Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Gabriel Santana Monteiro
ID: 323889094
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1010139-79.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010139-79.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GABRIEL SANTANA MONTEIRO V…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1010139-79.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GABRIEL SANTANA MONTEIRO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de GABRIEL SANTANA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, diarista (ajudante de ar-condicionado), natural de Cuiabá/MT, nascido em 09/09/2001, filho de Francisco Miguel Monteiro e Fátima do Carmo Santana, portador do RG n.º 27918360 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 081.824.611-11, residente e domiciliado na Rua 16, quadra 86, casa 36, bairro Pedra Noventa, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99309-5201, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 24 de abril de 2023, por volta das 09h50min, na avenida P, bairro Parque Atalaia, nesta cidade de Cuiabá-MT, o denunciado GABRIEL SANTANA MONTEIRO foi preso em flagrante delito por trazer consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” “Conforme consta nos autos, uma equipe do 9º BPM, em rondas pelo endereço mencionado, se deparou com o denunciado trafegando em uma motocicleta Fan, de cor azul, sem placa. Na ocasião, os policiais deram sinal de abordagem, utilizando sinais sonoros e luminosos, porém, o denunciado não obedeceu a determinação policial, acelerando a motocicleta, atitude que foi reputada suspeita pela guarnição”. “Diante disso, os agentes realizaram o acompanhamento do denunciado, que apenas parou quando caiu da motocicleta. Como se não bastasse, o denunciado ainda tentou foragiu a pé, ao mesmo tempo em que dispensou uma bolsa, de cor preta, ao solo, além de quebrar o seu aparelho celular, mas logo em seguida foi detido e abordado pela equipe”. “Ao ser verificado o objeto que o denunciado havia dispensado, foi constatado que em seu interior continha 01 (uma) porção grande de substância análoga a maconha, a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete) reais e 01 (um) aparelho celular com a tela danificada”. “O denunciado foi conduzido até a Delegacia para as demais providências cabíveis e a motocicleta encaminhada ao pátio da Secretária de Mobilidade Urbana – SEMOB”. “Levado o material apreendido a perícia, conforme o laudo pericial n.º 311.3.10.9067.2023.111864-A01 (ID. 120175344), foi concluído que a porção apreendida, de material vegetal, seco, com partes compactadas e partes descompactadas, de tonalidade castanho-esverdeada, em formado aproximado de “tijolo”, com massa bruta de 351,74 g (trezentos e cinquenta e um gramas e setenta e quatro centigramas), apresentaram resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E da Portaria n.º 344/ANVISA/MS. (...)”. A denúncia sob Id. 121371428 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 120174080, fl. 01 e do Laudo Definitivo de Droga n. 311.3.10.9067.2023.111864-A01 (Id. 120175344). O acusado foi preso em flagrante delito na data de 24/04/2023 e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico por 06 (seis) meses, consoante decisão proferida no APFD n. 1007035-79.2023.8.11.0042 (Id. 121456125, fls. 55/57), estando, pois, respondendo o processo em liberdade. A folha de antecedentes do réu foi juntada no Id. 198029397 e 198266835. A defesa prévia do réu foi apresentada no dia 31/10/2023 (Id. 133053865), oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida na data de 04/09/2024 (Id. 167889653), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2025, às 15h. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 15/05/2025 (Id. 194931701), procedeu-se com o interrogatório do réu, bem como a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa. Não havendo outras provas para serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 (Id. 194931707). Por sua vez, o douto Defensor Público pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas (Id. 1197438501). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 23/06/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a GABRIEL SANTANA MONTEIRO, a prática dos delitos capitulados nos art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 24/04/2023, trazendo consigo substância entorpecente para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 120174782 e em seguida pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.111864-A01 (Id. 120175344), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E”/“F2”, de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, o réu GABRIEL SANTANA MONTEIRO, usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id. 194783163). Em juízo, a testemunha PM ARTUR GOMES DE SILVA JUNIOR ao ser ouvida em juízo relatou o seguinte: “(...) O senhor lembra dessa abordagem, dessa ocorrência, Artur? Sim, senhor, lembro. Vocês suspeitaram, porque... Suspeitaram, não. Resolveram abordar por causa da placa? Sem placa, é isso? Isso, a gente viu a moto passar sem placa, estava com uma velocidade até alta. Aí a gente foi para abordar, ele não parou, empreendeu fuga. Aí a gente acionou giroflex e sirene, tentando abordá-lo. Aí aqui na região do Parque Atalaia, ele acabou caindo e a gente conseguiu êxito em abordá-lo, encontramos entorpecentes com ele. Esse entorpecente que foi encontrado, o senhor se recorda onde? Aqui diz que foi numa bolsa que ele dispensou, é isso? Isso, ele caiu, saiu correndo, tentou foragir. Aí tinha uma bolsa, a gente encontrou entorpecente. Ele acabou jogando, a gente acabou abrindo a bolsa e tinha entorpecente. (...) Foi indagado a ele a respeito desse entorpecente? Ele mencionou alguma coisa? Ou ele permaneceu em silêncio na entrevista? Doutor, não me recordo dessa parte, não me recordo. Denúncia anônima houve em relação ou foi só mesmo pelas questões características da moto sem placa? Isso, foi pelas características da moto sem placa? Isso, foi pelas questões características da moto, sem placa, ele passou correndo bastante, ai a gente suspeitou e resolveu abordar (...)” (Id. 194783161). Em juízo, a testemunha PM SEBASTIÃO CARLOS DE SANTANA ao ser ouvida em juízo relatou o seguinte: “(...) Você lembra dessa abordagem, seu policial Sebastião? Lembro, sim. Fica à vontade, Sebastião. Pode contar o que aconteceu, por favor. Pois é. Bem, eu acho que foi bem feito pelo subtenente Arthur. A gente estava em rondas e deparamos com esse indivíduo com a motocicleta sem placa. A gente foi dando ordem parada para ele e ele descumpriu todas as ordens em determinado momento, na entrada do bairro Atalaia, ele veio escorregar no cascalho e caiu. A gente conseguiu abordar ele, só que antes de a gente conseguir, ele tentou empreender fuga a pé. Assim, o subtenente conseguiu fazer a detenção do mesmo, nesse momento, ele quebrou o celular, e aí a gente encontrou na bolsa toda a materialidade, a droga. Ele não quis responder nenhuma pergunta, né? Não foi perguntado, porém ele não (...) O senhor já conhecia esse acusado? Não, senhor. O senhor se lembra se ele me falou alguma coisa lá durante a abordagem? Não me lembro. A quantidade de droga era uma quantidade considerável? Era uma quantidade boa (...)” (Id. 194783162). Do Delito de Tráfico: Denota-se que o acusado tanto em seu interrogatório na fase policial quanto em juízo, preferiu fazer uso de direito constitucional e permaneceu em silêncio. Durante a instrução processual, os policiais militares ARTUR e SEBASTIÃO foram ouvidos em juízo, ocasião que relataram de forma cautelosa que no dia dos fatos estavam em patrulhamento quando visualizaram uma motocicleta em alta velocidade sem placas, momento que os agentes determinaram que o réu encostasse a motocicleta, porém tentou empreendeu fuga. Diante dos fatos, os policiais realizaram o acompanhamento e procederam com a abordagem, ocasião em que o acusado tentou se desfazer de uma bolsa, na qual constatou-se que havia entorpecentes em seu interior. Não bastasse isso, a prova testemunhal é reforçada pelo auto de apreensão (Id. 120174782) e em seguida pelo laudo de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.111864-A01 (Id. 120175344), os quais confirmam a apreensão de 01 (uma) porção de substância que apresentou massa total de 351,74g (trezentos e cinquenta e um gramas e setenta e quatro centigramas), com resultado positivo para MACONHA. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais militares fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-lo, conclui-se que a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada, não pairando dúvida quanto a vinculação da droga atribuída ao acusado. Registre-se que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos das policiais, de forma a desmerecê-los. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas policiais militares estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos das agentes de polícia não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). Por fim, em consulta aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o réu já possui uma condenação por tráfico de drogas com trânsito em julgado, o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância. Assim, não pairando dúvidas quanto a vinculação da droga atribuída ao acusado, o mesmo se pode dizer também quanto a finalidade, porquanto a enorme quantidade de droga apreendida nos autos (351,74g de MACONHA), aliado ao péssimos antecedentes relacionado ao mesmo delito de tráfico, corrobora a finalidade mercantil. Por oportuno, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Logo, a quantia de 351,74g (trezentos e cinquenta e um gramas e setenta e quatro centigramas) de MACONHA está muito acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Anote-se que essa quantidade de maconha possibilitaria a confecção de ao menos 351 cigarros, conforme estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu GABRIEL SANTANA MONTEIRO pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado GABRIEL SANTANA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, diarista (ajudante de ar-condicionado), natural de Cuiabá/MT, nascido em 09/09/2001, filho de Francisco Miguel Monteiro e Fátima do Carmo Santana, portador do RG n.º 27918360 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 081.824.611-11, residente e domiciliado à Rua 16, quadra 86, casa 36, bairro Pedra Noventa, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99309-5201, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foi apreendida 351,74g de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023. “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap. Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta uma condenação transitada em julgado pelo mesmo delito de tráfico de drogas: Autos n° 0018535-67.2020.8.11.0042, com trânsito em julgado 22/08/2024. Ressalte-se que a condenação está ativa, conforme consulta ao executivo de pena de n. 2003407-31.2024.8.11.0042, extraído do Sistema Eletrônico de Execução de Pena – SEEU, anotando que embora se refiram a fatos anteriores aos do presente feito, ocorrido em 17/01/2020, o trânsito em julgado foi certificado em data posterior (22/08/2024). A esse respeito é como se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. (...)” (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) “(...) 2. PENA-BASE – 2.1. MÍNIMO – MAUS ANTECEDENTES – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – PRECEDENTES DO STJ – (...) 2.1. É entendimento pacificado no STJ que condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva narrada na denúncia, autoriza a valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no REsp 1557396) (...)” – (TJMT – ApCrim. 1006325-59.2023.8.11.0042 – Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 15/04/2024). Em vista disso, VALORO como maus antecedentes a condenação referente ao executivo de pena de n. 2003407-31.2024.8.11.0042. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como fixada anteriormente. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, ressaltando ser esta sua segunda condenação pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme consulta no Sistema Eletrônico de Execução de Pena – SEEU n. 2003407-31.2024.8.11.0042. Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “(...) “A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.” (STJ, HC nº 393.862/DF) (...)” (N.U 0001827-15.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (negritei). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor do denunciado GABRIEL SANTANA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, diarista (ajudante de ar-condicionado), natural de Cuiabá/MT, nascido em 09/09/2001, filho de Francisco Miguel Monteiro e Fátima do Carmo Santana, portador do RG n.º 27918360 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 081.824.611-11, residente e domiciliado à Rua 16, quadra 86, casa 36, bairro Pedra Noventa, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99309-5201, no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1052700/MG, referente ao tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas e ainda, a maus antecedentes, FIXO o regime prisional de início em FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, mantendo-se a monitoração eletrônica e demais cautelares para melhor vinculá-lo ao processo, ante a fixação do regime inicial no fechado. DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a destruição da sacola. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD da quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Com relação ao aparelho celular da marca Samsung, DECRETO seu perdimento por se tratar de bem adquirido com recursos oriundos do tráfico de drogas. Para tanto, DETERMINO excepcionalmente sua destinação para doação a entidade filantrópica ou beneficente, ou, na impossibilidade, sua destruição, tendo em vista a reiterada ausência de interesse da União na destinação de bens que não sejam veículos. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, o condenado pessoalmente, por estar sendo monitorado eletronicamente (TJMT – HC n. 1022759-21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda) Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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