Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 277343688
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000773-43.2021.5.09.0322
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL YARED FORTE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000773-43.2021.5.09.0322 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000773-43.2021.5.09.0322 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WANESA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869d74e proferida nos autos. ROT 0000773-43.2021.5.09.0322 - 7ª Turma Recorrente: 1. WANESA GONCALVES DOS SANTOS Recorrente: 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido: WANESA GONCALVES DOS SANTOS RECURSO DE: WANESA GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 052a782; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id ea6a84f). Representação processual regular (Id 1f3c9ed). Preparo inexigível (Id 71941a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 109; Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXXV do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046. A Autora insurge-se contra o Acórdão que manteve a determinação de compensação das sétima e oitava horas extras deferidas com a gratificação de função recebida, por previsão em norma coletiva. Alega que, admitindo-se a incidência da regra convencional, a gratificação de função paga como contraprestação do exercício de uma função específica se converterá em parcela que remunera duas horas extras além da jornada comum de seis horas diárias, a partir do momento em que proferida decisão judicial, fazendo com que a gratificação de função tenha natureza jurídica condicionada. Sustenta que: "... da negociação coletiva não pode advir situação menos favorável aos trabalhadores" e que: "Não se pode cogitar de um regramento de condutas que faculte a determinado sujeito a opção de agir lícita ou ilicitamente, sem que haja diferença na consequência jurídica do ato". Requer que a regra determinada na cláusula 11 da CCT 2018/2019 seja declarada nula. Sucessivamente, requer seja afastada a aplicação da referida cláusula convencional nestes autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 224, DA CLT- HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL - INTERVALO INTRAJORNADA (...) Quanto à gratificação de função, de fato, consta da Súmula 109 do C. TST que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Ocorre que, como visto, as CCTs estabelecem que "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." (destaquei) (cláusula 11ª da CCT 2018/2019, fl. 2067, por exemplo)". Frisa-se que a negociação coletiva é um instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República (art. 7º, XXVI e 8º, VI), no Tema 1046 do STF, e arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT. Cito, em reforço, que o E. STF, ao julgar o Tema 1046, no processo paradigma ARE 1121633 - GO, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, em não tratando referida previsão normativa de direito absolutamente indisponível, plenamente válida a pactuação coletiva. Nesse sentido o entendimento do C. TST: (...) Portanto, o valor das sétima e oitava horas extras ora deferidas deverá ser compensado com a gratificação de função recebida e, determinada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, não se cogita de sua integração na base de cálculo dessas. (...)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Na situação, os questionamentos da parte autora, na verdade, traduzem-se em mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão tomada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração, no que tange à matéria aventada, sequer a pretexto de prequestionamento. Verifico o intuito meramente reformatório da medida, o que, com todo o respeito, não é admitido em grau de embargos de declaração. Verifica-se que a embargante não aponta efetivamente qualquer dos vícios de que tratam os arts. 1022 do NCPC e 897-A da CLT, mas se limita a demonstrar sua discordância com o posicionamento adotado por esta Turma, que, por óbvio, lhe foi desfavorável. Observo que esta e. Turma adotou tese explícita a respeito do período de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como, a interpretação da cláusula coletiva. A questão, portanto, foi devidamente enfrentada pelo d. Colegiado, tendo sido destacado que a negociação coletiva é um instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República (art. 7º, XXVI e 8º, VI), bem como que a citada cláusula determina a compensação entre as horas extras reconhecidas judicialmente por força do afastamento do enquadramento do bancário do cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT) e a gratificação de função para as demandas ajuizadas a partir de 01/12/2018 - caso dos autos do processo - e, portanto, deve ser aplicado o estipulado por meio de negociação coletiva, em abono à prevalência do pactuado sobre o legislado, conforme dispõe o art. 611-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Ainda, foi apontado no "decisum" o posicionamento pacífico do C. TST quanto ao tema. Ante o exposto, nego provimento." O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no Tema 1.046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o Recurso de Revista não comporta processamento por afronta literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, contrariedade às Súmulas apontadas e ao Tema 1.046 do STF, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do Réu, porque beneficiária da justiça gratuita. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual arbitrado à verba honorária devida. Fundamentos do acórdão recorrido: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (...) De plano, esclareço que deu-se provimento apenas parcial para os pedidos veiculados no recurso ordinário do réu, restando incólume a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Externo posicionamento acerca do tema honorários advocatícios para considerar que, à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei 13.467/2017, notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. O "caput" do art. 791-A da CLT dispõe que a parte vencida deve pagar honorários de sucumbência à parte contrária e, ao estabelecer que incidirão sobre o valor atribuído à causa, deixa clara a opção legislativa de os impor, também, ao trabalhador cujos pedidos forem rejeitados. Nada obstante a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) haja imposto para o trabalhador, que até então tinha o exercício mais amplo e irrestrito do direito de ação constitucionalmente assegurado, alguns limites a título de requisitos, o comando legal vigente é imperativo e expresso e, a meu ver, não comporta interpretação. Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. (...) Considera-se, na aferição do percentual, como reza a norma legal, o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, sem a possibilidade de compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). No entanto, deve ser observada a condição suspensiva da exigibilidade, para o autor, caso o crédito obtido com a condenação seja insuficiente para suportar a despesa, nos termos do § 4º do art. 791-A, especialmente quando se trata de beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, observo que o zelo dos procuradores das partes foi dentro do esperado. Quanto ao lugar de prestação dos serviços, verifica-se que os procuradores têm escritórios em Curitiba e o processo na mesma cidade. No tocante à natureza e importância da causa, denota-se que o autor era bancário e, em tais casos, a análise dos autos quanto às provas documental e oral é sempre complexa, principalmente considerando-se a quantidade de prova documental. O feito tramita desde 2021 e possui 1178 páginas. Diante do exposto, entendo que deve ser majorado o percentual arbitrado na origem (8%) para 10%, tanto no que se refere aos honorários devidos pelo autor como quanto os devidos pelo réu. Por outro giro, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, os honorários advocatícios permanecem com a exigibilidade suspensa por dois anos, independentemente da obtenção de créditos nestes ou em outros autos. Assim, o montante relativo aos honorários advocatícios não será abatido do crédito reconhecido em Juízo e, posteriormente, será extinta a obrigação caso permaneça essa condição. Destaco que a análise da condição de beneficiário da justiça gratuita será feita durante o período de suspensão da exigibilidade, sendo que sua reapreciação depende da demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos. Por derradeiro, quanto à base de cálculo, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do C. TST (OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.), excluindo-se, todavia, a contribuição previdenciária patronal, conforme a jurisprudência da SBDI-I do C. TST, a saber: (...) Dou parcial provimento ao recurso do réu para: a) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluindo-se, todavia, a contribuição previdenciária patronal; e b) majorar de 8% para 10% o percentual dos honorários devidos pela parte autora aos patronos da ré. Dou parcial provimento ao recurso do autor para: a) determinar que se observe a condição suspensiva de exigibilidade, quanto aos honorários advocatícios devidos pela autora, ante sua condição de beneficiária da justiça gratuita; e b) majorar de 8% para 10% o percentual dos honorários devidos pela parte ré aos patronos da autora." Observa-se que o Acórdão recorrido, ao condenar a parte autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Relativamente à divergência jurisprudencial apresentada pela Recorrente, frisa-se que a SDI-1 do TST, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na ADI 5.766/DF, firmou a seguinte diretriz: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST sobre o tema, o que inviabiliza o recebimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Em relação ao pedido sucessivo de redução do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 682eda2; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 5ace0a4). Representação processual regular (Id 31a4929). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71941a7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 71941a7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4add3: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id d167986; Depósito recursal recolhido no RR, id d104ce1: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que: "... a ação foi proposta já na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, a partir de 11/11/2017, introduziu novas diretrizes a serem aplicadas na petição inicial, dentre elas, a apresentação de valores aos pedidos, conforme explícita previsão do novo §1º do art. 840, da CLT". Sustenta que: "... é por meio da petição inicial que o autor, externando a sua pretensão e invocando a atuação do Poder Judiciário, fixa os limites da lide, de forma a limitar o âmbito da atividade jurisdicional". Requer a reforma para limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS (...) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. A situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 8 40, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaque acrescido). Considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do e. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT. (...)." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (...) Com todo o respeito, não verifico vício a ser sanável por meio de embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), mas, sim, inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Veja-se, pois, que o acórdão contempla todos os dados e aspectos relevantes da matéria discutida e que influenciaram na conclusão do Colegiado, de modo que não vejo necessidade de manifestação complementar. Conforme consta do "decisum", o Tribunal Pleno deste E. Regional, em decisão proferida no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28.07.2021, fixou tese jurídica no sentido de reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, a qual deve ser seguida pelos integrantes deste Regional, por disciplina judiciária. Observo, ainda, que a situação objeto de análise conta com previsão, inclusive, na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, cujo artigo 12, § 2º assim dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º (...). § 2º Para fim do que dispõe o art. 8 40, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaque acrescido). Destaco, ainda, o teor da decisão proferida pela SBDI-I do C. TST sobre o tema nos autos do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), transcrita no corpo do "decisum". Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Com relação ao prequestionamento, é sabido que não há necessidade de referência expressa a dispositivo de lei para que se entenda a matéria como prequestionada, nos termos da OJ 118 SBDI-TST. Logo, quando a decisão recorrida já se manifestou, de forma explícita, sobre a matéria, revela-se despicienda a interposição de embargos para fim de prequestionamento, eis que se a tem por prequestionada, possibilitando o manejo do recurso cabível de imediato. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu assevera que a Autora ocupava o cargo de gerente de relacionamento, executando tarefas diretamente ligadas à atividade essencial da empresa, com fidúcia especial bancária, responsabilidade sobre uma carteira de clientes e poderes para assinar documentos em nome do banco. Requer a reforma do Acórdão para enquadramento da Autora na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) enquadramento da autora na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT - banco de horas (recurso da autora) - base de cálculo das horas extras (recurso do réu) (...) No que tange à prova oral, por brevidade, remeto-me à transcrição dos depoimentos na sentença supra, por brevidade processual, eis que correspondem ao teor das gravações disponíveis no PJE Mídias: (...) Com todo respeito ao entendimento exarado na r. sentença, entendo que, na hipótese, o fato de a autora realizar gestão de carteira de clientes e realizar visitas para ofertar serviços ou averiguar a existência do negócio, não tem o condão de enquadrá-la na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT. Na estrutura dos bancos, de modo geral, praticamente todos os empregados são essenciais à atividade-fim, a começar porque devem ser tecnicamente capacitados para o serviço bancário, além de, naturalmente, contarem com certo grau de fidúcia do empregador, já que trabalham com numerário ou mesmo com dados sigilosos de correntistas, sem que isso signifique a detenção de fidúcia extraordinária, apta a permitir o enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Portanto, na esteira das considerações feitas de início, a prova oral deu conta de que a parte autora, conquanto incumbida de tarefas que envolvessem responsabilidade superior àquelas desempenhadas pelos agentes ou assistentes, por exemplo, ou possuísse alçadas diferenciadas em relação a outras funções, não detinha qualquer espécie de poder capaz de distingui-la dos demais empregados do banco. Como gerente, a parte autora não tinha subordinados e, no tocante à abertura de contas e ressarcimento de valores, por exemplo, somente preenchia cadastro e enviava ao banco para análise. Como gerente, a parte autora sequer poderia dar crédito acima do pré-aprovado. Ainda, a testemunha Alessandra declarou que a autora podia fazer TED/DOC e outra pessoa liberava, sendo que a testemunha Marcele, que laborava como agente, disse que em sua função o procedimento era o mesmo quanto a tal tarefa. Observo que as atividades de coleta de documentos de clientes para repasse ao réu; de conceder empréstimos, observando limites pré-definidos; assinar contratos, em conjunto, não demonstram, de modo indene de dúvida, a transferência de responsabilidades próprias do empregador, não servindo para tanto a maior responsabilidade ou complexidade naturais das funções. Com efeito, data vênia, a sua remuneração diferenciada prestava-se a contraprestar essa responsabilidade, sem contudo, transformá-la em detentor de fidúcia além daquela que, necessariamente, o banco precisa depositar em todos os seus empregados. Desse modo, concluo que se tratava de bancária tecnicamente exercente de função comum à atividade e de caráter meramente informador do corpo diretivo da empresa, a quem se subordinava. Relevante pontuar, novamente, que a prova oral evidenciou que a autora não tinha qualquer poder capaz de distingui-la dos demais empregados do setor, além de características técnicas. Portanto, a jornada aplicável à autora é aquela prevista no art. 224, "caput", da CLT, com limite diário de 6h e semanal de 30h Assim, reputo inaplicáveis à hipótese dos autos, os itens II e IV, da Súmula 102, do C. TST, porque o cargo de confiança a que se referem exige a presença de dois requisitos para sua caracterização, conforme já elucidado, estando ausente o pressuposto subjetivo afeto à fidúcia. Assim, são devidas diferenças de horas extras em favor da parte autora, sendo estas calculadas como excedentes da 6ª diária e/ou 30ª semanal. (...)." A controvérsia sobre o exercício de cargo de confiança pela Autora (gerente de relacionamento) é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo legal indicado ou contrariedade à Súmula do TST apontada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRT's da 2ª e 12ª Regiões, e as delineadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o aresto transcrito, oriundo da SDI-2 do TST, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046. O Réu sustenta que: "... o reclamante, como Gerente de Relacionamento, percebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do cargo efetivo". Fundamenta o seu pedido de reforma do Acórdão no princípio da autonomia negocial coletiva e na norma coletiva que fixa a jornada diária de 8 horas para o empregado que recebe gratificação de função e de 6 horas para o empregado que não recebe gratificação de função. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) enquadramento da autora na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT - banco de horas (recurso da autora) - base de cálculo das horas extras (recurso do réu) (...) Para a configuração do exercício do cargo de confiança bancário, tal como previsto no artigo 224, §2º, da CLT (A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. [...] As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo), não basta a presença de poderes de mando, gestão e representação, a denominação diferenciada de cargo ou função, nem o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração da relevância da função intitulada como de gerência entre as demais atividades. O simples recebimento de comissão de cargo não é fator decisivo para o afastamento da pretensão relativa ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas, mas mero requisito objetivo, o qual deve estar acompanhado do requisito subjetivo, consistente na real fidúcia depositada no bancário. (...) Conforme ficha de registro de fl. 371, da admissão até o mês de dezembro de 2018, a autora laborou como "GTE REL ITAU UNIC I"; de janeiro de 2019 a novembro de 2019, na função de "GTE REL UNICLASS EMP"; e, de 01.12.2019 em diante, na função de "GTE REL EMPRESAS". Na hipótese, consta das CCTs vindas aos autos (cláusula 11ª, da CCT 2018/2020 - fl. 114; cláusula 11ª, da CCT 2020/2022): CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. (...) Conforme recibos de pagamento de fls. 422 e ss., a autora recebia comissão de cargo. Consta do holerite de agosto de 2018 (fl. 422) que a autora, na função "GTE REL ITAU UNIC I", recebeu R$ 898,37 a título de salário base e R$ 494,11, a título de comissão de cargo. Verifica-se que houve o preenchimento do elemento objetivo, nos termos das normas convencionais, as quais, como visto, estabelecem que o valor da gratificação de função, não será inferior a 55%, conforme cláusula supratranscrita. A percepção, pela autora, de comissão de cargo, contudo, não impede a análise da sua situação, sendo que a própria norma considera a hipótese de afastamento, por meio de decisão judicial, do enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não sendo caso, portanto, de invalidação de norma coletiva, não havendo contrariedade à tese jurídica firmada no Tema 1.046 do E. STF. (...)." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão recorrido, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Considerando que a decisão regional não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de Repercussão Geral, tenha sido contrariada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT da 24ª Região, e a delineada no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 113 e 114 do Código Civil; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046. O Réu afirma que a Autora recebia parcelas variáveis e que, conforme norma coletiva (cláusula 8º, § 2º, da CCT da categoria dos bancários), a base de cálculo das horas extras será composta das parcelas salariais fixas. Requer a reforma do Acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) enquadramento da autora na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT - banco de horas (recurso da autora) - base de cálculo das horas extras (recurso do réu) (...) Ainda, quanto à base de cálculo - insurgência do réu -, não se há falar em limitação apenas às verbas fixas pagas ao longo do contrato de trabalho, tendo à vista que nela devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial, pouco importando se fixas ou variáveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 264 do TST ("A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."), não prevalecendo eventual disposição convencional em contrário. Observo que a enumeração da cláusula 8ª, parágrafo segundo (p. ex. CCT 2020-2022 - fl. 154) é meramente exemplificativa, e não exaustiva, senão vejamos: "CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50%. (...) Parágrafo Segundo O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (...)." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio de decisão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (acórdão em anexo - Id. b4a19d9), de seguinte teor: "Da Aplicação da Súmula 264 do C. TST. Com razão a reclamada. A cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos bancários prescreve a forma de eventual condenação em horas extras e sua base de cálculo. Provejo para sua adequação. Outrossim, no que concerne à aplicação da O.J. 394 da SDI-1 do C. TST, esta já se observa na fundamentação do decisium, razão pela qual não há interesse em recorrer por parte a ré. Reforma-se em parte.” - TRT 2ª Região. –RO 1000216-87.2018.5.02.0015 – Rel. Des. Carlos Roberto Husek – DJE. 19.08.2020 - Fonte: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000216-87.2018.5.02.0015/2#6be95af Recebo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu pede o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à Autora, argumentando que não há nos autos nenhuma comprovação por parte da Reclamante quanto a sua alegada miserabilidade. Sustenta que a apresentação da declaração de insuficiência econômica não mais supre a exigência legal para a concessão do benefício. Fundamentos do acórdão recorrido: "JUSTIÇA GRATUITA (...) Cumpre observar que a ação foi ajuizada em 03.11.2021, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Importante lembrar a distinção entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. Esta é gênero e abrange a justiça gratuita e os honorários assistenciais ou advocatícios. Assim, na verdade, a parte autora pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, que a isenta do pagamento da paga das custas processuais e dos emolumentos. Nesse contexto, quando ainda vigente, para a hipótese, o art. 14, §3º da Lei 5.584/1970, considerava-se que, para o empregado que percebia além do dobro do mínimo legal, a insuficiência econômica deveria restar provada mediante atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou, não havendo, pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado. Entretanto, a Lei 7.115/83, baniu do ordenamento jurídico pátrio o chamado atestado de pobreza, substituindo-o por mera declaração lançada em apartado ou na própria inicial, de próprio punho, pelo interessado ou por procurador, de forma que se passou a considerar suficientes os poderes contidos na cláusula ad judicia. Contudo, houve modificação, imposta pelo N.C.P.C., culminando por alterar a redação do item I da Súmula 463 do C. TST, que, segundo modulação fixada pela Corte Maior Trabalhista, é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, tratando a referida súmula do benefício Assistência Judiciária Gratuita: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (destaquei) Para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, especificamente, o disposto no art. 790 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela indigitada Lei, assim vazado: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Anoto esposar entendimento no sentido de que, conforme disposição legal (§ 3º), àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, há presunção legal (art. 374, IV, do CPC) de insuficiência econômica, cabendo a concessão da gratuidade judiciária, de ofício ou a requerimento, este instruído com declaração de próprio punho da parte ou firmada por procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). A concessão, entretanto, ocorrerá desde que demonstrado enquadrar-se o caso concreto no aludido limite salarial. Ou seja, há necessidade de a presunção legal emanada do § 3º do art. 790 encontrar ressonância no bojo dos autos, em cujo âmago inexistir prova em contrário capaz de infirmá-la. Com isso não se está a afirmar que deva restar provada a alegada insuficiência e, sim, o enquadramento na hipótese legal da presunção. (...) Portanto, perfilho corrente doutrinária que sustenta, a contar da vigência da Lei 13.467/17, ser insuficiente, para as hipóteses em que a parte aufere além de 40% do valor máximo de benefício previsto no Regime Geral de Previdência Social, a mera declaração de precariedade econômica, ainda que firmada esta pela parte requerente ou por procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, dotado de poderes específicos a fazê-lo, pois, nos moldes da lei trabalhista em vigor (art. 790, §§ 3º e 4º), a concessão do perseguido benefício legal, em casos como o presente, exige comprovação, haja vista que, por opção do legislador pátrio, a mencionada presunção legal de veracidade não alcança os que ultrapassam o referido limite salarial. Pelo que há norma específica na CLT (art. 790, §§ 3º e 4º), impedindo, no meu sentir, por ausência de omissão, a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não obstante, ressalto a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, na qual entendeu aplicável subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a alteração trazida pela Lei n.º 13.467/2017 ao artigo 790, § 4º da CLT não dispôs sobre a forma pela qual se deve comprovar a insuficiência de recursos. Assim, aplica-se a Súmula 463, I do C. TST, inclusive para as demandas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista. Ou seja, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Observe-se: (...) Na hipótese dos autos, a fim de embasar a pretensão, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 18, firmada de próprio punho, em que relata não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, inexistindo provas nos autos em sentido contrário. Destaco, nesse contexto, que a declaração tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diante do exposto, dou provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita" Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação legal e constitucional invocada, nem divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (lcm) CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WANESA GONCALVES DOS SANTOS
- ITAU UNIBANCO S.A.
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