Aliança Do Brasil Seguros S/A. x Celesc Distribuição S.A.
ID: 308643565
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5001330-04.2025.8.24.0235
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001330-04.2025.8.24.0235/SC
EXEQUENTE
: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A)
: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
EXECUTADO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001330-04.2025.8.24.0235/SC
EXEQUENTE
: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A)
: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
EXECUTADO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1.
Dou início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
2.
A decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, consoante art. 9º da Lei n. 1.060/1950 (TJSC, AI n. 4017529-57.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
2.1
. Caso a parte exequente tenha sido agraciada com o benefício em questão nos autos principais, saliento que ele fica estendido aos presentes autos, independente de nova manifestação.
2.2.
Caso a parte exequente não tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade da justiça nos autos principais e tenha formulado pedido nesse sentido no cumprimento de sentença sem apresentar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência, intime-a para, no prazo de 15 dias: a) juntar os 3 últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a declaração de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, e d) juntar declaração de hipossuficiência e qualquer outro documento que entender pertinente, sob pena de indeferimento da benesse.
2.2.1.
Com a manifestação, os autos deverão voltar conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
2.2.2.
Caso decorra o prazo sem manifestação, desde já indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
3.
INTIME-SE
a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523,
caput,
e § 1º).
3.1.
No que se refere à intimação para pagamento voluntário, atente-se para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
3.2.
No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º).
3.3.
Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º).
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4.
No ato de intimação para cumprimento voluntário da obrigação, saliente-se à parte executada de que ela terá o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525,
caput
).
4.1.
No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada/impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se for detentora do benefício da gratuidade da justiça ou tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II; Resolução CM n. 3/2019, art. 2ª, III).
4.2.
O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa.
4.3.
Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido.
4.4.
Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar os 3 últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a declaração de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, e d) juntar declaração de hipossuficiência, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de indeferimento da benesse.
4.4.1.
Caso decorra o prazo sem manifestação, desde já indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada/impugnante, o que faço com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
4.4.1.1.
Nessa hipótese, intime-se a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de a impugnação ao cumprimento de sentença não ser conhecida.
4.5.
Nas hipóteses em que intimada para recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e não havendo manifestação, desde já, não conheço da impugnação, homologo o cálculo proposto pela parte exequente e determino o prosseguimento da execução.
DO PAGAMENTO
5.
Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO
6.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, multa (10%) e honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, § 1º), bem como para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de suspensão.
DOS MEIOS DE EXECUÇÃO desde já deferidos
7.
Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima, considerando que a cooperação entre os atores processuais para o efetivo e célere trâmite judicial é princípio estruturante do processo civil (CP, art. 6º) e pauta a atuação daqueles que intervém no rito do cumprimento de sentença e da execução,
DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo determinada.
7.1.
Saliento que o Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial, tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte.
DA CONSULTA AO SISBAJUD
8.
Caso haja requerimento, apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, limitada à quantia exequenda,
mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
8.1.
Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada.
8.2.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836,
caput
, e 854, § 1º).
9.
Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD:
9.1.
Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar.
9.2.
Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
9.2.1.
Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente.
9.2.2.
Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º).
9.3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
9.3.1.
Nessa hipótese, fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido.
9.3.2.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores.
9.3.3.
O Cartório fica autorizado a expedir o necessário para operacionalizar a liberação do numerário.
9.4.
Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos com
urgência
para as deliberações pertinentes.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
10.
Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud.
10.1.
Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias:
(1)
informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite;
(2)
juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (
v.g.
, alienação fiduciária, reserva de domínio etc);
(3)
em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios;
(4)
caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, CPC); e
(5)
informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s).
10.2. INDEFIRO
, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (
v.g.
, número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos.
10.3.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para a parte exequente diligenciar na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
10.4.
Cumpridos os itens supra no que for cabível,
proceda-se
à inclusão de restrição de transferência e de circulação do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e
expeça-se
mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns).
10.4.1.
Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia.
10.5.
Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida,
inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição.
10.6.
No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud.
10.7.
Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
10.8.
Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada.
10.9.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
10.10.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
10.11.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
10.12.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
10.13.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
11.
Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do CPC,
DEFIRO
o pedido de penhora no rosto dos autos e
DETERMINO
:
11.1.
OFICIE-SE
para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Depreque-se, caso necessário.
11.2.
Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente.
11.3.
Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias.
11.4.
Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias.
DA PENHORA PORTAS ADENTRO
12.
Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro.
12.1.
INTIME-SE
a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui
interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada,
sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário
(art. 840 § 2º, do CPC).
12.2.
Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
12.3.
Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação,
inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome.
12.4
. Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
12.5.
Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
12.6.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, III, do CPC, e a manifestação expressa da parte exequente (12.2).
12.7.
Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
12.8.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do CPC.
12.9.
Caso penhorado veículo automotor,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do CPC; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios.
12.10.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do Renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
12.11.
Com a resposta,
INTIME-SE
a parte exequente para que, no prazo de 15 dias,
apresente o demonstrativo atualizado do débito
e
manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
12.12.
Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios.
12.13.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
12.14.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
12.15.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
12.16.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
12.17.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
DA PENHORA DE IMÓVEL
13.
Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
13.1.
Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da constrição.
13.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC
13.3.
Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
13.4.
Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
13.5
. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD
14.
Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos.
14.1.
Caso requerido,
defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB,
visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud.
14.2.
Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal.
14.3.
Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
14.4.
De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a
preservar o sigilo fiscal
:
a)
Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
b)
Quando se tratar de informações
econômico-fiscais
da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo;
14.5.
Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.
14.6.
Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD
15.
Se houver requerimento,
inclusive para a expedição de ofício ao INSS
, ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
1
, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
15.1.
Com a juntada aos autos,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
15.2.
Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades.
DA CONSULTA AO SIGEN+
16.
Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC.
16.1.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
DO PROTESTO Da DECISÃO JUDICIAL
17.
Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
17.1.
Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido.
17.2.
No mais,
"a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação."
(art. 517, § 4º, do CPC)
DA CONSULTA AO SNIPER
18.
DEFIRO
o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (
SNIPER
), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
18.1.
Restando
positiva a pesquisa
, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior
intimação
da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
dos meios de execução desde já indeferidos
da utilização do sistema SERASAJUD
19.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do EREsp n. 1.149.998/RS, em analogia ao art. 43, § 3º, do CDC, o prazo de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor do rol de inadimplentes.
A utilização do sistema
SERASAJUD
que foi facultada utilização aos juízes e desembargadores por meio da Resolução GP n. 41 de 14 de setembro de 2016 e, levando em conta a demanda no Poder Judiciário, entendo que não é adequado trazer mais um ônus a esta Vara que possui vasta demanda, além de pedidos urgentes que merecem atenção imediata, de forma que poderia ser que o nome do executado não fosse retirado do rol de inadimplentes em tempo hábil, após a realização do pagamento.
Assumir esse papel, que ordinariamente cabe ao credor, exige rigoroso e perigoso controle, na medida em que, extrapolado o prazo de 5 dias úteis para a retirada da restrição, o devedor pode entender sofrer dano e, daí, surgir a possível responsabilização do Estado.
Além de que, muito embora o CPC preveja tal possibilidade para execução definitiva de título judicial (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), entendo que tal intento deve ser providenciado pela parte, primeiramente, de forma extrajudicial, visto que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la, de imediato, na busca de interesses próprios. Neste ponto, convém destacar o entendimento manifestado no Enunciado n. 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis acerca do tema, o qual dispõe:
O art. 782, § 3º, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito.
Diante do exposto,
INDEFIRO
o pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito pelo Juízo por meio do sistema
SERASAJUD
.
da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB
20. INDEFIRO
o pedido de utilização do sistema CNIB justo que se trata de
"(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4. Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5. A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei).
da consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -
SREI
21. INDEFIRO
a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como:
(a)
www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil;
(b)
www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; e
(c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS.
PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei).
da consulta ao
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
22.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual
INDEFIRO
o pedido em questão.
DAS MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ETC)
23.
As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor,
INDEFIRO
o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS SOB PENA DE MULTA
24.
Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do CPC, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do CPC.
Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019)
Assim,
INDEFIRO
o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito.
DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO
25.
Ciente a parte exequente de que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição.
25.1.
Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente.
Nesses casos, os autos deverão voltar conclusos.
DA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS
26.
Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
26.1.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito.
DA CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO/cumprimento
27.
Fica ciente o credor de que
"o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade"
(art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º).
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
28.
Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação
in albis
, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
28.1.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
28.2.
Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos.
28.3.
Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA
29.
Depois de proferido o despacho inicial, a parte exequente poderá emitir a certidão de que se refere o art. 828 do CPC através do painel do eproc, na aba "Certidão para Execuções",
devendo, no prazo de 10 dias, comprovar eventuais averbações
.
30.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
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