Empreendimentos Rodeiro Ltda e outros x Empreendimentos Rodeiro Ltda e outros
ID: 317206438
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010569-98.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG XXXXXX
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MARIANA VIEIRA DE ARAUJO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010569-98.2024.5.03.0167 RECORRENTE: PAULO VITOR DA FONSECA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010569-98.2024.5.03.0167 RECORRENTE: PAULO VITOR DA FONSECA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO VITOR DA FONSECA MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO: 0010569-98.2024.5.03.0167 (ROT) RECORRENTES: PAULO VITOR DA FONSECA MARQUES e EMPREENDIMENTOS RODEIRO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO. Ao direito intertemporal, ou conflito de normas no tempo, de forma geral, aplica-se o princípio "tempus regit actum". Por tal princípio, os efeitos anteriores ao advento da lei nova serão regulados pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram, e os posteriores serão regulados pela lei nova. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS em que figuram como recorrentes PAULO VITOR DA FONSECA MARQUES e EMPREENDIMENTOS RODEIRO S.A. e, como recorridas, AS MESMAS PARTES. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA NEVES VIEIRA, prolatou a sentença de ID 3274ee3, julgando parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial. A ré, inconformada, apresentou recurso ordinário (ID a991f77), pleiteando, em suma, a reforma da sentença nos seguintes aspectos: adicional de função, diárias de viagem, jornada de trabalho (tempo de espera), DSR e intervalo interjornada, adicional noturno, multa convencional, honorários advocatícios e recolhimento previdenciário (desoneração). As custas processuais (ID 17b422a) e o depósito recursal (ID 17b422a) foram devidamente recolhidos. O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID 89dc9a6), em que pretende, em suma, seja reformada a sentença em relação aos seguintes tópicos: direito intertemporal, aplicabilidade da decisão proferida na ADI 5322, comissões (prescrição total), diferenças de comissões (valores dos fretes, quantidades de viagens, abastecimentos, penalidades, reflexos DSR), adicional de periculosidade, jornada de trabalho (controles de jornada, horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, tempo de espera, DSR, feriados e adicional noturno), base de cálculo das horas extras (comissionista - súmula 264 do TST), descontos indevidos, indenização pelo não recebimento de lanche, PPR e honorários advocatícios. O autor (ID a18df75) e a reclamada (ID a5c5aed) apresentaram contrarrazões de maneira tempestiva. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos interpostos pelo autor e pela reclamada. JUÍZO DE MÉRITO Consigna-se que, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, os tópicos recursais serão examinados de acordo com a ordem de prejudicialidade das matérias nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DIREITO INTERTEMPORAL Pugna o autor pela inaplicabilidade das normas de direito material trazidas pela Lei de n. 13467/2017 ao presente caso, ao argumento de que "tendo o contrato de trabalho iniciando antes do advento da Reforma Trabalhista, as alterações de direito material promovidas pela lei nova não devem ser aplicadas a este caso concreto, inclusive, em respeito aos princípios da causalidade, da garantia da não surpresa e da boa-fé objetiva." (ID 89dc9a6, fl. 1509 do PDF). Sem razão. As normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência, a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o art. 6o da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Na espécie, o contrato de trabalho do obreiro iniciou-se em 16/03/2015, com término em 07/08/2023 (conforme TRCT de ID 133cf8b). Assim, considerando o período de abrangência dos pedidos, aplica-se a Lei 13.467/2017 ao período contratual a partir de 11/11/2017 e, quanto ao período anterior, a legislação vigente à época. Quanto às normas de direito processual, como, por exemplo, as relativas aos honorários periciais e de sucumbência e custas, aplicam-se as normas previstas na Lei 13.467/2017, vigente à época da propositura da ação. Assim, nego provimento ao apelo do autor. APLICABILIDADE DA ADI 5322 Pugna o obreiro pela aplicabilidade ampla e irrestrita da decisão prolatada pelo STF na ADI 5322, argumentando, em suma, que "não podem ser considerados válidos os atos jurídicos praticados pela Reclamada anteriormente a publicação da ata de julgamento da ADI (12/07/2023), tendo em vista que a Reclamada não cumpriu as normas quanto ao fracionamento do intervalo interjornada e acumulo do descanso semanal remunerado." (ID 6b90e1e, fl. 1726 do PDF). Sem razão. Conforme ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) na ADI 5322 modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc" (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, qual seja 12/07/2023. Dessa maneira, com a determinação de uma modulação específica, sabendo que o contrato de trabalho do autor vigorou de 16/03/2015 a 07/08/2023 (conforme TRCT de ID 133cf8b), correta a decisão do juízo de origem que determinou expressamente que "os atos jurídicos praticados anteriormente à data da publicação da ata do julgamento da ADI (12/07/2023) são considerados válidos" (ID 3274ee3, fl. 1364 do PDF). Nada a prover. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, insatisfeito com a sentença que acolheu a preliminar de prescrição total arguida pela reclamada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de diferenças comissionais. Na peça de ingresso, o autor narra que foi contratado para perceber comissões equivalentes a 5,4% sobre o faturamento do veículo por ele operado. Contudo, afirma que a partir de 2018 a reclamada teria promovido alteração unilateral na base de cálculo da referida parcela, limitando o percentual das comissões a patamares variáveis de 2%, 3%, 4% ou 5%, conforme faixas específicas de faturamento. Alega, ademais, que, mesmo dentro dessa nova sistemática, os percentuais pactuados não teriam sido integralmente adimplidos, de modo que pleiteia, em caráter principal, a preservação da comissão no percentual de 5,4%, e, de forma subsidiária, o pagamento das diferenças devidas com base nos percentuais reduzidos. Veja-se, portanto, que há dois pleitos: a) manutenção da condição mais benéfica, qual seja, o pagamento de comissões fixadas em 5,4% sobre o faturamento do veículo; b) subsidiariamente, caso se entenda que seria lícita a redução do valor das comissões, o obreiro argumenta que mesmo assim a empresa reclamada não teria pago corretamente os valores fixados a título de comissionamento, pelo que pleiteia as respectivas diferenças. O juízo de origem entendeu que, considerando que a efetiva alteração do valor da comissão se deu em 2018, como narrado pelo autor, e que a ação sob exame foi ajuizada em 20/05/2024, indene de dúvida que a pretensão obreira está sepultada pela prescrição total, nos termos do art. 11, §2° da CLT. O obreiro recorre da decisão reforçando os argumentos expostos na petição inicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o pleito referente à manutenção do percentual originário de 5,4% a título de comissões, com base na alegação de ilicitude da alteração contratual ocorrida em 2018, encontra óbice intransponível na prescrição total, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 do C. TST. Isso porque, tratando-se de modificação contratual implementada por ato único e positivo do empregador, a contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que se efetiva a alteração impugnada, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo. No caso concreto, o próprio autor reconhece, de forma expressa, que a modificação na sistemática de cálculo das comissões ocorreu em 2018. Sendo assim, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, não há como afastar a incidência da prescrição total sobre a pretensão vinculada à suposta nulidade da alteração contratual, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Ainda que superado tal óbice - o que se admite apenas por amor ao debate - igualmente não prosperaria a pretensão obreira. Como admitido pelo próprio reclamante em sua exordial, a nova sistemática de comissionamento foi instituída por meio de instrumento coletivo, fruto de negociação celebrada entre os entes sindicais representativos das categorias econômica e profissional envolvidas. A legitimidade e a força normativa de tais pactos coletivos encontram assento constitucional expresso no art. 7º, inciso XXVI, da CRFB/88, que reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho como uma das formas de concretização dos direitos trabalhistas, assegurando a autonomia coletiva de vontade das partes. Ademais, é imprescindível considerar que as negociações coletivas impugnadas foram entabuladas após o advento da Lei nº 13.467/2017, que reformulou substancialmente o Direito do Trabalho no Brasil e reforçou o papel da negociação coletiva como mecanismo legítimo de autorregulação das relações laborais. A reforma, ao inserir o art. 611-A na CLT, positivou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, estabelecendo um rol exemplificativo de matérias sobre as quais os instrumentos coletivos podem dispor com força normativa, desde que respeitados os direitos trabalhistas indisponíveis. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral (RE 1.121.633), firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem restrições ou afastamentos de direitos trabalhistas, mesmo na ausência de vantagens compensatórias, desde que observada a adequação setorial negociada e garantidos os direitos mínimos previstos na Constituição. Portanto, não há falar em nulidade, ilicitude ou afronta à legislação trabalhista na fixação dos novos percentuais comissionais mediante negociação coletiva, cuja validade está amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Superada a pretensão principal, passo ao exame do pedido subsidiário, no qual o autor sustenta que, mesmo considerando os novos percentuais comissionais fixados, a reclamada teria descumprido o pagamento integral das comissões devidas, razão pela qual postula as diferenças supostamente inadimplidas. Entretanto, razão também não lhe assiste. A reclamada, em sua defesa, apresentou farta documentação com vistas a demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados a título de comissões, destacando-se, dentre outros, os relatórios de faturamento por veículo e por motorista, os contracheques, os instrumentos normativos aplicáveis, as ordens de serviço, os controles de frequência, relatórios de viagens e abastecimentos (contendo informações relevantes como penalidades, frete, peso total, despesas com abastecimentos, faturamento líquido e cálculos das comissões), os documentos relativos a advertências disciplinares, os atestados médicos, bem como as declarações de ciência firmadas pelo próprio autor. O conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar a adoção, pela empregadora, da sistemática prevista nos instrumentos coletivos que regulam a forma de cálculo e pagamento das comissões, não tendo o autor logrado infirmar a veracidade ou a fidedignidade da documentação acostada. Embora o reclamante tenha impugnado genericamente a prova documental em réplica, inclusive reiterando o requerimento de juntada de contratos de frete e conhecimentos de transporte, entendo que a parte ré apresentou outros elementos comprobatórios igualmente idôneos para a aferição dos valores pagos. Assim, competia ao autor demonstrar a existência de irregularidades nos pagamentos realizados, o que não foi feito de forma eficaz. Conclui-se, portanto, que o acervo probatório dos autos corrobora a tese defensiva de quitação das comissões conforme os critérios previstos nos instrumentos coletivos, não havendo respaldo fático ou jurídico para o deferimento do pedido subsidiário formulado pelo reclamante. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo autor, nesse aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em observância à exigência do art. 195 da CLT, o juízo de origem determinou a realização de diligência pericial para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho do autor, tendo sido produzido o laudo de ID 6b67587. O juízo sentenciante acolheu as conclusões contidas no laudo pericial e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo autor relacionados ao adicional de periculosidade. O obreiro pugna pela reforma da sentença ao argumento de que "restou devidamente comprovado que durante todo o pacto laboral o obreiro esteve exposto ao risco acentuado, com tranques chegando em sua totalidade a 1.300 litros de diesel, caracterizando sem dúvidas periculosidade." (ID 89dc9a6, fl. 1535 do PDF). Aduz, ainda, que "os abastecimentos eram realizados com óleo diesel, que é caracterizado como um inflamável, segundo o anexo 2 da NR-16 o que caracteriza periculosidade quando o trabalhador exerce atividade ou permanece na área de risco, o reclamante não só permanecia, como tinha sua vida exposta ao risco em viagens onde estava exposto a esse inflamável de maneira contínua" (ID 89dc9a6, fl. 1535 do PDF). Aprecia-se. Era entendimento deste Relator que o transporte de líquidos inflamáveis, acima de 200 litros, ainda que em tanques originais ou para consumo próprio, gerava direito ao adicional de periculosidade, conforme pacificado pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, proferido em 18.10.2018. Contudo, a Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, incluiu na NR-16 o subitem 16.6.1.1, no seguinte sentido: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. - destaquei A partir daí, o próprio col TST, por meio de suas diversas Turmas, vem revendo seu posicionamento sobre o tema, para afastar o direito ao adicional em comento para empregados que conduzem veículos com tanque original de fábrica ou certificado por órgão competente, ainda que supere o total de 200 litros. Neste sentido, cito os seguintes arestos, com destaques para o tema: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. 1. Nos termos do art. 193, caput e inciso I, da CLT, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis". 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR nº 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, verbis: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...) Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria n. 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR nº 16, o qual dispõe que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". 5. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. (...) 7. Portanto, em face da atual redação da NR nº 16, o autor tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo período imprescrito, limitada a condenação a 10/12/2019, data de publicação do item 16.6.1.1 da NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-16689-36.2022.5.16.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso de contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Portaria n. 1.357/2019, a condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros não dá direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não se equipara a transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-AIRR-11576-19.2022.5.15.0117, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). "I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. ITEM 16.6.1 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE HAVER CERTIFICADO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUANTO AO TANQUE EXTRA. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, assentando que o Reclamante laborou em veículo com tanque suplementar com volume superior a 200 (duzentos) litros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 3. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) ". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, apesar da jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. (...) 5. Nesse contexto, considerando que os tanques de combustível possuíam certificação do órgão competente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-215-91.2022.5.21.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/06/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM DOIS TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO (...) Nos termos do item 16.6. da NR 16: " As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos ". Porém, conforme o item 16.6.1.1 da NR 16, incluído em 2019 não se aplica o item 16.6 para as " quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ", caso dos autos em que o contrato de trabalho foi posterior a essa alteração. É dizer: para tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não há falar em periculosidade. A Vara do Trabalho, com base nos laudos, resolveu a questão fundamentando no item 16.6.1.1., o que enseja a conclusão de que os tanques eram originais de fábrica e devidamente certificados. (...)" (Ag-RR-20439-52.2022.5.04.0801, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. (...) A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. (...) Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR nº 16 foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1., para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6., excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. (...) Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional entendeu que os tanques de consumo próprio dos veículos não são destinados ao armazenamento de combustível e, portanto, não são considerados para enquadramento da atividade como perigosa, de acordo com o estabelecido pelo subitem 16.6.1 da NR-16. Assim, o acórdão regional observou o disposto no artigo 193 da CLT, pois este exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a condição a que estava submetido o reclamante não se enquadra na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, por expressa exclusão (item 16.6.1). Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (Ag-RR-463-05.2022.5.08.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). Também nesse sentido, vem este Regional alterando o seu posicionamento, para negar o adicional de periculosidade para empregados que conduzam veículos equipados com tanques originais, ou que contem com certificado do órgão competente: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CAMINHÕES EQUIPADOS COM TANQUES ADICIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA. O MM. Juízo de Primeira Instância entendeu que o autor conduzia veículos com tanques de volume superior a 760 litros de óleo diesel, e por isso estaria caracterizada a periculosidade no ambiente de trabalho. Contudo não prosperar esse entendimento diante da inaplicabilidade do item 16.6 da NR-16, na forma do que dispõe o item 16.6.1.1 (inserido pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09/12/2019) pelo fato dos tanques de combustível serem originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente, conforme esclarecimento do laudo pericial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010394-68.2022.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DESTINADOS AO USO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357 de 09/12/2019. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível suplementares, desde que, juntos, comportem volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-49.2021.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 10/05/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE COMPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo c. TST, o transporte de tanque reserva de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que original de fábrica e destinado ao abastecimento do próprio veículo, equipara-se às operações de transporte de inflamáveis líquidos (item 16.6 da NR 16) ou perigosas que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis (art. 193, I, da CLT), não se enquadrando no conceito de consumo próprio previsto no item 16.6.1 da NR 16, de forma que enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Entretanto, a partir de 10/12/2019, não é mais devido o adicional, por força do sub item 16.6.1.1, introduzido na NR 16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/19. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011270-08.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 18/04/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUES DUPLOS DE COMBUSTÍVEIS. CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. O item 16.6.1.1, incluso na NR-16 pela Portaria SEPRT Nº 1357 DE 09/12/2019, esclarece que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Portanto, esta 5ª Turma vem entendendo que o limite para os tanques de combustíveis de consumo próprio dos veículos não serão considerados para fins de periculosidade, salvo se forem irregulares. Recurso obreiro desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010633-19.2022.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO, ORIGINAL DE FÁBRICA. INDEVIDO. Considerando que o veículo conduzido pelo autor possui apenas um tanque de combustível, original de fábrica, destinado à tração do caminhão, não há que se cogitar de periculosidade no caso em análise, por expressa previsão na norma regulamentadora 16, conforme seu anexo II, item 16.6.1.1, que estabelece: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010578-21.2023.5.03.0062 (ROT); Disponibilização: 15/03/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CARRETA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis e fixa como atividades geradoras de periculosidade aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT). E a própria NR-16 estabelece, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, que a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de consumo próprio de veículos não é considerada para efeito de aplicação da Norma, o que afasta a alegação de que a alta litragem dos tanques implicaria exposição à periculosidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010948-03.2022.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 11/03/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CARRETA. TANQUE SUPLEMENTAR. Em que pese o entendimento que se firmava na jurisprudência no sentido de que o veículo equipado com o opcional de segundo tanque com capacidade superior a 200 litros ensejaria adicional de periculosidade, por acentuado grau de risco equivalente ao transporte de inflamável previsto no item 16.6 na NR 16, tal interpretação é afastada a partir da Portaria SEPRT n. 1.357, de 09 de dezembro de 2019, que incluiu o item 16.6.1.1 à NR 16, para definir que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010749-87.2022.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 12/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1353; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Assim, considerando que os tanques do veículo dirigido pela parte autora eram originais de fábrica e ou suplementares devidamente certificados no registro e licenciamento do veículo (ID 6b67587, fls. 1250/1252 do PDF), conforme relatado na perícia, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade. Registro, por fim, que, conforme destacado no laudo pericial, a prova permite concluir que o reclamante não fazia o abastecimento do veículo que operava e que ficava dentro da cabine durante o procedimento. A Súmula 59 deste Regional estabelece o seguinte a respeito da situação dos autos: "SÚMULA N. 59 O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade" Veja-se que é entendimento jurisprudencial consolidado que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido, como no caso ora analisado, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. DSR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO (tópico recursal comum aos apelos de ambas as partes) O juízo de origem considerou válidos os registros de jornada apresentados pela reclamada. Reconheceu que, embora o autor tenha prestado labor extraordinário em diversas ocasiões, os contracheques comprovam o pagamento regular das horas extras prestadas, com as devidas integrações. Não obstante, entendeu configurada a irregularidade quanto à integração do tempo de espera à jornada de trabalho, condenando a ré ao pagamento das correspondentes horas extras, limitando, contudo, a condenação ao período posterior a 12/07/2023, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322. Quanto ao período anterior à referida modulação, o juízo sentenciante reconheceu que os recibos salariais evidenciam o pagamento do tempo de espera conforme o previsto no art. 235-C, §9º, da CLT (na redação anterior à declaração de inconstitucionalidade), com a remuneração da parcela no percentual de 30% do salário-hora normal, não havendo, portanto, diferenças a serem reconhecidas ou deferidas nesse intervalo. No tocante ao intervalo interjornada, a sentença fixou a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes de sua supressão apenas em relação ao período posterior a 12/07/2023, igualmente em respeito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322. Já quanto ao intervalo intrajornada, entendeu o juízo de primeiro grau que não restou configurada a supressão do intervalo mínimo legal, julgando improcedente o pedido obreiro nesse ponto. Relativamente ao descanso semanal remunerado, o juízo a quo condenou a ré ao pagamento em dobro dos dias em que o repouso semanal foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, mas igualmente restringiu os efeitos da condenação ao período posterior à modulação fixada pelo STF. Por fim, a sentença também reconheceu diferenças a título de adicional noturno, condenando a reclamada ao pagamento dos valores devidos, à luz da documentação constante dos autos. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário, insurgindo-se quanto ao decidido, no particular. O autor, de início, impugna a validade dos registros de jornada reputados válidos pelo juízo de primeiro grau, sustentando que a reclamada não teria apresentado controles de ponto propriamente ditos, mas tão somente relatórios sintéticos, genéricos e produzidos unilateralmente, com indicação apenas dos períodos de movimento, direção, espera, descanso e hora extra, sem permitir a verificação exata da jornada efetivamente cumprida. Tal situação, segundo defende, comprometeria o exercício pleno de sua defesa quanto à apuração das horas extras devidas (ID 89dc9a6, fl. 1542 do PDF). No que tange à remuneração do sobrelabor, o autor alega que as horas extras não foram integralmente quitadas, à vista do cotejo entre os relatórios de biometria e os contracheques apresentados (ID 89dc9a6, fl. 1548 do PDF). Acrescenta, ainda, que a base de cálculo das horas extraordinárias foi incorretamente considerada, porquanto a reclamada teria deixado de incluir, nas apurações, os valores percebidos a título de comissões, parcela que, segundo defende, integra a remuneração do empregado para todos os fins legais (ID 89dc9a6, fl. 1539 do PDF). Pugna, assim, pela inclusão das comissões na base de cálculo das horas extras e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes. Quanto ao tempo de espera, ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado, o autor requer a extensão da condenação também para o período anterior a 12/07/2023, sustentando que a modulação dos efeitos determinada pelo STF não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas fundados em normas constitucionais e convencionais de proteção ao trabalho decente e digno. Insurge-se, por fim, contra o indeferimento do pedido relativo à supressão do intervalo intrajornada, argumentando que os registros constantes dos controles de jornada são inverossímeis, refletindo marcações rígidas e artificiais que não correspondem à realidade da prestação de serviços, de modo que o intervalo legal mínimo de uma hora não teria sido efetivamente usufruído em sua integralidade. A reclamada, por sua vez, também impugna os fundamentos da sentença no que tange aos aspectos relacionados à jornada laboral. Em relação ao tempo de espera, sustenta que tal período não se confunde com tempo efetivamente trabalhado, tratando-se de lapso em que o empregado permanece à disposição, mas sem o exercício de atividade produtiva. Invoca a cláusula 13ª, §1º do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, segundo a qual o tempo de espera possui natureza indenizatória e, portanto, não se computa na jornada diária nem enseja o pagamento de horas extraordinárias (ID a991f77, fl. 1421 do PDF). Quanto ao descanso semanal remunerado e ao intervalo interjornada, defende que os repousos semanais eram devidamente concedidos, seja aos domingos, seja por meio de compensações ao longo da semana, conforme previsão contratual e normativa. Alega que os registros de jornada evidenciam o cumprimento do intervalo mínimo legal de 11 horas entre duas jornadas consecutivas, inexistindo qualquer violação ao art. 66 da CLT (ID a991f77, fls. 1421/1422 do PDF). Por fim, no que diz respeito ao adicional noturno, argumenta que o autor não laborava habitualmente após as 22h, e que eventuais pernoites na cabine do caminhão, quando ocorriam, não configuram jornada noturna nos moldes definidos pela legislação. Aduz, ademais, que nos raros episódios em que o labor se estendia para além das 22h, os valores correspondentes foram corretamente anotados e quitados, não subsistindo diferenças a serem reconhecidas (ID a991f77, fls. 1423/1424 do PDF). Passa-se ao exame das insurgências recursais. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 235-C, §14, da CLT, o motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Ainda é possível o controle de jornada por meio de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos. A ré traz aos autos detalhados relatórios de horas trabalhadas, munindo o processo com documentos diversos comprobatórios da jornada realizada durante o contrato de trabalho não prescrito (ID 955372f e seguintes, fls. 435/645). Apresentou, também, os contracheques referentes a todo o período contratual não prescrito (ID 95b1247 e seguintes, fls. 811/871 do PDF). É certo que o reclamante apontou a existência de algumas inconsistências pontuais em determinados documentos, mas tais incongruências, ocorridas de forma isolada e sem impacto estrutural na lógica das anotações, não se revelam suficientes para afastar a presunção de fidedignidade dos registros. Conforme bem observado pelo juízo de origem, a simples constatação de uma ou outra divergência não é bastante para macular a integralidade dos dados apresentados pela empregadora, sobretudo diante da ausência de prova robusta apta a infirmar sua veracidade. A tese de invalidade genérica dos registros de jornada não encontra guarida nem mesmo à luz do art. 400 do CPC ou da Súmula nº 338 do TST. Esta última, inclusive, exige a inexistência dos controles ou a prova de sua falsidade para a inversão do ônus da prova quanto à jornada alegada, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Aqui, os registros estão presentes, foram produzidos com participação ativa do trabalhador e refletem variações compatíveis com a realidade de um motorista de transporte rodoviário de cargas. Apresentam uma variedade de jornadas e registram diversas horas trabalhadas fora do horário contratual. A corroborar a veracidade das anotações lançadas nos relatórios, soma-se a prova testemunhal colhida em outros feitos, trazida aos autos como prova emprestada por ambas as partes. Embora os depoimentos não sejam uníssonos, tampouco permitem concluir pela existência de fraude ou manipulação dos registros. Nota-se que, em linhas gerais, os relatos confirmam a existência de sistema eletrônico instalado nos veículos para o lançamento dos dados da jornada, mediante registro biométrico e uso de teclado integrado. As marcações contemplavam não apenas o início e o fim da jornada, mas também os intervalos de descanso, as pausas para refeição, o tempo de espera e os momentos de pernoite. Em especial, chama atenção a descrição do funcionamento do sistema, segundo a qual determinadas macros exigiam marcações mínimas - como o intervalo de uma hora para refeição - sob pena de bloqueio eletrônico do veículo, impedindo seu deslocamento. Essa dinâmica operacional, aliada ao fornecimento periódico de relatórios aos empregados, contendo o detalhamento das marcações, reforça a integridade do sistema e a confiabilidade dos registros. Não se identificam, nos depoimentos coligidos, elementos que comprometam de forma objetiva e concreta a veracidade dos registros. Tampouco se verifica qualquer indicativo de manipulação deliberada dos dados pela empregadora, o que fragiliza a tese recursal do autor, especialmente diante do ônus probatório que lhe incumbia. A análise conjunta desses depoimentos reforça a confiabilidade dos meios eletrônicos adotados pela empresa para controle da jornada, especialmente porque: (i) foram utilizados mecanismos biométricos; (ii) havia travamento eletrônico do veículo em caso de falha ou ausência de registro; (iii) os próprios empregados recebiam relatórios periódicos com os dados captados; e (iv) as marcações não eram uniformes, apresentando variações compatíveis com a dinâmica de trabalho externa. Diante de tal conjunto probatório, é possível afirmar com segurança que os documentos produzidos pela ré gozam de presunção de veracidade, não tendo o autor logrado infirmá-los com prova idônea e convincente. Ao revés, as testemunhas ouvidas confirmam, em essência, a integridade do sistema e a fidelidade das anotações, desautorizando a tese de fraude ou manipulação patronal. Nesse cenário, não há como acolher a pretensão recursal obreira voltada à desconsideração dos registros de jornada. E, uma vez reconhecida a validade dos documentos produzidos pela empregadora, descabe o deferimento de horas extras ou de indenização pela suposta supressão do intervalo intrajornada, pois os controles apontam usufruto regular do referido intervalo, conforme previsto no art. 71 da CLT. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor nesses aspectos. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extraordinárias. Sustenta que a análise dos relatórios de jornada em confronto com os contracheques revelaria omissões parciais nos pagamentos realizados pela reclamada. Alega, ainda, que a base de cálculo das horas extras teria sido indevidamente reduzida, por não contemplar os valores recebidos a título de comissões, parcela que, segundo defende, integra a remuneração do trabalhador para todos os fins legais. As alegações, no entanto, não merecem prosperar. Inicialmente, quanto à pretensão de recebimento de diferenças de horas extras, observo que o recorrente intenta demonstrar a existência de valores inadimplidos por meio de amostragem de determinados períodos contratuais. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos não corrobora suas alegações. A título exemplificativo, menciona o obreiro que, no mês de novembro de 2022, teria laborado 24:24 horas extraordinárias, mas recebido apenas 23:53 horas, conforme lançado no contracheque respectivo. Ocorre que o argumento se esgota na leitura isolada da rubrica "horas extras 50%", desconsiderando que as horas extraordinárias, no caso concreto, também eram remuneradas sob outras rubricas, como a de "horas extras em feriados (100%)". No referido mês, o somatório dessas verbas totaliza 24,4 horas, afastando qualquer evidência de inadimplemento. Acrescente-se, ainda, que o reclamante, ao proceder a análise comparativa, não leva em conta a existência de folgas compensatórias concedidas no mês subsequente, conforme demonstrado pela reclamada nos autos. Destacam-se, por exemplo, as datas de 01, 04, 10, 11, 23 e 24 de dezembro de 2022 (ID 52311a4, fl. 605 do PDF), em que o autor não laborou, configurando hipóteses claras de compensação de jornada. Ressalte-se que a prática de compensação está prevista nas convenções coletivas aplicáveis, além de contar com a anuência expressa do trabalhador, conforme documento firmado de próprio punho pelo obreiro (ID b7a02ba, fl. 404 do PDF). Os demais documentos apresentados aos autos reforçam a regularidade da conduta patronal, revelando compatibilidade entre a prestação de serviços e o efetivo adimplemento das horas extraordinárias. No tocante à base de cálculo das horas extras, também não merece acolhida a pretensão recursal. O autor sustenta que a reclamada teria excluído indevidamente as comissões da base de cálculo das horas extraordinárias. Todavia, observa-se que não há formulação expressa de tal pedido na petição inicial. A peça inaugural (ID e5fe428, fls. 26/29 do PDF) contém pedidos voltados ao pagamento de diferenças de comissões e seus reflexos, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras em razão do sobrelabor, mas não há requerimento específico voltado à integração das comissões pagas ao longo do contrato de trabalho na base de cálculo das horas extras. Trata-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a ré sequer abordou a matéria em sua contestação e o juízo de origem tampouco apreciou o tema na sentença, justamente porque não foi objeto de pedido. Conforme reiterada jurisprudência, o recurso ordinário não pode ampliar a causa de pedir nem formular pretensões novas, vedando-se a inovação argumentativa que não tenha sido oportunamente deduzida em primeira instância. Ainda assim, apenas por amor ao debate, registre-se que o autor não logrou comprovar que os pagamentos realizados pela empresa desconsideravam as comissões eventualmente percebidas. Não houve, nos autos, a apresentação de qualquer cálculo técnico, planilha analítica ou perícia contábil capaz de evidenciar, de forma inequívoca, que a base de cálculo das horas extras foi indevidamente reduzida. Assim, mesmo se superado o óbice processual da ausência de pedido, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, conforme lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante no tocante às diferenças de horas extras e à base de cálculo da verba. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA. DSR. ADI 5322. A parte reclamada não se conforma com as condenações no que diz respeito ao pagamento do tempo de espera como período integrante da jornada, ao pagamento em dobro dos DSR's laborados e ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. Alega, em suma, que há cláusulas coletivas estipulando condições específicas dispondo acerca dos respectivos tópicos atinentes à jornada de trabalho do motorista e que teria obedecido aos ditames da legislação vigente à época, antes do julgamento da ADI 5322. O obreiro, por outro lado, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja estendida a condenação inclusive quanto ao período anterior à modulação dos efeitos feita pelo STF ao julgar a ADI 5322. Pois bem. O fracionamento do intervalo interjornada e o acúmulo de descanso semanal remunerado foram regulamentados nas Convenções Coletivas de Trabalho anexados aos autos pelo autor. Vejamos: "Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-D da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/15. (CCT 2019/2020, ID 207f96d, fl. 132 do PDF) (...) Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo. Parágrafo único - O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado. (ICCT 2019/2020, ID 207f96d, fl. 133 do PDF) Como se sabe, as normas coletivas se constituem em fonte de direito, respeitando-se o que foi decidido pelo STF no recente julgamento do Tema 1.046. Desse modo, passa-se a considerar como válidos os acordos e convenções coletivas que venham a pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O STF, ao analisar a ADI 5322, de fato declarou inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado, por se tratarem de normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/1988). Dessa forma, o intervalo entre as jornadas do motorista, que é de 11 horas dentro de um ciclo de 24 horas, deve ser cumprido de maneira contínua, eliminando-se a anterior possibilidade de sua divisão, retomando-se assim o que estava disposto na Lei 12.619/12. Da mesma maneira, o descanso semanal remunerado do motorista profissional deverá ocorrer a cada 7 dias, sem fracionamento e sem fruição acumulada. Contudo, o próprio STF, ao julgar os embargos declaratórios, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que o mérito da ADI 5.322 surte efeitos apenas a contar da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 12/07/2023. Dessa maneira, com a determinação de uma modulação específica, sabendo que o contrato de trabalho do autor vigorou de 16/03/2015 a 07/08/2023 (conforme TRCT de ID 133cf8b), correta a decisão do juízo de origem que determinou expressamente que "os atos jurídicos praticados anteriormente à data da publicação da ata do julgamento da ADI (12/07/2023) são considerados válidos" (ID 3274ee3, fl. 1364 do PDF). No período anterior a 12/07/2023, a fruição do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado, neste caso, deverá ser analisada com base nas disposições contidas nas negociações coletivas. Com base nessas circunstâncias, da análise do feito verifico que o autor não logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia de apontar eventual desrespeito ao contido nas normas coletivas, no aspecto. Ou seja, não logrou demonstrar, sequer por amostragem, que o intervalo interjornada foi suprimido ou que as disposições contidas nas negociações coletivas foram desrespeitadas (possibilidade de fracionamento em 8 horas mais 3, e possibilidade de acumulação da redução de três horas até o máximo de 12 horas na semana). Não demonstrou, tampouco, que o descanso semanal remunerado deixou de ser usufruído levando em conta a possibilidade de acúmulo de até 72 horas. Em relação ao tempo de espera, a sentença deverá ser mantida, pelos mesmos fundamentos. Como visto em tópico anterior, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5322, para considerar que o tempo de espera previsto no artigo 235-C, §8º, da CLT não pode ser excluído da jornada, por se tratar de período em que o empregado se encontra efetivamente à disposição do empregador. Sabendo que o contrato de trabalho do autor vigorou de 16/03/2015 a 07/08/2023 e que a decisão foi modulada para produzir seus efeitos apenas após 12/07/2023, a sentença deverá ser mantida também nesse aspecto. Assim, levando em consideração a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322, de modo que o tempo de espera apenas passa a integrar a jornada de trabalho do obreiro para fins de apuração das horas extras após 12/07/2023, e sabendo que o reclamante não conseguiu comprovar qualquer inconformidade no cômputo e pagamento do tempo de espera no período anterior, não há nada a prover no aspecto. Por esses motivos, nego provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. ADICIONAL NOTURNO A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao adicional noturno, sob o argumento de que o autor não laborava habitualmente após as 22h e que, nos poucos episódios em que sua jornada ultrapassava esse marco, os valores correspondentes teriam sido corretamente anotados e integralmente quitados. Sustenta, assim, que não há diferenças a serem reconhecidas ou pagas a esse título. A tese recursal, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Antes de qualquer consideração adicional, é necessário assinalar que esta D. Turma manteve, nos exatos termos definidos na sentença, a condenação da reclamada ao pagamento das horas relativas ao tempo de espera, com integração desse período à jornada efetivamente trabalhada, a partir da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento da ADI 5322. Tal conclusão possui implicações diretas sobre o tema ora em análise. Isso porque os registros constantes dos relatórios de jornada evidenciam que não raras vezes o tempo de espera se estendia após as 22h, adentrando o período noturno legalmente protegido, nos termos do art. 73 da CLT. Nessa perspectiva, as horas compreendidas entre 22h e 5h, ainda que classificadas inicialmente como tempo de espera (respeitada a modulação do STF), devem ser remuneradas com o adicional noturno, uma vez reconhecida sua natureza de jornada efetiva. Ainda que assim não fosse, impende destacar que os documentos encartados nos autos confirmam, de modo independente, a prestação habitual de labor em horário noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária. Como bem destacou o juízo sentenciante, tome-se como exemplo o período de 21/05/2020 a 20/06/2020, constante do relatório de jornada de ID 1fa2da0, fls. 492 do PDF. Observa-se, ali, que no dia 29 de maio de 2020, o reclamante encerrou sua jornada às 22h53min, o que representa mais de 50 minutos de labor no período compreendido entre 22h e 5h da manhã seguinte. Contudo, o contracheque do mês de junho de 2020 (ID 95b1247, fls. 827) revela que o autor recebeu, sob a rubrica "adicional noturno", valor correspondente a apenas 26 minutos, gerando, assim, diferença evidente a seu favor. Esse descompasso entre a jornada efetivamente prestada e a parcela quitada reforça a correção da decisão de origem, a qual, com acerto, reconheceu o inadimplemento parcial da verba e determinou a quitação da diferença respectiva. É importante registrar que, diferentemente do que sustenta a ré, não se exige, para a configuração do direito ao adicional noturno, a realização de jornadas exclusivamente ou predominantemente noturnas. Basta a efetiva prestação de trabalho em qualquer fração do período compreendido entre 22h e 5h, ainda que de forma esporádica ou parcial, conforme jurisprudência pacífica do TST. Tampouco se exige o labor após as 22h em todos os dias do mês, sendo suficiente a ocorrência do fato gerador - trabalho noturno - para ensejar o pagamento proporcional da verba. No presente caso, o autor logrou demonstrar que laborava, em determinadas ocasiões, para além das 22h, e que os valores pagos a esse título não refletiam integralmente o tempo laborado, o que evidencia o descumprimento da norma legal pela empregadora. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao adicional noturno. DESCONTOS INDEVIDOS O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro pela restituição dos descontos efetuados pela ré ao fundamento de que "Restou demonstrado, portanto, que, diferentemente do que foi alegado na inicial, o reclamante foi comunicado a respeito dos benefícios dos planos de saúde e odontológico, recebeu orientações para utilizá-los e autorizou o desconto do valor correspondente em sua remuneração" (ID 3274ee3, fl. 1381 do PDF). Pugna o autor pela reforma da sentença no que diz respeito aos descontos argumentando, em suma, que "o obreiro jamais autorizou qualquer desconto em sua remuneração para este fim e desconhece a natureza do referido desconto. Como se não bastasse a Reclamada não comprova em momento algum qualquer filiação do obreiro que autorizaria a retenção realizada mensalmente. No mesmo sentido, conforme contracheques, do obreiro foram descontados a contribuição sindical, os valores de plano de saúde e também do plano odontológico separadamente, não tendo razão a reclamada quanto as suas alegações e restando comprovado que, ao contrário do que está explícito na r. sentença, tal desconto não tem o fim de custear plano de saúde" (ID 89dc9a6, fl. 1578 do PDF). Ao exame. As negociações coletivas somadas aos autos, a exemplo da Cláusula Décima Quinta da CCT 2021/2022 (ID 9c5cb6f, fls. 167/169 do PDF), ao tratar do custeio do benefício do plano de saúde, prevê, no item IV, letra C, que o empregado arcará com o valor mensal correspondente a 1,5% do seu salário nominal, cuja finalidade de cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cujo montante será descontado no contracheque e repassado à FETTROMINAS. Tal norma foi repetida nos demais instrumentos normativos. Nos termos das declarações de ID fbe84c9, fl. 412 do PDF e ID 12a947a, fls. 426/430 do PDF, o reclamante manifestou sua ciência e concordância com os termos da CCT. Tais documentos foram devidamente assinados. Não há qualquer evidência nos autos que comprovem eventual alegação de fraude ou vício de manifestação. Logo, as declarações são válidas para fins de prova. Ao contrário do que alega a parte reclamante, não se trata de contribuição confederativa, assistencial ou similar, almejando a manutenção da entidade sindical, mas com o objetivo de cobrir os custos complementares com a gestão do plano de saúde dos trabalhadores. Logo, a adesão do trabalho ao plano de saúde ofertado pela entidade sindical, somado aos termos da declaração retro destacada, revelam a licitude do desconto. A propósito, os documentos apresentados pela ré comprovam que a parte reclamante aderiu ao plano de saúde, inclusive com menção de que os descontos se dariam na forma estipulada pela CCT. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso apresentado pelo obreiro nesse aspecto. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE O juízo de origem julgou improcedente o pedido do obreiro no que diz respeito ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche ao fundamento de que "(...) não há previsão na referida cláusula de indenização em razão do não fornecimento do lanche. Por se tratar de norma benéfica, segundo princípio de hermenêutica, a disposição normativa demanda interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil. No caso, o inadimplemento ensejaria multa por descumprimento de cláusula normativa, mas não, indenização." (ID 3274ee3, fl. 1378 do PDF). O autor pugna pela reforma da sentença aduzindo, em suma, que teria demonstrado que durante o pacto laboral extrapolou em mais de duas horas sua jornada diária de trabalho, pelo que faz jus ao recebimento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche. Aprecia-se. Analisando-se os instrumentos coletivos da categoria aplicáveis ao presente caso verifica-se que de fato há previsão expressa de fornecimento de lanche quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras no dia. Transcreve-se, a título de amostragem, a cláusula 10ª da CCT 2023/2024: "CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,0% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT. Parágrafo primeiro - Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 13.103/15. Parágrafo segundo - Em decorrência da atividade própria da empresa fica autorizada a prorrogação de jornada além da excedente de duas horas até o limite máximo de quatro horas do motorista e sua equipe, mediante pagamento das horas extras, conforme o disposto no Art. 235-C da lei n° 13.103/15." (ID 1359745, fl. 197 do PDF). Pois bem. O lanche mencionado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é concedido especificamente para aqueles que realizam mais de 2 horas extras no dia de trabalho. A análise mais aprofundada da documentação carreada aos autos revela que de fato o autor laborou por mais de duas horas extras em diversas oportunidades. O reconhecimento da compensação de jornada não implica inexistência de sobrelabor, uma vez que o próprio diário de bordo confirma que o autor efetivamente realizava horas extras em vários dias de trabalho. A empresa não logrou demonstrar que disponibilizava o lanche ao empregado nas situações em que ele trabalhou mais de 2 horas extras por dia, conforme estabelecido pelo juízo inicial. Dessa forma, diante da ausência de fornecimento do lanche quando o autor realizou horas extras, é justa a compensação, "data venia" ao decidido pelo juízo de origem. Assim, inexistindo prova da concessão do lanche ou do seu pagamento, dá-se provimento ao recurso do autor, no aspecto, para deferir a indenização, para os dias em que houve prestação de horas extras além de 02 diárias, conforme se apurar nos controles de jornada apresentados, no valor de R$ 7,00 por dia, porquanto razoável. PPR O obreiro pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pleito referente ao pagamento das diferenças decorrentes do Programa de Participação no Resultado (PPR). O autor argumenta, em suma, que "os contracheques anexados não contemplam o pagamento de PPR durante o pacto laboral, sendo devidos ainda os valores referentes a CCT 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023" (ID 89dc9a6, fl. 1580 do PDF). Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que as normas coletivas firmadas entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato patronal foram regularmente anexadas aos autos e estabelecem, de modo expresso, o direito dos empregados abrangidos ao recebimento do PPR, desde que cumpridas determinadas condições, tais como metas de produtividade, assiduidade e eficiência. A título ilustrativo, reproduz-se a cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 (ID 9c5cb6f, fl. 165 do PDF): "Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, Art. 7º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos. Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR - Participação nos Resultados do exercício de 2.021, a cada um dos seus empregados, o valor de R$440,88 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$220,44 (duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições" (ID 9c5cb6f, fl. 165 do PDF) Cláusulas com teor semelhante e valores distintos foram pactuadas nas demais convenções coletivas que regem os exercícios subsequentes, assegurando o direito dos empregados à percepção do PPR, desde que respeitados os critérios e condições estipulados nos instrumentos normativos. Ocorre que, diversamente do que alega o autor, os autos evidenciam, de forma clara, o adimplemento das parcelas atinentes ao PPR, em valores que, inclusive, superam os montantes estipulados pelas normas coletivas. Conforme bem decidido pelo juízo sentenciante, os recibos de pagamento referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022 (fls. 850/863 do PDF) demonstram o pagamento mensal da quantia de R$ 180,87 sob a rubrica "PPR - ANOS ANTERIORES", o que resulta no total de R$ 2.170,44 no referido exercício (R$ 180,87 x 12 meses). Da mesma forma, os contracheques correspondentes ao período de março a agosto de 2023 (fls. 866/871) apontam o pagamento mensal de R$ 45,45, perfazendo R$ 272,70 no total (R$ 45,45 x 6 meses). Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID 2e2d223, fl. 890 do PDF) demonstra que, por ocasião da rescisão contratual, o autor recebeu o valor de R$ 579,31 a título de PPR. O somatório dessas quantias (R$ 2.170,44 + R$ 272,70 + R$ 579,31) evidencia que a reclamada adimpliu valores superiores àqueles previstos nas convenções coletivas, que fixavam, a título de exemplo, valores de aproximadamente R$ 440,88 por exercício, como previsto na CCT 2021/2022. A alegação genérica do autor, no sentido de que os contracheques não demonstrariam o pagamento do PPR, não se sustenta diante da prova documental efetivamente produzida. A presença de rubricas específicas, como "PPR - ANOS ANTERIORES" (ID 95b1247, fls. 850/863 do PDF) nos contracheques, por exemplo, aliada à inexistência de impugnação específica quanto à natureza dos valores ali lançados, reforça a presunção de veracidade dos documentos salariais apresentados. Registre-se, por fim, que a ausência de impugnação precisa quanto aos documentos apresentados pela ré atrai a incidência do art. 434, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Dessa forma, inexistindo comprovação de inadimplemento ou de pagamento a menor por parte da ré, e evidenciado que os valores pagos a título de PPR superaram os montantes estipulados nas convenções coletivas, não há falar em diferenças a serem deferidas. Por tais razões, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de PPR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE FUNÇÃO O juízo "a quo" condenou a reclamada a proceder o pagamento do adicional de 15% do piso salarial estipulado para motorista de carreta, além dos reflexos correspondentes, relativamente a todo o período não prescrito. A ré não se conforma com a sentença, no aspecto. Argumenta que "O referido adicional é devido apenas e tão somente aos empregados que conduzem caminhão com três articulações, conforme prevê a CCT. Contudo, não consta nos autos nada que indique que o motorista fazia jus a verba, pois durante o tempo que ele prestou serviços para a Reclamada, esse dirigiu veículo de até 48 toneladas - e recebia adicional bitrem" (ID a991f77, fls. 1414/1415 do PDF). Examina-se. A controvérsia dos autos gira em torno da efetiva configuração do veículo conduzido pelo autor e do consequente enquadramento da função exercida na tipologia prevista nas convenções coletivas de trabalho. O autor, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que "minha função era motorista de rodotrem. Eu sempre dirigi esse caminhão". Trata-se de declaração clara, firme e desprovida de ambiguidade. O preposto da empresa, por sua vez, inicia seu depoimento afirmando, com todas as letras, que o autor exercia a função de "motorista de rodotrem". Tal afirmação pode ser conferida de forma audível no trecho entre 09m00s e 09m10s da gravação da audiência de instrução (certidão de ID 97de90b). Trata-se de confissão expressa e espontânea, revestida de eficácia probatória, nos termos do art. 374, II, do CPC. Ocorre que, ao ser reindagado, o mesmo preposto tenta modificar sua versão inicial, passando a sustentar que o autor teria conduzido veículo com apenas uma articulação no início do contrato, migrando, a partir de junho de 2019, para um caminhão bitrem. A tentativa de reformulação do depoimento, contudo, destoa da linearidade e coerência que se espera de uma parte que age com boa-fé e lealdade processual. E mais: ao ser instado a esclarecer se a carga de 48 toneladas transportada pelo autor era característica de bitrem ou rodotrem, o preposto, de forma reiteradamente evasiva, limitou-se a responder que se tratava de "caçamba de duas articulações", sem responder, objetivamente, à indagação formulada. A insistência em não esclarecer questão de fato objetiva, cuja resposta poderia ser simples (bitrem ou rodotrem), denota evidente comportamento incompatível com o dever de colaboração que rege o processo do trabalho, especialmente em audiências de instrução probatória. Não bastasse, ainda no curso da audiência, o preposto foi confrontado com documentos constantes dos autos, notadamente o controle de jornada referente a junho de 2019, no qual consta a informação de que o veículo conduzido pelo autor naquele período possuía "um cavalo e duas carretas, com três placas". Questionado, o preposto confirma a veracidade do registro e finalmente afirma, textualmente, "foi sim. Eu confirmo. Posso falar com você que seria um rodotrem de 26 metros" (entre 14m40s e 15m00s da audiência). A partir de tais declarações, resta devidamente demonstrado que o veículo conduzido pelo autor possuía composições acopladas (um cavalo mecânico e dois semirreboques), o que caracteriza, tecnicamente, o rodotrem. Com efeito, a distinção entre bitrem e rodotrem não se limita ao peso transportado, mas sim à estrutura de articulação do veículo. Conforme amplamente divulgado em fontes técnicas especializadas, o rodotrem é composto por dois pontos de articulação e, por isso, sua estrutura de chassi é mais robusta. Já o bitrem possui apenas um ponto de articulação (cf. https://estradao.estadao.com.br/caminhoes/bitrenzao-e-rodotrem-as-vantagens/, acesso em 07/05/2024). Logo, não apenas o depoimento pessoal do preposto, como também os documentos constantes dos autos e a literatura técnica corroboram a tese do autor quanto à natureza do veículo que conduzia. Por fim, nos termos do parágrafo único da cláusula 3ª das convenções coletivas de trabalho firmadas para os períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, é expressamente assegurado o adicional de 15% do piso salarial do motorista de carreta àqueles que conduzam veículos com mais de uma articulação. Assim, demonstrado que o autor conduzia veículo rodotrem, nos termos confessados pelo próprio preposto e evidenciado nos autos, correta a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do adicional convencional. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no aspecto. DIÁRIAS DE VIAGEM O juízo de primeiro grau condenou a ré a proceder o pagamento das diferenças de diárias de viagem, assinalando que "A circunstância de a ré ter ou não realizado adiantamento das diárias não garante ao reclamante, nos termos da norma coletiva, o direito de receber diferenças de diárias" (ID 3274ee3, fl. 1369 do PDF). A ré, inconformada, argumenta que "as diárias de viagem são parcelas devidas aos motoristas quando em trajeto que exceda os 30km do município da sede ou filial onde foram contratados, para cobrir as despesas convencionais, previstas expressamente nas convenções coletivas da categoria" (ID a991f77, fl. 1416 do PDF). Ao exame. As convenções coletivas acostadas aos autos, aplicáveis ao vínculo analisado, disciplinam expressamente as condições para o pagamento da parcela em questão. Transcreve-se, a título exemplificativo, a cláusula 13ª da CCT 2019/2020 (ID 207f96d, fls. 127/128 do PDF), a qual guarda correspondência com as cláusulas das convenções subsequentes: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de maio de 2.019, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos). Parágrafo primeiro - A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo - As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no "caput" desta cláusula. Parágrafo terceiro - Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária. Parágrafo quarto - Com o recebimento de diária exclui-se o pagamento da ajuda de alimentação estabelecida nesta convenção coletiva de trabalho. Parágrafo quinto - Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção. Parágrafo sexto - As diferenças de valor das diárias de viagem dos meses de maio a julho de 2.019 serão quitadas na folha de pagamento do mês de agosto de 2.019." (grifos acrescidos) Pois bem. Com razão o juízo de origem ao destacar, por amostragem, o exemplo do mês de abril de 2021. O recibo salarial (ID 95b1247, fl. 839 do PDF) evidencia o pagamento de 26 diárias, totalizando R$1.147,38. Contudo, os registros de jornada do período de 21/03/2021 a 20/04/2021 (ID 1fa2da0, fls. 539/541) comprovam que o reclamante trabalhou 27 dias nesse mesmo intervalo. Há, pois, um dia laborado sem correspondente pagamento da verba prevista, o que indica inadimplemento parcial por parte da empresa. Nada impediu a recorrente de demonstrar, de forma inequívoca, que no dia em que não houve o pagamento da diária o trabalhador se encontrava em atividade interna, sem efetiva viagem. Contudo, limitou-se a alegações genéricas e inconsistentes. A ré sustenta que o pagamento de menos diárias se justifica porque, em determinadas datas, o trabalhador teria realizado atividades dentro do raio de 30 km da sede da empresa, circunstância que, à luz da norma convencional, excluiria a obrigação de pagamento da parcela. Porém, tal afirmação, além de não ser demonstrada minimamente por documentos ou registros de itinerário ou roteiros de viagem, foi acompanhada de argumento absolutamente inverossímil, qual seja, de que o simples ato de abastecimento do caminhão na sede da empresa seria suficiente para comprovar a ausência de deslocamento. Ora, tal raciocínio ignora por completo a dinâmica da atividade de transporte rodoviário: não há qualquer impedimento para que o trabalhador abasteça o veículo na base da empresa e imediatamente inicie ou finalize uma viagem intermunicipal. Tampouco o fato de se iniciar ou encerrar a jornada em local próximo à sede contratual descaracteriza o deslocamento como sendo superior ao raio definido na cláusula convencional. Trata-se, portanto, de linha argumentativa que se distancia da realidade prática do transporte rodoviário de cargas, não encontrando amparo fático nem jurídico. O autor exercia a função de motorista carreteiro, atividade cujo exercício ordinário pressupõe viagens intermunicipais ou interestaduais com transporte de cargas a longa distância, o que, por si só, já revela presunção de itinerância frequente e, por conseguinte, a exigência de deslocamento superior àquele limite territorial previsto nas normas convencionais. Sendo assim, a negativa da empresa quanto à regularidade do pagamento da verba indenizatória deve ser acompanhada de prova específica e objetiva que demonstre, em cada situação, que não houve efetiva viagem - o que, no caso concreto, não se verificou. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada nesse aspecto. MULTAS CONVENCIONAIS O juízo de origem decidiu ser devida uma multa por instrumento coletivo, nos limites e valores previstos nas citadas normas, observados os períodos de vigência. A ré pugna pela exclusão da condenação aduzindo que "conforme restou comprovado no presente recurso, não há que se falar em pagamento de horas extras e demais verbas ao Recorrido, uma vez que aquelas foram devidamente quitadas ou compensadas." (ID a991f77, fl. 1426 do PDF). Ao exame. As negociações coletivas aplicáveis ao presente caso estipulam: "DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá." (CCT 2023/2024, ID 1359745, fl. 214 do PDF) Registra-se que referida disposição se repete nas demais convenções coletivas anexadas aos autos. Mantida a condenação da ré em relação às questões atinentes à jornada de trabalho e acrescida a condenação no que diz respeito à obrigação de fornecimento de lanche nos casos de extrapolação de mais de 2 (duas) horas extras diárias, por exemplo, não há que se falar em exclusão do pagamento das multas previstas nos instrumentos coletivos pelo descumprimento da respectiva cláusula. Nada a prover. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO A parte reclamada pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a aplicação da desoneração de folha no cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas. A Lei n. 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º a substituir a contribuição previdência sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, devendo a empresa optar pela desoneração da folha de pagamento. As empresas que exploram como atividade-fim o transporte de cargas (art. 8°, IX,da Lei 12546/2011), como no caso da recorrente passaram a ser beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de janeiro de 2013. Entendimento deste Relator era de afastar a aplicação da referida lei no caso das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, aplicando-se as normas dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do c. TST. Contudo, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 29/02/2024, deliberou: "É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011. Incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, não se limitando apenas aos contratos em curso". Diante de tal premissa, esta D. Turma passou a entender que as regras de desoneração fiscal previstas na citada Lei n. 12.546/2011 incidem não apenas aos contratos de trabalho em curso, sobre as contribuições previdenciárias devidas mês a mês (esfera administrativa), mas também em situações como a dos autos, que versa sobre o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha nesse mesmo sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Caso em que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). No presente caso, não tendo a ré comprovado que é optante pela Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), a questão será objeto de exame na fase de liquidação, oportunidade em que poderá ser apresentada a documentação pertinente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Assim, dou provimento parcial, para postergar para a fase de execução o exame acerca da desoneração fiscal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (tópico recursal comum aos apelos de ambas as partes) Pugna a ré pela condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que mantido o deferimento da gratuidade judiciária ao autor. O obreiro, por sua vez, requer seja majorada a condenação da parte adversa no que diz respeito aos honorários de sucumbência. Pois bem. Em relação ao tópico ora debatido o juízo de origem decidiu: "Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei 13.467/17, diante da procedência da presente ação, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, sem direito à compensação entre honorários (§3º do art. 791-A da CLT), no percentual de 10%, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. Observa-se, ainda, a condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos, conforme art. 791-A, §4º da CLT em conjunto com a tese fixada na ADI 5766 do STF.." (ID 3274ee3, fl. 1382 do PDF). Quanto às normas de direito processual, como, por exemplo, as relativas aos honorários de sucumbência, aplicam-se as normas previstas na Lei 13.467/2017, vigente à época da propositura da ação. Mantida a sucumbência recíproca, não há que se falar na exclusão da condenação de nenhuma das partes. Registro que o juízo de origem concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, decisão mantida por esta D. Turma. Assim como decidido pelo juízo "a quo", entende-se que mesmo litigando sobre o pálio da justiça gratuita, o reclamante não está isento de pagar os honorários de sucumbência, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Dessa forma, deverá o autor arcar com o ônus da sucumbência, com suspensão de sua exigibilidade, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, assim como decidido pelo juízo de origem. Em relação ao valor arbitrado, sabe-se que nos termos do §2o do art. 791-A a CLT, ao fixar os honorários o juízo deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando todos esses aspectos, o valor da causa e o que esta eg. Turma vem adotando em causas análogas, entendo que o percentual fixado pelo juízo de origem (10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes a cargo da parte autora - suspensa a exigibilidade - e 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença a cargo da parte ré) remunera de forma condizente o trabalho prestado pelos procuradores de ambas as partes. Assim, nego provimento a ambos os apelos, no aspecto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados por ambos os recorrentes, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada. No mérito: Dou parcial provimento ao recurso interposto pela ré para: a) Postergar para a fase de execução o exame acerca da desoneração fiscal; Dou parcial provimento ao recurso apresentado pelo obreiro para: a) acrescentar à condenação a indenização pelo não fornecimento de lanche, para os dias em que houve prestação de horas extras além de 02 diárias, conforme se apurar nos controles de jornada apresentados, no valor de R$ 7,00 por dia. Declaro, para os fins do artigo 832, § 3o, da CLT, que a parcela ora deferidas tem natureza indenizatória. Mantenho o valor da condenação, porquanto ainda compatível. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré para: a) Postergar para a fase de execução o exame acerca da desoneração fiscal; Deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo obreiro para: a) acrescentar à condenação a indenização pelo não fornecimento de lanche, para os dias em que houve prestação de horas extras além de 02 diárias, conforme se apurar nos controles de jornada apresentados, no valor de R$ 7,00 por dia. Declarou, para os fins do artigo 832, § 3o, da CLT, que a parcela ora deferidas tem natureza indenizatória. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rcl/ BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VITOR DA FONSECA MARQUES
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