Processo nº 5000967-73.2022.4.03.6335
ID: 316771977
Tribunal: TRF3
Órgão: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000967-73.2022.4.03.6335
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000967-73.2022.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000967-73.2022.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON GUIMARAES DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000967-73.2022.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON GUIMARAES DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000967-73.2022.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDSON GUIMARAES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON GUIMARAES DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas em certos períodos, e revogar a gratuidade da justiça. Alega o autor que a sentença recorrida implicou em cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem proferiu a decisão sem determinar a produção de prova pericial por similaridade, expressamente requerida, com relação ao período de 01/12/1990 a 08/01/1999, durante o qual trabalhou como auxiliar e eletricista em empresa atualmente inativa. Sustenta que a ausência da perícia obstou a análise adequada das condições laborais nesse período, caracterizado pela exposição à eletricidade. Argumenta ainda que a revogação da justiça gratuita se revelou indevida, pois o valor de sua remuneração, mesmo bruta, não impede a concessão do benefício, devendo a análise da hipossuficiência considerar o caráter alimentar do salário. Ao final, requer a anulação da sentença, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, e seja determinada a produção de prova pericial por similaridade, para o fim de declarar a especialidade do período de 01/12/1990 a 08/01/1999, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça. Por seu turno, o INSS, em preliminar, requer a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o reconhecimento da especialidade de atividades consideradas de risco. No mérito, quanto aos períodos de 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 a 12/08/2021, alega que a sentença recorrida reconheceu o tempo especial com base na exposição ao agente nocivo eletricidade. Contudo, após 06/03/1997, a periculosidade deixou de ser considerada como agente nocivo, nos termos do Decreto nº 2.172/97. Aduz, ainda, que o enquadramento por eletricidade exige a comprovação de exposição a tensões superiores a 250 Volts, de forma indissociável da produção ou prestação do serviço, conforme o Tema 210 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição, consoante o Tema nº 478 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação previdenciária, por não configurar tempo efetivamente laborado nem gerar contribuições. Alega que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) reforçou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade, à luz do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, que exige a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. Defiro a Justiça gratuita à parte autora. De início, cumpre registrar que a viabilidade da perícia por similaridade para fins de prova da atividade especial é aceita, em tese, pela jurisprudência. Todavia, o deferimento de tal meio de prova depende da observância de certos requisitos, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização: (...) somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017) A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, na mesma linha do precedente da TNU, decidiu que: Para a realização de perícia indireta por similaridade deveriam ter sido comprovados pela parte autora os seguintes requisitos: a) prova da inatividade da ex-empregadora ou que não existam laudos técnicos ou formulários (PPPs); b) indicação de outra empresa paradigma para a realização da nova perícia: prova de que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa paradigma eram similares e com mesmas características; c) prova de que as condições insalubres existentes eram similares; e d) prova da habitualidade e permanência dessas condições (...) (Processo nº 0000130-69.2021.4.03.9300, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, e-DJF3 Judicial 28/05/2021). O autor deixou de demonstrar os requisitos especificados no precedente da TRU, razão pela qual não se configurou indeferimento indevido. A questão foi expressamente enfrentada pela sentença, que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito recursal. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Vistos. A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a depender do reconhecimento de tempo especial dos períodos de 15/01/1999 a 02/05/2002, 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021 (data de expedição do PPP), conforme já delimitado pela decisão de ID286311768. Requer ainda o cômputo do período registrado em CTPS e não computado pelo INSS (26/02/2014 a 25/04/2014 – aviso prévio indenizado). Processo administrativo – DER 12/01/2022 (ID247699051). Decisão (ID286311768) indeferiu a prova pericial e expedição de ofícios, bem como oportunizou ao autor a apresentação de prova documental de tempo especial. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (12/01/2022), observando-se, assim, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Com relação à impugnação do INSS acerca da concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora percebe remuneração mensal em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID256448142), superior ao critério adotado por este juízo como teto para deferimento da gratuidade (até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS),revogoo benefício da gratuidade anteriormente concedido. Rejeito a impugnação quanto ao valor da causa, uma vez que o autor apresentou a regularização (ID290151338), permanecendo a competência neste juizado especial. Com relação à produção de provas de tempo especial, ratifico a decisão de ID286311768que delimitou o ônus da prova e oportunizou a juntada de documentos para comprovação do tempo especial pelo autor. Com base naqueles argumentos, que ora reafirmo, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), cabendo ao autor buscar junto ao seu empregador os documentos pertinentes à prova do tempo especial, haja vista que o ônus da prova é seu. FUNDAMENTO e decido. (...) CASO DOS AUTOS A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, a depender do reconhecimento de tempo especial dos períodos de 15/01/1999 a 02/05/2002, 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021 (data de expedição do PPP), conforme delimitado pela decisão de ID286311768. Requer ainda o cômputo do período registrado em CTPS e não computado pelo INSS (26/02/2014 a 25/04/2014 – aviso prévio indenizado). Passo a examiná-los. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Por fim, com relação ao período de aviso prévio indenizado, de 26/02/2014 a 25/04/2014, a CTPS (ID247699051– fls. 30) comprova que considerou como data de saída o dia 25/04/2014 (último dia de aviso prévio). No que tange ao tempo deaviso prévio indenizado, o artigo 487, § 1º, CLT, garante o direito à integração no tempo de serviço do período indenizado, sendo devida, portanto, sua inclusão na contagem de tempo de contribuição do segurado, conforme precedentes a seguir colacionados do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. (...) -Admissibilidade do cômputo do período correspondente ao aviso prévio indenizado como tempo de serviço (art. 487, § 1.º, da CLT).(...) - Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região - 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5168327-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema: 27/11/2020 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) -O período de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), por ser obrigação do empregador manter o segurado no emprego durante o período de aviso prévio, exonerando-se antecipadamente somente mediante o pagamento da respectiva indenização (art. 489 da CLT).(...) - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região - 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000463-90.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/10/2019, Intimação via sistema: 25/10/2019 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 3.Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a 16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 – pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço(...) 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região - 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000180-20.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1: 25/08/2020 – destaques nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) 4.Cabe ressaltar que o período correspondente ao aviso prévio indenizado, relativo ao vínculo empregatício da parte autora junto à empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., de 25/03/2015 a 23/04/2015 (id. 107398349 - Pág. 31), deve ser computado como tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 487, § 1º, CLT. (...) 9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região - 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5001398-81.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema: 09/10/2020 - destaques nossos) Nesse sentido também a tese firmada,em recurso representativo de controvérsia, pela TNU (PEDILEF nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, julgado em 25/02/2021, Rel. Juiza Federal Susana Sbrogio Galia): “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”. (Tema 250 da TNU). Assim, reconheço o período de 26/02/2014 a 25/04/2014 (aviso prévio indenizado) para contagem de tempo de contribuição. DO TEMPO ESPECIAL Pretende o autor o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 15/01/1999 a 02/05/2002, 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021 (data de expedição do PPP), conforme delimitado pela decisão de ID286311768. Em relação ao período de 15/01/1999 a 02/05/2002, o autor laborou como “motorista” no setor de “serviços na rede elétrica CCM” para a empresa “B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA”. Já nos períodos de 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021 (data de expedição do PPP), laborou para a mesma empresa no cargo de “eletricista” no setor de “serviços na rede elétrica CCM”, de acordo com o PPP (ID247699051– fls. 44/50). Conforme prova documental apresentada, houve exposição a eletricidade de média tensão “13.800 volts” e baixa tensão “380 volts”. Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção doruído, do frio e do calor quesempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade é necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Com relação aos registros ambientais, houve correta identificação do responsável técnico para todo o período. Quanto a exposição à eletricidade, a TNU firmou as seguintes teses: Tema 159:É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210:Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Dessa forma, para a caracterização da especialidade à exposição ao agente físico eletricidade, além da necessidade de exposição à tensão acima de 250 volts, é preciso que o risco seja inerente à profissão, como, por exemplo, os eletricitários. A permanência não exige que o risco se dê por toda a jornada de trabalho, mas é imprescindível que seja um risco indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida, devendo sempre ser apreciada a profissiografia do caso concreto. Quanto ao uso de EPI, não afasta a especialidade em relação à eletricidade, conforme entendimento consolidado no Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência, nos autos de nº0000212-08.2018.4.03.9300, proferido pela Turma Regional de Uniformização do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO:“o uso de EPI conquanto possa afastar agentes nocivos ligados a insalubridade (exceção feita ao ruído), não possuem qualquer aplicação quando se trata de periculosidade. Nestes casos, tratando-se de possível exposição a tensões altíssimas, os equipamentos de proteção em nada contribuem para ilidir o perigo. Portanto, possível o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente físico eletricidade após 05.03.1997”.”. Conforme descrição na profissiografia, nos períodos de 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021, o autor exercia as seguintes atividades:“realização de serviços de construção e manutenção de circuitos de distribuição de energia elétrica de média e de baixa tensão energizados, bem como tarefas de abertura de buracos para a instalação ou substituição de postes, montagem de cruzetas, isoladores, suportes, cintas, instalação de braços de iluminação, transformadores, chaves costa circuitos e outros e tarefas correlatas”. Portanto, analisando as atividades no caso concreto de “eletricista”, considero que houve risco indissociável da prestação do serviço, sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021, por efetiva exposição a eletricidade acima de 250 volts (durante todo o período),com previsão nocódigo1.1.8do anexo do Decreto 53.831/64. Por outro lado, no período de 15/01/1999 a 02/05/2002, o autor ocupou o cargo de “motorista” conforme PPP, não estando efetivamente exposto à eletricidade, considerando as atribuições exercidas (dirigir caminhão de transporte de cargas entre 06 e 15 toneladas, transportando além dos integrantes da equipe os materiais e ferramentas utilizadas para descarregamento, dentre outras). Assim, não reconheço a especialidade da atividade do período de 15/01/1999 a 02/05/2002, uma vez que a indicação de exposição à eletricidade é incompatível com a descrição das atividades de motorista na profissiografia. Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021, tendo o autor direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão do período de 14/11/2019 a 12/08/2021, por expressa vedação constitucional (Art. 25, §2° da EC 103/2019). Por outro lado, não é especial a atividade exercida no período de 15/01/1999 a 02/05/2002. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, o tempo especial reconhecido nesta sentença é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. No requerimento administrativo, o INSS computou 33 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER – 12/01/2022 (ID247699051– fls. 105). O tempo comum reconhecido nesta sentença (26/02/2014 a 25/04/2014) acrescenta o tempo de contribuição de 02 meses. Os períodos que foram reconhecidos a especialidade nesta sentença (27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 13/11/2019) e que podem convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 5 anos, 10 meses e 26 dias ao tempo de contribuição. Assim, somando-se os períodos acima,o autor atinge o tempo de contribuição de 39 anos, 05 meses e 01 dias até a DER – 12/01/2022, suficiente para a concessão do benefício, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrado no quadro contributivo a seguir: (...) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o seguradotem direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.48 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em12/01/2022(DER), o segurado: nãotem direito à aposentadoria conforme art.15da EC 103/19, porque não cumprea quantidade mínima de pontos (99 pontos). Tambémnãotem direito à aposentadoria conforme art. 16da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art.17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art.17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").nãotem direito à aposentadoria conforme art.20das regras de transição da EC 103/19, porque não cumprea idade mínima (60 anos). É, portanto, procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12/01/2022), a ser implantado ou pela regra trazida pela Art. 17 da EC 103/2019 ou pelo regramento anterior à EC 103/2019, das duas a regra mais vantajosa. DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos 27/08/2003 a 25/02/2014 e 05/08/2015 até 12/08/2021, tendo o autor direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão do período de 14/11/2019 a 12/08/2021, por expressa vedação constitucional (Art. 25, §2° da EC 103/2019). Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos no período de 15/01/1999 a 02/05/2002. Julgo PROCEDENTE o pedido para computar o período de aviso prévio indenizado (26/02/2014 a 25/04/2014), para fins de contagem de tempo de contribuição. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial. Julgo PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial convertido em comum, pelo fator 1,40. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. (...) Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, tendo em vista que o autor permanece laborando e recebendo remuneração mensal, do que se tem dos autos, o que afasta o risco de dano e a urgência. Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Cumprida a determinação, dê-se vista às partes e prossiga-se nos termos da portaria vigente no juízo.” Do exame dos autos, constata-se que todas as demais questões deduzidas nos recursos foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para deferir a Justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante a sucumbência recursal das partes. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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