Processo nº 0029324-88.2018.4.01.9199
ID: 309277039
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0029324-88.2018.4.01.9199
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA ANGELICA AGUIAR DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029324-88.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029324-88.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029324-88.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029324-88.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA ANGELICA AGUIAR DE SOUZA - GO37369-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029324-88.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o reconhecimento de período especial, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/05/2016. Também foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com prazo de implantação fixado em 30 (trinta) dias. Nas razões recursais, o INSS tece considerações gerais acerca dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a caracterização de atividades laboradas em condições especiais. Alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a especialidade do labor exercido, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não estão amparados por laudos técnicos e que houve fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), os quais teriam neutralizado a nocividade, inviabilizando, assim, o reconhecimento do tempo especial. Sustenta, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não atendeu às exigências legais, uma vez que não há comprovação de que os responsáveis pelos registros ambientais sejam médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. Alega, também, que não foi corretamente informado o código de recolhimento da GFIP. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão do autor ou, alternativamente, que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da sentença, bem como a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. O apelante adesivo, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto aos demais períodos não reconhecidos como especiais, bem como em relação ao período exercido como trabalhador rural, o qual também deve ser computado como tempo de serviço. Somente o autor ofereceu contrarrazões ao apelo do INSS. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029324-88.2018.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-seque o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoriapor tempo de contribuição. A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionaisou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições,na forma dosarts. 52 e 53, respectivamente. A aposentadoriacom proventos proporcionais eraconcedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.E, para a concessãoda aposentadoriacom proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem. Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição. A referida EC expressamente,consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seriacontado como tempo de contribuição. A ECn.º 20/98, em seuart. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiua opção da aposentadoria com proventos proporcionaisao incluiro §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicandona derrogação do art. 52daLei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado quecompletar 30 (trinta) anosde contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anosde contribuição, se homem. A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou novaregra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilitaa nãoincidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício aosegurado que cumpriros requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) pontoem 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026. Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionaise integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998. Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novasredaçõesaos§§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17. Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativosde 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatóriodeverá ser equivalentea 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescidade 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19. Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, o CNIS não é o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consiste em documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios, gozando de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC. Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar tais registros como verídicos. Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, mas pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, esses fatos, por si só, não constituem óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91. Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Habitualidade e Permanência na Exposição a Condições Prejudiciais à Saúde e à Integridade Física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou, afirmando que: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Da Admissibilidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em 20/11/2020, no julgamento do processo nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da Medida Provisória nº 1.523/1996 e do Decreto nº 2.172/1997. Para tanto, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência dessa informação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na organização das atividades ao longo do tempo (Tema 208 da TNU). Sobre a dispensabilidade da juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, já se posicionou o STJ: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661902 2017.00.61067-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 RSTP VOL.:00361 PG:00147 ..DTPB:.) ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 434635 2013.03.79954-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2017 ..DTPB:.). Sobre o responsável técnico, de fato, o PPP não é um documento meramente declaratório, que possa ser assinado por qualquer pessoa, sem uma efetiva análise dos agentes nocivos a que o trabalhador esteja submetido. É essencial que o documento seja baseado em análise técnica das condições de trabalho, registrando os fatores que possam causar danos à saúde do segurado em razão da função exercida. Tal análise deve ser realizada por profissionais habilitados, mas não se restringe exclusivamente a médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2 . As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2 .172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições 3. De 01/02/1989 a 12/02/1990, a parte autora laborou na função de enfermeira, atividade considerada especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.1 .3 do Decreto nº 83.080/79. 4. Quanto aos períodos de 01/08/1990 a 31/01/2004, consta PPP descrevendo detalhadamente as atividades exercidas pela autora, atestando exposição a agentes químicos (éter etílico, água oxigenada, álcool 70%, PVPI, digluconato de clorhexidina) e biológicos (vírus, bactérias e fungos) . Ademais, a exposição a agentes biológicos é suficiente para caracterização do trabalho como especial, conforme códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3 .2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1 .3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5 . Já com relação aos períodos de 01/02/2004 a 08/05/2007, a parte autora trabalhou no Setor de Auditoria de Contas Médicas, com ausência de exposição a agente nocivo. 6. Somado o tempo laborado em atividades especiais e o tempo contributivo (lançado no CNIS e anotado na CTPS), verifica-se que a autora alcança 34 anos, 09 meses e 20 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6 . Apelação desprovida. GRIFEI. (TRF-1 - AC: 10118520320184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG). Nesse contexto, destaca-se os PPPs das empresas apresentados, os quais possuem indicação do(s) responsável(s) técnico(s) pelo monitoramento dos agentes nocivos, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que as informações ali expostas, devem ser consideradas para fins de análise das atividades especiais desempenhadas pela parte autora. O fato de não constar, ou mesmo constar erroneamente, no PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para a Previdência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do reconhecimento de tempo de serviço rural Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do período de trabalho rural, sem indenização das contribuições, somente é permitida para a atividade exercida anteriormente a novembro de 1991, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da referida lei, não é mais possível a averbação de trabalho rural não contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo mediante a devida indenização. Dessa forma, o aproveitamento de tempo rural sem contribuição é permitido apenas para períodos anteriores a 31/10/1991, conforme previsão do artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999. Para períodos posteriores, a indenização das contribuições torna-se obrigatória. Ressalte-se, por fim, que a comprovação do exercício de atividade rural não pode se dar exclusivamente por prova testemunhal, sendo indispensável a apresentação de documentos contemporâneos que constituam início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Do caso em exame Em que pese a argumentação do INSS em sede de apelação, verifica-se que o juízo de origem, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, baseou-se nos períodos já reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS. Ou seja, computou o tempo comum apurado de 25 anos, 3 meses e 27 dias, convertendo o período reconhecido como especial em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 2,33, totalizando 38 anos de contribuição. Insta salientar que os períodos de 01/02/1990 a 01/07/1992 (INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS ANICUNS S A) e 01/09/1993 a 05/03/1997 (POSTO MONTENEGRO), são incontroversos, pois já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 78304138, p. 204). Em relação ao labor exercido em postos de combustível, assim é o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE QUÍMICO: HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE. PPP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a aposentaria especial em favor da parte autora, desde a DER. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de considerar, até os dias atuais, a profissão do frentista como especial: "a atividade desenvolvida pelo frentista em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial "(AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012). "O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79." (AC 0088158-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.308 de 17/06/2015). 4. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição do frentista de postos de combustíveis ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 5. Da análise sistemática do PPP (ID 67366260), CTPS (ID 67366260), LTCAT (67366260) e CNIS (ID 67366242), verifica-se que o autor esteve exposto, nos períodos de 01/07/1987 a 30/05/1992, 01/08/1992 a 01/07/1999, 01/07/1999 a 04/02/2000, 01/07/2000 a 02/10/2001, 01/04/2002 a 05/08/2004, a agente nocivo químico (benzeno e tolueno). O labor exercido pelo autor é atividade especial reconhecida por exposição a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos), conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.08079; item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97; e no item XIII, do anexo II, do Decreto n. 3.048/99. 6. Comprovada a exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, correta a sentença que determinou reconhecimento dos períodos de 01/07/1987 a 30/05/1992, 01/08/1992 a 01/07/1999, 01/07/1999 a 04/02/2000, 01/07/2000 a 02/10/2001, 01/04/2002 a 05/08/2004 como tempo de serviço especial, os quais, acrescidos do período especial já reconhecido administrativamente (01/11/2004 a 20/01/2015), contemplam um total de 26 anos, 3 meses e 1 dia de trabalho especial. Nesse contexto, imperiosa a determinação de implementação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor. 7. Não se configura violação ao disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, em razão da continuidade da prestação de serviços em ambiente insalubre pelo autor, enquanto persiste a pendência de decisão judicial acerca do tempo de atividade especial. Com efeito, estando a concessão do benefício sujeita a juízo definitivo, não há óbice para o recebimento concomitante da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, na medida em que não houve ainda o trânsito em julgado da sentença, e subsiste o risco iminente de cancelamento do benefício caso sobrevenha decisão em sentido contrário. Em tal hipótese, não se observa um retorno voluntário do segurado às condições insalubres do trabalho, mas sim a manutenção de sua atividade laboral em razão da negativa administrativa. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. O pleito do INSS, objetivando a revogação da medida de urgência deferida nos autos, não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1008539-34.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) GRIFEI. Como se vê, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95 todo labor exercido próximo a bombas de combustível pode ser considerado especial em razão do risco de explosão, havendo enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No período posterior a Lei n.º 9.032/95, verifica-se que a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 78304138, p. 58 e 59; 60 a 63; 65 e 66; 69 e 70; 73 e 74) e a CTPS (ID 78304138, p. 19 a 28), das empresas trabalhadas. No que se refere aos períodos de 01/09/1993 a 31/03/1997; 08/09/1997 a 13/10/2003; 01/04/2004 a 03/05/2007 (Posto Montenegro), verifica-se que autor exercia a função de frentista no setor de abastecimento, desenvolvendo as atividades de atendente e bombeiro, abastecendo carros, motos e caminhões, com exposição a fatores de risco como produtos químicos (combustível - Gasolina, Álcool e Diesel). Da mesma forma o período de 19/05/2007 a 18/01/2011, laborados na empresa ANICUNS S.A ALCOOL E DERIVADOS, no qual o autor desenvolvia a atividades de atendimento a requisições no almoxarifado, dava baixa e lançava notas fiscais, recebia e entregava mercadorias despachadas, atendia o posto de combustível, abastecendo ônibus, caminhões, máquinas agrícolas em geral e carros pequenos com exposição a fatores de risco como produtos químicos (combustível - Álcool e Diesel). Quanto ao período de 01/07/2011 a 10/12/2014, laborados na empresa COMERCIAL LUBRIFICADOR DE AUTOS, na função de lubrificador de autos, realizando atividades de receber veículos e realizar inspeções, se necessário, para realizar a manutenção dos autos, fazer o serviço de lubrificação e reparação nos equipamentos, motores, suspensões e verificar cabeamentos em geral nos veículos, utilizando graxas, óleos e antigripante, se necessário, para o equipamento ou auto voltar a funcionar, ou funcionar sem nenhuma ocorrência de pane, realizar limpezas em peças, ferramentas e equipamentos, quando necessário. Utilizava equipamentos e ferramentas como chaves de boca e combinada em geral, macaco hidráulico, compressor de ar, girafa mecânica de içamento de motores, parafusadeira pneumática, estando exposto a fatores de risco físico (ruído) e químico (hidrocarbonetos). Quanto aos demais períodos — de 12/09/1988 a 17/10/1988, laborado na empresa Santa Bárbara S.A., na função de servente —, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos, tampouco permite o enquadramento por categoria profissional. Da mesma forma, o período de 19/10/1989 a 08/01/1990, laborado na empresa Encol S.A., também na função de servente, não conta com apresentação de PPP e não pode ser enquadrado por categoria profissional. Cabe registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Com relação à exposição a hidrocarbonetos relacionados, quais sejam, graxa, óleo diesel e gasolina, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Da mesma forma, esta Corte já firmou o entendimento de que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022). Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Quanto ao uso do EPI, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). No que se refere aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou, por meio do Tema 170, o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, introduzida pelo Decreto nº 8.123/2013, é aplicável também à análise de períodos anteriores à sua vigência, dispensando-se a exigência de avaliação quantitativa, desde que o agente esteja incluído em qualquer dos grupos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Anote-se que, havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade (cf. AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.; AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.). Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda, segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto a Administração quanto o Judiciário deverão reconhecer a atividade como especial (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Ademais, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG). Portanto, merece reforma a sentença para reconhecer os períodos de 01/02/1990 a 10/07/1992, 01/09/1993 a 31/03/1997, 08/09/1997 a 13/10/2003, 01/08/1995 a 30/11/1998, 01/04/2004 a 03/05/2007, 19/05/2007 a 18/01/2011 e 01/07/2011 a 10/12/2014, como laborados em condições especiais, sendo estes insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Com relação ao período em que autor alega ter sido trabalhador rural, as provas colacionadas aos autos não servem como início de prova material, pois que extemporâneas e não comprovam o labor rural no período pleiteado. Dessa forma, computando o período laborado em condições especiais e todas as contribuições constantes no CNIS e na CTPS e não impugnadas pelo INSS, a parte autora comprova tempo de contribuição insuficiente (35 anos - homem) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/05/2016), pelo que deve ser reformada a sentença. Conforme cálculo abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo 1 SANTA BÁRBARA SA 12/09/1988 17/10/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 ENCOL 19/10/1989 08/01/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 20 dias 3 INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS 01/02/1990 10/07/1992 1.40 2 anos, 5 meses e 10 dias Especial + 0 anos, 11 meses e 22 dias = 3 anos, 5 meses e 2 dias 4 Posto Montenegro 01/09/1993 31/03/1997 1.40 3 anos, 7 meses e 0 dias Especial + 1 ano, 5 meses e 6 dias = 5 anos, 0 meses e 6 dias 5 Posto Montenegro 01/08/1995 30/11/1998 1.40 1 ano, 8 meses e 0 dias Especial + 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 Posto Montenegro 08/09/1997 13/10/2003 1.40 4 anos, 10 meses e 13 dias Especial + 1 ano, 11 meses e 11 dias = 6 anos, 9 meses e 24 dias Ajustada concomitância 7 Posto Montenegro 01/04/2004 03/05/2007 1.40 3 anos, 1 mês e 3 dias Especial + 1 ano, 2 meses e 25 dias = 4 anos, 3 meses e 28 dias 8 ANICUNS ALCOOL 19/05/2007 18/01/2011 1.40 3 anos, 8 meses e 0 dias Especial + 1 ano, 5 meses e 18 dias = 5 anos, 1 mês e 18 dias 9 PEMAUTO 01/07/2011 10/12/2014 1.40 3 anos, 5 meses e 10 dias Especial + 1 ano, 4 meses e 16 dias = 4 anos, 9 meses e 26 dias 10 Lanchonete Monte Rei 23/07/2015 24/05/2016 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias Total até a DER (24/05/2016) 33 anos, 0 meses e 12 dias Assim, a sentença combatida merece reparos, devendo ser reformada, para julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que a parte autora não atingiu o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para reconhecer os períodos de 01/02/1990 a 10/07/1992, 01/09/1993 a 31/03/1997, 08/09/1997 a 13/10/2003, 01/08/1995 a 30/11/1998, 01/04/2004 a 03/05/2007, 19/05/2007 a 18/01/2011 e 01/07/2011 a 10/12/2014, como laborados em condições especiais. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e nas custas processuais, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos. Revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida. Consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, fica determinada a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029324-88.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029324-88.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ANGELICA AGUIAR DE SOUZA - GO37369-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. VALIDADE DO PPP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reconhecimento de tempo especial, a partir da DER (24/05/2016). Também foi deferida antecipação de tutela para implantação do benefício. 2. O INSS sustenta ausência de comprovação da especialidade das atividades, invalidade dos PPPs por ausência de LTCAT e assinatura técnica, neutralização da nocividade por fornecimento de EPI e falhas formais. Requer improcedência do pedido ou fixação da DIB na sentença, com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. A parte autora, em recurso adesivo, requer reconhecimento de outros períodos especiais e de tempo rural como tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) verificar a validade dos PPPs como prova do tempo especial; (ii) apurar se houve exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos; (iii) reconhecer ou não tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) aferir se o tempo total de contribuição, com as conversões, permite a concessão do benefício na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É válida a utilização de PPPs como prova do tempo especial, desde que elaborados com base em LTCAT, mesmo quando não contemporâneos, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 68 da TNU. 6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (gasolina, álcool, óleo diesel e graxas) caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. 7. O fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial, sobretudo em se tratando de agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ. 8. A documentação apresentada comprova a especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 10/07/1992, 01/09/1993 a 31/03/1997, 08/09/1997 a 13/10/2003, 01/08/1995 a 30/11/1998, 01/04/2004 a 03/05/2007, 19/05/2007 a 18/01/2011 e 01/07/2011 a 10/12/2014. 9. Não foi reconhecido o tempo rural por ausência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e das Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. 10. O tempo total de contribuição até a DER, com as conversões dos períodos especiais, foi de 33 anos, 0 meses e 12 dias, sendo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. A antecipação da tutela deve ser revogada e os valores recebidos deverão ser restituídos, conforme entendimento do STJ no Tema 692. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para reconhecer os períodos de labor especial, sem, contudo, alcançar o tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Revogada a tutela antecipada e determinada a devolução dos valores recebidos. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo não contemporâneo, constitui meio válido de prova do tempo de serviço especial, desde que elaborado com base em LTCAT e assinado por profissional habilitado. 2. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial, independentemente da comprovação quantitativa. 3. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo especial, especialmente em se tratando de agentes cancerígenos. 4. Para o reconhecimento do tempo rural é necessário a apresentação de documentos idôneos e contemporâneos que constituam início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é imprescindível o cumprimento do tempo mínimo exigido em lei." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 4º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 52, 53, 55, § 2º, e 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, "a", e 33; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, arts. 431, 1.012, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019; STJ, REsp 1.661.902, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 434.635, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/05/2017; STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, DJe 22/05/2019; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 12/02/2015 (Tema 555); STJ, Tema 692; TNU, Tema 170; TNU, Tema 208; TRF1, AC 1008539-34.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 06/03/2025; TRF1, AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, j. 24/05/2022; TRF1, AC 0001029 72.2014.4.01.3802, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, e-DJF1 06/09/2021. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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