Processo nº 5077950-48.2023.4.03.9999
ID: 314776511
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5077950-48.2023.4.03.9999
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAIANNE LOUISE FURCO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077950-48.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: RENATA MANJARON CASTILHO Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077950-48.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: RENATA MANJARON CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: LAIANNE LOUISE FURCO - SP253664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077950-48.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: RENATA MANJARON CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: LAIANNE LOUISE FURCO - SP253664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 318398633 (fls. 325/345) que, em ação de natureza previdenciária, reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 01/06/2022, dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício temporário NB 6220685931 e fixou os honorários de sucumbência do INSS em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais (ID 320186126, fls. 348/351), pugna o INSS pela reforma da r. decisão, sob a alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a r. decisão teria agravado a condenação do INSS ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo sem recurso a respeito da parte autora. A parte autora não apresentou contraminuta ao recurso do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077950-48.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: RENATA MANJARON CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: LAIANNE LOUISE FURCO - SP253664-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a r. decisão monocrática teria agravado a condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo sem recurso a respeito da parte autora. Entretanto, a referida alegação recursal não merece acolhimento, ante a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade. Conforme analisado na r. decisão agravada, o princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado inicialmente. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio acidente são exemplos de benefícios fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Neste sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525577 - CE (2023/0445098-5) DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera, ainda, que "os julgados colacionados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram proferidos no mesmo contexto fático-argumentativo do presente feito, e por via de consequência, não enfrentam os argumentos e teses jurídicas constantes do recurso especial interposto pelo INSS que merecem apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, não se prestam a fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial interposto" (fl. 439). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, o INSS sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão recorrido agravou a condenação sem a interposição de apelação da parte autora. A Corte de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou (fls. 393-394, grifo nosso): Subsequentemente, aponta a autarquia federal que é proibido reformatio in pejus em sede de reexame necessário, tendo incorrido o acórdão embargado em tal vedação ao reformar a sentença, concedendo o benefício de auxílio-doença acidentário ao postulante. Todavia, a referida alegação recursal não merece prosperar, pois no decisum embargado consignou-se que "Não obstante a Magistrada singular ter concedido o benefício de auxílio-acidente ao postulante, bem como o teor da Súmula 45 do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"), é consagrado pela jurisprudência pátria o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado." (p. 280 dos autos principais). A jurisprudência do STJ entende que não extrapola os limites da lide a concessão de benefício por incapacidade diverso do que expressado na inicial e a prova dos autos assim apontar, diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA . - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. - Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. - Recurso especial não conhecido (REsp 412.676/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJe 19/12/2002). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008). Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA. Relator (AREsp n. 2.525.577, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 25/02/2025.) “RECURSO ESPECIAL Nº 1961199 - RJ (2021/0300117-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 332/334): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 147 E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, TODOS C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEAS "A" E "F", NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ACOLHE INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE ADOÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES E CONDENAÇÃO APENAS NA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL ALEGADA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO QUE INDICA ADOÇÃO DE SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AFIRMAÇÃO DA DOUTRINA DE ROSA E LOPES JR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE FRAGILIZOU, TOTALMENTE, A IDONEIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. PRECARIEDADE DE PROVA CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SE A PROVA PRODUZIDA INDICA QUE O ACUSADO INGRESSOU, SEM AUTORIZAÇÃO, NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA PARA PRATICAR VIAS DE FATO, HÁ NÍTIDA ABSORÇÃO POR ESTE TIPO PENAL DAQUELOUTRO. POS FACTUM PUNÍVEL E/OU ANTEFACTUM IMPUNÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELA CONTRAVENÇÃO PENAL, COM MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DO SURSIS, ESTABELECENDO-SE O MÍNIMO DE UM ANO E A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA EM SUBSTITUIÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, EM RAZÃO DO QUANTITATIVO DE SANÇÃO IMPOSTO. PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 367/370), esses foram acolhidos pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 390/391): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO CONSISTENTE NA NÃO APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, PREVISTA, ALTERNATIVAMENTE, NA ESCALA PENAL DO ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. O COLEGIADO DA CORTE RESTOU POR CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE TÃO SÓ NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO AR. 21 DA LCP, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO É ALTERNATIVO: PRISÃO SIMPLES OU MULTA. NO ENTANTO, SEM EXPRESSAR QUALQUER FUNDAMENTO, MANTEVE-SE A PENA DE PRISÃO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. DESTARTE, A OMISSÃO É RECONHECIDA E DECLARA-SE O ACÓRDÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE A PENA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, CONSIGNANDO-SE QUE ENTRE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (02/08/2018) E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (12/05/2020) QUE É O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NÃO DECORREU O PRAZO PREVISTO NO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 410/423), alega a parte recorrente violação do artigo 17, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação de pena de multa, de forma isolada, nas hipóteses de infrações penais praticadas contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sob o argumento de que a Lei Maria da Penha, incidente na espécie, veda expressamente a imposição de penalidades que se limitem ao pagamento de numerário. Argumenta que o art. 17, da Lei n. 11.340/2006 "deve ser interpretado à luz da finalidade almejada pela norma, da mens legis. E não resta dúvida de que o que se pretendeu com a edição do referido diploma normativo foi inviabilizar que todo tipo de violência doméstica, não apenas física, mas igualmente a psíquica, a moral, dentre outras, seja suscetível de resultar na aplicação de pena pecuniária" (e-STJ fls. 417/418). E prossegue, asseverando que "a finalidade da Lei Maria da Penha é impedir o escambo entre a violência praticada contra a mulher por dinheiro, em toda e qualquer hipótese" (e-STJ fl. 418). Pondera que a vedação contida no art. 17, da Lei n. 11.340/2006 não se restringe a crimes, abrangendo igualmente as contravenções penais, de modo que, "ainda que o artigo 21 da LCP traga em seu corpo a previsão de dois tipos de reprimenda, a privativa de liberdade ou a pecuniária, sendo o caso de incidência da Lei 11.340/2006, e em especial do seu artigo 17, a discricionariedade regrada do magistrado na aplicação da pena é, neste caso, reduzida à escolha do quantitativo de reprimenda corporal, vez que lhe é vedado optar pela multa" (e-STJ fls. 418/419). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 428/434), e admitido o recurso pela Corte a quo (e-STJ fls. 436/440), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado (e-STJ fl. 454): PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.340/2006. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ASSENTE JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. Passo, então, à análise do mérito. Acerca da matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou para, acolhendo os aclaratórios defensivos, aplicar isoladamente a pena de multa ao réu condenado por contravenção penal praticada no contexto da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 395/399): [...] Ao julgar o apelo defensivo o colegiado da corte restou por absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, e, no que se refere ao crime de violação de domicilio, a decisão foi no sentido de absorção desse delito pela contravenção de vias de fato, pelo que a única condenação do ora embargante se fez quanto a contravenção prevista no art. 21 do DL 3.688/41. O tipo contravencional possui preceito secundário com sanção alternativa, no caso prisão simples ou multa. Sendo assim, necessário que haja fundamentação expressa caso a sanção seja a privação de liberdade que é mais desfavorável ao acusado. De fato, o acórdão fixou a pena de prisão simples no mínimo legal de 15 (quinze) ias sem expressar a justificativa. Assiste razão ao pleito defensivo no que se refere a ter sido omisso o acórdão no ponto, nem se podendo adotar implicitamente, a razão de decidir pela privação de liberdade como feita na sentença, considerando que o fundamento ali expressado é o art. 17 da Lei 11.340/06, que é inaplicável para o que está sendo discutido nestes embargos. Portanto, há que se reconhecer a omissão apontada e declarar-se o acórdão para impor ao acusado, pela contravenção a que foi condenado à pena exclusiva de 10 (dez) dias-multa. [...] Ante o exposto, julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer a omissão alegada e fixar a pena em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática contravencional de vias de fato. [...]. - grifei Ocorre que o entendimento adotado pela Corte a quo se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é firme no sentido de que o art. 17, da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penalidades que, de forma autônoma ou isolada, se limitem ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes condenados pela prática de crimes ou contravenções penais que o mencionado diploma legal buscou reprimir, isto é, aqueles praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa linha, os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa" (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1801196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO ISOLADA DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/2006, não se mostra possível o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 3. Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma colacionado, fica inviabilizada a comprovação da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1351269/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018). - grifei PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa - art. 17 da Lei 11.340/2006. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1705399/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 17 da Lei n. 11.340/06 expressamente veda a aplicação da multa, de forma autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1645269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 6/11/2017). PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIOLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência, conforme ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial provido. (REsp 1593289/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE (CP, ART. 44, INC. I). AGRAVO DESPROVIDO. 01. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC 288.503/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; AgRg no REsp 1.463.031/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; RHC 36.539/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014; HC 280.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014). 02. Agravo desprovido. (AgRg no HC 293.642/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma , julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015). - grifei Assim, merece prosperar a pretensão ministerial, devendo ser afastada a pena isolada de multa e restabelecida a pena privativa de liberdade pela prática da contravenção penal do art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos os demais critérios da condenação estabelecidos no acórdão de-STJ fls. 330/347. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação da pena isolada de multa e restabelecer a pena privativa de liberdade imposta ao réu FLAVIO NEVES LIMA, pela prática de contravenção penal prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006, definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples, mantidos os demais termos da condenação estabelecidos no acórdão de e-STJ fls. 330/347. Intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2021. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (REsp n. 1.961.199, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/10/2021.) Reitera-se que, ao aplicar o princípio da fungibilidade, o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade permanente, quando da aplicação do referido preceito em segunda instância, tem-se afastada a tese de violação ao princípio da congruência, da preclusão e da reformatio in pejus, mesmo sem recurso próprio do segurado. Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante à concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - No caso dos autos, a insurgência do agravante se fundamenta na alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a r. decisão monocrática teria agravado a condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo sem recurso a respeito da parte autora. - Entretanto, a alegação recursal não merece acolhimento, ante a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade. - O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado inicialmente. - Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio acidente são exemplos de benefícios fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. - Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade permanente, quando da aplicação do referido preceito em segunda instância, tem-se afastada a tese de violação ao princípio da congruência, da preclusão e da reformatio in pejus, mesmo sem recurso próprio do segurado. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear