Processo nº 3000347-19.2025.8.06.0048
ID: 318821832
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000347-19.2025.8.06.0048
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE CARVALHO PINHEIRO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - …
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000347-19.2025.8.06.0048 AUTOR: LEIDE DAIANE SILVA COSTA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação trabalhista, ajuizada por LEIDE DAIANE SILVA COSTA contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados. Aduz a autora na sua petição inicial que foi contratada como empregada pública, pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em 13 de novembro de 2017, para exercer a função de Socioeducadora, recebendo como remuneração mensal a quantia de R$ 2.509,36. Aduz que em sua CTPS, de forma equivocada, consta que a mesma exerce a função de "Presidente de Republica" e já exerceu as funções de "Dirigente do Serviço Público Estadual e Distrital" e "Dirigente do Serviço Público Federal". Afirma que, do início do contrato até junho de 2020, a reclamante cumpria escala de 12x36, das 07h às 19h. A partir de julho de 2020, passou a cumprir as seguintes escalas, sendo uma escala de 24x48 (trabalhava 24h e folgava 48h), de 07h às 07h, após a folga de 48h, cumpria escala de 12x60 (trabalhava 12h e folgava 60h), de 07h às 19h, após a folga de 60h, voltava a cumprir a escala de 24x48, e assim sucessivamente, sempre com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, a qual perdurou até fevereiro de 2022, quando passou a cumprir escala de 12x36, das 19h às 07h. Assim, aduz que exercia jornada de trabalho não prevista em lei ou norma coletiva, pelo o que deve ser condenado o reclamado nas horas extras que extrapolam a 8ª hora diária, levando em consideração a redução da hora noturna. A seguir, alega que o requerido nunca realizou depósito na conta funidária da obreira e que em todo o período laborado usufruiu de apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, todavia, nunca recebeu qualquer valor pela supressão do intervalo ou adicional noturno decorrente da prorrogação do labor noturno. Aduz que teve sua função de Sócioeducadora desviada, exercendo na realidade a função de Agente Prisional, atividade que a expunha e implicava constantemente por sua natureza ou métodos de trabalho a risco físico e psicológico acentuado. Ainda, alega que que havia riscos de adquirir doenças como leptospirose, micoses, sarnas, parasitoses, infecções bacterianas, tuberculose e outras doenças pulmonares, hepatite e AIDS, pois as condições higiênicas eram degradantes e não existia uso de EPI's. Acrescenta a requerente que, no dia 18 de março de 2018, por volta as 6h45, a reclamante sofreu um acidente, ocasionando uma lesão no seu tornozelo esquerdo, contudo, omitindo-lhe socorro.Apenas após finalizada a jornada, a reclamante foi levada ao hospital, sendo atendida por volta das 20 horas, onde foi constatado entorse e distensão do tornozelo (CID S93.4), ocasionando o seu afastamento para recebimento de auxilio doença acidentário pelo período de 03/04/2018 a 18/05/2018. Afirma que, em 13 de julho de 2022, a reclamante foi dispensada imotivadamente, não tendo recebido qualquer pagamento referente as verbas rescisórias, bem como,não recebeu a documentação para habilitação no programa do seguro desemprego ou as chaves para sacar os eventuais valores depositados na conta fundiária, e que o reclamado também não efetuou o deposito da multa fundiária. Finalizou a sua pretensão, requerendo: (...) c) Determinar que o reclamado proceda com a retificação da função anotada na CTPS da autora, para fazer constar que a mesma exercia a função de Agente Socioeducador; d) Determinar que o reclamado proceda com a retificação da data da baixa na CTPS da parte reclamante fazendo constar a data 24/08/2022, levando em consideração a projeção do aviso prévio; e) Determinar a liberação do FGTS depositado da parte reclamante através de alvará, bem como do benefício de seguro desemprego mediante ofício, sendo o reclamado condenado ao seu pagamento indenizado por qualquer incorreção em qualquer destas verbas; f) Condenar o reclamado no pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade (de forma subsidiária); g) Condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas: - Das verbas rescisórias: - Saldo de salário (13 dias): R$ 1.087,39 - Aviso prévio (42 dias): R$ 3.513,10 - Férias proporcionais (9/12): R$ 2.509,36 - 13º salário proporcional (8/12): R$ 1.672,91 - FGTS + Multa de 40%: R$ 15.738,70 - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (535 horas extras): R$ 9.153,46 - Horas extraordinárias (4.058 horas extras): R$ 69.429,43 - Reflexo no aviso prévio: R$ 1.285,73 - Reflexo nas férias: R$ 7.714,39 - Reflexo nos 13ªs salários: R$ 5.785,79 - Reflexo no FGTS + 40%: R$ 7.776,10 - Reflexo no descanso semanal: R$ 9.257,26 - Adicional de prorrogação da hora noturna (1.902): R$ 4.338,91 - Reflexo no aviso prévio: R$ 80,35 - Reflexo nas férias: R$ 482,09 - Reflexo nos 13ªs salários: R$ 361,57 - Reflexo no FGTS + 40%: R$ 485,96 - Reflexo no descanso semanal: R$ 578,52 - Adicional de Periculosidade: R$ 40.651,63 - Reflexo no aviso prévio: R$ 752,81; - Reflexo nas férias: R$ 4.516,87 - Reflexo nos 13º salário: R$ 3.387,65 - Reflexo no FGTS + 40%: R$ 4.552,98 - Reflexo no descanso semanal: R$ 5.420,23 - Adicional de insalubridade (Pedido Subsidiário): R$ 26.179,20 - Reflexo no Aviso Prévio: R$ 484,80 - Reflexo nas férias: R$ 2.908,80 - Reflexo nos 13º salário: R$ 2.181,60 - Reflexo no FGTS + 40%: R$ 2.932,07 - Reflexo no descanso semanal: R$ 3.490,56 - Danos Morais pela omissão de socorro: R$ 5.000,00 - Multa do art. 477, §8º: R$ 2.509,36 - Seguro Desemprego: R$ 6.510,00 - Honorários Sucubenciais: R$ 37.909,44." Com a petição inicial vieram os documentos de Id 154009836 - Págs. 23/37. A presente demanda foi protocolizada em 09/05/2023 na 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza. Despacho inicial sob Id 154009836 - Págs. 39/40. Em seguida, foi acostada aos autos a peça de contestação de Id 154009836 - Págs. 47/295, alegando, o Estado do Ceará, em suma, o seguinte: 1) a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta demanda; 2) a regularidade da contratação temporária e inaplicabilidade da legislação trabalhista; 3) que inexiste lei estadual que regule o direito ao adicional de periculosidade para a categoria de agentes socioeducativos; 4) que a função de socioeducador não se enquadra no art. 193 da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de insalubridade; 5) que as verbas devidas foram adimplidas; 6) a validade da jornada de trabalho adotada; 7) a ausência de comprovação da omissão do reclamado e, consequentemente, dos danos morais suportados. Em audiência, a parte autora requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo (Id 154009836 - Págs. 296/297). A parte autora apresentou réplica e quesitos sob Id 154009836 - Págs. 298/315. Na sequencia, foi apresentado o laudo pericial sob Id 154009836 - Págs. 333/353. As partes se manifestaram sobre o laudo, conforme Id 154009836 - Págs. 357/361 e 362/368. Realizada audiência de instrução (Id 154009836 - Págs. 370/371), todavia, não foram ouvidas testemunhas. A seguir, fora proferida a sentença de Id 154009836 - Págs. 372/377, na qual foi declarada a incompetência material da Justiça especializada e ordenada a remessa do presente feito à Justiça Comum por declínio de competência. Após a remessa destes autos à comarca de Baturité, os mesmos foram distribuídos a esta unidade judiciária por sorteio em 08/05/2025. Despacho de Id 154221347 anunciou o julgamento do feito, ausente impugnação das partes contra o referido despacho. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, não se vislumbra a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do referido Diploma Processual, encontrando-se o feito apto à julgamento, pois devidamente realizada a instrução probatória, com a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento, encerrada a fase processual. Ademais, a questão preliminar acerca da competência já fora resolvida, com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao direito do autor ao recebimento de verbas trabalhistas, FGTS e adicional de periculosidade e insalubridade, pelo exercício da função de socioeducador. Adentrando a análise meritória, urge destacar, de antemão, que o legislador no artigo 37, IX da Constituição Federal, conferiu exceção ao caráter de preponderância à garantia sobre a contratação por tempo indeterminado no âmbito da administração pública, conferindo a possiblidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme se transcreve: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em m lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Na espécie, se constata do conjunto probatório que o contrato temporário de trabalho firmado entre a autora e o Estado do Ceará, para o desempenho da função de socioeducadora, fora regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, vigorando de 13/11/2017 a 13/07/2022, e sobre a temática versada nos autos, não se desconhece que a corte superior trabalhista, em recente decisão em dezembro de 2021, pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, TEMA N.º 16, assegurando o direito ao adicional de periculosidade aos socioeducadores, por trabalharem em ambiente inóspito, reconhecendo a concessão do adicional desde o ano de 2013, conforme aresto a seguir transcrito: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional que entendeu por ser indevido o adicional de periculosidade ao reclamante, agente de apoio socioeducativo, desrespeita jurisprudência consolidada desta c. Corte proferida no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). 2. Diante do julgamento do aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a SBDI-1 firmou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, com a publicação da seguinte tese jurídica: "I - O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" observada a prescrição pronunciada no caso concreto. Desse modo, in casu, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante que exerce atividades de Agente de Apoio Socioeducativo, em face do seu enquadramento no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001141-28.2019.5.02.0022, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). Todavia, no caso dos autos, são inaplicáveis as regras do regime celetista na relação precária ente as partes, regidos pelo regime jurídico diversos da seara trabalhistas, sendo que as únicas ressalvas, são no sentido de que somente nos contratos temporários irregulares submetidos a regime jurídico-administrativo promovem aos Servidores apenas o direito a depósitos de FGTS e saldos de salário, o que em nada se correlata com o cerne da lide em foco. No caso em análise, entendo a contratação da autora encontra-se regular, ou seja, de acordo com art. 37 da CF/88, exercendo a autora um cargo temporário perante o órgão público, sendo contratado para exercer a função de sócioeducador desde 13/11/2017, conforme edital nº 001/2017. Assim, considerando que o contrato é válido e a jurisprudência tem se consolidado no sentido de afirmar que os servidores/trabalhadores que possuem vínculo temporário com entes públicos mantém relação jurídico-administrativa, in casu, são inaplicáveis a esses servidores/trabalhadores as regras previstas na Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sobre a postulação da autora atinente ao adicional de periculosidade, entendo que não lhe assiste razão. Explico. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de periculosidade foi suprimido do rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, previsto no art. 39, § 3º, da Constituição da República, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CR/88, que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas." A partir de então, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência, a concessão do adicional de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. As leis complementares estaduais números 163/2016 e 169/2016 são as normas que disciplinam a contração e as vantagens pecuniárias da autora. Tais leis não preveem nenhum benefício concernente a adicional de periculosidade. Assim, ausente norma regulamentadora estabelecendo as condições de concessão do adicional de periculosidade, não pode o ente público proceder ao requerido pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse contexto, não há se falar em surpresa por aplicação do direito no caso concreto. Por outro norte, ausente o direito, por falta de norma, não assiste razão à autora quanto à discussão probatória. A Jurisprudência Estadual corrobora este entendimento: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, XXIII, CF88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13° salário. Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02. Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03. Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04. tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05. Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06. Recurso conhecido e desprovido."(TJ/CE. Apelação Cível 0011418-08.2022.8.06.0167. Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Comarca: Sobral. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 12/12/2022. Data de publicação: 12/12/2022) Por fim, registro que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". À conta de tais fundamentos, é de se julgar improcedente a pretensão autoral. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Depreende-se porém que, nada obstante o direito ao adicional de insalubridade está assegurado na Lei Maior, não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Estado do Ceará. Desse modo, a concessão de vantagens a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, deve esta regulamentada em norma que consigna o percentual cabível para cada categoria, além da necessária realização de perícia técnica para constatar o labor em ambiente sujeito a agentes insalubres. Portanto, percebe-se que não estando presente algum dos requisitos para a concessão do adicional, ele não é devido. Desse modo, sem previsão legal, a referida vantagem não é devida, salvo situações teratológicas como um atraso abusivo com intenção de prejudicar os agentes público que não é o caso. Ademais, ressalte-se que o contrato da autora era temporário, desse modo ela nem se enquadrava como estatutária nem como celetista, sendo sua remuneração aquela prevista na Lei Complementar n.º 169/2016, que autorizou a SEAS a contratar socioeducadores mediante contrato temporário, estabelecendo, em seu anexo I, e estabeleceu a remuneração de R$ 2.200,00 para o cargo, sem que fosse estabelecida qualquer previsão que sustentasse o pagamento do adicional de insalubridade. DO FGTS A regular contratação temporária não induz direito a pecúlio permanente. Isto porque não foram recolhidos os valores a título de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS ao requerente, considerando que a relação estabelecida com o Estado do Ceará é de natureza eminentemente administrativa e precária, estabelecida pelas Leis Complementares Estaduais nº 163 e nº 169, e tendo sido celebrada a contratação por meio do Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, no qual foi anunciada a Seleção Pública para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS. Nesse sentido, é o julgado do TJDF, veja-se: "1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". (Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.) Portanto, esse juízo segue interpretação do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, e da colenda Turma Recursal, entendendo pela inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho em contratos regidos pelas regras do direito público, devendo ser julgado improcedente o pleito de condenação do ente demandado a efetivar depósitos relativos ao FGTS em favor da autora, uma vez que o contrato ora debatido é válido. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA SERVIDORA DESPROVIDO. (...) 3. Apenas a título de esclarecimentos, ressalta-se que esta Corte consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico-administrativo não promovem aos Servidores o direito a depósitos de FGTS. Precedentes: AgRg no REsp. 1.513.592/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 11.9.2015 e AgRg no REsp. 1.534.812/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 4.8.2015. 4. Agravo Regimental da Servidora desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 226.690/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MÉDICO. COBRANÇA DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que existisse lei local estabelecendo que as contratações por tempo determinado realizada pela municipalidade fossem regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, isso, por si só, não seria suficiente para desvirtuar a natureza eminentemente administrativa desse tipo de contratação, realizada à luz do art. 37, inciso IX, da Carta Magna e, portanto, regrada pelas normas de direito público, dentre as quais inexiste, conforme se deduz do art. 39, § 3º, da CF/88, o direito ao recebimento do FGTS, não sendo aplicada, na hipótese, a regra do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2."A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual não faz jus às verbas do FGTS." (STJ - AgRg no AREsp 847450/MS, Relª. Minª. DIVA MALERBI - Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, Dje 14/03/2016)... 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE - Apelação nº 0041336-90.2013.8.06.0064 Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes DJe de 03/04/2017). DAS VERBAS TRABALHISTAS E SEUS REFLEXOS Conforme acima referido, as normas da CLT são inaplicáveis ao presente caso, portanto, não há o que se falar em projeção de aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, seguro desemprego ou intervalo intrajornada na forma fo art. 71 da CLT. No tocante à alegação de ausência de pagamento das verbas rescisórias, a saber, saldo de salário, férias proporcional, 13º salário proporcional, horas extras e adicional noturno, o Estado do Ceará apresentou as fichas financeiras da parte autora, referente a todo período trabalhado, que indicam o pagamento de horas extras e adicional noturno (Id 154009836Pág. 80/86). Quanto ao saldo de salário, proporcional de férias e 13º salário, fora apresentado o extrato de pagamento do mês de julho de 2022, que revela o adimplemento das verbas. DA ANOTAÇÃO INCORRETA NA CTPS Quanto ao pleito de retificação da função anotada na CTPS da autora, entendo que este merece prosperar. É fato incontroverso, cabalmente demonstrado nos autos e confessado pela parte promovida, que a autora exercia a função de Socioeducador, em vaga proveniente do processo seletivo, regido pelo Edital n° 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 03 abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, datado de 26 de abril de 2017, laborando no período de 13/11/2017 a 13/07/2022, todavia, em sua CTPS constam anotações de funções diversas, de forma claramente equivocada. Assim, as anotações devem ser corrigidas. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para o fim de condenar o ESTADO DO CEARÁ a retificar a função anotada na CTPS da autora, para fazer constar a função "Socioeducador". Considerando que a autora restou vencida em maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia, a exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC, por 05 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a dívida. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Baturité (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO
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