Processo nº 0001683-63.2019.4.03.6345
ID: 295764801
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0001683-63.2019.4.03.6345
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON CEGA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001683-63.2019.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CEGA - SP131014 REU: I…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001683-63.2019.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CEGA - SP131014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do artigo 3º, incisos I ao III, da Lei Complementar nº 142/2013, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 186.342.339-4, em 16/07/2018, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da deficiência da qual é portador(a). Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 10.000,00) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 16/07/2018 e a ação foi proposta em 27/09/2019. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, identificado pelo NB 186.342.339-4, em 16/07/2018, tendo sido indeferido pelo INSS. Todavia, quando da análise do pedido administrativo, foi(ram) reconhecido(s) como exercido(s) em condição(ões) nocivas à saúde do trabalhador o(s) período(s): de 01/03/2014 a 09/07/2018, conforme consta do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo incluso. Pois bem. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Portador de Deficiência A aposentadoria especial ao deficiente passou a ter previsão na Constituição Federal de 1988, §1º do artigo 201, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, in verbis: Art. 201. §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com o advento da EC nº 103/2019, manteve-se a possibilidade de Lei Complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência. Para isso, os segurados precisam ser previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tal como consta no artigo 201, §1º, a saber: §1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – Com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. De fato, a novidade é a previsão, no texto constitucional, da necessidade de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que, já era disciplinado pela legislação ordinária (Lei nº 13.146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência). Portanto, sem prever alterações no tocante a esse benefício, enquanto a nova Lei Complementar exigida pela Reforma da Previdência não for aprovada, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma estabelecida pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, consoante dispôs o artigo 22, caput, da EC nº 103/2019. Como vimos, no plano infraconstitucional a aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, estabelecendo requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito. E o Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, promoveu a regulamentação da citada lei complementar, acrescentando os artigos 70-A a 70-I no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999. Dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adotou-se, pois, o mesmo conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei nº 8.742/93 (LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social), ou seja, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos contados de forma ininterrupta. Já o artigo 70-A do Decreto nº 3.048/99, reza in verbis: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Por sua vez, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; E de acordo com o artigo 70-B e parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, referido benefício de aposentadoria é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo e também se estende aos segurados especiais que contribuam facultativamente com a Previdência (deverá contribuir sobre o salário de contribuição, na alíquota de 20%, pois a contribuição reduzida não dá direito a esse benefício). Deve-se, ainda, aferir o grau de deficiência existente: leve, moderado, grave, bem como a sua variação, se houver, e fixar a possível data de início da deficiência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto o segurado já preenchia os requisitos naquela época. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002675-94.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019) Com efeito, a existência da deficiência assim como sua intensidade ou possível variação devem ser definidas a partir de perícia médica prévia. É necessário dizer que a comprovação da deficiência anterior à Lei nº 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, devendo ser instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica-funcional. A aposentadoria por tempo de contribuição especial ao deficiente terá a renda de 100% do salário de benefício, incidindo o fator previdenciário apenas se for mais benéfico ao segurado, ou seja, quando superar a unidade. Da Conversão de Tempo de Contribuição exercido sem Deficiência em Tempo de Contribuição exercido na Condição de Deficiente e/ou Variação no Grau da Deficiência O artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 determina: Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Por sua vez, o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99 preceitua que: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. Desta forma, tem-se que ao segurado que houver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência (após filiação ao RGPS, torna-se deficiente) e/ou no caso de ter o grau da deficiência alterado (para mais ou para menos), é permitida a conversão do tempo de contribuição e posterior somatória dos períodos, sempre considerando o grau de deficiência predominante, sendo este definido como aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição antes de operada a conversão. Com efeito, o grau de deficiência predominante servirá como parâmetro para se estabelecer o tempo mínimo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, bem como o fator a ser utilizado na referida conversão. Da Conversão de Tempo Especial para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial do Deficiente O artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013 autoriza a conversão do tempo de contribuição exercido em condições especiais (insalubres ou perigosas que prejudiquem a saúde ou a integridade física), para fins da aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado e, desde que seja em período diferente do tempo de contribuição exercido na condição de deficiente: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sinale-se que, por previsão expressa do artigo 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No tocante ao fator de conversão para a aposentadoria do homem com deficiência que trabalha em condições insalubres, perigosas ou penosas, o artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 estabelece o seguinte: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: MULHER Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. A esse respeito, decisão recentíssima do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - Tendo havido emenda à inicial e regulamente intimado o INSS, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de averbação de tempo comum de 03.01.90 a 30.05.98. Preliminar rejeitada. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de prensista. - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000848-57.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020). Sendo assim, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente, desde que em períodos não concomitantes. Contudo, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, por expressa determinação legal. Do Cálculo da RMI na vigência da Lei nº 14.331/2022. A partir de 05.05.2022, o artigo 135-A da Lei nº 8.213/1991 passou a vigorar com a seguinte redação, conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 135-A, Lei 8.213/91. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral. Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. Nesse contexto, para o período que intermediou o advento da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário de benefício, mudando o período básico de cálculo (PBC) da Lei 9876/99, de 80% do período contributivo para 100%, e nada referindo acerca do divisor mínimo que nela estava previsto. Logo, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994, na medida em que o § 6º do artigo 26 da EC nº 103/2019 autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Cumpre ressaltar que o tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o § 2º do artigo 26 da EC nº 103/2019. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Do Tempo Trabalhado na Condição de Deficiente. Na hipótese dos autos, no tocante ao requisito deficiência, o perito médico nomeado por este juízo concluiu, por ocasião da perícia (id. 56775878), que o(a) autor(a) é portador de “cegueira em um dos olhos ( H54.4)”, a qual foi confirmada desde 23/07/1988, data em que se detectou impossibilidade reversão do quadro patológico. Especificou, ainda, que a(s) função(ões) acometida(s) pela(s) patologia(s) é(são): a função sensorial – visão. Quanto ao grau da deficiência, o perito classificou-o como de leve, sem variação e asseverou com relação aos domínios e atividades (IFBR) apresenta a seguinte pontuação: 3.425 pontos. Já a perícia social (id. 362509763) realizada apurou que o(a) autor(a): “Diante das informações coletadas e do contexto familiar apresentado no estudo socioeconômico, constata-se que o periciado, após ser acometido por um acidente automobilístico ainda na juventude, passou a conviver com limitações decorrentes desse evento. Entre os efeitos mais significativos estão a perda da visão do olho direito (visão monocular) e, com o passar do tempo, comprometimentos na coluna vertebral, bem como alterações no funcionamento intestinal, condições que impactam diretamente sua qualidade de vida, autonomia funcional e participação social. Em busca de adaptação à nova realidade e do sustento familiar, o autor procurou alternativas profissionais, inclusive em outros Estados. Após um período fora, retornou ao município de Marília, onde passou a trabalhar inicialmente na empresa Sasazaki e, após quatro anos, foi contratado pela Nestlé. No ambiente laboral, relata que a locomoção é desafiadora, especialmente ao transitar por espaços desconhecidos ou com obstáculos visuais. Suas atribuições envolvem o manuseio de pacotes e a inspeção de materiais, funções que exigem precisão, atenção e destreza, o que se torna mais complexo diante de sua limitação visual. No cotidiano, atividades que exigem leitura ou escrita demandam tempo e esforço consideráveis. Para amenizar essas dificuldades, recorre a recursos de acessibilidade, como o aumento das fontes em computadores e dispositivos eletrônicos. As limitações visuais interferem de forma significativa na comunicação interpessoal do periciado, dificultando a compreensão de sinais não verbais, como expressões e gestos. Essa dificuldade compromete sua integração em ambientes coletivos, gerando sentimentos recorrentes de frustração, insegurança e, em determinados momentos, isolamento. Como consequência, há impactos negativos em sua autoestima e aumento dos níveis de estresse, sobretudo pela sensação de prejuízos em sua independência funcional e na condução das atividades diárias. (SIC) Embora mantenha autonomia nos cuidados pessoais, o periciado enfrenta restrições na execução de tarefas domésticas, necessitando de auxílio para sua realização. Ressalta-se, no entanto, que ele conta com o apoio contínuo de seus familiares, além da solidariedade de colegas de trabalho e membros da comunidade, que colaboram com aspectos variados de sua rotina. Essa rede de apoio tem sido essencial para a manutenção de sua participação ativa e minimização dos efeitos da deficiência. A análise técnica evidencia barreiras significativas nos domínios sensorial, mobilidade, vida doméstica, comunicação e desempenho laboral, refletindo impacto direto sobre a funcionalidade global do autor. Diante do exposto, conclui-se que o periciado possui grau de autonomia reduzido, com dificuldades significativas para realizar atividades diárias e sociais, necessitando de apoio constante para assegurar sua participação plena na comunidade e preservar sua qualidade de vida.”. No que diz respeito aos domínios e atividades (IFBR) apresenta a seguinte pontuação: 3.150 pontos. Com efeito, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, de 27/01/2014, prevê a pontuação a ser atribuída de acordo com o grau de comprometimento funcional, estabelecendo as hipóteses que ensejam 25, 50, 75 e 100 pontos, sendo que quanto menor a pontuação, maior o grau de comprometimento funcional. Sob esta perspectiva, a gradação da deficiência se faz conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Então, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, temos: - Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 (TRF-3 - ApCiv: 50031910220214036114 SP, Relator: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022). Necessário esclarecer que “a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente, ainda mais tratando-se de doenças ortopédicas, degenerativas, decorrentes, em sua maioria, da própria idade. Destarte, não comprovada a condição de deficiente do autor, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente” (TRF-3 - ApCiv: 50035821720184036128 SP, Relator: Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2022). Na hipótese dos autos, realizadas as perícias médica e social para que se analisasse a alegada deficiência, apurou-se que, consoante escala de pontuação do IF-Br, avaliando os quesitos previstos na citada Portaria Interministerial, a perícia médica atribuiu 3.425 pontos à deficiência do(a) autor(a). Por sua vez, a perícia social, resultou em 3.150 pontos. Somando-se, pois, as pontuações indicadas pelos peritos judiciais, totaliza-se 6.575 pontos. Nesse ínterim, comparando as conclusões periciais, forçoso reconhecer que o(a) autor(a) é portador de deficiência de grau leve. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado na condição de deficiente desde 23/07/1988. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Passo à análise do direito à aposentação por tempo de contribuição ao deficiente. De fato, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, não alterou as disposições legais para fins da obtenção do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Na apuração do tempo total de contribuição, até o requerimento administrativo formulado em 16/07/2018, tem-se que: (i) considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s) exercidas sem deficiência, verifico que o(a) autor(a) perfaz 2 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição comum, os quais convertidos em tempo de contribuição exercido na condição de deficiente totalizam 2 anos, 1 mês e 29 dias; (ii) considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s) exercidas com deficiência, verifico que o(a) autor(a) perfaz 23 anos e 2 dias de tempo de serviço/contribuição; Por conseguinte, considerando o início da deficiência do(a) autor(a), aos 23/07/1988 e o grau da deficiência como leve, no tocante ao tempo total de contribuição, para efeito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente, após as devidas conversões, verifico que o(a) autor(a) perfaz 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição, até o requerimento administrativo formulado em 16/07/2018, sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, em que se exige o mínimo de 33 anos de contribuição para homem portador de deficiência leve. Também, há nos autos pedido para reafirmação da DER. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso repetitivo proferido pela 1ª Seção, REsp 1.727.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019, firmou a seguinte tese: Tema nº 995. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, necessário verificar se a parte autora enquadra-se na hipótese para a reafirmação da DER, nos termos especificados pelo v. acórdão. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, verifiquei que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa na condição de empregado até 04/2025. Na DER Reafirmada, em 30/04/2025, contava o(a) autor(a) com 31 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço em atividade(s) desenvolvida(s) com deficiência, sendo insuficientes à outorga do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, em que se exige o mínimo de 33 anos de contribuição para homem portador de deficiência leve, mesmo após a reafirmação da DER, conforme a tabela anexa. Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer a(s) atividade(s) desenvolvida(s) a partir de 23/07/1988, na condição de deficiente, grau leve; (ii) determino ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, como postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, recebidos pela parte autora. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º da referida emenda, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb
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