Processo nº 0002617-15.2012.8.11.0006
ID: 260143825
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002617-15.2012.8.11.0006
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIME SANTANA ORRO SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0002617-15.2012.8.11.0006. REQUERENTE: ALZIRA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0002617-15.2012.8.11.0006. REQUERENTE: ALZIRA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS C/C DIFERENÇAS SALARIAIS E HORAS EXTRAS, ajuizada por ALZIRA ROCHA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não pagamento de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e adicional de insalubridade e periculosidade, bem como a incorporação desses valores à sua remuneração e reflexos nas demais verbas salariais e previdenciárias. Alega a parte autora que é servidora pública estadual efetiva, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH, no cargo de agente do sistema penitenciário, desde 09/08/2004, sob regime estatutário, com jornada de 40 horas semanais. Em suas palavras, "a autora exerce sua jornada em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, ultrapassando, portanto, o limite de 40 horas semanais, sem receber qualquer compensação de horas ou contraprestação pecuniária, conforme demonstram as escalas de plantão fornecidas pela própria ré desde setembro de 2004". Para reforçar sua alegação, argumenta que, considerando o regime de plantão a que está submetida, acaba laborando 192 horas mensais em meses com 8 plantões e 168 horas mensais nos meses com 7 plantões, o que ultrapassa a carga horária legal. Defende que deveria receber pelas horas excedentes com adicional de, no mínimo, 50%, valor este que deve ser integrado às férias, ao 13º salário, às contribuições sociais e às demais verbas pertinentes. Sustenta ainda que, até setembro de 2011, laborou sem gozo de descanso semanal remunerado, tampouco houve pagamento em pecúnia. Requer, portanto, o pagamento do respectivo valor, com adicional de 100%. Assim, requer o pagamento de horas extras desde a sua posse, excedentes às 40 horas semanais de todo o período de labor, com adicional mínimo de 50%, o pagamento das horas extras referente ao descanso semanal remunerado de 24 horas que não era gozado pela servidora, desde 09/08/2004 até setembro de 2011, com adicional de 100%, o pagamento da diferença de adicional noturno no importe de R$ 1.050,19 (Hum mil e cinqüenta reais e dezenove centavos) por mês. A autora também argumenta que faz jus à diferença de adicional noturno, visto que o Estado não remunera corretamente as horas trabalhadas entre 22h e 5h, descumprindo os arts. 20 e 25 da LC nº 389/2010. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que exerce suas atividades em ambiente insalubre e perigoso, sem que tenha sido pago qualquer valor a esse título desde sua investidura, o que viola o art. 20 da LC nº 389/2010. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mais reflexos sobre férias e gratificação natalina. Por fim, requer que todas essas verbas sejam integradas de forma definitiva à sua remuneração para todos os fins, inclusive previdenciários, e que seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 90 dias, por se tratar de obrigação de fazer. Os documentos vieram encartados em ID 67442489 p. 19/116. Inicial recebida em ID nº 67442489 p. 117/118, oportunidade na qual foi indeferida a tutela antecipada, e deferido o pedido justiça gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID nº 67442489 p. 127/139. Impugnação a contestação em ID nº 67442489 p. 160/162. Sentença julgando improcedentes os pedidos em ID 67442489 p. 164/167. Em ID 67442489 p. 170/173 foi oposto Embargos de declaração à sentença proferida. Embargos de declaração acolhidos em ID 67442489 p. 175/177. Em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 67442489 p. 178/196, as contrarrazões foram apresentadas em ID 67442489 p. 198/210, e o feito foi remetido ao E. TJMT em ID 67442489 p. 212. No julgamento do recurso interposto, o E. TJMT declarou nula a sentença ante o cerceamento de direito de defesa da parte autora conforme ID 67442489 p. 227/233. Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas (ID 83045402), sendo que a parte autora pugnou pela realização de perícia. Entre um ato e outro, o perito contábil foi nomeado em ID nº 104250926. Laudos pericial acostado em ID nº 134348166 e 134348167. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. O feito encontra-se apto a sentença. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, no que tange à prescrição quinquenal sabe-se que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42, que assim preconiza: “O decreto n º 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos parestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todos e quaisquer direito e ação contra os mesmos”. A propósito, sobre o tema o entendimento da jurisprudência pátria é pacífica, vejamos: “TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 26.072 – CAPITAL, Relator: EXMO. SR. DES. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI Partes: APELANTE - WILSON PEREIRA DA SILVA APELADO - ESTADO DE MATO GROSSO TJEmenta: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COM REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR E COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS - AÇÃO PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO QÜINQÜENAL - DECURSO DE TEMPO - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 295 DO CPC - DECRETO Nº 20.910/32 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. O Decreto-lei nº 20.910/32 limitou ao máximo de 05 (cinco) anos o lapso prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, circunscrevendo, igualmente, a esse prazo o exercício das ações, de qualquer natureza, em que essas pessoas jurídicas de direito público interno forem rés. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível - Classe II - 20 - nº 26.072, da Capital. ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem discrepância de votos, improver o recurso de acordo com o parecer ministerial. Presidiu o julgamento o Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, e dele participaram o Desembargador LICÍNIO CARPINELLI STEFANI (Relator), Doutora MARGARETE DA GRAÇA BLANCK MIGUEL SPADONI (Revisora, convocada) e Desembargador JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal). O voto proferido pelo Desembargador-relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora”. Deste modo, considerando que o autor ajuizou a ação em 02/03/2012 restou, portanto, prescrito eventuais valores devidos desde 02/03/2007, deste modo o período atingido pelo prazo prescricional deverá ser excluído no momento da elaboração do cálculo. DO MÉRITO Não havendo preliminares a serem expurgadas, passo à análise do mérito. É o caso de procedência em parte dos pedidos. A autora, Agente penitenciária do Estado de Mato Grosso, pretende nesta ação: (i) o pagamento de horas extras laboradas além da jornada semanal de trabalho desde 09/08/2004 até setembro de 2011, com adicional mínimo de 50%; (ii) o pagamento das horas relativas ao descanso semanal remunerado, desde 09/08/2004 até setembro de 2011 com adicional de 100%; (iii) o pagamento da diferença de adicional noturno no valor de R$ 1.050,19 por mês; (iv) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias e gratificação natalina desde a posse e investidura da autora; (v) e, ainda, o pagamento do adicional de periculosidade (conforme manifestação em ID 85377417), embora não mencionado expressamente nos pedidos da inicial. Os pedidos serão analisados de forma individualizada. De início, salienta-se que a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade e da vinculação da Administração Pública ao texto normativo, previstos no art. 37 da Constituição Federal. DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Dispõe o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, prevê: Art. 82. Além da remuneração e das indenizações previstas nesta lei, poderão ser deferidas aos servidores, as seguintes gratificações adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno; V - adicional de férias; VI - adicional por tempo de serviço; VII - Vetado; VIII - Vetado. IX - gratificação por eficiência e resultado. (Acrescentado pela LC 756/2023) Também a mencionada lei estabelece o adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 50% em relação da hora normal laborada, sendo o serviço extraordinário em situação excepcional, no limite máximo de 2 horas por jornada de trabalho: “(...) Art. 92 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 93 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. No caso dos autos, verifica-se que a autora integra a carreira de Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso desde 09/08/2004. Até o ano de 2010, não havia legislação específica disciplinando integralmente as condições de trabalho desses servidores, de modo que a análise dos pedidos deve ser feita à luz da Lei Complementar nº 04/1990, da Lei Estadual nº 8.260/2004 e da Lei Complementar nº 389/2010. A Lei Estadual nº 8.260/2004, ao criar a carreira dos profissionais do sistema prisional, estabeleceu a carga horária dos agentes prisionais em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme o art. 16, §3º: "§ 3º À exceção dos Agentes Prisionais do Sistema Prisional e dos Agentes Orientadores do Sistema Socioeducativo cujas cargas horárias são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os demais cargos que compõem estas carreiras ficam submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente." Posteriormente, com a vigência da Lei Complementar nº 389/2010, a jornada de trabalho dos servidores penitenciários foi fixada em 30, 40 e 44 horas semanais, conforme o art. 17 e o Anexo I da referida legislação. Entretanto, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 423/2011, a jornada foi reduzida para 30 e 40 horas semanais: "Art. 17. A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas." No caso em exame, a autora sustenta que laborava em jornada superior à prevista em lei sem a correspondente compensação ou pagamento de horas extras, bem como a ausência de fruição do descanso semanal remunerado. Dessa forma, impõe-se a análise da prova pericial produzida nos autos, a fim de verificar a efetiva ocorrência das alegações e a quantificação dos valores eventualmente devidos. Passo, pois, à análise da prova pericial. O feito foi instruído com laudo pericial contábil elaborado por perito nomeado, o qual encontra-se encartado em ID 134348167, com respostas às impugnações em ID 147653692 e 170056908, com o objetivo de apurar a existência de labor em jornada superior à contratual sem a devida contraprestação, bem como eventuais diferenças no pagamento do adicional noturno. No tocante às horas extraordinárias, a perícia analisou as escalas de plantão e contracheques constantes dos autos, uma vez que não foram apresentadas folhas de ponto completas. De acordo com o laudo pericial, restou comprovado que a autora, no período compreendido entre 2007 e 2011, laborou carga horária superior à contratualmente estabelecida, sem a correspondente compensação ou pagamento de horas extraordinárias, incidindo, inclusive, labor em feriados e descanso semanal remunerado. Vejamos: ID n.º 147653692 p. 10 e seguintes: 16- Com relação aos plantões realizados pela autora se a quantidade de horas corresponde a jornada de seu concurso de 40 horas; Resposta: Conforme demonstrado na Tabela 01 do Laudo Pericial no ID nº 134348167, pág. 15, a jornada de trabalho da parte autora corresponde a 40 horas semanais, sendo realizado horas extras apenas um único mês, em agosto de 2007, sendo realizadas apenas 14 horas extras, conforme documentos anexados aos autos, ressalta-se que a análise corresponde ao período de 2007 a 2011. 17- Considerando a escala de revezamento e plantões se havia sobre jornada e favor quantificar por mês? Resposta: Conforme demonstrado na Tabela 01 do Laudo Pericial no ID nº 134348167, pág. 15, a jornada de trabalho da parte autora corresponde a 40 horas semanais, sendo realizado horas extras apenas um único mês, em agosto de 2007, sendo realizadas apenas 14 horas extras, conforme documentos anexados aos autos, ressalta-se que a análise corresponde ao período de 2007 a 2011. 18- Se havia jornada no período noturno das 22h às 5 h? Resposta: Sim, havia escala de plantões. No âmbito específico dos agentes penitenciários, foi editada a Instrução Normativa nº 002/SEJUDH, de 23 de novembro de 2011, que regulamentou o Regime de Trabalho em Turno (RTT), estabelecendo o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso. Conforme documentos anexados aos autos, a referida regulamentação foi implementada pela pasta estadual respectiva a fim de organizar as escalas de serviço dos servidores do sistema penitenciário. Todavia, observa-se que a regulamentação posterior não descaracteriza o labor extraordinário anteriormente prestado e não remunerado, conforme apurado no laudo pericial, em especial no período anterior à edição da referida norma. Com relação ao adicional noturno, o laudo técnico demonstrou que a autora laborava habitualmente em período noturno, fazendo jus à percepção do respectivo adicional, conforme encontra-se descrito no tópico IV do laudo pericial (ID 134348167). Importante destacar que, na ausência de prova capaz de infirmar as conclusões da perícia e considerando que o laudo foi realizado por profissional de confiança do juízo, cabendo às partes ônus da prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC), as conclusões periciais merecem prestígio. Assim, considerando que restou apurado pelo laudo pericial a existência de horas trabalhadas e que não foram pagas, esta magistrada entende que são devidas ao requerente, inclusive os reflexos incidentes sobre as férias, adicional de 1/3 de férias e 13º (décimo terceiro) salário. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. A jornada apresentada nos registros de ponto indica a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88 e no art. 58, da CLT. À míngua de comprovação do pagamento das horas extraordinárias, procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0000241-91.2018.5.06.0020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 08/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/10/2020) (TRT-6 - RO: 00002419120185060020, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quarta Turma) DO ADICIONAL INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias e gratificação natalina. No tocante ao regime remuneratório, passou a ser adotado pela LC nº 389/2010 o sistema de subsídio, vedando-se a percepção de gratificações, prêmios ou adicionais, conforme art. 18: "Art. 18. O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal." Todavia, nos termos do art. 20 da referida legislação, permanecem devidos o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário e a indenização por insalubridade: "Art. 20. O servidor do Sistema Penitenciário, além do subsídio, perceberá: I – ajuda de custo; II – indenização por insalubridade, consoante legislação pertinente; III – adicional por prestação de serviço extraordinário; IV – adicional noturno." Portanto, ainda que a remuneração se dê por meio de subsídio, não há impedimento para o pagamento de verbas de natureza indenizatória, como o adicional noturno, o adicional de insalubridade e a remuneração por serviço extraordinário, conforme previsto na Lei Complementar Estadual 389/2010. De igual modo, há previsão legal expressa no ordenamento estadual para a concessão do referido adicional. A Lei Complementar Estadual nº 457/2011, que alterou a LC nº 389/2010, estabelece: Art. 8º Aos Profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres, fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dessa lei complementar para que os profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres recebam o adicional de insalubridade. Como se vê, a implementação do adicional de insalubridade foi formalmente prevista pela Lei Complementar nº 457/2011, que detalhou os parâmetros de concessão e estabeleceu o prazo para sua aplicação. Adicionalmente, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Instrução Normativa nº 6/2018 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, dispondo, entre outros, que: Art.1º Os servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, perceberão o adicional de insalubridade, nos termos da lei, normas e regulamentações análogas aos trabalhadores em geral. (...) Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido somente após a caracterização e justificativa por meio da emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que deverá comprovar a realização das atividades laborais em condições insalubres nos termos dispostos no Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório. Art. 11 A concessão do adicional de que trata esta Instrução Normativa será suspensa quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que lhe deu origem ou que: § 1º No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter eventual. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício. Diante disso, é aplicável ao caso a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, especificamente o seu anexo nº 14 na qual define as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, conforme segue: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (...) 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (...)” “ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)” No caso dos autos, para a análise do pedido, foi realizada perícia técnica especializada (ID nº 135864526 e complementos), a qual constatou que a autora exercia suas funções laborais em ambiente insalubre, em contato permanente com detentos portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, conforme descrito no relatório pericial. A conclusão do expert, com base nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14), foi no sentido de que a atividade desenvolvida pela servidora enquadra-se no grau máximo de insalubridade, situação que foi verificada in loco pelo perito judicial. Vejamos (ID 134348166 p. 12): VII - CONCLUSÃO: Na perícia realizada, foram validados que o grau médio de insalubridade na ordem de 40%. O documento indica, de forma detalhada, o ambiente insalubre em que a autora laborava, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, como o contato direto com detentos acometidos por doenças infectocontagiosas. Não havendo contraprova técnica que afaste as conclusões periciais, tampouco impugnação específica acompanhada de elementos técnicos idôneos, acolho o laudo como prova suficiente para o reconhecimento do direito postulado. Desse modo, concluindo o LTCAT como insalubre o ambiente laboral, bem como estando enquadradas e configuradas como insalubres de grau médio as respectivas atividades na NR 15 - anexo 14, é de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade à parte enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02. Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC 20120115580 SC 2012.011558-0 (Acórdão). Data de publicação: 27/08/2012). Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, ou seja: 13 de novembro de 2023 (ID 134348166), conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO. RETROATIVIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO TÉCNICO EM CASO SEMELHANTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O adicional de insalubridade e o seu grau devido, é disponibilizado pelo Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, que é prova hábil para comprovar o grau de insalubridade a que está submetido à parte autora em seu ambiente de trabalho quando inexiste prova capaz de elidir a conclusão pericial. 2- É indevido o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (Precedentes do STJ). 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236/CNGC/MT, à exceção do disposto no §2º: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (N.U 1009190-38.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores. Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4. Recurso desprovido.5. Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018). DO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que tange ao adicional de periculosidade, observa-se que o pleito foi formulado em manifestação posterior à petição inicial (ID 85377417), sendo passível de análise por se tratar de matéria de direito e de fato já delineada na causa. Todavia, a legislação vigente no Estado de Mato Grosso não prevê a concessão de adicional de periculosidade aos servidores pertencentes à carreira dos profissionais do sistema penitenciário, como é o caso da parte autora. A Lei Complementar Estadual nº 389/2010, que dispõe sobre o regime jurídico e o sistema remuneratório desses servidores, estabelece no seu art. 18 que: “Art. 18. O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.” O art. 20 da mesma norma enumera expressamente as parcelas indenizatórias admitidas, dentre as quais não se inclui o adicional de periculosidade: “Art. 20. O servidor do Sistema Penitenciário, além do subsídio perceberá: I – ajuda de custo; II – indenização por insalubridade, consoante legislação pertinente; III – adicional por prestação de serviço extraordinário; IV – adicional noturno.” O entendimento do e. TJMT é firme no sentido de que a ausência de previsão legal específica para o adicional de periculosidade inviabiliza sua concessão pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual, exercendo a função de policial penal, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança de adicional de periculosidade, sob a alegação de inexistência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há previsão legal para a concessão de adicional de periculosidade aos profissionais do Sistema Penitenciário no Estado de Mato Grosso; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário conceder o benefício na ausência de regulamentação legislativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade, para servidores públicos estatutários, depende de previsão legal específica, não sendo aplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A Lei Complementar Estadual n.º 389/2010 estabelece que os profissionais do Sistema Penitenciário são remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedando a inclusão de qualquer outra espécie remuneratória, como gratificação ou adicional de periculosidade. 5. A inexistência de norma estadual regulamentadora inviabiliza a concessão do adicional pleiteado, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, em observância à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, atuar como legislador positivo e criar direitos ou vantagens não previstos em lei. 6. O precedente interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolida o entendimento de que o adicional de insalubridade já incorporado ao subsídio inviabiliza o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de periculosidade aos policiais penais do Estado de Mato Grosso depende de expressa previsão legal estadual, inexistente no caso, o que impossibilita sua concessão pelo Poder Judiciário. 2. A remuneração por subsídio, prevista na Lei Complementar Estadual n.º 389/2010, veda a acumulação de adicionais ou outras espécies remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XI; LC/MT n.º 389/2010, art. 18; Lei n.º 9.099/95, art. 46; SV n.º 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n.º 1016182-90.2023.8.11.0055, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 15/07/2024. (N.U 1040641-90.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025) – grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade, determinando a incorporação deste último enquanto o autor permanecer no exercício da função de policial penal. O recorrente busca a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, ocupante do cargo de policial penal, tem direito à substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade, bem como à sua incorporação à remuneração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Estadual nº 389/2010 estabelece que a remuneração dos policiais penais é fixada sob a forma de subsídio, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória adicional.4. O artigo 20 da referida norma prevê expressamente as parcelas indenizatórias devidas aos policiais penais, incluindo a indenização por insalubridade, sem qualquer menção ao adicional de periculosidade.5. A concessão do adicional de periculosidade sem previsão legal configuraria afronta ao princípio da legalidade e violação à separação dos poderes, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário a criação de vantagens remuneratórias para servidores públicos.6. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que, na ausência de previsão legal específica para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais penais, não há direito à sua substituição ou incorporação à remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O sistema remuneratório dos policiais penais, estabelecido sob a forma de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 389/2010, veda o acréscimo de gratificações ou adicionais remuneratórios não previstos expressamente na norma. 2. A ausência de previsão legal específica para o adicional de periculosidade impede sua concessão, bem como sua substituição pelo adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC nº 389/2010-MT, arts. 18 e 20; Súmula Vinculante nº 37 do STF; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. (N.U 1001431-17.2024.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025) Desta forma, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário a criação de vantagens não previstas em lei, o pedido de adicional de periculosidade formulado pela parte autora há de ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALZIRA ROCHA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento das horas extras laboradas além da jornada legal, do descanso semanal remunerado e, da diferença de adicional noturno, conforme apurado na perícia contábil (ID 134348167), no período de 2007 a 2011; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com termo inicial fixado na data da elaboração do laudo pericial (13 de novembro de 2023 - ID 134348166), até enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde e com reflexos sobre férias e gratificação natalina; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ante a ausência de previsão legal específica no ordenamento estadual e em atenção à Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá, desde a data de cada inadimplemento, ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora . CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas processuais por se tratar de ente municipal, nos moldes da Leis Estadual n°. 7.603/2001. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
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