Processo nº 5006323-87.2019.4.03.6130
ID: 263091526
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006323-87.2019.4.03.6130
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006323-87.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ARCY DE OLIVEIRA PINTO, INSTITUT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006323-87.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ARCY DE OLIVEIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCY DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006323-87.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ARCY DE OLIVEIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCY DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento das condições especiais de seu labor exercido, almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria, especial ou, de forma alternativa, por tempo de contribuição, de mais vantajosa em relação ao benefício que atualmente recebe. Sobreveio a r. sentença (ID 269312321) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada para 25/11/2005, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente, especialmente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.979.630-0, com DIB em 26/03/2008, ressalvada a opção pelo benefício atualmente em vigor. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora é titular de benefício previdenciário, não havendo, no presente caso, o perigo de dano. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Os embargos declaratórios apresentados pelo autor são parcialmente providos, unicamente para corrigir a contradição decorrente da menção indevida de formulário. Contudo, a decisão de não reconhecer o período como tempo especial permanece inalterada (ID 269312327). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 269312324). Em suas razões recursais, aponta que o juiz singular nada mais fez do que reconhecer o direito do autor à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos que já havia sido reconhecido e deferido na via administrativa. Não cabe, desta forma, condenação do INSS em relação ao tema em questão, tendo em vista a inexistência de lide. Não cabe condenação do INSS em implantar um benefício que já havia sido exposto à escolha do autor, nem muito menos pagar honorários sobre pretensão não resistida nesse aspecto. Desta forma, requer o INSS a reforma da sentença, a fim de que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Ainda, argumenta que a sentença é nula por extrapolar os limites do pedido inicial já que o pedido autoral estava condicionado a uma aposentadoria melhor do que a recebida atualmente. Além disso, a autarquia argumenta que o pretendido pelo autor implica em verdadeira pretensão de “desaposentação indireta”, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Dessa forma, caso a r. sentença seja mantida no mérito, requer seja fixado como condição para execução dos valores desde 25.11.2005, que o autor efetivamente opte pelo benefício com essa DER, com a renda inferior já informada pelo INSS, com consequente renúncia ao benefício com DER em 26.03.2008, com o consequente desconto em sede de execução de todos os valores já recebidos no NB-42/144.979.630-0, até a efetiva implantação do benefício deferido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por sua vez, apelou o autor (ID 269312329) requerendo que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03/11/1982 a 22/05/1987 (LORILLEUX) por exposição a ruído acima do limite legal permitido. Além disso, aponta que o INSS reconheceu a especialidade do vínculo do recorrente com a empresa FIRMENICH apenas até 27/05/1997. No entanto, esclarece que o autor continuou trabalhando na empresa mesmo após a data do formulário e da DER, fato comprovado pelo PPP atualizado apresentado. Assim, é necessário que a especialidade da atividade também seja analisada para o período posterior. Por consequência, requer a concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), de mais vantajosa em relação ao benefício que atualmente recebe. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006323-87.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ARCY DE OLIVEIRA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARCY DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC. Conforme demonstram os autos, a autarquia já havia reconhecido administrativamente o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER reafirmada para 25/11/2005. Assim, a sentença recorrida reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição nos mesmos termos já conferidos na via administrativa. Nesse contexto, portanto, a sentença ultrapassou os limites do pedido ao conceder o benefício em condições que não correspondiam ao interesse do autor, cuja pretensão é obter aposentadoria especial, ou de forma alternativa, aposentadoria mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe com DER em 26/03/2008 (NB 144.979.630-0). Dessa forma, o juiz de primeira instância proferiu decisão em desacordo com o pleito formulado na petição inicial. Diante disso, declaro nula a decisão proferida pelo juízo singular. No entanto, essa anulação não impede o prosseguimento da análise dos demais pontos debatidos na presente ação, os quais deverão ser examinados dentro dos limites da demanda. A controvérsia nestes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo autor no período de 03/11/1982 a 22/05/1987, bem como no período posterior a 27/05/1997, data de emissão do PPP apresentado no requerimento de aposentadoria formulado em 26/08/1997, almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), de mais vantajosa em relação ao benefício que atualmente recebe. Passo a analisar. APOSENTADORIA ESPECIAL Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, § 1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Cumpre mencionar que a nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC 103/2019. O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19. Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21). ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 03/11/1982 a 22/05/1987 O formulário (ID 269312295 - Pág. 30) indica que no período de 03/11/1982 a 22/05/1987 em que laborou na empresa LORILLEUX, no cargo de ajudante de produção, o autor esteve exposto a “pigmentos, óleos minerais e vegetais, resinas, entre outros produtos”, bem como esteve exposto a ruídos entre 81 a 89 db(A). Não obstante a menção a outros agentes nocivos, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade exclusivamente em razão da exposição ao agente físico ruído. É importante destacar que até 29/04/1995, com a promulgação da Lei 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, ressalte-se que, para a caracterização da especialidade em razão do agente físico ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico específico, independentemente do período laborado. Com isso, embora o documento mencione a exposição a ruído, consta expressamente que a empresa não possui laudo técnico pericial. Dessa forma, a ausência desse documento inviabiliza a aferição e comprovação da efetiva exposição do autor a níveis de ruído acima dos limites legalmente estabelecidos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). (grifei) Assim, não há comprovação documental suficiente para o enquadramento da atividade como especial no período pleiteado com base na exposição ao ruído. b) 27/05/1997 a 20/11/2015 Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor exercido na empresa FIRMENICH, no período de 07/07/1993 a 27/05/1997, na função de Operador de Produtos Químicos. Verifica-se que, para a comprovação da especialidade, foram apresentados o formulário emitido em 27/05/1997, acompanhado de laudo técnico (ID 269312292 - Pág. 17/34). O demandante sustenta que o período posterior à data de emissão do referido formulário (27/05/1997) igualmente deve ser reconhecido e computado como tempo especial, pois continuou a laborar para a mesma empresa. Para tanto, juntou o PPP emitido em 20/11/2015 (ID 269312297 - Pág. 21/26), o qual indica os períodos e os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, conforme se segue: - 07/07/1993 a 31/12/2009: ruído de 71,8 dB(A) NPS-LEQ, calor de 21 ºC, acetaldeído < 2,8 ppm, álcool etílico 1,5 ppm, hidróxido de sódio < 0,1 mg/m³; - 01/01/2008 a 31/12/2008, também consta a exposição a acetato de etila e metanol. - 01/01/2010 a 31/12/2011: ruído de 70,2 dB(A) NPS-LEQ, calor de 21 ºC, acetaldeído < 2,8 ppm, álcool etílico 1,5 ppm, hidróxido de sódio < 0,1 mg/m³. - 01/01/2012 a 20/11/2015: ruído de 70,2 dB(A), calor 21 ºC, acetaldeído < 2,8 ppm, acetato de etila 25,1 ppm, etanol 163,7 ppm, hidróxido de sódio <0,1 mg/m³. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como soda cáustica, agente nocivo previsto nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Operações envolvendo o uso de hidróxido de sódio (soda cáustica) são consideradas como arriscadas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, nem mesmo o uso de equipamento de proteção individual se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente. Quanto ao tema, assim já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (...) 19 - De fato, operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. 20 - Enquadrados como especiais os períodos laborados entre 01/08/1988 a 30/06/2007, 03/07/2007 a 31/07/2011, 01/08/2010 a 05/07/2011 e 20/02/2012 a 10/01/2014. (...) 26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0003638-28.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Portanto, devido o reconhecimento da atividade especial do período de 27/05/1997 a 20/11/2015. Do benefício No âmbito administrativo, em 26/08/1997, o autor solicitou sua aposentadoria (NB 106.233.902-6), mas o pedido foi indeferido, conforme carta de indeferimento datada de 12/10/1997 (ID 269312292 - Pág. 50). Diante da negativa, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos (14JR), que, em decisão datada em 20/10/2000, manteve o indeferimento da aposentadoria requerida (ID 269312293 - Pág. 4/6). Em 2005, o autor apresentou recurso, buscando a revisão da decisão da 14JR. Alegou que, embora conste que tenha sido convocado a interpor recurso, no prazo de 15 dias, não há comprovação de sua ciência (ID 269312293 - Pág. 11/28). Paralelamente, foi impetrado mandado de segurança (nº 0001525-63.2006.4.03.6183) visando garantir a análise do recurso. Em 2014, a 1ª CAJ propôs a conversão do julgamento em diligência para que o INSS apensasse o processo (NB 144.979.630-0 - DER 26/03/2008) (ID 269312295 - Pág. 21). Após apensado, o processo NB 106.233.902-6 teve prosseguimento, resultando na decisão da 1ª CAJ, datada em 05/11/2014. Embora, nos moldes do que restou decidido, o autor não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria naquele momento, foi reconhecido o direito à aposentadoria integral mediante reafirmação da DER, concedendo-se parcialmente o recurso do segurado (ID 269312295 - Pág. 45/48). Em decisão judicial publicada em 29/07/2015, foi dado parcial provimento ao recurso do impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido de revisão/recurso do benefício previdenciário (NB 106.233.902-6) (ID 269312296 - Pág. 24/27). Em 19/09/2017, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada em 25/11/2005, considerando os seguintes períodos como especiais: 08/01/1979 a 23/09/1982, 22/10/1987 a 02/04/1992 e 07/07/1993 a 27/05/1997 (ID 269312297 - Pág. 47). Conforme decisão da 1ª CAJ, o INSS ofereceu ao autor a opção pelo melhor benefício, podendo escolher entre a aposentadoria com DER em 25/11/2005 ou a que já recebia, com DER em 26/03/2008 (NB 144.979.630-0) (ID 269312298 - Pág. 6). Sem se manifestar quanto a opção do benefício, em 08/12/2017, o autor protocolou pedido de revisão de ofício do acórdão da 1ª CAJ (ID 269312298 - Pág. 19/29). Por fim, em carta datada em 20/05/2019, foi informado que a 1ª CAJ indeferiu o pedido de revisão de ofício, mantendo o acórdão de 05/11/2014. Tratando-se de decisão final e definitiva, o processo foi encaminhado para arquivamento (ID 269312298 - Pág. 39). Cumpre registrar que, quando o autor formulou seu pedido de aposentadoria em 26/03/2008 (NB 144.979.630-0), resultando na concessão do benefício, solicitou que esse requerimento fosse apensado ao pedido anterior (NB 106.233.902-6) para subsidiar a análise do novo pleito. Além disso, requereu que lhe fosse concedida a aposentadoria então em recurso ou o melhor benefício a que tivesse direito (ID 269312300 - Pág. 9). Vejamos. Até a DER original, em 26/08/1997, somados os períodos de tempo especial introversos reconhecidos administrativamente (08/01/1979 a 23/09/1982, 22/10/1987 a 02/04/1992 e 07/07/1993 a 27/05/1997) o requerente havia computado 12 anos, 03 meses e 17 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, ao somar o tempo especial reconhecido na presente demanda ao período especial anteriormente admitido na esfera administrativa, o requerente atingiu o tempo mínimo de 25 anos necessário para a concessão do benefício em 09/05/2010 (DER reafirmada). Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 08/01/1979 23/09/1982 - Especial 25 Sem 3 8 16 1,0 3 8 16 45 2 22/10/1987 02/04/1992 - Especial 25 Sem 4 5 11 1,0 4 5 11 55 3 07/07/1993 27/05/1997 - Especial 25 Sem 3 10 21 1,0 3 10 21 47 4 28/05/1997 16/12/1998 - Especial 25 Sem 1 6 19 1,0 1 6 19 19 5 17/12/1998 28/11/1999 - Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 6 29/11/1999 09/05/2010 - Especial 25 Sem 10 5 11 1,0 10 5 11 126 Apurado até 26/08/1997 Tempo especial : 12 anos e 18 dias Carência : 147 Apurado até 09/05/2010 Tempo especial : 25 anos Carência : 303 Diante dessas considerações, deve ser garantido ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Da limitação do art. 57, § 8º da lei 8.213/91 – Tema 709/STF O artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado aposentado por atividade especial terá seu benefício cancelado caso retorne ao exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos. Essa regra busca impedir que o segurado aposentado em condições especiais continue a se expor a riscos à saúde. No entanto, essa vedação somente se aplica quando há a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno ao trabalho em condições insalubres. No caso concreto, a parte autora não teve sua aposentadoria especial concedida administrativamente. A aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Portanto, o § 8º do art. 57 não se aplica ao caso, pois não houve concessão prévia do benefício e, caso o segurado tenha continuado a trabalhar, continuou trabalhando por necessidade, diante do erro administrativo do INSS. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 79161/PR, assentou, por ocasião do julgamento do Tema 709 realizado em 08/06/2020, a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57, mas também definiu que a vedação à continuidade do benefício especial só se aplica após a efetivação da aposentadoria. Assim, o segurado que teve o pedido indeferido e, posteriormente, reconhecido judicialmente, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Nessa mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 7. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961 8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-70.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Caso, após a concessão, o segurado retorne ao trabalho insalubre, o INSS poderá cancelar o benefício, mediante processo administrativo regular. Reafirmação da DER Impende frisar que a reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020: “Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: “§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”. Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado). Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial. A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei) Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente. Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER. O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ. Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça. Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária. Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...) 6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado. 7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...) 9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. 11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). No caso em questão, verifica-se que o autor alcançou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial em 09/05/2010, ainda quando o processo administrativo se encontrava em regular trâmite, tendo em vista a decisão definitiva prolatada pela 1ª Caj do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, em 01/03/2019 (ID 269312298 - Pág. 39). Logo, tendo sido cumpridos os requisitos para a aposentadoria durante o trâmite do processo administrativo, e com toda a documentação devidamente analisada pela administração, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, por força dos dispositivos legais supracitados. Dessa forma, ainda que o reconhecimento ocorra apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem retroagir à data exata do preenchimento dos requisitos, uma vez que se trata de uma obrigação autárquica. O caso, portanto, enquadra-se no primeiro cenário acima exposto. Consectários legais Registre-se que, após o indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 26/08/1997, o autor ingressou com diversos recursos administrativos. Tendo isso em vista, não decorreu mais de cinco anos entre a decisão definitiva prolatada pela tendo em vista a decisão definitiva prolatada pela 1ª Caj do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS em 01/03/2019 (ID 269312298 - Pág. 39), e a data da propositura da demanda em 05/11/2019, portanto, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Sucumbente na maior parte da demanda, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo INSS anulando a r. sentença e, dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 27/05/1997 a 20/11/2015, determinando que o INSS os averbe como tal; e (ii) reconhecer o direito do autor a optar pelo benefício mais vantajoso, devendo o INSS proceder com pagamento dos valores devidos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a DIB correspondente à opção exercida, nos termos da fundamentação supra. Restando prejudicadas, no mérito, a apelação do INSS e do autor. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006323-87.2019.4.03.6130 Requerente: ARCY DE OLIVEIRA PINTO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo autor no período de 03/11/1982 a 22/05/1987, bem como no período posterior a 27/05/1997, data de emissão do PPP apresentado no requerimento de aposentadoria formulado em 26/08/1997; (ii) verificar se o autor possui direito à concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), de forma mais vantajosa em relação ao benefício que atualmente recebe. III. Razões de decidir 3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC. 4. O juiz de primeira instância proferiu decisão em desacordo com o pleito formulado na petição inicial. Diante disso, foi declarada nula a sentença. 5. O reconhecimento do tempo especial pela exposição a ruído exige a apresentação de laudo técnico, independentemente do período laborado. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da efetiva exposição a níveis de ruído acima dos limites legais permitidos vigente à época do labor nos períodos de 03/11/1982 a 22/05/1987. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidróxido de sódio (soda cáustica) caracteriza atividade especial, com base nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Portanto, devido o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 27/05/1997 a 20/11/2015. 7. O segurado atingiu os requisitos para aposentadoria especial ainda no curso do processo administrativo, o que impõe a possibilidade de reafirmação da DER e a retroação dos efeitos financeiros ao momento do preenchimento dos requisitos. 8. O segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS proceder ao pagamento dos valores devidos desde a DIB correspondente à opção exercida. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada. Ação parcialmente procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; Lei 8.213/91, arts. 57 e 103; Decretos 53.831/64 e 3.048/99; itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0003638-28.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pelo INSS para anular a r. sentença e, dando prosseguimento ao julgamento com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 27/05/1997 a 20/11/2015, determinando que o INSS os averbe como tal; e (ii) reconhecer o direito do autor a optar pelo benefício mais vantajoso, devendo o INSS proceder com pagamento dos valores devidos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a DIB correspondente à opção exercida, ficando prejudicadas, no mérito, a apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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