Alessandra Ferreira Mendes e outros x Alessandra Ferreira Mendes e outros
ID: 320605206
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000836-37.2024.5.05.0011
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000836-37.2024.5.05.0011 RECORRENTE: ALESSANDRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000836-37.2024.5.05.0011 RECORRENTE: ALESSANDRA FERREIRA MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: ALESSANDRA FERREIRA MENDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff7c3b proferida nos autos. RORSum 0000836-37.2024.5.05.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOX DELIVERY S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (BA64778) Recorrente: Advogado(s): 2. RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (BA64778) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA MENDES LEONARDO CRUZ DOS SANTOS (BA34114) Recorrido: Advogado(s): OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (BA64778) Recorrido: Advogado(s): BOX DELIVERY S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (BA64778) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BOX DELIVERY S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, inscrita na OAB/BA sob nº 64.778, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001118-45.2022.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame das provas, de inviável reexame na fase processual de Recurso de Revista, nos termos do Verbete Sumular n.º 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa IFOOD, por reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao processamento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-195-90.2019.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY).TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que o TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia e a plataforma digital de delivery (IFOOD). II. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. II. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional. III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. IV. Dessa forma, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, empresa de plataforma tecnológica de transporte de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, viola os termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e a que se dá provimento. (RR-0010327-04.2023.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR-10749-79.2023.5.03.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10343-29.2022.5.03.0017 , em que é Recorrente 99 TECNOLOGIA LTDA. e é Recorrido HUGO ANIBAL OLIVEIRA DA SILVA. (...). Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10343-29.2022.5.03.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA.") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo . 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com plataforma de entrega (delivery), impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica, por tratar-se de tema novo. III. Por outro lado, quanto à pretensão da Reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego, a aplicação da Súmula nº 126 do TST efetivamente impede o processamento do recurso de revista do Agravante , tal como registrado na decisão agravada. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa (Ag-AIRR-82-84.2022.5.13.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido. (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Vale destacar o entendimento da SDI-I e de todas as Turmas do TST (grifou-se): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociada das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópico denominado "DO MÉRITO", em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20369-93.2016.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10291-85.2019.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). (...) B) AGRAVO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A .. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10965-06.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1001632-23.2019.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-545-46.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - No caso, constata-se que a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10365-72.2019.5.15.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema,pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional no início da peça recursal, em tópico único e de forma dissociada das razões do pedido de reforma, o que não atende às disposições contidas no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11269-28.2020.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO À DATA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100694-23.2020.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no acórdão (destacado): ... Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste norma coletiva que autorize a adoção da escala 12x36. Apesar do princípio da primazia da realidade e do reconhecimento em Juízo do vínculo empregatício, não há que se falar em validade do regime 12x36, tendo em vista a ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que implica reconhecer a ilicitude do regime de trabalho instituído pelo Reclamado, ante a violação ao quanto disposto no art. 59-A da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A primeira ré pretende seja reconhecida a validade do regime 12x36 e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. O art. 896, §9º, da CLT, estabelece que “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. Rejeita-se, portanto, a indicação de violação dos dispositivos infraconstitucionais ou de dissenso pretoriano sustentados no recurso de revista. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, haja vista que não havia adequação às hipóteses legais para sua adoção previstas no art. 59-A da CLT. Nesse sentido, asseverou que não havia acordo individual escrito ou norma coletiva dispondo sobre a adoção do referido regime . Destacou que “ a ficha de registro não substitui a necessidade de acordo individual escrito específico para a validade do regime ”. 4. A discussão acerca da alegação relativa à aptidão da ficha de registro do autor, contendo a indicação do regime 12x36, para substituir o acordo individual referido no art. 59-A da CLT, não permite divisar a violação direta de qualquer dos dispositivos constitucionais indicados, quer porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime 12x36 não se configura como um sistema típico de compensação de jornada (mas de jornada especial de trabalho cujos requisitos são disciplinados na legislação ordinária), quer porque a discussão envolvendo a aptidão de um documento para substituir o acordo individual previsto em lei não é dirimida à luz de nenhum dispositivo constitucional. 5. Assentada a premissa de que o regime 12x36 era inválido por ausência de suporte jurídico e considerando que o contrato de trabalho previa jornada mensal de 180 horas, a fixação das horas extras devidas considerando as que excederam a 6ª diária também não implica ofensa direta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10557-24.2023.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi provado o exercício da função de eletricista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "houve a efetiva comprovação do exercício da função de eletricista pelo autor". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL E DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2.1. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi invalidado o regime de 12x36, diante da ausência de acordo individual ou coletivo no período anterior à 1º/7/2018. Assentou o TRT, para tanto, que , "diante do reconhecimento do desvio de função, são aplicáveis ao autor apenas os instrumentos coletivos apresentados às fls. 153 e seguintes, que não estabelecem o regime 12x36. Sendo assim, diante da ausência de negociação coletiva e observado o tempus regit actum, inválido, sob o aspecto formal, o referido sistema de jornadas, anteriormente a 1º/7/2018, quando houve a sua pactuação mediante acordo individual escrito (fl. 365)". 2.2. Dessa forma (TST, Súmula 126), não havendo acordo individual ou coletivo de trabalho autorizando a adoção do regime de escalas que ultrapasse dez horas de labor diário, não merece reparo a decisão de origem. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-753-16.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou que a jornada 12x36, regulamentada pelo artigo 59-A da CLT, exige previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, o que não foi comprovado pela reclamada. Ressaltou, ainda, que a jornada adotada extrapolava o limite semanal de 44 horas previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, com semanas alternadas de 36 e 48 horas de trabalho. Em razão da ausência de respaldo normativo e da extrapolação da carga horária, o TRT ratificou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme posicionamento da Sexta Turma, a incidência da Súmula nº 126 prejudica o exame da transcendência.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000586-96.2023.5.06.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O Eg. TRT, ao validar o regime de 12x36, mediante acordo tácito, violou o artigo 7º, XIII, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do art. 59-A da CLT, admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: " Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma ". E concluiu que " não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras ". 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XIII, da CRFB, e provido" (RR-0000156-23.2023.5.07.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/05/2025). [...]. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela invalidade do regime de compensação 12x36, considerando a inexistência de acordos coletivos ou contrato individual autorizando a adoção do aludido regime e, via de consequência, deferiu o pagamento de horas extras. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-725-32.2019.5.06.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. RECURSO DE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, inscrita na OAB/BA sob nº 64.778, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou no acórdão: (...)Atualmente, portanto, há grupo econômico fundado na hierarquia ou subordinação empresarial, com a dominação de uma empresa por outra, e grupo econômico por coordenação ou horizontal fundado na existência de interesse comum das empresas que o integram de atuarem em conjunto. Analisando detidamente os autos, entendo que restou demonstrada a atuação conjunta da reclamada. Conforme destacado pelo Juízo de origem:(...) Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Nesse sentido, observe-se o entendimento do TST (destacado): "AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA MERA COORDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. O aresto transcrito para demonstrar a divergência de teses, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 2. No acórdão recorrido, a Turma de origem, com base na moldura fática descrita no acórdão regional e na valoração probatória feita pela Corte Regional, apresentou as razões pelas quais entendeu que, na hipótese dos autos, houve a configuração de grupo econômico em razão de existir relação hierárquica entre as empresas, bem como pela existência de comunhão de interesses e atuação conjunta. Destacou que a alegação recursal apresentada, no sentido de que havia mera coordenação entre as empresas em relação as quais se pretende o reconhecimento de grupo econômico, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que somente com o revolvimento do conjunto probatório dos autos é que poderia se chegar a conclusão distinta da apresentada pela Corte Regional. Por outro lado, analisando a divergência apresentada, contata-se que o modelo apenas apresenta tese no sentido da necessidade de haver relação hierárquica entre as empresas para se configurar grupo econômico, tese essa albergada no acórdão recorrido. Ademais, conforme destacado, o apelo da ré esbarrou também no óbice da Súmula 126 do TST, de modo que, também por essa ótica, fica inviabilizado proceder-se ao confronto de teses, tendo em vista que o exame do apelo empresarial, no particular, também se deu a partir de aplicação de óbices processuais. 3. Portanto, não havendo identidade fático-jurídica entre os julgados, conclui-se pela inespecificidade do modelo apontado, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como ser processado o recurso da parte reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1001450-49.2019.5.02.0701, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FINDO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 83 E Nº 410, AMBAS DO TST. 1. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional entendeu que as empresas integrantes do consórcio atuam de forma coordenada, visando a consecução de um objetivo comum e que, portanto, o grupo econômico não depende da hierarquização entre as empresas, caracterizando-se também nas hipóteses de atuação conjunta e com comunhão de interesses integrados, o que entendeu demonstrado no caso concreto. 2. Defende a parte autora que, nos casos em que o contrato de trabalho foi anterior à vigência da reforma trabalhista, aplicava-se o entendimento de que o grupo econômico não se caracteriza pela mera coordenação entre as empresas, sendo necessária a existência de um controle e direção comum (relação hierárquica), o que não restou verificado pelo TRT, na origem. 3. Porquanto não verificado o devido amparo em dispositivos constitucionais, mostra-se cabível à hipótese o óbice da Súmula nº 83, I e II, do TST, uma vez que a questão do reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação ou subordinação, antes da Lei n° 13.467/2017, é de cunho infraconstitucional, e era controvertida à época da discussão no bojo do processo originário (acórdão proferido em 11/11/2021, com trânsito em julgado em 7/10/2022). 4. É de se notar ainda que o Tribunal Regional, na ação matriz, registrou que havia coordenação de interesses econômicos e compartilhamento de negócios entre a autora e as demais empresas, entendo caracterizado o grupo econômico na hipótese dos autos. A desconstituição do julgado, a fim de adotar entendimento contrário, de que não se encontra caracterizado o grupo econômico, necessariamente ensejaria o revolvimento das provas e dos fatos dos autos principais, providência vedada, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-0000332-34.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o entendimento do TST (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001118-45.2022.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano no exame das provas, de inviável reexame na fase processual de Recurso de Revista, nos termos do Verbete Sumular n.º 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedente o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa IFOOD, por reconhecer a configuração da relação autônoma no caso dos autos, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST ao processamento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-195-90.2019.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY).TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que o TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre motorista entregador profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia e a plataforma digital de delivery (IFOOD). II. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A relação de emprego definida pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista entregador de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. II. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando se disponibilizará seu serviço de transporte/entrega para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de entregas por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional. III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. IV. Dessa forma, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, empresa de plataforma tecnológica de transporte de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, viola os termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, IV, da CF/1988, e a que se dá provimento. (RR-0010327-04.2023.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Tecnologia Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Tecnologia Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Tecnologia Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000716-90.2024.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR-10749-79.2023.5.03.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10343-29.2022.5.03.0017 , em que é Recorrente 99 TECNOLOGIA LTDA. e é Recorrido HUGO ANIBAL OLIVEIRA DA SILVA. (...). Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior." Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10343-29.2022.5.03.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TECNOLOGIA LTDA.") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo . 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. IFOOD. TRABALHO POR PLATAFORMA DE ENTREGA (DELIVERY). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Na decisão agravada se negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, tratando-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com plataforma de entrega (delivery), impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica, por tratar-se de tema novo. III. Por outro lado, quanto à pretensão da Reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego, a aplicação da Súmula nº 126 do TST efetivamente impede o processamento do recurso de revista do Agravante , tal como registrado na decisão agravada. IV. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa (Ag-AIRR-82-84.2022.5.13.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Agravo não provido. (RRAg-1001341-61.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JUÍRICA RECONHECIDA. Nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324, no Recurso Extraordinário n° 958252 (Tema 725) e ADC nº 48, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de divisão do trabalho, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. No caso concreto, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. Conforme se verifica da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, o reclamante possuía autonomia para definir seu horário de trabalho, liberdade para aceitar ou rejeitar corridas e a possibilidade de trabalhar com outras plataformas. A flexibilidade horária e a liberdade na escolha das corridas demonstram a ausência de controle efetivo sobre a atividade do motorista. O reclamante utilizava seu próprio veículo, arcando com custos de manutenção, combustível e demais despesas operacionais. Ele definia livremente sua jornada de trabalho, decidindo quando e onde trabalhar, sem a imposição de metas ou horários mínimos. Verificou-se, também, a natureza intermediária da relação com a reclamada, pois esta apenas realizava conexão dos motoristas e passageiros, não havendo interferência na forma como o serviço é prestado ou no relacionamento direto entre motorista e passageiro. A reclamada não exigia exclusividade, permitindo que o reclamante trabalhe com outras plataformas, o que demonstra ausência de pessoalidade, requisito fundamental para configuração do vínculo empregatício. Outrossim, a existência de mecanismos de controle destinados à qualidade do serviço e à satisfação do cliente não configuram, por si só, subordinação jurídica no contexto das plataformas digitais. Em suma, a relação entre o reclamante e a reclamada não se enquadra nos requisitos legais para configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Vale destacar o entendimento da SDI-I e de todas as Turmas do TST (grifou-se): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da ré, com fulcro no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcrição dos trechos representativos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, de maneira desvinculada do tópico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses. II. Já no acórdão colacionado nas razões de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, § 1º-A, da CLT, consignando, genericamente, que a parte “ trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ”. Deixa, contudo, de abordar a situação fática relativa à transcrição dos trechos representativos da controvérsia no início das razões do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juízo primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergência apta a ensejar os embargos é aquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprópria, para caracterização do confronto de teses, a invocação de fundamento valorado apenas na decisão da autoridade regional, ainda que reproduzida no acórdão da Turma. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões recursais, em tópicos próprios e de forma dissociada das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, no tópico denominado "DO MÉRITO", em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 2. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20369-93.2016.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10291-85.2019.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/04/2023). (...) B) AGRAVO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A .. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal , seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10965-06.2017.5.03.0140, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1001632-23.2019.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-545-46.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - No caso, constata-se que a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10365-72.2019.5.15.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema,pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional no início da peça recursal, em tópico único e de forma dissociada das razões do pedido de reforma, o que não atende às disposições contidas no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11269-28.2020.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO À DATA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100694-23.2020.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou no acórdão(destacado): ... Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste norma coletiva que autorize a adoção da escala 12x36. Apesar do princípio da primazia da realidade e do reconhecimento em Juízo do vínculo empregatício , não há que se falar em validade do regime 12x36, tendo em vista a ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,o que implica reconhecer a ilicitude do regime de trabalho instituído pelo Reclamado, ante a violação ao quanto disposto no art. 59-A da CLT. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A primeira ré pretende seja reconhecida a validade do regime 12x36 e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. 2. O art. 896, §9º, da CLT, estabelece que “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. Rejeita-se, portanto, a indicação de violação dos dispositivos infraconstitucionais ou de dissenso pretoriano sustentados no recurso de revista. 3. No caso, o Tribunal Regional considerou inválido o regime 12x36, haja vista que não havia adequação às hipóteses legais para sua adoção previstas no art. 59-A da CLT. Nesse sentido, asseverou que não havia acordo individual escrito ou norma coletiva dispondo sobre a adoção do referido regime . Destacou que “ a ficha de registro não substitui a necessidade de acordo individual escrito específico para a validade do regime ”. 4. A discussão acerca da alegação relativa à aptidão da ficha de registro do autor, contendo a indicação do regime 12x36, para substituir o acordo individual referido no art. 59-A da CLT, não permite divisar a violação direta de qualquer dos dispositivos constitucionais indicados, quer porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime 12x36 não se configura como um sistema típico de compensação de jornada (mas de jornada especial de trabalho cujos requisitos são disciplinados na legislação ordinária), quer porque a discussão envolvendo a aptidão de um documento para substituir o acordo individual previsto em lei não é dirimida à luz de nenhum dispositivo constitucional. 5. Assentada a premissa de que o regime 12x36 era inválido por ausência de suporte jurídico e considerando que o contrato de trabalho previa jornada mensal de 180 horas, a fixação das horas extras devidas considerando as que excederam a 6ª diária também não implica ofensa direta ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10557-24.2023.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi provado o exercício da função de eletricista, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "houve a efetiva comprovação do exercício da função de eletricista pelo autor". 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL E DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2.1. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi invalidado o regime de 12x36, diante da ausência de acordo individual ou coletivo no período anterior à 1º/7/2018. Assentou o TRT, para tanto, que , "diante do reconhecimento do desvio de função, são aplicáveis ao autor apenas os instrumentos coletivos apresentados às fls. 153 e seguintes, que não estabelecem o regime 12x36. Sendo assim, diante da ausência de negociação coletiva e observado o tempus regit actum, inválido, sob o aspecto formal, o referido sistema de jornadas, anteriormente a 1º/7/2018, quando houve a sua pactuação mediante acordo individual escrito (fl. 365)". 2.2. Dessa forma (TST, Súmula 126), não havendo acordo individual ou coletivo de trabalho autorizando a adoção do regime de escalas que ultrapasse dez horas de labor diário, não merece reparo a decisão de origem. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-753-16.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou que a jornada 12x36, regulamentada pelo artigo 59-A da CLT, exige previsão em norma coletiva ou acordo individual escrito, o que não foi comprovado pela reclamada. Ressaltou, ainda, que a jornada adotada extrapolava o limite semanal de 44 horas previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, com semanas alternadas de 36 e 48 horas de trabalho. Em razão da ausência de respaldo normativo e da extrapolação da carga horária, o TRT ratificou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme posicionamento da Sexta Turma, a incidência da Súmula nº 126 prejudica o exame da transcendência.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000586-96.2023.5.06.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O Eg. TRT, ao validar o regime de 12x36, mediante acordo tácito, violou o artigo 7º, XIII, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. 2. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT, que assim dispõe em seu caput : “em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (grifos acrescidos) 3. O STF, na ADI 5994, analisando a constitucionalidade do art. 59-A da CLT, admitiu a jornada de 12x36 por acordo individual, afastando, portanto, a necessidade de norma coletiva disciplinando a jornada especial. No voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes destacou: " Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma ". E concluiu que " não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras ". 4. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, vem aceitando o acordo individual escrito para a jornada 12x36, não se cogitando em falar em acordo tácito . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XIII, da CRFB, e provido" (RR-0000156-23.2023.5.07.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/05/2025). [...]. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela invalidade do regime de compensação 12x36, considerando a inexistência de acordos coletivos ou contrato individual autorizando a adoção do aludido regime e, via de consequência, deferiu o pagamento de horas extras. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS EM DOBRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-725-32.2019.5.06.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 168 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE AMBOS os Recursos de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- ALESSANDRA FERREIRA MENDES
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
- BOX DELIVERY S.A.
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