Ministério Público Do Estado Do Paraná x William Wilson Dos Santos Bottega
ID: 300808070
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000290-78.2025.8.16.0111
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO
OAB/PR XXXXXX
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ODIMAR KLEIN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-78.2025.8.16.0111 Processo: 0000290-78.2025.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal nº. 0000290-78.2025.8.16.0111, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA. Elementos de informação (movs. 1.1/1.41, 7.1, 8.1). No dia 19 de fevereiro de 2025, ao mov. 35.1, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, portador do RG n.º 9.628.513-2/PR e inscrito no CPF sob n.° 098.370.249- 76, filho de Zelair Teles Dos Santos e Vilson Antonio Bottega, nascido em 25/10/1994, portanto, com 30 (trinta) anos na data dos fatos, domiciliado na Rua Gilda Pitarch Forcadell, n.° 25, Uberaba, no Município de Curitiba/PR, CEP: 81.550-400 (Auto de Interrogatório – mov. 1.13), pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 – RECEPTAÇÃO Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo de que até o dia 18 de fevereiro de 2025, o denunciado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, agindo com consciência e vontade voltadas ao fim ilícito, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) veículo automotor FIAT Cronos Drive 1.3, ano 2023, de cor branca, placa SEK6I25/PR e chassi 8AP359AFZPU283687 (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7; Informação – mov. 1.10; pesquisas IDAA, INFOSEG e SESP – movs. 1.18 a 1.29 e 1.31 a 1.33 e Boletim de Ocorrência n° 2024/1315414 – mov. 1.30). O veículo automotor, objeto do crime de receptação, havia sido furtado e, posteriormente, entregue ao denunciado, para que este o levasse para o Município de Ponta Grossa, no contexto de tráfico de drogas. FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 00h10min, em via pública, na Rodovia BR Quatrocentos e Oitenta e Sete, próximo ao trevo de acesso PR 487, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, agindo com consciência e vontade voltadas ao fim ilícito, desobedeceu a ordem legal dos Policiais Militares Fabrício José dos Santos e João Vittor Alves Barreto, funcionários públicos no exercício de suas funções, consistente em voz de abordagem, ao empreender fuga pela rodovia, sendo necessária a utilização de disparos de arma de fogo para que parasse o veículo, sendo que, após descer, o denunciado ainda tentou empreender fuga a pé, não logrando êxito (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7 e Informação – mov. 1.10). FATO 03 – DIREÇÃO PERIGOSA No mesmo contexto do fato anterior, o denunciado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, agindo com consciência e vontade voltadas ao fim ilícito, dirigiu o veículo automotor FIAT Cronos Drive 1.3, ano 2023, de cor branca, placa SEK6I25/PR e chassi 8AP359AFZPU283687, pondo em risco a segurança alheia, ao empreender fuga dirigindo em alta velocidade pela via contrária, em zigue-zague e, ao descer do veículo, ainda em movimento, deixando-o trafegar sem condutor, até que este caiu dentro de um lago (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7 e Informação – mov. 1.10). FATO 04 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO Ainda, consta dos autos que, nas mesmas circunstâncias dos fatos anteriores, o denunciado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, agindo com consciência vontade voltadas ao fim ilícito, transportava o veículo FIAT Cronos Drive 1.3, ano 2023, de cor branca, placa SEK6I25/PR e chassi 8AP359AFZPU283687, em proveito próprio, com número da placa que sabia estar adulterado, uma vez que foi constatado que ali haviam diversas placas de numerações diferentes, que foram apreendidas (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7 e Informação – mov. 1.10). FATO 05 – TRÁFICO DE DROGAS No mesmo dia, horário e local supracitados, o denunciado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, agindo com consciência vontade voltadas ao fim ilícito, transportava, para fins de tráfico, a substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, “cannabis sativa”, pesando aproximadamente 316,500Kg (trezentos e dezesseis quilos e quinhentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação prevista no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de VigilânciaSanitária do Ministério da Saúde (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Informação – mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12;). A droga foi encontrada no interior do veículo FIAT Cronos Drive 1.3, ano 2023, de cor branca, placa SEK6I25/PR e chassi 8AP359AFZPU283687, o qual era conduzido pelo denunciado, e que, ao ser atingido pelos disparos de arma de fogo da equipe policial, perdeu a direção do veículo vindo a descer do veículo ainda em movimento e tentar empreender fuga a pé, não logrando êxito pois a equipe conseguiu abordá-lo antes. Ressaltase ainda que o veículo, desgovernado, desceu um barranco, parando dentro de um tanque de peixes de uma chácara às margens da rodovia, sendo solicitada ajuda dos moradores da chácara para tirar o carro, a fim de não deteriorar os objetos, e os entorpecentes, que se encontravam dentro do veículo (Boletim de Ocorrência n.º 2025/216333 – mov. 1.40; Termos de depoimentos – movs. 1.3 a 1.7). Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos crimes previstos no artigo 180, caput (FATO 01) e artigo 330 (FATO 02), ambos do Código Penal; artigo 34, da Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais (FATO 03); artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal (FATO 04) e artigo 33, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas (FATO 05), na forma do artigo 69, do Código Penal, observados os rigores da Lei nº 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Em 21 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão de recebimento em que rejeitou parcialmente a denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade das condutas descritas nos fatos 03 e 04. Em relação ao fato 03, entendeu que o tipo previsto no art. 34 da Lei de Contravenções Penais foi tacitamente revogado com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça do Paraná. Já quanto ao fato 04, concluiu que o simples porte de placas com numeração diversa não caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador, uma vez que o tipo penal exige adulteração ou remarcação efetiva em veículo automotor ou suas partes, sendo vedada interpretação in malam partem. Por outro lado, constatando a presença de justa causa (materialidade e indícios de autoria) e a regularidade formal da exordial quanto aos demais fatos, o magistrado recebeu a denúncia em relação aos fatos 01, 02 e 05. (mov. 45.1). Citado pessoalmente (70.1/2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (69.1) Decisão saneadora, por via da qual o Juízo manteve o recebimento da denúncia, designou data para realização de audiência de instrução (mov. 82.1). Por ocasião da solenidade instrutória, procedeu-se as oitivas das testemunhas de acusação, policiais militares, Fabrício José dos Santos (mov. 126.3) e João Vittor Alves Barreto (126.2), e, ao final, foi tomado o interrogatório do réu WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA (126.4). Laudo definitivo da droga (mov. 132.1). Juntou-se a folha de antecedentes do acusado (mov. 133.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, nas alegações finais, sustentou a condenação do acusado William Wilson dos Santos Bottega pelos crimes de receptação, desobediência e tráfico de drogas. Em relação ao crime de receptação, destacou que o réu foi preso em flagrante na posse de um veículo automotor com registro de furto, sem apresentar justificativa plausível para a origem lícita do bem, o que evidencia sua ciência sobre a ilicitude da procedência do veículo. Ressaltou-se que, em crimes patrimoniais, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a boa-fé na posse, o que não ocorreu. Quanto ao crime de desobediência, o Parquet afirmou que o acusado desrespeitou ordem legal de parada emanada por policiais militares durante abordagem de trânsito, empreendendo fuga em alta velocidade, conduzindo o veículo de forma perigosa e gerando risco à integridade física de terceiros, o que caracteriza a oposição dolosa ao cumprimento da ordem legal. Já no tocante ao crime de tráfico de drogas, asseverou que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e auto de apreensão, enquanto a autoria recai de forma incontroversa sobre o réu, que foi flagrado transportando 316,5 kg de maconha e confessou, em juízo, que realizava o transporte da droga entre as cidades de Cascavel e Ponta Grossa mediante promessa de pagamento no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público ressaltou que a confissão encontra plena correspondência com os demais elementos probatórios dos autos, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, e que não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Diante desse conjunto probatório robusto, requereu a condenação do acusado pelos três delitos narrados na denúncia, com aplicação das sanções penais cabíveis, observando-se a quantidade expressiva de droga apreendida e as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, bem como o concurso material entre os crimes. (mov. 136.1). A defesa de William Wilson dos Santos Bottega, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de receptação, desobediência e tráfico de drogas, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação. Em relação ao crime de receptação, argumentou que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo e que o bem não estava com restrição de furto/roubo registrada no momento da abordagem, o que impediria a presunção de dolo. Alegou, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que o acusado tivesse ciência de que o veículo era produto de crime, motivo pelo qual deveria incidir o princípio do in dubio pro reo. No tocante ao crime de desobediência, sustentou que não há nos autos elementos concretos que comprovem a existência de ordem legal clara e específica de parada que tenha sido descumprida, sendo insuficiente o mero relato dos policiais militares para a configuração do delito. Por fim, quanto ao crime de tráfico de drogas, a defesa afirmou que o acusado não é traficante e que a conduta por ele praticada se limitou ao transporte da substância, sem indícios de envolvimento com organização criminosa, estrutura logística ou intuito de comercialização. Apontou, ainda, que William é réu primário, possui residência fixa e exerceu trabalho lícito anteriormente, motivos pelos quais, em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a aplicação da causa de diminuição na fração máxima. Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando, compatível com a situação pessoal do réu. (mov. 140.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, imputando-lhe, em suma, a prática dos delitos acima descritos. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao acusado. 2.1. Da Preliminar No tocante à preliminar de inépcia parcial da denúncia arguida pela defesa, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), a pretensão defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime. O objetivo do referido dispositivo é garantir que a peça acusatória contenha elementos mínimos que permitam ao acusado compreender os fatos que lhe são imputados e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve de maneira clara e objetiva que o acusado foi abordado conduzindo veículo automotor cuja origem era ilícita, por se tratar de bem com registro de furto, estando este na posse do réu sem qualquer documentação comprobatória de propriedade ou origem lícita. A narrativa acusatória apresenta a data, local, circunstâncias da apreensão e o objeto material do crime, indicando que William Wilson dos Santos Bottega estava na posse do bem e não apresentou justificativas razoáveis quanto à licitude da sua procedência, fatos que permitem, ao menos em tese, a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal. Ressalte-se que a demonstração do elemento subjetivo (dolo) é matéria de mérito e se evidencia, na denúncia, por meio da própria conduta descrita, posse de bem furtado em condições suspeitas, sem qualquer comprovação de aquisição regular. A ausência de prova da boa-fé do agente, aliada ao contexto fático delineado, permite inferir a plausibilidade da imputação dolosa, nos moldes exigidos para o início da persecução penal. Eventual ausência de certeza quanto ao conhecimento da origem ilícita não compromete a viabilidade da imputação, tampouco revela inépcia, sendo matéria a ser enfrentada após a análise das provas produzidas. Assim, considerando que a peça inaugural expõe os elementos essenciais à caracterização do delito de receptação e possibilita o exercício da ampla defesa, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, razão pela qual esta deve ser rejeitada. Afasto a preliminar, passo ao mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Do conjunto probatório encartado no processo De início, do boletim de ocorrência encartado ao mov. 1.40, extrai-se a seguinte narrativa: “NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2025, POR VOLTA DAS 00H10, EQUIPE POLICIAL DURANTE PATRULHAMENTO NOS TREVOS DE ACESSO, QUANDO VISUALIZOU UM VEICULO FIAT/CROMOS, DE PLACAS BDT-5I77, TRAFEGANDO PELA CONTRA MÃO DA DIREÇÃO. FOI SINALIZADO VIA SIRENE E GIROFLEX PARA EFETUAR A ABORDAGEM. QUE O CONDUTOR PAROU O VEICULO NO ACOSTAMENTO DA VIA E LOGO ARRANCOU DE FORMA BRUSCA O VEICULO INICIANDO FUGA PELA VIA. QUE O CONDUTOR NÃO OBEDECENDO ORDEM DE PARADA, COMEÇOU A TRAFEGAR PELA CONTRA MÃO DA VIA DE FORMA PERIGOSA E PELO ACOSTAMENTO DO SENTIDO CONTRARIO. QUE OUTROS VEICULO PRECISARAM DESVIAR DO VEICULO EM FUGA, ASSIM COMO A VIATURA POLICIAL. ASSIM, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DOS DEMAIS CONDUTORES E DOS OCUPANTES DA VIATURA POLICIAL, AJA VISTO QUE O VEICULO EM FUGA FORÇAVA OS DEMAIS VEÍCULOS DA DIREÇÃO CONTRARIA, CRIANDO RISCO DE COLISÃO CONTRA VIATURA POLICIAL. DESTA FORMA FORAM REALIZADOS 05 DISPAROS DE CALIBRE 12, DA ARMA DE FOGO GAUGE 12(PATRIMÔNIO E01092 / NUMERO DE SERIE KRE4244184; MUNIÇÃO NUMERO DE SERIE ETQ26), EM DIREÇÃO AO SOLO PARA ATINGIR O PNEU DO VEICULO. EM DETERMINADO MOMENTO O VEICULO FOI ATINGIDO. QUE NESSE MOMENTO O VEICULO COMEÇOU A PERDER ESTABILIDADE E DIRIGIBILIDADE. QUE O CONDUTOR AO PERCEBER QUE PERDERIA A DIREÇÃO DO VEICULO ABANDONOU AINDA EM MOVIMENTO O VEICULO. QUE O VEICULO DESGOVERNADO DESCEU UM BARRANCO VINDO A PARAR DENTRO DE UM TANQUE DE PEIXES DE UMA CHÁCARA AS MARGENS DA RODOVIA. QUE O CONDUTOR TENTOU EMPREENDER FUGA A PÉ, PORÉM FOI LOGRADO ÊXITO EM CESSAR A FUGA. INDAGADO O ABORDADO QUANTO AO MOTIVO DA FUGA E SE NO INTERIOR DO VEICULO HAVIA ALGUM ILÍCITO. O CONDUTOR CONFIRMOU QUE HAVIA DROGAS ILÍCITAS, DO TIPO MACONHA. PARA NÃO DETERIORAR OS OBJETOS ILÍCITOS DO INTERIOR DO VEICULO. FOI SOLICITADO AJUDA DOS MORADORES DA CHÁCARA, QUE DE PRONTIDÃO COM USO DE UM TRATOR FOI RETIRADO O VEICULO SUBMERSO DO LAGO. QUE FOI CONFIRMADO OS OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO VEICULO, SENDO DROGAS ILÍCITAS DO TIPO MACONHA. QUE FORAM LOCALIZADAS 03 PLACAS DE VEÍCULOS, QUE NÃO CONDIZEM COM A PLACA DO CHASSI DO VEICULO. EM CONSULTA AO CHASSI, VERIFICADO QUE O VEICULO É ORIUNDO DE FURTO, CONFORME BOLETIM DE NUMERO 2024/3374 DE DATA 17/10/2024. IDENTIFICADO O CONDUTOR, COMO SENDO A PESSOA DE WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA, RG: 9628513, 30 ANOS. QUE A DROGA E O VEICULO FORAM REMOVIDOS PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL. QUE AO PESAR A DROGA, CONSTATADO O PESO DE 316,5 KG DE MACONHA. DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR, PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO PERIGOSA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE VEICULO E TRAFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DA FORÇA POLICIAL. RELATADO SEU DIREITO AO SILENCIO. O PRESO E A DROGA FORAM APRESENTADOS A AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRATURA DO FLAGRANTE.” Acerca da prova oral/testemunhal colhida na fase sob o rito do contraditório judicial, reporto-me às transcrições realizadas pelo Ministério Público (mov. 136.1), representarem com fidedignidade o apurado, aliado ao fato de não haver prejuízo para a apuração dos fatos, tampouco ao acusado: A testemunha, policial militar JOÃO VITTOR ALVES BARRETO, ouvido em juízo, relatou (mov. 126.2): A equipe ela estava em patrulhamento no trevo de acesso a cidade de Manoel Ribas. Era mais ou menos uma meia-noite, se eu não me engano, conferindo no corpo do boletim, quanto a gente estava fazendo esse patrulhamento foi visualizado que tinha um veículo Cronos, já deu para ver de início que era um Cronos branco. Estava vindo trafegando na rodovia 487, que é a que vai sentido Cândido de Abreu. Foi verificado que em dado momento ele estava conduzindo um pouco para na contramão de direção, voltando, diante disso, foi tentado realizar a abordagem para verificar o que estava acontecendo, se às vezes estava com sono ou com sinal de sinal de embriaguez. Em dado momento, de início o condutor ele encostou o veículo acatou com a ordem de parada, acatou com o giroflex da viatura, tudo, parou. Só que no momento que a equipe também parou atrás do veículo, ele arrancou, em e tentando empreender em fuga, no caso, com o veículo mesmo, e foi sentido Cândido de Abreu, a equipe foi atrás do veículo, com a viatura em si, e por conta da alta velocidade, estava mais de 140 por hora, ele estava indo às vezes na contramão, às vezes na mão de direção, na mão certa de direção. Teve alguns veículos que estavam vindo no sentido contrário, que tiveram que desviar do veículo a gente tentou abordar o Cronos branco. Então, teve momentos aí que os veículos desviaram do Cronos e tiveram que ir para o acostamento para desviar. Alguns momentos eles desviaram para o lado esquerdo, no caso da mão deles, e quase colidiram com a viatura da equipe. Então, nesse momento a gente decidiu por tentar realizar alguns disparos de arma de fogo com a calibre 12 em direção ao solo para tentar atingir o pneu do veículo, a gente acertou realmente o pneu, ele começou a esvaziar, a gente notou que em dado momento o veículo estava perdendo a estabilidade, ele estava cambaleando um pouco com o veículo, não estava conseguindo ficar na rodovia em si, e foi que o condutor começou a diminuir a velocidade, mesmo com o veículo em movimento, ele acabou saindo do veículo, o veículo continuou desgovernado e acabou caindo num barranco do lado esquerdo da rodovia, do lado esquerdo em direção da equipe, que acabou parando num tanque de peixe de uma chácara. Isso a gente verificou depois, claro, a localização de onde realmente tinha parado o veículo. Eu desci, desembarquei da viatura, o condutor também desembarcou da viatura, a gente correu atrás do autor consegui cessar a fuga dele. Depois foi verificado, foi perguntado para ele, indagado em relação ao porquê que ele tinha fugido da equipe, ele falou que realmente tinha entorpecente no veículo, ele falou que tinha mais ou menos uns 300 kg, até onde ele sabia, de maconha. Depois disso, foi verificado que o carro realmente estava dentro de um tanque de peixe, estava na metade do tanque já de peixe, estava começando a afundar o carro totalmente. Foi conseguido contato com alguns moradores ali da própria chácara quanto dos vizinhos, e foi solicitado algum apoio ali com um trator para tirar esse veículo. A gente conseguiu tirar o veículo demorou um pouquinho para tirar ele, mas conseguimos. E aí foi verificado que realmente tinha mais ou menos uns 300 kg, visualmente falando ali de maconha, foi verificado também, salvo engano, que no banco de trás tinha mais três ou quatro placas que condiziam com um Cronos branco também, porém não era do veículo em questão. Diante disso, foi dado voz de prisão para ele pela desobediência, pelo tráfico de drogas, pela adulteração de sinal do veículo e pela possível receptação, que a gente num momento já verificou que talvez fosse produto de furto o veículo. Foi encaminhado tanto o veículo quanto a droga e o autor para a delegacia. Ele, a gente o encaminhou para realizar o laudo de lesão corporal no hospital, e durante o procedimento ali, a gente fez a análise no veículo e realmente constatou através do chassi que era um produto de furto, salvo engano. A gente colocou no corpo do BO referente ao furto do veículo. E foi verificado que realmente essas placas são seriam placas de veículos quentes aí que ele utilizava talvez para tentar burlar aí uma fiscalização da em referente às câmeras, a inteligência que tem tanto da Polícia Rodoviária Federal quanto da civil em si. Depois disso, foi entregue tanto a droga quanto a quanto o veículo e as placas na delegacia juntamente com o autor, foi feita a pesagem da droga, salvo engano, de 316,5 kg de substância análoga à maconha. A placa que estava no Cronos também, aquela que realmente estava no momento da abordagem, a gente constatou que ela se tratava de um outro Cronos, de um Cronos que estava licenciado, estava tudo certo, a princípio, porém ele não condizia com o chassi. O chassi do veículo, ele se tratava realmente do veículo em questão que era um produto de furto. Eu cheguei a conversar com ele alguma coisa, a única coisa que ele realmente relatou que a princípio seria a primeira vez dele realizando esse transporte. Ele falou que, salvo engano, que era de Curitiba, algo assim. Ele pegou já o carro pronto e estaria transportando essa droga. A princípio, acho que teria ido de ônibus até lá, se eu não me engano, em Cascavel. Realmente não lembro, porque não sei se exatamente foi comigo essa conversa ou com outro policial, mas ele falou que foi a primeira vez dele fazendo esse transporte e estava levando com destino a Curitiba essa droga. E que o carro não seria dele a princípio, ele pegou pronto o carro. Ele sabia, claro, da existência das placas dentro do carro porque estava no banco de trás do veículo, mas na verdade a gente nem indagou em relação a isso, se foi ele que trocou a placa ou não. Isso aí não foi nem perguntado a ele, pelo menos para mim. Nós estávamos transitando pela rodovia, se eu não tiver enganado, era no sentido contrário do veículo. Durante o patrulhamento, ainda mais no trevo de acesso, em rodovia, estamos com os sinais luminosos ligados para evitar até às vezes algum acidente de trânsito envolvendo a viatura. Às vezes alguém não visualizar a viatura e acabar batendo em nós também. Estava com o giroflex ligado. Nessas duas rodovias, tanto a PR 487 que vai sentido o Cândido quanto a outra PR que vai sentido e vai por elas, tem uma diminuição no fluxo a partir das 9 horas da noite. Então os veículos acabam sendo menos, menos gente indo sentido Cândido, é mais o retornando que tem, tanto essa questão sentido Ivaiporã, a gente nota bastante isso, que indo para Ivaiporã tem um fluxo muito pequeno, não sei se isso às vezes tem a ver com os próprios moradores de Manoel Ribas que às vezes vão trabalhar fora e retornam, mas indo é pouco. A gente visualizou esse veículo que ele estava cortando um pouquinho para contramão, às vezes foi para contramão, foi conversado entre nós, entre mim e o Fabrício, que era o policial do dia, para a gente tentar abordar para verificar o que estava acontecendo, ver por que às vezes poderia ter sido uma sonolência do condutor, de às vezes acabar cortando um pouquinho para contramão, voltando para a mão, direção certa. Salvo engano, a velocidade é 60 por hora. A rodovia é uma reta, não tem curvas. Então, onde a gente estava no trevo de acesso, estava vindo em direção a ele, ele também estava vindo no sentido oposto. Então, tinha um leque de tempo muito grande, era uma reta grande ali. Foi feito o retorno para tentar realizar a abordagem dele. Daí de primeiro momento, como eu falei, ele acatou os sinais de som e ao giroflex ali, ele parou de primeiro momento, daí nesse momento que a equipe encostou com a viatura atrás, daí sim que ele empreendeu em fuga. Na verdade, a gente não faz abordagem de frente com o veículo, a gente faz abordagem só retornando, sempre quando é necessário, apenas quando não é necessário fazer esse retorno e fazer abordagem atrás do veículo, daí sim a gente faz abordagem de frente com o veículo. Mas nesse caso, por ser rodovia, também era impossível fazer isso. Na verdade, não era eu o condutor. Foi feito o retorno, a gente voltou e tentou realizar a abordagem do veículo. Grifos nossos. A testemunha de acusação, policial militar FABRÍCIO JOSÉ DOS SANTOS, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou (mov. 126.3): Então, é costumeiro ali a equipe de Manoel Ribas realizar abordagens e blitz em relação ao trânsito, especialmente nas vias públicas, tanto no perímetro urbano quanto nos trevos de acesso à cidade de Manoel Ribas. Então, naquele dia da situação em análise, a gente estava fazendo abordagens e blitz quando foi verificado que esse veículo transitava de forma irregular, na contramão. Foi tentado realizar ali a abordagem para verificar por qual motivo havia a infração de trânsito, quando o veículo, ele só fez menção de estacionar na via pública, ali no acostamento, quando a equipe tentou fazer a abordagem ali para orientação de trânsito, o condutor do veículo em análise, ele só fez menção de estacionar. Assim que a equipe tentou descer da viatura para realizar a orientação em relação ao trânsito, o veículo se evadiu do local de forma brusca, de forma como uma arrancada brusca do primeiro local da tentativa de abordagem. Foi feito acompanhamento tático para verificar por qual motivo aquele veículo havia se evadido daquela forma, durante esse acompanhamento tático, o veículo veio a trafegar ali na contramão, inclusive outros veículos que estavam transitando na via de sentido contrário, quase vieram a colidir tanto com o veículo em fuga quanto com a viatura policial. Foi feito o acompanhamento tático, até que em determinado momento o condutor do veículo ele, não sei se ele chegou a furar o pneu no acostamento, ou sei lá qual motivo, ele desistiu da fuga, pulou do veículo em movimento num matagal próximo ali às margens da rodovia no sentido contrário da via, no caso, na contramão, nesse momento o veículo em fuga sem o condutor e sem nenhum passageiro, veio a cair num barranco e consequentemente cair em um tanque de peixe que tinha ali às margens da rodovia. Foi logrado êxito em realizar a abordagem do condutor. Ao verificar o veículo, foi constatado que no seu interior havia grande quantidade de entorpecentes. Não me recordo se o veículo ele possuía alerta ou se ele era locado. Foi verificado que havia outras placas, que geralmente é usada para burlar o sistema da, tanto da PRF quanto o sistema da Polícia Militar e outros órgãos de segurança para que eles não possam ser localizados transitando de forma suspeita nas vias públicas aqui do estado quanto do Brasil. Apesar do horário, havia sim outros veículos transitando na via pública, tanto que ele gerou um risco tanto para a integridade física dele, quanto de outros condutores, ao trafegar em alta velocidade pela via contrária. Então eu acho que foi gerado risco tanto para ele quanto para viatura policial e outros condutores que realmente estavam transitando na via. Tanto que ele não só transitou no meio da via de forma contrária como transitou no acostamento contrário da via. A viatura estava em patrulhamento. Ele estava indo sentido Reserva, Ponta Grossa, provavelmente Curitiba, ali aquela região. Eu fui fazer a abordagem porque o veículo estava na contramão, mas aí agora eu não consigo dizer se eu estava em qual movimento e em qual sentido da via, eu sei que eu estava devidamente com a viatura com o giroflex ligado, e foi verificado que o veículo estava vindo na contramão, não sei com qual motivo. O réu WILLIAM W. DOS SANTOS BOTTEGA, em interrogatório judicial, relatou (mov. 126.4): Eu estava desempregado, fazia dois meses, um dia eu saí e encontrei um conhecido meu perguntei para ele, expliquei minha situação, que eu estava desempregado, estava precisando de dinheiro, se não sabia de um serviço. Um colega que estava com ele falou: se você quiser, eu tenho, eu preciso de um motorista, para pegar um carro carregado de coisa ilícita e trazer para outra cidade. Na hora do desespero assim, peguei e aceitei. Ele pegou e me explicou que eu ia pegar esse carro carregado do jeito que estava em Cascavel, que era para mim pegar o carro, não era para mexer em nada e trazer ali em Ponta Grossa, eu ia ganhar R$ 5.000 por fazer essa viagem, entregando o carro ali, eu receberia na hora e daí ia embora. Mas em momento nenhum sabia que o carro era furtado. Eu cheguei, parei, mas eu estava muito desesperado e com medo, porque eu nunca tinha passado por aquilo e daí a fuga. Via contrária eu não fui, eu acelerei o carro, mas em via contrária não, porque chegou a uma certa parte, eu cheguei e parei, para não colocar a vida dele em risco, daí eu procurei parar. Eu desconheço a adulteração. Eu sabia que tinha as placas, porque igual como o policial viu, estava no banco ali. Eu só peguei o carro e fui. As placas estavam em amostra, mas não sabia que não eram do carro. Admito o tráfico, porque eu sabia que era coisa ilícita. Foi a primeira vez que transportei droga, estava precisando de dinheiro desesperado, estava desempregado, mas precisando das coisas. Eu estava andando certinho, estava andando até devagar, por causa que eu não sabia que era coisa lícita, para não chamar atenção. Mas em momento nenhum eu trafiquei na contramão. Eles vieram de frente. Eles passaram e eu continuei. Daí eu só vi a hora que eles ligaram eles viram o reflexo atrás de mim. Estavam com giroflex desligado e não dei causa a abordagem, era por volta de meia noite e não tinha outros veículos na pista. Confesso que acelerei e que estava com a droga. Grifos nossos. 3.2. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) – Fato 01 Compulsando o feito, a materialidade delitiva resta comprovada pelos documentos que instruem os autos, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.40), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), as consultas realizadas nas bases de dados oficiais (movs. 1.18 a 1.33), além das declarações dos policiais militares que participaram da abordagem (movs. 126.2 e 126.3). O veículo Fiat Cronos, de placas SEK6I25/PR, era originalmente produto de furto, conforme boletim de ocorrência n.º 2024/3374, registrado em 17/10/2024, constando divergência entre as placas ostensivas e o chassi identificado, o que revelou adulteração e utilização de placas falsas. A autoria também está satisfatoriamente demonstrada. O réu foi abordado na posse direta e exclusiva do bem furtado, conduzindo-o sem qualquer documentação comprobatória de propriedade ou origem lícita. Embora tenha negado conhecimento da origem ilícita do automóvel, admitiu ter recebido o veículo já “pronto” e carregado, sem qualquer indagação a respeito de sua procedência. O policial militar João Vittor Alves Barreto (mov. 126.2) relatou que o veículo Fiat Cronos foi avistado trafegando de forma suspeita, ora na contramão, razão pela qual a equipe policial tentou realizar abordagem. Após sinalização com giroflex, o veículo inicialmente parou, mas, em seguida, empreendeu fuga em alta velocidade, sendo necessário o acompanhamento tático. Após disparo contra o pneu, o veículo perdeu estabilidade e o condutor se lançou do automóvel ainda em movimento. O carro caiu num tanque de peixe e foi posteriormente removido. Durante a vistoria, constataram a existência de aproximadamente 316,5 kg de maconha em seu interior e também encontraram diversas placas veiculares no banco traseiro, além da adulteração do sinal identificador (placas e chassi incompatíveis). Através da consulta do chassi, confirmou-se que se tratava de veículo com registro de furto. O policial afirmou que o acusado confessou que “pegou o carro já pronto” para o transporte da droga, e sabia da presença das placas avulsas no banco traseiro, embora não tenha sido questionado diretamente se ele mesmo as trocou. O policial militar Fabrício José dos Santos (mov. 126.3) corroborou integralmente o relato do colega, reforçando que o veículo se evadiu de forma brusca ao ser abordado, trafegou pela contramão e acostamento, colocando em risco a segurança viária. Confirmou também a existência de placas avulsas no interior do veículo, destacando que isso é uma prática comum para “burlar os sistemas de fiscalização policial”. Acrescentou que o carro apresentava sinais de adulteração e havia sido utilizado para o transporte de grande quantidade de entorpecentes. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello). Por sua vez, o réu William Wilson dos Santos Bottega, em juízo (mov. 126.4), admitiu que sabia que o veículo estava carregado com substância ilícita e que aceitou realizar o transporte de drogas por R$ 5.000,00. Alegou que não sabia que o veículo era furtado ou adulterado, afirmando que apenas o pegou “já pronto” em Cascavel. Reconheceu, contudo, que as placas avulsas estavam visíveis no banco traseiro, embora tenha afirmado desconhecer que não eram originais do veículo. Disse ainda que “só pegou e foi”, não tendo participado de qualquer adulteração. Assim dispõe o art. 180, caput, do Código Penal, in verbis: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito, porquanto ele conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime, tendo assumido o risco da origem ilícita ao transportar entorpecentes em veículo com sinais visíveis de adulteração e com placas divergentes e avulsas no interior, tudo isso sem qualquer comprovação da origem lícita do bem. A sua versão de que desconhecia o furto e que apenas “pegou o carro pronto” não se mostra verossímil, tampouco encontra respaldo em qualquer elemento de prova idôneo. O dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias externas que envolvem a posse e condução do veículo de origem ilícita, principalmente quando o réu: a) Recebe o veículo sem documentação; b) De pessoa não identificada; c) Com sinais visíveis de adulteração; d) E com finalidade criminosa (transporte de drogas). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL POR ALEGADA FRAGILIDADE DAS PROVAS EM RELAÇÃO AO DOLO DO ACUSADO. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DOS INDICADORES EXTERNOS QUE CIRCUNDARAM A AÇÃO. ACUSADO QUE CONDUZIU AUTOMÓVEL RECEBIDO DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SEM DOCUMENTOS, COM INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO E COM A FINALIDADE DE TRANSPORTAR ENTORPECENTES. AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA, TAMPOUCO SUA BOA-FÉ. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTOS DE PLACAS EXTRAS APREENDIDAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. CONFISSÃO DETALHADA SOBRE A TROCA DOS SINAIS IDENTIFICADORES DURANTE O PERCURSO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA BASILAR. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 580 KG (QUINHENTOS E OITENTA QUILOS) DE MACONHA. VOLUME QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA, A DESPEITO DA ESPÉCIE MENOS DELETÉRIA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE TRANSPORTE NA CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, CONTUDO, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DA MAIOR CENSURABILIDADE DA AÇÃO. SANÇÃO RECALCULADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 330, caput, do Código Penal, no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2°, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há demonstração de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo conduzido, assim como da adulteração de seus sinais identificados; (ii) se há necessidade de revisão na dosimetria da pena e no regime inicial imposto para o seu cumprimento. III. Razões de decidir 3. No crime de receptação, o dolo é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado.4. No caso concreto, o réu recebeu de maneira clandestina, de pessoa não identificada, um veículo sem documentação e com claros indícios de modificação (já que uma de suas incumbências era a de permanecer trocando as placas aplicadas na caminhonete), com a finalidade de transporte de entorpecentes.5. Cabe ao possuidor dos bens de origem ilícita demonstrar que agiu orientado por boa-fé. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, essa exigência não representa violação a garantias constitucionais ou de regras processuais, e não implica em indevida inversão do ônus probatório.6. Para além disso, o acusado confessou que recebeu a orientação de trocar as placas durante o trajeto, detalhando que chegou a fazê-lo por três vezes.7. A confissão do apelante deve ser tida como verdadeira e espontânea, especialmente porque o relato é livre, espontâneo e condizente com a dinâmica da ação flagrada pelos policiais e confirmada com as apreensões das placas sobressalentes, sem que exista qualquer indício de coação ou outras ilegalidades em sua colheita.8. No caso particular, o acusado transportava, em veículo receptado, 580 kg (quinhentos e oitenta quilos) de maconha. Conquanto o entorpecente tenha efeitos deletérios menos acentuados em relação a drogas como o ‘crack’ e a cocaína, certo é que tal quantidade supera, e muito, aquela inerente ao tipo penal do tráfico, justificando de forma idônea o incremento da pena-base.9. Ao simplesmente descrever o modus operandi e mencionar a quantia de droga transportada pelo réu, o sentenciante não demonstrou concretamente o vínculo do apelante com o mundo criminoso, a par da situação pontual na qual foi flagrado na função de movimentar os tóxicos.10. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra de maneira inequívoca a traficância por parte do réu, e o transporte de elevada quantidade de droga em caminhonete mediante contraprestação financeira indica que atuou na condição de “mula”. Tal fato, entretanto, não permite, por si só, concluir pela sua inserção habitual na senda criminosa, em especial diante de seus bons antecedentes e primariedade.11. Em atenção ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o acusado ostentar a condição de ‘mula’ do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte” (STJ, AgRg no HC n. 782.526/RS e AgRg no HC n. 872.354/MG). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A instrução resultou em elementos válidos e robustos sobre a ciência do apelante de que recebera e conduzia veículo de origem ilícita e com sinais identificadores alterados, seja pelas circunstâncias em que o bem chegou ao seu poder, pela finalidade do transporte, pela ausência de qualquer demonstração objetiva de boa-fé ou, ainda, pela admissão da conduta da aplicação de placas frias variadas durante o trajeto”.______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 62, 65, III, “d”, 180, caput, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, 42; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002656-44.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.01.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001646-17.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009502-46.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.10.2023 (Grifei) Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Tampouco há que se falar em qualquer excludente de culpabilidade, uma vez que o agente é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como dele era plenamente exigível conduta diversa. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 3.3. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) – Fato 02 A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de desobediência, por não ter acatado a ordem legal de parada emitida por policiais militares durante patrulhamento de rotina na rodovia PR-487, no período noturno, nas imediações do trevo de acesso à cidade de Manoel Ribas. A materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.40) e no auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), corroborados pelas declarações colhidas em juízo dos policiais militares João Vittor Alves Barreto (mov. 126.2) e Fabrício José dos Santos (mov. 126.3), que relataram, de forma harmônica e coerente, que ao perceberem o veículo Fiat Cronos transitando de maneira anômala, com deslocamento momentâneo para a contramão, tentaram realizar abordagem utilizando sinais sonoros e luminosos da viatura. O veículo inicialmente reduziu a velocidade e aparentou que iria parar, mas, no instante em que a viatura se posicionou atrás dele, o condutor arrancou bruscamente, empreendendo fuga em alta velocidade, desobedecendo de forma consciente e voluntária à ordem de parada legalmente emanada da equipe policial. A autoria é incontroversa, sendo o réu William Wilson dos Santos Bottega o condutor do automóvel em questão, conforme confirmado pelos próprios agentes públicos e não negado pela defesa. Os policiais militares que atenderam à ocorrência apresentaram depoimentos firmes e coerentes entre si, sendo suficientes para formar a convicção do Juízo. Nesta linha, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PATRULHAMENTO ROTINEIRO E OSTENSIVO. INOCORRENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES. TENTATIVA DE FUGA. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTA VELOCIDADE E MANOBRAS PERIGOSAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO AO BEM JURIDICO TUTELADO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007098-95.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021)(Grifei) De qualquer forma, válido destacar que a versão apresentada em Juízo por ambos os policiais, no sentido de que o acusado desobedeceu à ordem de abordagem, se mostra bastante crível, sobretudo porque carregava substância entorpecente em grande quantidade e conduzia veículo com sinais identificadores adulterados, o que justifica a tentativa de fuga como meio de evitar o flagrante. A alegação do réu de que não viu os sinais da viatura ou que apenas se “desesperou” não encontra respaldo na prova dos autos, tampouco elide o dolo, revelando-se, ao contrário, tentativa de se eximir da responsabilidade penal. No mais, é pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de desobediência, basta a ordem legal emanada por autoridade competente e o descumprimento voluntário e consciente por parte do destinatário. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A ordem de parada emanada de policiais militares devidamente identificados durante patrulhamento ostensivo atende a tais requisitos. Especificamente em relação a tese defensiva de ausência de dolo na prática do crime de desobediência não merece acolhida. A versão do acusado de que não teria percebido a ordem de abordagem ou que apenas “se desesperou” por medo de ser preso, não afasta a tipicidade da conduta, tampouco exclui o dolo. Ao contrário, confirma a intenção deliberada de se evadir do flagrante diante da consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que transportava mais de 300 kg de substância entorpecente e estava na posse de veículo adulterado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, III, DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE “CAUSAS ATENUANTES E DE DIMINUIÇÃO DA PENA” - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACATAMENTO – INTERESSE RECURSAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA – TESE REJEITADA.2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - 1.1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 1.2) OS PEDIDOS DE (I) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, (II) FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 180, CAPUT, 311, § 2º, III, E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E (III) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO QUE TANGE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, TAMBÉM SÃO INCOGNOSCÍVEIS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, TENDO EM VISTA QUE JÁ DEFERIDOS NA SENTENÇA.3. RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA, PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO – DOLO EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.4. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO – TRANSPORTE DE VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS E PRESENÇA DE MAIS UM JOGO DE PLACAS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, A FIM DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO.5. DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADOR VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS DESSA NATUREZA – RÉU QUE ADMITIU TER DESOBEDECIDO À ORDEM LEGAL, POIS ESTAVA COM “MEDO”.6. DOSIMETRIA DA PENA – 6.1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE – APREENSÃO DE MAIS DE 257 (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE) QUILOS DE MACONHA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 6.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO DE DOIS TERÇOS – PARCIAL ACOLHIMENTO - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A QUANTIDADE DA DROGA DE FORMA ISOLADA NÃO PODE SER ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - CONDIÇÃO DE “MULA” QUE ENSEJA A REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.7. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – PROPORCIONALIDADE ASSEGURADA.8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E, DE OFÍCIO, APLICAR O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL COM O DELITO DO ARTIGO 330 DO CP, READEQUANDO A PENA FINAL PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 517 (QUINHENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, COM COMUNICAÇÃO AO JUIZ E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010166-40.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.06.2025) (grifei) No caso, o comportamento do réu que simulou parar, mas fugiu em alta velocidade, trafegando pela contramão e pelo acostamento, pondo em risco outros veículos revela não apenas o dolo na desobediência, mas também a intenção deliberada de frustrar a atuação da autoridade policial, o que torna inverossímil a narrativa defensiva. Diante disso, restam plenamente demonstradas a materialidade, autoria e o dolo, sendo de rigor a condenação do réu nas sanções do art. 330 do Código Penal, relativamente ao fato 02 da denúncia. 3.4. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – Fato 05 A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), laudo de constatação da substância entorpecente (mov. 1.9), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e boletim de ocorrência (mov. 1.40), além das provas orais colhidas em juízo. Conforme registrado, foram apreendidos 316,5 kg de substância análoga à maconha, acondicionados no interior do veículo Fiat Cronos conduzido pelo acusado. O volume expressivo do entorpecente é indicativo inequívoco de destinação comercial, afastando-se, desde logo, qualquer possibilidade de uso próprio. Com efeito, dispõe o artigo 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Renato Brasileiro de Lima, com propriedade, ensina que “é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que houver apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade que se vive e observando aquilo que as regras da experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal, apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’ descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão”. (Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.) O mesmo autor ainda acrescenta que, “em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2º, o local e as condições em que se desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas”. ( Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 698.) A autoria delitiva também está suficientemente comprovada. Os policiais militares João Vittor Alves Barreto (mov. 126.2) e Fabrício José dos Santos (mov. 126.3), que realizaram a abordagem, relataram que o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura, sendo necessário o acompanhamento tático, que resultou na interceptação do veículo após disparos de arma de fogo que atingiram o pneu. O automóvel desgovernado caiu em um tanque de peixe e, ao ser revistado, revelou o carregamento ilícito. Ambos os agentes destacaram a existência de diversas placas veiculares avulsas no banco traseiro e a adulteração de sinais identificadores do carro, reforçando a intenção de evitar a fiscalização. O réu William Wilson dos Santos Bottega, em seu interrogatório judicial (mov. 126.4), confessou espontaneamente a prática do delito, afirmando que aceitou transportar a droga entre Cascavel e Ponta Grossa em troca de R$ 5.000,00. Disse que recebeu o veículo já carregado e pronto para a viagem, sem participar do acondicionamento do entorpecente, alegando necessidade financeira e desemprego como justificativas. Logo, por estarem provadas a materialidade e autoria delitiva, rejeitam-se expressamente todos os argumentos defensivos, nos termos da fundamentação supra. No que tange à tipicidade da conduta do réu, deve se salientar que, como é cediço, o delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente tem em depósito, transporta ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Avançando, consoante o posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que se caracterize a prática do delito de tráfico de drogas em certas modalidades, como “ter em depósito”, “transportar” e “guardar”, não é necessário que se verifique a presença de qualquer elemento subjetivo, por exemplo, a destinação do entorpecente à mercancia, ainda que provado nos autos a compra e venda de entorpecentes: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FIM DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE USO PRÓPRIO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. Na hipótese, as instâncias originárias concluíram que o entorpecente apreendido - 1.473 g de haxixe - não se destinava exclusivamente ao consumo próprio do paciente. Inviável, nesta via, para afastar tal conclusão, o reexame do material fático-probatório produzido. 3. Ordem denegada. (HC n. 629.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021) (Grifou-se) Assim, por todo o exposto, é indubitável que o réu transportava quantidade razoável de substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como “maconha”, e, consequentemente, praticou o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exatamente como narrado na denúncia. Consta no expediente de mov. 132.1, o laudo toxicológico definitivo, no qual resta demonstrado, de fato, a substância entorpecente deduzida na inicial. Ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a reprimenda penal. Por fim, conquanto comprovado que a conduta do acusado se amolda ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também de rigor reconhecer, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo, considerando que é réu primário, não tem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas. Com efeito, a quantidade de drogas apreendida e a condição de “mula do tráfico” não se afiguram, por si só, como elementos de convicção suficientes para concluir que o réu se dedique a atividades criminosas, embora imponham que a diminuição de pena acima referida seja fixada na fração mínima de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. MULA. BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ação do agente na figura de transportador da droga, embora não seja suficiente para demonstrar sua dedicação permanente às atividades criminosas e afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é fundamento idôneo para modular a fração de incidência da referida minorante. 2. No caso, a fração implementada revela-se proporcional e fundamentada, uma vez que a escolha do patamar mínimo se deu em razão das circunstâncias do caso, notadamente na atuação da agente como mula do tráfico. 3. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 873.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Embora haja diversos julgados de ambas as Turmas deste Tribunal Superior nos quais se afirme não ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas na qualidade de "mula", acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes do STF. 4. O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada. Precedentes do STF e STJ. 5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. (...) HABEAS CORPUS Nº 387.077 - SP (2017/0020912-1) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS – (grifei). Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006, e a autoria imputada ao acusado e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (fatos recebidos 01, 02 e 05) para o fim de CONDENAR o réu WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA como incurso: a) nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (crime de receptação – Fato 01); b) nas sanções do artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência – Fato 02); c) nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo (tráfico privilegiado – Fato 05). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do ora condenado. 5.1. Crime de receptação – art. 180, caput, do Código Penal (Fato 01) Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.2. Crime de desobediência – art. 330 do Código Penal (Fato 02) Circunstâncias judiciais todas favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 5.3. Crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato 05) 1º Fase: O ponto de partida nesta fase são as penas mínimas cabíveis às espécies, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação dos tipos penais dos quais se tratam. O acusado não tem antecedentes criminais. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que aso desabone significativamente. Os motivos são os inerentes à natureza delitiva. As circunstâncias e as consequências não superaram as esperadas aos tipos. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crimes vagos. Com efeito, o total de 316,5 kg (trezentos e dezesseis quilos e quinhentos gramas) de maconha apreendidos são suficientes para atingir um enorme número de pessoas, considerando que com eles é possível confeccionar entre 316.500 e 633.000 cigarros de maconha, tomando como referência a prática forense de considerar que, para cada cigarro, se utiliza entre 1g (um grama) e 0,5g (meio grama) do produto. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, sendo valorada com redobrado vigor, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Presente à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado, em juízo, admitiu ter assumido o transporte da substância entorpecente, mesmo que tenha tentado minimizar sua responsabilidade ao afirmar desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores. Reconhecida a referida atenuante, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase Não incidem causas especiais de aumento de pena. Entretanto, presente à causa de diminuição de pena, a qual, na ausência de qualquer outra consideração, deve ser fixada na fração mínima de 1/6, nos termos da fundamentação supra e na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sendo assim, fixo as penas-definitivas em: Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. 5.4. Do Concurso Material de Crimes Por todo exposto, denota-se que a condenada mediante mais de uma conduta, derivada de desígnios autônomos, praticou dois crimes diversos (tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido), razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Em virtude da aplicação cumulativa das penas, tem-se a condenação definitiva do condenado WILLIAM WILSON DOS SANTOS BOTTEGA à pena de 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 506 (QUINHENTOS E SEIS) DIAS-MULTA Com relação ao dia-multa, estabelece-se o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando as disciplinas do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e que o condenado apesar de primário, possui maus antecedentes, fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o "decisum" que impõe regime de cumprimento mais severo do que prevê a lei requer motivação respaldada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. (Súmulas nº 718 e nº 719, do STF). 1. Expeça-se ofício à Central de Vagas, solicitando a implementação no regime adequado. 2. Havendo vaga, expeça-se mandado de prisão para o regime semiaberto. 2.1 Inexistindo vaga ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem resposta e visando justamente evitar a manutenção de apenados em situação prisional mais gravosa do que determinado em decisão judicial, a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, por meio do Código de Normas, orientou que os magistrados responsáveis pelas execuções de penas adotem medidas paliativas. Tal determinação segue a linha da orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual a pena não deve ser cumprida em regime mais gravoso ao que foi fixado, sendo este um direito do apenado. Assim, determino que o sentenciado cumpra as seguintes condições para fins de harmonização com o regime semiaberto: a) monitoração eletrônica, cujo período terá início com a assinatura do termo de compromisso de monitoração, com término previsto para a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para a progressão ao regime aberto; b) quando da assinatura do termo, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado; c) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o endereço do estabelecimento ou casa familiar; d) comunicar alteração de horário, endereço de trabalho e endereço de eventual escola dos filhos; e) somente poderá se retirar de sua morada (casa e quintal) de segunda-feira a sexta-feira, das 06h às 22h, desde que seja para o desempenho de trabalho lícito; e.1) deverá permanecer na sua morada nos demais horários, bem como por período integral aos domingos e dias em que não houver expediente, sob pena de revogação do benefício; f) deverá comparecer em juízo cada mês, ocasião em que deverá confirmar o endereço residencial ou indicar eventual mudança de trabalho; g) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; h) não poderá ausentar-se da comarca, sem prévio requerimento e autorização judicial; i) não poderá praticar nenhum ato configurador de falta grave no transcurso da execução – dentre aqueles previstos nos artigos 50 a 52 da Lei de Execuções Penais, fato que poderá ensejar o restabelecimento de sua prisão e a regressão de regime; j) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; k) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; l) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; m) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; n) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; o) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico; p) além das condições acima, fica o agente ciente de que não deverá: p.1. incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina de estabelecimento prisional; p.2. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ; p.3. dolosamente, provocar acidente de trabalho no local onde será contratado; p.4. descumprir as condições impostas para esta harmonização; p.5. inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível; p.6. ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, acaso de qualquer forma ingresse em estabelecimento prisional; q) também será considerada falta grave o(a): I. descumprimento injustificado das determinações judiciais neste processo; II. retardo injustificado dos deveres impostos para a harmonização; III. Inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP, no que cabível à situação harmonizada; IV. a prática de fato previsto como crime doloso, bem assim se por qualquer razão ingressar no estabelecimento prisional de onde está saindo (por exemplo, a título de visitas de outro interno), praticar ato que busque ocasionar, ou ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação deste benefício. Ante todo o exposto: 2.2. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica, constando: a) os dados constantes da Instrução Normativa n.º 225/2025; b) prazo: até a data em que alcançar o requisito objetivo mínimo para progressão do regime prisional; c) área de inclusão domiciliar: deverá ser indicado no momento da colocação da tornozeleira eletrônica; d) área de trabalho: deverá ser indicado no processo até 45 (quarenta e cinco) dias, após o cumprimento do mandado de monitoração; d.1) fica advertido que o sinal da monitoração em algumas localidades do interior é ineficaz, perdendo o sinal, o que pode gerar violação, logo, deverá o sentenciado acautelar-se, evitando prejuízo ao benefício; e) não foi indicada área de exclusão; f) telefone do monitorado: não consta dos autos; g) deve constar no mandado, além do que está indicado no na Instrução Normativa nº. 44/2021, que não havendo sinal positivo para a efetiva monitoração – perda integral do sinal de satélite –, o benefício pode ser revogado por questão de segurança. 2.3 Intime-se pessoalmente o condenado, para que providencie a colocação de tornozeleira eletrônica em 05 (cinco) dias, sob pena de regressão de regime. 2.4. Deve ser encaminhada a este juízo cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo sentenciado. 3. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença, do mandado e das peças pertinentes aos autos da execução penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo em conta o quantum de reprimenda fixada (art. 44 do CP). Incabível a suspensão condicional da pena pelo mesmo motivo (art. 77 do CP). Da Revogação da Prisão Preventiva O réu foi preso em flagrante em 18/02/2025, sendo posteriormente convertido em prisão preventiva com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal (mov. 24.1) de modo que o réu se encontra segregado cautelarmente desde a referida data. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. No caso em tela, o réu foi condenado ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto, o que, conforme jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se compatibiliza com a manutenção da prisão preventiva, sendo o caso, portanto, de revogação da prisão preventiva. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (STF, AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). [...] “HABEAS CORPUS – (...). PRISÃO PREVENTIVA - PENA – REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva.” (STF, HC 181008, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020) De igual modo, entende o Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016203-16.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.04.2023). [...] “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. ALUDIDA A INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR ANÁLOGA AO MEIO PRISIONAL FECHADO, NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA DO QUE A PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA [NA MODALIDADE INICIAL SEMIABERTA]. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003126-37.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.02.2023). [...] “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a manutenção da apenada em regime mais gravoso (fechado) do que o fixado na sentença condenatória (semiaberto). Ordem concedida, confirmando a liminar.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003312-60.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023) Nessa senda, irremediável a revogação da prisão preventiva, a fim de não se ver configurado o mencionado constrangimento ilegal, bem como desrespeito às Cortes Superiores. Por outro lado, é imperioso reconhecer que, mesmo sendo o caso de revogar a prisão preventiva, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal do noticiado ilícito, evitando a sensação de indiferença por parte do acusado e impondo-lhe a necessidade de garantir perante este Juízo, de forma permanente, de que não tornará a envolver-se com o ilícito. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva do condenado, bem como fixo as seguintes medidas cautelares: A) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; B) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min; e C) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o das medidas cautelares que lhe foram impostas e que o descumprimento delas poderá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312, parágrafo único), e advertindo-o quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Do Direito de Apelar em Liberdade Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a revogação da prisão preventiva, conforme tópico antecedente. Da detração Deixa-se de efetuar neste momento processual, postergando para a fase de execução, tendo em vista que o réu está preso há apenas 3 meses e 26 dias, de modo que não preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime. Dos bens apreendidos Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Em sede infraconstitucional o art. 91 do Código Penal constitui a regra geral da matéria de perdimento de bens: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. No mesmo sentido é a regra específica da Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II- o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente §3º. Revogado. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve: I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. 5º (VETADO). § 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad. Decreto o perdimento de todos os bens apreendidos, bem como que, independentemente do trânsito em julgado, seja instaurado incidente para venda dos mesmos, ou no caso do carro devolução ao legítimo proprietário. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos da condenada, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; e f) tudo cumprido, arquivem-se, independentemente de nova conclusão; Serve a presente como mandado/ofício. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Ribas, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
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