Processo nº 5000729-82.2024.4.03.6206
ID: 339235616
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000729-82.2024.4.03.6206
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALDO LEANDRO DE SAO JOSE
OAB/MS XXXXXX
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ANA CAROLINA ROZENDO DE SAO JOSE
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 50…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-82.2024.4.03.6206 AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ROZENDO DE SAO JOSE - MS25478 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDO LEANDRO DE SAO JOSE - MS7366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 Lei n. 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) preenchimento da carência observado o disposto no art. 25, II, e no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado empregado rural (art. 11, I, "a"), contribuinte individual rural (art. 11, V, "g") e trabalhador avulso rural (art. 11, VI). Para o segurado especial (art. 11, inciso VII) exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da LBPS; c) que o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, tenha se dado no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou ao preenchimento da idade mínima (Súmula n. 54 da TNU). Nesse sentido, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social) O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, aos segurados já filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24.07.1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44 da TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Como referido anteriormente, para o segurado especial exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I, e no art. 142, todos da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, é importante referir que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que, anteriormente, estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência exigidas). Vejamos: Tema Repetitivo n. 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016) Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "completada a carência mínima necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício" (REsp 1650776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). No ponto, cita-se julgado que bem elucida o entendimento consolidado na Corte Superior: "Ao que se percebe, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o labor da atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador continue seu labor no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister nas lides campesinas pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, na mesma linha, transcreve-se a Súmula n. 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) foi assentada a tese de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, podem ser computados períodos de atividade rural intercalados, não sendo, portanto, necessário que o período de atividade rurícola seja contínuo. B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como "boia-fria", é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015). Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido" (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 24.07.2023 - NB 212.888.705-9). Afirma que, laborou quase toda a sua vida como segurada especial, com exceção do ano de 2017/2018, nos quais exerceu atividade urbana. Exercia primeiramente atividade rural em economia familiar com seus pais, os quais sempre trabalharam no meio rural, conforme a certidão de casamento (1957) e no ano de 1971 comprou um sítio na Colônia São Ramão, denominado Chácara São Bento, no qual a família passou a residir e viver. Narra que estudou na escola rural da região (declaração ano 1979) e residiu e trabalhou junto com seus pais no sítio até que conheceu o seu antigo companheiro, em 1987. Sustenta que o casal sempre morou e trabalhou na área rural, tanto que nas certidões dos filhos constam o pai como trabalhador rural e as declarações escolares da filha Josiane informam que a infante estudava em escola rural. Alega que no ano de 2004 até 2009 o seu companheiro realizou um contrato de parceria no qual ela trabalhava no cultivo. Enuncia que em sua CTPS há uma anotação em 01/08/2006 a 11/12/2006 como auxiliar de cozinha na Fazenda Novo Horizonte. E outra, em 01/04/2007 até 28/03/2008, como trabalhadora polivalente na Fazenda Barra da Garça. Refere que os atendimentos médicos constaram o endereço das fazendas nas quais morou. Argumenta que quando seu relacionamento chegou ao fim se mudou para cidade e trabalhou como zeladora no período de 01/01/2017 a 04/02/2018. Com o término do labor, a requerente voltou a morar no sítio pertencente a sua família e consequentemente a viver da subsistência e venda do que produz. Instruiu os autos com os seguintes documentos: Certidão de casamento dos pais da autora em 10/09/1957, constando o genitor como "lavrador" (ID 348849471, pág. 1); Escritura de compra e venda de 2 lotes, um com 2 ha e outro com 30 ha (15.751 e 15.501), datado de 22/07/1971, pelo genitor da autora, Saúl José Barbosa, lavrador, com domicílio na Colônia São Romão (ID 348849471, pág. 2-5); Certidão de transcrição das transmissões das propriedades (ID 348849471, pág. 6-7); Declaração de Diretora de Escolas do Campo de que a autora estudou, no ano de 1979, na Escola Rural de Primeiro Grau Olavo Bilac, localizada na Colônia São Romão (ID 348849471, pág. 8); Certidão de Nascimento da filha da autora em 01/03/1988, Josiane Aparecida Barbosa da Costa, constando o pai como trabalhador rural e a autora como lides do lar (ID 348849471, pág. 9); Certidão de Nascimento do filho da autora em 23/02/1990, Josival José Barbosa da Costa, constando o pai como trabalhador rural e a autora como lides do lar (ID 348849471, pág. 10); Certidão de Nascimento do filho da autora em 30/11/1991, Josival José Barbosa da Costa, constando o pai como trabalhador rural e a autora como lides do lar (ID 348849471, pág. 11); Documento vacinação da filha Josiane (ID 348849471, pág. 12-13); Declaração de Diretora de Escolas do Campo de que a filha da autora - Josiane Aparecida Barbosa da Costa - estudou, no ano de 1996, 1998, na Escola Rural de Primeiro Grau Laucício Coelho-Pólo, localizada na Colônia São Romão (ID 348849471, pág. 14-15); CTPS do esposo da autora, com diversos registros de trabalhador rural (ID 348849471, pág. 16-24); Contrato de cessão de área de 3183.55 ha, para cultura agrícola, como outorgado o esposo da autora, com início em 01/10/2004 e término e 30/09/2009 (ID 348849471, pág. 25-29); Cartão de vacinação em nome da autora, com endereço na Fazenda Novo Horizonte (ID 348849471, pág. 31); Ficha Geral de Atendimento da autora, com endereço na Fazenda Pontal, Município de Coxim (ID 348849471, pág. 32-35); Ficha de atendimento Policlinica Lourdes Fontoura e histórica clínica, com endereço na Fazenda Pontal (ID 348849471, pág. 36-42); Atendimento ambulatorial e odontológico no ESF RURAL ARGEMIRO SOUZA BARBOSA, entre 09/03/2021 e 01/12/2021, constando endereço da autora na Chácara São Bento, Zona Rural de Coxim/MS (ID 348849471, pág. 43-55); Documento auxiliar de venda, em 01/11/2021, 14/12/2021, 05/02/2022, 02/04/2022, com endereço da autora na Chácara São Bento, São Ramão (ID 348849471, pág. 56, 59, 60, 61); Nota fiscal de 07/12/2021, com endereço da autora na Chácara São Bento, São Ramao (ID 348849471, pág. 58); CADÚNICO de 11/05/2022, com endereço da autora no Sitio São Bento, Zona Rural, constando apenas a autora como componente do grupo familiar (ID 348849471, pág. 62); Fotografias (ID 348849473, 356959229); CTPS (ID 348849481, pág. 72-78); Com relação aos períodos, verifica-se do CNIS da autora constante do documento ID 349155811 e CTPS ID 348849481, pág. 72-, a existência dos seguintes vínculos: De 01/08/2006 a 11/12/2006 PECUARIA NOVO HORIZONTE LTDA- AUXILIAR DE COZINHA; De 01/04/2007 a 31/10/2007 05.007.39930/89 NÃO CADASTRADO De 01/04/2007 a 31/08/2007 50.073.99330/89 FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - TRABALHADOR POLIVALENTE EM FAZENDA De 01/08/2013 a 31/08/2013 RECOLHIMENTO De 01/01/2017 a 04/02/2018 COMERCIAL RSV LTDA Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que nasceu na roça, na Chácara São Bento, de seus pais, seu genitor chama Saul José Barbosa; que a Chácara fica na Colônia São Romão, Município de Coxim/MS; que estudou em escola rural Laucídio Coelho, estudando até a 4ª série; que começou a trabalhar com uns 10 anos na atividade rural; que carpia, cortava arroz, colhia algodão, feijão, milho; que trabalhou com seus pais até os 20 anos, porque arrumou um marido; que seu marido era trabalhador rural; que ao se casar, foram para a Fazenda Pontal, na beira do Rio Taquari, permanecendo sempre na Fazenda; que permaneceu casada por 17 anos; que do casamento teve 3 filhos, sendo Josiane Aparecida Barbosa da Costa, Josival José Barbosa da Costa e Josivaldo Francisco Barbosa da Costa; que só a Josiane estudou em escola rural; que seu ex-marido sempre trabalhou em zona rural, sempre como empregado, não tocava roça; que não era contratada da Fazenda, mas que o patrão cedia uma área, cerca de 1 hectare, para plantar horta, criar galinha, fazer queijo; que sua renda vinha dessa produção; que seu ex-marido trabalhou com o Sr. Luiz Claudio; que ficou casada por 17 anos; que após se separar, foi trabalhar em fazenda, de auxiliar de cozinha e depois foi para outra fazenda como serviço gerais; após, voltou para a Chácara de seu pai, trabalhar no mesmo serviço de antes; que seus pais eram trabalhadores rurais; que seu pai é proprietário da Chácara São Bento, de 34 hectares; que a profissão de seu ex-marido era rural, trabalhava em fazenda; que seu pai tem um carrinho, pick-up strada para auxiliar no trabalho; que não possui empresa; que não foi diarista, bóia-fria, volante, pau-de-arara; que só foi empregada rural nesses 2 períodos registrados; que precisou se afastar da atividade rural para cuidar de sua mãe na cidade, por volta de 1 ano, em 2017; que nesse período arrumou serviço trabalhando durante o dia e cuidando da mãe à noite; após esse período, voltou para o sítio; que trabalhou na limpeza do mercado nesse período; que na época que seu ex-marido era empregado rural, trabalhava na atividade rural, plantando horta, criando galinha, fazendo queijo; que as vezes vendia a produção, mas que era mais para o uso; que cuidava dos filhos quando era pequeno, quando ficavam maiores, os mais velhos cuidavam dos mais novos; que a roça era perto da casa; quando foi empregada rural, limpava quintal, cuidava galinha, tratava de porco; que depois de 2011 não trabalhou como empregada rural; que voltou para trabalhar com seu pai e antes de casar trabalhava com seu pai; que só trabalhava na terra do seu pai, que estava registrada no nome dele; que não possui contrato de arrendamento ou parceria; que na Chácara do seu pai, carpia, cortava arroz, juntava arroz, arrancava feijão, colhia algodão; que seu pai está com 89 anos e não trabalha mais; que ela e sua irmã cuidam do sítio; que ainda cria porco, galinha, ovo, cultiva horta, que as vezes vende, produz leite, queijo, doce, que tem umas 15 cabeças de gado; que os vai vendendo os bezerros; que a horta é por volta de 12 hectares; que compra insumos, como semente de abóbora, de milho, veneno para inseto; conforme vai colhendo, vai utilizando; que por dia tira 25 litros de leite; ovo por volta de 3 ou 4 dúzias; que não tem empregados; que tem um trator só para levar o sal; que não participa de cooperativa; que recebe bolsa família de R$ 500,00; que tem um lote na cidade, que adquiriu há uns 15 anos; que mora no sítio; A testemunha José Alves Muniz, compromissado, afirmou que mora na região desde criança; que nasceu em Campo Grande e veio para a região; que conhece a autora desde criança; que as roças eram vizinhas; que o pai da autora se chamava Saul, vizinho de chácara; que eles plantavam lavoura, arroz, feijão milho; que tinham roça do lado da roça da família da autora; que tinham vaca leiteira, galinha, porco; que lembra da autora como criança; que presenciou a autora trabalhando na lavoura, para ajudar os "velhos"; que arrancava feijão, cortava arroz, carpir, quebrar milho; que quando casou foi embora para a Fazenda com o marido; que o marido era trabalhador em fazenda; que não sabe quanto tempo ficou casada; que faz tempo que ela separou; que após separar, a autora continuou trabalhando em fazenda, retornando para a Chácara do pai; que atualmente a autora continua trabalhando, já que os pais não tem condições de trabalhar em razão da idade; que a autora e sua irmã que fazem o serviço da Chácara; A testemunha Luiz José Severino, compromissado, afirmou que mora na região desde 1974, na Colônia São Romão; que veio morar no Sítio de seu irmão; que conheceu a autora e seus pais; que o pai da autora chama Saul José Barbosa; que quando veio morar na região, a autora e seus pais já moravam no Sítio deles, de propriedade do Sr. Saul; quando chegou, o Sr Saul mexia com lavoura, cultivando arroz, feijão, milho, algodão; que a autora tinha por volta de 12 anos; que a estrada do "beira rio" passa dentro da Chácara dos pais da autora, por isso sempre se encontravam; que a autora já ajudava os pais, cortando e juntando arroz, carpir, quebrar milho, colher algodão, que tinha pouca criação de vaca, umas 3 ou 4, porco e galinha, o básico da chácara; que ela saiu quando casou e ficou casada uns 10 ou 12 anos; que após separar, ela retornou para a Chácara; que o retorno deve ter uns 20 anos; que quando retornou, continua até hoje no serviços da Chácara; que acha que o pai da autora vai fazer uns 90 anos; que o Sr. Saul depende muito do serviço da Marlene e Celina; que o apelido da autora é "Marlene"; que a autora faz o serviço da Chácara; que a mãe da autora já faleceu; A testemunha Luiz Cláudio Pereira, compromissado, afirmou que conheceu a autora da Fazenda, ela morava em sua fazenda, já que o marido da autora era o Gerente da Fazenda e ele tomava conta da fazenda e a autora morava na casa com ele; na fazenda Bom Sucesso; que teve esse fazenda de 1994 a 2005; que o esposo da autora trabalhou durante todo esse período; que conhecia o esposo da autora como "Josa", mas que o nome é Jose, não lembrando o sobrenome; que a autora era chamada de Marlene; que não conheceu a família da autora; que a autora não era empregada, apenas morava lá porque o marido trabalhava para ele; que a autora tinha autonomia para criar os frangos; ovo; que a autora vendia leite, fazia queijo; que a autora tinha uma área para manter sua roça de subsistência, de onde obtinha sua renda; que a autora fazia hortas, como cebola, salsa, alho, abóbora, melancia, milho verde; que os filhos moravam na cidade; Pois bem. Explicitadas as provas constantes nos autos, repise-se que, nos termos da Súmula n. 149 do STJ, não é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural apenas com base em prova testemunhal. Inicialmente, a autora afirma que começou a laborar com seus pais, por volta dos 10 anos de idade. Destaca-se não ser possível, no caso concreto, reconhecer o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, a partir dos 10 (dez) anos de idade, como pretendido pela autora, uma vez que, em regra, a própria condição física do infante nessa faixa etária faz presumir que seu trabalho não é fundamental nem imprescindível ao sustento do núcleo familiar. Com efeito, o trabalho campesino trata-se de atividade árdua e que exige força e vigor que, de ordinário, é incompatível com a compleição física de uma criança com menos de 12 anos de idade. Nessa esteira, ressalte-se que não é qualquer atividade desenvolvida em meio rural que pode ser considerada como trabalho em regime de economia familiar. Apenas o trabalho que se revele imprescindível ao sustento do núcleo familiar é que pode ser assim caracterizado. Nesse sentido: "Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração". (TRF4, AC 5013318-54.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 18/12/2024) "É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar". (TRF4, AC 5009218-90.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/12/2024) Logo, para que o trabalho do menor de 12 possa ser considerado como atividade rural em regime de economia familiar, deve haver prova robusta e inequívoca de que, sem o labor executado pelo infante, a família não teria condições de sobreviver mediante o exercício da agricultura, fato que, a toda evidência, reveste-se de natureza excepcional e, como tal, não pode ser presumido. Como sabido, o ordinário se presume e a prova do extraordinário incumbe a quem o alega. Assim, à míngua de qualquer prova robusta e inequívoca demonstrando que o pretenso trabalho do autor antes dos 12 anos de idade era imprescindível para o exercício da agricultura pelo núcleo familiar, somente é possível o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, conforme preconizado pela Súmula n. 05 da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a autora acostou a Certidão de Casamento Civil dos pais da autora com indicação da profissão do genitor como "lavrador" - 1957, bem como, Compra e Venda Sítio São Bento - 1971, com indicação da profissão do genitor como "lavrador". Em seu depoimento, a autora narra que trabalhou com seus pais até se casar aos 20 anos de idade (no ano de 1986 - DN 19.01.1966), permanecendo casada por 17 anos (2003). Pontue-se que os autos não foram instruídos com nenhum documento comprovando o casamento da autora com o referido cônjuge, mas apenas os filhos em comum. Contudo, saliente-se que a prova supra foi corroborada pelas testemunhas, na qual a autora teria permanecido na propriedade de seus pais até seu "casamento". Disso, imperioso o reconhecimento do vínculo como segurada especial no período em que completou 12 anos de idade (19/01/1978), até quando completou 20 anos, quando supostamente contraiu matrimônio. Após o pretenso casamento, relata que seu ex-companheiro trabalhava como empregado rural, o que se pode confirmar de sua CTPS, na qual contém diversos vínculos como trabalhador rural a partir de 1986. Ocorre que no período em que permaneceu em união estável, impossível a extensão da condição de empregado rural do companheiro (art. 11, inciso I, alínea "a", da LBPS) para comprovar a condição de segurado especial do cônjuge (art. 11, inciso VII, da LBPS), já que se tratam de categorias distintas, possuindo o vínculo empregatício, natureza personalíssima e, portanto, não extensível a outrem. Ressalte-se que a testemunha Luiz Cláudio Pereira afirma que o marido da autora laborou em sua fazenda como "gerente", não ficando evidente se o trabalho da autora era necessário à subsistência do núcleo familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: I - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), mediante a comprovação do labor campesino, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. - No presente caso, a parte autora nascida em 08/09/1955, cumpriu o requisito etário em 08/09/2010, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar 174 (cento e setenta e quatro) meses. - Todos os documentos juntados pela parte autora estão em nome do seu marido, que exerceu atividade rurícola na condição de empregado, com vínculo personalíssimo, sendo beneficiário de aposentadoria por idade na condição de empregado rural, conforme informação extraída do CNIS. - Neste ponto, é incabível a extensão da condição de trabalhador rural do marido à esposa, na hipótese em que aquele é empregado rural, eis que tal possibilidade é reservada aos casos em que o labor rural é realizado em regime de economia familiar. - Sendo assim, a autora não logrou comprovar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem como no verbete da Súmula 149. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062821-37.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A CTPS do marido, por se tratar de documento personalíssimo, não se aproveita à esposa para fins de comprovação do labor rural. 2. O processo de concessão e o extrato que informam a existência da aposentadoria por idade rural ao marido não podem ser estendidas à esposa, vez que baseadas em prova documental de caráter personalíssimo. 3. Não há prova documental do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, considerando que há extenso lapso entre a data que implementou a idade e o último documento aproveitável, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado. 4. Não é razoável que longos períodos de suposto trabalho rural sejam comprovados apenas com a prova testemunhal, desconsiderando a inexistência de início de prova material mais robusto. 5. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação. Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado. 6. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004047-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 3. Em relação à prova apresentada, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante). Após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. "Orlando Barbosa do Nascimento". 4. Os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. Ademais, os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravada coincidem com os registros da CTPS do companheiro, reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho. 5. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126715-21.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES . REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade - Cédula de identidade (nascimento em 14.06 .1956). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.05.1975 a 01 .02.1988, de 01.08.2005 a 15 .12.2005, em atividade rural, e de forma descontínua, de 04.07.1988 a 13 .06.2016, em diversos períodos, como fiscal de laranjas, turmeiro, encarregado, encarregado de equipe/turma, coordenador e empreiteiro - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - O INSS junta documento de pesquisa da CONEST e da Receita Federal informando que o requerente é proprietário da empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136 .113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12 .2016 - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Informam que o autor é fiscal - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses - O autor apresentou CTPS com registros, como fiscal, como encarregado, turmeiro, encarregado de turma, encarregado de equipe, tratando-se de um gerente de fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra - Na CTPS há registro de típico trabalhador rural na década de 80 e de 01.08 .2005 a 15.12.2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural - O requerente possui cadastro de uma empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136 .113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12 .2016, afastando a alegada condição de rurícola - O autor não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8 .213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF-3 - Ap: 0027432-52.2017.4 .03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 27/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) II - TURMAS RECURSAIS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. O VÍNCULO DO ESPOSO COMO EMPREGADO RURAL NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE QUE OS DEMAIS ENTES FAMILIARES TAMBÉM EXERCIAM O LABOR RURÍCOLA, HAJA VISTA O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO VÍNCULO TRABALHISTA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRJEF-SP, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000942-42.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO QUESTIONADO. OS REGISTROS RURAIS NA CTPS DO MARIDO NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL EM FAVOR DA AUTORA, VEZ QUE ELE ERA EMPREGADO, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE QUE A DE SEU ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA COMPROVAR A ALEGADA ATIVIDADE RURAL, PORQUANTO ESTARIA SENDO VALORADA ISOLADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO FORAM APRESENTADOS FORMULÁRIOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRJEF-SP, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000590-96.2021.4.03.6312, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. A QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL DE UM CÔNJUGE NÃO PODE SER APROVEITADO AO OUTRO. VÍNCULO PERSONALÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Ausência de início de provas materiais o que se refere ao período em que a parte autora vivia com seus genitores. Após o casamento, marido passou a trabalhar como empregado rural. A qualidade de empregado rural de um cônjuge, não pode ser aproveitada pelo outro cônjuge, visto que o vínculo trabalhista é uma relação personalíssima, individual e específica entre empregador e empregado, não podendo ser estendido a terceiros, ainda que cônjuge. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRJEF-SP, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000668-85.2020.4.03.6325, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 24/05/2022, DJEN DATA: 27/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMPO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida são aqueles fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.007. 2. O exercício de atividade rural pelo segurado quando do implemento do requisito etário não é necessário para a concessão de aposentadoria híbrida. 3. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência na aposentadoria por idade híbrida. 4. Impossibilidade de extensão à parte autora, como início de prova material, de registros de contrato de trabalho em nome de seu marido, ante o seu caráter personalíssimo. 5. Prova testemunhal que somente comprova labor rural da parte autora em período anterior ao seu casamento. 6. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRJEF-SP, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008022-36.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023 Ademais, se verifica que a partir da separação do casal, a autora afirma que foi trabalhar em fazenda, como auxiliar de cozinha e depois foi para outra fazenda como serviço gerais; após, voltou para a Chácara de seu pai. O relato acima se encontra de acordo com os dados constantes do CNIS, no qual a autora exerceu labor como auxiliar de cozinha no período de 01/08/2006 a 11/12/2006 e, no período de 01/04/2007 a 31/10/2007, como trabalhadora polivalente em fazenda. Por fim, entre 01/01/2017 a 04/02/2018 trabalhou com vínculo urbano para COMERCIAL RSV LTDA. A Carteira de vacinação do ano de 2006 na Fazenda Novo Horizonte ratifica o vínculo exercido na respectiva fazenda como auxiliar de cozinha. Neste passo, a função de cozinheira, ainda que exercida em estabelecimento rural, não tem natureza de lide rural, de modo que aquele que a exerce não se enquadra na condição de segurado especial. O fato é que o trabalho na cozinha não configura atividade agropecuarista, nem quaisquer das outras enumeradas nos itens do art. 11, VII, a, da Lei n. 8.213/91. A despeito do local da atividade, a existência de relação empregatícia regularmente registrada a enquadra na categoria de segurada obrigatória empregada urbana, incompatível com o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, registro que se trata de inequívoca atividade urbana, na esteira do entendimento firmado pela a E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) recentemente no sentido de que: (i) a real natureza da atividade desempenhada é que determinará se o exercente é trabalhador rural ou urbano; (ii) somente o trabalhador rural que de fato exerça atividade agropecuária, faz jus à aposentadoria por idade com redução no limite etário (PUIL n. 0500763-72.2020.4.05.8307/PE Relator(a) para acórdão: Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, j. em 15/09/2022). Sobre o vínculo registrada como trabalhadora polivalente em fazenda para o Sr. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, se observa no CNIS que o período com contribuição se deu entre 01/04/2007 a 08/2007. Ao passo que na CTPS, consta admissão em 01/04/2007 e saída em 28/03/2008. Aliás, sobre a possibilidade de considerar os períodos anotados na Carteira de Trabalho sem as respectivas contribuições, segue o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 3ª região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO VÍNCULOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS . SEGURADO EMPREGADO. 1. A ausência do apontamento do vínculo empregatício no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar. 2 . Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS. 3. Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8 .212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 4 . Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000947-15.2021.4 .03.6304, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 13/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, o contrato de trabalho constante da CTPS deve ser computado como período de carência, a despeito de não constar do CNIS . 3. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00008641220204036307, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024) Assim, não havendo impugnação específica pelo INSS acerca do referido vínculo, deve ser reconhecido em sua integralidade o labor exercido entre 01/04/2007 e 28/03/2008. Prosseguindo, após o vínculo supra e antes do vínculo urbano exercido entre 01/01/2017 a 04/02/2018, não observo nos autos nenhum indício de prova material que confirme a narrativa da autora no período, como os registros fotográficos colecionados aos autos não servindo em proveito à autora, tendo em vista que demonstram tão somente momentos do cotidiano e sem indicação de data. Vale lembrar que a autora afirmou que ficou casada por 17 anos; que após se separar, foi trabalhar em fazenda, de auxiliar de cozinha e depois foi para outra fazenda como serviço gerais; após, voltou para a Chácara de seu pai. Registre-se que os registros de vacinação e ficha geral de atendimento não comprovam que a autora teria permanecido nessas propriedades, mormente porque indicam endereço na Fazenda Pontal e Novo Horizonte. Quanto à Fazenda Pontal, a autora informou que que ao se casar, foram para a referida Fazenda. Assim, no ano de 2008 a autora não se encontrava mais com seu ex-companheiro, de modo que impossível o reconhecimento da prova para o período. Por seu turno, a Fazenda Novo Horizonte é a propriedade em que trabalhou como auxiliar de cozinha no ano de 2006. Por conseguinte, acerca do retorno da autora para a chácara dos pais (São Bento), há apenas início de prova material do retorno da autora para a propriedade em 09/03/2021, conforme atendimento ambulatorial da entidade ESF RURAL ARGEMIRO SOUZA BARBOSA (ID 348849471, pág. 43). Ainda, as notas fiscais acostadas a partir de 01/11/2021 a 02/04/2022 indicam o endereço na Chácara de seu pai (São Bento) - ID 348849471, pág. 56-61, o mesmo exposto no CADUNICO datado de 11/05/2022 em pág. 62, o que, em consonância com a prova testemunhal, é capaz de demonstrar que a autora voltou para a Chácara de seu pai, exercendo atividade em regime de economia familiar, entre 09/03/2021 até a data da juntada das oitivas das testemunhas (12/03/2025) em que as testemunhas confirmaram que a autora permanecia trabalhando na propriedade. Em suma, reconheço os períodos de 19/01/1978 a 19/01/1986; 09/03/2021 a 12/03/2025 como segurada especial e 01/04/2007 e 28/03/2008 como empregada rural. Vale dizer que o Colegiado da TNU firmou entendimento no sentido de que "o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). De acordo com o Tema 301 da TNU é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles, para fins de carência, desde que comprovado que o segurado estava trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ANOTADO EM CTPS . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. SOMA DO TEMPO COMO EMPREGADO RURAL E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1 . Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CPTS (empregado rural, conjugado do código CBO) e tempo como segurado especial com apontamento no CNIS 3. Reforçando o que dispõe o art . 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, a TNU firmou entendimento no sentido de que "o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00025819820214036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/02/2023). Contudo, ainda assim a autora não cumpre os requisitos do art. 48, "caput" da Lei 8.213. Destarte, verifica-se que tanto na DER (24.07.2023), como na data da juntada das oitivas das testemunhas (12.03.2025), a autora não atingiu o tempo de atividade rural necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar no CNIS da demandante o período de atividade rural, em regime de economia familiar (segurado especial), de 19/01/1978 a 19/01/1986; 09/03/2021 a 12/03/2025 e como empregada rural entre 01/04/2007 e 28/03/2008. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para cumprimento da obrigação de fazer. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal Titular
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