Processo nº 0803106-44.2024.8.15.0731
ID: 324928260
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Mista de Cabedelo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803106-44.2024.8.15.0731
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELLEN KAYNARA GOMES SOARES
OAB/PB XXXXXX
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ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA
OAB/PB XXXXXX
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FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ
OAB/PB XXXXXX
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RENAN ELIAS DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803106-44.2024.8.15.0731 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Quadrilha ou Bando,…
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803106-44.2024.8.15.0731 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: ALISSON BRUNO SOUZA DOS SANTOS, FRANK BALBINO DE ARAUJO, GENIVAL JOAO DA SILVA NETO SENTENÇA Processo nº 0803106-44.2024.8.15.0731 Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de ALISSON BRUNO SOUZA DOS SANTOS, FRANK BALBINO DE ARAÚJO e GENIVAL JOÃO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos, acusados da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e arts. 288 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 1º de março de 2024, por volta das 23h50min, os denunciados, associados criminosamente, portavam arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de conduzirem veículo automotor com sinal identificador adulterado. Segundo apurado, policiais militares realizavam rondas no bairro Recanto do Poço, em Cabedelo, quando visualizaram um veículo VW/Gol, de cor branca, com vidro fumê, já conhecido por ser utilizado por meliantes em ações criminosas. Ao notarem a aproximação da guarnição policial, os ocupantes desembarcaram do veículo e empreenderam fuga em direção a um residencial, sendo imediatamente perseguidos pelos agentes. Ao serem alcançados no interior de uma residência, os indivíduos resolveram se entregar, sendo com eles encontrados: 01 (uma) pistola calibre 9mm, 03 (três) carregadores calibre 9mm, 01 (um) carregador sem calibre definido, 26 (vinte e seis) munições calibre 9mm e 04 (quatro) munições calibre .40 (ID 89607091). Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo (ID 92330451) Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular (ID 92330452) Auto de Entrega do veículo (ID 99809106) A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2024 (ID 89673919). Validamente citados, os réus apresentaram resposta escrita através da Defensoria Pública (IDs 91121352 e 98191213), tendo GENIVAL constituído advogado particular que também apresentou resposta (ID 93664595). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de outubro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Victor Hugo de Moura Tomaz e Thiago Fonseca de Oliveira, ambos policiais militares, bem como a testemunha de defesa Erivaldo Evaristo de Souza, sendo posteriormente interrogados os três réus (ID 102101386). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 103927825), pugnando pela procedência da pretensão acusatória. As defesas, por sua vez, requereram a absolvição dos réus, alegando principalmente ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio e insuficiência probatória (IDs 104786386, 104815668 e 114730496). É o relatório. Decido. Inicialmente é preciso destacar que o presente obedeceu o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa durante toda a marcha processual. A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas colhidas na audiência de instrução e julgamento. A testemunha de acusação Victor Hugo de Moura Tomaz, Segundo Tenente da Força Regional do Comando Geral, matrícula 530-543-8, prestou o seguinte depoimento durante a audiência: “O tenente narrou que conforme foi lida a situação na denúncia, ele pode acrescentar ao processo que era noite e a guarnição estava fazendo um comboio grande de policiais, realizando uma operação na área do recanto do poço. Ao entrarem numa rua, que é essa da ocorrência, visualizaram o veículo Gol Branco parado. Desde alguns dias de serviço, já estavam com a informação de que tinha um Gol Branco que estava sendo utilizado para realizar contenções e ataques a facções criminosas de paz daquela área. Tentaram fazer uma abordagem, mas antes de chegarem, ainda estando longe, conseguiram ver três indivíduos saindo de dentro do veículo e indo para dentro de um residencial. Foi aí que tudo começou. Resolveram dar uma olhada no que era, bateram no portão e tinha uma mulher sentada numa cadeira de balanço bem atrás do portão desse residencial. Ela conversou com eles, abriu a porta e assim que ela abriu a porta do residencial, falou com eles, deu para ver que os indivíduos que saíram do veículo já estavam lá no final do residencial, lá no final do corredor, adentrando num apartamento. A equipe policial também ingressou nesse residencial. Foram até essa entrada que os indivíduos passaram e do portão não tinha como saber se era um apartamento ou se era um beco que ia cair em outra linha de apartamento dentro do condomínio. Quando chegaram naquele local, que foi o último que visualizaram os indivíduos, realmente se tratava da entrada de um apartamento, e a dona daquele apartamento estava lá, bastante assustada, muito nervosa. Perguntaram o que tinha acontecido, que tinham visto três homens entrando na casa dela apressados, correndo. Ela disse que não sabia de nada, que não tinha nada de errado na casa e que não sabia de nada do que estava acontecendo ali. Estava muito assustada. Viram os indivíduos na área da cozinha, na porta da entrada, dava para ver na cozinha. Chamaram os três para sair. Eles saíram e começaram as perguntas e fizeram busca pessoal neles. Não encontraram, a priori, a arma de fogo que foi o objeto ilícito da situação. Não estava com eles quando os abordaram lá de fora desse apartamento. O que encontraram foi a chave do veículo, do Gol Branco, que estava estacionado lá de fora. Estava com o Genival, que é o dono do veículo. Esse Genival disse que o veículo era dele, que pagou 10 mil reais nele para comprar. Como concomitante a isso, resolveram conversar com a dona do apartamento para saber o que tinha acontecido. Ela reiteradamente falava que não tinha nada de errado no apartamento, que não tinha nada a ver com tudo que estava acontecendo, que não conhecia os rapazes. Pediram a ela autorização para entrar, para dar uma olhada naquela área que eles estavam na casa dela, que era na cozinha. Ela autorizou e, quando olharam atrás da geladeira, lá onde fica o motor da geladeira, lá embaixo, estava uma camisa e, enrolada nessa camisa, estava a arma de fogo com os carregadores e as munições. Perguntado de quem era aquela arma de fogo, ela disse que não era dela, que não tinha conhecimento do que estava ali. Perguntaram aos rapazes, eles falaram que não sabiam também de quem era a arma de fogo, os três indivíduos, e que tinham ido ali, eles não moravam naquele residencial, só tinham ido ali comer o lanche. Diante dessa situação, levaram eles para a delegacia juntamente com o veículo. O veículo, quando fizeram a vistoria para ver os objetos que tinham dentro, tinha uma carteira do Genival, e quando fizeram a identificação veicular, os elementos identificadores do veículo, tinha um que estava suprimido, que era o número do chassi, que fica no assoalho do banco. Apresentaram isso ao delegado, e o delegado resolveu fazer a situação do porte ilegal de arma de fogo para os três indivíduos que estavam juntos ali, e fazer uma posterior averiguação no veículo. Na delegacia, foi pesquisada a situação dos três envolvidos, e dos três, deu para ver que o Genival, que era o dono do veículo, já tinha sido pego por receptação. Também tinha outros processos de homicídio na área de Cabedelo, ele estava no processo de homicídio também. Durante os questionamentos posteriores, o tenente confirmou que não conhecia nenhum dos três anteriormente. Confirmou que a polícia militar estava trabalhando com a informação de que aquele veículo estava sendo utilizado em disputa de facções criminosas. Disse que era uma G2C 9mm, e encontraram também um carregador alongado que era aparentemente para .40. Nenhum deles assumiu a propriedade da arma, disseram que estavam lá só para comer um lanche, num residencial que eles não moravam, e a dona daquele apartamento disse que nem sabia quem eram eles. O horário do fato foi entre onze e meia-noite, já era bastante tarde. As informações sobre o gol branco eram anteriores, não do dia da prisão. Sempre tinham alguns veículos que ficavam sabendo que eram possíveis veículos utilizados por facções criminosas. Quando acontecia alguma ocorrência de disparo de arma de fogo, a polícia militar chegava no local, falava com a população, e alguns falavam que foi um veículo de tal marca. Quando viam que batia bastante a informação da população, espalhavam entre as viaturas, e esse gol branco já fazia pelo menos alguns dias que estavam atentos. Quando viram o gol e os indivíduos saindo dele, teve a impressão de que eles visualizaram a viatura policial e por isso saíram às pressas, correndo mesmo. A sua impressão foi essa, porque não tinha outro motivo para aquela hora da noite correrem daquela forma. Durante a operação participaram várias viaturas além da sua, tinha a do coordenador, tinha a do comando da companhia de Cabedelo, que era o capitão Fábio, tinha as guarnições do comando-geral, do coronel Sérgio. Foram vários policiais. A autorização para entrada se deu quando visualizaram os indivíduos e a intenção era abordá-los na rua. Como eles correram para dentro do residencial, também foram atrás deles. Para não acabar danificando nenhuma situação, para não ter que pular o muro, resolveram bater para ver se tinha alguém próximo ali para abrir. Assim que a moça abriu ali, já foram atrás dos indivíduos, que era o objetivo de abordá-los. O residencial tinha vários quartos, mas foram nesse especificamente porque assim que conseguiram o acesso, que abriu a porta do residencial em si, que dá para uma área aberta, conseguiram vê-los lá no final, no último corredorzão, lá no finalzão mesmo do residencial. Deu para vê-los lá, adentrando nesse último apartamento. Quando chegaram lá no final e conseguiram o acesso, deu para ver pela porta que já estava aberta, lá do apartamento, que os três estavam em pé lá na cozinha. Foi onde conseguiram realmente ter o visual deles lá dentro do apartamento. E na porta estava essa dona do apartamento, que era uma jovem, que estava bastante assustada. A arma estava enrolada junto com os carregadores, em uma camisa, e tudo isso estava ao lado do motor da geladeira, atrás da geladeira. Se acessar a parte de trás da geladeira, do lado do motor, na parte de baixo, estava lá encostadinho, escondida. Eles estavam dentro do apartamento, na cozinha, depois de ter corrido da rua. Quando tiraram eles de dentro do apartamento, antes de entrar no apartamento, pediram para eles saírem, e do lado de fora do apartamento, fizeram a busca pessoal, não encontraram a arma de fogo com eles. Encontraram a arma de fogo após a busca pessoal, depois de falarem com a dona do apartamento, entrarem no apartamento e averiguarem a área onde eles estavam, que era na cozinha. A busca se deu somente nesse apartamento onde se encontravam os supostos acusados, não em outros quartos do residencial. A operação durou aproximadamente uma hora ou uma hora e vinte minutos no máximo. A testemunha de acusação Thiago Fonseca de Oliveira, Cabo da Polícia Militar do Estado da Paraíba prestou o seguinte depoimento durante a audiência: “O cabo Fonseca narrou que a situação aconteceu considerando o contexto de Cabedelo, que estava vivenciando uma guerra de facção grande nessa época, no mês de março, com diversos homicídios ocorrendo. Chegou ao conhecimento deles que um gol branco estava fazendo ataques, contenção de facção, toda essa situação. Então teve uma operação grande, inclusive o comandante-geral estava à frente da operação, o coronel Sérgio, e o subcomandante da unidade, capitão Fábio. Durante rondas ali no recanto do poço, visualizaram um carro que possivelmente seriam eles, e ao avistar as guarnições, eles correram para dentro do residencial. Pensaram que eles moravam até lá, bateram no portão, uma mulher atendeu se dizendo proprietária do residencial, e até aí as guarnições empreenderam atrás dos possíveis suspeitos e visualizaram na hora que eles entraram no último apartamento. Ele era motorista do tenente Tomás, que na época era aspirante, e explicou que a situação de motorista tem que cuidar da viatura e dos armamentos que ficam, então empreendeu até a entrada do residencial e ainda conseguiu visualizar eles entrando nesse apartamento. Daí o capitão Fábio, juntamente com o tenente Tomás, tomou a frente e foi até o apartamento, solicitaram que eles saíssem do apartamento, indagaram se eles moravam lá, eles disseram que não, que vieram só fazer um lanche, e a dona do apartamento autorizou a entrada e foi encontrado esse material bélico. Quando perguntado se estavam os três quando correram para o residencial, confirmou que conseguiram visualizar os três saindo do Gol Branco, do carro branco. Sobre a mulher, dona do apartamento, disse que perguntaram se ela tinha alguma relação com esses três rapazes e ela disse que não conhecia. Ela estava bastante nervosa, se ligaram nessa situação que ela estava nervosa, mas ela falou que não conhecia. Os réus disseram que pararam ali para fazer um lanche, na hora da abordagem. Nunca conheceu esses três indivíduos anteriormente desse fato. A respeito do veículo que eles estavam, confirmou que tinham informação de que era um veículo que estava sendo utilizado no combate à facção rival. No momento da abordagem foi encontrada a chave de um veículo no bolso de um deles, salvo engano o Genival, e colocaram na porta e conseguiram abrir esse veículo branco. Na abordagem ao veículo, não conseguiram identificar o sinal, aquele chassi, estava com tipo um arranhado, uma raspada, e como não era perito na área, conduziram até a delegacia para o delegado solicitar a perícia. O sinal identificador estava suprimido. Nenhum deles assumiu a propriedade nem do veículo, nem da arma. Durante os questionamentos posteriores, sobre o horário da operação, disse que geralmente tem início às 8 horas da noite, mas o momento da abordagem foi em torno de umas 23h30 da noite, por aí, meia-noite. Sobre se a polícia militar já estava atrás de um gol branco anteriormente, explicou que o serviço da polícia militar tem um serviço de inteligência. Não indicaram especificamente que seria esse gol branco, mas o que chegou para as guarnições da companhia é que um gol branco estava envolvido com possíveis ataques e contenção de facção. Não especificaram que era justamente o gol dos acusados. Quando visualizaram o gol branco, desceram da viatura e tentaram abordar, e eles adentraram o residencial. Infelizmente não conseguiu precisar a distância em metros entre a guarnição e o gol branco. Confirmou que ficou na viatura como motorista da guarnição. Tinha mais participação na operação, quem estava à frente era o sub-comandante da unidade, Capitão Fábio, mas não soube especificar os componentes da guarnição dele. Chegou até a entrada do residencial e da entrada do residencial ainda visualizou o final do residencial. Como tinha responsabilidade pela viatura e os armamentos que ficam dentro da viatura, o Tenente Tomás pediu para que retornasse e cuidasse da viatura enquanto ele adentrava com o Capitão Fábio e a guarnição dele. Sobre a pessoa atrás do portão, confirmou que tinha uma senhora que autorizou a entrada da guarnição, mas não soube precisar o nome. Não soube informar como se deu essa autorização do residencial e do apartamento, apenas que ela disse que podia entrar. Ela se encontrava bastante apreensiva, não sabia o que estava acontecendo, pois geralmente o pessoal fica apreensivo com a presença da polícia. Quando a polícia fez a prisão e apreensão dos rapazes, acredita que durou em torno de uns 20 minutos, porque estavam fazendo buscas lá dentro, não só dentro do apartamento, mas como no entorno. Nunca tinha visto nem abordado os réus anteriormente. Não fez perguntas aos réus, só fez a condução da viatura e conduzir até a central do flagrante, a cidade da polícia. Quando perguntado se visualizou algum deles sendo armado, disse que não, no momento do pedido de parada não viu nenhuma arma de fogo. Quando as guarnições adentraram, saíram com eles algemados e apresentaram a arma de fogo que foi encontrada lá dentro do apartamento. Nenhum assumiu a autoria do armamento. A testemunha de defesa Erivaldo Evaristo de Souza, prestou o seguinte depoimento durante a audiência: “que conhece apenas Genival entre os acusados, não conhecendo nem Alisson nem Frank. Disse ter um relacionamento próximo com Genival, sendo amigo íntimo dele, frequentando sua casa e mantendo uma amizade muito próxima. Conhece Genival há muito tempo, aproximadamente quinze anos, desde que mora no Recanto do Poço. Quando questionado sobre o envolvimento de Genival com facções criminosas, Erivaldo foi categórico ao afirmar que pelo que sabe, Genival não tem envolvimento algum com facções criminosas. Reconheceu que a região está passando por conflitos entre facções, algo que todo mundo sabe, mas assegurou que Genival não tem envolvimento nessas atividades. Nunca viu Genival andando armado. Sobre a ocupação profissional de Genival, Erivaldo informou que ele tinha uma loja virtual de roupa, vendendo roupas. Foi através de Genival que ele próprio abriu sua loja, pois Genival o indicou as pessoas certas para isso. Confirmou que Genival tem uma filha. Durante o interrogatório do Ministério Público, quando perguntado sobre qual era o veículo de Genival, Erivaldo foi claro ao dizer que não conhece nenhum veículo de Genival, nunca o viu de carro. Quando questionado se Genival não tinha carro, confirmou que pelo que sabia, não tinha carro não. O depoimento de Erivaldo foi breve e direto, focando principalmente em caracterizar Genival como uma pessoa trabalhadora, sem envolvimento com atividades criminosas, e esclarecendo que nunca o viu com veículos, contradizendo as alegações de que Genival seria proprietário do Gol branco mencionado na denúncia. O acusado Alisson Bruno Souza dos Santos, em seu interrogatório, disse: “Quando questionado sobre a acusação de estar no gol branco juntamente com os outros acusados e ter sido encontrado com armas e munições, Alisson negou categoricamente, afirmando que primeiramente não estava em carro nenhum, muito menos dentro da residência no sentido criminoso. Explicou que tinha ido buscar sua esposa, porque a casa onde estava era a casa da amiga de sua esposa. Chegando lá, ela tinha feito uma janta e ele já estava lá antes desses dois rapazes chegarem. Ela tinha feito uma janta e ele foi convidado para jantar, e como sua esposa já estava lá, aproveitou para jantar. Disse não ter intimidade com Frank nem Genival, mas não pode dizer que não os conhece porque seria mentira. Explicou que de momento estava morando mais no Recanto do Poço, porque tinha saído da casa da mãe e tinha ido para o recanto do Poço. Negou que na casa tivesse essas armas, afirmando que só veio ter ciência delas quando chegou na central de polícia, porque até mesmo não foi só essa casa que os policiais adentraram. Eram muitos policiais que adentraram praticamente todas as casas da vila. Sobre quem morava na casa da amiga da sua mulher, disse que morava só ela e os dois filhos dela, um menino e uma menina, e lá não tinha nada, não foi encontrado nada. Quando Genival e Frank chegaram, ele já estava terminando de jantar, e eles chegaram depois de um tempo. Explicou que a amiga de sua esposa conhecia Genival e Frank, que foram convidados também a jantar por ela. Pelo que ela falou, parece que eles faziam um acordo com ela, Genival pegava sempre comida lá, ela fazia sempre janta para ele. Alisson foi enfático ao negar qualquer envolvimento com arma de fogo, dizendo que em nenhum momento foi pego com arma de fogo, nem com chave de carro. Veio ter conhecimento da arma de fogo quando chegou na Central, pois encontraram na abordagem das outras casas, já que não só entraram na casa onde estavam, mas praticamente todas as casas. Dessa arma só veio ter ciência quando chegou na Central. Negou ser usuário de drogas, exceto cigarro. Quando era menor, foi apreendido por causa de colegas que portavam drogas, mas não eram suas, e o colega se assumiu e ele foi imediatamente liberado. Sobre a autorização de entrada na residência, Alisson contestou a versão policial, afirmando que em momento algum foi autorizada a entrada. Quando questionado sobre como sabia disso se estava dentro da casa, explicou que quando os policiais chegaram e pediram para eles saírem da casa, na saída não tinha nenhuma pessoa no portão, questionando como alguém autorizou se não tinha ninguém na entrada quando saíram. Detalhou que o residencial tinha embaixo seis casas, e ainda tinha a parte de cima, e que a polícia revistou todas as casas de baixo, menos as de cima. Reiterou que não foi encontrado nada com ele, só tinha esse processo quando era menor de 18 anos. Quando chegou na casa primeiro, depois chegaram Genival e Frank, que chegaram tranquilos, até deu tempo deles comerem. Os policiais chegaram uns 10, 13 minutos depois que eles terminaram de jantar. A janta era arroz, feijão e salsicha. Depois que jantaram, chegou quase uns 15 minutos depois a polícia. Negou que com eles tinha arma nenhuma, não foi encontrado nada nem com eles nem com ele. Conhecia uma moradora que morava lá em cima no residencial e um menino que morava na casa onde os policiais também entraram. Confirmou que só tem um portão para entrar para todo esse residencial. Reiterou que quando saíram da casa não tinha nenhuma pessoa no portão para autorizar a entrada. Explicou que não sabe por que está sendo acusado, já que só conhecia de vista Frank e Genival, não estava com nada, não foi pego com nenhuma chave de carro nem com nenhuma arma. Sobre os policiais, só contestou que não foi autorizada a entrada, e que não foi encontrada nenhuma arma com ele nem com os demais. Alisson foi categórico ao negar qualquer participação criminosa, insistindo que estava apenas jantando na casa da amiga de sua esposa quando a polícia chegou, e que todas as alegações sobre posse de arma de fogo e participação em atividades criminosas são falsas. O acusado Frank Balbino de Araújo, em seu interrogatório, disse: Quando questionado sobre a acusação de estar no gol branco juntamente com os outros réus e ter sido encontrado com armas e munições, Frank negou, afirmando que estava dentro da casa e não tinha ciência da arma. Disse que a arma foi encontrada lá dentro, que quando os policiais mandaram eles saírem para fora, entraram na casa, e quando saíram, saíram com a arma, mas ele não estava ciente dessa arma. Sobre o gol branco, disse que não foi para a casa nesse gol, que foi a pé e já estava lá. Confirmou que o gol é do Genival, que tinha comprado esse gol. Explicou que já estava dentro da casa quando Genival chegou, não sabendo se ele estava sozinho no gol ou não. Frank disse que estava na casa de uma amiga chamada Rafaela, onde foi para jantar. Ela o chamou para jantar porque ele estava sozinho, e de repente Genival chegou. Foi quem chegou primeiro na casa, estando lá Rafaela e as crianças. O jantar era normal, com suco e carne, cafezinho. Confirmou que conhece tanto Alisson quanto Genival, anda com os dois e já andou nesse gol com eles também. Quando perguntado sobre quem chegou primeiro após ele já estar na casa, disse que chegaram juntos Genival e Alisson, mas não soube dizer se vieram de carro. Quando eles chegaram, não viu eles armados. Sobre a arma encontrada, Frank foi enfático ao dizer que se fosse dele, ele teria assumido. Disse aos policiais que não era sua, que se fosse sua, ele tinha sumido. A polícia saiu da casa com a arma, os carregadores e tudo. Rafaela morava sozinha com as crianças, não tinha companheiro. Frank disse não saber informar de quem era a arma. Sobre o crime anterior de furto, esclareceu que foi só na força física mesmo, não foi pego com arma, só na força. Confirmou que os outros dois réus chegaram normalmente, andando, conversando, não correndo. Entre o momento que eles chegaram e o momento que os policiais chegaram, passou cerca de 20 minutos. Quando a polícia chegou, não dava para ver se estava com giroflex ligado ou sirene ligada porque o portão e o muro são altos. Os policiais só bateram no portão, Rafaela foi lá e abriu, eles entraram. Frank confirmou que viu o momento que Rafaela abriu o portão, sendo ela mesma, a dona da casa, quem abriu para a polícia entrar. Explicou que quando estava no local e ouviu alguém batendo no portão, disse para Rafaela que tinha alguém batendo. Ela disse que ia ver quem era, foi lá, viu que era a polícia e os policiais mandaram abrir. Ela abriu, o policial entrou e os abordou na tranquilidade, conversou com eles. A vila tem uma entrada única, um portãozinho, e Rafaela abriu esse portão da vila. Frank confirmou que não tem nada contra os policiais que foram testemunhas no processo e não tinha mais nada a declarar além do que já havia dito. O acusado Genival João da Silva Neto, em seu interrogatório, disse: “Sobre o dia primeiro de março, Genival negou que morava no residencial onde foi preso, explicando que foi lá para pegar comida, porque como fazia uns bicos, como vende roupa e outras coisas, às vezes ficava até mais tarde fazendo um bico ali, fazendo outra coisa, para poder manter os meios para seus filhos. Conhece Alisson só de vista, não tem um conhecimento de conversa com ele. Conhece Frank, mas também não com muita intimidade. Sobre o gol mencionado na denúncia, disse categoricamente que não tem ciência desse gol, que só se chegou com as autoridades policiais, porque com ele mesmo não tinha esse veículo. Negou ter ido num gol branco para o local, afirmando que chegou a pé. Foi ao residencial exatamente para pegar comida, que já foi indicado por uma pessoa, algo que fazia para algumas pessoas, coisa pouca. Foi a pé, não sozinho, pois Frank também foi. Alisson já se encontrava no local quando eles chegaram. Quando chegou lá, estava Alisson e a dona do estabelecimento, mas Alisson não estava lá de fora do estabelecimento. Não soube informar o que Alisson estava fazendo lá, pois só foi pegar sua quentinha, sua comida. Alisson também foi pegar comida. Comeram lá ainda, e quando terminou de comer, estava pronto para ir embora, foi o momento que teve a invasão dos policiais, das autoridades policiais. Sobre o horário tardio do jantar, explicou que tinha vezes que ficava fazendo um bico de uma coisa, bico de outra, e por isso estava naquele horário. A comida que comeram era normal, feijão, arroz e os demais componentes de uma quentinha. Não tinha cuscuz nem café, era feijão e arroz. Negou ter armas, disse que não tem arma e não teve ciência dos quatro carregadores, uma arma, uma pistola nove milímetros e as quarenta munições que apareceram. Explicou que chegou lá, não sabia de nada, foi para pegar sua quentinha e sair do local, comeu e ia sair do local quando a polícia invadiu e não pôde fazer nada. Sobre a invasão policial, disse que estava terminando de comer, já tinha terminado de comer e já ia sair quando a polícia chegou. Disse que vieram sem mandado de prisão, sem nada, entraram já foram entrando para dentro, e não prestou bem atenção se houve autorização para a entrada, mas acredita que não. Quando saiu do residencial e foi preso, tinha diversos carros parados, mas não prestou atenção se tinha gol branco na rua. Disse que não é local de muito movimento, mas quando foi saindo tinha muitos carros de polícia, diversos carros brancos, e que nem viu esse gol quando foi saindo. Sobre o armamento, disse que não sabe onde foi encontrado na casa de Rafaela, pois saiu só para pegar sua comida e sair do local. Não viu a munição, esses carregadores, essas armas, e se tivesse visto, jamais ia ficar no local. Só viu depois que a polícia apreendeu, quando ficaram mostrando, dizendo que tinha isso, tinha aquilo, e ele sem entender nada, até porque foi para pegar uma marmita. Disse que tinham muitos policiais e não tem como dar ciência de onde exatamente foi encontrada a arma. Ficou num canto isolado, separado. Não tem nada contra os policiais que foram testemunhas, não bateram nele, não fizeram agressão. Disse que pode ter chegado num lugar errado na hora errada. Ninguém se apresentou como dono das armas, e ele jamais ia se apresentar por uma arma, por algo que não é seu.Quando questionado pelo Ministério Público sobre Frank ter dito que o veículo gol branco pertencia a ele e que Frank estava presente quando comprou o veículo, Genival negou categoricamente, dizendo para prestarem atenção no primeiro depoimento que tem da audiência, onde Frank falou que não tem nada a ver com esse carro, assim como ele também não tem nada a ver com esse carro. Disse que alguém chegou a dizer que ele não tem esse carro, alguma testemunha. Reafirmou que chegou de pé lá desde o começo, e que se o carro estava lá, chegou com as autoridades policiais, ou foi encontrado em outro local, ou então foi sobre alguma pressão.Disse não saber por que Frank deu essas declarações que o promotor mencionou, não tendo resposta para dar sobre isso. Reafirmou que o carro não é seu, não foi encontrado com ele, e que é uma pessoa que trabalha, tem sua loja de roupa, corta cabelos, inclusive no presídio onde está, cortando cabelo dos outros presos. Negou ter qualquer relação com o carro ou com atividades criminosas. Genival negou qualquer envolvimento com o veículo gol branco e com as armas encontradas, mantendo que estava apenas no local para pegar comida quando foi surpreendido pela chegada da polícia. DA INVASÃO DE DOMICÍLIO É cediço que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é permitida quando amparado pelas hipóteses previstas no art. 5º, XI, da CF. Neste sentido é a jurisprudência do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE nº 603616-RO). Não basta a mera constatação de uma situação de flagrância após a entrada. É imprescindível que os agentes estatais comprovem a existência de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a realização da medida. A defesa dos acusados sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão de suposta violação de domicílio, argumentando que não houve autorização válida para o ingresso dos policiais na residência, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão da entrada na residência foi objeto de amplo debate durante a instrução processual. O Tenente VICTOR HUGO DE MOURA TOMAZ esclareceu em seu depoimento: "Quando a gente visualizou os indivíduos, a intenção era abordá-los na rua. Como eles correram para dentro do residencial, a gente também foi atrás deles. Só que para não acabar danificando nenhuma situação, para a gente não ter que pular o muro, a gente resolveu bater para ver se tinha alguém próximo ali para abrir. Então, assim que a moça abriu ali, a gente já foi atrás dos indivíduos, que era o nosso objetivo abordá-los" (ID 102101386). O Cabo THIAGO FONSECA DE OLIVEIRA confirmou: "uma mulher atendeu, né? Se dizendo proprietária do residencial, e até aí as guarnições empreenderam atrás dos possíveis suspeitos" (ID 102101386). Embora a defesa questione a validade desta autorização, é importante considerar que: Os policiais estavam em perseguição de suspeitos que haviam empreendido fuga. Havia fundada suspeita de atividade criminosa, considerando as informações prévias sobre o veículo a cor do veículo. Some-se a isto o fato dos policiais terem visto os três acusados correndo para dentro da residência. Tal contexto fático demonstra claramente fundada suspeita de ocorrência de flagrante. Destaco ainda que houve autorização da pessoa que se apresentou como responsável pelo imóvel. Não obstante as ponderações da defesa sobre a necessidade de comprovação mais robusta da autorização, entendo que, nas circunstâncias específicas do caso, com perseguição em curso e fundadas suspeitas, a entrada foi justificada. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO O Ministério Público imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10826/03: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A materialidade do crime está amplamente demonstrada através dos seguintes elementos probatórios: Laudo de Eficiência de Disparos nº 01.01.01.032024.007879, que atesta: "a arma apresentou resultado POSITIVO, ou seja, pode ser utilizada com eficiência para realizar disparos" (ID 92330451); Auto de Apresentação e Apreensão comprovando a apreensão de pistola Taurus G2C, calibre 9mm, série ACL532155, com carregadores e munições. A autoria delitiva também está demonstrada. Inicialmente é preciso destacar que os depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, são merecedores de total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Cabe salientar as várias contradições dos interrogatórios dos acusados. O acusado Alisson disse que não tem intimidade com Frank nem Genival, mas "não pode dizer que não os conhece porque seria mentira". Por outro lado, Frank disse que conhece tanto Alisson quanto Genival, "anda com os dois" e "já andou nesse gol com eles também". Por fim, Genival disse conhecer Frank mas "não com muita intimidade" e conhece Alisson "só de vista, não tem um conhecimento de conversa com ele". Essas versões sobre o grau de relacionamento entre eles são inconsistentes. Isto demonstra que os acusados estavam juntos no dia descrito na denúncia. Constata-se contradição, também, sobre a ordem de chegada. Alisson disse que chegou primeiro, depois chegaram Genival e Frank. Frank disse que ele próprio chegou primeiro e depois chegaram Genival e Alisson juntos. Genival disse que foi a pé junto com Frank, e que Alisson já se encontrava no local quando eles chegaram. Essas três versões são mutuamente excludentes. Por fim, chama atenção o fato de os acusados não terem arrolado a moradora da casa como testemunha. Ora, se suas versões do fato fossem verdadeiras, a proprietária da casa seria a pessoa mais indicada para confirmar as suas versões. Porém não o fizeram. Ademais, de acordo com os relatos dos policiais, a proprietária estava “assustada” e afirmou não conhecer os acusados, corroborando com o que consta na pag. 4, ID 86788529. Este conjunto probatório, demonstra que os três indivíduos tentaram esconder a arma de fogo na casa da moradora. Importa realçar acerca da possibilidade do reconhecimeto do concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo. Neste sentido: In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de armas de fogo e um facão. Tais circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.” (HC 546.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020). Assim, comprovada a autoria e materialidade delitiva, tenho que os réus devem ser condenados nos termos do art. 16 da Lei n.º 10826/03. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA No caso em questão tenho que não restou comprovada a associação criminosa dos acusados. Para configurar a associação criminosa é necessária a demonstração de estabilidade e permanência. Neste sentido: Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. (STJ. HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018). No caso em questão, a polícia tinha apenas informações de um veículo gol branco sem informações acerca da existência ou não de mais de um indivíduo. No caso, apenas no dia do fato é que constatou-se a presença dos três. Tal contexto probatório, impede a condenação pela associação criminosa ante a falta de estabilidade e permanência. Deste modo não houve tempo suficiente para a confirmação da associação criminosa. Neste sentido é a jurisprudência: São necessárias provas robustas do vínculo estável e permanente entre os agentes. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como “lugares de tráfico”, em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas. Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à defesa, pois exige-se, de certo modo, que o acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa. O flagrante do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, em local dominado por facção criminosa não permite presumir a existência de vínculo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico. STJ. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022 (info 753). Assim, a absolvição é medida que se impõe. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO O Ministério Público imputou aos acusados a prática do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CPB, cuja redação é a seguinte: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A materialidade delitiva está comprovada mediante o Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular nº 01.01.06.032024.007807 (ID 92330452), que concluiu pela adulteração dos sinais identificadores do veículo VW/Gol, placa aparente RGN3C41. O laudo comprovou que as gravações da sequência de VIN e motor estavam divergentes do padrão de gravação do fabricante, com sinais de ação por instrumento tipo esmeril/lixe. Os números originais recuperados (chassi 9BWAG45U6LT060845, motor CSE519304, placa QGS2G87) correspondem a veículo com ocorrência de roubo/furto. Ademais, há nos autos o Auto de Entrega, ID 99809106, e a chave do veículo estava com Genival. A ausência de documento do carro, somado com o fato de os três portarem arma de fogo, denota que todos tinham ciência da origem ilícita do veículo. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. A denúncia imputou ao acusado a condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, sendo surpreendido por policiais militares e detido em flagrante. A defesa alegou desconhecimento da adulteração, afirmando que adquiriu o veículo de boa-fé por meio de rede social, sem perceber irregularidades aparentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por dolo na condução de veículo adulterado; (ii) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por laudo pericial e depoimentos de policiais, que confirmaram a adulteração dos sinais identificadores do veículo. A defesa demonstrou a existência de provas suficientes para afastar o dolo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem, não havendo inversão do ônus da prova. A ausência de documentação e a forma inverossímil da aquisição reforçam a condenação. 5. A dosimetria da pena foi reanalisada, afastando-se a consideração de maus antecedentes antigos, em respeito ao princípio da individualização da pena e à função ressocializadora e por isso adequa o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Pena reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Regime inicial alterado para semiaberto. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com sinais adulterados, sem comprovação de origem lícita, configura o delito. 2. Condenações muito antigas não devem ser consideradas para fins de maus antecedentes. 3. Regime semiaberto é adequado para reincidente sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Legislação Citada: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III e 5º, incisos XLVI e XLVII, 'b'; Código Penal, artigos 311, §2º, III, 59 e 107, II; Código de Processo Penal, art. 593; Jurisprudência Citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ Súmula 269; STF, HC 126.315, Rel. Gilmar Mendes, j. 15/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/03/2017; TJSP, Apelação Criminal 1521526-41.2023.8.26.0228, Rel. Sérgio Mazina Martins, j. 24/01/2024; TJSP, Apelação Criminal 0015538-65.2023.8.26.0050, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, j. 30/04/2025; TJSP, Apelação Criminal 1501781-40.2022.8.26.0542, Rel. Augusto de Siqueira, j. 06/05/2025; TJSP, Apelação Criminal 1503274-36.2023.8.26.0536, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 08/04/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1523962-36.2024.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Diante deste contexto, tem-se que a autoria delitiva está sobejamente comprovada. Assim, a condenação dos três é medida que se impõe. Do concurso de crimes Os crimes foram praticados mediante desígnios autônomos - o porte de arma para uma finalidade e o uso de veículo adulterado para outra - mas com conexão temporal e espacial. Reconheço, portanto, o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando-se as penas aplicadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR OS RÉUS ALISSON BRUNO SOUZA DOS SANTOS, FRANK BALBINO DE ARAÚJO e GENIVAL JOÃO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos, acusados da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e 311, § 2º, III, do Código Penal.ABSOLVO, contudo, os acusados da prática do delito previsto no art. 288 do CPB. Passo dosar-lhes as penas nos termos do art. 59 e 68 do CPB. ALISSON BRUNO SOUZA DOS SANTOS: Crime do art. 16 da Lei 10.826/03 (pena: 03 a 06 anos + multa): Primeira fase: Culpabilidade: Ruim, agiu em concurso de agentes. Antecedentes: primário, sem condenações anteriores Conduta social: sem elementos negativos. Personalidade: Sem elementos a ponderar. Motivos: ruins, pois visava realizar ações criminosas. Circunstâncias: normais. Consequências: Ordinárias para o tipo Comportamento da vítima: Análise prejudicada. Aplicando a razão de sobre a pena Mínima em abstrato, havendo duas circunstâncias negativas: fixo pena base em 04 anos de reclusão e 20 dias-multa. Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes. Terceira fase: sem causa de aumento ou diminuição a ponderar. Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 04 anos de reclusão e 20 dias-multa, o que TORNO DEFINITIVA. Crime do art. 311, §2º, III, do CP (pena: 03 a 06 anos + multa): Primeira fase: Culpabilidade: Ruim, pois agiu em concurso de agentes. Antecedentes: primário, sem condenações anteriores Conduta social: sem elementos negativos. Personalidade: Sem elementos a ponderar. Motivos: Ruins, pois visava realizar práticas criminosas. Circunstâncias: Desfavoráveis (portava arma de fogo) Consequências: Ordinárias para o tipo Comportamento da vítima: análise prejudicada. Aplicando a razão de sobre a pena mínima em abstrato, havendo duas circunstâncias negativas: fixo pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a ponderar. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ponderar. Pena definitiva: 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. FRANK BALBINO DE ARAÚJO: Crime do art. 16 da Lei 10.826/03: Primeira fase: Culpabilidade: Ruim, pois agiu em concurso de agentes. Antecedentes: Desfavoráveis (condenação anterior por furto, em livramento condicional) Conduta social: sem elementos negativos Personalidade: sem elementos negativos Motivos: ruins, pois visava ação criminosa Circunstâncias: normais. Consequências: Ordinárias Comportamento da vítima: análise prejudicada. Aplicando a razão de sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, havendo 03, fixo a Pena-base: 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. Segunda fase: Sem agravantes ou atenuantes a ponderar. Terceira fase: Sem causas modificadoras. Pena definitiva: 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. Crime do art. 311, §2º, III, do CP: Primeira fase: Culpabilidade: ruim, pois agiu em concurso de agentes. Antecedentes: Desfavoráveis (condenação anterior por furto, em livramento condicional) Conduta social: sem elementos negativos Personalidade: sem elementos negativos Motivos: ruins, pois visava prática criminosa. Circunstâncias: ruins, pois portava arma de fogo. Consequências: Ordinárias Comportamento da vítima: Análise prejudicada. Aplicando à razão de sobre a pena base em abstrato para cada circunstância negativa, havendo quatro, fixo a pena base em 05 anos de reclusão e 30 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a ponderar. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ponderar. Fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 30 dias-multa. GENIVAL JOÃO DA SILVA NETO: Crime do art. 16 da Lei 10.826/03: Primeira fase: Culpabilidade: Ruim, pois agiu em concurso de agentes. Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos negativos Personalidade: sem elementos negativos Motivos: Ruins, pois visava práticas criminosas. Circunstâncias: normais. Consequências: Ordinárias Comportamento da vítima: análise prejudicada. Aplicando à razão de sobre a pena base em abstrato para cada circunstância negativa, havendo duas,Pena-base: 04 anos de reclusão de reclusão e 20 dias-multa. Segunda fase: Sem agravantes ou atenuantes. Terceira fase: Sem causa de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 04 anos de reclusão e 20 dias-multa. Crime do art. 311, §2º, III, do CP: Culpabilidade: Ruim, pois agiu em concurso de agentes. Antecedentes: primário Conduta social: sem elementos negativos Personalidade: sem elementos negativos Motivos: Ruins, pois visava prática criminosa Circunstâncias: ruins, pois portava arma de fogo Consequências: Ordinárias Comportamento da vítima: análise prejudicada. Aplicando à razão de sobre a pena base em abstrato para cada circunstância negativa, havendo três, Pena-base: 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes a ponderar. Na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Pena definitiva: 04 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 do CPB, somando as penas aplicadas em cada réu, temos: ALISSON BRUNO SOUZA DOS SANTOS 08 anos e 06 meses e 45 dias-multa; FRANK BALBINO DE ARAÚJO 09 anos e 06 meses de reclusão 55 dias-multa; GENIVAL JOÃO DA SILVA NETO 08 anos e 06 meses e 45 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salario mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA, nos termos do art. 33,§2º, a, do CPB. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em questão, tenho que os réus não fazem jus aos benefícios previstos no art. 44 e 77 do CPB, em face da pena aplicada a cada um. DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da pena aplicada a cada um dos acusados, somado às circunstâncias fáticas da condenação - os réus foram presos armados em veículo conhecido por prática criminosa além de haver diversas ações penais e investigações em curso contra os acusados- tenho que estes devem ser mantidos presos preventivamente haja vista o risco concreto de reiteração delituosa o que coloca a ordem pública em risco, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados. DOS BENS APREENDIDOS No caso em questão, há pedido de restituição da arma de fogo, conforme ID 104466374. Assim, abra-se vista dos autos ao MP. O veículo já foi entregue ao proprietário. Intimem-se os réus a fim de comprovarem a origem lícita dos celulares. Ficam advertidos que a não comprovação importará na perda em favor da União. Intimem-se as partes acerca da sentença. Condeno os acusados no pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa ante a hipossuficiência econômica dos réus. Com o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução penal. Oficie-se à justiça Eleitoral; Remeta-se o BI à SSP/PB; Por fim, arquive-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
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