Processo Está Em Segredo De Justiça - 1 x Isaias Alves
ID: 256328719
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0185345-94.2024.8.19.0001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ XXXXXX
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I - Relatório:/r/n /r/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISAIAS ALVES, dando-o como incurso nas penas do artigo 147-B e do art. 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal…
I - Relatório:/r/n /r/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISAIAS ALVES, dando-o como incurso nas penas do artigo 147-B e do art. 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, pelos fatos descritos na denúncia./r/r/n/nNarra a exordial que em data inicial que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 01h30min, na Rua do Quincão, nº 111, Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma voluntária e consciente, promoveu violência psicológica contra ERLEN SABRINA NOGUEIRA ALVES RAIMUNDO, sua então namorada, mediante ameaça, controle de suas ações, constrangimentos e humilhações, causando danos emocionais à vítima, prejudicando a sua saúde psicológica e a sua autodeterminação. Em síntese, conforme relatado pela vítima, o acusado nutre por ela um sentimento de posse, apresentando ciúmes excessivos, controlando as suas roupas e os locais em que ela frequenta, além de exigir que a vítima faça chamadas de vídeo com ele para verificar a sua localização, impondo, inclusive, que a ofendida deixe sempre a câmera do celular ligada durante o expediente de trabalho. Além disso, segundo a vítima, o acusado, durante o relacionamento, a forçou a ter sexo com ele. /r/nJá no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 01h30min, na Rua do Quincão, nº 111, Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da mesma vítima, causando-lhe as lesões descritas no LECD. Na ocasião, o réu agrediu a ofendida com tapas, além de tê-la enforcado e desferido um objeto na sua testa. /r/r/n/nDenúncia às fls. 03/04; RO às fls. 06/08, aditado às fls. 23/25; APF às fls. 28/29; LECD às fls. 38; Termos de Declarações às fls. 17/22 e 26/27; Decisão às fls. 136/141, convertendo a prisão em flagrante do réu em preventiva; Decisão de fls. 173, que recebeu a denúncia em face do acusado; Decisão de fls. 253, mantendo a prisão preventiva do réu; Defesa preliminar às fls. 201; Decisão às fls. 206, confirmando o recebimento da denúncia. CAC às fls. 190/193 e FAC às fls. 214/225./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento às fls. 268, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu, consoante gravação acostado aos autos./r/r/n/nAs alegações finais ministeriais foram apresentadas oralmente através do sistema Teams, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. As alegações finais defensivas também foram apresentadas oralmente por meio do sistema Teams, tendo pugnado pela absolvição do réu./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - Fundamentação:/r/r/n/nImputa-se ao réu a prática dos crimes dos artigos 147-B e 129, §13, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram plenamente comprovados, conforme se verá. /r/r/n/nA materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo RO, termos de declarações, AECD de fls. 38, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos, inicialmente, o depoimento da vítima:/r/r/n/n ...que estava em casa, tomando uma cerveja; que seu filho começou a passar mal; que chamou um UBER para levá-lo ao hospital; que colocou um short; que o acusado não aceitava que a depoente usasse short ou camiseta; que já em casa, o acusado começou a briga; que não deu confiança; que foram para a UPA; que saíram da UPA e foram para o barzinho tomar cerveja; que o acusado continuou a palhaçada; que teve que ficar sentada no colo do acusado; que não podia ir no banheiro, pois o acusado tinha que ir junto; que não podia sentar do lado do acusado, nem conversar; que, no final da noite, o acusado lhe deu um tapa na cara; que começou a briga; que o acusado pegou uma pedra e lhe enforcou; que Ana Paula presenciou tudo; que Ana Paula é sua amiga; que Ana estava junto; que estavam os três juntos; que estava a depoente, Ana e seus dois filhos; que o acusado lhe enforcou e sentou uma pedra na depoente; que o acusado quebrou seu dedo; que foi no hospital; que está cheia de coágulos na cabeça; que está tomando remédio direto por causa da dor na cabeça; que o acusado lhe deu uma pedrada na cabeça; que deu até um galo; que em outros dias, o acusado já havia agredido a depoente; que o acusado sempre lhe agrediu e lhe bateu; que o acusado fazia isso sem bebida; que o acusado tinha ciúmes de tudo; que não podia ter contato com a família, nem com amigos; que, quando saía no bar ou para lanchar, tinha que sentar frente a frente com o acusado; que não podia conversar com ninguém; que teve que abandonar até a sua família por causa do acusado; que não tinha vida; que o acusado lhe levava no serviço e lhe buscava; que quando chegava no serviço, tinha que atender o acusado na chamada de vídeo; que o acusado começou a se mostrar assim depois de um mês; que o acusado era mais carinhoso e tranquilo; que o acusado, antes, era carinhoso e tranquilo; que ficou dois anos com o acusado; que logo depois de um mês, o acusado começou a brigar e a ameaçar a sua família; que depois que separou, o acusado ficou preso; que não quer ter contato com o acusado, pois sofreu muito na mão dele; que ficou com sequelas na cabeça por causa das agressões; que tem muitas dores de cabeça; que tem que tomar remédio todos os dias; que o médico relacionou a dor de cabeça às agressões; que fez exame e o médico falou que a depoente teria que repetir o exame, pois tinha muitas manchas na sua cabeça devido a pancada; que todos os dias toma remédio; que toma dipirona; que o médico passou o medicamento; que está esperando o retorno pelo posto; que o médico disse para a depoente procurar o posto para fazer; que quando o acusado lhe agrediu, ele lhe xingava de tudo quanto é nome e falava que ela era uma piranha; que vivia o tempo todo em torno do acusado; que não consegue se relacionar com mais ninguém, pois tem medo de sofrer tudo de novo; que hoje consegue sair e conversar; que dá mais atenção aos filhos; que não podia conversar nem com os filhos; que fez terapia por um tempo; que está esperando o posto para começar o psicólogo; que sente necessidade; que tem se escondido atrás da bebida; que tem dia que está bebendo uma caixa de cerveja sozinha; que depois que aconteceu isso, se sente mais livre um pouquinho; que não tem mais o controle do acusado; que sua família está mais perto da depoente; que, hoje, sua filha conversa mais com a depoente; que antes, tinha medo do acusado; que não podia olhar para o lado, pois o acusado logo falava está olhando para o cara por quê? ; que outras pessoas viam o que o acusado fazia; que o acusado fazia isso em público; que a dona do bar falou que a depoente não iria aguentar; que, do nada, estavam sentados e o acusado começava a brigar; que numa festa, o acusado brigou com a depoente dentro da festa por causa de ciúmes; que teve que sair da festa por causa do acusado; que o acusado bateu com um objeto na sua testa; que foi na cabeça; que tinha um galo na sua testa; que havia fratura no seu dedo; que fez no outro dia o corpo de delito; que o dedo machucou na briga; que tem o exame do hospital sobre a lesão da cabeça; que ficava na cozinha do trabalho e tinha que disfarçar dos patrões e ligar a câmera para mostrar quem estava lá com a depoente; que tem medo do acusado vir e fazer alguma coisa com a depoente.... /r/r/n/nA testemunha Ana Paula Figueiredo de Souza narrou: /r/r/n/n ...que, nesse dia, estava na casa da vítima; que o menino da vítima estava passando mal, pois tem um problema no ouvido; que foram de taxi até a UPA e o menino foi consultado direitinho; que o acusado estava sempre implicando com a vítima pelo short dela; que o acusado xingava a vítima, chamando-a de piranha e esses nomes baixos; que o acusado sempre implicava com a roupa dela; que lá, o acusado pegou a vítima no colo e queria que ela ficasse no colo dele; que a vítima até tentou desviar para sentar em outro lugar, mas o acusado catava a vítima e falava que era para ela sentar no colo dele, pois senão todo mundo iria ficar olhando ela; que fechando o bar, a depoente virou para conversar com alguém e ouviu um barulhão; que na hora que olhou, a vítima estava com a mão no rosto e deu para perceber que o acusado tinha dado um tapa nela; que deu um barulhão; que dava para ver que havia sido um tapa; que eles começaram a discutir; que o acusado falou que tinha pedido para a vítima não vir com aquela roupa; que o acusado chamou a vítima de piranha; que começou a ligar para a polícia; que o acusado falou que a vítima era culpada e que a culpa era dela; que o acusado começou a falar um monte de coisa; que o acusado pegou uma pedra e começou a enforcar a vítima; que estava falando com a polícia; que tentou intervir, mas o acusado lhe ameaçou, dizendo que tacaria a pedra na barriga dela; que o acusado deu umas pedradas na cabeça da vítima; que foi defender a vítima, pois viu que a vítima já estava gritando sem forças porque o acusado a espremeu na parede; que o acusado falou que tacaria a pedra na barriga da depoente, pois ele sabia que a depoente estava grávida; que o acusado soltou a vítima um pouco; que a vítima já estava com a testa sangrando; que saiu correndo, pois viu que a polícia estava demorando; que quando voltou, a polícia já havia chegado; que a polícia pegou o acusado em flagrante; que quando chegou, a polícia já estava colocando o acusado dentro da viatura e ele estava se debatendo; que o acusado já tinha tomado cachaça também; que o acusado estava bem alterado nesse dia; que a vítima sempre sofreu essa agressão psicológica; que o acusado sempre ofendeu a vítima; que o acusado ficava preocupado que as pessoas iriam ver a vítima; que o acusado falava que a roupa da vítima estava curta e indecente; que, se a vítima arrumasse um pouco mais, acabou; que o acusado controlava onde a vítima poderia ir; que o acusado sempre fazia videochamadas com a vítima; que até se escondia, pois o acusado achava a depoente uma má companhia para a vítima; que o acusado pedia para a vítima virar a câmera, para ver com quem ela estava; que o acusado queria que a depoente desbloqueasse a senha do celular, mas a vítima não deixava; que o acusado sempre foi possessivo; que o acusado e a vítima ficaram uns quatro ou cinco anos juntos; que o acusado e a vítima voltavam e separavam de novo; que o acusado fazia isso na frente das crianças; que, nesse dia, estavam com o filhinho da vítima; que o filhinho da vítima tentou separar e até chutou o acusado; que o acusado empurrou a criança para o cantinho; que a criança ficou com medo; que Enzo tinha cinco anos de idade na época; que a vítima ficou com dor de cabeça; que a vítima fez exame; que deu uns pontinhos brancos no exame; que a vítima fica morrendo de dor de cabeça; que conhece a vítima há 15 anos; que depois desse relacionamento, a vítima mudou um pouco; que a vítima tem mais medo de tudo e tem medo de se relacionar; que, hoje, a vítima tem medo do acusado sair; que o acusado não gostava da família da vítima; que a família da vítima não gostava do acusado, pois ele é alterado e já fez muitas coisas na frente da mãe e dos irmãos da vítima; que o acusado já ameaçou o irmão da vítima; que essas ofensas aconteciam em qualquer lugar; que o acusado xingava e saía andando; que é humilhante o que a vítima passou... /r/r/n/nOs policiais militares, responsáveis por atenderem a ocorrência, aduziram:/r/r/n/n ...que foram acionados para procederem até a Rua do Quincão, pois havia uma denúncia de que uma mulher estava sendo agredida pelo companheiro; que assim que chegaram lá, a vítima se apresentou com uma ferida no rosto, dizendo ter sido agredida pelo acusado; que o acusado veio na direção do depoente e confirmou ter agredido a vítima; que o acusado disse que também havia sido agredido pela vítima; que falou que teriam que levar eles para a delegacia para esclarecer os fatos; que o acusado se recusou a entrar na viatura; que tiveram que usar das medidas necessárias para colocá-lo na viatura; que o acusado estava muito alterado; que o acusado ameaçou eles o tempo todo na delegacia; que o acusado ameaçou a vítima na frente deles; que o acusado ameaçou a vítima, o depoente e seu parceiro de farda; que o acusado tinha uns arranhões no pescoço; que a vítima estava com um hematoma na altura da vista do lado direito; que o acusado admitiu ter dado uma bofetada na cara da vítima; que a testemunha confirmou os fatos... (Wanderson Andrei da Rocha Santos - PMERJ)/r/r/n/n ...que, durante o decorrer dos fatos, não presenciaram nada; que quando chegaram, os dois já estavam afastados; que foram saber o que aconteceu; que o acusado relatou ter sido agredido pela vítima; que a vítima também relatou ter sido agredida pelo acusado; que o acusado estava com lesões no pescoço e alguns arranhões no rosto; que a vítima também estava com lesões no rosto e no braço; que conduziram os dois até a delegacia; que a vítima parecia superficialmente machucada; que conduziram todos os envolvidos para o hospital depois da delegacia; que a testemunha confirmou a versão da vítima; que não os conhecia... (Michel Bastos Augusto - PMERJ)/r/r/n/nInterrogado, o acusado afirmou: /r/r/n/n ...que não foi bem dessa forma que aconteceu; que estavam discutindo desde cedo porque a vítima queria que o depoente fosse para a casa dela em Paraíba do Sul; que estava com medo de ir para lá, pois os familiares do ex-marido da vítima moram lá; que a vítima mora na casa do ex-marido dela; que não quis ir para lá; que a vítima não deixava o depoente ir embora e começou a lhe agredir; que simplesmente segurou a vítima; que jamais ameaçou os policiais; que falou com os policiais que tinha fobia de ficar dentro de espaço pequeno; que o policial jogou o depoente com ignorância dentro daquele espaço; que fraturou os quatro dedos; que operou seus dedos; que sua mão nem fecha mais; que tem um filho que precisa que o depoente trabalhe para ajudar ele; que nem sabe como vai fazer para renovar o benefício, pois está preso; que não sabe dizer por que os policiais disseram que o depoente os ameaçou; que conhecia o primeiro policial de vista; que já discutiu algumas vezes com o policial por causa de futebol; que nunca agrediu ninguém; que nunca botou a mão em seu filho; que, segundo ficou sabendo depois na delegacia, a vítima quebrou a viatura e alguém pagou a fiança para ela e para a outra jovem que estava com ela; que não sabe dizer o porquê dos policiais não terem relatado isso; que ficou sabendo no dia, que a vítima havia quebrado a viatura e resistido a prisão; que alguém foi lá, pagou a fiança e foi embora; que não se recorda desses dois policiais no dia da audiência; que foram dois policiais diferentes que abordaram o depoente na rua do Quincão; que, no dia, foi o depoente que parou a viatura; que não sabe como a vítima quebrou o dedo; que segurou os pulsos da vítima para ela não lhe agredir; que a outra amiga da vítima ficou lhe chutando, falando para o depoente não bater na amiga dela; que falou que não estava batendo na vítima e que só queria ir embora; que voltou para pegar o celular e seu chinelo ficou para trás quando saiu correndo; que, nessa hora, elas começaram a lhe agredir; que tentou sair fora, mas elas lhe seguraram e agrediram; que veio a viatura; que correu para o lado da viatura; que explicou a situação para os policiais; que não se recorda desses dois policiais que depuseram; que o depoente e a vítima estavam alcoolizados; que não se recorda desses dois policiais aí; que sempre teve uma vida correta; que, realmente, agredia a vítima verbalmente e falou algumas coisas quando esteve nervoso; que nunca agrediu a vítima; que jamais fez isso aí; que já foi preso, vendendo DVD na Vila Isabel; que já foi preso quando se relacionava com a mãe do seu filho, pois ela era muito ciumenta; que, no caso da vítima, quem é ciumento é o depoente, mas nunca foi agressivo; que foram essas duas vezes que parou na delegacia; que nunca ficou preso na delegacia; que já teve uma briga com a mãe do seu filho; que a mãe do seu filho não queria deixar o depoente sair; que seu vizinho ajudou a retirar a faca da mãe do seu filho; que foi absolvido na época; que não se lembra de outro evento de briga; que está arrependido de ter discutido com a vítima; que, em 2024, foi com a vítima; que fraturou o ombro; que tem um pastor que mora na rua do Contorno; que a vítima conseguiu fugir dos policiais da UPA, foi para lá e quebrou seu carro todo; que o pastor até filmou a vítima quebrando o seu carro todo; que esse carro hoje se encontra com a vítima; que a vítima pegou dinheiro com um agiota; que não conseguiu pagar o agiota; que, com medo da vítima dizer que o depoente estava perseguindo ela, foi para a casa do seu irmão em Barra Mansa; que a vítima pegou o carro da Justiça e segurou o carro, para o depoente não conseguir pagar a fiança; que a vítima ainda negociou com seu credor para ela pagar as parcelas; que a vítima segurou o carro; que é mais ciumento com a vítima, mas é por conta das coisas que ela lhe provoca; que quem é violento na relação é a vítima; que a vítima já lhe deu uma facada na perna e o depoente não registrou para não prejudicá-la; que é ciumento por conta das roupas que a vítima usa; que não gosta disso; que a vítima queria pegar o telefone do depoente e investigar o seu telefone de tudo quanto é jeito; que quando ia pegar o telefone da vítima, ela não deixava; que acha que a vítima está escondendo alguma coisa do depoente; que não tem problema com a família da vítima; que a vítima sempre jogou a família dela contra o depoente, dizendo que o depoente é o vilão da história; que a vítima gostava de sair com essa amiga que sempre andou com ela; que a vítima gostava de beber; que quando saía sozinho, a vítima brigava com o depoente; que não gostava que a vítima saísse sozinho com a amiga dela por causa de ciúme, pois sempre quando ela saía, às vezes, na rua, um homem chegava perto dela; que gosta muito da vítima; que, se determinarem que o depoente não pode chegar perto da vítima, vai respeitar a determinação; que não lembra da vítima ter se machucado; que lembra da vítima ter lhe arranhado no pescoço; que a vítima e a amiga dela lhe chutaram; que só segurou o braço da vítima, pois, quando soltava o braço dela, ela lhe agredia no rosto; que a vítima falou que o depoente iria entrar no carro naquela hora; que a vítima arrumou um carro, mas o depoente não quis entrar; que o carro foi embora; que não machucou a vítima... /r/r/n/nDa análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto às práticas delitivas. Ouvida em juízo, a vítima apresentou um relato firme e coeso, confirmando que o acusado, por repetidas vezes, implicou com o seu modo de vestir, controlou a sua saída de casa, além de, constantemente, ofendê-la por ciúmes, cometendo, assim, violência psicológica contra ela. Nesse sentido, a vítima ainda aduziu que, no dia 19 de dezembro de 2024, foi agredida pelo réu, tendo o acusado, na ocasião, desferido tapas contra ela, além de tê-la esganado e a agredido com uma pedra. /r/r/n/nCabe ressaltar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito ao depoimento da vítima, em especial diante do congruente contexto probatório, o que foi corroborado pelo LECD acostado aos autos, pelo depoimento da testemunha Ana, pelo testemunho dos policiais militares, bem como pela parcial confissão do réu./r/r/n/nAs circunstâncias dos delitos revestem a versão da vítima de ainda mais credibilidade, sendo as lesões apontadas no LECD compatíveis com a agressões narradas pela ofendida. Conforme o laudo de fls. 38, a vítima apresentava uma equimose na região frontal à esquerda, um ferimento corto contuso no lábio superior na região interna, uma equimose no terço médio do braço na face medial, uma imobilização do tipo tala no terceiro quirodáctilo (dedo médio), além de apresentar uma equimose na região toráxica à direta./r/r/n/nReforçando a versão da vítima, a testemunha Ana aduziu que acusado desferiu tapas e esganou a ofendida, além de tê-la agredido com uma pedra. Além disso, Ana acrescentou que, por várias vezes, presenciou o acusado maltratar a ofendida, controlando os locais em que ela andava, as suas roupas, além de sempre ofendê-la, em público, por ciúmes. /r/r/n/nImpingindo ainda mais credibilidade ao relato da ofendida, os policiais militares narraram que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima com marcas de agressões, tendo sido informados pela testemunha e pela vítima, que o acusado a havia agredido. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, segundo os policiais, o acusado se encontrava extremamente alterado na data dos fatos, tendo se recusado a entrar na viatura, além de ter, dentro da delegacia, ameaçado a vítima e os policiais. /r/r/n/nInterrogado em juízo, o réu confessou que, por ter ciúmes da vítima, cometeu, por várias vezes, violência verbal contra a ofendida, cometendo, portanto, o crime de violência psicológica. Por outro lado, o acusado negou ter agredido a vítima, aduzindo, em síntese, que foi a ofendida e a amiga dela quem tentaram agredi-lo, tendo o réu, diante desse contexto, apenas segurado a vítima para se defender. A negativa apresentada pelo réu, além de ser despida de qualquer prova, também não é capaz de explicar a presença das lesões descritas no LECD da vítima que atestam, de forma inequívoca, que as lesões causadas na vítima foram frutos das agressões desferidas pelo acusado contra a ofendida./r/r/n/nAssim, não prospera o argumento da defesa de que o réu deve ser absolvido devido ao frágil contexto probatório. Ora, como já narrado, a materialidade salta aos olhos diante dos depoimentos prestados em juízo, bem como pelas provas constantes nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/nA defesa técnica, não podendo questionar a autoria e a materialidade delitiva, busca absolver o réu pela imputação do crime previsto no art. 147-B do CP, sustentando, em síntese, que o delito em comento não restou comprovado nos autos, pois não há autos qualquer comprovação médica de que a vítima tenha sofrido dano emocional./r/r/n/nA alegação defensiva, evidentemente, não prospera. Ao contrário do que faz parecer a defesa, o crime previsto no art. 147-B do CP não se consuma com a lesão à saúde psíquica da ofendida, mas sim com o dano emocional sofrido pela vítima, que se infere por meio da dor, sofrimento ou angústia vivenciada pela ofendida, não sendo, portanto, necessária a produção de laudos técnicos ou a comprovação médica para a configuração do delito./r/r/n/nA exigência de comprovação médica, além de não estar prevista no tipo penal, implicaria indevido obstáculo à tutela da integridade psíquica da vítima, contrariando o espírito da Lei 14.188/2021, que visa coibir, de forma ampla, a violência psicológica contra a mulher./r/r/n/nMostra-se, assim, desnecessária a aferição médica para comprovar que a vítima sofreu danos emocionais, especialmente quando há, no caso em tela, fartas provas de que o réu, por um longo período de tempo, controlava e vigiava a saída da vítima de casa, implicava com o seu modo de vestir e, constantemente, praticava violência verbal e moral contra ela. Desta mesma forma, tem entendido o nosso Tribunal, vejamos:/r/r/n/nRECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL C/C 7º, DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU CONDENADO À 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA CONDICIONALMENTE A SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. MÉRITO. PROVAS CONTUNDENTES NO SENTIDO DE ATESTAR A VIOLÊNCIA MORAL E VERBAL SOFRIDA PELA OFENDIDA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000016-58.2024.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 03/12/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nRECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, C/C 14, INCISO II (DUAS VEZES), 147-A, § 1º, INCISO II E 147-B, C/C 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO À 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO E 02 (DOIS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO PROCESSO PELA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS E UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO (¿PRINTS DE WHATSAPP¿). NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO NAS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL E INCONSISTENTE A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO, A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, E A EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO SEU VALOR. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DA ORDEM CRONOLÓGICA DA CONVERSA DE WHATSAPP, OBTIDA ATRAVÉS DE ¿PRINTS¿ DA TELA DO APARELHO CELULAR DA OFENDIDA. ADEMAIS, O MAGISTRADO A QUO UTILIZOU OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR O DECISUM. ARTIGO 147-A, INCISO II, DO CP (STALKING). ARCABOUÇO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO QUANTO À SUA EXISTÊNCIA E A AUTORIA RECAIR SOBRE O APELANTE, QUE REITERADAMENTE PERSEGUIU A OFENDIDA. ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. PROVAS CONTUNDENTES NO SENTIDO DE ATESTAR A VIOLÊNCIA MORAL E VERBAL SOFRIDA PELA OFENDIDA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. ARTIGOS 24-A, DA LEI Nº 11.340/06, C/C 14, INCISO II, DO CP (DUAS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS. APELANTE CIENTE DA SUA EXISTÊNCIA, A DESCUMPRIU, EM DOIS MOMENTOS, AO SE DIRIGIR PARA A CIDADE DE CAMPOS, UNIVERSIDADE QUE SUA FILHA ESTUDAVA, COM O FIM DE ABORDÁ-LA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE PORMENORIZADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DA QUANTIA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 983 DO S.T.J. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O COMPORTAMENTO DO APELANTE FOI CAUSADOR DE INTENSA DOR E SOFRIMENTO, BEM COMO DE INÚMEROS OBSTÁCULOS NA VIDA DA OFENDIDA DURANTE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0001869-31.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 09/07/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nAPELAÇÃO. ARTIGOS 147, 147-B E 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006, E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1.1) QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147, E 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E À CONTRAVENÇÃO PENAL (ARTIGO 21 DA LCO), AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 1.2) QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI Nº 11.340/2006, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA; E 1.3) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA MATERIALIDADE, BEM COMO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A ACOMODAÇÃO DE TODAS AS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS OU, AO MENOS, QUE SEJAM APLICADOS OS AUMENTOS NO PATAMAR DE 1/6; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 4) A APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO./r/nRéu apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, 147-B e 155, caput, todos do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como no contexto da Lei nº 11.340/2006, sendo aplicado às penas finais de 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 01(um) mês e 05 (dias) de prisão simples, além do pagamento das despesas processuais. Pra todas as penas foi estabelecido o cumprimento em regime, inicialmente, fechado. No que tange ao principal pleito recursal defensivo, absolutório, o mesmo não merece acolhimento, pois verifica-se, em análise às provas produzidas pelo membro do Parquet, durante a instrução criminal, que a autoria e a materialidade delitivas, em relação às imputações em tela, resultaram devidamente comprovadas, por meio do coeso conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, cabendo ressaltar que, as declarações da ofendida, como meio de prova nos casos de violência doméstica revestem-se de especial relevância, desde que corroboradas por outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, no qual a vítima, com firmeza e clareza, relatou diversos episódios a comprovar os fatos em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. À toda evidência, quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, resultou demonstrado pela prova dos autos que, após ser intimado, no dia 26/05/2022, sobre a concessão de medidas protetivas em favor da vítima, nos autos do processo nº 0000281-78.2022.8.19.0066, em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Volta Redonda, o réu apelante, deliberadamente, descumpriu, em reiteradas oportunidades, a medida referente à proibição de aproximar-se da ofendida, sua ex-namorada, presencialmente ou por meio telefônico. Cabe confirmar, por oportuno, a tipicidade da conduta em tela, uma vez que, não obstante a dinâmica dos eventos, fato é que o réu manteve contato com a ofendida, consciente de que havia uma decisão judicial que o proibia de realizar tais condutas, o que ofende o bem jurídico da administração pública, o qual - ao contrário do aduzido pela Defesa - não pode ser objeto de relativização ou renúncia tácita por parte da vítima, sendo descabida a alegação de insignificância de seus atos. Outrossim, a prova dos autos, também é firme quanto a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 147, 147-B e 155, caput, todos do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, considerando que as palavras da vítima, em juízo, foram bastante claras e convincentes, e diversamente do que alega a Defesa, coadunam-se com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, e ainda, com as declarações prestadas em sede inquisitorial, não havendo razões para desconsiderar o coerente relato da ofendida, o qual, repise-se, possui elevada importância em crimes desta natureza. Não custa repisar, quanto à contravenção de vias de fato, tratar-se de infração de mera conduta, sem a produção de lesões corporais, o que torna despicienda a produção de laudos periciais, já que, por natureza, a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 não deixa vestígios. Desta forma, revela-se patente o animus laedendi da conduta do réu, mostrando-se compatível com a dinâmica das agressões apurada nos autos (puxões de cabelo e tapa no rosto), sendo, neste contexto, desimportante à elucidação dos fatos, pequenas imprecisões temporais observadas no relato da vítima, considerando a constância e a intensidade dos episódios de violência, física e psicológica, sofridos. Ademais, observa-se firme e coesa a narrativa da vítima quanto ao crime de furto sofrido, em razão da subtração de roupas, objetos pessoais e documentos, seus e de seu filho, e, ainda, quanto ao crime de ameaça, evidente nos autos, em razão da promessa de morte, exercida pelo ora recorrente, revelando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas, não havendo falar-se em perda de uma chance probatória, pericial ou testemunhal, por parte do órgão ministerial. No que tange ao crime de violência psicológica contra a mulher, tampouco há sombra de dúvidas sobre a ocorrência do mesmo, nos termos expostos na exordial acusatório. Isto porque, não obstante a desnecessidade de qualquer estudo psicológico ou análise médica sobre os prejuízos à saúde mental da ofendida, a mesma relatou, com firmeza e coerência, as diversas ocasiões em que o réu, dolosamente, causou-lhe extremo abalo emocional, tanto que o Juiz de Direito que colheu, pessoalmente a prova, consignou expressamente na sentença suas impressões neste sentido, reafirmado, ainda, pelo teor do Formulário de Risco, elaborado pelo CNJ, e preenchido pela vítima (index 00030), tudo a comprovar o efetivo dano psicológico sofrido pela ofendida (a qual teve que mudar-se para outro estado da Federação), decorrente do atuar do réu, o que faz subsumir a conduta deste ao tipo penal previsto no artigo 147-B, inserido pela Lei nº 14.188, de 28/07/2021, ao Diploma Penal Pátrio, o qual visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim como sua liberdade individual e pessoal. Desta forma, ante o contexto fático perfectibilizado nos autos, observa-se que, a tese defensiva absolutória, por quaisquer dos motivos aduzidos, encontra-se isolada do arcabouço probante carreado aos autos, cabendo destaque, ainda, que na sentença vergastada, o juiz, espancou, de forma eficiente, as argumentações da Defesa, realizando exauriente e sensível análise do acervo probatório amealhado, no contexto delicado da vítima mulher, nas relações da violência doméstica e/ou familiar. Neste cenário, tem-se que o acervo de provas se mostrou plenamente seguro e suficiente à convicção condenatória, motivo pelo qual impõe-se a mantença, por este órgão colegiado, da condenação do réu, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, 147-B e 155, caput, todos do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Quanto à dosimetria penal, melhor sorte ampara à Defesa, em parte. Verifica-se que, o magistrado sentenciante utilizou-se de anotações e condenações, não transitadas em julgado, constantes da FAC do réu, para negativar a circunstância judicial referente à personalidade do mesmo, o que ofende, por via transversa, o disposto no enunciado nº 444 da súmula do STJ. Ad argumentandum, cabe registrar que a anotação nº 11 da FAC do réu apresenta condenação alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual fulmina os efeitos primários e secundários da condenação, entre estas a configuração de reincidência ou maus antecedentes. Assim, tal operação deve ser alijada de todas as penas basilares./r/nPor outro lado, apresenta-se correta e fundamentada a negativação da circunstância judicial referente, tanto às graves e incontestes consequência do crime de violência psicológica, as quais mostram-se, in casu, superiores ao que se possa considerar normal ao tipo em testilha, quanto à exacerbada culpabilidade presente no delito de furto simples, o qual abrangeu diversos itens pessoais, incluindo documentos públicos, sem valor monetário, o que revela o maior desvalor da conduta do réu, pelo seu menosprezo. Neste contexto, aumentam-se as sanções basilares dos referidos delitos na proporção de 1/6, resultando acomodadas as penas-bases do crime de furto simples em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa e do crime de violência psicológica em 07 meses de reclusão e 11 dias-multa, tudo em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas./r/nJá em relação às outras condutas, inexistentes circunstâncias judiciais negativas, devem ser fixadas as penas-base nos pisos mínimos, assentando-se, portanto, para os crimes previstos no artigo 147 do Código Penal em 01 mês de detenção, no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 em 03 meses de detenção, e para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em 15 dias de prisão simples. Em razão de inexistir outros moduladores sancionatórios, as penas relativas aos crimes previstos nos artigos 147-B do Código Penal e 24-A da Lei nº 11.340/2006 resultam definitivamente acomodadas nos patamares alhures alcançados. Quanto às demais condutas, mantem-se a aplicação da circunstância agravante genérica inserta no artigo 61, II 'f' do Código Penal, na fração de 1/6, assentando-se as penas finais, à míngua de outros moduladores penais, para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em 17 dias de prisão simples, e para os crimes previstos no artigo 147 do Código Penal em 01 mês e 05 dias de detenção, e no artigo 155, caput, do Código Penal em 01 ano e 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Aplicada a regra do concurso material entre as penas aplicadas, resultam as sanções definitivamente acomodadas em 01 ano e 11 meses e 10 dias de reclusão, 04 meses e 05 dias de detenção, 17 dias de prisão simples e 23 dias-multa. Cabe, outrossim, ser realizado ajuste nos regimes prisionais estabelecidos (até mesmo em razão da previsão legal), assim, as penas corporais (reclusão, detenção e prisão simples) devem ser cumpridas em regime inicial semiaberto, ex vi artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, eis merecerem as condutas maior rigor na reprimenda estatal, tendo em vista seus escopos de prevenção ao crime e de ressocialização, em observância aos princípios da legalidade, adequação e da razoabilidade. As graves peculiaridades das condutas em análise, ocorridas no contexto da violência doméstica contra a mulher, em extenso período temporal, as quais, inclusive, se mostraram aptas à negativação de algumas circunstâncias judiciais, não recomendam a aplicação do sursis penal, pleiteado pela Defesa. Não obstante a possibilidade, em tese, da incidência da prescrição da pretensão punitiva, ou, ainda, do cumprimento integral de algumas penas, em razão do redimensionamento sancionatório efetivado aos delitos em comento, deixa-se tal análise para o Juiz da execução, o qual terá maiores elementos para tal apreciação, considerando a extensa folha de antecedentes criminais do réu apelante. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a , b , c e d do art. 102 e inciso III, letras a , b e c do art. 105 da C.R.F.B/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral./r/nCONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO./r/n(0011759-83.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nNo que tange ao crime de lesão corporal, a defesa também busca absolver o réu, alegando, com base na versão do acusado e no depoimento dado pela vítima em sede policial, que a ofendida também agrediu o réu, tendo o acusado, em face desse contexto, apenas agido em legítima defesa./r/r/n/nA tese defensiva não encontra amparo nos autos, pois, mesmo que a vítima tenha, hipoteticamente, ido para cima do acusado antes de qualquer conduta agressiva do réu, não é razoável a tese de que a conduta consistente em dar um tapa no rosto da vítima, além de esganá-la e agredi-la com uma pedra não extrapolaria o que seria um meio necessário para repelir a suposta agressão injusta que teria sido perpetrada pela vítima, o que seria suficiente para demonstrar evidente excesso do réu./r/r/n/nAssim, concluo que a prova colhida nos autos, corroborada pela palavra da vítima, não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, sendo que, em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para um decreto condenatório, independentemente de os delitos terem sido cometidos no cenário domiciliar ou público. Não é outro o entendimento do nosso Tribunal, senão vejamos:/r/r/n/nApelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o Apelante abordou a vítima repentinamente em via pública, após persegui-la na saída de um evento de rua, momento em que a puxou pelo pescoço, por trás, e a jogou violentamente contra o muro de uma residência, causando-lhe lesões, sendo que as agressões somente cessaram com a chegada do seu primo policial militar, o qual agrediu o acusado. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que, embora negando ter agredido a vítima, admite o contato físico hostil, alegando que retirou o celular da mão da vítima durante uma discussão. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não comporta reparos, já que depurada no mínimo legal, com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (um salário mínimo), na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese nº 983: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Isso sem prejuízo, indubitavelmente, de que a parte interessada promova pedido complementar no juízo cível, no âmbito do qual será necessária a produção de prova para a demonstração do dano sofrido. Situação hipotética que não afasta a possibilidade de o juízo criminal, a partir dos elementos dispostos nos autos, observado o devido processo legal, fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade ou extensão do dano. Desprovimento do apelo defensivo. (0048916-02.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 14/05/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS MORAIS, OU AINDA A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO. Não merece prosperar a irresignação absolutória. A prova é induvidosa no sentido de que o apelante L. C. da S., no dia 29/07/2020, por volta da 12:00 h, na Rua Clara, nº. 981, via pública, Jardim Paraíso, São João de Meriti, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência a favor da vítima J. K. L. P. da S., ex-companheira do recorrente. No dia dos fatos, policiais militares estavam de serviço na patrulha Maria da Penha e, após chamada telefônica da vítima, conseguiram encontrar o recorrente dentro de seu veículo Renault Logan, placa NXZ5207, cor prata, parado a menos de 100 metros da residência de sua ex-companheira, configurando descumprindo das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº. 0009234-38.2020.8.19.0054, na qual fora decretada sua não aproximação a menos de 300 metros da ofendida. Certo ainda é que o recorrente tinha ciência prévia da ordem judicial exarada nos autos do processo nº. 0009234-38.2020.8.19.0054, conforme certidão no e-doc. 24, exarada pelo OJA em 26/05/2020. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 954-00958/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termo de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 18), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em ambas as sedes, a vítima foi firme e segura ao relatar o descumprimento da medida protetiva imposta em relação ao apelante, que por sua vez, conquanto tenha optado em permanecer calado em juízo, em sede policial relatou os fatos ocorridos. O réu, em seu interrogatório, resumidamente, disse que (...) no dia dos fatos estava trabalhando como Uber próximo na localidade e que tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira, mas que não sabia que a decisão ainda estava válida. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Diante das provas adunadas aos autos, revela-se forte o conjunto probatório para a condenação do apelante. O argumento defensivo, no sentido de que há ausência de dolo em relação ao descumprimento da medida protetiva, tratando-se no caso de fato atípico, não deve ser acolhido. Isto porque restou comprovado que o apelante tinha ciência da medida protetiva, e a natureza do crime previsto no artigo 24-A na Lei 11.343/2006 é formal, bastando o mero descumprimento das medidas protetivas para a sua consumação, o que se observa na hipótese. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, devendo ser mantido o decreto condenatório. Não merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso, eis que a pena fora mantida no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. Diante do preenchimento das condições estabelecidas no artigo 77 do Código Penal, resta mantida a suspensão condicional da pena, contudo, devendo ser decotada a condição a , do artigo 78, §2º do Código Penal, eis que ausente qualquer fundamentação para sua imposição, e deve a condição b ser adequada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do juiz . Assiste razão à defesa no que tange ao afastamento da frequência a grupo reflexivo. Isto porque a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. Por fim, considerando que, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de um salário mínimo para a condenação a título de dano moral à vítima. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (0148818-85.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 25/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nAssim, provadas as condutas típicas, não havendo qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude capaz de afastar o lastro probatório produzido pela acusação, não resta outra conclusão senão a prolação do decreto condenatório./r/r/n/nIII - Dispositivo:/r/r/n/nNestas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado ISAIAS ALVES pela prática dos crimes dos artigos 147-B e 129, §13, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tudo na forma da Lei 11.340/06./r/r/n/nNa forma do artigo 68 do Código Penal, passo a fixação das penas para cada um dos crimes./r/r/n/nDo crime de lesão corporal: Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, percebo que a culpabilidade do acusado se mostra um motivo legítimo para a exasperação da pena-base, uma vez que o réu cometeu o delito na frente do filho menor da ofendida. Além disso, noto que o acusado cometeu a prática delitiva, enquanto estava embriagado, sendo este fator um fundamento apto a exasperação da pena-base, conforme esposado pelo STJ no AgRg no AREsp 1871481 e no AgRg no HC 530633. Ademais, verifico que a motivação do delito, conforme se infere dos autos, foi fundada no ciúme do réu, sendo este motivo um fundamento apto a exasperação da pena-base, como já reconhecido pelo STJ no AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO. Por fim, noto que as consequências do delito se apresentam como uma outra razão autêntica para o aumento da pena nesta fase, já que, em decorrência das agressões do réu, a vítima, constantemente, sofre com dores de cabeça. Desse modo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão./r/r/n/nPresente a agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva nos autos do processo 0008769-41.2016.8.19.0063, sendo válido notar que o trânsito em julgado da referida sentença se deu em 24/09/2019, e até o presente momento, o réu não cumpriu a pena que lhe fora imposta, não tendo, portanto, operado o prazo de 5 (cinco) anos entre o cumprimento/extinção da pena do processo supramencionado e a prática deste novo delito, restando configurada a reincidência do réu. Assim, aumento a pena do réu para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva, diante da inexistência de causas que a modifiquem./r/n /r/nDo crime previsto no art. 147-B: Como apontado anteriormente, noto que a culpabilidade do réu e a motivação do crime se mostram motivos legítimos para a exasperação da pena-base para este delito. Desse modo, fixo a pena nesta fase em 10 (dez) meses de reclusão e 30 DM. /r/r/n/nPresente a agravante prevista no artigo 61, II, f , e a agravante da reincidência, aumento a pena do réu para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) DM, pena esta que torno definitiva, em face da ausência de outras causas que a modifiquem./r/r/n/nASSIM, na forma do artigo 69 do CP, FICA A PENA FINAL E TOTAL DO ACUSADO FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DM (a razão do mínimo legal o DM)./r/r/n/nDiante da reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como conceder a suspensão condicional da pena./r/r/n/nO regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, b do CP./r/r/n/nO acusado está preso preventivamente desde 22/12/2024, pelo que forçoso reconhecer que a prisão preventiva atingiu seu fim pedagógico e pode ser substituída por uma outra medida menos gravosa. Assim, considerando o regime e o tempo de pena fixado para o acusado, não há motivo para manutenção da prisão. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO E LHE CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ficando o acusado ciente de que qualquer descumprimento das medidas protetivas fixadas por este juízo no processo 0001643-56.2024.8.19.0063 ensejará a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura./r/r/n/nComunique-se a vítima com urgência a soltura do acusado e a manutenção das medidas protetivas, sendo que em caso de descumprimento das medidas protetivas deverá fazer contato imediato com a Patrulha Maria da Penha e registrar nova ocorrência. Comunique-se a Patrulha Maria da Penha a soltura do acusado e a manutenção das medidas protetivas./r/r/n/nPasso agora a analisar o pedido de fixação de dano moral constante da denúncia. De acordo com o STJ não há obrigatoriedade na produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, pois o mesmo está ínsito na própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, ou seja, o dano moral no caso ocorre in re ipsa, bastando, para seu reconhecimento que haja pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso./r/r/n/nAssim, considerando o teor do disposto no artigo 387, IV do CPP, bem como considerando o grau dos delitos, e a perturbação que causaram à vítima, arbitro, em favor da mesma, reparação mínima por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)./r/r/n/nCondeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça./r/r/n/nP. I. Anote-se e Comunique-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se carta de sentença./r/r/n/nDiante dos danos emocionais sofridos pela vítima, oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Paraíba do Sul para que preste atendimento psicológico a vítima, como requerido pelo Ministério Público.
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