Edilson Vieira Filho x Atento Brasil S/A
ID: 278166161
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001282-23.2024.5.10.0101
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001282-23.2024.5.10.0101 RECORRENTE: EDILSON VIEIRA FILHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001282-23.2024.5.10.0101 RECORRENTE: EDILSON VIEIRA FILHO RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A TRT RORSum 0001282-23.2024.5.10.0101 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.879.250/0001-79 ADVOGADO: FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL - OAB: SP0208092 RECORRIDO: EDILSON VIEIRA FILHO - CPF: 034.219.751-75 ADVOGADO: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA - OAB: DF0075567 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA 1. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. DEVIDO. A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXI, dispõe sobre o limite mínimo do aviso prévio de 30 (trinta) dias. Dispensado imotivadamente o empregado e não comprovada cabalmente a comunicação da rescisão contratual, a parte reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado, conforme inteligência da Lei nº 12.506/2011 c/c art. 487, II, §1º, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o juízo originário realizado interpretação em conformidade com o que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante na ADI 5766, e com o proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75 (com ressalva de entendimento deste relator, que, em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto do art. 791-A da CLT), ante o fato de a parte reclamante restar vencida quanto aos pleitos de diferenças salariais e reflexos e de multa do art. 467 da CLT, mas se encontrar amparada pelas benesses da justiça gratuita, impositiva a manutenção da sentença. 3.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). 4. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. II - V O T O 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2- MÉRITO 2.1- DO AVISO PRÉVIO O reclamante alegou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada em 25/3/2024, na função de Consultor Comercial, e dispensado sem justa causa em 24/7/2024, com comunicação verbal e sem pagamento de aviso prévio. Postulou a condenação patronal ao pagamento do aviso prévio e reflexos. Em defesa, a reclamada sustentou que o demandante deveria ter trabalhado por todo o período do aviso prévio, tendo sido pré-avisado formalmente em 9/8/2024, conforme constou em documento ao ID. af7fb4b - Pág. 1 e no TRCT ao ID. b7a6f1a. O Juízo de origem deferiu o pleito de aviso prévio, sob os seguintes fundamentos: "3) AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA REFLEXA - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS De acordo com a causa de pedir da inicial, o reclamante foi dispensado na data de 24/07/2024, por seu superior hierárquico, Sr. DEAN, com dispensa do cumprimento do aviso prévio. Afirma a inicial que o autor não recebeu o seu acerto rescisório dentro do prazo legal e, após um período de 15 dias, foi surpreendido com o envio, pela reclamada, de documentação por e-mail, com exigência de cumprimento de período de aviso prévio do qual houvera sido dispensado, com drástica redução do valor de suas verbas rescisórias para o módico valor de R$ 284,93. A reclamada, em tese de contraposição, afirma que o reclamante apenas foi pré-avisado em 09/08/2024, tendo se recusado a cumprir o período. Pontua que em razão das faltas cometidas durante o curso do período de aviso prévio, o valor das verbas rescisórias do autor restou calculado de forma correta, não havendo diferenças a saldar. Assentadas as teses da inicial e da defesa, passa-se à solução da contenda. O aviso prévio, é sabido, constitui-se em um ato receptício de declaração de vontade, fruto de um direito potestativo, não arbitrário, não requerendo da parte notificada o assentimento ou aceitação. Conforme o abalizado ensinamento de ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK (in "Curso de Direito do Trabalho", Forense, 4ª edição, p. 370), a denúncia do contrato feita por um contraente ao outro produz, dentre outras, as consequências de "permanência de todos os efeitos do contrato até o advento do termo" e a "impossibilidade da revogação por ato unilateral da parte rescindente". No caso em apreço, o reclamante alega que restou dispensado, de forma imotivada, na data de 24/07/2024, pelo seu superior hierárquico, Sr. DEAN, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, que seria indenizado. O ato se deu na presença de seu então supervisor, Sr. TAIRONE FERREIRA, que posteriormente excluiu o autor do grupo de whatsapp do projeto (vide fl. 87 do PDF), em ato de desdobramento da ordem emanada do gerente DEAN. Em seu depoimento pessoal, o obreiro esclareceu que "[...] recebeu o aviso prévio do gerente Sr. DEAN; que o aviso prévio foi verbal; [...]; que o gerente informou ao depoente que ele não precisaria cumprir o aviso prévio; que o gerente informou que no curso da semana a reclamada iria fazer o acerto rescisório do depoente; [...]; que cerca de um mês depois o depoente recebeu um aviso prévio escrito da empresa, informando que ele teria que cumprir um aviso prévio de 30 dias; que o depoente cobrou do gerente Sr. DEAN, da Sra. HELEN, do Sr. WERNER e do Sr. LUCAS o pagamento de suas verbas rescisórias; [...]; que embora constasse do aviso escrito que o depoente teria que trabalhar o período do aviso prévio o nome do depoente já tinha sido excluído dos grupos de WhatsApp e não era informado ao depoente o local onde a empresa estaria prestando serviço; [...]; que o depoente acreditava que o gerente tinha poderes para comunicar a rescisão do seu contrato, até porque o setor de RH da empresa não ficava em Brasília; que o gerente não informou ao depoente, quando do aviso prévio verbal, que a área de recursos humanos enviaria a documentação posterior para validação e assinatura; [...]". A preposta da demandada, por sua vez, também em confissão real, esclareceu que "[...] o Sr. DEAN não é empregado da reclamada; que o líder do reclamante era o Sr. PATRICK; que a depoente não sabe se o Sr. DEAN era empregado de alguma tomadora de serviço da reclamada; que o reclamante prestava serviço para a tomadora Telefônica; que o reclamante foi dispensado sem justa causa; que o reclamante foi pré avisado no dia 09/08/2024; que a reclamada não tinha escritório físico em Brasília; que o reclamante estava trabalhando normalmente até o dia 09/08/2024 quando foi pré-avisado; [...]". Depreende-se dos relatos dos depoimentos das partes que o reclamante, na data de 24/07/2024, foi dispensado pelo gerente DEAN, com dispensa de cumprimento do período do aviso prévio. Houve, inclusive, o seu desligamento do grupo de Whatsappp do projeto, em inequívoca evidência de que não precisaria mais prestar serviços, a partir de então. A reclamada não tinha escritório físico em Brasília e todo o contato do obreiro se dava, presume-se, diretamente com o pessoal da TELEFÔNICA BRASIL S/A, tomadora de seus serviços. A despeito de não ser o Sr. DEAN autêntico funcionário da reclamada, mas gerente do projeto vinculado à tomadora TELEFÔNICA BRASIL S/A, o certo é que ele detinha amplos e totais poderes para comandar a forma da prestação de serviços, com autoridade suficiente para obstar a participação ativa do autor no ambiente de trabalho, enquanto mero funcionário da empresa prestadora de serviços. Nessas circunstâncias, forçoso é convir que o empregado, como leigo, tinha a legítima crença de que a pessoa do gerente, que o dispensou do emprego a partir de 24/07/2024 e determinou que ele não precisaria cumprir período de aviso prévio, atuava em nome ou em consonância com os interesses de sua real empregadora, possuindo total autoridade para decidir pela sua permanência ou não no posto de trabalho, haja vista ser o gestor de todo o projeto em andamento. Veja-se que o ato de dispensa se deu na presença do supervisor da reclamada, Sr. TAIRONE FERREIRA, que não só acatou e aquiesceu passivamente com a ordem, como a ela deu desdobramento, excluindo o autor da lista de Whatsapp do projeto. Aplica-se, aqui, a teoria da aparência, mercê dos princípios da boa-fé objetiva e confiança, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual falta de sintonia de comando entre o gerente da empresa tomadora de serviços e o gestor da área de recursos humanos da reclamada, enquanto prestadora de serviços. A prova documental dos autos reforça, a mais não poder, a aplicação da teoria da aparência na hipótese particular dos autos, agindo o obreiro na firme convicção de que todos os atos praticados pelo gerente DEAN se deram dentro da mais pura legalidade, falando a sua empregadora pela voz do gerente da empresa tomadora dos seus serviços. Não pode passar desapercebido, ademais, que após ser dispensado em 24/07/2024 e ficar no aguardo das providências da empresa empregadora para fins de recebimento de seu acerto rescisório, sem sucesso, o reclamante entrou em contato com o Sr. WERNER GOULART, funcionário da tomadora VIVO, questionando o atraso (vide fl. 79 do PDF). O fato se deu no início do mês de agosto/2024, antes do envio do suposto pré-aviso pela reclamada, datado de 08/08/2024. Naquela ocasião, o Sr. WERNER GOULART informou que ele, como empregado da tomadora TELEFÔNICA (VIVO), não poderia resolver o problema do acerto rescisório, pois a responsabilidade do pagamento era da reclamada ATENTO. Sugeriu, inclusive, que o reclamante procurasse o líder de sua equipe para resolver o problema, mas a solução também se mostrou inviável, pois o líder também já tinha sido desligado, estando os empregados inteiramente desassistidos e desinformados sobre a situação de recebimento de seus acertos rescisórios (vide fl. 79 do PDF). Nessa mesma conversa mantida com o Sr. WERNER GOULART, da VIVO, o reclamante noticiou que estava sendo alvo do famoso jogo de empurra empurra, pois tentara entrar em contato com a reclamada, pelos canais oficiais indicados pela empresa, para saber de seu acerto rescisório, mas a resposta foi para que procurasse resolver o problema com o pessoal da empresa tomadora (vide fl. 80 do PDF). Consta da referida mensagem a cópia de protocolo do empregado, datada de 06/08/2024, no qual o obreiro procurou informações sobre a sua rescisão, sem sucesso (fl. 80 do PDF). Na data de 07/08/2024, o reclamante manteve contato por mensagem de Whatsapp com o seu ex-gerente, Sr. DEAN, questionando-o em relação ao fato de sua dispensa já ter ocorrido há mais de dez dias e não ter havido ainda o recebimento das verbas rescisórias (vide fl. 74 do PDF). Veja-se que o gerente DEAN não retrucou a informação de que a dispensa já teria ocorrido há mais de dez dias, por deliberação pessoal dele, o que corrobora a versão narrada na inicial. Tudo leva a crer que, diante da provocação do autor, o gerente DEAN tenha realizado diligências internas junto à empresa prestadora de serviços para saber o que estava efetivamente acontecendo, descobrindo que até aquela data nada de oficial existia em relação ao ato de desligamento concretizado em 24/07/2024. Apenas no dia seguinte, 08/08/2024, é que o referido gerente DEAN respondeu ao autor, enviando uma cópia de pretenso aviso prévio, datado do mesmo dia 08/08/2024 (vide fl. 74), lavrado pela reclamada, em total contradição com os ajustes até então realizados. O fato foi questionado ao Sr. WERNER GOULART, em nova mensagem de Whatsapp (fl. 81 do PDF) enviada pelo autor, deixando este claro que o tal " " enviado apenas em 08/08/2024 não aviso prévio tinha a "menor lógica", pois "Já tem 14 dias de atraso de rescisão e ainda tem a multa pelo aviso porque eu não cumpri, porque falaram que não precisava cumprir" (sic). Conversas de áudios juntadas aos autos reforçam a certeza de que a empresa reclamada, por falha de comunicação com a empresa tomadora, recebeu a destempo a informação sobre o desligamento verbal do autor em 24/07/2024, e por isso demorou a gerar os documentos rescisórios (vide fls. 97 e 101 do PDF). Em que pese a tese da defesa seja de que o autor estava a trabalhar normalmente até a data do recebimento do aviso prévio, em 08/08/2024, a prova dos autos demonstra de que ele fora obstado de continuar a prestar serviços em prol da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) desde 24/07/2024, com liberação, pelo gerente do projeto, para não cumprir qualquer período de aviso prévio, passando a questionar, antes mesmo de receber aquela comunicação de aviso prévio, sobre o seu direito de recebimento de verbas rescisórias. Conclui-se, então, que a reclamada, para se furtar às penalidades decorrentes do atraso na quitação das verbas rescisórias e para não arcar com o pagamento do aviso prévio, resolveu elaborar e enviar o documento de fls. 13 do PDF. Entretanto, eventual retratação patronal em relação ao aviso prévio ofertado em 24/07/2024, só seria válido mediante aceitação da outra parte atingida, já que aquele é irrevogável por ato unilateral da parte rescindente. Ocorre que o autor, naquela data de 08/08/2024, já se encontrava com outro emprego em curso junto à empresa BONAMIX TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA (vide fl. 89 do PDF), e obviamente tinha todo o direito de recusar, como recusou, a retratação parcial do aviso prévio ofertado. Registre-se, outrossim, que o autor, como alegou em depoimento, já estava afastado da lista de Whatsapp do projeto e sem acesso aos ambientes virtuais para exercer os seus afazeres junto à reclamada, de modo que a empresa agiu de forma maliciosa ao exigir o cumprimento do aviso prévio a partir do dia 08/08/2024, pois previamente já sabia da impossibilidade de o empregado cumprir com tal obrigação. Dito tudo isso, tem-se como inválido o aviso prévio ofertado em 08/08/2024, que para todos os efeitos deve ser tratado juridicamente como mera retratação do aviso prévio verbal datado de 24/07/2024, sem aceitação por parte do empregado atingido. Defere-se, então, o pagamento do aviso prévio de 30 dias em favor do autor, referente ao período de 25/07/2024 a 23/08/2024, com integração ao tempo de serviço, no montante de uma remuneração do empregado. Para evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, deverão ser compensados os dias pagos como salário em parte desse período do aviso prévio devido, compreendendo o interregno temporal de 25/07/2024 a 08/08/2024. Não tendo o obreiro faltado injustificadamente ao serviço no período do aviso prévio, até porque o aviso seria inteiramente indenizado, sem necessidade de prestação de serviços, faz ele jus ao percebimento das férias proporcionais (05/12) acrescidas de 1/3, o que fica igualmente deferido. Devido, igualmente, o valor atinente ao 13º salário proporcional de 2024 (05/12), no valor informado no TRCT de fl. 32 do PDF. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, no entanto, deverá ser compensado do valor do 13º salário devido a quantia paga e constante do TRCT de fl. 31 (R$ 284,93, fl. 41), bem como a do recolhimento da previdência social sobre a referida parcela (R$ 73,04). Pleitos parcialmente deferidos, nestes termos" (ID. d76ab73 - Págs. 5/11). A reclamada, em suas razões recursais, argumenta "a recorrente demonstrou que o aviso prévio foi regularmente concedido em 09/08/2024, mediante notificação assinada pelo próprio recorrido" e, dessa forma, "não se pode falar em dispensa verbal ou em direito ao aviso prévio indenizado" (ID. a6e2c9a - Pág. 4, fl. 749-PDF, grifo original). Pretende afastar, portanto, a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e efeitos legais. À análise. De início, rememore-se que o aviso prévio é direito fundamental e social do trabalhador, possuindo uma dimensão subjetiva e outra objetiva (CRFB, art. 7º, XXI). Pela primeira, tem-se a relação de boa-fé e confiança que deve imperar entre as partes, incumbindo-lhes, reciprocamente, o dever de pré-avisar ao outro o animus do rompimento contratual, com o fito de mitigar eventuais prejuízos. Por sua vez, pela dimensão objetiva, entende-se o lapso de tempo mínimo entre a comunicação e a efetiva rescisão da avença, segundo os critérios proporcionais da Lei nº 12.506/2011. É incontroverso que o demandante foi admitido pela reclamada em 25/3/2024, na função de Consultor Comercial, e dispensado sem justa causa. Como regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado em nome do desdobramento do princípio protetivo inerente ao direito laboral, cuja eventual cláusula, em sentido contrário, definidora de tempo certo para esse tipo de pacto, além do atendimento ao cenário restritivo previsto em lei, precisa ser ajustada entre as partes de modo real e assim formalizada na data concreta da prática do ato. A exigência de aviso prévio, em tal contexto, é mero corolário legal. A controvérsia, portanto, encontra-se adstrita à comunicação prévia do reclamante quanto ao término do pacto laboral. Por conseguinte, a reclamada, ao alegar que efetuou a devida comunicação da dispensa para cumprimento do aviso prévio, fato este impeditivo do direito autoral, atraiu para si o ônus da prova (CLT, art. 818, II). Ao conceder o aviso prévio, a empregadora deve anotar o período de seu cumprimento na CTPS obreira, ou, no mínimo, comprovar que a notificação foi realizada com 30 dias de antecedência do término do contrato, sob pena de pagamento da referida parcela de maneira indenizada (CLT, art. 487, §1º). Não há comprovação de registro da concessão de aviso prévio na CTPS da reclamante, e a comunicação acostada nos autos não possui qualquer assinatura do reclamante, ainda que digital fosse. Registre-se, inclusive, a seguinte incoerência: a reclamada sustenta, veementemente, em suas razões de defesa e de recurso, que o aviso prévio foi concedido em 9/8/2024; no entanto, há conversa por whatsapp, acostada aos autos ao ID. 95175b8 - Pág. 1, datada de 7/8/2024, em que o reclamante cobra providências para o pagamento de sua dispensa e cuja resposta se deu pela empresa em 8/8/2024, anexando o documento com aviso prévio, revelando incoerência na versão aventada pela reclamada. Ademais, a preposta da reclamada afirma que "o reclamante estava trabalhando normalmente até o dia 09/08/2024 quando foi pré avisado" (ID. 3a8f842 - Pág. 2), entretanto, os registros de ponto indicam faltas injustificadas no período anterior a 9/8/2024. Dessa forma, faço minha a análise realizada pelo juízo de primeira instância, especialmente destacando o seguinte trecho da sentença: "Em que pese a tese da defesa seja de que o autor estava a trabalhar normalmente até a data do recebimento do aviso prévio, em 08/08/2024, a prova dos autos demonstra de que ele fora obstado de continuar a prestar serviços em prol da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) desde 24/07/2024, com liberação, pelo gerente do projeto, para não cumprir qualquer período de aviso prévio, passando a questionar, antes mesmo de receber aquela comunicação de aviso prévio, sobre o seu direito de recebimento de verbas rescisórias. Conclui-se, então, que a reclamada, para se furtar às penalidades decorrentes do atraso na quitação das verbas rescisórias e para não arcar com o pagamento do aviso prévio, resolveu elaborar e enviar o documento de fls. 13 do PDF. Entretanto, eventual retratação patronal em relação ao aviso prévio ofertado em 24/07/2024, só seria válido mediante aceitação da outra parte atingida, já que aquele é irrevogável por ato unilateral da parte rescindente. Ocorre que o autor, naquela data de 08/08/2024, já se encontrava com outro emprego em curso junto à empresa BONAMIX TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA (vide fl. 89 do PDF), e obviamente tinha todo o direito de recusar, como recusou, a retratação parcial do aviso prévio ofertado" (ID. d76ab73 - Págs. 9/10). Ora, não se pode, simplesmente deixar o empregado à mercê da índole do empregador, para o percebimento correto de suas verbas. Não é o empregado quem deve demonstrar cabalmente que o aviso prévio ocorreu, mas sim a parte empregadora. No presente caso, a reclamada se apega à suposta prova documental de aviso prévio (que não contém assinatura do empregado, diga-se), mas que está em evidente choque com diversos outros documentos anexados. Portanto, mantenho a sentença por seus fundamentos. Nego provimento ao recurso. 2.2- DO ART. 477 DA CLT A reclamada, em recurso, assevera que "restou demonstrado que as verbas rescisórias foram calculadas corretamente, considerando-se o efetivo término do contrato de trabalho, em conformidade com o aviso prévio concedido em 09/08/2024" (ID. a6e2c9a - Pág. 11). O juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob os seguintes fundamentos: "4) MULTA DO ART. 477 DA CLT Pleiteia a inicial o pagamento da multa do art. 477 da CLT, face ao atraso na quitação das verbas rescisórias. A reclamada afirma que o acerto rescisório se deu dentro do prazo legal. Conforme decidido no tópico anterior, o reclamante foi dispensado na data de 24/07/2024, e apenas recebeu as suas verbas rescisórias em 13/09/2024 (fl. 41), fora do prazo legal dos 10 dias. Para além disso, a reclamada, por ato simulado de emissão de novo aviso prévio após o desligamento, obstou o percebimento da quase totalidade das verbas rescisórias devidas, o que também rende ensejo ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, conforme Verbete nº 61/2017 do egrégio TRT da 10ª Região. Pleito deferido" (ID. d76ab73 - Pág. 11). Como analisado no tópico anterior, mantida a sentença quanto à incorreção do aviso prévio, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos também no presente aspecto, porquanto, não se poderia dizer de outra forma que "a reclamada, por ato simulado de emissão de novo aviso prévio após o desligamento, obstou o percebimento da quase totalidade das verbas rescisórias devidas". Nego provimento. 2.3- DA BASE DE CÁLCULO O juízo sentenciante, quanto à base de cálculo, determinou o seguinte: "No cálculo das parcelas deferidas, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 2.337,43, a mesma utilizada no TRCT de fl. 31 para o cálculo da parcela de 13º salário proporcional, incluindo o salário mensal pago e a média da parcela variável de "FC-DIF COM VENDAS" constante da ficha financeira de fl. 228 do PDF" (ID. d76ab73 - Pág. 13). A reclamada, em recurso, "requer seja observada a evolução salarial do recorrido" (ID. a6e2c9a - Pág. 15). A base de cálculo para a rescisão de contrato de trabalho (nos moldes do presente caso) deve ser calculada somando o salário fixo com a média das parcelas variáveis recebidas nos últimos 12 meses, conforme previsto no artigo 478, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessarte, irreprochável o juízo de origem, não havendo sustentação concreta para a pretensão da reclamada. Mantida a sentença. Nego provimento. 2.4- DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE O Juízo de origem deferiu à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, sob os seguintes fundamentos: "6) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante firmou declaração de pobreza. Inexistem nos autos indícios aparentes da irrealidade da declaração prestada, que nos termos da lei presume-se verdadeira, à míngua de demonstração cabal em contrário pela parte adversa. Defere-se a gratuidade de justiça em favor do autor" (ID. d76ab73 - Págs. 11/12). A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Argumenta que: "A r. sentença merece reforma quanto à concessão da justiça gratuita ao recorrido baseada apenas de declaração de hipossuficiência carreada aos autos, isso porque, ao requerer a gratuidade da justiça, não trouxe provas suficientes de sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar apenas uma declaração de pobreza" (ID. a6e2c9a - Pág. 16). À análise. De início, cabe assinalar que se trata de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017. Quanto à gratuidade de justiça, dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151 do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a parte reclamante declarou sua hipossuficiência, tanto pela declaração juntada aos autos, quanto ao valor reduzido de sua remuneração mensal (v.g. os demonstrativos de pagamento ao ID. e741d37). Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo demandante, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim sendo, nego provimento ao recurso da reclamada. 2.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo originário fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos seguintes termos: 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência verificada, a reclamada deverá pagar em favor do advogado do reclamante honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. De igual forma, em razão da sucumbência recíproca, o reclamante deverá pagar honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes. Por estar o autor sob o auspício da assistência judiciária gratuita, no entanto, o pagamento do referido crédito de honorários ficará sob condição suspensiva, pelos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, conforme diretriz do art. 791-A, § 4º, da CLT. Pleito parcialmente deferido, nestes termos" (ID. d76ab73 - Pág. 12). A reclamada tece diversos argumentos a fim de ver a parte reclamante concretamente condenada ao pagamento de honorários. O juiz de origem, a toda evidência, realizou interpretação em conformidade com o que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante na ADI 5766, e com o proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75 (com ressalva de entendimento deste relator, que, em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto do art. 791-A da CLT), ante o fato de a parte reclamante restar vencida quanto aos pleitos de diferenças salariais e reflexos e de multa do art. 467 da CLT, mas se encontrar amparada pelas benesses da justiça gratuita. Portanto, à míngua de suporte fático/argumentativo/jurídico para se afastar a interpretação dada pelo juízo sentenciante quanto à sucumbência versus benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso ordinário. 2.6- DESONERAÇÃO DA FOLHA A parte reclamada aduz ser beneficiária do regime especial de desoneração da folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária cota empregador. Vejamos. A política de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a Lei n.º 12.546/2011, foi elaborada sob o suposto de aumento da competitividade e da oferta de empregos, assim como anunciava o desejo de diminuir os custos com as relações de emprego. Tal legislação de caráter nitidamente empresarial, portanto, conferiu a alguns setores a substituição da contribuição previdenciária da folha dos empregados pela contribuição sobre a receita bruta. Ainda que a Lei n.º 12.546/2011 contemple à recorrente a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, a referida autorização não abrange as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de obrigações devidas por força de decisões judiciais. Afinal, a Lei n.º 12.546/2011 determina o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, somente incidindo, portanto, sobre os contratos de trabalho em vigor. Ademais, há regramento próprio, consubstanciado no art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, na hipótese de decisões proferidas em ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Assim, o benefício instituído pela Lei n.º 12.546/2011, relativo à desoneração da folha de pagamento, abrange somente as contribuições previdenciárias, cota-patronal, sobre os contratos de trabalho em vigor, não incidindo sobre aquelas devidas pelo empregador por força de decisão judicial. Neste sentido, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício legal de desoneração da folha de pagamento não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica quando os contratos de trabalho estão em curso." (PJe: 0010904-82.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, aplicando-se as normas dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. 2.A Lei nº 12.546/2011 se refere expressamente ao percentual incidente sobre a receita bruta, devendo, portanto, ser aplicado apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 3. Agravo de petição a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010471-08.2020.5.03.0021 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais, por força da Súmula 368 do C. TST". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010646-33.2017.5.03.0174 (APPS); Disponibilização: 24/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se, por força da Súmula 368 do TST, aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações e acordos judiciais".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0133700-62.2008.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 08/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-24.2020.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 06/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Assim, nego provimento ao apelo, também no aspecto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Presente o Dr Francisco Daniel Pereira (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento) GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON VIEIRA FILHO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear