Processo nº 1001531-27.2020.8.11.0033
ID: 260731301
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 1001531-27.2020.8.11.0033
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL WINTER
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001531-27.2020.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001531-27.2020.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de AILTON ORLANDO SERRA, devidamente qualificados nos autos, dando-o como incursos na prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 38, caput, 48, e 50 todos da Lei nº 9.605/98, em concurso material de infrações. Consta da denúncia (Id. 44894568) a seguinte descrição dos fatos: “Consta dos inclusos elementos de informação que, durante o ano de 2020, no imóvel rural Fazenda São José, localizado no município de Nova Maringá/MT, AILTON ORLANDO SERRA, com consciência e vontade, destruiu floresta nativa em área de especial preservação e também em área de preservação permanente, tudo sem licença e/ou autorização legal do órgão ambiental competente. Nas mesmas condições de tempo e local acima apontadas, AILTON ORLANDO SERRA, com consciência e vontade, impediu a regeneração natural floresta e demais formas de vegetação. Apurou-se que, durante o corrente ano, o denunciado destruiu área correspondente a 605,1721 hectares de floresta nativa em área considerada de especial preservação, e 0,1564 hectare de floresta nativa em área considerada de preservação permanente, tudo isso sem a devida autorização e/ou licença da autoridade ambiental competente, bem como impediu a regeneração de 605,3285 hectares de floresta ou demais formas de vegetação, em área especialmente protegida, conforme se extrai do relatório técnico nº. 00053/2020”. A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e de cota ministerial. Decisão ao Id. 46134505 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentação de defesa. O réu foi citado (Id. 82141444) e apresentou resposta à acusação ao Id. 83385251. Alegou, em sede de preliminar, a existência de litispendência, ao argumento de que existem outras ações penais imputando as mesmas condutas ao denunciado, apontando estas como sendo os autos nº 1001670-76.2020.8.11.0033 e nº 1000931- 69.2021.8.11.0033, que igualmente tramitam nesta unidade; prescrição da pretensão punitiva com relação aos fatos descritos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98; inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada da conduta do denunciado; rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade, notadamente, pela inexistência de “floresta nativa” e vegetação de “especial preservação” na área objeto da ação. Ainda, requereu (i) a suspensão do processo criminal, ante a existência de processo administrativo em curso e a (ii) possibilidade de suspensão condicional do processo nos moldes do art. 89 da Lei n° 9.099/95. No mérito, requer sua absolvição sumária, em relação ao crime delineado no art. 50 da Lei n° 9.605/98, ante a inexistência de objeto especial de preservação, e, por fim, arrolou testemunhas. Instado, o Ministério Público manifestou-se, em síntese, pela rejeição das teses suscitadas pela defesa técnica, com o consequente prosseguimento do feito para a etapa instrutória (Id. 87058593). Decisão ao Id. 108211240 rejeitando as preliminares e encaminhando os autos à instrução processual. Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas Italo Luiz Correa Lenzi e Fábio Rogério Nunes. Relatório de mídia ao Id. 121941093. O Ministério Público apresentou aditamento à denuncia ao Id. 121670366, alterando a descrição dos fatos, passando a denunciar o réu Ailton Orlando Serra como incurso nos delitos previstos nos arts. 38, caput, 48 e 50, todos da Lei nº 9.605/98, em concurso material de infrações. Arrolou as mesmas testemunhas já apontadas, dispensando nova oitiva. Instado a manifestar a respeito do aditamento (Id. 123814787), o denunciado requereu o indeferimento do pedido (Id. 124282703). O aditamento foi deferido, conforme decisão Id. 139760832, oportunidade que designada audiência em continuação. Em sede de audiência de continuação foi ouvida a testemunha José Guilherme Roquette (Relatório de mídia ao Id. 165765492) e decretada a revelia do acusado, sendo designada nova audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (Id. 165776070). Na data aprazada, ante a não localização das testemunhas, foi indeferido o pedido de buscas do endereço e determinada a preclusão de suas oitivas. Declarada encerrada a instrução processual, foram as partes encaminhas à apresentação de memoriais finais (Id. 172732976). O Ministério Público apresentou memoriais finais, oportunidade em que, após comentar as provas, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos arts. 38, caput, e 50 da Lei nº 9.605/98, com a fixação do valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação dos danos morais e materiais causados ao meio ambiente e à coletividade, e sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/98 (Id. 174321452). A Defesa do réu requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia. Subsidiariamente, requereu sua absolvição, ante a ausência de materialidade do crime imputado, em razão da inexistência de área objeto de especial preservação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado AILTON ORLANDO SERRA, dando-o como incurso na prática, em tese, dos crimes descritos arts. 38, caput, 48 e 50 da Lei nº 9.605/98. 2.1. Da prescrição em relação aos crimes descritos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98. É certo que, com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o poder-dever de punir. Entretanto, tal atribuição não pode se estender ad infinitum, ou seja, a lei impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir. No caso, imputa-se ao réu a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98, que têm por pena máxima cominada em abstrato a de 1 (um) ano de detenção. Os prazos prescricionais são aqueles previstos no caput do art. 109 do Código Penal, senão vejamos: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Considerada a pena máxima do delito aqui imputado, temos que o prazo de prescrição aplicável é o estabelecido no inciso V do art. 109, ou seja, de 4 (quatro) anos. Denota-se dos autos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 15 de dezembro de 2020 (Id. 46134505), com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal), não havendo outras causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas a serem consideradas. Assim, a prescrição da pretensão punitiva abstrata resta plenamente caracterizada, uma vez que já decorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente, concluindo-se pelo falecimento da pretensão punitiva estatal. No que tange à pena de multa cominada alternativa ou cumulativamente, haja vista o apregoado pelo art. 114, II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez aplicável o mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. Insta salientar que, nesse contexto, a extinção da punibilidade do agente se torna absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício, consoante a expressa previsão constante do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Outra não é a serena compreensão jurisprudencial: A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). [1] Assim, passo a deliberar a respeito do crime remanescente. 2.2. Do crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. O delito pelo qual o acusado foi denunciado e processado ostenta a seguinte redação, verbis: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O crime de destruir, danificar ou utilizar irregularmente floresta de preservação permanente (FPP) consuma-se “com a efetiva destruição ou danificação”. A expressão “floresta” deve ser interpretada no seu sentido mais amplo e genérico possível, para, assim, abranger e proteger toda a cobertura vegetal, primária ou em formação, formada por árvores, arbustos e subarbustos, existente nas Áreas de Preservação Permanente. Ao comentar sobre o núcleo do tipo do art. 38 da Lei nº 9.605/98, Guilherme de Souza Nucci discorre que: “Art. 38. [...]. 238. Análise do núcleo do tipo: destruir(eliminar)ou danificar (estragar,deteriorar)floresta (grande quantidade de árvores aglomeradas) considerada de preservação permanente (conservação duradoura, sem prazo determinado), mesmo que esteja em formação. Esta é a primeira conduta. Utilizar a respectiva floresta, com infringência das normas de proteção. Esta é a segunda conduta. Ambas são normas em branco, porém a segunda parte demanda maior cautela, uma vez que não traz nenhuma pista do que significa conduta criminosa[...]. 243. Objetos material e jurídico: é a floresta de preservação permanente. O objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. 244. Classificação: é um crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva destruição, dano ou utilização inadequada da floresta); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas destruir e danificar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade utilizar; de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente, caso as condutas do tipo sejam praticadas); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa; plurissubsistente (praticados em vários atos); admite tentativa.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. 7ª ed. rev.e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013. p. 565-567) [...] O bioma cerrado integra o conceito de floresta, a merecer a proteção ambiental, pois “ainda que [...] não possua uma flora densa e de alto porte, como as matas tropicais, apresenta uma formação arbórea considerável, capaz de ser entendido no caput do artigo 38 do Código específico”. No mérito propriamente dito, a materialidade do crime se encontra demonstrada pelo Relatório técnico de desmatamento nº 0053_2020 (Id. 44895334, fls. 05/11 e Id. 44895747, fls. 01/05), além das provas orais coligidas durante a instrução processual. Diante de todo o standard probatório apresentado, confirmada a materialidade do delito em análise. Por sua vez, a autoria também restou devidamente demonstrada, por meio de elementos indiciários angariados na fase inquisitorial, devidamente confirmados durante a instrução processual, conforme depoimentos colhidos em Juízo e provas documentais constantes nos autos. Constante na denúncia que o acusado, nos anos de 2017 e 2018, no imóvel rural denominado Fazenda Beira Rio, localizada no Município de Nova Maringá/MT, destruiu floresta considerada de preservação permanente, tudo sem licença ou autorização legal do órgão ambiental competente. Conforme denunciado, o acusado destruiu 605,32 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sendo 397,45 em 2017 e 207,87 em 2018, de modo que o desmatamento ilegal abrangeu 332,20 hectares de área de reserva legal e 0,15 hectares de área de preservação permanente, ambas consideradas de preservação permanente. Referido desmatamento, na área de propriedade do autor, foi constado a partir do monitoramento via tecnologia de satélites e intersecção/cruzamento de dados. Em análise do relatório técnico de desmatamento, possível verificar que o imóvel pertencente ao acusado possui 2,8555 ha de uso consolidado, equivalente a 0,21% da área do imóvel. E de acordo com o histórico de imagens satelitais, quantificado via sistema PRODES no ano de 2017 foi efetuado o desmatamento de com 397,4563 ha e, no ano de 2018, 207,8722 ha, totalizando 605,3285 ha, equivalente a 43,87% da área do imóvel. Extrai-se, ainda, que o imóvel encontra-se 100% em área de floresta na Amazônia Legal. A responsabilidade criminal (autoria) em relação ao crime de desmatamento encontra-se perfeitamente delineada nos autos na pessoa do réu, isso porque, no curso da instrução penal, apurou-se que o indigitado é o proprietário da área em que foi constatado o desmatamento. Durante a instrução processual foram significativas as provas orais a demonstrarem a materialidade e a autoria do delito em questão. A testemunha José Guilherme Roquette, em Juízo, confirmou que houve o desmatamento e que o réu foi seu autor, na oportunidade esclarecendo como foi constatado o desmatamento e a metodologia adotada. Eis trechos relevante de sua oitiva: “Promotor: José Guilherme, esse mais um processo que é decorrente do relatório do PRODES, diz aquele programa que tem dentro do Ministério público, né? Através dos satélites, alerta que faz é relatório técnico sempre que há um desmatamento identificado através dessas desses recursos tecnológicos. É produzidos através do Prodes, programa de Queimadas do IMPE. O senhor pode explicar pra gente, por favor, de forma bastante resumida, como é que funciona esse programa? Satélites alertas do âmbito do Ministério público. Testemunha: Isso é. Foi realizado um convênio, né? Com o instituto nacional de pesquisas espaciais. E nesse convênio foi prevista a utilização de um software livre, desenvolvido pelo INPE. O Terra MA2, né? E, a partir desse software, a gente consegue intersectar diferentes, é bases de dados, né? Então é nós reunimos então um conjunto de bases, né? Os perímetros dos imóveis rurais declarados no SINCAR, né, que é o sistema nacional, cruzamos, interceptando os dados de desmatamento da vegetação nativa mapeados pelo IC, né? A partir do PRODES. É para elaborar relatórios sobre desmatamentos a partir de 2008, né! A legalidade desses desmatamentos ela é observada a partir do cruzamento da base de dados de autorizações de desmatamento emitida pela Sema. É, o tipo de vegetação que foi atingido. É, nós cruzamos com o mapa de vegetação do projeto RADABrasil é, nós cruzamos também dados de embargos da Sema, né? As áreas embargadas é, no caso, se for um cadastro ambiental, é rural validado, é feito o cruzamento também com as áreas de preservação permanente, de reserva legal pra gente verificar onde que ocorreu o desmatamento e essas informações são cruzadas, né? Foi elaborado um relatório padrão, no qual são substituídas as informações referentes ao imóvel rural que foi detectado o desmatamento do PRODES e o quadro de áreas também referentes àquele imóvel, né? É também busca também no SIMCAR o nome do proprietário ou posseiro, que está no sistema mato-grossense de cadastro ambiental rural. É, e a partir daí, também com imagens de satélite, né, numa série histórica, né? E a partir desse cruzamento de dados, né? É vetoriais, não é que são esses polígonos do imóvel da área desmatada. Elas são também sobrepostas em imagens de satélites, né? E mais satélites anuais, né? Imagens de satélite. Imagens planets, né? E também spot de 2008, né? E a mais recente Planet, que são imagens de boa resolução, é e também é índices de de vegetação também, né, que foram obtidos também a partir de uma parceria com a Embrapa também. Então, esse índice vegetação, ele mede teores de verde, né, nas imagens de satélite. A gente consegue ali, cada TI é forma de vegetação, tem a sua característica, né? Que da da refletância desse índice de vegetação e também usa as alternativas do solo, também tem os seus padrões e a gente utiliza também esses esses dados pra fazer a verificação em conjunto com as imagens de satélite sobre quando que ocorreu esse desmatamento. Esse, de fato, foi um desmatamento de vegetação nativa, né? Em estágio primário, né? E a partir dessa interpretação desse conjunto de dados, é, a gente conclui no relatório, esse ocorreu o desmatamento, né? Esse desmatamento foi é autorizado ou não? E a partir do tipo de vegetação é que está presente no imóvel rural e na área desmatada na área do imóvel rural, a gente faz uma estimativa ali do quanto que foi em área de reserva legal e o quanto que foi fora, né? Considerando aí os percentuais exigidos pela legislação, né. Depois que esse relatório é elaborado, ele é encaminhado para as promotorias jurídicas, promotorias de justiça é que tem atribuição no local. Promotor: Ótimo. E esse relatório técnico específico, ele tem mais de 4 anos, é de maio de 2020. O senhor teve acesso a ele recentemente, por conta da designação da audiência. O senhor saberia falar sobre ele especificamente? Testemunha: Sim, eu fiz uma leitura dele agora há pouco é e no caso foi elaborado em 2020. É a partir de desmatamentos que foram mapeados pelo Prodes nos anos de 2016, 2017, né? E não foi interceptado com é com nenhuma autorização de desmatamento, né, dda base de dados que é fornecida pela Sema, e teve ali um cruzamento e um de 7 ha. Não é uma área pequena, é em área embargada já, né? Pra possivelmente é algum embargo no de algum vizinho ali do do imóvel rural, não é? É que tenha feito algum desmatamento e que tenha atingido parte do imóvel nesses, nesses 7 hectares, né? O restante ocorreu todo no imóvel é declarado no SIMCAR. Promotor: Aqui consta também no relatório que foi verificado firmou avistar 100% em área de floresta na região da Amazônia legal. Testemunha: Isso. Promotor: Aí foi feito, né? O esse percentual de 80% de área que seria passível de conversão e o restante seria a área de reserva legal. E também foi verificado 1,015 de APP. Então, além da, da de fazer através do percentual, o que seria de área de reserva legal e que seria passível, também é possível, através desses sistemas, a verificação de eventual destruição de vegetação nativa de apps. Testemunha: É também, mas é por conta da escala, né? Da desses dados do produz, né? É? E também é nesse caso aí era os primeiros relatórios, nós utilizados também. Os dados declarados nos encargos, né? Então pode ser que depois da validação do car surjam novas áreas de preservação permanente, ou após a validação também se altere essa própria área de preservação permanente declarada e tenha mais ou menos desmatamento dentro dessas áreas, não é? E também fazendo uma análise também aí dentro de uma escala mais detalhada é, pode ser que tenham outras áreas para são permanente que não foram detectadas, né? Advogado: O senhor, o senhor José, o senhor pode esclarecer se, para fazer um relatório que sustenta a peça acusatória nesse processo crime, houve vistoria in loco do Sema? Testemunha: Não, vistoria in loco não. Advogado: Ok, o senhor sabe se por ocasião desse relatório, o CAR estava validado? Testemunha: Não, eu só não. Advogado: Tá, é, é o senhor se recorda o tamanho da propriedade, área total. Testemunha: Não exatamente, não. (...) Advogado: Então o senhor também não sabe o percentual que que deveria ser respeitado de reserva ali? Testemunha: São 80%, né. Eu, que eu me recordo que toda a área do imóvel rural é coberto por floresta estacional semidecidual. Advogado: O que o senhor sabe dizer se teve relatório de ecologia no local? Testemunha: Não. Advogado OK, então então é possível afirmar que é que a floresta e não há nenhuma dúvida é quanto a isso? Testemunha: É. Não pode ser que a caso o proprietário discorde dessa base de referência, ele pode estar apresentando ali o relatório de tipologia vegetal, né? Pra pra fazer essa alteração, né? Esse. Esses mapas de referência de vegetação, eles também são, é são construídas em escalas. É que pode ter erros de limites, né? Advogado: Existe alguma legislação especifica que os que que coloca esse perímetro, essa propriedade numa área de objeto de especial preservação, pra dar essa característica para ela? Testemunha: É, se eu não me engano que o os órgãos ambientais consideram como áreas de especial preservação Sao é alguns. É biomas que são, é. Hoje, a proteção é dada pela Constituição federal, né? Então, no caso do Mato Grosso, a Amazônia e o Pantanal, né? É. São considerados como áreas de especial preservação. Advogado: Considerados para quem, para SEMA? Testemunha: Para a Sema, pelo Ibama também, né.” A testemunha Ítalo Luiz Correa Lenzi, em audiência, afirmou que no momento da análise dos dados relativos ao desmatamento em estudo foi feita uma verificação/investigação para saber se o dano ambiental indicado já havia sido autuado pela SEMA, através do uso da base de dados do SIMCAR, sistema em que se busca o limite da propriedade declarada, auto de infração e/ou autorização de desmate, colhendo todas essas informações e analisando no momento do auto, e caso a degradação supra já tivesse sido objeto de autuação, o sistema indicaria o auto de infração corresponde ao polígono do PRODES que estaria se sobrepondo e a respectiva área de sobreposição entre o relatório PRODES e o auto de infração. Há de se ressaltar que o depoimento do agente público goza de fé pública, credibilidade e presunção de veracidade. Assim, o contexto probatório exsurge límpido e induvidoso, apontando o réu como autor dos fatos narrados na exordial e aditamento. Demais disso, entende-se que ônus de afastar a legalidade e a presunção de veracidade dos laudos técnicos era da defesa, a qual não logrou êxito em referido ônus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos da fundamentação retro, para o efeito de: a) JULGAR EXTINTA, pela prescrição, a punibilidade de AILTON ORLANDO SERRA no que concerne aos delitos descritos nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.605/98; b) CONDENAR o acusado AILTON ORLANDO SERRA pela prática do crime descrito no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Procedo à individualização da pena, o que faço em rigorosa observância ao art. 68, caput, do Código Penal. 4.1. Das circunstâncias judiciais. Partindo das penas mínimas aplicáveis à espécie, de 1 (um) ano de detenção ou multa, ou ambas, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: nada há que fuja do próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais passíveis de serem considerados negativamente. c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) Motivos: os motivos da prática do delito, em conformidade com os depoimentos prestados durante as fases pré-processual e processual, não ultrapassaram o inerente intuito previsto no tipo penal. f) Circunstâncias: as circunstâncias não ultrapassam àquilo que já é punido abstratamente. g) Consequências do crime: são normais ao delito. h) Comportamento da vítima: não se cogita na espécie. Ao cabo desta fase, não havendo circunstância desfavorável, impõe-se fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, considerando-se que o patamar destrutivo da conduta e suas consequências ao meio socioambiental justificam a cumulação de ambas as penas. 4.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Das causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.4. Da detração. Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade, não há de se falar na detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 4.5. Regime de cumprimento. Levando em conta a pena aplicada e as condições pessoais do acusado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4.6. Da pena de multa. Considerando-se a mais favorável situação financeira do réu, diante da própria extensão da propriedade objeto dos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, monetariamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 49 do Código Penal. 4.7. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. Uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 (dez) salários mínimos a entidade com destinação social, a ser fixada no executivo de pena (art. 45, § 1º, do Código Penal). Consigno, por oportuno, que a prestação pecuniária não exclui a multa prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, ainda, que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Realizada a substituição por penas restritivas de direitos, deixo de promover a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 5. DISPOSIÇÕES DIVERSAS 5.1. Direito de apelar em liberdade. Autorizo o réu a apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e o regime inicial fixado e a substituição da pena são incompatíveis com a custódia cautelar (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.2. Da reparação dos danos. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita a fixação, na sentença criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Verifico, contudo, que, no presente caso, não houve requerimento expresso do Ministério Público na inicial acusatória, bem como, não houve a quantificação do dano de ordem material e/ou moral em relação aos prejuízos sofridos pela vítima, pedido este que só veio aos autos em sede de alegações finais, o que impediu a instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização. Nesse sentido são os Enunciados nº 14 e 14-A da Turma de Câmaras Criminais Reunidas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “A condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz. 14A - A condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.”. Assim, deixo de condenar o acusado à reparação dos danos sofridos. 5.3. Da comunicação ao(à) ofendido(a). Inaplicável ao caso o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.4. Das custas processuais. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 5.5. Das disposições finais. Certificado o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução penal, nos moldes do art. 372 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema Infodip, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus (art. 15, III, da Constituição Federal e arts. 361, parágrafo único, 371, § 1º, e 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); c) comuniquem-se ainda os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor, alimentando-se o Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) (arts. 361, caput, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado (art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 591.599/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 07 de fevereiro de 2012, publicação em 29 de fevereiro de 2012. [2] Apelação nº 0018855-93.2015.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Luiz Ferreira da Silva, julgamento em 19 de abril de 2017, publicação em 25 de abril de 2017. [3] Apelação nº 0002999-21.2017.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Juvenal Pereira da Silva, julgamento em 28 de fevereiro de 2018, publicação em 05 de março de 2018. [4] Apelação nº 0018855-93.2015.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Luiz Ferreira da Silva, julgamento em 19 de abril de 2017, publicação em 25 de abril de 2017. [4] Apelação nº 0002999-21.2017.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Juvenal Pereira da Silva, julgamento em 28 de fevereiro de 2018, publicação em 05 de março de 2018.
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