Processo nº 5000087-85.2024.4.03.6117
ID: 262588455
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000087-85.2024.4.03.6117
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO ALBERTIN DELANDREA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000087-85.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: SANDRO ROBERTO PAES Advogados do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000087-85.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: SANDRO ROBERTO PAES Advogados do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandro Roberto Paes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.231.108-1, desde a DER 19/11/2019 ou da reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos legais, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/01/2003 a 30/11/2007 e 01/09/2008 a 29/05/2011. Requereu, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte contrária (Num. 314506760). Extratos previdenciários (Num. 314897035 a Num. 314897039). O INSS apresentou contestação (Num. 315901903), sustentando, em suma, a ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos, além de vícios formais no PPP em razão da ausência de prova material de que o visor possui poderes de representação da empresa. Juntou aos autos extrato dossiê previdenciário (Num. 315901904). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificarem provas (Num. 315907065). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, e juntou aos autos o laudo técnico pericial elaborado por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú (Num. 31649184 a Num. 316491848). O julgamento foi convertido em diligência para indeferir a prova testemunhal e admitir, como prova emprestada, o laudo técnico pericial elaborado a cargo do Sindicato das Indústrias de Calçados de Jahu, os laudos periciais dos processos 5001294-27.2021.4.03.6117, 5001474-43.2021.4.03.6117, 0002427-44.2011.4.03.6117 e 5001103-50.2019.4.03.6117 para atividade de montador de 13/01/2003 a 30/11/2007 e os laudos periciais dos processos 5000963-79.2020.4.03.6117 e 5000802-06.2019.4.03.6117 para atividade de pespontador de 01/09/2008 a 29/05/2011, bem como intimar as partes (Num. 335727237 a Num. 335728607). O INSS impugnou a admissão de prova emprestada, aduzindo que juntada de laudos produzidos em processos cujo resultado é conhecido por uma das partes, no caso, do Juízo, evidencia quebra da imparcialidade; e, uma vez considerada a validade da prova emprestada, reiterou a ausência de exposição a agentes nocivos. Ao final, como contraprova, o INSS requereu sejam considerados os laudos periciais produzidos em outros feitos, de atividades exercidas em indústrias calçadistas não sujeitas a condições especiais (Num. 340442339 a 340442345). A parte autora reiterou a inicial e impugnou a manifestação do INSS porque apresentou laudos periciais de empresas calçadistas localizadas em Franca/SP, e não nesta cidade de Jaú/SP (Num. 351132275). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 19/11/2019 (DER) e a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 20/12/2020 (Num. 314406163 - Pág. 12/13). A propositura da ação judicial ocorreu em 09/02/2024. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividade laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.2.4 Do caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades de montador e pespontador, respectivamente, nos períodos de 13/01/2003 a 30/11/2007 e 01/09/2008 a 29/05/2011. Os vínculos de trabalho de montador e pespontador foram anotados em CTPS pelos respectivos empregadores Elaine C. Sábio Antônio ME e Vânia Sueli Bassani Paes Calçados ME, ambos localizados nesta cidade de Jaú/SP (Num. 314406161 - Pág. 7 e Num. 314406161 - Pág. 37 a Num. 314406160 - Pág. 16). Para os períodos acima, o autor apresentou PPPs emitidos pelos representantes legais das empresas Elaine C. Sábio Antônio ME e Vania Sueli Bassani Paes Calçados ME (Num. 314406151 - Pág. 4/7, Num. 314406154 e Num. 314406153), com base no laudo técnico pericial elaborado a cargo de entidade sindical – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, por engenheiro de segurança do trabalho, relativo a “ambientes laborais nas indústrias de calçados de Jaú/SP” (Num. 316491848 - Pág. 1/17), acompanhado de fichas de informação de produtos químicos (Num. 48150172 - Pág. 19/63) -, que é elemento apto a comprovar a sujeição aos citados agentes nocivos. Com efeito, aludido laudo engloba todas as empresas do Município de Jaú/SP, que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, mediante análise desse específico ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas pelos empregadores, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Nesse contexto, registro que “as medições realizadas, os resultados apresentados e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho dos trabalhadores nas indústrias de calçados de Jaú, uma vez que, na grande maioria das empresas, são utilizados processos produtivos, insumos industriais (colas, solventes, vernizes, limpadores, tintas, thinners, halogênios, etc.), máquinas e equipamentos similares”. Segundo os PPPs (Num. 314406151 - Pág. 4/7, Num. 314406154 e Num. 314406153), nas funções de montador e pespontador, o autor ficou exposto aos agentes químicos acetona, tolueno e benzeno, sem EPI eficaz. As representantes legais das empresas que subscrevem os PPPs observaram que “o layout e o local da prestação laboral em contato de forma habitual e permanente aos agentes insalubres químicos são os mesmos descritos no LTCAT elaborado em 22/11/2011”. Quanto à alegação de ausência de prova de que o visor do PPP tem poderes de representação da empresa, não há previsão normativa exigindo que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar esse documento. Essa exigência estava prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, porém não foi reproduzida na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que passou a atribuir ao representante legal da empresa ou seu preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade as informações prestadas no PPP quanto à fiel transcrição dos registros ambientais; e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (art. 264, § 1º) e estatuiu que o PPP deverá conter o nome, cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa (art. 264, § 2º). De igual modo, o art. 281, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022, além de manter a responsabilidade do representante legal da empresa ou seu preposto sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP, estabeleceu que o PPP deverá conter o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, tão somente (art. 281, § 2º). Relativamente aos aspectos formais do PPP, ao INSS cabe demonstrar eventual vício na representação de quem assinou os PPPs. Portanto, é ônus da prova que cabe ao réu (art. 373, inciso II, CPC) e do qual não se desincumbiu neste processo. Quanto à prova emprestada, nas perícias indiretas produzidas em outros processos que tramitaram nesta 1ª Vara Federal de Jaú, após a análise de PPRA contemporâneo da empresa paradigma Ferrucci Indústria e Comércio de Calçados, o perito constatou que, na atividade de montador, no período similar de 13/01/2003 a 30/11/2007, havia exposição ao agente químico tolueno, presente na cola de sapateiro, e ao agente ruído de 89 dB(A) (5001294-27.2021.4.03.6117, 5001474-43.2021.4.03.6117, 0002427-44.2011.4.03.6117 e 5001103-50.2019.4.03.6117, Num. 335727250, Num. 335728604, Num. 335728605 e Num. 335728607). Na atividade de pespontador, após a análise de PPPRA contemporâneo da empresa paradigma Ferrucci Indústria e Comércio de Calçados, o perito verificou que, em período similar, de 01/09/2008 a 29/05/2011, havia exposição ao agente ruído de 81,04 dB(A), no entanto, o nível de ruído ficou abaixo do limite de tolerância da época, que era de 85 dB(A). O perito não constatou a presença de outros agentes nocivos nessa atividade (5000802-06.2019.4.03.6117 e 5000963-79.2020.4.03.6117, Num. 335728601 a Num. 335728602). Portanto, demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, deve ser reconhecido o caráter especial da atividade de montador, exercida no período de 13/01/2003 a 30/11/2007, em indústria calçadista em Jaú/SP, com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância e ao agente químico tolueno, hidrocarboneto policíclico aromático, que se trata de substância cancerígena. Relativamente à impugnação do INSS acerca da prova emprestada (Num. 340442339), não há quebra da imparcialidade na conduta judicial, visto que os laudos admitidos são documentos produzidos em processos que tramitaram nesta 1ª Vara Federal de Jaú, cujas perícias tiveram por objeto a mesma atividade, o mesmo período e os ambientais laborais das indústrias calçadistas localizadas nesta cidade de Jaú/SP, com a finalidade de facilitar a instrução probatória e imprimir celeridade na tramitação do feito. Os laudos periciais apresentados pelo INSS foram produzidos em processos que tramitaram perante outro Juízo, com avaliação de ambientes laborais localizados na cidade de Franca/SP. Além de mostrar a realidade de outra localidade, os laudos periciais indicaram que os trabalhadores também ficaram exposto a agentes nocivos, especificamente ao agente ruído nas atividades de montador, auxiliar de montagem e pespontador (Num. 340442340 - Pág. 10, Num. 340442342 - Pág. 6/7 e Num. 340442344 - Pág. 7/8). A divergência residira unicamente na intensidade da pressão sonora a que ficaram expostos os trabalhadores das indústrias calçadistas e, nesse ponto, deve prevalecer a prova emprestada proveniente de provas técnicas produzidas em outros processos que tramitaram perante este Juízo, pois foi realizada em empresa paradigma localizada nesta cidade de Jaú/SP e com análise de PPRA contemporâneo à época da prestação do serviço, fato que mais se aproxima das reais condições de trabalho do autor. Quanto aos laudos periciais apresentados pelo INSS (Num. 340442341, Num. 340442343, Num. 340442344 e Num. 340442345), não servem como contraprova aos fatos alegados pelo autor e, consequentemente, não merecem valoração, porque se referem a outras atividades, diversas das atividades de montador e pespontador exercidas pelo autor, tais como sapateiro, auxiliar de sapateiro, ajudante de fabricação, auxiliar de acabamento, auxiliar de produção, auxiliar de expedição, cortador, auxiliar de corte, cortador de vaqueta, auxiliar de planejamento, coordenadora de desenvolvimento e planejamento. Desse modo, com base na prova produzida nos autos, reconheço o caráter especial da atividade de montador exercida no período de 13/01/2003 a 30/11/2007, por exposição ao agente ruído e ao agente químico tolueno. 2.2.5 Do benefício previdenciário Convertido o período especial reconhecido nesta sentença e somado ao tempo especial e comum computados administrativamente, tem-se que, na DER 19/11/2019, a parte autora alcançou o tempo de contribuição de 34 anos, 9 meses e 8 dias, insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, consoante a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Em relação à reafirmação da DER na última contribuição, ou seja, em 31/03/2025, o segurado completou 40 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição e a carência de 415 contribuições, quando o exigido é de, considerado o pedágio, 35 anos, 1 mês e 14 dias e carência de 180 contribuições), conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo, de modo que se impõe o reconhecimento judicial do direito ao benefício vindicado. Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.231.108-1, com DIB em 31/03/2025, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.2.6 Consectários legais e remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Os juros moratórios devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Sucumbente em maior extensão, dado que o autor decaiu de parte mínima do pedido relativamente ao reconhecimento do período de como tempo especial 01/09/2008 a 29/05/2011, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial da atividade de montador exercida no período de 13/01/2003 a 30/11/2007, por exposição ao agente ruído e ao agente químico tolueno; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.231.108-1, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.231.108-1, desde a reafirmação da DER para 31/01/2024, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 31/01/2024, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por ausência do requisito da urgência, pois, além de a tutela específica referir-se à obrigação de fazer (averbação de especial), o autor possui vínculo de trabalho ativo, auferindo remunerações, consoante se verifica do CNIS anexo, o que garante sua subsistência e a de sua família. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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