Processo nº 0000253-47.2025.8.17.9480
ID: 259937369
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0000253-47.2025.8.17.9480
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAERCIO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000253-47.2…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000253-47.2025.8.17.9480 PACIENTE: A. B. D. V., A. B. D. V., E. D. S. AUTORIDADE COATORA: J. D. D. D. V. C. D. S. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480 Impetrante: Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE 17.151-D) Pacientes: A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S. Autoridade impetrada: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Processo de origem: 0001747-52.2024.8.17.3410 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus nº 0005449-32.2024.8.17.9480 impetrado por Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE 17.151-D), em favor dos pacientes A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo criminal nº 0001747-52.2024.8.17.3410, que apura supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Relata o impetrante, em síntese, que a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente Alexandre Barbosa e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação aos pacientes Adriano Barbosa e E. D. S., no bojo do inquérito policial nº 02016.0116.00180/2020-1.3, denominado "Operação Expugna". Sustenta que a investigação está eivada de nulidades desde sua gênese, tendo se iniciado em 2020 e perdurado por aproximadamente 5 anos, durante os quais foram implementadas diversas medidas cautelares probatórias sem a devida fundamentação legal ou embasamento probatório idôneo. Aduz que toda a persecução penal teve início com decisão que determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal sem fundamentação adequada, além de ter sido precedida por requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial. Assevera que os pacientes Adriano e Alessandra foram incluídos como investigados exclusivamente por serem irmãos do paciente Alexandre, em clara violação ao princípio da responsabilização penal pessoal, situação já reconhecida pelo juízo em relação às investigadas Alessandra e Maiara, mas não em relação ao paciente Adriano. Aponta ainda diversas outras ilegalidades, como interceptações telefônicas implementadas sem decisão judicial válida, decisões não assinadas por todos os integrantes do juízo colegiado de primeiro grau e descumprimento de decisão judicial que havia indeferido a renovação de interceptações telefônicas. Alega o impetrante que a origem ilícita de todas as provas produzidas contamina irreversivelmente o processo, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Argumenta que, desde o início, a investigação foi baseada em meras alegações da autoridade policial, sem substrato probatório mínimo que justificasse a adoção de providências investigatórias invasivas. Aponta que a autoridade policial, sem qualquer elemento de convicção válido, tentou estabelecer uma conexão entre os pacientes e investigados de outros inquéritos, que eram efetivamente envolvidos com crimes de tráfico de drogas e homicídios. Assevera que, em todos os períodos de interceptação telefônica implementados, não foi colhida nenhuma evidência que corroborasse a tese investigativa. Sustenta que as decisões que autorizaram as medidas cautelares invasivas nos autos do processo originário contêm fundamentação genérica e inadequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Invoca precedentes dos tribunais superiores para corroborar a ilicitude da requisição direta de RIFs ao COAF sem autorização judicial prévia, caracterizando a chamada "fishing expedition". Aduz ainda que a autoridade policial obteve RIF’s do COAF relativos ao período de 01/01/2022 a 13/04/2024, extrapolando o limite temporal da quebra de sigilo bancário originalmente autorizada pelo juízo (01/01/2017 a 31/12/2019). Afirma, por fim, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Alexandre carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando a revogação da prisão preventiva dos demais investigados. Requer, no mérito, (1) a concessão da ordem para declarar a imprestabilidade e determinar o desentranhamento de todos os elementos probatórios obtidos a partir da quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados em 10/12/2020, de todos os elementos obtidos a partir da inclusão ilícita do paciente Adriano como investigado, de todos os elementos informativos obtidos no inquérito policial desde a primeira requisição ilegal de RIFs por encomenda, de todas as provas provenientes do período de interceptação telefônica implementado de 08/02/2022 a 22/02/2022, de todas as provas provenientes dos períodos de interceptação telefônica autorizados no âmbito do processo 0001030-40.2024.8.17.3410, de todas as provas provenientes de RIFs do COAF comunicados à Polícia Civil de Pernambuco referentes a todos os períodos que não respeitem a prévia autorização judicial ocorrida exclusivamente em 2020, e de todas as provas provenientes do cumprimento da prisão temporária de Alessandra Barbosa e da busca e apreensão no endereço indicado; (2) o trancamento do processo penal originário; (3) o relaxamento ou revogação das medidas cautelares pessoais impostas aos pacientes, bem como a cassação de todas as ordens de sequestro de imóveis e veículos, bloqueio de dinheiro em contas e revogação de registro de arma, determinando-se a imediata devolução dos bens apreendidos; (4) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente Alexandre, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Foram anexados documentos. O pleito liminar foi analisado e indeferido, sob minha relatoria (ID. 45213367), oportunidade em que foram requisitadas informações específicas ao Juízo impetrado. Considerando que as informações não foram prestadas nos termos determinados e houve pleito de reconsideração do requerimento liminar, proferi nova decisão (ID. 45485464), ocasião em que mais uma vez indeferi o pleito liminar e reiterei a requisição de informações pormenorizadas do processo. Juntadas as informações requisitadas (ID. 45857166), o impetrante novamente se manifestou (ID. 45865445, 46154333 e 46462630), reagindo a praticamente toda a movimentação do processo. Por fim, houve manifestação da Procuradoria de Justiça (ID. 46511978). O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. O Procurador de Justiça argumenta que várias teses já foram analisadas em outros writs, como a nulidade da prisão preventiva, a ausência de contemporaneidade e a violação ao sigilo bancário. Quanto às novas alegações, o parecer sustenta que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, pois a autoridade coatora confirmou a existência da decisão autorizadora sob ID 178584485, cabendo à defesa comprovar sua inexistência. Sobre a ausência de assinatura de todos os juízes na decisão de prisão temporária, argumenta não haver demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita também a alegação de desigualdade de tratamento entre investigados, apontando que há distinção substancial entre a situação de Alessandra e Maiara (que obtiveram decisão favorável) e a do paciente Adriano, que possui posição de maior relevância na organização criminosa. Refuta as alegações de omissão nas respostas aos questionamentos do Relator, de inépcia da denúncia e de excesso de prazo, destacando a complexidade da causa, a individualização das condutas na peça acusatória e a atuação da própria defesa como fator de morosidade ao apresentar petição extensa com teses repetitivas. Vieram, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Considerando que houve pleito expresso de sustentação oral (ID. 46154333), inclua-se o Writ em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480 Impetrante: Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE 17.151-D) Pacientes: A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S. Autoridade impetrada: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Processo de origem: 0001747-52.2024.8.17.3410 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação. Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S., no qual se alega constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, no bojo do inquérito policial nº 02016.0116.00180/2020-1.3, denominado "Operação Expugna", sustentando a defesa a ocorrência de vícios insanáveis desde a origem da persecução penal. Quanto ao mérito da impetração, este será analisado em duas etapas: alegações de nulidade relativas à fase pré-processual e pleito de revogação da prisão preventiva do paciente A. B. D. V.. Antes, porém, é necessária a realização de certa contextualização. Inicialmente, deve-se frisar que as questões ora submetidas à apreciação desse egrégio tribunal foram anteriormente veiculadas no bojo do HC nº 0005449-32.2024.8.17.9480, o qual, nos termos da decisão de ID. 43555869, não foi conhecido porque os pleitos nele encartados, embora submetidos ao juízo a quo, ainda não haviam sido apreciados, o que poderia ensejar supressão de instância. O óbice foi suprimido com as decisões de ID. 192198963 e 193489986, proferidas nos autos originários, decisões nas quais reconheceu-se parcialmente as nulidades apontadas pela defesa para anular as provas colhidas em relação às rés Alessandra e Maiara, com a consequente rejeição posterior da denúncia e revogação de todas as cautelares a estas impostas, sob fundamento de que houve deflagração de investigação baseada tão somente em parentesco. Outro ponto relevante foi a revogação das prisões preventivas dos pacientes Adriano e Enielton, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Das múltiplas alegações de nulidade concernentes à fase pré-processual, decorrentes de medidas cautelares deferidas pelo Juízo de origem Inicialmente, cumpre-me examinar com minuciosidade as múltiplas teses defensivas concernentes às supostas nulidades ocorridas na fase pré-processual, notadamente durante a condução do inquérito policial n° 02016.0116.00180/2020-1.3, denominado "Operação Expugna". O impetrante, em extensa e pormenorizada narrativa constante das 105 laudas da inicial de Habeas Corpus, suscita diversas máculas que, em seu entendimento, contaminariam irremediavelmente toda a investigação e, por conseguinte, o processo penal dela decorrente. Pugna, por esta razão, pela declaração de nulidade - não reconhecida pelo Juízo de origem, pelo trancamento da ação penal e pela revogação das medidas cautelares de cunho restritivo. Em apertada síntese, as alegações defensivas podem ser assim agrupadas: Nulidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal no âmbito do processo n° 0000862-63.2020.8.17.1410, por ausência de fundamentação idônea, uma vez que o magistrado a quo teria se limitado a referendar as razões apresentadas pela autoridade policial, sem proceder à análise crítica dos elementos que instruíram o pedido; Ilegalidade na inclusão do paciente Adriano Barbosa como investigado exclusivamente por ser irmão do paciente Alexandre, o que configuraria violação ao princípio da responsabilidade penal pessoal e tratamento desigual em relação às investigadas Alessandra e Maiara, que tiveram as provas contra elas anuladas e a denúncia rejeitada pelo mesmo fundamento; Requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao COAF pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, o que constituiria o que a doutrina denomina "fishing expedition" – prática de devassa exploratória vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; Implementação de interceptações telefônicas no período de 08/02/2022 a 22/02/2022 sem decisão judicial válida, posto que a decisão de id. 97043710 conteria dispositivo inexequível, ao determinar interceptação para período já transcorrido; Nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas em 2024, em suposta afronta à coisa julgada formada no processo n° 0000601-78.2021.8.17.3410, no qual teria sido indeferida a renovação das interceptações por tempo indeterminado; Inexistência da decisão de id. 178584485, referenciada em decisões posteriores como aquela que teria autorizado interceptações telefônicas no processo n° 0001030-40.2024.8.17.3410; Obtenção de RIFs referentes ao período de 01/01/2022 a 13/04/2024 sem autorização judicial, extrapolando os limites temporais da quebra de sigilo bancário originalmente deferida (01/01/2017 a 31/12/2019); Nulidade das decisões que decretaram a prisão temporária de Alessandra Barbosa e autorizaram busca e apreensão em determinado endereço, por não estarem assinadas por todos os integrantes do juízo colegiado de primeiro grau, em violação ao art. 1º, §6º da Lei 12.694/2012 e ao art. 10 da Resolução 370/2014 do TJPE. Após cuidadosa análise da profusão de argumentos apresentados pelo impetrante, não vislumbro, em sede de cognição própria do writ, a existência de flagrante ilegalidade, verificável de plano, apta a ensejar a concessão da ordem no sentido de declarar nulas as provas mencionadas. As questões trazidas à baila pelo impetrante, conquanto expostas com esmero e riqueza argumentativa, são próprias da fase instrutória e Juízo exauriente, não comportando apreciação na via estreita do Habeas Corpus. Isso porque, primeiramente, as medidas cautelares questionadas - 1. 0000862-63.2020.8.17.1410: representação da autoridade policial por medida cautelar de afastamento de sigilo bancário e fiscal, no bojo do inquérito nº 02016.0116.00180/2020-1.3; 2. 0000601-78.2021.8.17.3410: representação da autoridade policial pela interceptação telefônica e quebra de sigilo eletrônico, no bojo do inquérito nº 02016.0116.00180/2020-1.3; 3. 0003339-05.2022.8.17.3410: representação da autoridade policial pela decretação de prisão temporária, buscas e apreensões, sequestros de imóveis e veículos, bloqueio de ativos financeiros, revogação de registros de arma de fogo e compartilhamento de provas, no bojo do inquérito nº 02016.0116.00180/2020-1.3; 4. 0001030-40.2024.8.17.3410: representação da autoridade policial pela autorização de interceptação telefônica, quebra de sigilos dos dados telefônicos e quebras telemáticas, no bojo do inquérito nº 02016.0116.00180/2020-1.3 – foram, como afirma o próprio impetrante analisadas, deferidas, executadas e arquivadas em autos físicos há considerável lapso temporal, remontando a 2020, não sendo possível, na estrita cognição do Writ, proceder-se à revisão exaustiva dessas decisões e do arcabouço investigativo que lhe deram ensejo, em procedimentos já encerrados. Em segundo lugar, é consabido que o Habeas Corpus, por seu procedimento célere e cognição sumária, não constitui via adequada para aprofundamento fático-probatório, mormente em casos de notória complexidade como o presente, que envolve investigação de suposta organização criminosa dedicada à lavagem de capitais provenientes do tráfico de entorpecentes, com numerosos investigados e diversificado acervo probatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que o mandamus não se presta à análise pormenorizada de questões que demandam dilação probatória: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Conforme registrado no acórdão atacado, não houve período monitorado sem autorização judicial. Ainda, as decisões que deferiram o pedido de quebra de sigilo telefônico e suas prorrogações estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296/1996, as quais foram justificadas pelas instâncias ordinárias a fim de apurar o crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022) . 3. Quanto à alegada fragilidade probatória, o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que o acervo trazido como fundamento no édito condenatório (termo de prisão em flagrante, laudo toxicológico, boletim de ocorrência, interceptações telefônicas e investigações de campo), comprovou que o corréu era o líder do grupo e a agravante, sua namorada, o braço direito no acerto de contas e organização do tráfico de drogas. A modificação deste entendimento implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inviável em habeas corpus. 4 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é inviável devido à condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 845539 SC 2023/0284031-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO WRIT. PRESCRIÇÃO. PROGNÓSTICO IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR NESSA FASE. SIGILO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E FISCAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. 3. No tocante à ocorrência de prescrição em razão da idade do paciente, segundo a jurisprudência deste STJ, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional". (AgRg no HC n. 887.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 4. O Tribunal de origem fundamentou idoneamente a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante diante de indícios de movimentação financeira incompatível com as rendas destes, inclusive diante de valores repatriados pelo acusado pela venda de offshores. Nos termos consignados, "tudo isso reforçado indiciariamente pelas transferências de dinheiro entre a conta de FRANCISCO e seus filhos" e, ainda que pontou que "[s]em o deferimento das medidas cautelares requeridas a apuração da prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro é de difícil elucidação". 5. Registre-se que "O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada". (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 885.424/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Em terceiro lugar, verifica-se que as medidas cautelares impugnadas foram embasadas, como o próprio impetrante reconhece em sua argumentação, em diligências investigativas prévias, notadamente parte de serviço, relatório técnico de inteligência, parte de serviço e comunicação oriunda da Ouvidoria da SDS/PE, entre outros. Tais documentos foram produzidos com base em ampla investigação, oriunda de operação anterior. Ainda que se possa questionar a robustez e precisão de tais elementos, a eventual conclusão pela insuficiência dos elementos que embasaram as medidas cautelares, ou pela ocorrência de nulidades durante a fase investigativa, somente poderia ser atingida após juízo probatório exauriente, próprio da fase instrutória da ação penal, onde as partes poderão produzir provas e contrapor argumentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, constata-se que o impetrante, na presente ação mandamental, pretende promover uma verdadeira revisão integral dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual, desde sua gênese, procedimentos adotados, representações formuladas e decisões judiciais que as deferiram, não obstante tais procedimentos encontrarem-se arquivados em autos físicos há considerável lapso temporal. Tal pretensão revela-se ainda mais temerária quando se considera que, pela via estreita do Habeas Corpus, não se oportuniza ao dominus litis idêntica possibilidade de defesa da legalidade dos atos praticados ou de demonstração da ausência de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que evidencia mais um óbice ao conhecimento das questões suscitadas. Reitero, nesse contexto, que a substancial complexidade dos autos originários culminou em uma impetração que carreou a este writ mais de 25.000 (vinte e cinco mil) laudas digitais de documentos, circunstância que, per se, denota a manifesta impossibilidade de conhecimento aprofundado da matéria pela via expedita do mandamus. A análise meticulosa de acervo documental tão volumoso demandaria cognição vertical incompatível com a celeridade e a simplicidade procedimental que caracterizam o Habeas Corpus. Outrossim, cumpre salientar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcionalíssima, somente admissível quando evidenciada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento – ou seja, quando evidenciado, no caso em questão, total ausência de indícios de autoria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. 3 . Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 190577 MA 2023/0427101-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) In casu, tal circunstância somente se verificaria se, efetivamente, todas as medidas cautelares deferidas no curso da investigação fossem reputadas completamente nulas e inservíveis para embasar a ação penal, de modo a contaminar irremediavelmente todo o conjunto probatório que fundamentou o oferecimento da denúncia – cenário que, pelos motivos já expostos, não se vislumbra na espécie. Nesse sentido, ainda que o magistrado tenha rejeitado as referidas teses de nulidade em decisões de ID. 192198963 e 193489986, não se vislumbra cenário em que tais teses possam ser analisadas, de forma ampla e revisional, mediante impetração de Habeas Corpus. Além disso, embora ausente recurso processual para tal decisão, isto não significa que tais matérias estariam preclusas. Com efeito, caberá ao magistrado, após juízo exauriente, analisar pormenorizadamente tais elementos informativos e fundamentar a sentença, seja qual for o teor, em elementos válidos. Releva ponderar, ainda, que as investigações foram regularmente conduzidas sob o crivo do Poder Judiciário, com o acompanhamento do Ministério Público, órgão constitucional incumbido do controle externo da atividade policial. Como bem destacou o digno representante do Parquet em sua manifestação, várias das teses defensivas já foram objeto de apreciação em Habeas Corpus anteriormente impetrado, a exemplo da suposta nulidade da decretação da prisão preventiva, da alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva e da arguida violação ao sigilo bancário e fiscal – todas afastadas. Não obstante, algumas das matérias deduzidas são verificáveis de plano, passo a apreciá-las. Quanto à decisão que rejeitou a denúncia em relação a duas outras acusadas, o impetrante assevera que a ausência de aplicação da mesma ratio decidendi em relação aos pacientes decorreu de error in judicando, sendo este o fato motivador das alegações de nulidade que abaixo serão especificadas. A alegação consiste no pleito de declaração de nulidade de todos os elementos informativos produzidos mediante requerimento da autoridade policial, com o consequente trancamento da ação penal e revogação de cautelares de natureza patrimonial que recaíram sobre bens dos investigados, tudo com base na aplicação da mesma lógica jurídica deduzida na decisão de ID. 192198963 dos autos da ação penal nº 0001747-52.2024.8.17.3410. A decisão referida possui o seguinte teor, in litteris: (...) No que se refere às senhoras Maiara e Alessandra, não há no início da investigação qualquer elemento que permitisse inferir a existência de prática criminosa por elas. O simples parentesco não pode dar azo a investigações criminais, muito menos solicitação de dados sigilosos sem a mínima diligência inicial. Já no que se refere a Adriano, entendo que não houve qualquer mácula ou nulidade. Explico. O réu Adriano já possuía histórico criminal, conforme comprovam cartas precatórias, ainda que antigas, bem como possui transações com empresas que constam no RIF de Alexandre, o que a meu ver torna a busca do senhor Adriano uma consecução normal à investigação criminal, pelo que entendo ausente qualquer nulidade. Sendo assim, reconheço parcialmente a nulidade apontada pelo causídico para anular as provas colhidas em relação às rés Alessandra e Maiara, com a consequente rejeição posterior da denúncia e revogação de todas as cautelares a estas impostas. Aduz o impetrante que o parentesco foi também a causa pela qual as medidas cautelares foram deferidas em favor de A. B. D. V., irmão do acusado A. B. D. V.. Tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, além do parentesco com Alexandre Barbosa, a inclusão de Adriano Barbosa como investigado baseou-se em "diversas transações do paciente Adriano Barbosa em montantes incompatíveis com os seus rendimentos, inclusive do próprio Alexandre Barbosa com empresas do paciente e de sua esposa, sem que exista comprovação da licitude ou da origem dos valores das transações financeiras". Além disso, o réu Adriano já possuía histórico criminal. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, também ressaltou que "há diferença substancial entre a situação de Alessandra Barbosa e Maiara Flora Leandro Gomes da Silva, que obtiveram decisão favorável, e a do paciente A. B. D. V.", destacando que este "possui uma posição de maior relevância na estrutura da organização criminosa investigada, com atuação central na lavagem de dinheiro e movimentação financeira ilícita". Assim, não há como acolher a alegação de que a inclusão do paciente Adriano Barbosa na investigação tenha se baseado exclusivamente no parentesco com outro investigado, quando elementos concretos demonstram sua participação direta nas condutas investigadas. Ademais, quanto à pretensa ilegalidade das interceptações telefônicas por suposta inexistência de decisão judicial autorizativa, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que tal alegação não encontra sustentação fática. Isso porque a autoridade judicial coatora, em suas informações, afirmou categoricamente a existência da decisão que autorizou a medida, registrada sob o ID 178584485 no sistema eletrônico do Tribunal. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada a conduta de cada um dos pacientes, com detalhamento das circunstâncias e do modus operandi, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A análise da denúncia evidencia que esta preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação adequada dos acusados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. Assim, os pleitos de nulidade supramencionados merecem pronta rejeição, assim como o pedido de trancamento da ação penal e revogação de cautelares de cunho patrimonial. 2. Do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente Alexandre, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No que concerne especificamente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente A. B. D. V., após acurada análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a constrição cautelar, na forma em que imposta, não mais se mostra necessária e adequada à salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, porém suficientemente rigorosas para assegurar os fins processuais. Observo, primeiramente, que aos demais investigados no mesmo contexto fático-processual já foi concedida liberdade provisória, inclusive aos pacientes A. B. D. V. e E. D. S., que figuravam como corréus no mesmo procedimento criminal. Tal disparidade de tratamento, a priori, não se justifica plenamente no atual estágio processual, sobretudo considerando que a ação penal tramita em marcha consideravelmente lenta, inexistindo previsão concreta para conclusão da fase instrutória. Quanto ao alegado excesso de prazo, este reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso concreto, observo, compulsando os autos originários, que a tramitação do feito está completamente obstruída pela ausência de apreciação de vários requerimentos incidentais, tais como revogação de medidas cautelares, restituição de bens, revogação de medidas restritivas de patrimônio e embargos de declaração, todos ainda pendentes de apreciação. Assim, não há qualquer tipo de previsibilidade para início, muito menos conclusão da fase instrutória do feito. Não se pode olvidar que a prisão preventiva, por sua própria natureza, deve ser medida excepcional e provisória, não se prestando a antecipar eventual condenação. Nesse diapasão, a prolongada manutenção da custódia cautelar, sem perspectiva de julgamento célere, pode transmudar a natureza acautelatória da medida em indevida antecipação de pena, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais que regem a matéria. Ademais, compulsando os autos, constato que os delitos imputados ao paciente, conquanto revestidos de inegável gravidade – pertinência a organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, caput, e §1º, I, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, falsidade ideológica previsto no art. 299 c/c art. 69 do CP; e uso de documento falso, nos termos do art. 304 do CP – não foram perpetrados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que milita em favor da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Se por um lado é certo que o paciente se encontra, até o presente momento, em local incerto e não sabido, esquivando-se deliberadamente da aplicação da lei penal, por outro, não se pode desconsiderar que tal circunstância, per se, não constitui óbice insuperável à concessão de liberdade provisória, desde que condicionada à sua efetiva apresentação à autoridade judiciária competente, em prazo exíguo e determinado. Desta feita, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, de máximo rigor, inclusive com monitoração eletrônica, atende adequadamente à necessidade de acautelamento processual, sem impor ao paciente ônus desproporcional ao contexto fático-processual em que se insere. Assim, deve ser concedida parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente A. B. D. V. por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; III - Monitoração eletrônica; IV - Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados ou testemunhas do processo; V - Proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que possam facilitar a prática de ilícitos correlatos aos imputados, inclusive às pessoas jurídicas que constam na investigação; VI - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Ante o exposto, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, concedo parcialmente a ordem apenas para substituir a prisão preventiva do paciente A. B. D. V. por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: I - Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; III - Monitoração eletrônica; IV - Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados ou testemunhas do processo; V - Proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que possam facilitar a prática de ilícitos correlatos aos imputados, inclusive às pessoas jurídicas que constam na investigação; VI - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. A efetividade das medidas cautelares ora impostas fica condicionada à apresentação espontânea do paciente à autoridade judiciária competente no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação de seu defensor constituído, sob pena de imediata restauração da prisão preventiva originariamente decretada. Expeça-se contramandado de prisão com registro das cautelares impostas e do dever de apresentação. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480 Impetrante: Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE 17.151-D) Pacientes: A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S. Autoridade impetrada: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Processo de origem: 0001747-52.2024.8.17.3410 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO POLICIAL. MÚLTIPLAS NULIDADES APONTADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISIÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF PELA AUTORIDADE POLICIAL. FISHING EXPEDITION. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA. DECISÕES NÃO ASSINADAS POR TODOS OS INTEGRANTES DO JUÍZO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA COMPLEXA. INCLUSÃO DE INVESTIGADO POR VÍNCULO DE PARENTESCO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de A. B. D. V., A. B. D. V. e E. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, que manteve a prisão preventiva do primeiro paciente e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais, no âmbito da "Operação Expugna", que apura supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a ocorrência de vícios insanáveis desde a origem da persecução penal, incluindo quebra de sigilo bancário e fiscal sem fundamentação idônea, requisição direta de RIFs ao COAF sem autorização judicial, interceptações telefônicas implementadas irregularmente, inclusão de investigado por mero vínculo de parentesco, entre outras ilegalidades. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (1) saber se ocorreram as nulidades apontadas pela defesa na fase pré-processual, especificamente: a) se a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal carece de fundamentação idônea; b) se houve ilegalidade na inclusão do paciente Adriano como investigado exclusivamente por ser irmão do paciente Alexandre; c) se ocorreu requisição direta de RIFs ao COAF sem prévia autorização judicial; d) se houve implementação de interceptações telefônicas sem decisão judicial válida; e) se existem nulidades nas decisões que autorizaram interceptações telefônicas em 2024; f) se houve obtenção de RIFs referentes a período não autorizado judicialmente; g) se são nulas as decisões por não estarem assinadas por todos os integrantes do juízo colegiado; e (2) saber se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente A. B. D. V.. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus, por seu procedimento célere e cognição sumária, não constitui via adequada para aprofundamento fático-probatório, mormente em casos de notória complexidade como o presente, que envolve investigação de suposta organização criminosa dedicada à lavagem de capitais provenientes do tráfico de entorpecentes, com numerosos investigados e diversificado acervo probatório de mais de 25.000 laudas digitais. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que o mandamus não se presta à análise pormenorizada de questões que demandam dilação probatória, sendo tal entendimento aplicável ao caso concreto, onde se pretende promover uma revisão integral dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual. 5. Não há como acolher a alegação de que a inclusão do paciente Adriano Barbosa na investigação tenha se baseado exclusivamente no parentesco com outro investigado, quando elementos concretos demonstram sua participação direta nas condutas investigadas, incluindo diversas transações financeiras em montantes incompatíveis com seus rendimentos, transações com empresas do paciente Alexandre e histórico criminal pregresso. 6. Quanto à pretensa ilegalidade das interceptações telefônicas por suposta inexistência de decisão judicial autorizativa, tal alegação não encontra sustentação fática, pois a autoridade judicial coatora afirmou categoricamente a existência da decisão que autorizou a medida, registrada sob o ID 178584485 no sistema eletrônico do Tribunal. 7. Não prospera a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada a conduta de cada um dos pacientes, com detalhamento das circunstâncias e do modus operandi, preenchendo todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva do paciente A. B. D. V. não mais se mostra necessária e adequada à salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando que: a) aos demais investigados no mesmo contexto fático-processual já foi concedida liberdade provisória; b) a ação penal tramita em marcha consideravelmente lenta, sem previsão concreta para conclusão da fase instrutória; c) os delitos imputados não foram perpetrados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. No entanto, considerando o seu paradeiro desconhecido, a efetividade das cautelares substitutivas fica condicionada à pronta apresentação do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente A. B. D. V. por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento mensal em juízo; II - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III - Monitoração eletrônica; IV - Proibição de contato com investigados ou testemunhas; V - Proibição de acesso a estabelecimentos relacionados aos ilícitos; VI - Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, condicionada à apresentação espontânea do paciente em 72 horas. "1. O Habeas Corpus não é via adequada para análise de alegações de nulidade que demandam dilação probatória e revisão aprofundada de elementos de investigação em procedimentos de notória complexidade. 2. A inclusão de investigado não configura ilegalidade quando baseada em elementos concretos que demonstram sua participação direta nas condutas investigadas, não apenas em vínculo de parentesco. 3. A prolongada manutenção da custódia cautelar, sem perspectiva de julgamento célere, pode transmudar a natureza acautelatória da medida em indevida antecipação de pena. 4. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostram suficientes para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os delitos não envolvem violência ou grave ameaça." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845539 SC 2023/0284031-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190577 MA 2023/0427101-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: Resolveu a 2ª Turma desta Corte Regional, a unanimidade, conceder parcialmente a ordem apenas para substituir a prisão preventiva do paciente A. B. D. V. por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A efetividade das medidas cautelares ora impostas fica condicionada à apresentação espontânea do paciente à autoridade judiciária competente no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação de seu defensor constituído, sob pena de imediata restauração da prisão preventiva originariamente decretada, nos termos do voto do relator. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] CARUARU, 23 de abril de 2025 Magistrado
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