Vagner Leonel De Morais x Cemusa Do Brasil Ltda
ID: 256156825
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001569-22.2022.5.02.0081
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL APARECIDO DA COSTA E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001569-22.2022.5.02.0081 : VAGNER LEONEL DE MORAIS : CEMUSA DO BRAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001569-22.2022.5.02.0081 : VAGNER LEONEL DE MORAIS : CEMUSA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b15c53e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001569-22.2022.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: VAGNER LEONEL DE MORAIS RECORRIDO: CEMUSA DO BRASIL LTDA ORIGEM 81ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 5d648bb, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. 9291f33, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreu o reclamante (id. 5e2789e), pugnando pela aplicação da revelia e declaração da confissão da reclamada e, no mérito, pelo reconhecimento da doença profissional. Contrarrazões da reclamada, Id. 9418d3d. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Validade da citação. Confissão e revelia: Inconformado com a decisão que, ao invés de ter declarado a revelia e confissão da reclamada, determinou a renovação do ato citatório, recorreu da r. sentença o reclamante. Afirmou que a pesquisa realizada pelo próprio Magistrado demonstra que a empresa efetivamente recebeu a carta de citação da ação, juntada sob Id. c849510. Ademais, a ficha de breve relato da empresa ré demonstra que ela se encontra sediada no endereço onde fora entregue a citação. Apontou, ainda, que o endereço onde o Oficial de Justiça entregou a 2ª citação é idêntico ao 1º endereço onde fora encaminhada a citação via correio, não havendo dúvidas que a citação inicial fora positiva, sendo clara a revelia da recorrida. Pois bem Depreende-se dos autos que, apesar da indicação obreira para a efetivação da citação patronal à Rua Deocleciana, 86, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01106-030, a carta de citação (Id. 23c24ae) foi encaminhada em nome da empresa reclamada à Rua Deocleciana, 58/59, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01106-030. O Juízo efetuou a busca da citação emitida através do sistema eCarta, mediante código de rastreio BH693159734BR, onde consta que o documento fora entregue ao destinatário na data de 22.11.2022. Do termo de audiência encartado aos autos (Id. c06bc35), vê-se que, estando a reclamada ausente à sessão, foi requerido pelo autor a declaração da sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, vindo o Juízo de Origem, todavia, a proferir a seguinte decisão, verbis "...Verifica-se que a notificação inicial (Id 23c24ae) foi entregue ao destinatário Id c849510, objeto BH693159734BR. Em vista disso o patrono do autor requereu aplicação da pena de revelia e confissão à reclamada ora ausente. Pelo juízo foi dito que determinará a renovação do ato de citação tendo em vista que inúmeros documentos juntados com a petição inicial constam outro endereço como sendo a sede da ré, apesar do autor afirmar que já houve citação da ré no endereço indicado na petição inicial em outro processo. Protestos do autor. O autor deverá juntar aos autos, no prazo de cinco dias, ficha de breve relato da JUCESP". Ato contínuo, fora emitido mandado de citação inicial (Id. 9e6dabf), a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço Rua Deocleciana, 58/59, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01106-030, qual seja, o mesmo para onde a citação via correio foi endereçada, sendo frutífera a diligência do Sr. Meirinho (Id. 9130db6). Em atendimento ao determinado pelo Juízo de Origem, juntou o reclamante a certidão de breve relato da JUCESP, onde constou que o endereço da sede da reclamada CEMUSA foi alterado para a Rua Deocleciana, 58, parte C, Luz, São Paulo - SP, CEP 01106-030, na data de 02.01.2017, e, posteriormente, em 31.08.2021, para a Rua Deocleciana, 86, Luz, São Paulo - SP, CEP 01106-030. Após a nova citação, a reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (Id. ffe2992 e seguintes). Em sentença, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenização do intervalo intrajornada não usufruído. (Id. 5d648bb) Instado em sede de Embargos Declaratórios (Id. 9291f33), o Juízo de Origem afirmou, verbis "...Revelia. O reclamante afirma que há omissão na sentença, aduzindo que o Juízo deixou de apreciar o pedido de declaração de revelia da reclamada. No ponto assiste razão em parte à embargante. Todavia, no mérito propriamente dito, não há reconhecer o quanto requer a embargante. O Juízo, ainda na audiência de 21/03/2023 (id. c06bc35), justificou o motivo da renovação do ato de citação, registrando, já naquele momento, os protestos do reclamante, in verbis: "Pelo juízo foi dito que determinará a renovação do ato de citação tendo em vista que inúmeros documentos juntados com a petição inicial constam outro endereço como sendo a sede da ré, apesar do autor afirmar que já houve citação da ré no endereço indicado na petição inicial em outro processo. Protestos do autor. O autor deverá juntar aos autos, no prazo de cinco dias, ficha de breve relato da JUCESP." Quando da realização da primeira audiência, examinando-se os documentos constantes da petição inicial, verificou-se que havia outros endereços da reclamada e posteriormente ocorreu a efetiva citação da reclamada pelo Sr. Oficial de justiça (id. 9130db6). Por essa razão, concluiu-se que não havia se falar em revelia, tendo sido recebida a defesa, com nomeação de perito médico para a perícia necessária e posterior designação da audiência, para a produção das provas de audiência pretendidas pelas partes". Todavia, merece reparo a r. sentença de origem. Isso porque, conforme diligentemente o Juízo de Origem trouxe aos autos, a citação (código de rastreio BH693159734BR), foi entregue à reclamada na data de 22.11.2022. sendo efetuada no endereço Rua Deocleciana, 58/59, Luz, São Paulo/SP, CEP: 01106-030. Destaco se tratar do exato endereço indicado pela reclamada na procuração fornecida ao patrono conferindo poderes de representação (id. 461af49). Além disso, o referido endereço é o que consta do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes (id. 1b97773), extrato de recolhimento de FGTS (id. 836a716), ficha de registro de empregado (id. afb7702) e no TRCT emitido pela ré (id. 88a0d92), entre outros. Do exposto, portanto, inegável a ocorrência de citação válida, uma vez que recebida pela reclamada, conforme constante da consulta ao sistema e-carta, que especifica o código de rastreio e a data de entrega. A carta de citação foi recebida no dia 22.11.2022, não restando dúvidas de que o processo teve seu curso de forma irregular. Ademais, impende ressaltar que o ônus de prova quanto ao não recebimento da carta de citação é do destinatário, conforme Súmula 16, do C. TST, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa válida para o não comparecimento à audiência inicial realizada em 21.03.2023. Não restando dúvidas, portanto, acerca da ocorrência da citação já na data de 22.11.2022, decreta-se a revelia e impõe-se os efeitos da ficta confessio à reclamada ausente. 2. Da doença profissional. Nulidade da demissão. Reintegração ou indenização substitutiva. Indenização por danos morais e materiais: Almeja o recorrente a alteração da r. sentença que não reconheceu a natureza ocupacional das moléstias enfrentadas pelo autor, sob fundamento da equivocada conclusão do Expert do Juízo, que sequer respondeu de forma clara e expressa aos quesitos formulados, devendo ser considerado o conjunto de provas orais e documentais produzidas. Vejamos. Ao analisar a controvérsia, o Juízo de Origem indeferiu a pretensão obreira sob os seguintes fundamentos, verbis "... O reclamante trabalhou para a reclamada de 21/01/2019 a 20/09/2022. Alega que se sujeitava, na maior parte da jornada diária, a atividades que exigiam labor no interior de ambientes pequenos e escuros, cercados por fios e materiais de eletricidade, desenvolvendo doença de origem profissional em virtude de suas condições de trabalho. Pretende seja a reclamada condenada a lhe indenizar o período de estabilidade do art. 118 da Lei 8213/91, e a lhe indenizar por danos morais e materiais. O reclamante foi submetido a perícia médica nesta demanda, com a finalidade de identificar suas condições de saúde e estabelecer a eventual relação entre a doença por ele apresentada e as condições de trabalho a que submetido na reclamada. Preliminarmente, conforme acima se afirmou, as condições de trabalho alegadas pelo reclamante foram comprovadas pela prova oral produzida. A 1ª testemunha do reclamante, na sua oitiva, afirmou que "realizavam serviços em altura e em porões de cabos no subsolo das plataformas; (...) na equipe havia dez eletricistas, e trabalhavam geralmente em dupla; refere que as duplas se revezavam para acessar o subsolo de estação conforme a necessidade (...) afirma que durante os períodos de instalação dos equipamentos, o acesso ao subsolo ocorria quase que praticamente todos os dias; menciona que o período de instalação foi até 2021". No mesmo sentido, a manifestação da 2ª testemunha do reclamante: "trabalhou com o reclamante, sendo que foi par do reclamante; refere que havia aproximadamente 08 eletricistas e que compunham duplas para executar os trabalhos nas estações do metrô (...) havia muito acesso ao subsolo das estações porque passavam os cabos; faziam as instalações e verificação dos porões; não tem conhecimento se o reclamante tinha alguma restrição médica quando retornou do afastamento, mas recorda que havia uma restrição com relação a altura (...) houve uma fase de instalações dos equipamentos, inclusive muitos grandes e pesados, sendo que nessa fase o acesso ao subsolo e altura ocorria com maior frequência e essa fase durou, mais ou menos, de 2018 até 2021, sendo que o depoente e o autor acessavam o subsolo quando necessário". A respeito das condições de saúde, o Laudo contém a seguinte conclusão: "O autor não possui incapacidade laborativa. O quadro clínico referenciado não é de cunho ocupacional. Não cabendo percentual a ser pago pela tabela SUSEP". Em primeiro lugar, o Laudo indica que o autor "no começo de 2019 passou a sentir sintomas de fobia em lugares fechados, falta de ar e pânico. Falou com seu supervisor e buscou atendimento médico clínico através de seu convênio que lhe recomendou procurar um médico psiquiatra, onde recebeu diagnóstico de sintomas de depressão e crises de pânico, adotou tratamento medicamentoso e realizou psicoterapias, recebendo um atestado de 14 dias. Alega que após os 14 dias retornou a psiquiatra e lhe informou que estava apresentando os mesmos sintomas, o médico mudou seu medicamento e afastou o autor por 90 dias, deu entrada no INSS e recebeu o auxílio-doença B31.". Afirma que o "quadro clínico referenciado pelo autor não é de cunho ocupacional e não é incapacitante". Dessa forma, não há como afirmar, como quer o reclamante, que as condições de trabalho teriam sido o fator que levou ao desenvolvimento das patologias que o acomete. Não se concilia com a realidade desses fatos, a pretensão de obter indenização por danos físicos e morais, tal como postulada pelo autor, especialmente porque consta dos autos que a patologia teria ocorrido com apenas 23 dias de ativação na reclamada, eis que a primeira licença médica, por 10 dias, ocorreu no dia 13/02/2019, conforme ficha funcional (fls. 402 do Pdf, id afb7702) e espelho de ponto (fls. 730 do Pdf, id a46ebaf). A impugnação oferecida pelo Reclamante não afasta a conclusão pericial, pois não trouxe prova suficiente para infirmar as conclusões da perícia técnica, bem como as "conclusões técnicas apresentadas pelo Perito de confiança do Juízo somente poderiam ser impugnadas por profissionais habilitados para tanto, não havendo como se considerar a manifestação levada a efeito por advogado da parte, que, por mais competente que seja não é detentor de conhecimentos técnicos suficientes para adequar a situação vistoriada no local de trabalho à norma técnica e proceder ao correto enquadramento, conforme normas de segurança do trabalho. (TRT/SP - 00043962620145020203 - RO - Ac. 11ªT 20170257660 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 04/05/2017)". No que se refere aos demais elementos de prova constantes dos autos, há documentos que não infirmam ou desconstituem as conclusões do Laudo médico apresentado pelo E. expert do Juízo. Os inúmeros documentos que o autor anexou com a petição inicial, de fls. 26 a 134 PDF dos autos (id afe6792 a 16cac68), não indicavam de modo especifico que o autor não deveria ficar exposto a determinadas condições de trabalho. Há dois relatórios médicos efetuados em novembro e dezembro de 2019, às fls. 52 e 53 PDF dos autos (id e4d1b7c), por médica particular do reclamante, que descrevem com detalhes as condições pessoais e de saúde do reclamante, apenas recomendando que não se submetesse a trabalho noturno "pois alteração no ciclo cicardiano é prejudicial ao tratamento" (fls. 52 PDF dos autos, id e4d1b7c). Esses dois documentos médicos não fazem referência a condições de trabalho que fossem prejudiciais à saúde do reclamante ou que indicassem como origem dos problemas de saúde que apresentava. O relatório médico de fls. 86 PDF dos autos (id 46f1290), elaborado em 26/09/2022, refere-se a momento posterior ao do contrato de trabalho, considerado o despedimento do autor em 20/09/2022. Indica que o autor ainda mantinha sintomas claustrofóbicos e de insônia, mas refere-se a período durante o qual o autor já havia retornado ao trabalho. Quanto às imagens contidas em arquivo de vídeo juntado aos autos pelo autor, às fls. 234/235 PDF dos autos (id 7032c44), não contribuem para modificar as conclusões que decorrem do Laudo médico. Isso porque, não há prova confirmando que o local a que se refere as imagens da gravação sejam efetivamente de subsolo de alguma estação do Metrô de São Paulo. No que se refere aos depoimentos das partes e testemunhas, não alteram as conclusões, especialmente porque não há confirmação de que as doenças diagnosticadas no reclamante tiveram origem específica em condições de trabalho a que submetido na reclamada. Há indicação, nos autos, de que após seu afastamento, o autor retornou ao trabalho normalmente e assim o fez até seu despedimento em setembro de 2022. Quanto ao fato de o autor ter mencionado em seu depoimento que foi mantido afastado do trabalho sem receber benefício previdenciário e sem receber salários, em situação que se denominou chamar de "Limbo previdenciário", vê-se que não há pedido a esse respeito, não havendo como o Juízo apreciar pretensão de pagamento dos salários do período referido. Portanto, acolhendo-se a conclusão do Laudo médico de fls. 849 PDF dos autos (id c6a0941) com os esclarecimentos de fls. 881 PDF (id bd61dd4), rejeitasse o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Em face da sucumbência, os honorários periciais, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), devem ser pagos pelo Reclamante, atualizados desde a data do protocolo do Laudo nos autos até a data do efetivo pagamento em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST". (Id. 5d648bb) Todavia, merece reparo a r. sentença de origem. Isto porque, diante do reconhecimento da validade da citação da reclamada na data de 22.11.2022 e da sua ausência à audiência realizada em 21.03.2023, fora decretada por este Sodalício a revelia patronal, e impostos os efeitos da ficta confessio com relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial. E, da releitura da inicial, observa-se que afirmou o autor que fora contratado pela reclamada, na data de 21.01.2019, para exercer as funções de "eletricista de instalações", sendo dispensado sem justa causa em 20.09.2022. Aduziu, ainda, que suas atividades se resumiam em realizar instalações, reparos e manutenções nos painéis de publicidade dentro dos túneis e mezaninos do metrô de São Paulo, sendo comum passar a maior parte de sua jornada de trabalho dentro de ambientes escuros e apertados, o que veio a desencadear, apenas após poucos meses de prestação de serviços, graves moléstias como claustrofobia, insônia, crises de pânico, ansiedade e depressão, conforme vasta documentação colacionada. (Id. 99f7599 e seguintes) Em decorrência, pugnou o reclamante pela declaração de nulidade da demissão perpetrada, com a sua consequente reintegração aos quadros da reclamada, ou, em caráter alternativo, na indenização do período estabilitário, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Da análise da prova documental, verifica-se que o reclamante, já a partir de meados de março/2019, encontrava-se em afastamento superior a 15 dias, conforme declaração da própria empresa, trazendo diversos atestados e relatórios médicos que continham diagnóstico CID F41.0, F41.1 e F40.2, que referem a transtornos de pânico, ansiedade generalizada e fobias específicas ou isoladas. Fora diagnosticado, ainda, no final de 2019, com transtorno misto ansiedade e depressão e agorafobia, com uso de medicamentos controlados. Já em setembro/2022, novo laudo médico que atesta tratamento psiquiátrico, com sintomas claustrofóbicos e de insônia de manutenção. Portanto, diante da decretação da revelia patronal e de sua confissão, combinada com a inequívoca comprovação do desenvolvimento de moléstia de natureza psiquiátrica, despicienda a determinação, pelo Juízo de Origem, da produção de prova técnica para a apuração da doença profissional e existência de nexo causal com as atividades laborais, na medida em que a prestação de serviços nas condições alegadas na peça exordial - realizados em locais escuros e apertados - fora determinante, ainda que em curto período, para o aparecimento e agravamento dos transtornos de pânico, ansiedade generalizada, depressão, ansiedade e agorafobia, entre outros. Ainda que caiba, diante da presunção relativa gerada pelos efeitos da ficta confessio, contraprova acerca das alegações exordiais, não produziu a ré qualquer prova hábil a elidir as afirmações relativas às degradantes condições de trabalho, que foram, inclusive, confirmadas pelas testemunhas ouvidas, em audiência. Destaque-se o depoimento da 1ª testemunha do autor, ouvida na audiência realizada em 12.04.2024, que afirmou, verbis "... que o depoente foi funcionário da ré de setembro de 2017 a maio/junho de 2022, como supervisor de operações; que o depoente trabalhou com o autor por aproximadamente três anos; o autor era da equipe do depoente; trabalhavam das 21 às 06 horas, de segunda feira a sexta feira; a equipe do depoente fazia a manutenção e instalação de equipamentos de publicidade da reclamada, nas estações da linhas 1,2 e 3 do Metrô; refere que no início, além de sua equipe que também cuidava de equipe de terceirizados, chegou a ter 30 funcionários sob o seu comando e no final tinha aproximadamente 20; refere que também substituía o outro colega supervisor no trabalho de instalação de publicidade; refere que encontrava com o autor diariamente, no início da jornada, quando se apresentavam ao trabalho e depois o depoente passava as ordens de serviço e as equipes saiam a campo e o depoente ia acompanhando a execução do trabalho; às vezes se concentrava acompanhando uma única equipe quando o trabalho era mais delicado; o autor era eletricista de manutenção, fazia a parte de infraestrutura e instalação de equipamento e manutenção preventiva e corretiva; realizavam serviços em altura e em porões de cabos no subsolo das plataformas; refere que a empresa possuía muitos equipamentos nas plataformas, e a maior parte tinha os cabos nos subsolos das plataformas; depois que efetuavam as instalações dos cabos o acesso ocorria para alguma verificação preventiva ou corretiva; na equipe havia dez eletricistas, e trabalhavam geralmente em dupla; refere que as duplas se revezavam para acessar o subsolo de estação conforme a necessidade; as equipes tinham uma hora de intervalo para refeição e descanso e tinham liberdade para pararem a hora que quisessem e ir para o local que preferissem; afirma que durante os períodos de instalação dos equipamentos, o acesso ao subsolo ocorria quase que praticamente todos os dias; menciona que o período de instalação foi até 2021 e que a ré tinha muitos projetos especiais que surgiam e iam atrasando o término da fase de instalação; depois dessa fase, afirma que a verificação preventiva e corretiva exigia acesso ao subsolo em média cinco vezes por mês; presenciou duas ou três vezes que o autor teve crise de pânico e o depoente chegou a levá-lo para a casa dele; depois que o reclamante retornou do afastamento, o depoente não foi informado de nenhuma restrição de saúde do autor que o impedisse de executar alguma tarefa; o reclamante retornou ao trabalho normalmente e disse que estava tomando alguns remédios para controlar o seu problema, e como o RH não passou para o depoente nenhuma restrição e precisavam da mão de obra, o autor foi colocado para trabalhar normalmente nas atividades que ele executava anteriormente; por semana acompanhava o autor em campo no mínimo três vezes; havia protocolo de segurança do Metrô, e tinham conhecimento, e toda a equipe tinha, e havia acompanhamento por um técnico do Metrô; afirma que tinham acesso a algumas áreas das estações do Metrô, a partir das 21 horas, mas o acesso a algumas áreas das vias dos trens e algumas outras áreas tinham que aguardar o "PA" que era o tempo que eram liberados pelo Metrô para acessar e que ocorria entre um pouco depois da meia noite/uma hora até por volta das três horas; o acesso ao subsolo tinha que ser com a estação fechada, sendo que algumas fechavam um pouco mais cedo" (Id. 80c5af8) Por sua vez, a 2ª testemunha ouvida, também a convite do autor, informou que "... trabalhou na ré de abril de 2018 até abril de 2021, na função de eletricista; trabalhou com o reclamante, sendo que foi par do reclamante; refere que havia aproximadamente 08 eletricista e que compunham duplas para executar os trabalhos nas estações do metrô; refere que o autor começou a trabalhar normalmente e depois começou a ter depressão, crise de pânico e mal estar; o reclamante ficou afastado do trabalho; quando o autor retornou do afastamento ele retornou para a mesma função, mas o depoente via que ele não estava na plena capacidade; refere que havia muito acesso ao subsolo das estações porque passavam os cabos; faziam as instalações e verificação dos porões; não tem conhecimento se o reclamante tinha alguma restrição médica quando retornou do afastamento, mas recorda que havia uma restrição com relação a altura; menciona que algumas instalações e manutenções ocorriam no teto das estações, e algumas eram muito altas e usavam andaimes e escadas; refere que houve uma fase de instalações dos equipamentos, inclusive muitos grandes e pesados, sendo que nessa fase o acesso ao subsolo e altura ocorria com maior frequência e essa fase durou, mais ou menos, de 2018 até 2021, sendo que o depoente e o autor acessavam o subsolo quando necessário; depois dessa fase, passaram a atuar mais na manutenção preventiva e corretiva". Portanto, por não infirmada por qualquer meio de prova válido a narrativa exordial do desenvolvimento de moléstias ocupacionais de natureza psiquiátrica, em razão das condições de trabalho em ambientes escuros e apertados, com o desenvolvimento de transtornos de pânico, ansiedade generalizada, depressão, ansiedade e agorafobia, entre outros, devidamente comprovados pelas provas orais e documentais, bem ainda, diante da decretação da revelia e dos efeitos da ficta confessio, afastam-se as conclusões do laudo pericial de Id. c6a0941, reconhecendo-se a natureza ocupacional das moléstias desenvolvidas pelo reclamante, e, consequentemente, a nulidade da demissão perpetrada, e o direito do autor à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Todavia, diante a inviabilidade da reintegração em razão do transcurso do tempo, condena-se a reclamada no pagamento de indenização quanto a todos os salários do período estabilitário, sendo 12 meses a partir da data da demissão (20.09.2022), observadas todas as vantagens que a categoria recebeu no período, além de 13º salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%, como se apurar. No tocante ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral decorrente da doença laboral redutora da sua capacidade funcional e que inegavelmente traz repercussão no âmbito pessoal e social. Nesse particular, eleva consignar que o fato está calcado nas sequelas resultantes da moléstia profissional que resultou na redução da capacidade física do autor, conforme narrado na peça exordial. Essa condição limitadora certamente dificulta o progresso do trabalhador no sistema produtivo, tolhendo diversas possibilidades, não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-o ou dificultando seu contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, impossibilitando novas experiências e conquistas. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, vendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos e psicológicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Há inegável dano. "Não se cogita... em prova da dor ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente..." (In "Reparação Civil por danos morais", Carlos Alberto Bittar, 3ª edição, Revista dos Tribunais/São Paulo, 1999, pág. 136). Já quanto ao valor a ser arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, verifica-se que o dano sofrido pelo autor se revelou de natureza grave, uma vez que o último laudo médico colacionado apontou que "... paciente faz tratamento psiquiátrico neste serviço desde julho/2021, com melhora importante dos sintomas mas ainda mantém sintomas claustrofóbicos e de insônia de manutenção..."(id. 46f1290). Assim, sopesada a extensão grave do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe a ser fixado deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Assim entendendo, deva ser arbitrada a condenação no importe de R$ 23.000,00, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com os parâmetros dispostos no art. 223-G, III, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Já no tocante à indenização por danos materiais, consubstanciada nos gastos com medicamentos, insta salientar que o recibo de Id. 16cac68 demonstra os gastos suportados pelo reclamante com o tratamento das moléstias desenvolvidas, por culpa patronal, diante dos efeitos da confissão ficta atribuída à reclamada, tornando imperativa a condenação patronal em sua restituição, pelo integral valor de R$ 360,67. Por fim, no que tange ao plano de saúde, a afirmativa obreira de que a ré não possibilitou ou orientou o reclamante para permanecer no convênio médico fornecido pela empresa não possui o condão de obrigar a reclamada no custeio de plano de saúde, na medida em que sequer alegou o autor que pretendeu ou tenha buscado, de alguma forma, permanecer usufruindo do benefício, nada havendo que se alterar, no particular. Recurso obreiro parcialmente provido. 3. Natureza das parcelas deferidas:Declaram-se salariais as parcelas deferidas, exceto com relação aos depósitos de FGTS, multa de 40% e indenização por danos morais e materiais. 4. Honorários periciais:Diante da reforma da r. decisão com relação à doença ocupacional, estes deverão ser arcados pela reclamada, ante a sucumbência no objeto da perícia, a serem fixados no valor de R$ 2.500,00. 5. Parcelas previdenciárias:Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto n. 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 6. Retenção fiscal: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"[3]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês." [4] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 7. Juros. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 8. Limitação aos valores indicados na inicial:Oportunamente invocada a matéria pela recorrida em defesa e tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Por corolário, imperativa a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da correção legal do crédito deferido. 9. Honorários advocatícios: Diante da solução ora imposta à demanda, impositiva a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pelas partes, no percentual de 10% sobre o proveito econômica do autor acerca dos pedidos julgados totalmente procedentes, em favor dos patronos do reclamante, e sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, que ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos já fixados na origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, decretando a revelia e impondo os efeitos da ficta confessio à reclamada, condená-la no pagamento de indenização quanto a todos os salários do período estabilitário, sendo 12 meses a partir da data da demissão (20.09.2022), observadas todas as vantagens que a categoria recebeu no período, além de 13º salários, férias mais um terço e FGTS mais 40%, indenização por danos morais no importe de R$ 23.000,00 e indenização por danos materiais (gastos com medicamentos) no valor de R$ 360,67. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes no percentual de 10% sobre o proveito econômica do autor acerca dos pedidos julgados totalmente procedentes, em favor dos patronos do reclamante, e sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, que ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos alhures. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito da autora na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Juros e atualização monetária, observada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos moldes fixados pelo E. STF, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, à base do IPCA e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 para a fase pré judicial e na fase judicial até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02, a partir do ajuizamento da ação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relator 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo. O laudo médico que afastou o nexo causal e concausal entre as patologias detectadas e o labor realizado na reclamada não é passível de ser elidido pela revelia declarada no voto condutor, sobretudo porque se trata de patologias psiquiátricas, com multifatores desencadeadores, além da compreensão de leigos e muitas vezes ainda desconhecidos na ciência. Mantenho a improcedência decretada na sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMUSA DO BRASIL LTDA
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