Mario Lopes Cardoso x Banco Bradesco S.A
ID: 310368893
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Mocajuba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800022-80.2025.8.14.0067
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO XXXXXX
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TONY HEBER RIBEIRO NUNES
OAB/PA XXXXXX
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SENTENÇA Processo nº: 0800022-80.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECLAMANTE: MARIO LOPES CARDOSO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIB…
SENTENÇA Processo nº: 0800022-80.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECLAMANTE: MARIO LOPES CARDOSO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIO LOPES CARDOSO Endereço: RAMAL DA PRAINHA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte autora alega que teria sofrido um único desconto em sua Conta nº 48114-9, Ag nº 5730, em decorrência de serviços/produtos não autorizados, sob a denominação de “Título de Capitalização”, indicando o respectivo valor na petição inicial. Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado ou autorizado os serviços ou por se tratar de venda casada, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Citada, a parte Requerida apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) conexão; (ii) prescrição trienal; e (iii) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por ser apenas intermediador da transação financeira. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feito tais digressões, passo a analisar o processo. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: (i) Da conexão processual: A instituição financeira requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação sob o n. 0800023-65.2025.8.14.0067 com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo. Tal pedido não pode prosperar. A conexão, na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada, pois o processo elencado pela requerida não possui a mesma causa de pedir, pois versam sobre contratos diferentes (descontos distintos), e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos. Portanto, REJEITO a preliminar da conexão. (ii) Da prescrição: A parte requerida invoca a ocorrência do instituto da prescrição, alegando que haveria se concretizado o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para tanto. Contudo, por envolver matéria consumerista, a situação dos autos atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de 5 (cinco) anos, e, por se tratar de prestações sucessivas, o termo prescricional se dá do último desconto realizado, assegurando-se, contudo, que no caso de restituição, os valores a ser restituídos retroajam ao prazo quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme orientação do c. STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020) Tendo em vista que, conforme extrato bancário de id. 134503906, o último desconto ocorreu em 27 de agosto de 2024, e a presente ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2025, verifico que não transcorreu o lustro prescricional quinquenal, não havendo que se falar na ocorrência do instituto da prescrição. DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário. Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c. STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020). Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47). Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio. A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26). Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60). E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação e dos descontos sob a rúbrica “Título de Capitalização”: A parte autora alega não reconhecer os descontos realizados sob a denominação “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em razão de não ter contratado, tampouco os autorizado por isso, pleiteia, a: a) declaração de sua inexistência; b) devolução em dobro dos valores descontados relativos ao serviço em questão; e c) reparação por danos morais. Por sua vez, a parte requerida defendeu regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente. Explico. A parte requerida não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir os argumentos autorais. Alega que os serviços foram legitimamente contratados, entretanto, não apresentou o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da parte Autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora. Tratando-se de cobrança pela prestação de serviços pelas instituições financeira, deve-se seguir o que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe que tal cobrança “deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado solicitado” (art. 1º, caput), além de prever que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico” (art. 8º), como regra, destacando também que “é obrigatória a oferta de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução” (art. 6º). Nessa senda, a instituição financeira requerida, mesmo facultada a produção de provas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto, malgrado sustente a regularidade operação, não demonstrou a imprescindível contratação específica em relação ao produto/serviço por patente manifestação de vontade. Logo, não havendo a comprovação da efetiva contratação junto ao banco que realiza os descontos (CDC, art. 6º, VIII), tampouco demonstrada a relação contratual pela qual a instituição financeira requerida promoveu os débitos automáticos na conta bancária da parte Autora, deve ser declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, com o cancelamento e restituição dos valores, porquanto demonstrada a falha na prestação dos seus serviços. Aliás, é de ressaltar que neste ponto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo independentemente de culpa e solidariamente às empresas parceiras, pelas eventuais falhas ocorridas na realização das transações bancárias (CDC, art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º e art. 14). Nesse sentido, veja-se: NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MULTA COMINATÓRIA.VALOR RAZOÁVEL E LIMITE FIXADO.DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA PARTE PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Luiza Maria da Silva e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos. 2- No presente caso, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que o promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes de um título de capitalização diretamente no benefício previdenciário da demandante, consoante comprova a autora ao juntar extratos bancários de fls.26/35.O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 3- A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4- O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho a sentença que, corretamente, determinou a repetição do indébito de forma simples e com incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 5- No tocante às astreintes arbitradas em R$ 100,00 (cem) reais por descumprimento diário, também não merece acolhida o recurso da instituição financeira, eis que se deu de forma estritamente necessária para compelir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica do requerida. Quanto a fixação do limite, o magistrado sentenciante já o fez segundo o valor da causa. 6- A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (dois mil reais) 7- Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos.Por fim, sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, 8- Quanto aos honorários advocatícios, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a um critério de preferência decrescente, de modo que, em primeiro lugar, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; e, em terceiro lugar, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.No mais, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considero correta e razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 9- Isto posto, conheço dos recursos de apelação para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao da autora, para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de 1º grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao da parte promovida e dar parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200046-12.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – AUSENTE AUTORIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS - I - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Autora que é correntista do banco réu e constatou a realização de descontos mensais em sua conta corrente – Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora, efetivamente, autorizou os débitos automáticos – Banco réu que é responsável por manter e gerenciar a conta de seus clientes, tendo a obrigação de zelar pelo sigilo e pela segurança de seus dados pessoais, não podendo realizar débitos em favor de terceiros sem a obtenção de prévia autorização do titular da conta – Responsabilidade solidária das empresas parceiras por eventuais falhas ocorridas na realização das transações bancárias – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Cancelamento dos descontos - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora – Devolução que se dará de forma simples, e não em dobro, ante a inexistência de má-fé do réu – II - Dano moral não caracterizado – A despeito da conduta dos réus, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido o desconto indevido de valores em sua conta corrente, a quantia mensalmente debitada foi ínfima e por apenas 04 meses, não prejudicando sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade – Indenização indevida – Condenação afastada - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – III - Ação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais – Apelo do banco réu parcialmente provido, prejudicado o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001373-05.2022.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator: Salles Vieira, DJe 17/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores. Não demonstrado pela instituição financeira que o correntista autorizou os descontos em débito automático, nos termos da Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central, deve responder pela falha do serviço prestado. [...]. (TJ-MG - AC: 50102066820228130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) A cobrança em desfavor do requerente é, portanto, ilegal e, por isso, deve ser restituída. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então. Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação. Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). E, conforme a modulação realizada pelo c. STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples. Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da compensação: Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo, desde já, a compensação de eventual valor depositado na conta bancária da parte Autora, a título de “Resgate Título Capitalização”, ou equivalente, desde que efetivamente comprovado em extrato bancário, ainda que juntado em sede de liquidação da sentença, e cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. Tal compensação, que inclusive se funda no princípio de ordem pública norteador do direito obrigacional, pode ser determinada de ofício pelo Julgador, eis que, conforme a orientação do c. STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF (Primeira Turma, DJe de 22/3/2018; relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA), firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa". (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC. E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal. Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu um único desconto mensal, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter o valor indevidamente descontado ao seu sustento. Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor. Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. [...]. (TJCE - Apelação Cível - 0200182-96.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. MONTANTE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. Cumpre ao Banco evidenciar a legalidade do desconto efetuado na conta do consumidor, entretanto, nestes autos, não houve prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. Considerando não ter a Instituição Financeira agido com as cautelas necessárias, deve não só ser condenada a restituir em dobro o que ofi descontado, mas também pagar indenização por danos morais, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a tríplice função da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0721677-88.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/03/2024; Data de registro: 01/03/2024) Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente (R$ 466,64) lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração. Nesse contexto, entendo que tal valor se mostra razoável, pois após consulta ao PJe, constata-se que a parte autora ajuizou, no mesmo dia, ação semelhante contra a mesma instituição financeira requerida, quando poderia ajuizar somente uma ação, fragmentando processos, com o objetivo de não se limitar ao teto da Lei n. 9.099/95, e buscando maiores ganhos com o processo. Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884). DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação em questão, bem como dos descontos efetuados na conta bancária da requerente sem a sua anuência, sob a rubrica “Título de Capitalização”, e que foram apontados na exordial; b) CONDENAR a instituição requerida à restituição das cobranças declaradas ilegais, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; d) AUTORIZAR a compensação do(s) valor(es) creditado(s) na conta da parte Autora, a título de “Resgate Título Capitalização”, ou equivalente, desde que efetivamente comprovado em extrato bancário, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento. Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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