Processo nº 5130246-18.2025.8.21.7000
ID: 282286513
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5130246-18.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DA VEIGA LIMA ADVOGADOS
OAB/RS XXXXXX
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RENATA DA VEIGA LIMA
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5130246-18.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Classificação e/ou Preterição
AGRAVANTE
: LENINE VENTURA CARPES
ADVOGADO(A)
: RENATA DA VEIGA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ag…
Agravo de Instrumento Nº 5130246-18.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Classificação e/ou Preterição
AGRAVANTE
: LENINE VENTURA CARPES
ADVOGADO(A)
: RENATA DA VEIGA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LENINE VENTURA CARPES
contra a decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário -
4.1
- proposta em desfavor do
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por
Lenine Ventura Carpes
contra o
Município de Gravataí
, ambos já qualificados na petição inicial. Segundo alega, prestou concurso público para o cargo de agente administrativo II, na cota reservada a pessoas com deficiência (PCD). Quando da perícia médica, fora inicialmente considerado apto à cota. Porém, ainda durante a avaliação, o médico teria sido influenciado por outra examinadora, pelo que teria modificado a conclusão ao efeito de considerá-lo inapto a concorrer na condição de deficiente. Disse que recebeu a documentação necessária para a interposição de recurso administrativo. Diante disso, argumenta que a negativa de enquadramento como PCD, sem justificativa concreta e transparente, configura manifesta ilegalidade, e que o próprio réu teria reconhecido a sua limitação de movimento corporal. Pede, então, a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela, para determinar a sua imediata convocação e posse, isto com base na iminência da expiração da validade do certame. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de todos os vencimentos que deixou de receber pela exclusão do certame (ev. 01).
De início, concedo a gratuidade de justiça, à vista da remuneração do autor (ev. 01.5).
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige o risco de a demora processual prejudicar o resultado útil do processo e a probabilidade do direito, assim considerada a existência de razões válidas para tomar uma alegação concreta como correspondente à realidade (MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela - Da tutela cautelar à técnica antecipatória, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2022). Trata-se de requisitos cumulativos, ou seja, a situação de fato afirmada pelo demandante deve evidenciar a plausibilidade do pedido e também a urgência do provimento jurisdicional.
Não verifico os pressupostos. Primeiro, porque a parte autora limita-se a alegar que “
o certame encontra-se na iminência de expirar (ou já expirado), e a posse de outros candidatos, inclusive da ampla concorrência, vem sendo providenciada, ao passo que o autor permanece injustamente preterido
”. Contudo, o decurso do prazo de validade do concurso - do que, aliás, não há prova, já que o edital foi recortado pelo autor (ev. 01.8) -, não é motivo que, por si só, induz alguma urgência a configurar o
periculum in mora
.
A Administração Pública deve, sim, nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso. Porém, caso se reconheça por meio de ação judicial, ainda que posteriormente ao termo final da validade do concurso, que houve erro na ordem de nomeações ou em alguma outra etapa do certame, não há óbice à investidura extemporânea, situação em que o requerente terá assegurada a sua vaga, assim como eventuais perdas e danos que tenha sofrido. Com efeito, não se trata de situação irreversível.
Além disso, o autor já ocupa, de forma que não há risco à sua subsistência.
Nota-se também que o demandante teve acesso à documentação necessária para recorrer administrativamente, como ele mesmo declara na petição inicial, mas, aparentemente, não interpôs recurso, já que nada menciona sobre o trâmite administrativo.
Nesse contexto, há de se ter deferência à Administração Pública, a quem cabe a precipuamente tutela dos seus atos administrativos, sobretudo quando não evidenciada, de plano, alguma ilegalidade, como neste caso. É que, embora o autor faça segmento de prova quanto à incapacidade, por meio de laudos médicos que referem limitações de amplitude da movimentação do punho direito (ev. 01.7, fl. 01/2), o exame admissional feito pelo município está, à primeira vista, razoavelmente fundamentado (ev. 01.7, fl. 03). Pelo que se vê, a alegada deficiência foi recusada porque o quadro clínico apresentado não se subsome a alguma das hipóteses previstas no quadro 6 do anexo III do Regulamento da Previdência Social, que trata das situações que dão direito a auxílio-acidente. Confira-se, a propósito:
Observações:
Examinando não apresenta redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou supinação do antebraço direito compatível com o previsto no Quadro 6 Anexo III do RPS e portanto não é considerado PCD. Apto para a função.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
E, quanto à alegação de que o examinador havia reconhecido a deficiência, mas, posteriormente, teria sido influenciado por terceira pessoa, nada há nos autos a corroborá-la de plano, de modo que essa questão deve ser dirimida durante a instrução do processo.
Portanto, indefiro a antecipação da tutela.
Por fim, por se tratar de demanda que visa ao recebimento de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual destas, somada ao valor daquelas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão por que
determino a emenda da petição inicial
, nesse ponto.
Após a emenda e a correção no sistema eproc, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação.
(...)"
Nas razões, a parte agravante destaca a nomeação no cargo de Agente Administrativo II, nas vagas reservadas aos portadores de deficiência, em razão da aprovação no Concurso Público do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS (IPG) - Certame nº 01/2022 - Edital nº 173/2022 -
1.8
.
Especifica a deficiência - sequela física com limitação de amplitude de movimento do pulso direito -; e combate a revogação da nomeação -Portarias nºs 742 e 1.200/25, haja vista sob a motivação do não enquadramento como Pessoa Com Deficiência - PCD -
1.10
. -, em descompasso com os atestados de médicos ortopedistas particulares -
1.7
, fls. 1-2.
Alega preterição indevida e a violação ao princípio da isonomia na convocação de candidatos com classificação posterior.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a probabilidade de provimento das vagas ofertadas, em afronta à dignidade, à estabilidade financeira e à realização profissional.
Requer a tutela de urgência, para fins da imediata nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo II, do município de Gravataí; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A matéria devolvida reside no direito do agravante à nomeação imediata no cargo de Agente Administrativo II, nas vagas reservadas aos portadores de deficiência, em razão da aprovação no Concurso Público do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS (IPG) - Certame nº 01/2022 - Edital nº 173/2022; na sequela física - limitação de amplitude de movimento do pulso direito -, conforme atestados de médicos ortopedistas particulares-
1.7
, fls. 1-2; na ilegalidade motivação da Portaria 1.200/25, de revogação da nomeação - Portaria 742/25 -
1.9
, haja vista no sentido do não enquadramento como Pessoa com Deficiência - PcD -
1.10
; na preterição diante das nomeações dos demais concorrentes, em violação ao princípio da isonomia; bem como no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a probabilidade de provimento das vagas ofertadas, em afronta à dignidade, estabilidade financeira e realização profissional.
De início, cabe destacar a expressa vedação à concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, consoante o disposto no art. 1.059, do CPC de 2015
1
bem como no art. 1º, da Lei nº 9.494/97
2
, da Lei nº 9.494/97, o qual remete ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92
3
.
No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei
4
:
“(...)
Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança.
Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica.
Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.
(...)”.
(grifei)
De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos
5
:
“(...)
Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade.
O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.
(...)
Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.
(...)”.
(grifei)
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E a jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade
do direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar. 4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3). 5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados. 6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO
.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
.
TUTELA
DE URGÊNCIA
.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
. 1
. Para a concessão da
tutela
urgência são indispensáveis os requisitos
listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.
2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
PETROBRAS
. EDITAL Nº 1 -
PETROBRAS
/PSP RH 2023.1. PROFISSIONAL
PETROBRAS
DE NÍVEL MÉDIO. INSCRIÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO FINAL SEM DIREITO À VAGA DESTINADA AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
. 1. Da avaliação audiológica do demandante, verifica-se que relação ao ouvido esquerdo, o candidato apresenta audição de 25dB e 35dB nas frequências de 500H e 1000H. Assim, em um exame preliminar, a decisão administrativa aparentemente apenas deu curso ao que estatui o Edital do Processo e a legislação de regência, a qual estabelece que é considerada pessoa com deficiência auditiva aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. 2.
A questão posta no recurso - estar ou não o candidato enquadrado como portador de deficiência com direito à reserva de vaga - é de ordem probatória, de modo que os fatos alegados somente com a instrução processual poderão ser elucidados de forma convincente.
3. Tutela de urgência indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53124656720238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a
probabilidade
do
direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo
, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO
PÚBLICO
. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência,
nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na
probabilidade
do direito invocado e no perigo
dano
ou
risco
ao resultado útil do processo
. 2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição equivocada pela Brigada Militar, deixando de apresentar elemento indicativo do aludido equívoco. 3. Exigência de altura mínima para o ingresso nas carreiras Policiais Militares que encontra previsão na Lei Estadual n.º 12.307/05, bem como item 3.3 do edital de abertura do certame. 4. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077795185, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/07/2018)
(grifei)
Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior
6
:
“(...)
O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
(...)”.
(grifei)
Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.
No mérito, os fundamentos da República, no art. 3° da Constituição:
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E a reserva de vagas em favor dos portadores de deficiência, nos concursos para provimento de cargo ou emprego público, no art. 37, inciso VIII:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Sobre a proteção constitucional respectiva, a lição de Eliana Franco Neme
7
:
“(.,..)
Ora, o texto constitucional de 1988, ao estabelecer as vagas reservadas destinadas aos portadores de deficiência física,
não levou em consideração as condições pessoais dos portadores de deficiência, mas sim a capacidade de integração dessas pessoas na sociedade
. Parece claro que todas as normas de proteção aos deficientes são na verdade normas de integração: isonomia, integração e dignidade da pessoa humana.
O respeito à dignidade reporta o respeito à igualdade necessária à integração social, e aí as normas intervém criando uma igualdade fictícia onde ela não existe. Essa igualdade criada pela norma tem por objeto real a verificação da dignidade do homem
.
(…)”
(grifei)
No plano infraconstitucional, a Lei Federal n° 7.853/89 - dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -, institui a tutela de interesses coletivos ou difusos, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências -; e a Lei n° 681/1991, art. 15, na disciplina do serviço público municipal - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Gravataí -, com a garantia do direito de inscrição em concurso público
8
.
Ainda, a Lei Federal nº 13.146/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania
.
(...)
Art.
4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistidas.
(...)
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
(...)
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
(...)
(grifei)
Acerca da caracterização de pessoa portadora de deficiência física, o art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com as alterações do Decreto nº 5.296/04 - dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras providências, assegura a inscrição
9
:
Art. 4
o
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(grifei)
Ainda, o Decreto Federal nº 3.048/1999 - Regulamenta a Previdência Social, com previsão de hipóteses de deficiência, em especial o Quadro nº 6, do Anexo III, a estabelecer os graus de redução dos movimentos articulares, neste incluído o punho:
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO N
º
6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máxim
o: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio
: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo
: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
(grifei)
No âmbito de Gravataí, o Decreto nº 15.662/2017 - Regulamenta os Concursos Públicos
10
:
(...)
Seção VIII
Das Vagas Para Pessoas Deficientes
Art. 42. A avaliação referente à reserva de vagas para deficientes será feita por uma Comissão Multiprofissional, com a seguinte composição:
I - dois profissionais da área médica, vinculados ao Serviço de Medicina do Trabalho do Município;
II - um representante da Diretoria de Recursos Humanos;
III - um profissional da área da saúde, indicados pelo Conselho da Pessoa com Deficiência, dentre os representantes de instituições que atendam portadores de necessidades especiais.
§ 1º A nomeação da Comissão Multiprofissional será efetuada através de Portaria Municipal.
§ 2º O candidato à vaga de reserva para deficientes deverá comparecer junto ao órgão pericial, dentro do prazo inicial para posse, para agendamento da avaliação, munido da seguinte documentação:
a) Carteira de Identidade;
b) laudo médico original, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, por profissional competente, contendo nome e RG (Carteira de Identidade) do candidato, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência.
§ 3º O candidato deverá comparecer na data e horário agendado perante a Comissão de Avaliação para comprovação da deficiência, sua identificação e análise da compatibilidade para o exercício do cargo pleiteado.
§ 4º A Comissão Multiprofissional de Avaliação poderá solicitar novos elementos para elaboração de seu parecer, como exames ou laudos médicos, os quais deverão ser providenciados pelo candidato no prazo hábil para posse.
§ 5º A Comissão Multiprofissional emitirá laudo de avaliação, constando um dos seguintes resultados:
a) apto para assumir cargo na reserva de vagas para deficientes, uma vez que a deficiência que o candidato é portador não impede o normal desempenho das atividades do cargo;
b) inapto para assumir cargo na reserva de vagas para deficientes, por incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo a que concorre; e
c) inapto para assumir cargo na reserva de vagas para deficientes, uma vez que o candidato não é portador de deficiência.
§ 6º No caso do candidato ser considerado inapto para assumir o cargo na reserva de vagas para deficientes, conforme alínea " b " do parágrafo anterior, será lavrado termo de impedimento de posse, ficando o candidato impossibilitado de assumir o cargo.
§ 7º No caso do candidato ser considerado inapto para assumir o cargo na reserva de vagas para deficientes, conforme alínea " c " do parágrafo 5º deste artigo, será lavrado termo de impedimento de posse, podendo o mesmo ser nomeado através da lista de classificação final geral do concurso público realizado.
§ 8º A emissão dos laudos mencionados no parágrafo anterior terá como base as disposições da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.1. Às pessoas com deficiência, é assegurado o direito de inscrição no presente Concurso, para os cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, num percentual de até 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para cada cargo, de acordo com o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e Decreto nº 2.502, de 27 de maio de 1994.
3.1.1. Na aplicação do percentual a que se refere o item 3.1, quando o resultado for fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número imediatamente posterior se a parte fracionária for igual ou maior que 0,5 e para o número inteiro imediatamente anterior se a parte fracionária for inferior a 0,5.
3.2. Ao inscrever-se nessa condição, o candidato deverá escolher o cargo a que concorre e marcar a opção "Pessoas com Deficiência", bem como entregar pessoalmente, até o 1º dia útil após o encerramento das inscrições, na Sede da ____________________ OU encaminhar, via SEDEX, postado até às 00horas do dia 00/00/0000, para o endereço da ______________________________, anteriormente informado, os seguintes documentos:
a) Laudo Médico (original ou cópia legível e autenticada), emitido há menos de um ano, atestando a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como da provável causa da deficiência;
b) Requerimento solicitando vaga especial, constando: b1) o tipo de deficiência; b2) a necessidade de condição especial, prova especial e/ou tempo adicional, se for o caso (conforme modelo do Anexo V deste Edital). Os pedidos devem ser formalizados por escrito no próprio anexo e serão examinados para verificação das possibilidades operacionais de atendimento, obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade;
c) Parecer original emitido por especialista da área de sua deficiência, atestando a necessidade de tempo adicional, somente para o caso de pedido de tempo adicional, conforme Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e alterações. Caso não seja apresentado o parecer, o candidato não terá deferida a sua solicitação.
3.3. Caso o candidato não entregue/encaminhe o laudo médico e o respectivo requerimento até o prazo determinado, não será considerado como pessoa com deficiência para concorrer às vagas reservadas, não tendo direito à vaga especial, seja qual for o motivo alegado, mesmo que tenha assinalado tal opção na Ficha de Inscrição.
3.4. Não serão considerados como deficiência os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção simples do tipo miopia, astigmatismo, estrabismo e congêneres.
3.5. As solicitações de condições especiais, bem como de recursos especiais e tempo adicional serão atendidas obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade.
3.6. Os candidatos inscritos nessa condição participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere às provas aplicadas, ao conteúdo das mesmas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos, resguardadas as condições especiais previstas na legislação própria.
3.7. Os candidatos aprovados no concurso público serão submetidos a exames médicos e complementares, que irão avaliar a sua condição física e mental.
3.8. Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos com estrita observância da ordem classificatória.
(grifei)
E o Edital nº 173/2022 do Concurso nº 01/2022 - objeto da presente ação
11
:
"(...)
(...)
CAPITULO V
5. DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O DIA DA PROVA TEÓRICOOBJETIVA
5.1. Segundo o disposto no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem neste Concurso Público, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência que possuem, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02/12/2004.
5.2. Em obediência ao disposto no Decreto Municipal nº 15.662/2017, alterado pelos Decretos nos 15.797/17, 16.181/17 e 16.415/17, aos candidatos com deficiência habilitados será reservado o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público, para cada cargo de forma separada.
5.2.1. A aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) das vagas se dará sempre que o número de nomeações alcançar a cifra de 10 (dez) nomeações, sendo que a nomeação do candidato com deficiência ocorrerá dentro das 10 (dez) nomeações, não havendo ordem de preferência deste frente aos demais candidatos, desde que respeitada a proporção de um para dez em cada grupo de nomeação realizada.
5.3.
São consideradas pessoas com deficiência as que apresentem, em certo grau, uma deficiência mental, motriz ou sensorial, com caráter de cronicidade e persistência de alteração de vida, bem como as que se enquadram no Artigo 4º do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, assim definidas:
I. deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III. deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Será considerado como deficiente visual, para fins de Concurso Público, o portador de visão monocular, na forma da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça;
IV. deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;
V. deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
(...)
5.10. O candidato com deficiência, aprovado e nomeado/convocado para o cargo será submetido à avaliação por Comissão Multiprofissional, a qual identificará a compatibilidade entre as atribuições da função e a deficiência apresentada.
5.11. A inscrição do candidato implicará conhecimento e aceitação irrestrita das normas e condições estabelecidas neste edital e em seus anexos, das quais não poderá alegar desconhecimento.
5.12. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão das informações prestadas na inscrição.
(...)
11.8.4. Os candidatos com deficiência apresentarão, além dos exames já requeridos para todos os candidatos, Laudo Médico original, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, por profissional competente, contendo nome e RG do candidato, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças CID, bem como a provável causa da deficiência.
11.8.4.1. Os candidatos com deficiência aprovados e classificados, se nomeados/convocados, serão submetidos a uma avaliação clínica ocupacional realizada por Comissão Multiprofissional, designada por Portaria Municipal, a fim de ser apurada a categoria de sua deficiência e a sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
11.8.4.2. A Comissão será composta por 2 (dois) profissionais da área médica, , vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPG, 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos e 1 (um) profissional da área da saúde, indicado pelo Conselho da Pessoa com Deficiência, dentre os representantes de instituições que atendam pessoas com deficiência.
11.8.4.3. A Comissão Multiprofissional poderá solicitar ao candidato novos elementos para a elaboração de seu parecer, como exames ou laudos médicos, os quais deverão ser providenciados pelo mesmo no prazo hábil para posse.
11.8.4.4. O candidato à vaga de reserva para pessoa com deficiência deverá comparecer junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPG, dentro do prazo inicial para posse, para agendamento da avaliação, munido de RG e Laudo especificado no subitem 11.8.4 deste capítulo.
11.9. As decisões do Médico ou Junta Médica, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPG e da Comissão Multiprofissional, de caráter eliminatório para efeito de posse, são soberanas.
11.10. O descumprimento de prazos estabelecidos neste Edital e aqueles determinados pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPG acarretarão na exclusão do candidato deste concurso.
(...)"
(grifei)
Neste sentido, em princípio, a submissão à Comissão Multiprofissional, depois da nomeação e antes da posse.
Dos elementos dos autos, denota-se a nomeação do agravante, no cargo de Agente Administrativo II, nas vagas reservadas aos portadores de deficiência, em razão da aprovação no Concurso Público do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS (IPG) - Certame nº 01/2022 - Edital nº 173/2022 -
1.9
:
De igual forma, em 20.02.205, a aparente submissão ao exame médico no âmbito municipal, conforme laudo da lavra de dois médicos - Dra. Moema Nóbrega, CRM 15425 e Dr. Caubi Maciel da Nóbrega, CRM 9039 -
1.7
:
Assim, indicada a posição dos médicos do município de Gravataí, no sentido da aptidão do agravante para a função, não obstante o não enquadramento como Pessoa Com Deficiência - PCD -; e a revogação da nomeação, na edição da Portaria nº 1200/2025 -
1.10
:
Nesse contexto, a propositura da presente ação, com base em atestado, da lavra de médico particular - Dr. Luiz Ziegler de Jesus, CRM 5427 -, especialista em Ortopedia e Traumatologia, no sentido de portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho pretérito -
"rigidez articular do pulso direito"
(CID M25 e S67) -
1.7
:
De igual forma, o atestado do Dr. Leonardo Terres - CRM 41.390 - "
limitação de amplitude de movimento do punho direito do autor
" (CID 599; M21.9; S699) -
1.7
(fl. 2):
Assim, estabelecida a controvérsia acerca da classificação do agravante, como Portoador Com Deficiência - PCD -, haja vista as posições médicas antagónicas.
Portanto, ao menos neste momento processual de cognição não exauriente, notadamente antes do contraditório, não evidenciada de plano a probabilidade do direito do autor, haja vista a atuação estatal em conformidade com o Decreto municípal nº 15.662/17 e Edtal nº 173/22 - concurso 01/22.
De igual modo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a falta de elementos sobre a fase do certame.
Ante o exposto,
indefiro
a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
12
.
1. Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
2. Lei nº 9.494/97Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3. Lei nº 8.437/92Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.(...)§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
4. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144
5. Op. Cit., p. 39.
6. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361
7. NEME, Eliana Franco. Dignidade, igualdade e vagas reservadas In: ARAÚJO, Luiz Alberto David (coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: RT, 2006. p. 148.
8. Às pessoas portadoras de deficiências físicas é assegurado o direito de inscrição em concurso público municipal para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10 porcento das vagas oferecidas no concurso, as quais terão classificação distinta dos demais candidatos.
9. Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
10. https://leismunicipais.com.br/a/rs/g/gravatai/decreto/2017/1567/15662/decreto-n-15662-2017-institui-o-regulamento-para-a-realizacao-de-concursos-publicos. Acesso em 21.05.2025.
11. https://cdn.legalleconcursos.com.br/edital/102/2160/da533c7a22057058d60aa523838a75a7.pdf. Acesso em 22.05.2025.
12. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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