Processo nº 5000957-64.2023.4.03.6312
ID: 334380787
Tribunal: TRF3
Órgão: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000957-64.2023.4.03.6312
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000957-64.2023.4.03.6312 RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A DECISÃO Trata-se de ação movida por VANESSA DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO CAMARGO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a revisão de contrato de empréstimo bancário de alienação fiduciária. A sentença julgou improcedente o pedido. Os recorrentes sustentam, em síntese, que o contrato adota o sistema de amortização da Tabela Price, sem, contudo, informar de forma clara que tal sistema implica a utilização do regime de juros compostos, prática que consideram abusiva, nos termos da Súmula nº 539/STJ. Diante disso, pleiteiam a substituição do método de cálculo das parcelas pelo sistema Gauss (juros simples), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da CEF ao pagamento de indenização em razão da cobrança considerada abusiva. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] Passo ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão "natureza bancária, financeira, de crédito" não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos "como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco" (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da Existência Do Débito Observo, desde já, que nenhum argumento substancial foi apresentado pela parte autora para que seja reconhecida a inexistência do débito. Em realidade, reclama da onerosidade excessiva diante da ilegalidade da aplicação de encargos, juros e abusividade nas cobranças. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que a autora desconhecia a extensão das obrigações a que estava aderindo, já que não demonstrou, de forma objetiva, em que momento, e por meio de qual mecanismo, teria sido induzido em erro. Não Constatação De Falta Do Dever De Informar Ou De Obscuridade Nas Cláusulas Contratuais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, VI). Nesse ínterim, ao prescrever ao fornecedor de produtos ou serviços esse dever de informar, o CDC, em franca concretização da boa-fé objetiva (art. 5º, XIV, CF/88) nas relações consumeristas, gera direito ao consumidor de ser informado. No caso dos autos, constato que todas as informações necessárias à execução do negócio jurídico estão claras no instrumento de contrato, tais como: alíquota de juros, número de parcelas, data de vencimento, valor das parcelas, forma de pagamento, montante a ser pago a título de IOF. Assim, não vislumbro obscuridade ou ininteligibilidade nas cláusulas relativas aos dados mais elementares do negócio jurídico. Dos Juros Alega a parte autora que a taxa de juros utilizada nos contratos é abusiva e excede o limite máximo permitido. No que toca aos juros, o colendo Supremo Tribunal Federal já pontificou, ao decidir a ADIN-4/DF (julgada em 07.03.91), que a regra constitucional contida no art. 192, § 3°, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não era autoaplicável, necessitando de regulamentação legislativa, inexistente à época da contratação. Ademais, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras, como a CEF, as limitações da chamada "Lei de Usura", pois estas são regulamentadas pela Lei 4.595/64, consoante texto da Súmula 596 do Excelso Pretório. Confira-se: CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limita os juros em 12% a.a., não é auto-aplicável, segundo interpretação da Suprema Corte do país 2. Não havendo disposição legal que a autorize, não é admitida a capitalização de juros. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula 30/STJ). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF- 1ª Região, AC nº 96.01.42803-8/BA, Rel. Juiz Eustáquio Silveira, DJU de 26.06.2000, p. 44). A Súmula Vinculante 7, daquela Corte, reflete tal posicionamento, o qual se mostra amplamente consolidado na jurisprudência, senão vejamos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Na mesma linha ensina Alexandre de Moraes: "Nos termos do §3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista pelo caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o §3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao §3º, como também passou a permitir - expressamente - a edição de varias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional". Portanto, tenho que as alegações da autora, neste ponto, não devem ser acolhidas, já que não foi demonstrado que o réu utilizou taxa de juros excessivamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro. Assim, ainda que as taxas contratadas superem o patamar de 12% ao ano, tal circunstância, por si só, não implica abusividade, devendo-se impor a sua redução tão somente quando comprovadas discrepâncias extraordinárias em relação ao que é usualmente praticado no mercado. Esta é a interpretação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.061.530. De outra sorte, a parte autora sequer se deu ao trabalho de declinar qual a taxa contratada em cada uma das avenças, bem como de fazer uma comparação individualizada de tais taxas com aquelas praticadas no mercado, com a finalidade de demonstrar a alegada abusividade, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência da irregularidade. Conforme a orientação consolidada no julgamento do REsp 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, as taxas praticadas nos contratos bancários, ainda que superiores a 12% ao ano, não acarretam, por si só, excessiva onerosidade ao devedor, em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, já que essa desproporção deve ser avaliada em termos comparativos com as demais taxas praticadas no mercado. A abusividade deve ser demonstrada em concreto, e comparativamente com o que se pratica no mercado, o que não foi feito no presente caso. Ademais, o senso comum e o conhecimento decorrente do que ordinariamente se observa no cotidiano das operações bancárias nos indicam que as taxas não discrepam dos valores praticados no mercado para as mesmas contratações. Desse modo, considerando que a cláusula remuneratória (juros) foi pactuada de forma livre, não se verificando abuso ou extrapolação de patamares razoáveis, a mesma deve ser cumprida, na forma acordada. Ainda, destaco que a taxa prevista na legislação civil tem aplicação subsidiária, não se prestando a substituir a taxa efetivamente contratada, se esta não for caracterizada como abusiva. Por conseguinte, não demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, e inexistindo no pacto qualquer vício da vontade, dubiedade ou omissão quanto à extensão das obrigações assumidas, bem como restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, não há como proceder à revisão da cláusula remuneratória da avença, substituindo o critério ao qual o autor manifestou expressa aquiescência por outro, não previsto, que lhes é mais favorável. Da mesma forma, não se verifica o enriquecimento sem causa da parte do agente financeiro, bem como a lesão ou onerosidade excessiva para a contratante. Ao contrário, não se caracterizando qualquer tipo de abusividade ou irregularidade da cláusula remuneratória (juros), há justa causa para a obtenção do respectivo ganho. Da Capitalização De Juros A capitalização mensal de juros vem sendo admitida para os contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da primeira medida provisória com autorização específica desta cláusula (MP n. 1.963/2000). Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. 1. Para contratos bancários aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC/02 e não o §3º, VIII do mesmo Código. (...). 4. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes do STJ e desta Corte. O contrato em discussão é posterior, portanto, válida a pactuação. (...). (AC 5003673-30.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012) Referido entendimento acompanha posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. (...). II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...). (AgRg no REsp 1105641/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela suficiência da previsão de taxa efetiva anual para firmar a contratação da capitalização mensal de juros, porquanto, com especificação da taxa anual superior a 12 vezes a mensal, o consumidor já estaria ciente do custo total do contrato. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) (grifo posto) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) (grifo posto) Assim, tenho que, mesmo não havendo cláusula expressa, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para legalidade da capitalização mensal. Não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, não há que se falar em valores pagos indevidamente e, tampouco, em repetição de indébito ou compensação. No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ já pacificou seu entendimento de que referida legislação é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297. Nesse sentido, a intervenção estatal nos contratos privados só se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo que a utilização do CDC não implica em inversão automática do ônus da prova. Ainda sobre o tema, o E. STF firmou seu posicionamento em consonância com o STJ, ao editar a súmula nº 596, afastando a aplicação do Decreto nº 22.626/ 1933 em relação aos juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, o fato do contrato ser de adesão não o nulifica, uma vez que não há vedação legal à sua formação, nem mesmo pelo CDC. A despeito disso e da clara relação de consumo existente, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais previamente acordadas, a própria legislação aplicável e a sólida jurisprudência a esse respeito. No caso em tela, portanto, é admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A forma como o serviço foi pactuado, ainda que através de contrato de adesão, expressa a concordância da parte autora quando da utilização do serviço oferecido pela Ré, estando a conduta desta devidamente amparada pelo sistema financeiro nacional e pela jurisprudência do STJ e STF. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região, como se nota das recentes ementas a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINARES. TABELA PRICE. TAXAS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DE ANÁLISE JURÍDICA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Conforme sustentado pela parte autora, a prova pericial teria relevância para a demonstração de supostas cobranças excessivas contidas no contrato celebrado. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir da prova documental produzida, não demandando a realização de perícia, na justa medida em que a análise se pautará na perquirição da validade do contrato em face do arcabouço normativo pertinente. Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - Não merece guarida a alegação de que o r. provimento judicial que apreciou embargos declaratórios opostos pela parte autora padeceria de vício consistente em negativa de prestação judicial e, nessa medida, deveria ser anulado. Isso porque os argumentos apresentados pela então recorrente, de fato, caracterizavam a intenção de discutir o acerto ou o desacerto da r. sentença então prolatada, intenção esta não admitida de ser veiculada por meio do manejo do recurso integrativo, o que foi consignado pela autoridade judicante no r. provimento judicial que se pretende ver anulado. Desta feita, não houve negativa de prestação jurisdicional a ser sanada nesta oportunidade (justamente porque os aclaratórios protocolizados não visavam à colmatação dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC). - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - A cobrança das tarifas de "avaliação do imóvel" e de "análise jurídica" está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007293-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípiorebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. V - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. VI - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. VII - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. VIII - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. IX - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. X - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. XI - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. XII - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca". Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. XIII - Caso em que a parte Autora formulou alegações genéricas quanto à regularidade da execução. Não há controvérsia quanto à intimação pessoal para a purgação da mora, nem manifestação da parte Autora em relação às razões pelas quais não foram recebidas as notificações das datas de realização dos leilões. As diversas ações mobilizadas pelas partes, o longo período transcorrido desde o início da inadimplência, bem como a notícia de alienação do imóvel a terceiros indicam que a parte Autora não tem condições de regularizar a dívida, razão pela qual o reconhecimento de eventual nulidade relativa implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica. XIV - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XV - Há que se destacar que não houve qualquer alegação de arrematação por preço vil ou que a instituição financeira não tenha realizado a devolução de eventuais valores obtidos com a execução que poderiam ter sobejado a dívida. XVI - Apelação improvida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010227-18.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022). Ausência Dos Pressupostos Legais Para O Deferimento Do Direito À Revisão Do Contrato A possibilidade de revisão contratual no Código de Defesa do Consumidor brasileiro (art. 6º, V) deriva da eficácia interna da função social do contrato, que veda a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Adotando a teoria da base objetiva do negócio jurídico (de Karl Larenz), o CDC não exige o fator imprevisibilidade (presente no art. 317 do CC/02), bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original (Cf.: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 4. ed. São Paulo: Método, 2015, 831 p. ). Desta maneira, à luz do CDC, requer-se, para a revisão do contrato de consumo, dois elementos: (a) desequilíbrio negocial ou onerosidade excessiva; (b) fato superveniente à data da avença que gere esse desequilíbrio. A parte autora não alega nem prova a ocorrência de nenhum desses eventos para subsidiar seu pedido de revisão do contrato. Caso fosse reconhecida a nulidade de alguma cláusula contratual que determina a forma de cálculo da dívida, realmente, à vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 51, §2º, CDC, que consagra a máxima utile per inutile non vitiatur), a revisão do contrato seria possível. Entretanto, como não foi demonstrada a nulidade de tais avenças, impõe-se negar procedência aos pedidos da parte autora. Além disso, a parte autora não demonstrou cabalmente o suposto abuso praticado pela CEF, sendo, portanto, aplicável ao caso a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, não havendo provas ou indícios de que o contrato estabelecido entre as partes cause onerosidade excessiva à parte autora, não há que se falar em reequilíbrio contratual com nova constituição do saldo devedor/credor ou qualquer tipo de amortização/correção de índices de juros ou correção monetária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. TAXA DE JUROS. SISTEMA SAC. PLANILHA DE EVOLUÇÃO TEÓRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. - Dessa forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Os apelantes celebraram com a CEF, em 15/10/2015, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no valor total de R$ 115.000,00, com sistema de amortização SAC, com 25 parcelas a serem pagas durante o período de construção e 195 parcelas a serem pagas durante a fase de amortização, sendo estas com valor inicial de R$ 1.351,29. - Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não há como prever o valor exato das prestações, que não é fixo ou imutável e depende dos índices do governo acordados no contrato, razão pela qual a planilha teórica é elaborada tão somente para que o mutuário tenha noção do desenvolvimento do financiamento, de modo que os valores ali indicados não se confundem com os valores dos encargos mensais, variáveis em virtude dos vetores que o constituem e calculados conforme critérios estabelecidos em cláusula contratual. - Os apelantes não lograram êxito em comprovar qualquer abuso ou ilegalidade por parte da instituição bancária, tampouco que tenham sido expostos a constrangimento, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012599-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO PARA O PRECEITO GAUSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 4. Não prospera o pedido dos autores no sentido de alterar, unilateralmente, a o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 6. Verifico que há previsão expressa no contrato referente à cobrança da taxa de administração, conforme se verifica na cláusula quarta do contrato e no item D8 do quadro resumo (ID 221278450), de modo que não restou demonstrada qualquer abusividade no que tange a esta cobrança. 7. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Processo 5019125-76.2020.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, julgado em 23/02/2022, votação unânime, DJEN de 04/03/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Recursos do FGTS, em 05.07.2019, no valor de R$210.000,00, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização Tabela PRICE, com taxas de juros nominal (7,66%) e efetiva (7,9347%). 2. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 5. A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura "venda casada". 8. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 9. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005635-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) Da Venda Casada Na Contratação De Seguro O código de defesa do consumidor, lei n 8.078/90, prevê como prática abusiva a venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A parte autora alega que a contratação de seguro prestamista foi cobrada de forma impositiva para concessão do empréstimo. Sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do REsp 1639259 / SP, em sede de recurso repetitivo, tema 972, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", nos termos do inteiro teor constante no informativo n° 639, publicada em 1/02/2019: O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Todavia, no caso dos autos, não demonstrou a parte demandante que a instituição financeira condicionou a concessão do empréstimo à contratação do seguro. Também não comprovou ter pretendido a contratação com empresa seguradora diversa, por ocasião da formalização do contrato de financiamento ou durante a execução do ajuste. Ademais, muito embora tal prática seja vedada pela legislação consumerista, é certo que a simples contratação de seguro a um contrato de empréstimo, por si só, não configura malsinada prática, a teor do seguinte julgado: (...) É importante consignar que o simples fato de terem sido contratados em datas aproximadas - tanto o financiamento como o contrato de seguro- não sustenta a afirmação de que houve venda casada, especialmente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. Portanto, em não tendo comprovado suas alegações, não pode a parte autora ter seu pleito acolhido [...]. Tais fundamentos não merecem reparo. A simples adoção da Tabela Price não configura, por si só, qualquer ilegalidade, cabendo às recorrentes comprovarem a existência de outros elementos que, em conjunto com esse sistema de amortização, tenham efetivamente causado o alegado desequilíbrio contratual, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, há cláusula contratual expressa indicando a Tabela Price como o sistema de amortização a ser adotado (ID 322675433 - pág. 1 - item b3) e anuência com os valores pré-fixados das 360 parcelas mensais, conforme comprovado pela ré no documento de ID 322675441. A definição prévia do valor das prestações enfraquece significativamente a alegação de abusividade na cobrança de juros, uma vez que o consumidor, ao analisar o valor total do contrato, tem plena ciência do montante absoluto dos encargos pactuados com a instituição financeira. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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