Processo nº 5000105-73.2025.4.03.6343
ID: 261966391
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000105-73.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ROCA VOLPERT
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000105-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá SUCESSOR: BALBINO DA SILVA COSTA Advogado do(a) SUCESSOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 RE…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000105-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá SUCESSOR: BALBINO DA SILVA COSTA Advogado do(a) SUCESSOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BALBINO DA SILVA COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 216.780.965-9, pela “regra dos pontos” ou mediante recálculo da RMI, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do pedido de revisão administrativa (07/5/2024), mediante a averbação do tempo especial de 01/8/1998 a 07/12/1999 (parte do período de 17/9/1996 a 07/12/1999 já computado) e de 09/11/2016 a 13/11/2019. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 356134211), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido quanto ao período de 17/9/1996 a 07/12/1999 e possibilidade de enquadramento como especial do período de 09/11/2016 a 13/11/2019. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 358083628), é possível aferir que a parte autora aufere renda decorrente de atividade remunerada e dos proventos de aposentadoria cuja soma supera R$ 5.000,00 razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser indeferida, sendo facultado o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICO Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou qualitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, §§ 2º e 3º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures, exceto em relação aos agentes comprovadamente cancerígenos. Nesse particular, foi editado o Decreto n. 8.213/2013, dando nova redação ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever que “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”, pelo que a própria Administração Pública passou a reconhecer a especialidade do agente cancerígeno mesmo com a utilização de EPI. Restou fixado no Tema 170/TNU (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, j. 17/8/2018) que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. Mesmo que o Decreto n. 10.410/2020 tenha alterado a redação do art. 68. § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 para prever que “caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”, ainda prevalece o entendimento da TNU, na medida em que se trata de mera mudança de entendimento da Administração. Assim constou do voto condutor do v. acórdão do Tema 170/TNU: Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade. Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937). Não por outra razão que a TNU segue aplicando o Tema 170/TNU (g. n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FORMALDEÍDO. AGENTE CANCERÍGENO. PREVISÃO NO GRUPO I - LINACH. TEMA 170. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI. QUESTÃO DE ORDEM N.º 38. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5051103-60.2020.4.04.7000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024). ACETATO DE VINILA Relativamente ao agente nocivo químico acetato de vinila, era possível o enquadramento do período trabalhado com exposição ao referido agente até 5/3/1997, em razão da previsão de acetato de forma genérica no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964. Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o acetato de vinila seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000067-66-3. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente que apreciou a especialidade em decorrência da exposição ao referido agente nocivo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – COLA COMPOSTA POR AGENTES QUÍMICOS QUE NÃO ESTÃO ARROLADOS NO GRUPO 1 DA LINACH - PPP QUE ATESTA EXPRESSAMENTE O FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ E NÃO INDICA TEXTUALMENTE ENTRE OS FATORES DE RISCO NENHUM AGENTE CANCERÍGENO ARROLADO NO GRUPO 1 DA LINACH – NATUREZA ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERSO NÃO COMPROVADA – REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS SEQUER MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5081463-60.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 01/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) ÁCIDO CLORÍDRICO No que se refere ao agente nocivo químico ácido clorídrico, ele está previsto no Código 1.2.11, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.9, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Ácido clorídrico 4 5,5 ÁCIDO CRÔMICO Relativamente ao ácido crômico, está previsto no Código 1.0.10, Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. O agente nocivo químico em questão - ácido crômico - dispensa avaliação quantitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade desenvolvida. O ácido crômico contém cromo hexavalente, o qual é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, está previsto na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Grupo 1 - CAS 018540-29-9. ÁCIDO FLUORÍDRICO No que se refere ao agente nocivo químico ácido fluorídrico, ele estava previsto no Código 1.2.11, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, mas deixou de ser previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. ÁCIDO MURIÁTICO Relativamente ao ácido muriático, está previsto no Anexo 11 da NR 15, nos seguintes termos: Insalubridade de grau máximo Concentração: 4ppm; 5,5 mg/m3. Assim, a caracterização da especialidade depende de avaliação quantitativa. ÁLCALIS CÁUSTICOS Quanto à álcalis cáusticos, há precedente da TNU classificando a mera exposição a tal agente químico como nociva. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR 15 DO MTE, COMO É O CASO DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS, É QUALITATIVA E NÃO SE SUJEITA A LIMITES DE TOLERÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESARMONIA COM A TESE CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002267-55.2013.4.04.7209, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2019.) – Grifei e negritei Da 15ª TR/SP, autos nº 0000177-84.2020.4.03.6323, Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. em 18/03/2022, colho o seguinte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO RURAL POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. TEMPO ESPECIAL. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS INDISSOCIÁVEL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA DE QUE O SUBSCRITOR DO PPP TINHA PODERES PARA SUA ASSINATURA. ALCÁLIS CÁUSTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PRECEDENTES DA TNU. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE A PARTE ALCANÇOU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ÁLCOOL ETÍLICO (ETANOL) Relativamente ao álcool etílico (etanol), até 5/3/1997, ele estava previsto no Código 1.2.11, Anexo, Decreto n. 53.831/1964 – Tóxicos Orgânicos – III – Alcoois (ol). Por estar previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Álcool etílico 780 1480 A partir de 6/3/1997, com a edição dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, tal substância química deixou de ser prevista em regulamento. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO (ISOPROPANOL) Em relação ao álcool isopropílico (isopropanol), há que ser aferida a sua insalubridade pelo critério quantitativo. No ponto (g. n.): RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO INSS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO INSS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DETERMINADO PELA TNU. TEMA 298/TNU. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DE AGENTES QUÍMICOS (ACETATO DE ETILA, ETANOL OU ÁLCOOL ETÍLICO, ISOPROPANOL OU ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, TOLUENO, AMÔNIA, METIL ETIL CETONA) INFERIORES A LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS NO ANEXO 11 DA NR-15. POEIRAS RESPIRÁVEIS E POEIRAS TOTAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS COMPONENTES QUÍMICOS RESPECTIVOS. POEIRAS GENERICAMENTE DESCRITAS E ACETATO DE N-BUTILA QUE NÃO ESTÃO LISTADOS NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999 E TAMBÉM NÃO CONSTAM NOS ANEXOS 11, 12 OU 13 DA NR-15. CROMO. DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA DO PPP QUE NÃO ABRANGE AS ATIVIDADES DISCRIMINADAS NO ITEM 1.0.10 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/1999 OU NA LISTAGEM SEMELHANTE DO ANEXO 13 DA NR-15. FATOR PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. NÚMERO DE PONTOS INFERIOR A 95 NA DER. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. (Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003645-36.2018.4.03.6130, Relator(a) Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 24/01/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 31/01/2023). Nesse contexto o Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) o seguinte: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Álcool isopropílico + 310 765 médio 310 765 AMIANTO/ASBESTO Quanto ao agente nocivo químico amianto ou asbesto, ele está previsto no Código 1.2.12, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.2, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Tal agente atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica, sem qualquer limitação temporal. Nesse ponto, o Manual de Aposentadoria Especial do INSS de 2017, com fundamento no Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15, entende que a exposição ao agente nocivo em comento está sujeita à análise quantitativa até 7/10/2014, e, após, qualitativa. Isto decorre do fato de que, com a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, tal substância foi incluída no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”. BENZENO Especificamente no tocante ao hidrocarboneto aromático benzeno (hidrocarboneto aromático), ele possui previsão no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.3, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3048/1999 e atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica. Não por outra razão que a Portaria SSST/MTE n. 3/1994 realocou tal agente do Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) para o no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15 e, posteriormente, a Portaria SSST/MTE n. 14/1995 criou o Anexo n. 13-A (Benzeno). CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico chumbo, ele está previsto no Código 1.2.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.4, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.8, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa a exposição a chumbo nas seguintes atividades: Insalubridade de grau máximo Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros. Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos [sic], óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila. Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. Insalubridade de grau médio Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, [sic] óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo. Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados. Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. Insalubridade de grau mínimo Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre. Exceto em tais atividades, incide o limite previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, com sujeição à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Chumbo - 0,1 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o chumbo seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2A – Agentes provavelmente carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. CLOROFÓRMIO Relativamente ao agente nocivo químico clorofórmio, ele está previsto nos Códigos 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos), Quadro Anexo, Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e 1.0.9 (Cloro e seus Compostos Tóxicos), Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está sujeito à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Clorofórmio 20 94 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o clorofórmio seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000067-66-3. CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS Relativamente ao agente nocivo químico cromo, ele está previsto no Código 1.2.4, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.5, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no item X, Anexo II, do Decreto n. 3.048/1999. O último decreto citado entende pela nocividade da aludida substância nas seguintes atividades: fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); curtição e outros trabalhos com o couro; pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; h) impressão e técnica fotográfica.extração e beneficiamento de minérios de manganês; Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa. DIÓXIDO DE ENXOFRE No que se refere ao agente nocivo químico dióxido de enxofre, não encontra previsão no Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto, está previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, sujeitando-se à análise quantitativa nos parâmetros que seguem: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Dióxido de enxofre 4 10 FORMOL/FORMALDEÍDO Em relação ao agente nocivo químico formol ou formaldeído, ele possuía previsão como tóxico orgânico no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, porém não foi abarcado nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Sem embargo, considerando o entendimento do Tema 534/STJ, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, a nocividade do agente pode ser extraída da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, publicada no DOU em 8/10/2014, que elenca tal agente químico no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000050-00-0. Além disso, tendo em vista sua natureza carcinogênica, o critério de avaliação é qualitativo, não se aplicando o limite previsto no Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico fósforo, ele está previsto no Código 1.2.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.6, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.12, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa. GASOLINA E VAPORES DE COMBUSTÍVEIS Relativamente à gasolina, até 5/3/1997, ela estava prevista no Código 1.2.11, Anexo, Decreto n. 53.831/1964 – Tóxicos Orgânicos – III – Alcoois (ol). A partir de 6/3/1997, com a edição dos Decreto n. 2.172/1997 e 3.048/1999, tal composto químico deixou de ser previsto expressamente em regulamento. Todavia, ainda assim é possível o enquadramento, de forma qualitativa, na medida em que o benzeno está presente na gasolina. Nesse sentido, foi editada a Portaria MTPS n. 1.109/2016, que aprovou o “Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC” da Norma Regulamentadora n. 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, em cujo subitem 13.1 determina aos PRC que expressamente advirtam que “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Tempo de contribuição. Legionário mirim. Impossibilidade. Caráter sócio educativo da atividade que não gera efeitos previdenciários. Ausência de demonstração de violação das premissas da atividade de legionário mirim. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas e gasolina. Sem descrição de composição das substâncias químicas. Possibilidade de enquadramento até 05/03/1997. Monitoramento ambiental extemporâneo. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. [...] 10. Exposição a gasolina e benzeno. O benzeno é substância nociva prevista no anexo XIII da NR-15 e cujo enquadramento demanda apenas análise qualitativa e não é elidido pela informação de EPI, por se tratar de agente potencialmente carcinogênico (TNU, tema 188). O mesmo se aplica à exposição à gasolina, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno. [...] (TR/SP, RecInoCiv – Recurso Inominado Cível 0001870-97.2020.4.03.6325, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, 13ª Turma, data do julgamento 03/04/2024, DJEN 09/04/2024). Em que pese não caber o enquadramento como especial da atividade de frentista em posto de gasolina, a exposição comprovada a vapores de combustíveis foi considerada nociva à saúde e, assim, passível de enquadramento como especial: a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. (TRF 3ª Região, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 0001159-62.2018.4.03.9300, Rel. JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/02/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 10/03/2020) HIDROCARBONETOS Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e .3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. ALIFÁTICOS (TRICLOROETILENO) No que se refere ao agente nocivo químico tricloroetileno (derivado halogenado de hidrocarboneto), o Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15 previa que a exposição ao agente nocivo em comento está sujeita à análise quantitativa. Porém, a partir de 8/10/2014, a avaliação deve se dar de forma qualitativa, pois com a publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, tal substância foi incluída no “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000079-01-6. ALIFÁTICOS (QUALITATIVOS) Por não estarem previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa o(s) hidrocarboneto(s) alifático(s) heptano (n-heptano), hexano, n-hexano, metilciclohexano e octano. ALIFÁTICOS (QUANTITATIVOS) Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) alifático(s) ciclohexano e n-pentano: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Ciclohexano 235 820 n-Pentano 470 1400 AROMÁTICOS (QUALITATIVOS) Por não estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise qualitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) fenantreno, naftaleno, querosene e trimetilbenzeno. AROMÁTICOS (QUANTITATIVOS) Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) butadieno, estireno (ou vinibenzeno), etilbenzeno, isopropil benzeno (ou cumeno), tolueno (ou toluol) e xileno (ou xilol): AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Anilina (fenilamina ou aminobenzeno) 4 15 Butadieno 780 1.720 Estireno (vinibenzeno) 78 328 Etilbenzeno 78 340 Isopropil benzeno (cumeno) 39 190 Tolueno (toluol) 78 290 Xileno (xilol) 78 340 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o etilbenzeno seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000100-41-4. AGUARRÁS Relativamente à exposição a aguarrás, embora se trate de produto da mistura de hidrocarbonetos, é necessário se avaliar quais são esses hidrocarbonetos para que se possa apurar se eles estão sujeitos à análise qualitativa ou quantitativa e, neste último caso, se está respeitado o limite de concentração. NAFTA No que tange à exposição ao agente químico nafta, verifico que o PPP colacionado aos autos não informa as substâncias químicas (indicação genérica de nafta) e tampouco os níveis de concentração a que a parte autora esteve exposta, em violação ao disposto no anexo 11 da NR15. ÓLEO MINERAL A manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários pelo código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 (Tema 53/TNU – PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, j. 15/5/2012, Tese 54/TRU-3, j. 19/2/2020). Porém, a partir de 6/3/1997, segundo o Tema 298/TNU – PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, j. 23/6/2022), “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. MANGANÊS Relativamente ao manganês, ele está previsto no Código 1.2.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.7, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.14, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Os últimos decretos citados entendem pela nocividade da aludida substância nas seguintes atividades: a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. POEIRA DE MANGANÊS Em se tratando de poeira de manganês, o Anexo 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais) da NR-15 prevê os limites quantitativos de exposição de 5 mg/m³ para extração e de 1 mg/m³ para atividade industrial. MERCÚRIO No que se refere ao agente nocivo químico mercúrio, ele está previsto no código 1.2.8. dos Anexos dos Dec. 53.831/64 e 83.080/79 e nos Decreto. n. 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.15. A partir de 3/12/1998, a análise do mercúrio inorgânico é quantitativa, sendo necessário que seja ultrapassado o limite de tolerância estabelecido na NR-15 (0,04 mg/m3, conforme Quadro nº 01 do Anexo 11). Exceção à fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio, em que a insalubridade prevista é grau máximo no anexo 13 da NR 15. Cumpre ressaltar que, ainda que se registre a eficácia do EPI, esta só tem importância a partir de 03/12/1998. No mais, ao tempo anterior ao D. 2.172/97, não havia a exigência de que a exposição ultrapassasse o patamar mínimo previsto na NR 15, com o que, ao menos em relação ao período anterior ao D. 2.172/97, é possível o enquadramento por exposição a mercúrio (item 1.2.8, Anexo, D. 83.080/79). NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS No que se refere ao agente nocivo químico níquel, ele está previsto no Código 1.0.16, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Em se tratando de compostos de níquel, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. [NÍQUEL CARBONILA (NÍQUEL TETRACARBONILO)] Apesar de o níquel carbonila (níquel tetracarbonilo) estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, o agente fica sujeito à análise qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da LINACH. [NÍQUEL, METÁLICO E LIGAS] Quanto ao níquel, metálico e ligas, não há evidências científicas de seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos”, com Registro no Chemical Abstracts Service – CAS sob o n. 007440-02-0. TETRACLOROETILENO (PERCLOROETILENO) Em relação ao tetracloroetileno (percloroetileno), há que ser aferida a sua insalubridade pelo critério quantitativo. No ponto (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERCLOROETILENO: ANEXO 11 DA NR15. ANÁLISE QUANTITATIVA. EPI EFICAZ. RUÍDO: AUSÊNCIA DE PROVA DO SETOR ONDE A AUTORA TABALHAVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0031614-15.2020.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 02/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 08/09/2022). Nesse contexto o anexo 11 da NR-15 o seguinte: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Percloroetíleno 78 525 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o tetracloroetileno (percloroetileno) seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2A – Agentes provavelmente carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. POEIRA DE MADEIRA Em se tratando de poeira de madeira, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000127-18-4. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no julgamento do PUIL 0004718-31.2018.4.03.6324 (Relatora Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, j. 22/11/2023, data da publicação 24/11/2023): A poeira de madeira é agente nocivo à saúde, estando incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos, Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09 de 07 de Outubro de 2014. SÍLICA LIVRE No que se refere ao agente nocivo químico sílica, ele está previsto no Código 1.0.18, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo que a nocividade da aludida substância está elencada nas seguintes atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. POEIRA DE SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA Em se tratando de poeira de sílica, há evidências científicas do seu caráter cancerígeno, conforme previsão na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencentes ao “Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", sem Registro no Chemical Abstracts Service – CAS. Note-se que no caso da poeira de sílica, somente o seu estado cristalino, em forma de quartzo ou cristobolita, é considerado como carcinogênicos para seres humanos. VARIADOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO Não é possível o enquadramento por exposição a acetato de etila, ácido nítrico, ácido sulfúrico, alumínio, amônia, benzina, butilglicol, n-butanol, cálcio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cianeto de potássio, cianeto de sódio, cloreto de bário, cloreto de cálcio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, cobalto, cobre, estanho, ferro, hidróxido de sódio (soda cáustica), metacrilato de metila, metil etil cetona, molibdênio, monóxido de carbono, n-butanol, negro de fumo, nitrato de potássio, nitrato de sódio, nitrito de sódio, óxido de ferro, pigmentos orgânicos e inorgânicos, potássio, n-propanol (álcool n-propílico), poeira inalável respirável, resinas alquídicas, sódio, soda cáustica, titânio e zinco na medida em que tal(is) agente(s) não está(ão) descrito(s) nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos: de 01/8/1998 a 07/12/1999 (parte do período de 17/9/1996 a 07/12/1999 já computado) e de 09/11/2016 a 13/11/2019. - de 01/8/1998 a 07/12/1999 (BASF S.A) Segundo a inicial, o período em destaque faz parte do período de 17/9/1996 a 07/12/1999, já computado como especial até 31/7/1998. Conforme o PPP id 351211093 – p. 80/83, expedido em 12/6/2014, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de 108,7 dB(A) até 31/7/1998 e de 102,2 dB(A) de 01/8/1998 a 07/12/1999, e a metil isobutil cetona a 13,8 mg/m³, acrilato de n-butila a 4,8 mg/m³, acetato de etila de 15,9 mg/m³, tolueno a 9,2 mg/m³ e xileno a 5,9 mg/m³, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. A despeito da atual decisão da TNU (Tema 174), o período laborado é anterior a 1/1/2004, no que a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019; 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019; e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). De qualquer forma, apesar de não computado como especial, a perícia administrativa havia reconhecido a especialidade do período em processo concessório anterior NB 179.777.433-3 (DER 03/10/2016) (id 351211095 – p. 195/196, mais nítido no processo de revisão – id 351211093 – p. 160/162). Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 09/11/2016 a 13/11/2019 (SOFTYS BRASIL LTDA) Conforme o PPP id 351211093 – p. 440/446 expedido em 05/2/2024, a parte autora esteve exposta a ruído com nível(is) de pressão sonora de NEN 85,4dB, superior(es) ao(s) limite(s) de 85dB, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído “NR-15/NHO-01”, obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU. Na contestação, o INSS asseverou que referido intervalo era passível de enquadramento. Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. 3. DO PEDIDO DE REVISÃO Somados o tempo especial de 01/8/1998 a 07/12/1999 e de 09/11/2016 a 13/11/2019, após aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 44 anos, 6 meses e 20 dias de tempo contributivo na DER (17/1/2024) (id 360619443), fazendo jus à aposentadoria nos termos do artigo 15 da EC 103/2019. Em vista disso, calculou nova RMI de R$ 6.757,59, superior àquela implantada pelo INSS. 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar a renda mensal revista, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo especial laborado no período de 01/8/1998 a 07/12/1999 e de 09/11/2016 a 13/11/2019. proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 216.780.965-9, a partir de 07/5/2024 (Data de início da revisão) com renda mensal inicial – RMI no valor de R$ 6.757,59 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e renda mensal atual RMA no valor de R$ 7.079,92 (sete mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) para 3/2025. pagar à parte autora a título de diferenças em atraso o valor de R$ 14.749,90 (quatorze mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), atualizado até 31/3/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 360619443), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento da renda mensal revista na forma ora decidida. Expeça-se o necessário. Indefiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Faculto à parte autora o reexame mediante a renovação do pedido e a apresentação dos três últimos contracheques e da última declaração de imposto de renda. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO REVISTO: aposentadoria NB 216.780.965-9 RENDA MENSAL ATUAL: R$ 7.079,92 para 3/2025 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 17/1/2024 DATA DE INÍCIO DA REVISÃO: 07/5/2024 RENDA MENSAL INICIAL: R$ 6.757,59 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01/8/1998 a 07/12/1999 e de 09/11/2016 a 13/11/2019 Retifique-se a autuação para excluir do cadastro do autor a menção a “SUCESSOR”, visto cuidar de demandante original da presente demanda. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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