Processo nº 5006548-11.2025.8.08.0024
ID: 336953440
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006548-11.2025.8.08.0024
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5006548-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUEREN…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5006548-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIDES PINTO DA VITORIA Endereço: Rua Treze de Junho, 42, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-420 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.3.1 - PRESCRIÇÃO O banco réu suscita preliminar de prescrição quanto aos pedidos pleiteados pela autora. Tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso sob análise, ainda que não tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da suposta contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação. Ademais, reputo que não há impedimento para a análise subsidiária de revisão do contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o prazo prescricional para a ação revisional e de repetição de indébito de contratos bancários é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Nesse sentido, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) Assim rejeito a preliminar arguida. 2.3.2 – DECADÊNCIA Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo banco Requerido, uma vez que não houve o transcurso do prazo de 04 anos, pois o contrato objeto dos autos foi firmado em 03/08/2022 e a presente demanda ajuizada em 21/02/2025. Ademais, se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, deve ser considerado o termo inicial do prazo correspondente à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que procurou o banco e realizou empréstimo consignado, e que o banco Requerido vem realizando descontos em seu benefício sob o título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Que não tinha a intenção de contratar tal modalidade, tampouco foi informado que os valores descontados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo de um cartão de crédito. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação o Requerido BANCO BMG (ID 68298646), sustenta a regularidade da contratação, formalizada eletronicamente e informa que liberou valor em favor do Requerente, por meio de um depósito, mediante reserva de margem consignável para pagamento de valor mínimo. Por fim, em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação e/ou devolução dos valores a serem devolvidos pela parte autora. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise do que consta nos autos percebo que restou inconteste o fato de que a parte Requerente buscou o Requerido em agosto de 2022 visando firmar contrato de empréstimo consignado, conforme instrumento contratual anexado no ID 68299903. Em decorrência do referido contrato, entendo que a parte autora recebeu a quantia total de R$ 3.153,00, referente a um depósito, conforme comprovante juntado no ID 68298652. O contrato estabeleceu o pagamento do valor mínimo mensal de R$ 170,00, sem especificação do número de parcelas. O contrato trazido aos autos pela parte ré demonstra que, de fato, trata-se da contratação de cartão de benefício consignado. Entretanto, ante a presunção de boa-fé e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, evidencia-se ser o caso de contrato de adesão que, somado ao fato de no mesmo momento da contratação obter o depósito do valor pretendido com transferência em sua conta corrente, permite concluir pela legitimidade da alegação autoral de ausência de manifestação de vontade na aquisição da referida modalidade de crédito rotativo decorrente de cartão de crédito. Ainda, o documento de ID 63682781, comprova que a parte Requerente é aposentada, o que confere veracidade ao argumento de que pretendia adquirir empréstimo na modalidade consignada, mais benéfica à sua condição, utilizando-se a parte requerida da apresentação de via negocial mais onerosa à contratante, qual seja, a utilização de cartão de benefício consignado. A crença da parte autora se justifica, mais uma vez, ao se considerar que, na minuta contratual, há informações sobre o valor fixo dos juros que seriam aplicados no contrato, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Cabia ao Requerido trazer aos autos prova dos fatos que desconstituam o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, a fim de que demonstrasse a regularidade de sua conduta na adequada prestação de informação a respeito da modalidade contratada, especialmente no que tange a forma de quitação, o que não restou evidenciado in casu. Ainda, é evidente a contradição da defesa em relação às provas dos autos, ao aduzir que a parte autora teria contratado o cartão de benefício consignado, sendo que o valor foi creditado diretamente em conta bancária autoral, mediante transferência eletrônica (ID 68298652), sem necessidade de realizar o saque mediante uso do cartão. Ademais, embora as faturas trazidas nos ID's 68298647 e 68298651, demonstrem o uso do cartão de crédito em algumas oportunidades (ID 68298647 – pág. 07 a 09 e 12), o Requerente, em depoimento pessoal, ID 72528869, afirmou apesar de ter recebido o plástico, não fez uso do mesmo, não tendo o banco Requerido comprovado que a parte autora tenha realizado o desbloqueio do mesmo, sendo, portanto, verossímil a alegação autoral quanto a não utilização do mesmo, de maneira que entendo que as compras lançadas nas faturas, não podem ser atribuídas ao Requerente. Assim, comparando os valores descontados no benefício autoral e os encargos gerados, chega-se à conclusão de que a pretensão do banco Requerido é submeter o consumidor a um débito infindável. Conforme estabelece o artigo 46 do CDC, o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, o que se verifica no caso em tela, onde a modalidade contratual comercializada pela ré produz tal efeito, violando também, em última análise, o artigo 51, IV, CDC. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço pela parte requerida no tocante à ausência de adequada informação ao consumidor a respeito da modalidade de contratação almejada, que ostenta a condição de hipossuficiência técnica que o impede de diagnosticar a natureza e especificidades de todos os tipos de negócio ofertados pela empresa, hábil à escolha com segurança do que melhor pudesse lhe atender, impondo-se, portanto, reconhecer a violação às obrigações encartadas nos arts. 4º, III e 51, IV do CDC. Na disciplina do Código do Consumidor, o contrato assumiu características especiais em função da principiologia adotada pelo diploma consumerista, mormente por tratar relações concebidas em ampla desigualdade – econômica, técnica. Assim, na dicção do art. 51 da Lei 8078/90: “(...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)” Nessa disciplina, a lesão é consubstanciada na desproporcionalidade e abusividade da cláusula contratual, prescindindo da demonstração da inexperiência da parte prejudicada, porquanto a mesma é presumida no âmbito da relação de consumo. Além disso, o defeito do negócio nesses termos conduz à nulidade da cláusula, devendo ser recomposto o status quo ante. É dado ao Juiz, em prestígio ao princípio da conservação do contrato, promover a integração da cláusula considerada abusiva, conforme previsão do §2º do art. 51, do CDC: “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. Dessa feita, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, sendo calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” – que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Ainda nesse sentido, importa salientar a função social do contrato como instituto mitigador da força vinculativa e obrigatória do pacto. A moderna concepção civilista acerca dos instrumentos contratuais propõe que se visualize o contrato dentro de um contexto mais balizado no interesse social, na equidade, na transparência e no equilíbrio econômico substancial no trato das relações privadas. Assim, fulcrado o pleito inicial de suposta existência de violação legal, representada pela irregularidade da modalidade de empréstimo ofertada ao autor, adequada e pertinente é a intervenção do Poder Judiciário para conformá-la ao ordenamento jurídico vigente, de modo também a evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora, que de fato optou pela contratação de “crédito pessoal consignado INSS”, que por certo incidem juros. Nesse sentido, hei por bem, utilizando a técnica prevista no art. 6º da Lei 9.099/95, reconhecer a existência de contrato de empréstimo entre as partes, no valor total de R$ 3.153,00, relativo ao valor tomado pela parte autora, mas integrá-lo para revisar a cláusula da modalidade de financiamento, a fim de acolher a vontade autoral que desde o princípio seria “crédito pessoal consignado INSS”. Posto isso, tomando-se como parâmetro as taxas de juros de operações de crédito previstas no sítio eletrônico do Banco Central, observa-se que as taxas de “crédito pessoal consignado INSS” praticadas pelas instituições financeiras no período da contratação (03/08/2022) foi em média de 1,917619048% ao mês[1]. Sendo assim, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, será considerado como número de parcelas a quantidade de meses compreendidos entre a data do primeiro (novembro/2022) e do último (dezembro/2024) desconto comprovados nos autos (ID 63682781 – pág. 01 a 12, 68298647 e 68298651), o que corresponde a 26 parcelas. Com isso, por meio da calculadora do cidadão, inserindo-se o número de meses estabelecido (26), a taxa de juros mensal média do mercado (1,917619048%) e o valor financiado de R$ 3.153,00, chega-se ao valor de prestação de R$ 155,14, o que totaliza R$ 4.033,64[2] . Pautando-se nos documentos de Ids 63682781 – pág. 01 a 12, 68298647 e 68298651, e considerando os descontos realizados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", verifico que a parte autora já pagou ao réu o valor total de R$ 4.154,94, excedendo em R$ 121,30 o valor devido. Assim, declaro quitado integralmente o contrato objeto dos autos. Por consequência lógica do exposto no tópico anterior, que atestou que a parte Requerente realizou o pagamento de R$ 121,30 a mais do que o devido no contrato objeto dos autos, é devida a sua restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não é razoável entender que a situação se trata de engano justificável, uma vez que o Requerido não informou corretamente a parte Requerente acerca da modalidade de empréstimo contratado, excedendo a quantia efetivamente devida. Quanto ao pleito de danos morais, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. A situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), assim como viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que se refere aos deveres de confiança, informação, lealdade, cooperação e probidade anexos a todas as relações jurídicas. Com isso, é cabível a indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a instituição financeira a adotar conduta mais diligente na contratação de empréstimos, informando adequadamente o consumidor acerca das modalidades disponíveis, possibilitando a escolha daquela mais vantajosa às suas condições pessoais. O dano decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0301756-92.2018.8.24.0002; Anchieta; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; DJSC 10/03/2020; Pag. 268) Bem como é nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Caso singular. Autor que não negou a contratação do cartão de crédito. Todavia, sustentou que, buscava contratar empréstimo consignado e lhe induziram a efetuar essa outra modalidade de contratação. Complicada engenharia financeira que demonstrou uma completa ausência de informação efetivada. Contratação de cartão de crédito consignado com condições menos vantajosas que um empréstimo consignado, o qual poderia ter sido celebrado à vista da margem que não estava exaurida ainda, e sem qualquer observância dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico. Autor que não recebeu a informação da quantidade de parcelas que seriam debitadas em seu benefício previdenciário, nem que as efetivas condições do contrato de cartão de crédito eram menos vantajosas. Taxa média de juros no momento da contratação – setembro de 2017 – era de 2,44% ao mês para empréstimo consignado. E o cartão de crédito celebrado fora fixado com taxa de juros a 3,06% ao mês. Confirmação da irregularidade da contratação do cartão RMC. Violação dos artigos 6, inciso III, 30 e 31 do Código do Consumidor. Eventual utilização do cartão pelo autor que não permitia a conclusão de que tenha sido devidamente esclarecido acerca dos termos da contratação. Incidente a hipótese do artigo 46 do CDC. E, mesmo que constasse no contrato a existência de itens assinalados em relação ao serviço impugnado, referidos pontos, por si só, não eram suficientes para proporcionar clareza ao consumidor cuja vontade era celebrar um empréstimo consignado. Comprovação do crédito em favor do autor que não conduzia automaticamente à validade do contrato. Era necessário atestar a regularidade da contratação, o que não ocorreu na presente demanda. E ainda, que se atestasse a regularidade e validade, o banco réu que violou o artigo 52 do Código do Consumidor e artigo 13, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008. Ausência de informação quanto ao numero de prestações e extrapoladas as 72 parcelas permitidas à época. Destarte, de qualquer ângulo, não se vislumbrava validade ou regularidade do contrato . Precedentes do TJSP. Eficácia do contrato como EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Segundo, reconhece-se o saque de R$2.014,00 como empréstimo consignado, condenando-se o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados em excesso, desde 2017 . Demonstrada a cobrança de má-fé do réu. Não se podia admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de contratação sem a veiculação das informações necessárias e o consentimento do consumidor deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação de serviços não buscados pelo autor. Precedentes da Câmara . E não havia que se falar em compensação à vista da conduta do apelado. Somente o valor cobrado em excesso (comparadas taxas do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado) será restituído em dobro. E terceiro, condena-se o banco réu a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 . Consumidor que experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de informações por parte do réu, o que resultou na contratação de serviço diverso ao pretendido. E a contratação do cartão de crédito consignado sem o devido consentimento e conhecimento do autor gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que certamente afetou sua subsistência. Dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atento aos precedentes desta Câmara, fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação dos danos morais . Essa quantia concretiza os objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10093029820238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR Nº 1.0000.20.602263-4/001 - CONTRATO ASSINADO EM BRANCO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INVALIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO . - Se no instrumento contratual é firmado pelo consumidor em branco, conclui-se que dele não constam expressa e claramente a modalidade do produto contratado e as suas especificidades, devendo se concluir pela existência de vício de consentimento no momento da contratação - Uma vez constatada a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado que lastreia os descontos realizados em folha de pagamento para quitação das parcelas mínimas das faturas do cartão, ressoa cabível a condenação em indenização por danos morais - Minora-se o valor da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é exacerbado para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 00592675120158130223 Divinópolis 1.0223.15 .005926-7/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA . RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado. Afirmou não ter sido informada adequadamente sobre as diferenças entre as operações, o que resultou em dívidas impagáveis e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou o cancelamento do cartão, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira no momento da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) se é cabível a rescisão do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha do serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de comprovação por parte do banco de que a autora foi devidamente informada sobre as características e os encargos da contratação de cartão de crédito consignado com RMC evidencia a falha no dever de informação, em violação aos artigos 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não juntou o contrato na contestação, o que gera preclusão consumativa, impossibilitando a consideração do documento. Diante da ausência de provas, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve consentimento inequívoco e claro para a contratação realizada . 5. A prática abusiva de incutir à consumidora um contrato de cartão de crédito com RMC, ao invés de um empréstimo consignado, caracteriza afronta ao artigo 39, incisos I, IV e V, do CDC, por prevalência da vulnerabilidade da consumidora, imposição de vantagem manifestamente excessiva e prática comercial desleal. 6. Configurada a falha na prestação de informações e constatada a abusividade na prática adotada pelo banco, é cabível a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora . 7. A falha na prestação do serviço causou à autora danos de ordem moral, pois foi induzida a contratar produto financeiro que lhe gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de transtornos decorrentes da necessidade de medidas judiciais para resolução do problema. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre a contratação de cartão de crédito consignado com RMC em substituição ao empréstimo consignado comum configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 39, I, IV e V, 46 e 54; CPC, arts . 373, II, 434, 435 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 09.05.2000, DJ 07.08 .2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035014520238260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos”. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Por fim, considerando o reconhecimento da quitação integral pela parte autora dos valores emprestados pelo réu, e ante a existência de saldo credor em benefício da parte Requerente, não há que se falar em devolução de quaisquer valores ao Requerido, nem em compensação. Ainda, por ser consequência lógica da quitação integral do contrato após a compensação realizada, determino que o réu se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a DECLARAR revisada a cláusula contratual de modalidade de financiamento em cartão de crédito consignado, alterando-a para a modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, no valor total financiado de R$ 3.153,00, a ser pago em 26 parcelas de R$ 155,14, com incidência de juros de 1,917619048% ao mês, totalizando R$ 4.033,64 (quatro mil e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos). b DECLARAR que o contrato mencionado no item “a” se encontra integralmente quitado. c CONDENAR o BANCO BMG S.A a pagar a ALCIDES PINTO DA VITORIA: · Em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 121,30 (cento e vinte e um reais e trinta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. · Também em dobro os eventuais descontos realizados no benefício autoral no curso do processo, a partir de 01/2025, desde que comprovadamente demonstrados, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. · R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. d DETERMINAR ao BANCO BMG S.A que se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-03 [2] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5006548-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63682777 Petição Inicial Petição Inicial 25022110355527500000056587380 63682779 documento pessoal e comprovate de residencia Indicação de prova em PDF 25022110355554900000056587382 63682778 CONTRATO Indicação de prova em PDF 25022110355575800000056587381 63682780 Documentos procon Indicação de prova em PDF 25022110355625000000056587383 63682781 EXTRATO E DOCUMENTOS INSS Indicação de prova em PDF 25022110355656800000056587384 63690721 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022112210878900000056594970 63713927 Decisão Decisão 25022114384150900000056615978 64473475 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25030612475729200000057232216 64473477 ciente decisão alcides pinto Certidão - Juntada diversas 25030612475744700000057232218 64473480 PETIÇÃO ALCIDES PINTO DA VITORIA Petição (outras) em PDF 25030612475763300000057232221 64526512 Decisão Decisão 25030618440318600000057279678 64799807 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031117522794800000057524419 64799824 259211611PETICAO Habilitações em PDF 25031117522809900000057524435 64799828 259211611AtaBMG Documento de comprovação 25031117522825500000057524439 64799830 259211611ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 25031117522878500000057524441 64799832 259211611SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 25031117522910700000057524443 65721580 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25032513543184100000058347358 65721583 CIENTE DECISÃO ALCIDES Certidão - Juntada diversas 25032513543199800000058347359 68298646 Contestação Contestação 25050714221515600000060637702 68298647 14088303-02dw-documentosciv1480833_01_01 Documento de comprovação 25050714221540500000060637703 68298651 14088303-03dw-documentosciv14808331_01_01 Documento de comprovação 25050714221571500000060637705 68298652 14088303-04dw-documentosted_01_01 Documento de comprovação 25050714221597500000060638756 68299903 14088303-05dw-documentos6691174477744677_termo_adesao_completo_01_01 Documento de comprovação 25050714221610200000060638757 68440076 Petição (outras) Petição (outras) 25050818102557200000060765719 68440077 Doc3SUBSTABELECIMENTOBMG2025RICARDO15 Petição (outras) em PDF 25050818102578100000060765720 68440078 Doc3CARTADEPREPOSTO5 Carta de Preposição em PDF 25050818102598500000060765721 68581332 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25051212254723500000060887073 68581333 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051212254749300000060887074 68581340 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051212271851900000060887081 68621488 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051216181892000000060921845 68621491 petição alcides Petição (outras) em PDF 25051216181926300000060921848 68631773 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051220204239600000060930455 68645375 5006548-11.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25051220204253500000060942893 72087899 Petição (outras) Petição (outras) 25070210501313000000064010991 72087900 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25070210501328100000064010992 72087901 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070210501345700000064010993 72320211 Certidão Certidão 25070316281248100000064127959 72320211 Certidão Certidão 25070316281248100000064127959 72312198 Certidão Certidão 25070713261384100000064215172 72522979 Petição juntada documentos Petição (outras) 25070816194740000000064402980 72522981 Doc3CARTADEPREPOSTOEDNA Documento de comprovação 25070816194771200000064402982 72581972 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25070818073051600000064402177 72528869 5006548-11.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25070818072683100000064405502 72581972 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070818073051600000064402177
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