Processo nº 0001365-77.2017.4.01.3606
ID: 295730726
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001365-77.2017.4.01.3606
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DE MOURA HORTA
OAB/MT XXXXXX
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KAMILLA PAVAN BALEN
OAB/RS XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001365-77.2017.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001365-77.2017.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001365-77.2017.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001365-77.2017.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874-A e MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811-A POLO PASSIVO:OLAVO DEMARI WEBBER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874-A e MARCOS DE MOURA HORTA - MT9811-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001365-77.2017.4.01.3606 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Olavo Demari Webber e pelo Ibama contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Juína/MT que, nos autos da ação civil pública n° 0001365-77.2017.4.01.3606, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ibama, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 132,55 hectares explorados sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas na região; b) condenar a parte ré na obrigação de pagar quantia certa referente ao montante de R$ 1.423.852,10, que corresponde ao dano material derivado do desmatamento.” Em suas razões, sustenta o apelante Olavo Demari, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, pois “o objeto do litígio configura-se em pedido de reparação de suposto dano ambiental em face do réu, ocorrido em tese em sua propriedade rural privada, não atribuindo, portanto, a competência da Justiça Federal pela ausência de interesse ou bem da União”, e a nulidade da sentença por inobservância do contraditório. No mérito, afirma que não existe o dano material sustentado pelo requerente e “o dano material ambiental não pode ser exigido cumulativamente à obrigação de fazer consistente na recuperação do dano in natura, porque ambos visam reparar o mesmo dano”. Subsidiariamente, alega a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. Em suas razões, sustenta o Ibama que a sentença deve ser reformada para reconhecer a existência de danos morais coletivos. Intimados, os apelados Ibama e Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso de Olavo. Intimado, o apelado Olavo não apresentou contrarrazões. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso de Olavo Demari Webber. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001365-77.2017.4.01.3606 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. Inicialmente, em que pese o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pelo apelante Olavo, verifico que recurso já está apto à análise de mérito, de modo que todos os pedidos serão agora, conjuntamente, apreciados. Preliminares Incompetência da Justiça Federal Sustenta o apelante Olavo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o argumento de que não se demonstrou a existência das hipóteses do art. 109, I, da CF. Inicialmente, importa registrar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 23, incisos VI e VII, o seguinte: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. Por sua vez, o art. 225 da Constituição Federal, em seu caput e no § 1º, preceitua que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Infere-se da leitura dos referidos dispositivos que a fiscalização ambiental cabe a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma cooperativa e não excludente, permitindo aos agentes de fiscalização das esferas federal, estadual ou municipal, diante de uma infração ambiental, em razão do poder-dever que lhes cabe, atuarem em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, não procede a alegação de que o suposto dano ambiental não foi praticado em detrimento de interesse da União e/ou de suas autarquias, mesmo porque o Ibama interveio ao longo do feito e foi demonstrada a pertinência de sua atuação na demanda, principalmente por se tratar de área abrangida pela Amazônia Legal, razão por que é firmada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar. Nulidade da sentença Sustenta ainda o apelante Otávio a nulidade da sentença, em razão da inobservância do contraditório no âmbito do procedimento administrativo. Quanto a esse ponto, observo que a presente demanda tem por causa de pedir a responsabilização civil do réu à recomposição de danos ambientais, e não a responsabilização administrativa. Nesse âmbito, a existência de prévio processo administrativo não é elementar para o ajuizamento de ação civil pública para apuração de responsabilidade civil. Demais disso, no curso do procedimento judicial, foram asseguradas ao réu as garantias do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Por isso, não vislumbro a ocorrência da alegada violação ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Apelação de Olavo A questão controvertida versa sobre a responsabilidade ambiental relativa a desmatamento constatado pelo Projeto Amazônia Protege. Com efeito, a responsabilidade em matéria de dano ambiental fundamenta-se no art. 225, § 3º, da Constituição da República, segundo o qual “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Impende destacar que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, independentemente da extensão da área sob sua posse, o proprietário ou possuidor responde pelos danos ambientais ocorridos em sua propriedade, conforme a natureza propter rem da responsabilidade aplicada às obrigações ambientais. De acordo com o mencionado § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Assim, as normas que regem a matéria estabelecem responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Cabe destacar, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, porquanto o enunciado nº 623 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Ressalte-se que projetos como o Amazônia Protege, oriundos de cooperação institucional voltada ao aprimoramento das funções fiscalizatória, preventiva e reparadora, são essenciais para garantir a efetiva atuação do Poder Público na proteção ambiental, punição dos responsáveis pela degradação e, especialmente, reparação dos danos ambientais. Na espécie dos autos, há estudos e documentos produzidos em colaboração entre o Ministério Público Federal e IBAMA, tendo sido anexados os laudos que comprovam a ocorrência do desmatamento da área por meio de tecnologia de georreferenciamento, via satélite com alta capacidade de delimitar a área em que ocorreu a supressão de vegetação. Conforme o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, o desmatamento ocorreu em período posterior a 15/07/2016. Com o cruzamento de dados públicos, foi apontado como proprietário da área objeto da presente ação o Sr. Olavo Demari Webber, ora apelante. O CAR em nome do apelante foi cadastrado em 09/03/2016. Anterior, portanto, à verificação do dano ambiental. Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos mínimos para a responsabilização por dano ambiental, porquanto o desmatamento foi comprovado pelas imagens de satélite produzidas por autoridade competente e houve a indicação do proprietário da área. Essa 12ª Turma, como também este Tribunal, possui diversos precedentes semelhantes em que foram indicados tais documentos. Ademais, preenchidos tais requisitos, vislumbra-se a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme preceitua o verbete sumular nº 618 do STJ, que estatui: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Portanto, cabe ao réu a incumbência de trazer aos autos prova em contrário capaz de afastar a existência do dano ou a responsabilidade pela propriedade. No mesmo sentido já se posicionou este Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA. AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRESENÇA DE PROVA DE CONDUTA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. VALIDADE. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA INFORMADA NA CDA. 1. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental não exclui a necessidade de se apurar a correspondência entre autoria da ação ou omissão e o dano causado, sob pena de ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, e, consequentemente, ser reconhecida a nulidade da autuação. 2. Havendo dano ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), competindo ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido. 3. No processo administrativo n. 02502.001572/2004-12, restou apurado, por meio de vistoria aérea, declarações do empregado do apelante e vistorias in loco que não restou configurada a alegada invasão na região vizinha e que a atividade de desmate e fogo foi promovida pelo autuado, não caracterizado ato criminoso 4. Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a prática da infração ambientar decorreu de atos de terceiros. 5. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória desde que essa atividade seja precedida de ato de designação próprio. 6. Não se tratando de competência exclusiva, é o caso de se convalidar o ato em razão da necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente. 7. O requisito previsto no art. 2º, III, da Lei nº 6.830/1980 foi cumprido, uma vez que, na CDA, consta que a dívida decorre de multa por infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98, art. 40 c/c art. 2º do Decreto nº 3179/1999 e art. 27 da Lei nº 4771/65. 8. Apelação não provida. (AC 0001809-95.2008.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023) /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373. SÚMULA 618/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA que, nos autos de ação civil pública, deferiu o pleito ministerial de inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o agravante se abstivesse de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto da demanda, sob pena de multa. 2. Na origem, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e tem por objeto a responsabilização do réu, ora agravante, por dano ambiental decorrente do desmatamento, sem licença do órgão competente, de 101,369 hectares de floresta primária localizada no Município de Novo Repartimento/PA. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ." (STJ, CC 65.604/ES. Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009). Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública originária. 4. A regra geral do sistema probatório brasileiro é a distribuição legal do ônus da prova: ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, incisos I e II). A inversão do ônus da prova é a exceção à regra (CPC, art. 373, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). 5. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 373 do CPC, afirmam: “O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada.” (in “Código de Processo Civil Comentado”, 20ª Edição, Ed. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, São Paulo, 2021, pag. 972-973). 6. No caso dos autos, o juízo de origem fundamentou a inversão do ônus da prova no "art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no Princípio da Precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88)”, ressaltando o amparo jurisprudencial ao seu cabimento em ação civil pública por dano ambiental. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental, a teor do disposto no enunciado da Súmula 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” 8. Agravo de instrumento desprovido. (AI 1010505-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023) No caso dos autos, os documentos fornecidos pelo MPF, com os dados do PRODES e do CAR, indicam o possuidor da área onde ocorreu o desmatamento, sendo suficiente para configurar o nexo de causalidade entre o réu e o dano ambiental. Ressalte-se que em nenhum momento foi controvertida a propriedade da área, tendo o réu se limitado a afirmar a inexistência dos danos. No que diz respeito à possibilidade de cumular a obrigação de reparar o dano ambiental com o pagamento de indenização por danos materiais, prevalece neste Tribunal o entendimento de que as duas obrigações são cumuláveis, como indicam os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE". MPF E IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 629 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada mediante a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental PRAD em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa, bem como em indenização por danos morais coletivos. 2. Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa. O cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização dos demandados por danos materiais e morais coletivos. Precedente do STJ. 3. Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Súmula nº. 629 do STJ. 4. Presença de elementos suficientes nos autos para respaldar a condenação à recomposição dos danos ou sua conversão em danos materiais, tendo em vista que o ordenamento jurídico ampara a integral reparação do dano ambiental. 5. Adequação da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica. Precedentes do STJ. 6. Fixação de indenização por dano moral coletivo em patamar adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação de Oseias Rômulo Pedraca desprovida. Apelação de Tatiana Rocha da Silva e Freitas parcialmente provida tão somente para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, mantendo-se em relação a ambos os exatos termos da condenação fixada na sentença. (AC 1001702-22.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/02/2025). // DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA REPETITIVO 707 E 1204 DO STJ. SÚMULAS Nº 618, 623, 629 DO STJ. CABIMENTO DE REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AJUSTAR A PROPORÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CINCO POR CENTO DOS DANOS MATERIAIS. 1. Trata-se de apelações contra a sentença em que se julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis IBAMA para que os réus fossem responsabilizados por danos materiais e morais difusos, assim como na obrigação de recompor a área degradada. 2. A ação civil pública é fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, que auxiliaram na demonstração da área degradada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, disposto no Tema Repetitivo 707 do "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar". 4. O STJ também entende, segundo o Tema Repetitivo 1204, que "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". 5. No caso dos autos, segundo as informações colhidas mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo projeto PRODES e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi identificado que os apelados causaram desmatamento de 136,73 hectares de floresta nativa na Amazônia 6. Considerando que os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório de que não concorreram com os danos ambientais (Súmula nº 618 do STJ), essa conduta implica no dever de reparação integral da área degradada, podendo haver a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula nº 629 do STJ). 7. Correta a parte da sentença em que aplicou a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA como parâmetro do cálculo do dano material, que se adéqua para a quantificação do dano material em extração de madeira na Região Amazônica, sendo o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) por hectare desmatado, dividindo a indenização por cada réu, conforme a área desmatada. 8. Concluindo no caso o cabimento de indenização por danos morais coletivos, estes devem ser arbitrados com base na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental. Deve-se reduzir o valor arbitrado na sentença para que se adéque à jurisprudência deste Tribunal, que fixa o valor dos danos morais coletivos por degradação ambiental no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais. Precedente: AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG e AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF 1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023. 9. Não cabe condenação em honorários advocatícios dos réus quando o Ministério Público, entes públicos e demais legitimados forem autores da ação civil pública, por força do princípio da simetria, salvo a comprovação de má-fé. Precedente STJ: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar a indenização dos danos morais coletivos para cinco por cento sobre os danos materiais e excluir a condenação em honorários advocatícios dos réus. Negado provimento à apelação de Sidvane de Sousa Albino e Abmael de Sousa Albin. (AC 1000480-60.2019.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024). Quanto à alegada excessividade do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, observo que o réu foi condenado a pagar o valor de R$ 1.423.852,10, obtido por meio dos parâmetros da Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 284847623, p. 55/62) e extensão da área degradada, e quantificado de acordo com as peculiaridades da área degradada (Amazônia Legal). Em relação a tal montante, esta 12ª Turma adotou o posicionamento, em sessão ampliada realizada em 29 de maio de 2024, de que a Nota Técnica do IBAMA melhor demonstra a solução para o dano material, uma vez que se pauta em critérios objetivos e mais específicos. Portanto, os critérios adotados pela autarquia ambiental para quantificação do dano revelam-se aptos a fundamentar a fixação dos danos materiais, de modo que não se vislumbra o seu valor excessivo. Por isso, não há falar em ausência de dano ambiental comprovado nem em redução do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, de modo que a manutenção da sentença em relação a esses pontos é medida de rigor. Apelação do IBAMA Sustenta o Ibama que deve ser reformada a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Acerca dos danos morais coletivos, há entendimento do STJ e deste Tribunal quanto à possibilidade de condenação sempre que for constatada a prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade (REsp 1820000/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), como no caso do dano ambiental consubstanciado no desmatamento de vegetação sem o licenciamento ambiental exigido. Para sua configuração, não é requisito obrigatório a comprovação do sentimento de dor ou constrangimento a uma comunidade especificamente considerada. No caso concreto, o dano moral coletivo decorreu da conduta do réu de degradação de área ambiental sem a autorização do órgão ambiental competente, de modo que está suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o resultado. Assim, o montante da indenização pelos referidos danos morais deve ser arbitrado com base na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, deve-se fixar o valor dos danos morais coletivos por degradação ambiental no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais. Cita-se julgado desta Turma nesse sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MPF. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA PROTEGE. RESPONSABILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DIFUSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NATUREZA PROPTER REM. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. APELAÇÃO PARTE RÉ INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recursos de apelação interpostos pelo IBAMA e pelo requerido contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como recuperação da área degradada da Floresta Amazônica, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo próprio IBAMA, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal. 2. Ação civil pública fundamentada em levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, com uso de mapeamento por imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, com inequívoca demonstração do dano ambiental e da área degradada. 3. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum (AgInt no AREsp 2133584 / SP. Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27/09/2023). Assim, apelação da parte requerida não conhecida, pois interposta fora do prazo legal. 4. Quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos, a sentença apelada está em desconformidade com entendimento deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pois quando comprovado o dano ambiental, sobretudo na Região Amazônica, não é requisito obrigatório a comprovação do sentimento de dor ou constrangimento a uma comunidade especificamente considerada. Precedentes desta Corte. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado". (STJ, REsp n.º 1269494/MG). 5. Não cabem honorários advocatícios em ação civil pública à parte autora, salvo má-fé, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/8, assim como não cabe em favor da parte ré, ante o princípio da simetria, conforme jurisprudência deste Tribunal em consonância com o Informativo 404 do STJ. 6. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais" (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF 1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023). No caso em apreciação, danos morais coletivos arbitrados em R$ 43.424,53. 7. Apelação da parte ré não conhecida. Apelação do IBAMA parcialmente provida, sentença reformada. (AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 – 12ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas por Olavo Demari Webber e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Por outro lado, dou provimento à apelação do Ibama, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ao percentual de 5% sobre o valor arbitrado para os danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001365-77.2017.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001365-77.2017.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLAVO DEMARI WEBBER, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OLAVO DEMARI WEBBER, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARTICULAR. PROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Olavo Demari Webber e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada para responsabilização por danos ambientais decorrentes de desmatamento em área da Amazônia Legal. A sentença condenou o réu à reparação do dano material ambiental, no valor de R$ 1.423.852,10, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar o feito; (ii) verificar a existência de ilegalidade na condenação do réu pela prática de dano ambiental material; (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da lesão ao meio ambiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois o dano ambiental envolve interesse da União, sendo cabível a atuação do IBAMA e do MPF, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo suficiente a demonstração da atividade lesiva e do nexo de causalidade com o dano ao meio ambiente. A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza propter rem, podendo ser exigida do atual possuidor ou proprietário, conforme a Súmula 623 do STJ. A inversão do ônus da prova em ações ambientais é cabível, nos termos da Súmula 618 do STJ, incumbindo ao réu demonstrar que não causou o dano. A sentença está correta ao condenar o réu à reparação do dano material, incluindo a obrigação de recuperação da área degradada e a indenização pecuniária pelos danos irreversíveis. O dano moral coletivo é cabível sempre que a lesão ao meio ambiente afeta bens de uso comum e atinge a coletividade de forma transindividual, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento pessoal ou concreto. O valor da indenização por dano moral coletivo deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do réu desprovida. Apelação do IBAMA provida. Tese de julgamento: A Justiça Federal é competente para julgar ações ambientais que envolvem interesse da União, ainda que não ocorram em unidade de conservação federal. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e independe de demonstração de culpa. O dano moral coletivo decorre da lesão ao meio ambiente e é cabível mesmo sem demonstração de prejuízo concreto individual. É legítima a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo como forma de sancionar condutas lesivas a valores fundamentais da coletividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 618 e 623; TRF1, AC 0001809-95.2008.4.01.4101, Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima Terceira Turma, j. 01/08/2023; AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Des. Fed. Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, j. 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Olavo Demari Webber, e dar provimento à apelação do Ibama, nos termos do voto da Relatora . Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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