Processo nº 0002139-45.2025.8.13.0701
ID: 276589950
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002139-45.2025.8.13.0701
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRANDO DE OLIVEIRA VILAS BOAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0002139-45.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUCINEI FELIX DOS SANTOS CPF: 014.573.286-07 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JUCINEI FELIX DOS SANTOS e WESLEY SILVA BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, por quatro vezes, c/c art. 180, caput, e art. 311, caput e §2°, III, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 14/01/2025, das 07h32min até as 08h31min, na Rua Rui Mesquita, nº 412, Bairro Parque das Américas, nesta urbe, os denunciados, agindo em conluio e acordo de vontades com Rafael Macedo de Azevedo (que veio a falecer no episódio) e com um outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade dos ofendidos, subtraíram, para eles ou para outrem, coisas alheias móveis de ao menos 04 vítimas. Ademais, entre os dias 09/12/2024 e 14/01/2025, os autuados adquiriram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em um Chevrolet Onix, cor preta, placas BZB-0289, em desfavor da vítima Rogério Silva Guagneli. Além disso, os autuados adulteraram sinal identificador do mencionado veículo, cujas placas foram por eles trocadas, bem como conduziram o carro na data dos fatos. Presos em flagrante delito, a custódia foi informada nos autos n° 5000908-92.2025.8.13.0701, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. A denúncia foi recebida liminarmente, determinando-se a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação – ID 10394951682 . Citados (ID 10402343838 e 10402340086), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 10411977136 e 10417275188). Ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Instrução processual realizada, consoante assentada de ID 10436185143. O IRMP apresentou alegações finais orais pugnando pela total procedência da exordial acusatória. Alegações finais do acusado JUCINEI pela absolvição. Subsidiariamente, pugnou pelo decote da qualificadora do concurso de agentes e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, a isenção das custas processuais – ID 10442699722. Alegações finais do acusado WESLEY, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pugnou pela absolvição e, em caso de condenação, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a continuidade delitiva – ID 10443098190. Em resumo, o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. 2.1 – Preliminarmente – Da nulidade do reconhecimento fotográfico Aduz a defesa do acusado WESLEY a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. De acordo com as vítimas, após a prisão dos suspeitos de envolvimento no roubo, lhes foram apresentadas fotografias do acusado, ocasião em que os ofendidos, de prontidão, o reconheceram, destacando que o autor WESLEY ainda trajava as mesmas vestes que usava quando da prática do crime. Como sabido, muitas vezes se procede ao reconhecimento fotográfico durante o desdobramento da ação policial, quando, em diligências posteriores ao fato, mas logo após a ocorrência, são empreendidos esforços para a captura dos autores. Tal reconhecimento se dá durante desdobramento das diligências, muitas vezes em virtude da descrição dos autores, características, tatuagens, vestes, veículos, utilizados durante a prática do crime, bem como rumo tomado quando empreendem fuga. Enfim, detalhes que somente o caso concreto podem trazer à apreciação. Assim, realizada a abordagem de suspeitos, em circunstâncias nas quais há indícios de autoria, tais indícios podem ser confirmados por vítimas ou testemunhas com o envio ou apresentação de fotografias dos abordados, o que se faz facilmente na atualidade com a utilização de celulares com câmeras. Para fixação dos indícios de autoria, tais elementos probatórios têm seu devido valor quando da prisão em flagrante ou cautelar, considerando-se para tanto, o contexto dos fatos em apuração e/ou detalhes do caso concreto. Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência do e. STJ, quando do julgamento de mérito, ao ser realizada a análise da prova para fins de sentença, o reconhecimento extrajudicial à margem do que recomenda a lei pode ser considerado nulo e insuficiente para embasar uma sentença condenatória se a prova acerca da autoria não vier subsidiada por outros elementos de prova. Esse é o entendimento atual do e. STJ, no que concerne à nulidade do reconhecimento extrajudicial à margem dos requisitos previstos no artigo 226 do CPP. Confira-se a respeito o seguinte julgado: (STJ - REsp: 1912219 SP 2020/0336558-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). Feitas tais considerações e, de acordo com novo entendimento fixado, na hipótese em julgamento, verificamos que o reconhecimento extrajudicial não atendeu aos ditames previstos no artigo 226 do CPP e, portanto, há que ser reconhecida sua nulidade. No entanto, apesar de verificada a nulidade do reconhecimento extrajudicial, no caso dos autos, existem outras provas independentes e judicializadas, que permitem o prosseguimento do julgamento mediante análise do acevo probatório, observada a persuasão racional, o livre convencimento e sua devida fundamentação. Enfim, a nulidade do reconhecimento realizado na fase extrajudicial não causa prejuízo à apuração da verdade real, visto que essa não está adstrita, exclusivamente, ao reconhecimento pessoal nos termos e forma preceituados no artigo 226 do CPP. Ademais, no caso dos autos, os autores, se submetidos a reconhecimento, somente poderia ser levado adiante com base nas vestimentas que usavam, visto que não estavam com o rostos expostos. Destarte, não há que se falar em ausência do reconhecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do e. STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 745822 GO 2022/0164359-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Dito isto, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade do reconhecimento extrajudicial, realizado em desacordo com o previsto no artigo 226 do CPP. No entanto, sem prejuízo, conforme fundamentação acima, passo à análise da segunda preliminar e mérito. 2.2 - Mérito A materialidade restou demonstrada pelo APFD de fls. 02/17, Boletim de Ocorrência de fls. 18/43, auto de apreensão de fls. 77, termo de restituição de fls. 78/80, laudo de avaliação indireta de fls. 124/125, 149, 150, 151, 156, laudo de eficiência de fls. 152/153, 154/155, reds do furto do veículo de fls. 241/242. A autoria é certa e foi objeto de confissão por parte do acusado JUCINEI em sede policial, acompanhado de sua advogada, Dra. Josiane Lopes Libanio, a qual foi ratificada em juízo. Vejamos: “QUE conhece RAFAEL MACEDO DE AZEVEDO jogando bola; QUE ele lhe ofereceu 8 mil reais para dirigir um veículo, ônix preto; QUE RAFAEL lhe disse que ele teria que levá-lo até ao estabelecimento onde funcionava a golé; QUE além de RAFAEL, também tinha outro indivíduo, o qual o declarante não conhecia; QUE mostrada a foto de WESLEY, não sabe afirmar se seria o outro indivíduo que estava no carro; QUE durante o trajeto, RAFAEL, o qual estava armado com um revólver, abordou um indivíduo e o colocou dentro do ônix; QUE o declarante seguiu até o estabelecimento comercial; QUE quando chegaram ao estabelecimento, RAFAEL, o outro autor e o indivíduo rendido adentraram no local; QUE o declarante permaneceu aguardando dentro do ônix; QUE o declarante visualizou uma viatura da PM e saiu do local; QUE logo em seguida, foi abordado pelos policiais militares; QUE sabia que RAFAEL e o outro autor iriam fazer algo de errado quando ofereceram o dinheiro pra ele, mas não sabia exatamente que seria um roubo;(...)” Em juízo, confirmou suas declarações prestadas na fase policial e disse que estava passando por problemas financeiros. O acusado Wesley fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A vítima Farley Fabiano Santos Silva, em juízo, narrou que trabalha como “chapa” para a empresa “NOS” e, na data dos fatos, por volta das 07h00, a vítima Ricardo chegou na empresa já rendido pelos autores armados. Disse que foi levado, em companhia de outros quatro funcionários, até uma sala, onde ficaram rendidos pelos autores. Afirmou que havia um terceiro indivíduo do lado de fora que se comunicava com os autores no interior do estabelecimento, os quais o chamavam de “neguinho”. Informou que os autores estavam armados com uma arma de cano longo e estacionaram uma van no interior do estabelecimento para onde transporiam uma carga volumosa de cigarros. Falou que os autores evadiram usando seu veículo Ford/Ka, o qual foi recuperado próximo ao estabelecimento arroz do padre. Afirmou que foi levada uma corrente de ouro da vítima Diego e da vítima Gabriel foram levadas uma pulseira e uma corrente de prata, bem como dinheiro, das demais vítimas. Perguntado, disse que ficaram rendidos pelos autores por mais de meia hora. Questionado, afirmou que um quarto autor chegou dirigindo a van. Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Perguntado pela defesa, disse que os autores usavam boné, máscara, blusa de manga longa, botina e calça. Informou que não realizou reconhecimento dos acusados na Delegacia, mas apenas do autor que morreu devido às vestimentas. A vítima Ricardo Soares, em juízo, narrou que foi abordado por três indivíduos armados em um veículo Chevrolet/Onix, os quais o obrigaram a levá-los até a empresa. Disse que os autores estavam armados com um revólver calibre .38, e que soube identificar a arma, pois trabalha como vigilante há 23 anos. Afirmou que chegando na empresa foi levado em companhia de outros funcionários para uma sala e mantidos reféns enquanto os autores carregaram uma van com a carga de cigarros. Falou que, quando a polícia chegou ao local, os autores evadiram e foram perseguidos por policiais militares. Perguntado, disse que foram mantidos reféns por aproximadamente 50 minutos. Informou que não teve nenhum bem de sua propriedade subtraído, mas que viu os autores subtraírem correntes de duas outras vítimas. Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Perguntado, disse que os autores estavam encapuzados e que não os reconheceu. A vítima Diego Marques, em juízo, narrou que estava no estabelecimento comercial efetuando compras quando dois autores entraram e renderam os funcionários, anunciando o roubo. Disse que momentos depois chegou ao local outro autor na direção de uma van e eles passaram a carregar o veículo com os pacotes de cigarros. Afirmou que a polícia chegou ao local e os autores evadiram. Contou que foi levada uma corrente de ouro de sua propriedade, de valor aproximado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Disse que visualizou o autor que foi morto e que ele usava as mesmas vestimentas que um dos autores que adentrou no estabelecimento. Perguntado, afirmou que o autor branco e magro que foi preso na data dos fatos estava usando as mesmas roupas que um dos autores. Informou que o roubo se estendeu por aproximadamente uma hora. Questionado pela defesa, disse que foram apresentadas fotografias dos autores presos e que os reconheceu, inclusive pelas vestimentas. A vítima Gabriel Silva Guimarães, em juízo, narrou que trabalha na empresa NOS Distribuidora e, na data dos fatos, era por volta das 08h20 quando chegava no local e se deparou com carro da vítima Ricardo na rua com os vidros abertos, o que lhe causou estranheza. Disse que ao adentrar na empresa foi abordado por um indivíduo armado com um revólver calibre .38, o qual recolheu seu celular, chave do carro, mochila com notebook. Afirmou foi colocado em uma sala junto com os demais reféns e que teve subtraídos uma pulseira e corrente de prata e R$295,00. Informou que da empresa foram levadas mais de 100 caixas de cigarros, cada uma delas com 50 pacotes. Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Informou que reconheceu o acusado WESLEI por fotografia, através das suas vestimentas. A vítima Rogério Silva Guagneli, em juízo, narrou que é proprietário do veículo Chevrolet/Onix, o qual foi furtado no dia 09/12/2024, na cidade de Franca/SP. Disse que o veículo era segurado e que recebeu a indenização da empresa. Tal veículo foi utilizado pelos autores do roubo. A vítima Wederson Santana de Freitas, em juízo, narrou que chegou no local por volta das 07h da manhã e adentrou na empresa, onde estavam Farley, Diego e um outro indivíduo. Afirmou que minutos depois chegou a vítima Ricardo, em companhia de dois indivíduos armados, os quais os renderam e colocaram em uma sala onde foram mantidos reféns. Disse que os autores subtraíram seus celulares e carteira. Registrou que, em determinado momento, chegou uma van na empresa, a qual foi carregada com as caixas de cigarro. Contou que a testemunha Gilson visualizou o roubo pelas câmeras e acionou a polícia, a qual chegou no local quando os autores ainda estavam lá, tendo evadido. Questionado pelo IRMP, disse que foram levadas aproximadamente 140 caixas de cigarro, sendo que cada caixa contém 50 pacotes e cada pacote tem 10 maços, ou seja, aproximadamente 70 mil pacotes de cigarro. Considerando que um pacote de cigarro custa, em média, R$5,00, a carga tem valor aproximado de R$350.000,00 (trezents e cinquenta mil reais). Disse que foram mantidos em poder dos autores por aproximadamente 1 hora. Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. Informou que visualizou a fotografia de um dos presos e o reconheceu como sendo um dos autores do crime, inclusive pelas vestimentas. O Policial Militar Luciano Santos Silva, em juízo, relatou que durante patrulhamento receberam informação via COPOM acerca de um roubo em andamento na antiga Golé refrigerantes. Disse que estavam próximo do local, razão pela qual se dirigiram até o endereço, momento em que um veículo GM/Onix, cor preta, evadiu em alta velocidade, sendo perseguido pelo Sargento Swami. Afirmou que permaneceu no local a fim de verificar a situação das vítimas e que visualizou, em tempo real, as imagens dos autores, os quais usavam balaclava, tentando sair pelos fundos do estabelecimento. Informou que os autores evadiram do local em um veículo Ford/Ka, no mesmo sentido que o veículo Chevrolet/Onix, tendo permanecido no estabelecimento em auxílio às vítimas. Registrou que o veículo Chevrolet/Onix foi alcançado pelo Sargento Swami, o qual realizou a prisão do motorista, o ora acusado JUCINEI. Falou que os dois autores que fugiram no Ford/Ka desembarcaram e evadiram a pé sentido à Churrascaria Zebu, onde se depararam com outra equipe policial. A partir daí, não sabe dar maiores informações. Confirmou suas declarações prestadas na fase policial. O Policial Militar Swami Frederico Correa dos Reis, em juízo, relatou que fazia parte da primeira equipe a chegar no local, momento em que um veículo Chevrolet/Onix que estava em frente ao imóvel evadiu em alta velocidade. Disse que perseguiu o veículo e conseguiu abordar o condutor, ora acusado Jucinei. Informou que realizadas pesquisas, constatou que o veículo era produto de roubo e estava com as placas adulteradas. Disse que Jucinei informou que estava no local para dar fuga aos autores. Afirmou que ouviu na rede rádio que os outros dois indivíduos haviam evadido em um veículo Ford/KA, tendo se deparado com o mesmo próximo ao depósito do arroz do padre. Registrou que os dois indivíduos desembarcaram do veículo e evadiram a pé, quando houve troca de tiros, momento em que um dos autores veio a óbito e o segundo foi preso por outra viatura policial. Relatou que tomaram conhecimento de que os autores teriam carregado uma van com a carga de cigarros. O Policial Militar Douglas Vinicius da Silva, em juízo, relatou que foram acionados pela equipe do 67° BPM e ouviram disparos de arma de fogo próximo à Churrascaria Zebu. Afirmou que visualizaram um indivíduo alvejado e a guarnição do 67° BPM prestando auxílio, bem como populares agredindo um segundo indivíduo, os quais evadiram ao avistarem os militares. Disse que o acusado Wesley evadiu mas foi perseguido e contido. Afirmou que Wesley admitiu participação no roubo e que receberia uma certa quantia. O Policial Militar Lucas Maiorino, em juízo, relatou que receberam informação via rede rádio de que estava em andamento um roubo na distribuidora de cigarros e iniciaram deslocamento. Afirmou que no cruzamento das Av. Cristo Rei com a Tonico dos Santos visualizaram o autor Rafael atravessando a pista e tentando entrar na alça de acesso a BR 050, a pé, momento em que o Sargento Dominici deu ordem de parada a autor, o qual disparou contra a equipe. Informou que era o motorista da viatura na ocasião, tendo estacionado o veículo e revidado à agressão efetuando disparo de arma de fogo. Registrou que o Sargento Dominici e Soldado Pedro também efetuaram disparos de arma de fogo contra o autor. Pontuou que o autor transpôs o “guard rail” e o perderam de visão, tendo visualizado o autor caído ao solo e solicitado apoio médico ao SAMU. O Policial Militar Flávio Teles, em juízo, relatou que receberam informação via rede rádio de que estava havendo perseguição e troca de tiros, e que os autores estariam se deslocando sentido à Av. Tonico dos Santos. Disse que se deslocaram até a Av. Tonico dos Santos, momento em que visualizaram a viatura Tático Móvel do 67° BPM perseguindo dois autores. Afirmou que ao se aproximarem visualizaram um indivíduo baleado e, mais à frente, o segundo autor sendo agredido por populares. Contou que conduziram esse segundo autor até a UPA e ele mencionou que receberia uma quantia em dinheiro pela sua participação no roubo. Destarte, restou demonstrada a participação do acusado JUCINEI no roubo, o qual confirmou ter levado o autor Rafael (falecido) e outro indivíduo até o local em um veículo Chevrolet/Onix e que receberia o valor R$8.000,00, por tal participação, ciente de que se tratava de algo ilícito, até porque visualizou Rafael com uma arma de fogo. Já WESLEY participou ativamente do roubo, rendendo as vítimas no interior do estabelecimento comercial, o qual evadiu acompanhado de Rafael, quando se depararam com a chegada dos militares, porém, foi perseguido e preso. Ademais, segundo os policiais militares, no momento de sua prisão Wesley confirmou informalmente sua participação no roubo em questão. Como bem esclarecido pelo militar Flavio e demais militares participantes da ocorrência, o autor Rafael (falecido), empreendeu fuga do local num Ford Ka, acompanhado do autor Wesley, o qual foi detido após desembarcar do veículo. Assim, não merece acolhimento o pedido de absolvição, até porque o panorama probatório é robusto e firme e indica, com a necessária segurança, que a conduta dos acusados se assemelha à figura típica do roubo, por caracterizar suas elementares e o elemento subjetivo que o reveste, consistente na vontade livre e consciente de subtrair bens móveis alheios, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo para a prática do delito. No presente caso, a arma de fogo utilizada pelos autores, um revólver calibre .38, foi apreendida e submetida à perícia, que constatou sua eficiência, conforme laudo de fls. 152/153 restando, indubitavelmente demonstrada a ameaça concreta ao bem jurídico incolumidade física. Saliento, ainda, que restou amplamente configurada no feito a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º, inciso II do artigo 157 do Código Penal, ou seja: o concurso de duas ou mais pessoas para a eclosão do evento delituoso. Pelas declarações das vítimas e confissão do acusado JUCINEI, pode se extrair seguramente que os réus agiram previamente ajustados entre si e com outros comparsas para darem cabo ao desiderato criminoso. Ademais, conforme devidamente provado nos autos, as vítimas foram mantidas sob o domínio dos autores por aproximadamente 1 hora. Destarte, não restam dúvidas de que os acusados mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, razão pela qual merece incidência a majorante do art. 157, §2°, V, do Código Penal. Necessário salientar que o delito se consumou, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a subtração dos bens e a efetiva localização dos réus, restando configurada a posse mansa e pacífica da res. Neste sentido, o enunciado de Súmula 582, aprovado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/09/2016: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 2.2.2 – Da receptação Restou demonstrado que os acusados adquiriram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em um Chevrolet Onix, cor preta, placas BZB-0289, em desfavor da vítima Rogério Silva Guagneli, o qual era conduzido pelo acusado JUCINEI na data dos fatos. Restou devidamente evidenciado nos autos que a aquisição se deu justamente para ser utilizado na prática do roubo. Destarte, de rigor a condenação pelo crime de receptação. 2.2.3 – Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor Além disso, os autuados adulteraram sinal identificador do mencionado veículo, cujas placas foram por eles trocadas, bem como conduziram o carro na data dos fatos, pelo que devem ser igualmente condenados pela prática do crime previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR JUCINEI FELIX DOS SANTOS e WESLEY SILVA BRAGA como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e V e §2°-A, I, por quatro vezes, c/c art. 180, caput e art. 311, §2°, III, todos do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Com relação ao acusado Jucinei Felix dos Santos 3.1.1 – Dos roubos Considerando que as circunstâncias dos delitos são semelhantes, passo à análise conjuntamente. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: possui quatro condenações por roubo e associação criminosa. É multirreincidente. Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de busca de ganho fácil praticado por pessoas que procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido, não sendo possível, por conseguinte, a exasperação da pena-base. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências são próprias do delito. Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais e considerando os péssimos antecedentes do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, para cada fato. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Considerando a multirreincidência do réu, a qual deverá preponderar sobre a confissão, elevo a pena em 1/12 (um doze avos), de modo a operar uma compensação parcial, passando para 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NO PATAMAR DE 1/12. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Na hipótese, constataram as instâncias ordinárias que o recorrente é multirreincidente, o que torna descabida a compensação integral da agravante em razão da presença da confissão espontânea. 3. Não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 700192 SC 2021/0329359-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento de pena: Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal (concurso de pessoas), porém, deixo de aplicá-la, conforme fundamentação adiante. Presente, ainda, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), passando para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em observância à Súmula 443 do STJ, fica a causa de aumento ora apontada como mais adequada à exasperação da pena, tendo em vista o critério qualitativo para fundamentação. É certo que o uso de arma de fogo para a prática do crime potencializa a lesividade concreta do fato e coloca em risco a vida das vítimas, tanto é que a recente alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, deixa claro a intenção do legislador em agravar a pena para os casos de roubo com emprego de arma de fogo. Ademais, a aplicação da causa de aumento de 2/3 (dois terços), obedece a critério legal de individualização da pena previsto no art. 68, parágrafo único, do CP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - PROVA JUDICIALIZADA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TIPICIDADE CARACTERIZADA - LAUDOS PERICIAIS NO LOCAL E NAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO "EX OFFICIO" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de roubo, com as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. Sendo duas as causas de aumento da pena do roubo, é possível limitar a exasperação àquela mais grave, conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, devendo haver fundamentação expressa para a situação contrária mais desfavorável ao acusado, na inteligência da Súmula 443, do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.089223-4/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023)(grifamos). Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 3.1.2 – Da receptação Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: possui quatro condenações por roubo e associação criminosa. É multirreincidente. Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: não restou esclarecido nos autos. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: sendo vítima a coletividade, não há o que analisar neste tópico. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais e considerando os péssimos antecedentes do réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Presente a circunstância agravante da multirreincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva pena 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.1.3 – Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: possui quatro condenações por roubo e associação criminosa. É multirreincidente. Conduta social e personalidade: não restaram evidencias nos autos. Motivo do crime: ocultar a origem ilícita do veículo. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais e considerando os péssimos antecedentes do réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.1.4 - Do concurso de crimes: O acusado, mediante uma só ação, praticou quatro crimes de roubo, os quais atingiram patrimônios de vítimas diversas. Presente, portanto, o concurso formal de crimes, devendo ser reconhecida a fração de aumento nos moldes da Súmula 659 do e. STJ, eis que aplicável também o mesmo entendimento para o concurso formal. Assim, aplica-se uma das penas, visto que idênticas, aumentada de 1/4 (um quarto), considerando o número de vítimas, ou seja, 04 (quatro), passando para 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Presente, ainda, o concurso material entre os crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 69 do CP, aplico-lhe cumulativamente as penas, concretizando-as em 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, ‘a’, do Código Penal, bem como em razão da reincidência. Por força do art. 72 do CP, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, 104 (CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Tendo em vista a multirreincidência específica, a gravidade concreta do crime, bem como o regime de cumprimento de pena ora fixado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e reitero todos os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ademais, trata-se de réu multirreincidente que ostenta outras condenações por roubo e estava em cumprimento de pena. Deixo de proceder a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. De igual modo, o acusado não faz jus ao sursis (artigo 77, do mesmo diploma legal). 3.2 – Com relação ao acusado Wesley Silva Braga 3.2.1 – Dos roubos Considerando que as circunstâncias dos delitos são semelhantes, passo à análise conjuntamente. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: é primário. Conduta social e personalidade: não restaram evidenciadas nos autos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de busca de ganho fácil praticado por pessoas que procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido, não sendo possível, por conseguinte, a exasperação da pena-base. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e consequências são próprias do delito. Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para a prática delituosa. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada fato. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento de pena: Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal (concurso de pessoas), porém, deixo de aplicá-la, conforme fundamentação adiante. Presente, ainda, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), passando para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Em observância à Súmula 443 do STJ, fica a causa de aumento ora apontada como mais adequada à exasperação da pena, tendo em vista o critério qualitativo para fundamentação. É certo que o uso de arma de fogo para a prática do crime potencializa a lesividade concreta do fato e coloca em risco a vida das vítimas, tanto é que a recente alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018, deixa claro a intenção do legislador em agravar a pena para os casos de roubo com emprego de arma de fogo. Ademais, a aplicação da causa de aumento de 2/3 (dois terços), obedece a critério legal de individualização da pena previsto no art. 68, parágrafo único, do CP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - PROVA JUDICIALIZADA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TIPICIDADE CARACTERIZADA - LAUDOS PERICIAIS NO LOCAL E NAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO "EX OFFICIO" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de roubo, com as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. Sendo duas as causas de aumento da pena do roubo, é possível limitar a exasperação àquela mais grave, conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, devendo haver fundamentação expressa para a situação contrária mais desfavorável ao acusado, na inteligência da Súmula 443, do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.089223-4/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023)(grifamos). Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3.2.2 – Da receptação Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: é primário. Conduta social e personalidade: não restaram evidenciadas nos autos. Motivo do crime: não restou esclarecido nos autos. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: sendo vítima a coletividade, não há o que analisar neste tópico. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva pena 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.3 – Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: é primário. Conduta social e personalidade: não restaram evidencias nos autos. Motivo do crime: ocultar a origem ilícita do veículo. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, fica o réu condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.4 - Do concurso de crimes: O acusado, mediante uma só ação, praticou quatro crimes de roubo, os quais atingiram patrimônios de vítimas diversas. Presente, portanto, o concurso formal de crimes, devendo ser reconhecida a fração de aumento nos moldes da Súmula 659 do e. STJ, eis que aplicável também o mesmo entendimento para o concurso formal. Assim, aplica-se uma das penas, visto que idênticas, aumentada de 1/4 (um quarto), considerando o número de vítimas, ou seja, 04 (quatro), passando para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente, ainda, o concurso material entre os crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 69 do CP, aplico-lhe cumulativamente as penas, concretizando-as em 12 (DOZE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, ‘a’, do Código Penal. Por força do art. 72 do CP, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada, quando da sua execução, pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, §2º, do Código Penal. Tendo em vista a gravidade concreta do crime, bem como o regime de cumprimento de pena ora fixado, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade e reitero todos os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ademais, respondeu ao processo preso e não há motivos para ser posto em liberdade nessa fase processual, após édito condenatório. Deixo de proceder a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. De igual modo, o acusado não faz jus ao sursis (artigo 77, do mesmo diploma legal). Deixo de fixar valor mínimo de indenização, consoante art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos, ressalvando-se o direito de ajuizamento de ação cível para ressarcimento de danos eventualmente sofridos pelas vítimas. Ciência às vítimas, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Das disposições finais 1 – Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula 716, do Supremo Tribunal Federal, extraiam-se cartas de guia para a execução provisória, remetendo-as ao Juízo da Vara de Execução Penal. 2 - Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, que ficará suspenso em relação ao acusado JUCINEI, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, vez que foi assistido pela Defensoria Pública. 3 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 3.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde os réus forem eleitores comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 3.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 3.3 - lançar os nomes dos réus no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 3.4 - expedir as Guias de Execução Definitivas instruindo-as com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 4 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
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