encerrou a jornada do dia 02/04/2019 às 13h05min e retomou as atividades à 0h42min de 03/04/2019, está claro que entre as jornadas de trabalho se perfectibilizou um intervalo intrajornada de 11 (onze) horas e 37 (trinta e sete) minutos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização dos intervalos interjornada. 3.6.11. Repousos Semanais Remunerados Sustenta o reclamante que “laborava em escala de turnos ininterruptos” e “7 dias consecutivos sem folga”, asseverando que nos “cartões de ponto do autor estavam consignado folga quando na verdade o mesmo estava trabalhando, fato que se repetia no mínimo 2 (duas) vezes na semana”. Com base nesse relato, pede o pagamento dos repousos semanais remunerados em dobro, observadas as integrações que indica. A reclamada nega as alegações de fato do reclamante, reiterando a fidedignidade dos controles de horário e referindo que quando houve labor em dias destinados a repouso semanal remunerado ele foi devidamente satisfeito ou compensado com folga, na forma da legislação de regência e das normas coletivas de trabalho firmadas com o sindicato da categoria profissional. Analiso. São considerados dias de repouso semanal remunerado preferencialmente os domingos, bem como os feriados (art. 1º da Lei nº 605/49). É direito dos trabalhadores que o trabalho prestado em descumprimento às regras de repouso semanal remunerado seja pago em dobro (art. 9º da Lei nº 605/49) - o que na prática corresponde ao pagamento do trabalho nesses dias como horas extras com adicional de 100%. Saliento que de per si o labor em domingos não dá direito ao pagamento de horas extras com adicional 100% quando houver concessão de folga compensatória dentro dos parâmetros da OJ nº 410 da SDI-1 do TST - ou seja, cogitar-se-á de descumprimento do repouso semanal remunerado que a priori deveria ser concedido em domingos apenas quando o trabalhador prestar serviços por 7 (sete) dias consecutivos ou mais: 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. In casu é preciso destacar de antemão que o reclamante somente laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento apenas no período de 27/03/2019 a 08/04/2019 (fls. 341/342) e que nesse período não se visualiza o trabalho por mais de 7 (sete) dias consecutivos. E depois é válido referir que não há qualquer prova quanto à imprestabilidade dos cartões-ponto, especialmente quanto aos dias trabalhados. Cabia ao reclamante assim o ônus da prova nesse particular, a partir de apontamentos por amostragem com esteio nos controles de horário. E desse encargo processual o reclamante não se desincumbiu, uma vez que na réplica limitou-se a reprisar os argumentos tecidos na peça vestibular e os quais não prosperam, como acima assinalado (fls. 1176/1177). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de repousos semanais remunerados em dobro e seus consectários. 3.6.12. Adicional Noturno O reclamante sustenta que ao longo de todo período contratual “precisou se ativar em horários noturnos conforme a rotatividade de suas jornadas cumpridas em sistema de turnos de revezamento ininterrupto”, mas que a reclamada não considerava as prorrogação da jornada noturna para além das 5h, na forma do art. 73, §5º, da CLT. Pede assim o pagamento de “diferenças de adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5 horas da manhã, uma vez que a reclamada pagava quantidade inferior de horas noturnas” e suas integrações. A reclamada impugna o pedido. Analiso. Registro ab initio que sob a disciplina legal o adicional noturno corresponde a acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, sendo devido àqueles que trabalham em horário noturno (art. 73, caput, da CLT). A hora noturna computa-se como se de 52 minutos e 30 segundos fosse (art. 73, §1º, da CLT) e são assim consideradas aquelas trabalhadas entre 22h e 5h do dia seguinte (art. 73, §2º, da CLT). As prorrogações do horário noturno caracterizam-se pelo cumprimento de jornada integral ou em grande parte em horário noturno com extensão para além das 5h da manhã, sendo-lhe aplicáveis in totum os preceitos acima resumidos (art. 73, §5º, da CLT). Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 60, II, do TST, à qual me filio e que ostenta a seguinte redação: “60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT”. E na jurisprudência do TST: "(...) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA N° 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula nº 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 2. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1184-89.2016.5.11.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). Acontece que in casu as normas coletivas de trabalho juntados aos autos pela parte reclamada indicam que houve transação pela via de acordos coletivos de trabalho acerca das disposições legais e consolidações jurisprudenciais acima enunciadas - as quais devem ser observadas por força do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Elas se deram nos seguintes moldes: i) para os empregados em turnos de 8 (oito) horas, adicional noturno de 65% e incidente sobre o trabalho prestado entre 22h e 5h do dia seguinte, havendo previsão expressa de que nesse percentual está inclusiva a ficta redução da hora noturna e que “quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional noturno será pago exclusivamente no período noturno” (cláusula 8ª do ACT 2018/2019 [fls. 855/856] e cláusula 5ª do ACT 2019/2020 [fls. 875/876], por exemplo); e ii) para os empregados em turnos de 6 (seis) horas, adicional noturno de 45% e incidente sobre o trabalho prestado entre 22h e 5h do dia seguinte, , havendo previsão expressa de que nesse percentual está inclusiva a ficta redução da hora noturna e que “quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional noturno será pago exclusivamente no período noturno” (cláusula 8ª do ACT 2018/2019 [fls. 855/856] e cláusula 5ª do ACT 2019/2020 [fls. 875/876], por exemplo). É importante assinalar que é manifestamente falsa a alegação da parte autora de que as normas coletivas nada disciplinariam acerca da prorrogação da jornada noturna, argumentação essa que veio à lume por ocasião da transcrição parcial das cláusulas dos instrumentos coletivos em réplica (fl. 1183). Cito para fins de evitar qualquer ilação de incorreção na apreensão da questão o que consta ao final da cláusula 8ª do ACT 2018/2019 que foi citado pela parte autora: “Quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional será pago exclusivamente no período noturno. Não serão pagos adicionais noturnos fora dos limites previstos em lei e no presente acordo coletivo. Quando o empregado cumprir integralmente a jornada noturna e em sequência realizar horas extras, fica acordado que, as horas extras realizadas após o período noturno (de 5h em diante) serão remuneradas com o percentual de adicional noturno” (fl. 856). Colocando-se em perspectiva concreta, quanto ao período não coberto pela prescrição e que foi até 31/08/2022 e no qual o reclamante se ativou nos turnos de 8 (oito) e 6 (seis) horas o pedido é manifestamente improcedente. E isso porque as normas coletivas de trabalho disciplinam de forma exauriente a questão, estabelecendo um adicional noturno diferenciado e bastante superior aos ditames legais em contraprestação ao afastamento das regras de ficta redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna previstas no art. 73, §§1º e 5º, da CLT. Repiso que tais regras são válidas na forma do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, de modo que somente haveria espaço para acolhimento de alguma pretensão nesse interregno caso o reclamante demonstrasse que nesse período cumpriu sua jornada integralmente em período noturno e prestou horas extras para além das 5h da manhã - o que não ocorreu, uma vez que nenhum demonstrativo foi apresentado em réplica. E no que diz respeito ao período em que o reclamante se ativou em turnos de 12 (doze) horas, a partir de 01/09/2022, no entendimento deste Magistrado aplica-se por analogia e em razão da similaridade das escalas de trabalho o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual quando o trabalhador cumpre jornadas de 12 (doze) horas consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 73, §5º, da CLT. Logo, nada a deferir igualmente no que diz respeito a esse período. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e seus consectários. 3.7. Indenização por Dano Moral - Fornecimento de Alimentação Inadequada - Ausência de Banheiros O reclamante sustenta que a reclamada cometeu atos ilícitos ao longo do período contratual e que ofenderam seu patrimônio ideal. Cita fornecimento de alimentação inadequada, com alimentos impróprios para consumo e exposição dos trabalhadores a risco de contaminação; e ausência de banheiros nas frentes de serviço, obrigando a realização de necessidades fisiológicas em locais inapropriados e com exposição a riscos e constrangimentos. Pede indenização por dano moral no quantum de R$ 50.000,00. A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, negando os atos ilícitos que lhe foram imputados. Analiso. Registro ab initio que o dever de indenização pressupõe o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 187 c/c art. 927 do Código Civil). Mais precisamente e na perspectiva da regra geral da responsabilidade civil subjetiva, devem estar comprovados o ato ilícito cometido pelo empregador, o dano suportado pelo empregado e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. Quanto à indenização por dano moral, é importante assinalar que a Constituição da República assegura no artigo 5º, inciso V, o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e no inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E que a Lei nº 13.467/17 introduziu à CLT dispositivos específicos a respeito do dano extrapatrimonial sob a perspectiva do contrato de trabalho e do trabalhador, estabelecendo o artigo 223-C que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelas inerentes à pessoa física”. In casu a parte reclamante postula indenização por danos morais em razão de fornecimento de alimentação inadequada e ausência de sanitários nas frentes de serviço, alegações de fato que foram negadas pela reclamada e que sob tal compasso impõem ao reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT) - encargo processual do qual ele não se desincumbiu. Quanto ao fornecimento de alimentação inadequada, o reclamante ilustrou a peça vestibular com link de uma reportagem publicada no Portal Parauapebas e que indica circunstância ocorrida na sede da reclamada em Canaã dos Carajás/PA. Ele sugere que tal situação ocorria igualmente nas unidades da empresa no Complexo Mariana/MG. Tal reportagem foi publicada no Instagram em 17 de agosto de 2023 - ou seja, quando o reclamante já havia sido desligado da reclamada, o que ocorreu em 13 de julho de 2023. Prestando depoimento e indagado a respeito do vídeo, ele referiu que recebeu esse vídeo na hora do jantar há uns 2 ou 3 anos atrás e que ele teria sido postado diretamente no grupo de mecânicos sobre algo que aconteceu na Usina de Alegria (00:14:31 a 00:15:06). Tenho que essa alegação de fato que não sobrevive às leis da física - afinal como poderia o reclamante ter recebido um vídeo publicado em 17 de agosto de 2023 no grupo de mecânicos da empregadora e enquanto jantava se ele já havia sido desligado dos quadros da reclamada aproximadamente 1 (um) mês antes - denuncia o caráter artificial da pretensão e de plano já impõe seu indeferimento. É importante assinalar que as declarações das testemunhas do reclamante nesse particular se mostram pouco confiáveis, especialmente à luz do depoimento pessoal do reclamante pelas circunstâncias acima referidas. E que embora a testemunha da reclamada tenha referido ter tomado conhecimento de reclamações quanto à comida (01:21:58 a 01:22:27), é certo que relatou episódio isolado e ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos. É claro que o empregador deve zelar pelas condições da alimentação que fornece a seus trabalhadores, mas in casu não há evidência de que recorrentemente a demandada marginalizasse esse dever. A rigor o que se extrai da prova é a ocorrência máxima de episódios pontuais e esporádicos cujas razões muitas vezes sequer podem ser atribuídas ao empregador, de modo que esses episódios isolados não se mostram graves o suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa. Quanto à ausência de sanitários nas frentes de serviços, ao prestar informações ao Sr. Perito Engenheiro na perícia técnica realizada nestes autos o reclamante referiu-lhe que a partir de abril de 2018 voltou a ser classificado como Mecânico e passou a trabalhar dentro da oficina. E na oficina não há dúvida possível de que havia sanitários à disposição dos trabalhadores. Forçosa a conclusão assim de que se o reclamante realmente atuou em frentes de trabalho desprovidas de sanitário isso ocorreu no período já abrangido pela prescrição pronunciada no item 3.1 destes fundamentos. E sob tal compasso mostra-se desnecessária igualmente a análise da prova oral colhida nesses autos a respeito da questão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por fornecimento de alimentação inadequada e ausência de sanitários nas frentes de serviço. 3.8. Indenização por Danos Materiais e Morais - Retificação do PPP O reclamante sustenta que a reclamada cometeu ato ilícito porque não descreveu no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) “todos os equipamentos operados pelo obreiro durante a vigência do contrato de trabalho”. Diz que isso causou-lhe prejuízos de ordem material porque em razão da ausência dessa informação foi obstado da obtenção de novo emprego; e prejuízos de ordem moral em razão da negativa desse emprego. Pede indenizações por danos morais e materiais, bem como que a reclamada seja compelida a descrever no PPP todos os equipamentos operados. A reclamada nega qualquer ato ilícito. Razão assiste à reclamada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não se destina a descrever os equipamentos operados pelo reclamante ao longo do período contratual e sim as condições ambientais e registros de monitoramento biológico do ambiente de trabalho ao longo do período contratual. Mais do que claro assim que não há qualquer ato ilícito em razão da suposta omissão quanto aos equipamentos operados ao longo do período contratual, cabendo destacar que o Expert Engenheiro analisou tal documento e indicou que ele deveria ser retificado exclusivamente para que passasse a constar o agente físico vibração de corpo inteiro entre 02-12-2012 e 08-04-2015 (fls. 1234/1235). Diante do exposto, e porque o cometimento de ato ilícito é pressuposto da responsabilidade civil, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pelas alegadas omissões quanto aos equipamentos utilizados pelo obreiro, bem como de retificação do PPP nesse particular. 3.9. Indenização por Dano Existencial O reclamante classifica a rotina de trabalho como excessiva, exaustiva e abusiva se consideradas todas as horas à disposição e trabalhadas ao empregador, asseverando que ela lhe privava de momentos sociais, lazer e convívio familiar. Pede indenização por dano existencial, no quantum de R$ 50.000,00. A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante. Analiso. O dano existencial configura-se por conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. Mais especificamente, configura-se por lesão aos diversos direitos sociais elencados no art. 6º da CF, tais como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Há consenso jurisprudencial de que a conclusão quanto à ocorrência do dano existencial não deriva ipso facto das jornadas cumpridas pelo obreiro, cabendo-lhe o ônus da prova nesse particular (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual a parte reclamante não se desincumbiu, pois in casu e ainda que a matéria tenha sido explorada a partir do depoimento das testemunhas ouvidas a convite do reclamante eles nada mais fizeram do que relatar experiências pessoais e que não são automaticamente extensíveis ao reclamante. De resto e não menos importante, é destacar que foram tecidas uma miríade de alegações de fato quanto à duração do trabalho e constatou-se irregularidades tão-somente no que diz respeito à supressão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos no período em que o autor cumpriu turnos de 12 (doze) horas - e em período bastante limitado, a partir de 01/09/2022. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido de indenização por dano existencial. 3.10. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 77), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabilizar o enquadramento no artigo 790, §4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Havendo declaração da parte autoral de insuficiência de recursos para recorrer ao Judiciário e à míngua de prova em contrário, defere-se a gratuidade judiciária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-98.2023.5.03.0009” (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao). “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o Juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011328-05.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins). Logo, cabia à(s) parte(s) demandada(s) o ônus da prova quanto à artificialidade desse documento mediante apresentação de elementos concretos capazes de comprovar que a parte demandante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. E desse encargo processual não se desincumbiu(ram), pois de per si o quantum salarial é insuficiente para tanto. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 3.11. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 3.12. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu houve perícia de insalubridade, periculosidade e retificação do PPP, e a(s) parte(s) reclamada(s) foi(ram) sucumbente(s) na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com a responsabilidade do custeio dos honorários periciais. Diante do exposto, e presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 2.000,00 e condeno a(s) reclamada(s) a pagá-los. 3.13. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. 3.14. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3.15. Compensação Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 3.16. Limites da Condenação Muito embora o entendimento deste Magistrado de que cabe a limitação dos valores da condenação ao quantum indicado na peça vestibular pela parte autora, recentemente o C. TST fixou em julgamento realizado na Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) de que a interpretação a ser dada pelo art. 840, §1º, da CLT, não pode conduzir à conclusão de que eventual quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença fique adstrito aos limites indicados para cada um dos pedidos - não havendo ressalva quanto ao rito processual: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante do exposto, curvo-me ao entendimento exarado pela SDI-1 do C. TST e indefiro o requerimento das partes reclamadas de que eventual quantum debeatur fique adstrito aos valores indicados na peça vestibular. 3.17. Litigância de Má-Fé Estabelece o art. 793-B, inciso I e II, da CLT, que considera-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, prevendo o art. 793-C que “de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá superior 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (...)”. In casu e conforme assinalado acima, o reclamante: a) postulou o pagamento de aumento salarial alegadamente não concedido, sendo que a ficha de registro funcional juntada aos autos pela reclamada comprova cabalmente que o referido aumento lhe foi repassado (item 3.5 destes fundamentos); b) postulou o pagamento de diferenças de adicional noturno incidentes sobre o trabalho prestado após às 5h, em prorrogação à jornada noturna; e ao manifestar-se sobre os documentos juntados com a defesa e atentando-se às normas coletivas juntadas aos autos pela reclamada, transcreveu-as parcialmente e no claro intuito de levar esse Magistrado a erro na análise da questão (item 3.6.12 destes fundamentos); c) ilustrou a peça vestibular com vídeo que foi postado em 17 de agosto de 2023 e ao prestar depoimento atreveu-se a referir que teria recebido tal vídeo no grupo de mecânicos da reclamada enquanto jantava, sendo que isso se mostra claramente impossível porque seu desligamento havia ocorrido em momento anterior à postagem desse vídeo (item 3.7 destes fundamentos). Tenho assim que é mais do que clara nesses três pontos a tentativa do reclamante de alterar a verdade dos fatos e induzir o Magistrado a erro, postura processual inaceitável e que atrai o poder/dever de aplicação do disposto nos art. 793-A a 793-C da CLT. Saliento que no entendimento deste Magistrado a incidência da penalidade pressupõe análise objetiva da conduta, dispensando qualquer evidência de dolo da parte. Diante do exposto, e com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ex officio condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte reclamada, fixando-a no patamar de 3% sobre o valor atribuído à causa, reversível à demandada e autorizada a dedução dos valores dos créditos deferidos ao obreiro na presente demanda. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial por indicação de múltiplos paradigmas; (ii) prejudicialmente ao mérito, pronuncio a prescrição das pretensões relativas a adicionais de insalubridade e periculosidade e seus consectários anteriores a 19/12/2014; e das demais pretensões anteriores a 26/06/2018; extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente a elas e; (iii) no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para fins de condenar a(s) parte(s) reclamada(s) VALE S.A. a pagar(em) à parte reclamante FERNANDO HENRIQUE SERPA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Rômulo Sérgio de Oliveira, Jonas Marcos Pereira, Rodnei Marcos Flaviano, Valnei Pereira Maciel e Édson Gomides Ferreira, com reflexos em horas extras pagas, aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido de 40% e PLR - sendo que as incidências de FGTS acrescidas de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada e oportunamente liberadas ao reclamante por meio de alvará judicial -, observados os demais critérios e parâmetros fixados no item 3.3 da fundamentação; b) adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS acrescidas de 40% serem depositadas na conta vinculada do obreiro e oportunamente liberadas por meio de alvará judicial -, observados os demais critérios e parâmetros fixados no item 3.4 da fundamentação; c) 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho em razão do labor no período em que deveria estar usufruindo intervalo intrajornada, a partir de 01/09/2022, observados os critérios e parâmetros fixados no item 3.6.7 da fundamentação; e d) indenização de 15 minutos por dia de trabalho em razão da supressão parcial dos intervalos intrajornada, a partir de 01/09/2022, observados os critérios fixados no item 3.6.9 da fundamentação. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida (item 3.3 da fundamentação). Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte reclamada, fixando-a no patamar de 3% sobre o valor atribuído à causa e reversível à demandada, autorizada a dedução dos valores dos créditos deferidos ao obreiro na presente demanda (item 3.17). São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.13), os juros e correção monetária (item 3.14), sem adstrição aos limites do pedido (item 3.16), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A parte reclamada pagará custas processuais de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00, honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 3.11); e honorários periciais, de R$ 2.000,00 (item 3.12). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 3.10). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 3.11). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. OURO PRETO/MG, 13 de julho de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO HENRIQUE SERPA
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