Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 338507443
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020713-76.2022.5.04.0005
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020713-76.2022.5.04.0005 RECORRENTE: JOAO VICTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020713-76.2022.5.04.0005 RECORRENTE: JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70d058 proferida nos autos. ROT 0020713-76.2022.5.04.0005 - 5ª Turma Recorrente: 1. JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO Recorrente: 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrido: JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO Vistos os autos. Embora o tema "6.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADC 58/DF – DA NECESSIDADE DE REFORMA" do recurso de revista interposto pela parte reclamada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?"., em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id be331c2; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 794c27d). Representação processual regular (id c8e0541 ). Preparo inexigível. (id 2f29504 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A recorrente transcreveu os trechos do acórdão juntamente com suas alegações, no tópico "2. Pressupostos intrínsecos". Contudo, no tópico "II - DO MÉRITO", não foram reproduzidos trechos do acórdão impugnado tampouco apresentadas suas alegações. Logo, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1- Da Comissão sobre Vendas Não Faturadas" e "2 - Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 3082617; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 503f72b). Representação processual regular (id 9699506 ). Preparo satisfeito (id a3bb998 / d8d5240 / 242adcf / 0a6f0e6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "5.1 – DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NULIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º DA CLT E 492 DO CPC – DA NECESSIDADE DE REFORMA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 372, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há impedimento da utilização da prova oral como prova emprestada, ainda que não haja concordância de uma das partes, quando regularmente produzida em ação trabalhista da qual fez parte o mesmo réu, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e verificada a similaridade dos fatos a serem comprovados. Além de fundamentar a decisão na prova emprestada, o juízo de origem colhe depoimentos das testemunhas do autor e da ré no presente processo (id 28dd457), igualmente considerados na valoração da prova quanto à regularidade dos controles da jornada. Os depoimentos juntados a título de prova emprestada serão valorados em conjunto com o contexto probatório, nos itens próprios. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST admite a utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária, desde que, observado o contraditório, haja identidade de pelo menos uma das partes e similitude dos fatos abarcados pelo meio de prova produzido. Nesse sentido: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame dos temas remanescentes" (RR-11190-87.2015.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Nas demais Turmas do TST: RR-21167-89.2018.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-1000695-95.2022.5.02.0385, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-1001058-77.2017.5.02.0411, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; RR-20499-49.2017.5.04.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023; RRAg-437-83.2016.5.05.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024; Ag-RR-20443-29.2017.5.04.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; AIRR-0010383-82.2020.5.15.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2024. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.2 – DA PROVA EMPRESTADA – NULIDADE – ILEGALIDADE – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II E LV DA CF/88". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 77, I, 79 e 80, II, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Esta Turma teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, nos seguintes termos: (...) Além disso, o Centro de Inteligência do TRT4 - CIT4R, no Parecer CIT4R nº 01/2024, concluiu não ser possível classificar as ações citadas pela parte ré como "predatórias": (...) Diante desse contexto, e considerado, ainda, que o caso deve ser dirigido ao Conselho de Ética da O.A.B., que tem o dever legal de velar pela profissão e coibir atos de qualquer natureza que impeçam o regular exercício da advocacia, nada há a ser deferido na presente ação a respeito do tema. Rejeito. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.3 – DA ADVOCACIA PREDATÓRIA – RECOMENDAÇÃO DE N° 127/2022 DO CNJ – DA NECESSIDADE DE REFORMA". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233, da SDI-I, do TST. - violação do(s) arts. 5º, II, 7º, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT; 373, I e 408, do CPC; 219, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, há prova emprestada consistente em depoimentos de prepostos da ré que reconhecem a possibilidade de alteração dos controles da jornada e da realização de vendas e outras atividades sem registro do ponto. Afora isso, a própria testemunha inquirida a convite da ré afirma que haviam reuniões, limpeza, arrumação da loja e confecção de cartazes sem registro de jornada, e que os funcionários permaneciam na loja realizando atividades após o registro da saída. Ainda que a ré tenha impugnado a prova emprestada, não indica elementos objetivos que a maculem, especialmente porque a sentença se baseia nas próprias declarações dos prepostos e ratificado pela prova testemunhal do presente processo, em depoimentos cujos teores não foram impugnados. Portanto, sendo a valoração da prova ato imanente ao princípio do livre convencimento do Julgador, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, e não havendo erro objetivamente demonstrável no exame da prova do primeiro grau este é acolhido, pelo princípio da imediação, inclusive quanto à jornada arbitrada: (...) Em razão da jornada arbitrada, o banco de horas é inválido por não conter integralmente o horário de trabalho do autor e são devidas as horas extras deferidas, inclusive em feriados. O art. 71 da CLT é claro ao dispor que o intervalo é devido em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, portanto sem fundamento a tese recursal de que não deveria ser considerada a totalidade do labor. Em relação ao pagamento integral do intervalo intrajornada e a natureza da parcela, entendo que até 10.NOV.2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e a parcela tem natureza salarial, conforme §4º do artigo 71 da CLT (redação dada pela Lei nº Lei nº 8.923/1994) e itens I e III da Súmula 437 do TST. Após 11.NOV.2017, devido apenas o período de intervalo efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, parâmetros observados na sentença. Consoante dispõe o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas destinadas ao descanso do trabalhador. A inobservância desta determinação constitui descumprimento da norma legal, e devem essas horas ser remuneradas como extraordinárias, nos termos do entendimento vertido na OJ 355 da SDI-I do TST: (...) No caso vertente, efetivamente há ocasiões em que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, conforme determina o art. 66 da CLT. Cito, a título de exemplo, as ocasiões de trabalho das 6h00min às 21h00min, nos períodos de Black Friday. A violação do intervalo interjornadas não se trata de mera infração administrativa, sendo devida a repercussão remuneratória em favor do empregado. A tese ora repristinada no recurso da ré, não tem um mínimo de fundamento e tangencia à litigância de má fé. Todavia, conforme exposto, é devido apenas o período de intervalo interjornadas efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ponto no qual a sentença comporta reforma. A sentença determina a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 415 da SDI-I do TST (id 2f29504) e ao decidir embargos de declaração interpostos pela ré determina que "a hipótese de incidência da Súmula 340 do TST está relacionada somente às horas extraordinárias". Afora isso, a condenação está limitada ao adicional extra, por ser o autor comissionista, portanto o recurso da ré é sem objeto nesses pontos e por igual sem qualquer relação com o caso concreto. Mantida a condenação principal, devidos os correspondentes reflexos. Dou provimento parcial ao recurso da ré para limitar a condenação do pagamento do intervalo interjornadas apenas ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Provimento negado ao recurso do autor. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID 503f72b, fls. 4016/4017): (...) Outrossim, no que tange à alegação de realização de tarefas laborais sem o devido registro no controle de ponto, a recorrente esclarece que tal hipótese não se sustenta. Isso porque, para que o colaborador tenha acesso ao sistema — ferramenta essencial para o desempenho de suas atividades —, é imprescindível que a jornada esteja devidamente registrada no espelho de ponto. O sistema é programado de forma a liberar o acesso apenas após o registro do ponto, o que, por si só, afasta a tese de labor extrajornada não anotado. Destaca-se, ainda, que a empresa adota rigoroso controle de jornada por meio de sistema eletrônico, plenamente válido e idôneo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT. (...) Da justa e atenta análise de conjunto probatório, portanto, vislumbra-se que não subsistem fundamentos plausíveis para afastar os efeitos do acordo de compensação horária celebrado entre a recorrente e o recorrido (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.1 – HORAS EXTRAS - VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E DO ESPELHO DE PONTO - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC; ART. 5º, II E 7º, XV DA CF – DA NECESSIDADE DE REFORMA". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, há prova emprestada consistente em depoimentos de prepostos da ré que reconhecem a possibilidade de alteração dos controles da jornada e da realização de vendas e outras atividades sem registro do ponto. Afora isso, a própria testemunha inquirida a convite da ré afirma que haviam reuniões, limpeza, arrumação da loja e confecção de cartazes sem registro de jornada, e que os funcionários permaneciam na loja realizando atividades após o registro da saída. Ainda que a ré tenha impugnado a prova emprestada, não indica elementos objetivos que a maculem, especialmente porque a sentença se baseia nas próprias declarações dos prepostos e ratificado pela prova testemunhal do presente processo, em depoimentos cujos teores não foram impugnados. Portanto, sendo a valoração da prova ato imanente ao princípio do livre convencimento do Julgador, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, e não havendo erro objetivamente demonstrável no exame da prova do primeiro grau este é acolhido, pelo princípio da imediação, inclusive quanto à jornada arbitrada: De acordo com a prova emprestada transcrita pelo reclamante na petição inicial, e mencionada por amostragem pelo Juízo neste parágrafo, os controles de jornada não se tratam de documentos fidedignos dos horários de trabalho, seja porque poderiam ser alterados - conforme depoimento do preposto nos processos 0100045-06.2020.5.01.0051, 0010979-06.2019.5.03.0015, 0010209-25.2019.5.03.0011 e 1001682-61.2019.5.02.0604 - seja porque havia a possibilidade de realização de vendas e outras atividades sem registro do ponto - conforme depoimento do preposto no processo 1001435-06.2019.5.02.0079 e 0011138-11.2018.5.03.0135. Além disso, a testemunha Ivani, ouvida a pedido da reclamada, narrou que reuniões, limpeza e arrumação de loja e confecção de cartazes eram feitas sem o ponto batido. Também disse que depois de registrar a saída, permaneciam na loja realizando atividades. Diante do exposto nos parágrafos acima, entendo que os espelhos de ponto não retratam a realidade e declaro-os imprestáveis como meio de prova. Por consequência, reconheço como verdadeira a jornada alegada na inicial: - segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30, e aos sábados, das 8h às 18h30. - na semana que antecedia as datas comemorativas (dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal), das 7h às 20h. - nos saldões, que ocorriam seis vezes por ano, trabalhava das 7h às 20h. - nos inventários, que ocorriam doze vezes por ano, trabalhava das 6h às 17h; - durante o Black Friday, por três dias no mês de novembro, trabalhava das 6h às 21h. - em feriados, na média de 4 por anos, das 8h às 17h. Quanto ao intervalo, a testemunha Stephanie disse desfrutavam de uma hora duas a três vezes por semana. Arbitro o intervalo integral em três dias por semana. Em razão da jornada arbitrada, o banco de horas é inválido por não conter integralmente o horário de trabalho do autor e são devidas as horas extras deferidas, inclusive em feriados. O art. 71 da CLT é claro ao dispor que o intervalo é devido em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, portanto sem fundamento a tese recursal de que não deveria ser considerada a totalidade do labor. Em relação ao pagamento integral do intervalo intrajornada e a natureza da parcela, entendo que até 10.NOV.2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e a parcela tem natureza salarial, conforme §4º do artigo 71 da CLT (redação dada pela Lei nº Lei nº 8.923/1994) e itens I e III da Súmula 437 do TST. Após 11.NOV.2017, devido apenas o período de intervalo efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, parâmetros observados na sentença. Consoante dispõe o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas destinadas ao descanso do trabalhador. A inobservância desta determinação constitui descumprimento da norma legal, e devem essas horas ser remuneradas como extraordinárias, nos termos do entendimento vertido na OJ 355 da SDI-I do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso vertente, efetivamente há ocasiões em que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, conforme determina o art. 66 da CLT. Cito, a título de exemplo, as ocasiões de trabalho das 6h00min às 21h00min, nos períodos de Black Friday. A violação do intervalo interjornadas não se trata de mera infração administrativa, sendo devida a repercussão remuneratória em favor do empregado. A tese ora repristinada no recurso da ré, não tem um mínimo de fundamento e tangencia à litigância de má fé. Todavia, conforme exposto, é devido apenas o período de intervalo interjornadas efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ponto no qual a sentença comporta reforma. A sentença determina a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 415 da SDI-I do TST (id 2f29504) e ao decidir embargos de declaração interpostos pela ré determina que "a hipótese de incidência da Súmula 340 do TST está relacionada somente às horas extraordinárias". Afora isso, a condenação está limitada ao adicional extra, por ser o autor comissionista, portanto o recurso da ré é sem objeto nesses pontos e por igual sem qualquer relação com o caso concreto. Mantida a condenação principal, devidos os correspondentes reflexos. Dou provimento parcial ao recurso da ré para limitar a condenação do pagamento do intervalo interjornadas apenas ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Provimento negado ao recurso do autor. Não admito o recurso de revista no item. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.2 – DA JORNADA DE TRABALHO – DO INTERVALO INTRAJORNADA – DA VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO - DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC – DA NECESSIDADE DE REFORMA". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 66 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, há prova emprestada consistente em depoimentos de prepostos da ré que reconhecem a possibilidade de alteração dos controles da jornada e da realização de vendas e outras atividades sem registro do ponto. Afora isso, a própria testemunha inquirida a convite da ré afirma que haviam reuniões, limpeza, arrumação da loja e confecção de cartazes sem registro de jornada, e que os funcionários permaneciam na loja realizando atividades após o registro da saída. Ainda que a ré tenha impugnado a prova emprestada, não indica elementos objetivos que a maculem, especialmente porque a sentença se baseia nas próprias declarações dos prepostos e ratificado pela prova testemunhal do presente processo, em depoimentos cujos teores não foram impugnados. Portanto, sendo a valoração da prova ato imanente ao princípio do livre convencimento do Julgador, conforme previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, e não havendo erro objetivamente demonstrável no exame da prova do primeiro grau este é acolhido, pelo princípio da imediação, inclusive quanto à jornada arbitrada: De acordo com a prova emprestada transcrita pelo reclamante na petição inicial, e mencionada por amostragem pelo Juízo neste parágrafo, os controles de jornada não se tratam de documentos fidedignos dos horários de trabalho, seja porque poderiam ser alterados - conforme depoimento do preposto nos processos 0100045-06.2020.5.01.0051, 0010979-06.2019.5.03.0015, 0010209-25.2019.5.03.0011 e 1001682-61.2019.5.02.0604 - seja porque havia a possibilidade de realização de vendas e outras atividades sem registro do ponto - conforme depoimento do preposto no processo 1001435-06.2019.5.02.0079 e 0011138-11.2018.5.03.0135. Além disso, a testemunha Ivani, ouvida a pedido da reclamada, narrou que reuniões, limpeza e arrumação de loja e confecção de cartazes eram feitas sem o ponto batido. Também disse que depois de registrar a saída, permaneciam na loja realizando atividades. Diante do exposto nos parágrafos acima, entendo que os espelhos de ponto não retratam a realidade e declaro-os imprestáveis como meio de prova. Por consequência, reconheço como verdadeira a jornada alegada na inicial: - segunda a sexta-feira, das 8h15 às 18h30, e aos sábados, das 8h às 18h30. - na semana que antecedia as datas comemorativas (dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal), das 7h às 20h. - nos saldões, que ocorriam seis vezes por ano, trabalhava das 7h às 20h. - nos inventários, que ocorriam doze vezes por ano, trabalhava das 6h às 17h; - durante o Black Friday, por três dias no mês de novembro, trabalhava das 6h às 21h. - em feriados, na média de 4 por anos, das 8h às 17h. Quanto ao intervalo, a testemunha Stephanie disse desfrutavam de uma hora duas a três vezes por semana. Arbitro o intervalo integral em três dias por semana. Em razão da jornada arbitrada, o banco de horas é inválido por não conter integralmente o horário de trabalho do autor e são devidas as horas extras deferidas, inclusive em feriados. O art. 71 da CLT é claro ao dispor que o intervalo é devido em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, portanto sem fundamento a tese recursal de que não deveria ser considerada a totalidade do labor. Em relação ao pagamento integral do intervalo intrajornada e a natureza da parcela, entendo que até 10.NOV.2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e a parcela tem natureza salarial, conforme §4º do artigo 71 da CLT (redação dada pela Lei nº Lei nº 8.923/1994) e itens I e III da Súmula 437 do TST. Após 11.NOV.2017, devido apenas o período de intervalo efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, parâmetros observados na sentença. Consoante dispõe o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas destinadas ao descanso do trabalhador. A inobservância desta determinação constitui descumprimento da norma legal, e devem essas horas ser remuneradas como extraordinárias, nos termos do entendimento vertido na OJ 355 da SDI-I do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso vertente, efetivamente há ocasiões em que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, conforme determina o art. 66 da CLT. Cito, a título de exemplo, as ocasiões de trabalho das 6h00min às 21h00min, nos períodos de Black Friday. A violação do intervalo interjornadas não se trata de mera infração administrativa, sendo devida a repercussão remuneratória em favor do empregado. A tese ora repristinada no recurso da ré, não tem um mínimo de fundamento e tangencia à litigância de má fé. Todavia, conforme exposto, é devido apenas o período de intervalo interjornadas efetivamente suprimido e a parcela tem natureza indenizatória, considerada a redação conferida ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, ponto no qual a sentença comporta reforma. A sentença determina a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 415 da SDI-I do TST (id 2f29504) e ao decidir embargos de declaração interpostos pela ré determina que "a hipótese de incidência da Súmula 340 do TST está relacionada somente às horas extraordinárias". Afora isso, a condenação está limitada ao adicional extra, por ser o autor comissionista, portanto o recurso da ré é sem objeto nesses pontos e por igual sem qualquer relação com o caso concreto. Mantida a condenação principal, devidos os correspondentes reflexos. Dou provimento parcial ao recurso da ré para limitar a condenação do pagamento do intervalo interjornadas apenas ao período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Provimento negado ao recurso do autor. Grifei. Não admito o recurso de revista no item. Com relação ao intervalo interjornada, quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.3 - DO INTERVALO INTERJORNADAS – ÔNUS DE PROVA – ARTS. 818, I DA CLT E 373, I DO CPC – ART. 66 DA CLT E SÚM. 340 DO TST – DA NECESSIDADE DE REFORMA.". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 442, 466, "caput" e 818, I, da CLT; 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao dar causa ao cancelamento da venda ou mesmo possibilitar a troca de produtos por clientes mesmo em negociações presenciais, a empregadora deve suportar o ônus dessas opções empresariais, sem repassar prejuízo ao trabalhador, que, na forma prevista no contrato, efetivou a venda do produto e, eventual cancelamento posterior, por motivos alheios à atuação do empregado, não pode implicar qualquer prejuízo remuneratório. Trata-se de prática abusiva, pois transfere ao trabalhador os riscos inerentes ao empreendimento, visto que ultimada a transação, isso é, perfectibilizada a venda, faz jus ao pagamento da parcela. Assim decidiu esta Turma Julgadora: (...) A sentença determina que para a apuração do montante devido deverão ser observados os extratos de serviço e de vendedor juntados pela ré, portando o pedido sucessivo da ré é sem objeto. E, diante desses documentos, desnecessário o arbitramento, pois a prova documental permite a aferição do montante efetivamente devido, como se depreende por exemplo do extrato de estorno de comissões (id e426168). A pretensão do autor de ter como pedidos cancelados 30% das comissões recebidas é verdadeiramente sem qualquer base matemática e representativo de pretensão que visa enriquecimento sem qualquer causa. Provimento negado aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA – COMISSÕES DE SEGUROS E SERVIÇOS - AJUSTE EXPRESSO NO CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS DE PROVA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 442, 444, 466 E 818, I DA CLT; ART. 2º DA LEI Nº 3.207/57; ART. 5º, II DA CF/88; ART. 373, I DO CPC – DA NECESSIDADE DE REFORMA". 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A sentença defere o pagamento das diferenças de descanso semanal remunerado sobre as comissões, com integrações (id 2f29504). Acolho a amostragem da sentença que constata diferenças inadimplidas, até porque não há impugnação específica que demonstre equívoco nos cálculos realizados pelo juízo, sendo a articulação do recurso meramente genérica e não ataca especificamente os judiciosos argumentos da decisão, que deve ser mantida : (...) A condenação está restrita ao pagamento de diferenças sobre as comissões devidas, sem qualquer determinação de adoção do valor médio deduzido na inicial, portanto sem objeto o pedido sucessivo. Grifei. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.5 – INCIDÊNCIA DE COMISSÕES NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – VIOLAÇÃO AOS ART. 818, I da CLT e 373, I, do CPC, 1º DA LEI Nº 605/49, E DA SÚMULA N° 27 do C. TST - DA NECESSIDADE DE REFORMA". 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 2º, I e II e § 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A ré foi condenada ao pagamento da participação dos lucros e resultados - PLR proporcional do ano de 2022 com base na Súmula nº 451 do TST (id 2f29504). A despeito da atecnia do recurso, redigido em forma de contrarrazões com requerimento da manutenção da improcedência, é incontroverso o pagamento de participação nos lucros e resultados - PLR ao longo de toda a relação de emprego mantida entre as partes. A discussão resta limitada, portanto, ao adimplemento proporcional da parcela, por ocasião da rescisão contratual. A Súmula 451 do TST enuncia : (...) O autor tem direito ao pagamento proporcional da parcela, nos termos da Súmula 451 do TST. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, alegado, na defesa, fato extintivo do direito vindicado na petição inicial - qual seja, a correção dos valores adimplidos a título de PLR -, compete ao empregador o ônus probatório, sendo ele o detentor da documentação necessária para tal aferição. Nesse sentido: "(...) PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e "não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR". Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1683-12.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-ARR-11957-85.2017.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024; Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20852-36.2016.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-11415-22.2017.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-1027-72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020; RR-1395-02.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; ARR-20049-16.2014.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.6 – DA PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT C/C 373, DO CPC E ART. 2º DA LEI Nº. 10.101/00.". 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Nos termos do art. 99, § 3º, do Cód. de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, elidida apenas quando houver prova em sentido contrário que infirme a declaração apresentada, o que não há no caso concreto e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não se limita ao critério objetivo previsto no §3º do art. 790 da CLT, por incidente a Súmula 463, I, do TST. O autor junta ao processo declaração de hipossuficiência assinada (id da07e87) e os contracheques dos meses de abril a junho de 2022 possuem os valores líquidos de R$724,74, R$1.056,38 e R$1.115,89 (id 50f6913), que não se tratam de valor vultuoso com potencial para excluir a presunção de veracidade da declaração juntada. E, ao contrário do recurso, o contrato de trabalho não está mais vigente. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma concedeu, de ofício, o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, o que está em consonância com o item "i" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.7 - JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DA VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§3º E 4º DA CLT E ART. 5º, II DA CF/88 – DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – DA NECESSIDADE DE REFORMA.". 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 11.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação às ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De acordo com o entendimento dessa Turma Julgadora, com o qual concordo, por ter sempre entendido desta forma, a definição dos critérios a serem adotados para a incidência de juros e correção monetária dos valores deferidos ao trabalhador constitui matéria própria da fase de liquidação e execução da sentença, com observância da legislação então vigente, dada a variabilidade legal e jurisprudencial da matéria. Dou provimento parcial ao recurso do autor para remeter a definição dos critérios a serem adotados para a incidência de juros e correção monetária para a fase de liquidação e execução da sentença. Admito o recurso de revista no item. Tendo em vista que a recorrente apenas discute o índice aplicável (sem se insurgir contra a determinação de remessa à liquidação), admito o recurso, no tema "6.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADC 58/DF – DA NECESSIDADE DE REFORMA", por possível contrariedade à ADC 58, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 92, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A sentença defere diferenças de prêmio estímulo em decorrência das diferenças de comissões deferidas, sem reflexos, a serem apuradas de acordo com as informações constantes dos extratos de serviço e extrato de vendedor anexados pela ré (id 2f29504). As diferenças de prêmio estímulo decorrem das comissões deferidas na ação, analisadas nos itens correspondentes. Não existem quaisquer elementos concretos que maculem a prova documental da ré. A sentença consigna que o prêmio estímulo possui natureza indenizatória e que as diferenças serão apuradas de acordo com os extratos juntados, portanto o pedido sucessivo da ré não possui objeto. A pretensão autor não tem um mínimo de fundamento por partir de suposições sem qualquer prova. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor do reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pela suposta má distribuição do ônus da prova, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "6.9 - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II DA CF; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC - DA NECESSIDADE DE REFORMA", na forma da Súmula 333 daquela Corte. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; 85, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante do caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso I, do Cód. de Processo Civil, fica mantida a condenação do autor ao pagamento dos honorários da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade do pagamento e vedada a compensação com créditos judiciais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. A posição preponderante desta Turma considera o benefício da Justiça gratuita como fator relevante para o arbitramento dos honorários devidos e de acordo com os critérios referidos no art. § 2º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios devidos pelo autor comportam redução para 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade do pagamento, por beneficiário da Justiça gratuita. Dou provimento ao recurso do autor para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré para 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade da parcela enquanto beneficiário da justiça gratuita e vedada a compensação com créditos judiciais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF. Provimento negado ao recurso da ré. Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUCIONALIDADE – PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT E ART. 2º E 5º, II DA CF/88 – DA NECESSIDADE DE REFORMA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DE MOURA MURILLO
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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