Processo nº 5001359-11.2024.4.03.9999
ID: 261307312
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001359-11.2024.4.03.9999
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-11.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARTINS Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por LUCIA MARTINS, objetivando a concessão auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2017, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 291373145 (fls. 159/168), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2017, data do requerimento administrativo, até 07/08/2018, data da apresentação do laudo, quando deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; acrescidas as parcelas de juros de mora e correção monetária. Houve deferimento de tutela antecipada. A r. decisão ainda condenou o INSS ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. A autarquia comunicou a implantação do benefício (ID 291373145, fls. 178/180). Em razões recursais (ID 291373145, fls. 182/183), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado a incapacidade necessária para a concessão do benefício concedido. Ainda, alega que a moléstia da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS, bem como alega o descumprimento de carência. Subsidiariamente, requer a autarquia que o termo inicial do benefício seja alterado e fixado na data de juntada do laudo pericial aos autos; que seja concedido o benefício por incapacidade temporário, com DCB em 120 dias; a modificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 291373145, fls. 194/204). Em parecer de ID 300486963 (fls. 213/222), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do INSS. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;” De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)” Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)” A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: “Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial. Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo a analisar o mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2017, data do requerimento administrativo, até 07/08/2018, data da apresentação do laudo, quando deveria ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 291373145, fls. 159/168). Todavia, apela o INSS pela reforma da r. decisão, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, uma vez que a parte autora não teria comprovado a incapacidade necessária para a concessão do benefício concedido. Ainda, alega que a moléstia da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS, bem como alega o descumprimento de carência. Subsidiariamente, requer a autarquia que seja concedido o benefício por incapacidade temporário, com DCB em 120 dias (ID 291373145, fls. 182/183). Nesse sentido, a perícia médica realizada em 07/08/2018 (ID 291373145, fls. 75/86), revelou que a parte autora, de 34 anos na data do exame, é portadora de epilepsia (CID G40) e transtorno depressivo recorrente (CID F33). De acordo com o laudo pericial, a autora, cuja atividade laborativa foi descrita como “do lar”, declarou que “aos 16 anos de idade foi atingida na cabeça por coice de vaca. Em 21/10/2015 foi encaminhada para perícia do INSS pelo quadro de depressão (...)” (ID 291373145, fl. 76). Em exame físico, no que tange ao quadro depressivo, o perito médico judicial observou que a periciada “Não olhou diretamente para mim, durante a perícia, fica olhando para o lado. Demora para responder aos questionamentos (talvez por dificuldade de entender as perguntas. É da etnia Kaiowa. Mantém-se quieta” (item 6, ID 291373145, fl. 77). Em relação ao quadro da epilepsia, o médico do juízo declarou que “a constatação é feita através da visualização da crise epilética e a confirmação é feita através de eletroencefalografia. No caso em tela como mantém o tratamento, as crises estão controladas” (item 6, ID 291373145, fl. 77). Sendo assim, após a realização da anamnese, do exame físico, bem como da análise dos documentos médicos apresentados, declarou o perito judicial: “no caso em tela, a requerente refere que aos 16 anos de idade sofreu traumatismo craniano e passou a apresentar crises epiléticas e depressão pela sua condição. Buscou recursos médicos por diversas vezes, foi atendida, examinada e passou a fazer tratamento conservador com Amitriptilina 25mg e Fluoxetina 40mg para a Depressão e Carbamazepina 200mg para Epilepsia”, concluindo, assim, que o quadro é “definitivo e parcial em grau médio (50%)”. Quanto ao início da doença e incapacidade, o expert do juízo pontuou que “o início da doença: aos 16 anos”; “houve início da incapacidade detectada através de atestados médicos desde 2015, embora não tenha gozado de benefício previdenciário” (item 10, ID 291373145, fl. 85). Ademais, salientou que a requerente “necessita se submeter a controles médicos e tratamentos indicados por seus médicos assistentes, que até o momento estão impedindo o avanço dos problemas ora apresentados. Necessita de acompanhamento de familiares quando sai de casa” bem como “quanto aos aspectos analisados a parte requerente é inapta para o trabalho pelas restrições apresentadas e deve evitar atividades que tragam risco de queda pelas crises epiléticas. Não há possibilidade de readaptação funcional com outras atividades, principalmente pela epilepsia, que associada à depressão torna seu quadro mais exposto à acidentes” (item 10, 291373145, fl. 86). Em resposta ao questionamento sobre “(...) qual a data de início da incapacidade? Esclarecer tecnicamente, se a incapacidade existe desde o início da doença ou se resulta de agravamento desta”, o expert do juízo reiterou que “Há atestado médicos presentes no processo e trazidos à perícia diagnosticado a incapacidade desde 2015. Segundo os documentos médicos citados, o quadro mantém-se igual, apresentando alguma pequena melhora quanto às crises epiléticas, mas que não foram cessadas em nenhum momento, como informa o próprio laudo do INSS (fl. 40)” (item 7, ID 291373145, fl. 82). Salienta-se quanto ao item que perquiriu se “a doença diagnosticada gera incapacidade parcial ou total para o labor desenvolvido pelo periciado (a)?”, o médico do juízo pontuou que “parcial em grau médio (50%). É multiprofissional” (item 9, ID 291373145, fl. 82). Em sequência, quanto ao questionamento “O (a) examinado (a) pode ser reabilitado(a) para o exercício de outras atividades”, o perito afirmou que “não” (item 10, ID 291373145, fl. 83). Pois bem. O laudo de ID 291373145 (fls. 75/86) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos (ID 291373145, fl. 13/14; ID 291373145, fls. 78/79). Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Sendo assim, em que pese a conclusão do perito judicial de que a autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada ao trabalho, da análise do conjunto probatório observo tratar-se de incapacidade laborativa total e permanente. Isto, pois, além das informações constantes da perícia judicial, extrai-se de atestados datados de 2015 e 2017, declarações médicas acerca da gravidade e da manutenção ao longo do tempo das doenças incapacitantes identificadas pelo perito. Neste sentido, destaco: - Atestado de 21/10/2015, elaborado por médico da Secretaria Especial de Saúde Indígena : “encaminho paciente (...) com quadro de epilepsia de longa data (...) e depressão (...). Refere não conseguir realizar serviços domiciliares. Solicito avaliação p/ fins de benefício” (ID 291373145, fl. 13); - Atestado de 27/04/2017, elaborado por médico da Secretaria Municipal de Saúde de Coronel Sapucaia/MS: “paciente (...) possui diagnostico de epilepsia, de longa data, controlada com uso de (...) associada a depressão, fatos que somados a impossibilita de realizar atividades laborais. CID 10: G40.4, F33” (ID 291373145, fl. 14); Ademais, tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e permanente, cumpre observar o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Nesta senda, considerando as condições pessoais da parte autora, quais sejam, seu baixo grau de instrução (não alfabetizada), a gravidade das moléstias (incapacidade permanente), a manutenção dos sintomas ao longo do tempo (DID em 2000 – aos 16 anos da autora), as limitações ocasionadas pela moléstia (“necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros quando sai de casa”) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (trabalhadora rural indígena), é de se concluir pela configuração de sua incapacidade laborativa total e permanente. Nesse sentido, destaco precedente desta C. 7ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 3. Assim, é possível concluir que desde 2016 a parte autora busca tratamento efetivo para sua patologia, sem sucesso real, já que os momentos de instabilidade são claramente predominantes em seu quadro clínico. Entendo que 18 meses de afastamento não serão bastantes para resolver um quadro de saúde que perdura por mais de 08 anos. 4. Entendo pela continuidade patológica da parte autora que, embora seja pessoa jovem, está acometida de doença que inviabiliza o labor e até mesmo a convivência social de forma adequada, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei 8.213/91. (...) 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001237-05.2022.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) Assim, da análise do conjunto probatório, notadamente, dos documentos médicos apresentados e do parecer judicial médico, restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, desde 10/2015, data do atestado médico de ID 291373145 (fl. 13). Neste ponto, antes de analisar a alegação de preexistência da doença, cumpre verificar a qualidade de segurada da postulante. Extrai-se da inicial a declaração da autora sobre ser segurada especial. Para confirmar tal condição, juntou os seguintes documentos: - Declaração da Fundação Nacional do Índio, Coordenação Regional de Ponta Porã, Coordenação Técnica Local Amambai, datado de 01/03/2018: “Certifico para os devidos fins, que em atendimento na Coordenação Técnica Local de Amambai o/a indígena Lúcia Martins, portador/a do RG: 2.442.930 SEJUSP-MS, declarou e apresentou documentos comprobatórios que é nascido/a em Coronel Sapucais-MS, filho/a de Adriano Martins e Cleide Araújo. Declarou ainda que pertence à etnia Kaiowa, é residente e domiciliado/a na Aldeia Taquaperi, casa nº126 F, município de Coronel Sapucaia” (ID 291373145, fl. 15); - Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 211/2017, datada de 02/05/2017, assinada por: Jorge Pereira da Silva, qualificado como “agente em indigenismo/Chefe da CTL de Amambai/MS”, em nome de Lucia Martins; endereço de residência: Aldeia Taquaperi, casa nº 126-D, AIS: ALICE; Município: Coronel Sapucaia-MS; item 18 – O indígena acima identificado exerce ou exerceu atividade rural produzindo: em regime de economia familiar; item 19 – Nome da aldeia ou local de trabalho: TI Taquaperi; item 20 – Período: 16/07/2002 a 01/05/2017; item 21 – Terra Indígena: TI Taquaperi; (...) item 23 – Forma como as atividades são ou foram desempenhadas: em regime de economia familiar; item 24 – produtos cultivados ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se destinam (subsistência; comercialização; industrialização; artesanato; quantificar e informar qual cultura foi explorada): milho, arroz, mandioca entre outros fins para subsistência. (ID 291373145, fls. 17/18). Assim, no presente caso, as informações de labor rural constantes dos referidos documentos constituem início de prova material da alegada atividade como segurada especial da postulante. Vale dizer, que os documentos colacionados aos autos foram corroborados e complementados por prova testemunhal coesa e harmônica, obtida em audiência realizada em 20/04/2022, que evidenciou a atividade campesina da requerente (ID 291373145, fl. 146). Segundo o testemunho de Ismael Rodrigues, morador da aldeia, declarou que a requerente mora com o filho de 14 anos, bem como que “Lúcia trabalhava, agora não trabalhou mais. Trabalhava na roca, plantava milho, mandioca, tinha uma roça na aldeia, agora não”. Ainda nos termos do depoimento, a requerente está “tomando remédio controlado”. Parou de trabalhar “por 5 anos por aí”. Ela sobrevive à custas do “bolsa família” e “tem um parente que ajuda a ela”; “ela fala com dificuldade em falar por causa da doença”; “não fala bem português”. A testemunha Marcelina Ramires, Moradora da aldeia, depôs que a requerente mora junto com o filho. Afirmou que a requerente já trabalhou, mas agora não. Trabalhava na roça que ficava na aldeia. Segundo a testemunha, “parou mais ou menos há 07 anos de trabalhar por causa da doença”; “não fala português”; “não tem muitos amigos” “quieta”, “tem esquecimento”. Nos termos do depoimento da testemunha Valdeci Lemes, Capitão da aldeia, declarou que conhece a requerente e que ela mora com o filho, “ela trabalha, mas agora não trabalha mais por causa da doença”; “trabalhava na roça, agora não tem mais, parou de trabalhar”; “faz uns 6 ou 5 anos que parou de trabalhar”; “nunca trabalhou na cidade”; “plantava milho, mandioca”; “não consegue falar com ela porque é deficiente mental”. Neste ponto, insta salientar que não perde a condição de segurado quem deixou de exercer atividade laborativa em razão da doença incapacitante. Destaco precedentes deste Eg. Tribunal neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) - Nesse diapasão, forço concluir pela permanência da incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, NB 61.068.385-11, em 31/03/2018, como bem concluiu a r. sentença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora. - Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada. (...) - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais explicitados.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069241-24.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA RURAIS DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...) - Os documentos apresentados constituíram um robusto início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal, ressalvando-se ainda o reconhecimento do exercício de atividade rural do autor, na condição de segurado especial, pela própria autarquia federal. Reitere-se que prova testemunhal, em uníssono, declarou que o autor exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005808-80.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) Destaco, por oportuno, excerto do julgado proferido nos autos nº 5000344-07.2024.4.03.9999 (j.17/06/2024) de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, que nos tocante à manutenção da qualidade de segurado, assim consignou: "...O artigo 15 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante..." Assim, considerando a data de início da incapacidade laborativa (10/2015) (ID 291373145, fl. 86), bem como as informações constantes da Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 211/2017, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, verifica-se que a requerente detinha qualidade de segurada bem como o implemento da carência nos termos do art. 39, inc. I da Lei 8.213/91. Por esta razão, descabe a alegação do INSS de que “o caso é de doença anterior no ingresso do RGPS ou de ausência de carência” (ID 291373145, fl. 183). Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade permanente. Vale destacar que, uma vez identificada a incapacidade total e permanente, restou prejudicado o apelo do INSS quanto a conversão do benefício por incapacidade permanente concedido em auxílio por incapacidade temporária à autora. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso dos autos, tendo em vista a data de início da incapacidade (10/2015), deve ser mantida a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2017, data do requerimento administrativo (ID 291373145, fl. 19), até 07/08/2018, data da apresentação do laudo pericial, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte (08/08/2018). Destaca-se que devem ser descontadas as parcelas não acumuláveis percebidas pela parte autora no período. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios do INSS em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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