Processo nº 5003297-37.2022.4.03.6143
ID: 259306557
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Limeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003297-37.2022.4.03.6143
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003297-37.2022.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: JAMIL VANDERLEI MINATEL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113, REGINA DE SOUZA JORGE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003297-37.2022.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: JAMIL VANDERLEI MINATEL Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113, REGINA DE SOUZA JORGE - SP304192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo rural e comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou da data em que implementadas as condições para a obtenção do benefício (ID 271962178). Relata a parte autora que teve períodos laborais reconhecidos em processo judicial anterior e, posteriormente, teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 19/09/2018 (NB 42/186.940.621-1), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades rurais, de 19/01/1972 a 31/12/1974, de 03/04/2003 a 31/10/2003, de 01/07/2007 a 31/12/2007 e de 01/06/2012 a 31/03/2013 e; como autônomo, de 01/02/1981 a 28/02/1981 e de 01/03/1995 a 31/03/1995. Com a inicial foi juntada documentação. Após emendada a inicial (ID 278672422), foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, afastando as questões preliminares e indeferindo a produção de prova oral em audiência (ID 297221525). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 311274357). No mérito, quanto aos períodos controvertidos, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora ofertou réplica (ID 316692434), na qual contraditou as alegações defensivas do INSS. Em sede de saneamento, as partes se manifestaram. O autor reiterou o requerimento da produção de prova oral previamente indeferido (ID 334519413). A autarquia ré alegou desinteresse na dilação probatória (ID 336596443). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que, no caso em comento, a parte autora apresentou os documentos pertinentes ao feito, estando a causa madura para julgamento. A reiteração do requerimento de prova oral apenas reitera os fundamentos que foram afastados na decisão indeferitória. Aplicável, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu: 2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS 2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514). Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. [STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150829 2009.01.44031-0, Sexta Turma, Rel. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE DATA: 04/10/2010]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Por conseguinte, do cotejo da legislação então vigente dos precedentes retromencionados, cumpre reconhecer, como regra, o trabalho realizado a partir dos 14 anos e, excepcionalmente, desde que sobejamente comprovado, aquele iniciado em idade anterior. Caso dos autos Busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento dos períodos rurais de 19/01/1972 a 31/12/1974, de 03/04/2003 a 31/10/2003, de 01/07/2007 a 31/12/2007 e de 01/06/2012 a 31/03/2013 e dos recolhimentos de 01/02/1981 a 28/02/1981 e de 01/03/1995 a 31/03/1995. Quanto ao intervalo de 19/01/1972 a 31/12/1974, verifica-se que tal resta incontroverso, vez que já foi reconhecido pela autarquia previdenciária parte autora alega que “Em 09/01/2012, o segurado protocolizou pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Réu sob o número 42/157.910.372-0. Após processamento do feito foi reconhecido administrativamente ao autor os períodos de trabalho rural de 19/01/1972 a 31/12/1974 (fls.219/220 do processo administrativo), de 02/09/1981 a 30/06/1983 e de 01/07/1983 a 31/12/1983 e de 01/01/1976 a 31/12/1976.” Verifica-se que tal lapso já fora reconhecido pela autarquia por ocasião do requerimento formulado em 09/01/2012 (NB 42/157.910.372-0), sendo que o próprio INSS, em sede recursal, aduziu que tal lapso restava incontroverso (ID 271962605 - Pág. 39). Assim, deve ser acolhido para fins de contagem, descabendo ao INSS, em requerimento posterior, desconsiderar o período em questão. Em relação aos recolhimentos das competências 02/1981 e 03/1995, a parte carreou os documentos de ID 271962178 - Pág. 4. Possível o reconhecimento apenas do lapso de 01/02/1981 a 28/02/1981, regularmente demonstrado pelo carnê com a chancela bancária de pagamento, de sorte que tal competência deverá ser computada em favor do autor. Por outro lado, incabível o cômputo da competência de 03/1995, pois a parte juntou apenas uma relação do CNIS informando o pagamento sobre remuneração de R$ 63,00, valor esse inferior ao mínimo então vigente (R$ 70,00), o que inviabiliza o acolhimento. Segue trecho do extrato: Por fim, há postulação de reconhecimento dos lapsos de 03/04/2003 a 31/10/2003, de 01/07/2007 a 31/12/2007 e de 01/06/2012 a 31/03/2013 na condição de segurado especial. Em relação a tais lapsos, carreou documentos (ID 271962602). Como é sabido, não há como computar os lapsos posteriores a 31/10/1991, exigindo, para tanto, prova do recolhimento das respectivas contribuições, o que não ocorreu na hipótese. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000963-41.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023). No mesmo sentido: APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - LEI Nº 9.784/99 - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. APOSENTADORIA - REGISTRO - GLOSA - OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa. APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições. (STF, MS 26872, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-03 PP-00553 RSJADV out., 2010, p. 40-44). E ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. TRABALHO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento. Para a contagem do tempo de trabalho rural é imprescindível o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 27682 AgR, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012). Cabia à parte autora, na hipótese, efetuar o pagamento pertinente a tais períodos, não sendo pertinente requerer o recolhimento somente agora na seara judicial. Ainda que fosse o caso, não haveria sequer interesse de agir, pois a parte não comprovou que requereu tal complementação em sede administrativa e que tal providência lhe foi negada. Por essa razão, tais períodos não podem ser havidos como válidos para figurar como carência na aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Assim, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos demais computados pelo INSS, o autor perfaz 34 anos e 03 dias de tempo de serviço na DER (19/09/2018), insuficientes para concessão do benefício pleiteado, consoante contagem abaixo sintetizada: Há, contudo, pedido de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos. Nesse caso, reafirmada a DER para 16/09/2019, o autor perfaz 35 anos, suficientes para concessão do benefício pleiteado, consoante contagem abaixo sintetizada: Trata-se, pois, de procedência parcial do pedido. Como a parte obteve, posteriormente, o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/209.954.145-5, DIB em 20/01/2023), deverão ser descontados os valores recebidos por força do referido benefício. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: reconhecer e averbar o período rural de 19/01/1972 a 31/12/1974 (já acolhido anteriormente pelo INSS); averbar o recolhimento da competência de 02/1981; conceder aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DER reafirmada (16/09/2019); e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER reafirmada (16/09/2019), após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dos valores em atraso deverão ser descontados os valores recebidos por força do NB 41/209.954.145-5, DIB em 20/01/2023. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.01.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença. Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão da aposentadoria, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria por idade. O réu pagará honorários advocatícios à representação processual da parte autora, que fixo no percentual mínimo legal sobre os valores vencidos até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Custas processuais na mesma proporção citada, sendo que o INSS é isento do pagamento (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
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