Isabel Cristina Da Costa e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
ID: 260509740
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001612-44.2022.5.02.0085
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/SP XXXXXX
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MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001612-44.2022.5.02.0085 : ISABEL CRISTINA DA COSTA : EMPRESA BRASI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001612-44.2022.5.02.0085 : ISABEL CRISTINA DA COSTA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1ede0de): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001612-44.2022.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DA COSTA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 919a2b9, que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré dos pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário,Id. ea892be, insurgindo-se em relação aos capítulos relativos ao rito processual, aplicabilidade da Lei 13.467/217, prescrição quinquenal, horas extras, abono de férias 70%. Plano de saúde, vale refeição/alimentação, adicional de labor aos sábados e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas dispensadas em razão da concessão do benefício da gratuidade à autora. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação da D. Procuradoria Geral do Trabalho opinando pelo "prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação deste órgão, se for o caso, quando do julgamento, como previsto no artigo 83, inciso VII, da Lei Orgânica do Ministério Público da União" (id. 6807dc5). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. I - Recurso da reclamante 1. Rito processual: Os autos já se processam sob o rito ordinário, razão pela qual carece de interesse a reclamante ao postular que "sejam os autos reautuados, para que a presente reclamação se processe pelo Rito Ordinário" (id. ea892be). Ainda que assim não fosse, a regra constante do art. 852-A, parágrafo único, da CLT dispõe que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Entretanto, ainda que a ECT goze das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69 e da OJ nº 247, II, da SBDI-1 do C. TST, não se encontra jungida à regra da inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Isso porque a reclamada (ECT) se equipara à Fazenda Pública no que se refere aos privilégios contidos no art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, tais como garantias processuais atinentes à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime de precatórios, não estando abrangida nesse rol a inaplicabilidade do rito sumaríssimo. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte tem firme entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é equiparada à Fazenda Pública apenas no que tange às garantias processuais de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88. Não se cogita, no entanto, da inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Na hipótese, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, conforme precedentes destacados, descabe cogitar de violação de dispositivos de legislação federal ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do §4º do art. 896 da CLT." (AIRR-10130-74.2015.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/11/2016). "RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O entendimento desta Corte, amparado pela decisão do STF de que a ECT está equiparada à Fazenda Pública, no que concerne às garantias processuais, ressalva apenas aquelas atinentes à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não se cogitando em inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. Ademais, ainda que se trate de controvérsia a respeito da adequação do rito sumaríssimo, a reclamada deveria ter aparelhado o recurso com fundamentos em violação a dispositivo constitucional o contrariedade à Súmula desta Corte, o que não ocorreu, hipótese a obstar a admissibilidade do recurso. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-116200-04.2009.5.08.0010, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 12.11.2010). Assim, tendo em vista que a ré é empresa pública federal e, portanto, integrante da administração pública indireta, não há que se falar em obrigatoriedade de que a demanda seja ajuizada pelo rito ordinário. Não conheço do tópico por ausência do pressuposto recursal subjetivo utilidade-interesse. 2. Lei nº. 13.467/2017. Aplicação: Recorreu a reclamante sustentando que "a Lei da Reforma Trabalhista não pode incidir sobre relações jurídicas que já estavam em curso à época em que passou a viger (id. ea892be). Com relação ao tema, ainda que a autora não tenha explicitado o interesse recursal correlato, tampouco o D. Juízo de Origem tenha apreciado a matéria, deve ser referido que, sendo a ação proposta em 08.10.2019, devem ser observadas as regras que nessa data vigoravam e in casu, já se encontrava em vigor a Lei 13.467/2017, de forma que, as modificações legislativas passaram a valer para as situações já consumadas quando da alteração da disciplina acerca do direito da parte, sendo aplicada a partir de então às normas processuais, posto que no momento da propositura, a parte litigante já sabia das modificações por ela implementadas. Outrossim, somente a legislação de cunho eminentemente processual vigora plenamente a partir da publicação e vigência da nova norma, não ocorrendo o mesmo efeito com relação às questões envolvendo direito material, devendo ser garantida a legislação pertinente à época da ocorrência dos fatos. Por corolário, as normas de direito material devem ser aplicadas a partir da sua vigência em relação ao contrato de trabalho de trato sucessivo vigente à época da alteração legal, respeitada a norma anterior em relação aos fatos pretéritos já consumados. A bem da verdade, sobre a matéria em apreço não paira mais espaço para discussão, a teor do seguinte entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, no qual, por maioria de votos, fixaram a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nada a alterar, portanto. 3. Prescrição quinquenal: A prescrição foi reconhecida na Origem nos seguintes termos (id. 919a2b9): "...Acolhe-se a prescrição quinquenal alegada em defesa, para declarar extintas, com resolução de mérito, as pretensões a anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (21/11/2022), nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal...". O reclamante recorreu requerendo a suspensão da prescrição desde 20 de março de 2020, com a decretação do Estado de Emergência Sanitária até 30 de outubro de 2020, para fins do período quinquenal dos haveres trabalhistas. Parcial razão acompanha a autora. De início, assinalo que a decretação do estado de emergência sanitária deflagrado a partir de março/2020 não teve o condão de operar a interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais, na medida em que os órgãos do Poder Judiciário, ainda que precariamente e de modo remoto, prosseguiram na prestação jurisdicional, notadamente tendo sido possível às partes a distribuição de suas ações, não tendo havido qualquer prejuízo nesse sentido que justificasse a desconsideração da prescrição. Contudo, melhor sorte acompanha a recorrente em relação ao ao fundamento escorado na Lei 14.010 de 10.06.2020, publicada em 12.06.2020, que, dentre outras providências, determinou: "art. 3º. Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Assim, no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 deve ser considerado para todos os efeitos como de suspensão do prazo prescricional, no qual a contagem não se deu e por isso não pode ser considerada, tratando-se o período de suspensão de exatos 141 dias. Assim, deve a prescrição arguida pela ré ser deferida tal qual ocorrido na Origem, contudo de modo menos amplo, para abarcar o período quinquenal acrescido de 141 dias, nestes em que a contagem do prazo restou suspensa, deslocando o marco inicial no presente caso em 03.07.2017. Reformo parcialmente nestes termos. 4. Horas extras e intervalo intrajornada: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa (id. 70530b1): A reclamante laborou, durante todo o período imprescrito até 23/04/2019 como OTT, de segundas as sextas-feiras, cumprindo jornada média das 06h00min às 17h00min, sempre com 00h40min de intervalo para a alimentação e aos sábados das 06h00min às 12h00min sem intervalo intrajornada. Após 24/04/2019, a reclamante laborou na função de CARTEIRA, de segundas as sextas-feiras, cumprindo jornada média das 06h00min às 16h00min, sempre com 00h40min de intervalo para a alimentação e aos sábados das 06h00min às 10h00min sem intervalo intrajornada. Não recebeu pelas horas extras laboradas." Nesse contexto, e impugnando os controles de ponto por não refletirem a efetiva jornada trabalhada por vedação patronal, postulou a condenação do réu ao pagamento das extraordinárias relatadas. Na contestação original (id. 31a50fc), o reclamado sustentou que "os cartões de ponto acostados a esta contestação, em confronto com a ficha financeira, também anexa, que retrata os valores recebidos pelo empregado, demonstram que a reclamante trabalhava no horário diurno 08 (oito) horas diariamente e nas ocasiões que realizou horas extras as recebeu efetivamente." Já na peça defensiva complementar (id. 969f909), asseverou que a reclamante, "até 23/04/2019 exerceu as atividades de Agente de Correios/Operador de Triagem e Transbordo, cargo onde desempenhou atividades internas e, a partir de 24/04/2019, foi reenquadrada para Agente de Correios/Carteiro, onde além da atividade interna, há atividade externa de distribuição postal, realizada dentro do horário comercial, inclusive exercendo a função motorizado (V) veículo, por alguns períodos, em substituição, passando a titular, de forma perene, a partir de 01/09/2022, conforme consta da Ficha cadastral acostada às fls. Id 035782c." Juntou os controles de ponto devidamente assinados pela autora, com anotações mecânicas e manuais, inclusive em relação ao período destinado para refeição e descanso. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pelo autor e outra pela ré. A reclamante declarou que "reconhece como seus os controles de ponto trazidos com a defesa, que eram anotados pela própria depoente, com todos os dias trabalhados; que anotava os reais horários de entrada, mas não podia anotar a real duração do intervalo e nem o real horário de saída; que tinha que anotar 1 hora de intervalo, mas gozava de só 40 minutos; anotava o horário de saída determinado pela chefia, mas voltava ao trabalho; todos os dias, trabalhava até às 17 horas; que era permitida a anotação de algumas horas extras, de acordo com uma cota definida mensalmente pela chefia; que a cota era variável e não consegue especificar quantas horas extras por mês podiam ser anotadas; que a chefia pedia que somente almoçassem e já voltassem ao trabalho; que não era possível gozar de 1 hora de intervalo, em razão do excesso do serviço; que a chefia pedia que almoçassem e já voltassem ao trabalho, "para que não demorassem", não estabelecendo quantos minutos poderiam gozar de intervalo; que não podiam fazer uma hora de intervalo, pois "a chefia ficava no pé"; que a depoente faz entregas externas e há cerca de 2 anos passou a ser acompanhada por escolta; que 6 grupos usam o serviço da escolta, sendo que algumas vezes ficam com a escolta das 8 horas às 12 horas e em outros dias das 13 horas às 17 horas, combinando entre si." Já, o preposto do réu afirmou "que a reclamante efetivamente goza de 1 hora de intervalo diário; que a reclamante anotava os reais horários de saída nos controles de ponto; que não acontecia de a reclamante anotar a saída e voltar ao trabalho; que a reclamante cumpria horas extras somente quando havia autorização e todas foram anotadas nos controles de ponto; que não consegue precisar o número de horas extras cumpridas pela reclamante, nem mesmo em média; que o próprio empregado controla o seu intervalo diário e muitas vezes o seu intervalo é gozado fora da unidade; que nunca acontece de gozar de menos de 1 hora de intervalo." Do seu lado, a testemunha da reclamante informou que "trabalha para a reclamada desde 01/08/2000; que trabalhou na mesma unidade que a reclamante de 2013 até agosto de 2023, quando o depoente mudou de unidade; que cumpriam os mesmos horários, trabalhando das 6 horas às 17 horas, de segunda a sexta, com 40 minutos de intervalo, e aos sábados, das 6 horas às 12 horas; que gozava de somente 40 minutos de intervalo por determinação da chefia; que depoente e reclamante trabalhavam no mesmo veículo e saíam juntos; que, por determinação da chefia, marcavam 1 hora de intervalo no cartão de ponto; que nem todas as horas extras trabalhadas eram marcadas nos cartões de ponto; que a chefia permita a marcação de somente algumas horas extras, sendo que muitas vezes batiam a saída no cartão de ponto e voltavam para concluir o serviço; que trabalhou com a reclamante na unidade Nova Cachoeirinha." Finalmente, a testemunha convidada pela ré relatou que "trabalha na mesma unidade que a reclamante desde a admissão desta; que o depoente é o gerente da unidade e a reclamante é carteira motorizada; que nos últimos cinco anos a reclamante trabalhou no mesmo veículo que a primeira testemunha, até que a testemunha deixou a unidade; que a reclamante trabalhava das 6 horas às 15 horas, com 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhou aos sábados, das 6 horas às 10 horas, mas deixou de trabalhar aos sábados há mais de 1 ano; que o depoente, na realidade, não presenciava os horários de saída da reclamante e nem controlava os cartões de ponto da reclamante; que até 2021 ou 2022 era permitido o cumprimento de até 2 horas extras por dia, mas, em seguida, foi proibido o cumprimento de horas extras; que nunca houve orientação para deixar de marcar o cartão de ponto horas extras efetivamente cumpridas; que não sabe se acontecia de a reclamante trabalhar até às 17 horas e também não presenciava o horário que a reclamante marcava o cartão de ponto; que nunca foi determinado ou orientado a reclamante que gozasse de somente 40 minutos de intervalo, até porque muitas vezes a reclamante gozava do intervalo "na rua", sem controle pela reclamada; que a reclamante trabalha com escolta há dois ou três anos; que a escolta funciona das 8 horas às 12 horas ou das 13 horas às 17 horas; quando tem que fazer entrega sob escolta, no período da tarde, a reclamante entra às 9 horas e sai às 18 horas e todas as variações são anotadas no cartão de ponto; que o depoente não presenciava o intervalo diário da reclamante". Ao final, após analisar o depoimento autora e das testemunhas, concluiu o MM. Juiz de Primeiro grau (id. 919a2b9): "... O valor dos controles de ponto juntados não foi infirmado pelas demais provas produzidas, incidindo sobre a matéria os efeitos da confissão da reclamante, que admitiu que "(...) reconhece como seus os controles de ponto trazidos com a defesa, que eram anotados pela própria depoente, com todos os dias trabalhados, que anotava os reais horários de entrada, mas não a podia anotar a real duração do intervalo e nem o real horário de saída; que tinha que anotar 1 hora de intervalo, mas gozava de só 40 minutos; anotava o horário de saída determinado pela chefia, mas voltava ao trabalho; todos os dias, trabalhava até às 17 horas (...) que não podiam fazer uma hora de intervalo, pois "a chefia ficava no pé" (...)". No tocante aos horários de saída e ao intervalo para refeição e descanso, a prova testemunhal não é favorável à reclamante. (transcrição dos depoimentos) Assim, os depoimentos testemunhais, contraditórios neste aspecto, anulam-se reciprocamente. O dissenso não beneficia a reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, até porque os documentos juntados com a defesa estão em sintonia com o quanto foi argumentado pela ré. Impende salientar que a descaraterização dos espelhos de ponto exige prova robusta, não tendo este Juízo se convencido de ter o reclamante cumprido jornada diversa daquela reconhecida pela reclamada. Logo, a reclamante não comprovou jornada de trabalho excedente daquela reconhecida pela reclamada. No que concerne a tal jornada, reputa-se que foi correta e integralmente paga, não tendo a reclamante apontado, de forma específica, nem sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que a ela incumbia, por se cuidar de fato constitutivo do direito pleiteado (...) Improcedem, destarte, os pedidos de horas extras e reflexos...". Recorreu a reclamante, sem razão. Com efeito, a reclamante vale-se de mera argumentação jurídica para sustentar a almejada acolhida da narrativa inicial, olvidando-se de apontar especificamente a incorreção da interpretação probatória levada a efeito pelo D. Juízo de Origem. In casu, a prova oral revelou-se dividida quanto à alegada impossibilidade de anotação da jornada de trabalho por ordem da chefia, uma vez que os depoimentos testemunhais foram contraditórios nesse aspecto, fato que milita em desfavor da autora, por possuir o encargo probatório correspondente, não havendo que se falar em in dubio pro operárioem matéria probatória. No mais, a testemunha autoral informou horário estanque, sendo certo que a prova aponta variação de turnos de trabalho, com variação do horário de entrada da reclamante, sendo que esta afirmou expressamente que esses horários eram fieis. Referida manifesta incongruência retira a credibilidade do depoimento da testemunha da reclamante, desservindo, consequentemente, ao encargo probatório. No mais, assinalo que na maior parte no período imprescrito o intervalo foi usufruído externamente, longo do controle e fiscalização patronal, tendo a autora liberdade para o regular usufruto. A autora beira a má-fé processual ao afirmar que os controles de ponto possuem em sua maioria anotações invariáveis, o que não se verifica da farta prova documental, em absoluto. Nesse aspecto, fica a reclamante advertida quanto à possível incidência nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Finalmente, cumpre assinalar que à empresa cabe a juntada dos controles de ponto e dos recibos de pagamento aos autos, sendo da autora o ônus de apontar a existência de diferenças não quitadas, por se tratar de fato constitutivo do direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT. Por corolário, à míngua de elemento fático e jurídico hábil à alteração do r. julgado de Origem, nego provimento ao apelo. 5. Abono pecuniário 70%: Extrai-se da inicial e documentos que o reclamante foi admitida aos 11.12.2001, exercendo atualmente a função de agente de correios). Segundo a narrativa inicial, "desde o ano de 1989 a Empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica "Remuneração do Empregado", consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria então vigente. Ainda segundo a vestibular, o mesmo adicional de 70% (setenta por cento) também incide sobre o abono pecuniário dos dez dias "vendidos" de férias, ou seja, eles incidem também sobre o período previsto no art. 143 do Consolidado (abono referente ao trabalho de 1/3 do período de férias) que é facultado ao empregado", previsão essa também inserta no "no MANPES - Manual de Pessoal". Prosseguindo, a petição inicial relatou que "em 1º de junho de 2016, a reclamada, unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo do abono pecuniário de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento), conforme é revelado no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27 de maio de 2016", alteração contratual que reputou ilícita, uma vez que a vantagem teria se incorporado ao contrato de trabalho. Nesse sentido, postulou que "sejam declaradas ilegais as alterações perpetradas pela ré, sendo ela condenada em pagar a parte reclamante em parcelas vencidas e vincendas a partir da edição do memorando circular 2316/2016 o abono pecuniário na ordem de 70% (setenta por cento), já que este sempre vendeu 10 dias de suas férias." Dos documentos juntados pela autora, extrai-se: MANPES, Módulo 1, Capítulo 52, com vigência em 21.06.2012, anexo 12 (Id. dcb9fd5 - fls. 432-pdf): "34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. (...) 43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT). 43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. CCT 2014/2015 (Id. 2996279 - fls. 107-pdf): "Cláusula 59 - Gratificação de férias - A ECT concederá a todos os empregados, gratificação de férias no valor de 70%... da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados. § 1º - No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. § 2º - A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos". Em defesa (id. 31a50fc), o reclamado afirmou que "Ao contrário do disposto na inicial, MM. Juiz, a alteração promovida pela reclamada por intermédio do Memorando Circular nº 2316/2016 mantém inalterada a previsão normativa de pagamento da gratificação de férias de 70%, apenas ajustando a metodologia de cálculo da parcela a fim de evitar duplicidades, como vinha ocorrendo informações que foram complementadas pelo Memorando nº 2442/2016-GPAR/CEGEP." Acrescentou o réu que, segundo a metodologia anterior, "O resultado era que o empregado que exercia a faculdade do art. 143 da CLT recebia, no final das contas, gratificação de férias no percentual de 93,33% (70% sobre os 30 dias de férias + 23,33% sobre o abono de férias)". Destacou que, "Ainda que a interpretação equivocada quanto à forma de cálculo da gratificação do abono pecuniário de férias tenha se perpetuado por anos, é certo que, tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública, rege-se pelos princípios norteadores previstos no art. 37 da CLT, dentre os quais o da legalidade. Cabe-lhe, assim, retificar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do E. STF). Finalmente esclareceu que "O memorando circular nº 2316/2016, anexo aos autos, não alterou o manual de pessoal da reclamada, limitando-se a corrigir um erro procedimental até então adotado, e evitar pagamento em duplicidade da gratificação de férias sobre a remuneração de 30 dias de férias, acrescida de 10 dias de abono", de sorte que "Com a nova interpretação dada aos dispositivos da norma interna, o abono de férias passou a ser calculado sobre a remuneração de férias (período de 30 dias), e a gratificação de férias (terço constitucional acrescido do complemento previsto nos acordos coletivos de trabalho) continuou sendo calculada sobre a remuneração das férias (dias usufruídos) e sobre o abono de férias (dias convertidos)." Ao final, pugnou o reclamado pela declaração da improcedência da ação. Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão autoral em epígrafe sob o seguinte fundamento (id. 919a2b9): "... No tocante à previsão normativa de pagamento da gratificação de férias de 70%, constante do Memorando Circular 2316/2016, extrai-se que não houve alteração unilateral lesiva, mas tão somente a adequação metodológica do cálculo, a fim de evitar duplicidades...". Inconformada, recorreu a autora objetivando a reforma da r. sentença de Origem "a fim da reclamada fazer o pagamento do abono pecuniário na ordem de 70% (setenta por cento) a partir da edição do memorando circular 2316/2016, já que a recorrente sempre vendeu 10 dias de suas férias, bem como seja condenada a pagar a gratificação de férias na ordem de 70% (setenta por cento), a partir da ACT de agosto/2020, tendo em vista o reiterado pagamento e aplicação da fórmula mais benéfica desde o ano de 1989, havendo legítima expectativa da trabalhadora na sua continuidade, em parcelas vencidas e vincendas" (id. ea892be). E, da reanálise do processado, não prospera o inconformismo autoral. Com relação ao abono de férias de 70%, cuja metodologia de pagamento foi alterada no ano de 2016, registro que, conforme se colhe junto aos documentos encartados ao processado, incidia sobre os 30 dias de férias e também e novamente sobre os 10 dias do abono pecuniário, cujo pagamento era realizado em duplicidade, vindo a ré, através do Memorando Circular nº 2316/2016, impor alteração na metodologia de apuração, sendo certo que mesmo assim, após o advento de referido Memorando, permaneceram os laboristas a receber a gratificação à base de 70% prevista na norma coletiva diante de incorreção na apuração do título. Como se sabe, o pagamento do terço constitucional é devido e deve ser implementado pelos empregadores sobre o montante dos trinta dias de férias, sejam esses dias usufruídos os convertidos em abono pecuniário, restando indevida a repetição do pagamento do terço constitucional sobre os dez dias de férias não gozados, "vendidos" cujo valor deve corresponder a apenas dez dias sem o terço constitucional. No caso do autor, os pagamentos que vinham sendo realizados pela reclamada decorreram de erro de cálculo, tendo realizado a devida correção, o que não gera direito adquirido ao empregado, especialmente ao empregado de empresa pública, como é o caso da reclamada, subordinada ao quanto previsto no art. 37 da Constituição Federal, não se podendo comparar a adequação do cálculo ao correto critério, com alteração contratual unilateral e lesiva, não sendo a hipótese aquela prevista no art. 468 da CLT, diante do que não há se falar na incidência do entendimento cristalizado na Súmula 51 do C. TST, não havendo se confundir a concessão benéfica concedida pelo empregador com aquela emergente de erro de apuração do título. Nesse sentido o C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação do art. 143 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias " vendidos " com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou " vendidas ", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário . Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior . VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 143 da CLT, e a que se dá provimento " (RR-10317-66.2021.5.03.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art.143 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 143 DA CLT - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. In casu , o TRT da 3ª Região registrou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de ACT, ampliou o terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, para 70%, e que, inicialmente, fazia incidir a referida gratificação sobre os 30 dias de férias, bem como sobre o abono pecuniário de 10 dias, se fosse o caso. Contudo, por entender que houve equívoco na metodologia de cálculo da gratificação, a ECT editou o Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, passando a fazer incidir a gratificação de 70% apenas sobre os 30 dias de repouso ou sobre os 20 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT, e não mais sobre 40 dias, razão pela qual o Regional concluiu que restou configurada alteração unilateral lesiva. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-23.2020.5.03.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2022). Em suma, prevalece o procedimento adotado pela reclamada, a qual corrigiu a imperfeição na apuração do abono pecuniário, este que, em efetivo, não merece a incidência do plus apenas endereçado aos trinta dias de férias, como se disse, sejam eles usufruídos ou convertidos em pecúnia, não se configurando, em efetivo, violação aos princípios da irredutibilidade salarial ou da segurança jurídica, posto que o pagamento incorreto não tem o condão de gerar o direito à sua percepção perene, consoante entendimento do E. STF cristalizado nas Súmulas 346 (A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.) e 473 (A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.). Mantenho. 6. Gratificação de férias 70%. Alteração ilícita: Nos termos da petição inicial (id. 70530b1), "a Empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica "Remuneração do Empregado", consoante os termos da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo da categoria, já transcrita no tópico anterior. Ainda segundo a vestibular, "após anos cumprindo essa garantia convencional, em agosto/2020, com o novo ACT, a reclamada decidiu unilateralmente desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação de férias, aplicando apenas 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento)". Salientou a reclamante, ainda na petição de ingresso, que "o pagamento da gratificação de férias no percentual de 70% é pago dessa forma há mais de 30 anos, desde o ACT 1989, aderindo ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa ao princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva." Nesse contexto, requereu a postulante que "seja declarada ilegal a alteração perpetrada pela ré, sendo ela condenada em pagar a parte reclamante a pagar a gratificação de férias na ordem de 70% (setenta por cento), a partir da ACT de agosto/2020, tendo em vista que tal verbas são pagas dessa forma desde o ano de 1989, em parcelas vencidas e vincendas. A reclamada, em defesa (31a50fc), não abordou a pretensão em apreço de forma específica, limitando-se a juntar jurisprudência apontando que, por força do Dissídio Coletivo de Greve, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, cujo julgamento pelo e. TST sobreveio (...) que, por unanimidade, entendeu que as cláusulas com impacto econômico, direto ou indireto, deveriam ser suprimidas, dentre as quais a cláusula que se referia a gratificação de féria com 70%". Por sua vez, o MM. Juiz Prolator da r. sentença recorrida rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento que "... as alterações ou supressões de benesses tratadas no presente tópico não se caracterizam implementação unilateral da ré, porquanto oriundas da negociação coletiva entre os sindicatos ou de sentença normativa (precedida da negociação), decorrentes de um processo de renúncias recíprocas, em que, de um lado, a parte abre mão de um suposto direito, mas, de outro, obtém vantagens, sempre visando ao equilíbrio nas relações empregado/empregador. De toda sorte, não há falar em aderência da cláusula ao contrato, uma vez que implicaria a ultratividade da norma coletiva, o que é constitucionalmente vedado, ainda mais por se cuidar a ré de ente que integra a administração pública, adstrita aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal..." (919a2b9). E deve prevalecer a r. sentença de Primeiro grau. Com efeito, ao contrário da tese inicial autoral, a alteração do percentual da gratificação de férias de 70% para 33% não decorreu de alteração contratual decidida unilateralmente pela ré e, sim, decorreu de supressão derivada de decisão judicial proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve, TST-DCG-1001174-70.2021.5.00.0000, alteração que se perpetuou no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. No mais, conforme já salientado pelo D. Juízo de Origem, não há que se falar em aderência contratual de normas coletivas, uma vez que já sedimentado no ordenamento jurídico o entendimento da vedação da ultratividade das cláusulas coletivas, ficando sua aplicação restrita ao período de vigência da norma. Nego provimento. 7. Plano de saúde. Alteração de custeio: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 919a2b9): "... as alterações ou supressões de benesses tratadas no presente tópico não se caracterizam implementação unilateral da ré, porquanto oriundas da negociação coletiva entre os sindicatos ou de sentença normativa (precedida da negociação), decorrentes de um processo de renúncias recíprocas, em que, de um lado, a parte abre mão de um suposto direito, mas, de outro, obtém vantagens, sempre visando ao equilíbrio nas relações empregado/empregador. De toda sorte, não há falar em aderência da cláusula ao contrato, uma vez que implicaria a ultratividade da norma coletiva, o que é constitucionalmente vedado, ainda mais por se cuidar a ré de ente que integra a administração pública, adstrita aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. (...) Por fim, consigne-se que a cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde deu-se através de sentença normativa, atendendo a necessidade na mudança do custeio de forma a preservar o equilíbrio atuarial da ré e garantir a continuidade do benefício, não se traduzindo, portanto, em violação ao direito adquirido...". Inconformada, recorreu a autora sustentando que "em razão do benefício ter sido instituído por liberalidade da Recorrida, por meio de normativos internos, que se vincularam ao contrato individual da parte Recorrente e não por ACT. Assim, a alteração na Cláusula 28 do ACT 2017/2018, não pode atingir a parte Recorrente em razão daquilo que o tempo, cultura e reiterada prática sedimentaram e a legislação constitucional e infraconstitucional garantem (art. 5º, inciso XXXVI da CF, art. 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST)". Analiso. Denota-se que a concessão de plano de saúde sem custeio foi instituída por Manual de Pessoal (ID. a5dd447 e 8bc23ef), sendo que tal situação perdurou por muitos anos até que em 2018, em sentença normativa proferida em dissídio coletivo DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000, após longas tratativas e estudos aprofundados da equipe econômica, houve entendimento no sentido de se alterar a forma de custeio, uma vez que a manutenção do benefício nos moldes antigos poderia significar a inviabilidade da manutenção do benefício de toda a categoria, dispondo que: "REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - rebus sic stantibus. A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. (...) Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/0018-grifei). É certo que a sentença normativa que instituiu a cobrança de mensalidades foi proferida em 15.03.2018, data de sua publicação, não se vislumbrando de sua redação a regulação de situações pretéritas, razão pela qual se entende que tem eficácia para o futuro, vejamos a nova redação da cláusula 28: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. § 2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados: (...) § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados: (...) § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: (...) § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. § 9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano previsto no referido §1º, serão incluídos em plano família a ser negociado entre as partes interessadas." A obreira foi contratada em 11.12.2001, ou seja, em data anterior à decisão proferida em sede de dissídio coletivo, contudo, permanecendo seu contrato de trabalho ativo, a decisão passa a vigorar para a recorrente, sendo este o entendimento atual do C. TST, conforme se verifica, das ementas abaixo transcritas: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES E AUMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem se posicionando, reiteradamente, no sentido de ser válida a alteração da fonte de custeio do benefício Correios Saúde, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000), em que alterada a redação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018 com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício. Incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-323-38.2020.5.05.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023-grifei). "RECURSO DE REVISTA DA ECT RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. No caso, em se tratando de questão nova, no âmbito desta Corte, que se replicará em inúmeros processos instaurados pelos empregados e aposentados da ECT, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Ora, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa na qual foi alterada a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 4. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada. 5. In casu, como não foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal deve ser acolhida para considerar lícita a cobrança de mensalidade bem como a coparticipação financeira da Autora no plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, nos termos da Cláusula 28 do ACT 2017/2018. Recurso de revista provido" (RR-177-38.2021.5.13.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023-grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que " o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo , este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-527-93.2021.5.13.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023-grifei). Nesse sentido já se manifestou esta Relatora no julgamento do Processo TRT/SP nº. 1001230-70.2021.5.02.0381, entendimento acolhido por unanimidade por esta E. 10ª Turma Regional. Destarte, mantenho o indeferimento da pretensão. 8. Complementação de trabalho nos fins de semana (adicional de 15%) e vale refeição: Apreciando a matéria, o D. Juízo de Origem rejeitou as pretensões autorais em epígrafe sob o seguinte fundamento (id. 919a2b9): "... as alterações ou supressões de benesses tratadas no presente tópico não se caracterizam implementação unilateral da ré, porquanto oriundas da negociação coletiva entre os sindicatos ou de sentença normativa (precedida da negociação), decorrentes de um processo de renúncias recíprocas, em que, de um lado, a parte abre mão de um suposto direito, mas, de outro, obtém vantagens, sempre visando ao equilíbrio nas relações empregado/empregador. De toda sorte, não há falar em aderência da cláusula ao contrato, uma vez que implicaria a ultratividade da norma coletiva, o que é constitucionalmente vedado, ainda mais por se cuidar a ré de ente que integra a administração pública, adstrita aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal...". Recorreu a reclamante, porém sem razão. Com efeito, a pretensão autoral relativa ao adicional de final de semanaencontra-se escorada na cláusula 67 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, vantagem pecuniária que não foi reproduzida nas normas coletivas vigentes a partir de 2020. Na idêntica esteira, o pedido concernente ao vale alimentação/refeiçãoestá fincado na cláusula 51 do ACT 2016/2017, previsão convencional que não mais foi reproduzida nas normas vigentes após 2020. Assim, correto o D. Juízo de Origem ao rejeitas as pretensões autorais em apreço, uma vez que escorada em norma coletiva não mais vigente no ordenamento jurídico, sendo certa a vedação do princípio da ultratividade. Isso porque, as normas coletivas possuem a sua aplicabilidade limitada ao período de vigência da norma, não havendo ultratividade, tampouco direito adquirido oponível após o termo final de sua vigência, uma vez em que as cláusulas pactuadas em negociação coletiva não aderem definitivamente ao contrato de trabalho. Reprise-se. Especificamente no campo da eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a CLT exprime no seu art. 614 que estes entrarão em vigor 3 dias após a data da entrega dos mesmos o Departamento Nacional do Trabalho e que seu período máximo de vigência é de 2 anos, vedada a ultratividade. Aliás, o § 3º do art. 614, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 veio na esteira da decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli no julgamento da ADPF 323, suspendendo a eficácia da nova redação da Súmula 277 do TST (que admitia a ultratividade das normas coletivas)." Assim, a tese recursal fincada no fato de a autora ter ou estar trabalhando atualmente aos sábados a contar de 2020 em nada interfere na solução da matéria em apreço, diante da ausência de previsão normativa e na vedação da ultratividade da norma coletiva. No mais inaplicável o entendimento da Súmula nº 291 do TST, haja vista que não houve supressão do pagamento de horas extras prestadas com habitualidade e sim de adicional para o labor aos finais de semana, atendidas as condições previstas na norma, sendo esta vigente até 2019. No mais, é de entendimento do C. TST que a supressão do adicional de 15% não caracteriza alteração contratual lesiva e tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial, conforme se verifica, das ementas abaixo transcritas: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula nº 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos. 2. A reestruturação administrativa do empregador não configura justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL POR TRABALHO EM DIA DE REPOUSO E NOS FINAIS DE SEMANA, PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 291 DO TST. 1. A matéria diz respeito à aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula nº 291 desta Corte quando da supressão da parcela "trabalho em dia de repouso" e "trabalho nos fins de semana". 2. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que não há que se cogitar em indenização pela supressão das parcelas instituídas por norma coletiva, uma vez que não está caracterizada alteração contratual lesiva e tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial. 3. Inaplicável, ao caso, a diretriz contida na Súmula 291 do TST. Precedentes . Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-AIRR-1050-11.2018.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023-grifei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPREGADA SUJEITA À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 431 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, embora formalmente contratada para jornada de quarenta e quatro horas, devendo ser utilizado o divisor 200. Esta Corte Superior, à luz da Súmula 431, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, conclui-se que o divisor a ser aplicado é de fato o 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. PARCELA "TRABALHO NOS FINS DE SEMANA". SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. INAPLICABILIDADE. A causa possui transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que o tema relativo à indenização pela supressão da parcela "trabalho nos finais de semana" é questão nova nesta Corte, a qual tem entendido que não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Súmula nº 291 do TST. Diante de possível contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. PARCELA "TRABALHO NOS FINS DE SEMANA". SUPRESSÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. INAPLICABILIDADE. A causa possui transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que o tema relativo à indenização pela supressão da parcela "trabalho nos finais de semana" é questão nova nesta Corte, a qual tem entendido que não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Súmula nº 291 do TST. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que não há que se falar em indenização pela supressão da parcela instituída por norma coletiva, uma vez que não está caracterizada alteração contratual lesiva e tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial. A norma coletiva previu o pagamento de um adicional de 15% para o labor aos sábados, o qual deve ser extinto tão logo cesse a condição que o determinou. Não cabe a aplicação do entendimento da Súmula nº 291 do TST, como feito no acórdão regional, tendo em vista que não se trata de supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, mas de supressão do pagamento do adicional pela ausência de convocação para trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido, por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 291 do TST, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RRAg-20729-75.2016.5.04.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022-grifei). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TRABALHO EM FINS DE SEMANA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou, por analogia, o entendimento constante da Súmula nº 291 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização em razão da supressão do pagamento de adicional por trabalho em fins de semana. II. Demonstrada contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 291 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TRABALHO EM FINS DE SEMANA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. I. Depreende-se do acórdão recorrido que o Reclamante foi contratado para laborar 44 horas semanais e que, quando convocado para trabalhar nos finais de semana, recebia a verba "trabalho nos fins de semana" (adicional de 15%), prevista em acordos coletivos. A Corte registrou que o Reclamante laborou por muitos anos aos sábados, mas deixou de trabalhar aos fins de semana e, consequentemente, parou de receber o adicional. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, cessadas as atividades nos fins de semana, a parcela denominada "trabalho fins de semana" paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), prevista em norma coletiva, torna-se indevida pela sua vinculação à efetiva prestação de serviços nesses dias, não constituindo, a supressão, hipótese de redução salarial ilícita ou de alteração lesiva do contrato de trabalho. III. No caso, não cabe a aplicação do entendimento da Súmula nº 291 do TST, como feito no acórdão regional, tendo em vista que não se trata de supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, mas de supressão do pagamento do adicional pela ausência de convocação para trabalho aos sábados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento[...] Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20722-33.2016.5.04.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021-grifei). Por sua vez, não apontou a autora qualquer diferença em relação ao vale refeição, segundo normativo interno patronal editado a partir de 2020, conforme id. a5fce98. Desprovejo o apelo. 9. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu (5%), atribuindo à obrigação o manto da suspensão da exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, recorreu a autora sustentando o não cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, porque se tratarem de advogados públicos, cujos vencimentos são custeados pelos impostos vertidos pela sociedade, sendo que o art. 135 da Constituição Federal vedaria aos integrantes das carreiras jurídicas de Estado a remuneração por verba variável. Analiso. No que concerne aos honorários advocatícios do Advogado Público, ainda, notadamente diante do quanto alegado nesta sede pelo Embargante, sabe-se que antes do advento do CPC/2015, enquanto vigorava plenamente a Lei 9.527/1997, seu art. 4º previa que a verba honorária dos advogados não se aplicava àqueles vinculados à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Porém, a partir da vigência do art. 85 do CPC/2015, viu-se no caputassegurada a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência exclusivamente à pessoa do procurador, autônomo ou não, enquanto que no §19 incluiu-se uma condição aos advogados públicos relativamente à percepção da verba honorária, dispondo que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.". Entende-se pertinente a fixação da honorários advocatícios sucumbências em favor dos patronos do réu, diante do quanto decidido pelo C. TST nos autos do processo nº TST-RRAg-14-82.2021.5.10.0021, fundamentação a seguir parcialmente transcrita, em ação promovido pela Associação dos Procuradores dos Correios em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: "No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3396, concluiu que os advogados empregados da Reclamada fazem jus ao rateio dos honorários advocatícios relativos às ações nas quais atuaram. Eis os fundamentos da decisão, sintetizados na ementa do acórdão recorrido: A recente decisão do STF confirmou a aplicação do art. 4º da lei n. 9.527/97 aos advogados empregados públicos das estatais em regime monopolístico (situação da reclamada). O STF tomou em conta, ao menos segundo se extrai da certidão de julgamento, nos autos da ADI 3396, somente o quadro jurídico que lhe foi trazido ao exame, qual seja, aquele disciplinado pela Lei nº 9.527/1997, sem enfrentar o debate em torno das novas normas legais que passaram também a regular o tema dos honorários advocatícios de rateio devidos aos advogados/procuradores das empresas públicas cuja atuação se dá em caráter monopolista. Em outras palavras, observando os limites estritos da lide, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3396, esteve atento exclusivamente aos contornos jurídicos delineados pela Lei nº 9.527/1997, não indo além para alcançar o tempo de vigência de leis de 2016 e 2017. Relembre-se que a pretensão deduzida na inicial encontra-se amparada nas normas do art. 85, § 19º, do CPC de 2015, e dos arts. 27 a 29, da Lei nº 13.327/2016. A respeito do quadro normativo novo, objeto de leis vigentes desde 2015 e 2016 e assegurador da percepção (rateio) de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou expressamente, embora, em tese, segundo jurisprudência daquela Corte, pudesse fazê-lo. Veja-se que ao analisar a constitucionalidade de norma legal do ano de 1997 que exclui o direito dos advogados de empresa publica monopolista ao recebimento dos honorários sucumbenciais de rateio, segundo interpretação conforme à Constituição emprestada ao artigo 4º, da Lei nº 9.527/1997, o Supremo Tribunal Federal não disse, nos autos da ADI 3396, ao menos segundo teor da certidão de julgamento existente até o atual momento, implícita ou explicitamente, que seria inconstitucional qualquer lei capaz de conferir a referida verba aos causídicos cujos vínculos de emprego são mantidos com a Administração Pública Indireta. Se não bastasse, o caso dos autos também está amparado em aplicação de norma legal destinada aos advogados/procuradores da Fazenda Pública, ancorado em norma da CLT (art.468) e sustentado na jurisprudência do TST(Súmula 51), considerando que o rateio dos honorários foi realizado pela empregadora durante três anos, tudo a reforçar ainda mais o distinguishing em relação ao precedente vinculante firmado pelo STF na ADI 3396. A atividade do advogado empregado, em regra, é regida pelos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que, dentre outros preceitos, estabelece que: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". Especificamente em relação aos honorários advocatícios devidos aos advogados de entes públicos, o art. 4º da Lei 9.527/97 estabelece que "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Acerca dessa diretriz, surgiu controvérsia quanto à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o ente público resultasse vencedor na demanda, visto que a Lei 9.527/97 não vedou a percepção de honorários por parte do advogado público, mas apenas determinou a não aplicação dos termos gerais do Estatuto da OAB a tais empregados, inclusive no que tange aos honorários advocatícios (art. 21 da Lei 8.906/94). Diante de tal cizânia, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3396), havendo recentemente decidido a questão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (arts. 18 a 21) os advogados empregados. Da análise da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal constata-se que os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades em regime não monopolístico, em regra, serão regidos pelo Estatuto da OAB, inclusive no que tange à percepção de honorários advocatícios. A contrário senso, os advogados empregados de empresas estatais que exerçam atividade em regime de monopólio, tal como a Reclamada (Lei 6.538 / ADPF 46), não serão regidos em suas carreiras profissionais pelo Estatuto da OAB. Dessa forma, tais trabalhadores não receberão honorários advocatícios nos moldes previstos no art. 21 do Estatuto. Entretanto, não há óbice para que esses advogados públicos sejam remunerados mediante repasse de honorários advocatícios, com fundamento em norma diversa, visto que somente lhes foi obstada a incidência dos termos da Lei 8.906/94. É de se ressaltar que, atualmente, o repasse dos honorários advocatícios aos patronos da causa, inclusive advogados públicos, é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 85, § 19, é claro ao dispor que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não se trata, pois, de faculdade do empregador público promover o repasse dos honorários aos seus procuradores, mas de dever, que será cumprido "nos termos da lei". A Lei 13.327/2016, ao regulamentar a carreira do advogado público, estabeleceu critérios para rateio de honorários advocatícios para os integrantes das carreiras jurídicas. Vale salientar que a referida norma, em seu art. 29, determina expressamente sua aplicabilidade não apenas aos advogados públicos de órgãos da administração direta, mas também da administração indireta, ao dispor: "Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo". Destaque-se, ainda, que, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal estendeu aos Correios o mesmo regime jurídico aplicável às autarquias e fundações públicas, inclusive no que toca a imunidades tributárias e prerrogativas processuais. Dessa forma, tal como concluiu o Tribunal Regional, entendo que não é vedada a percepção de honorários advocatícios aos empregados da Reclamada, principalmente em face da previsão contida na Lei 13.327/2016, e da ausência de vedação por parte do Supremo Tribunal Federal na ADI 3396. Nessa última decisão, repise-se, somente obstou-se a aplicação aos advogados públicos das normas previstas no Estatuto da OAB, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. Não houve, contudo, vedação ou declaração de incompatibilidade entre o exercício da função de advogado público e a percepção da verba honorária com fundamento em norma diversa. Diante de tal contexto, bem como em observância aos termos do disposto no art. 8º da CLT, entendo que não merece reparos o acórdão regional que entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios aos substituídos pela Associação Reclamante, nos termos previstos na Lei 13.327/2016. De todo o exposto, diante da previsão constante na Lei 13.327/2016 e da ausência de vedação explícita por parte do Supremo Tribunal Federal na ADI 3396 relativamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados empregados públicos de empresas públicas, nego provimento ao apelo, mantida a condenação autoral ao pagamento da verba sucumbencial sob o manto da suspensão de exigibilidade. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para fixar o marco prescricional quinquenal na data de 03.07.2017, mantido no mais a r. sentença de Primeiro grau que julgou, no mérito, improcedente a ação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA DA COSTA
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