Foro De Betim e outros x Transportes Pesados Minas S.A.
ID: 337599439
Tribunal: TRT9
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000299-39.2023.5.09.0666
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG XXXXXX
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RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000299-39.2023.5.09.0666 RECLAMANTE: THIAGO LEONARDI PROENCA RECLAMADO: TR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000299-39.2023.5.09.0666 RECLAMANTE: THIAGO LEONARDI PROENCA RECLAMADO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0baab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. SENTENÇA THIAGO LEONARDI PROENÇA, qualificado, ajuizou ação em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. (TRANSPES), também qualificado, pleiteando os pedidos constantes nas fls. 26/26. Atribuiu valor à causa (R$219.158,00). Juntou procuração e documentos. Contestação foi apresentada (fls. 206/247) com documentos, sobre os quais o autor se manifestou nas fls. 382/404. Fixados pontos controvertidos (jornada de trabalho e dano moral) foram colhidos os depoimentos das partes e interrogadas três testemunhas em relação ao dano moral, diante das declarações do preposto em relação à jornada de trabalho, em audiência audiovisual disponibilizada no PJE-Mídias (ata de fls. 657/659). Laudo pericial anexado nas fls. 698/702 sobre o qual as partes se manifestaram (autor: fls. 709/712 e réu: fls. 705). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelo autor (fls. 713/738) e remissivas pelo réu. Tentativas de conciliação infrutíferas. É, sucintamente, o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRÉVIA. ADI 5.322/DF. EFEITO EX NUNC O autor requer seja observada a decisão exarada na ADI 5322 ao presente caso cujo teor declarou a inconstitucionalidade de artigos da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista). Por sua vez, a ré aduz inaplicável a decisão da ADI 5322 ao presente caso, devendo ser observada a Lei 13.103/2015 e requereu o sobrestamento do feito até decisão final da referida Ação. Com parcial razão a ré. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, decidiu em 12-07-2023, por maioria, declarar a inconstitucionalidade de diversos trechos da CLT e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), introduzidos pela Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), nos seguintes termos: “O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, ... . (...)”. No entanto, ao julgar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeito ex nunc, ou seja, válido apenas a partir de 12-07-2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925 ,consulta realizada em 25-07-2025 às 11h21). Assim, os atos praticados antes de 12/07/2023 devem ser considerados válidos, com base na legislação vigente à época. Portanto, considerando que o autor prestou serviços à reclamada no período de 19-03-2020 a 12-08-2021, anterior à data de publicação da ata do julgamento da ADI 5322. Portanto, não se aplica a decisão do STF ao seu contrato de trabalho, devendo-se observar integralmente a Lei 13.103/2015. Neste sentido, aresto exarado pelo C. TST: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante alega que esta Corte deixou de aplicar decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5322, que, em sede de embargos declaratórios, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc. De fato, considerando que a decisão embargada foi publicada em 6/12/2024 e que em 8/11/2024 ocorreu o trânsito em julgado da decisão do STF na ADI 5322, constata-se que esta Turma deixou de apreciar o recurso à luz do entendimento do Supremo, fixado quando do julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, dar-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera não deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas. Fundamentou que "é razoável a opção do legislador em não considerar incluído na jornada o tempo transcorrido nas ocasiões em que o empregado motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo ou quando da fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, tendo em vista as peculiaridades dessa atividade profissional e a determinação de que as horas correspondentes sejam indenizadas, ainda que de forma diferenciada, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o STF, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que “o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou de 01/12/2020 a 20/12/2021 (TRCT de id. a2b1111)” . Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o contrato de trabalho do autor. Importante destacar que o TRT registrou que as horas relativas ao tempo de espera seriam indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Contudo, consignou que “os contracheques apontam a quitação da hora de espera, no percentual de 30%. Nesse passo, cabia à parte autora demonstrar as supostas diferenças ou, até mesmo, que o tempo de espera não era devidamente registrado nos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT)”. Diante disso, o Regional atendeu ao comando vinculante firmado pelo STF na ADI 5322, motivo por que ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011266-73.2021.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Ehs47c) Também nesse mesmo sentido, manifestou-se o TRT da 9ª Região: TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO DIA 12/07/2023. INDEVIDO O CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. De acordo com o resultado do julgamento proferido pelo STF na ADI 5322, foi declarado inconstitucional, dentre outros dispositivos, a parte da CLT (art. 235-C, §§ 1º e 8º) que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo de espera do motorista. Ocorre que o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ocorrida no dia 12/07/2023. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho "sub judice" foi encerrado antes do dia 12/07/2023, deve ser observado o que determina o art. 235-C, § 8º, da CLT, ou seja, o tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho e não de ser contabilizado no pagamento das horas extras. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000293-34.2023.5.09.0245. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CzkkFm) Por fim, a decisão do STF transitou em julgado em 08/11/2024, afastando a necessidade de sobrestamento do presente processo. É o que declaro. 2. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITES DA CONDENAÇÃO A petição inicial atende aos requisitos de validade exigidos no artigo 840, §1º, da CLT, sendo suficiente a narrativa, ressaltando que a norma não estabelece a apresentação de planilhas de cálculo na fase de conhecimento, o que pode ser realizado, inclusive, por estimativas. De todo modo, a limitação dos valores àqueles descritos na exordial será objeto de apreciação no tópico específico referente aos parâmetros para a liquidação. Afasto. 3. INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICÁVEIS O autor requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) juntadas à inicial, firmadas entre o Sindicato dos Motoristas, condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa e Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Ponta Grossa. O réu, por sua vez, afirma que a empresa celebrou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT’s) com o sindicato profissional. No entanto, não acostou aos autos os supostos acordos coletivos, limitando-se a apresentar, nas fls. 259/274 e 280/305, no entanto, as mesmas CCT’s indicadas pelo autor. Diante disso, e considerando o teor das convenções coletivas anexadas pelas partes, reconheço serem as normas coletivas aplicáveis ao presente caso (fls. 72/97; 108/124 e 125/140). É que declaro. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO E REAJUSTES NORMATIVOS Assevera o autor que foi contratado como motorista de caminhão articulado, com salário ajustado em R$ 2.300,00 e remuneração inicial de R$ 3.162,38. Contudo, a ré não respeitou os pisos salariais definidos em convenções coletivas da categoria, mesmo após reajustes. Cita, como exemplo, o mês de maio/2021cujo piso era de R$ 2.535,00, enquanto recebeu apenas R$ 2.357,00 nos meses de maio e junho de 2021. Assim, pleiteia o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. O réu afirma que sempre respeitou os pisos salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho. Embora o autor aponte um exemplo de pagamento abaixo do piso em maio e junho de 2021, diz que a diferença foi paga em julho/2021, como demonstrado nos recibos de pagamento, sob a rubrica “Dif Salarial CCT”. Passo à análise. As CCTs previam os pisos normativos nos seguintes moldes: CCT 2019/2020: vigente de maio/2019 a abril/2020: R$2.300,00 (fl. 72); CCT 2020/2021: vigente de maio/2020 a abril/2021: R$2.357,00 (fl. 108) e, CCT 2021/2022: vigente de maio/2021 até final do contrato: R$ 2.535,90 (fl. 259). O autor foi admitido em março/2020, com salário inicial de R$2.300,00. Ao analisar os documentos, foi constatado que, de fato, as diferenças de maio e junho/2021 foram quitadas em julho/2021, não havendo débito nesse ponto. Contudo, verificou-se pagamento inferior ao piso normativo entre maio e dezembro de 2020, já que o salário pago foi de R$ 2.300,00, quando o correto seria R$ 2.357,00, conforme a convenção coletiva vigente à época. Não há nos autos comprovação de pagamento retroativo dessa diferença. Diante disso, a ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de maio/2020 a dezembro/2020, bem como aos reflexos nas verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (11,2%) e demais parcelas que tenham como base de cálculo o salário normativo. Acolho, nos termos expostos, o pedido das letras “C” e “D”. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE I. O autor alega que dirigia bitrem e tritrem com tanques de combustível entre 600 e 900 litros, ultrapassando o limite de 200 litros previsto na NR 16 para caracterização de periculosidade. Requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, além dos reflexos legais. A ré, por outro lado, sustenta que os tanques eram originais de fábrica, destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo, o que, segundo a NR-16 e a Portaria nº 1.357/2019, não caracteriza periculosidade. Assim, requer o indeferimento total do pedido. Pois bem. II O laudo técnico (fls. 698/702) concluiu que o autor não esteve exposto a agentes periculosos durante o contrato de trabalho, fundamentando-se nas NRs 16 e 20, bem como na legislação aplicável (Portaria nº 3.214/78, Lei nº 12.740/12 e Decreto nº 93.412/86). A ré concordou com o laudo, mas o autor impugnou, citando precedente da SDI-1 do TST (E-RR-50-74.2015.5.04.0871), que reconheceu o direito ao adicional em casos de tanques acima de 200 litros, mesmo sendo originais de fábrica. Alegou ainda a revogação da Portaria nº 1.357/2019 em 2024, o que afastaria suas exceções. Contudo, razão não assiste ao autor. III. Após o julgado citado da SDI-1/TST, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.357 de 10-12-2019 que acrescentando o item 16.6.1.1 na NR 16. A referida portaria foi revogada pela Portaria MTE 1.418 de 27-08-2024, no entanto, sendo mantida a aplicação do item 16.6 nos casos em que os tanques de combustível fossem originais de fábrica com capacidade superior a 200 litros, e certificados pelo órgão competente. A jurisprudência recente do TST é pacífica no sentido de afastar o adicional de periculosidade nesses casos, desde que os tanques sejam originais e certificados: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST (“per relationem”) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Constatada potencial violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1.1. DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1. na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6. os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1., não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques (original e suplementar) são de fábrica e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, prescindindo de certificado do órgão competente, nos termos do item 16.6.1.1. da NR 16, não há falar em adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000164-96.2023.5.14.0404. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/AV4s9X RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma que "são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos" . O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE nº 1.418/2024, consigna que "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão com tanque único de combustível, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000815-44.2023.5.08.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/urtSYg) Quanto à certificação dos tanques, a jurisprudência consolidada tem entendido que a exigência legal está suprida pelo cumprimento do disposto no artigo 103 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual condiciona o registro do veículo no RENAVAM à apresentação de certificado de segurança veicular, emitido em conformidade com as normas do CONTRAN. Ademais, nos presentes autos, foram juntadas notas fiscais dos veículos, que confirmam sua origem como produto original de fábrica. Tais documentos são suficientes para presumir a regularidade da certificação exigida, conforme inclusive já reconhecido por diversos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio TST, uma vez que a emissão da nota fiscal e o posterior registro no sistema RENAVAM pressupõem a observância dos requisitos legais e regulamentares, inclusive os de segurança técnica. Nesse sentido também se pronunciou o E. TRT da 9ª Região, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR 16 DO MTE. INCIDÊNCIA DOS ITENS 16.6.1 E 16.6.1.1. É certo que a Portaria nº 1357, de 9 de dezembro de 2019, aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 na NR 16, que dispõe: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Com efeito, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. No caso em concreto, foram trazidas cópias das respectivas Notas Fiscais, cujo teor não foi desconstituído, logo, estas são consideradas elementos hábeis a demonstrar a certificação exigida, mesmo porque o registro está condicionado à aposição das informações do tanque na nota fiscal emitida pelo "fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária" (artigo 1º, §2º, da Resolução 181, de 01.09.2005, do Contran). Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada, desde que haja prova documental efetiva (Nota Fiscal/CRLV - certificado de registro e licenciamento de veículo/ CSV - certificado de segurança veicular). Negado provimento ao recurso do reclamante no tópico em particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001078-68.2022.5.09.0006. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 16/07/2025. Juntado aos autos em 18/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/TsDuQa) RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE ADICIONAL ORIGINAL DE FÁBRICA. INDEVIDO. Consoante disposto no item 16.6.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas perigosas, independentemente da capacidade do tanque. Desde a edição da Norma Regulamentadora, a quantidade de inflamáveis é relevante apenas para o armazenamento do produto e não em relação aos tanques de combustível do veículo, já que, neste último caso, os inflamáveis não são destinados ao armazenamento, mas ao consumo do próprio caminhão. Reformulando o entendimento anteriormente adotado, esta Turma passou a entender, com respaldo na literalidade da NR-16, que o motorista de caminhão não faz jus ao adicional de periculosidade em caso de transporte de carga não inflamável, ainda que o veículo possua tanque próprio de consumo de combustível com capacidade superior a 200 litros, quando o tanque é original de fábrica. Em se tratando de tanque original de fábrica, presume-se a existência de certificado de segurança expedido pelo órgão competente. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000379-51.2024.5.09.0671. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/TvxER2) Portanto, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), no presente caso não há elementos suficientes para desconstituir as conclusões técnicas, motivo porque reconheço que o autor não laborou exposto a agente periculoso, sendo-lhe indevido o respectivo adicional. Rejeito o pedido da letra “E”. 6. JORNADA DE TRABALHO 6.1 Validade dos relatórios de horas. Intervalo intrajornada O autor alega que cumpria jornadas extensas e variáveis conforme a localidade em que atuava. Em Piên/PR (mar/20 a jun/20), trabalhava de segunda a sexta-feira, incluindo feriados, das 18h00 às 09h30 do dia seguinte, com 25 minutos de intervalo incluindo na jornada 2h30 de tempo de espera, totalizando 15h30 diárias. Em Jaguariaíva/PR (jul/20 a nov/20), atuava em regime 6x1, das 17h00 às 09h30, também com 25 minutos de intervalo e 2 a 4 horas de espera incluída na jornada indicada, resultando em jornadas de 16 a 17 horas diárias. Já no estado de São Paulo (dez/20 a jul/21), cumpria regime 6x3, das 20h30 às 10h30, com 25 minutos de intervalo e 2 horas de espera já incluída na jornada, totalizando cerca de 14 horas diárias. Alega que parte das horas extras não foi quitada o que ora requer. A reclamada, por sua vez, sustenta que as jornadas eram registradas em “papeletas” assinadas pelo autor, e que todas as horas extras e adicionais noturnos foram pagos com base nesses registros. Argumenta que a jornada observava a Lei 13.103/2015 e os acordos coletivos, inclusive quanto à compensação e aos intervalos legais. Destaca ainda que o tempo de espera (em cargas, descargas e fiscalizações) não integra a jornada de trabalho. Na impugnação à defesa e documentos, o autor contesta a validade das papeletas, alegando que os registros não correspondiam à realidade. Afirma que gerentes e supervisores coagiam os motoristas a registrar horários fictícios, omitindo o tempo real de deslocamento e de efetiva atividade, o que teria resultado na supressão de horas extras e intervalos. Passo à análise. De acordo com o artigo 74, §2º, da CLT c\c a Súmula 338 do TST, incumbe ao empregador com mais de 20 empregados a manutenção do sistema de controle de jornada. Juntados os registros de ponto o que ocorreu no presente caso (papeletas de anotação de jornada de trabalho – fls. 332/364), é ônus do autor a sua desconstituição, comprovando a existência de diferenças de horas extras a serem pagas (artigo 818, I, da CLT c\c artigo 373, I, do CPC). Pois bem. O autor esclareceu que trabalhou em três operações (regiões), cada uma com várias rotas. Utilizava-se uma papeleta para anotar os horários de trabalho, porém os registros não refletiam a realidade, pois eram preenchidos conforme orientação da empresa. Alegou que as interjornadas e horas extras não eram anotadas corretamente, e que havia ameaça de não pagamento das horas extras caso constassem a anotação de folgas trabalhadas. Trabalhava em turno noturno, das 17h00 às 10h30 do dia seguinte, em escala contratual 6x2, transportando madeira (processo e comercial). Informou que realizava jornadas médias de 14 a 15 horas diárias, incluindo deslocamentos da área rural à base, e que os intervalos reais não eram registrados. As refeições duravam cerca de 20 a 25 minutos e ocorriam em fila de carregamento por determinação da ré, o que dificultava o descanso adequado, pois o caminhão precisava ser constantemente movimentado. Confirmou que era monitorado e que assinava a papeleta. Ressaltou que as horas extras não eram compensadas com folgas (00:25 a 04:44) O preposto declarou ser gerente de operação desde março de 2019, mas afirmou desconhecer a operação em que o autor trabalhava, pois atua na unidade de Santa Catarina. Acredita que na região do autor usava-se papeleta para controle de jornada, mas disse não saber qual era a jornada efetiva do reclamante. Apenas mencionou que, em geral, os motoristas faziam jornada 4x2, sem maiores detalhes (10:51 a 13:41) Da análise dos controles de jornada, conforme os depoimentos colhidos e notadamente diante da confissão do preposto da ré, que não conhecia a operação do autor, aliado ao depoimento do próprio reclamante e ao conteúdo dos autos, entendo que as papeletas de jornada não refletem a real jornada praticada, com exceção do período final do contrato (16-07-2021 a 12-08-2021), em que restou comprovado o exercício de horário “comercial”, com controle de ponto válido (fl. 364 e depoimento do autor: 04:47 a 10:30). Portanto, nos termos da Súmula 338 do TST, reconheço que o autor trabalhou nos seguintes dias e horários, observando o artigo 235-C da CLT nos termos da Lei 13.103/2015, ou seja, deduzindo o tempo de espera mencionado na exordial, os seguintes termos: * da admissão até junho/2020: de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, incluindo feriados, das 18h00 às 09h30 do dia seguinte, com 25 minutos de intervalo, devendo ser excluído da jornada reconhecida, 2h30 referente ao tempo de espera * de julho/2020 a novembro/2020: regime 6x1, inclusive feriados, das 17h00 às 09h30, também com 25 minutos de intervalo, devendo ser excluído da jornada reconhecida, 3 horas referente ao tempo de espera; * de dezembro/2020 a 15 de julho de 2021: cumpria regime 6x3, inclusive feriados, das 20h30 às 10h30, com 25 minutos de intervalo, devendo ser excluído da jornada reconhecida, 2 horas de espera. * 16-07-2021 até a extinção contratual: reconhecida a validade das anotações indicadas para o período conforme fl. 364. 6.2 Intervalo intrajornada Diante do exposto no item anterior, verifica-se a violação parcial ao intervalo intrajornada durante o pacto laboral em análise, sendo devido o tempo faltante para completar uma hora de intervalo, tempo legal. Acolho, nos termos expostos, o pedido da letra “J”. 6.3 Adicional noturno. Prorrogação e redução da hora noturna Conforme reconhecido no item I, verifica-se que o autor laborou em jornada noturna. Por sua vez, considerando que nem toda a jornada foi consignada nas papeletas de controle utilizadas como parâmetro para o pagamento da parcela, por certo existem diferenças a serem quitadas no particular. Ressalto ainda que, considerando o labor em horário integralmente noturno, há de se observar a referida prorrogação da jornada noturna na hora diurna, nos termos do inciso II da Súmula 60 do TST assim estabelece: “Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)” Pelo exposto, condeno à parte ré ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre a hora noturna reduzida (artigo 73, caput e §1º, da CLT e cláusula 12ª da CCT), inclusive àquela realizada em prorrogação, observando-se os seguintes parâmetros: a) hora noturna reduzida; b) divisor 220, no que couber e base de cálculo sendo o salário acrescido das diferenças salariais ora reconhecidas; c) por habituais, são devidos os reflexos, exceto decorrentes dos intervalo deferidos, em RSR, aviso indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%); d) não são devidos os reflexos do adicional e RSR nas demais parcelas (aplicação analógica da OJ n. 394 da SDI-I do TST); e) dedução de valores pagos sob mesmo título, de forma global, nos termos da OJ 415/TST. Acolho o pedido da letra “G”, nesses termos. 6.4 Horas extras e intervalo interjornada Considerando a jornada reconhecida, por certo que existem horas extras pendentes de pagamento. Diante da jornada reconhecida, desde já declaro a invalidade de eventual acordo de compensação firmado pelas partes. Também vislumbro a violação ao intervalo interjornada (artigo 235-C, §3º, da CLT – redação da Lei 13.103/2015), nos moldes indicados na exordial, sendo devido o pagamento no particular. Acolho. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, violação ao intervalo intrajornada (nos moldes deferidos - artigo 71, § 4º da CLT), ao intervalo interjornada (artigo 235-C, §3º, da CLT – redação da Lei 13.103/2015), devendo ser observadas as seguintes diretrizes: a) divisor 220, no que couber; b) adicional de 50% e 100% (feriados e domingos trabalhados); c) base de cálculo: salário-base, acrescido do adicional noturno (para as horas noturnas) e diferenças salariais reconhecidas, observando-se a evolução salarial; d) apuração das horas conforme estabelecido no tópico 6.1; e) por habituais, as parcelas geram reflexos (com exceção dos intervalos deferidos) em RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%); f) não são devidos os reflexos das horas extras e RSR nas demais parcelas (OJ n. 394 da SDI-I do TST – termino do contrato anterior a 20-03-2023); g) dedução dos valores pagos a título de horas extras, de forma global, conforme recibos juntados com a defesa referente a cada pacto laboral - OJ 415/TST. Acolho, nesses termos, os pedidos das letras “H” e “K”. 7. FÉRIAS + 1/3. BASE DE CÁLCULO O autor afirma que a ré utilizou bases de cálculo distintas para a apuração do 13º salário e das férias (integrais e proporcionais), o que contraria a legislação, que determina o uso da maior remuneração do período ou aquela devida no mês da rescisão. Diz que, conforme se extrai do TRCT, o 13º foi calculado sobre R$ 4.349,28, enquanto as férias foram apuradas sobre R$ 4.043,40. Requer, por isso, o pagamento das diferenças. A ré sustenta que as férias foram corretamente calculadas. Afirma que, conforme analogia aos artigos 478, §4º, e 487, §3º, da CLT, a base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses. Assim, a base aplicada no TRCT está correta, inexistindo diferenças de férias ou do terço constitucional a serem pagas. Pois bem. Não vislumbro qualquer equívoco da ré na apuração das férias + 1/3 quitadas no TRCT de fls. 374. A apuração do 13º salário é realizada nos termos das Leis 4.090/62 e 4749/65, já a apuração das férias + 1/3, observa o disposto no artigo 142 da CLT, ou seja, considerando o salário-base da época da concessão acrescido de médias de vantagens adicionais do período aquisitivo, nos termos do artigo 142, da CLT, o que dessume-se ocorreu no pagamento da parcela no momento da extinção contratual. No caso em análise, observa-se que a reclamada utilizou critérios distintos para parcelas distintas, conforme autoriza a legislação vigente. A eventual diferença entre as bases de cálculo decorre da aplicação das normas específicas a cada verba, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade ou erro nos cálculos. Portanto, correta a apuração da parcela, sem prejuízo de reflexos a serem apurados, consoante já analisado junto aos pleitos principais. Rejeito o pedido da letra “F”. 8. DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega descontos indevidos em seu salário, sob a justificativa de adiantamento de diárias, que eram posteriormente descontadas nos contracheques. Ele também assevera descontos não autorizados de mensalidades sindicais e taxas de reversão, requerendo a restituição de todos os valores. A ré contesta a alegação, afirmando que as diárias são adiantamentos registrados como débito e crédito na mesma competência, mantendo a transparência financeira. Quanto aos descontos de taxa de reversão e mensalidade sindical, a empresa afirma que o autor não comprovou sua ocorrência, não se desincumbindo do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido por ausência de ilegalidade. Pois bem. Nos termos do artigo 141 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites da demanda, restringindo-se a análise aos descontos indicados na inicial. A intangibilidade salarial, consagrada no artigo 462 da CLT e reafirmada pela Súmula nº 342 do TST, impede descontos salariais exceto quando: (a) legais, como INSS, IRRF, adiantamentos, faltas injustificadas ou danos causados dolosamente; ou (b) autorizados expressamente pelo empregado. No caso dos autos, quanto à rubrica “Diária Avulsa”, constata-se que os lançamentos se deram de forma simultânea ao adiantamento registrado como “Antecip de Diária”, caracterizando mero ajuste contábil sem prejuízo efetivo à remuneração. Portanto, não há valor a ser restituído nesse ponto. Com relação aos supostos descontos de mensalidade sindical e taxa de reversão, não há qualquer registro nas fichas financeiras ou comprovante que ateste a efetivação de tais deduções, ônus que competia ao reclamante indicar e do qual não se desvencilhou (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), razão pela qual não há falar em restituição de valores. Rejeito o pedido da letra “O” 9. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL e CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO 9.1 das alegações O autor afirma que foi punido pela empresa após questionar a ausência de concessão de folgas e a falta de veículo de troca no retorno para a fruição das folgas. Foi retirado de suas funções e mantido ocioso, em um banco no pátio da empresa, sem atribuições e exposto ao tempo, como forma de punição, prática essa conhecida como “geladeira”. Relata que permaneceu assim por cerca de duas semanas, inclusive no frio, sendo alvo de chacotas e isolamento. Tais condutas violaram sua dignidade, honra e autoestima, configurando assédio moral. Também afirma que, durante as operações de transporte de madeira, era obrigado a aguardar carregamentos em áreas rurais sem acesso a banheiros, sendo forçado a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, o que violaria sua dignidade e o disposto na NR-31. Requer, em ambos os casos, indenização por danos morais. A ré nega a alegação, sustentando que o autor sempre esteve regularmente escalado, não tendo sido colocado em ociosidade punitiva. Afirma ainda que não havia qualquer política de isolamento ou retaliação, requerendo a improcedência do pedido. Também diz que disponibiliza estrutura sanitária adequada, inclusive com pontos de apoio nas rotas, negando qualquer irregularidade. Passo à análise. 9.2 do assédio moral Assédio moral, juridicamente, é "um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, consistindo em humilhações verbais, psicológicas, públicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica" (Assédio Moral nas Relações de Trabalho, Hádassa Dolores Bonilha Ferreira, Campinas, Russel Editores, 1ª ed., 2004, pág. 49). Verifica-se que o suporte fático para a existência do assédio moral reside na prática reiterada de atos abusivos que atingem a dignidade do trabalhador. Além disso, o ato abusivo deve atingir determinada pessoa no ambiente de trabalho, de modo que a vítima se sinta cada vez mais separada do convívio dos demais funcionários. Pois bem. Assevera o autor que o combinado com a empresa era que, após o trabalho, quando ia sair de folga, teria o carro para o retorno para a sua residência, mas o veículo não estava disponível e acabava perdendo meio dia de folga aguardando o transporte. Como morava a 600 km perdia, além do tempo da espera do veículo, conforme indicado, mais meio dia de folga. Ao questionar a empresa sobre o descumprimento do combinado, foi colocado de "castigo", sentado em um banco ao ar livre, sem realizar nenhuma atividade. Isso ocorreu em duas ocasiões, sendo a última no fim do contrato. Durante o "castigo", permanecia das 08h às 17h ao relento (04:47 a 10:30) O preposto, por sua vez, informou que não sabe se o autor trabalhava no turno diurno ou noturno. Quanto ao período final do contrato, não sabe por que o autor passou a cumprir horário comercial, mas acredita que isso ocorreu por estar próximo da dispensa. Negou que a empresa retirasse motoristas das operações antes da dispensa. Confirmou a existência de um banco próximo ao escritório, mas não sabe se ele era usado como forma de punição. (13:43 a 19:20) Robert Rafael de Sales, trabalhou na empresa de dezembro de 2019 até outubro de 2021 e afirmou ter cumprido aviso prévio no fim do contrato. Recorda-se que o autor trabalhou até o final de agosto de 2021 e estava alocado na operação de São Paulo. Encontrava o autor na sede durante as trocas de turno e presenciou o autor sentado no banco, ao ar livre, apelidado de "castigo". Segundo ele, só eram colocados ali os funcionários que questionavam as determinações da empresa. O próprio depoente também ficou no banco durante o aviso prévio no turno noturno, por cerca de duas semanas. Não sabe quanto tempo o autor permaneceu nessa condição. Informou que os funcionários em “castigo” não podiam conversar com ninguém e eram alvos de piadas por parte dos colegas, como a frase “olha aí o exemplo”, embora essas provocações não partissem do RH ou de superiores. Durante esse período, o caminhão era repassado a outro motorista e o funcionário de “castigo” cumpria o horário administrativo, sentado no banco. O superior informava previamente que o trabalhador ficaria no banco de “castigo” (20:00 a 28:26) Nerison Prado Oliveira, testemunha do autor, trabalhou na empresa entre 2020 e julho de 2022 como motorista noturno, período em que também trabalhou com o autor. Confirmou que, quando um motorista não agia de acordo com as expectativas da empresa, era colocado no "banquinho", exposto ao tempo, sem atribuições. Isso ocorreu tanto com ele quanto com o autor. Durante esse período, cumpriam horário administrativo e continuavam recebendo salário normalmente. Relatou que os demais funcionários zombavam de quem estivesse nessa condição. No caso do autor, isso aconteceu porque ele questionou a ausência de transporte para a troca de turno, ficando sozinho no mato. O encarregado Danilo seria o responsável por essa prática e determinava ainda que o funcionário de castigo não poderia conversar com os demais (29:00 a 34:04) Anderson Muniz Costa, testemunha do réu, é funcionário da empresa e atuou na base de Jaguariaíva. Trabalhou com o autor, mas não lembra qual turno este fazia nem se era horário administrativo ou noturno. Confirmou a existência de um banco próximo à sede, exposto ao tempo e sem cobertura – molhava quando chovia. Disse que sempre trabalhou no turno noturno e, por isso, não comparecia à empresa em horário administrativo. Negou a existência de “castigo” formal, embora reconheça que havia uma brincadeira entre os próprios motoristas com esse nome. Afirmou que trabalhou com o autor apenas em São Paulo, mas que atuavam em locais diferentes: o depoente na Arauco e o autor na Klabin (34:34 a 38:48) A prova oral colhida nos autos revela-se suficiente para caracterizar a prática de assédio moral. Das três testemunhas, duas afirmaram que era praxe da empresa o funcionário ficar ocioso, num banco ao relento, por dias, caso manifestasse qualquer descontentamento com a empresa. Também se dessume que havia chacota por parte dos demais colabores pelo fato de estar em um “banquinho” de forma ociosa. Corrobora a alegação do autor as próprias papeletas que indicaram que no período em que teria sido submetido ao “castigo”, teve seu turno – era que noturno – alterado para o horário diurno, administrativo. Ora, a parte ré expôs o autor à humilhação, ao mantê-lo ocioso por considerável período, exposto inclusive a intempéries. A conduta empresarial, portanto, viola a dignidade do trabalhador, submetendo-o a situação de exposição, ociosidade forçada e isolamento social, prática que ultrapassa os limites do poder diretivo, configurando assédio moral. Nos termos do artigo 223-G, §1º, inciso I da CLT, tendo em vista a reincidência da conduta com outros colaboradores, o tempo de exposição, o impacto à saúde emocional do reclamante e o porte da empresa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 9.169,24 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a duas vezes a remuneração de julho/2021 (base de cálculo do FGTS - julho/2021 – fl. 321), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do CC). Acolho, nos termos expostos, o pedido da letra “L”. 9.3 das condições de trabalho Em relação às condições de trabalho a NR 31 (Portaria n.º 86, de 03/03/05 - DOU de 04/03/05) estabeleceu as regras a serem observadas na organização e no local de trabalho rural, de forma a tornar "compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho" (item 31.1.1). Visa, dentre outras finalidades, dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo e fundante de todo o ordenamento jurídico brasileiro, pois estabelece requisitos mínimos de higiene e segurança no ambiente do trabalho rural, rompendo com uma cultura ultrapassada de que este ambiente de trabalho não necessita de banheiro e refeitório para os respectivos trabalhadores. Segundo o item 31.23.1 da referida norma são obrigações dos empregadores: "31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: a) instalações sanitárias; b) locais para refeição; c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; d) local adequado para preparo de alimentos; e) lavanderias. 31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados". No presente caso, assume especial relevância os itens 23.3.3.1 a 23.3.3.4 da NR 31, os quais dispõem sobre as condições das instalações sanitárias e dos refeitórios, nos seguintes termos: "31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de: a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração; d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração. (...) 31.23.3.2 As instalações sanitárias devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas e modo a manter o resguardo conveniente; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa e papel higiênico; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; f) possuir recipiente para coleta de lixo. (...) 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca.”. Pois bem. O autor disse que quando entregava a madeira nas serrarias e na Arauco, não havia banheiro; na Klabin, poderia utilizar os banheiros. Na área rural, na colheita, também não havia sanitários (04:47 a 10:30) O preposto disse que não sabe se o autor ficava mais no carregamento ou no descarregamento. Não sabe se havia locais para o autor utilizar sanitários. Geralmente para o pessoal do corte, há área de vivência, mas para os caminhoneiros não sabe informar (13:43 a 19:20) Diante da confissão do preposto, entendo que ficou demonstrado que não havia sanitário destinado ao autor no campo. Dessa forma, reconheço que a omissão da ré viola os valores imateriais da parte autora, especialmente a sua intimidade, a partir do momento em que necessita realizar suas necessidades fisiológicas em locais inadequados, no caso, no meio do mato. É necessário destacar que, ainda que sejam consideradas as peculiaridades do ambiente do trabalho no carregamento qualquer pessoa, medianamente considerada, sentir-se-ia ofendida com a omissão da parte ré. Portanto, diante do exposto, e considerando a violação à NR 31 reconheço que o autor teve reflexos de ordem imaterial e que atingiram o patrimônio moral do empregado, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$4.584,24 (artigo 223-G, §1º, I da CLT). Acolho, nos termos expostos, o pedido da letra “M”. 10. RETIFICAÇÃO DA CTPS Em que pese a alegação do autor sobre a incorreção da anotação do término do contrato, sem a ré considerar o pedido do aviso prévio indenizado, o documento da fl. 32 demonstra a indicação do período do aviso, motivo porque entendo corretas as anotações, nada mais necessário retificar. Rejeito o pedido da letra “B”. 11. MULTA CONVENCIONAL Em face da irregularidade constatada na presente demanda em relação ao pagamento das horas extras, condeno a parte ré, ao pagamento de uma multa convencional por CCT violada (ex.: cláusula 51ª – fl. 123). Acolho o pedido da letra “N”, nos termos expostos. 12. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a ausência de informação de que a parte autora tenha alcançado novo emprego e que tenha recursos para o pagamento das custas do processo, concedo o benefício da justiça gratuita para isentá-la de eventual condenação em custas e despesas processuais (art. 790, § 3.º, CLT). 13. HONORÁRIOS PERICIAIS Entendo que, sucumbente no objeto da perícia, a parte autora deve responder pelo pagamento dos honorários periciais. Entretanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, desde já fixados em R$1.000,00 (mil reais), deverão ser satisfeitos pelo E. TRT 9ª Região, com verba própria para esse fim (Resolução CSJT 247 de 25-10-2019), nos termos da decisão prolatada na ADI 5766. 14. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inicialmente ressalto que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a parcela principal pleiteada restou acolhida. Posto isso, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial gera sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária, vedada a compensação, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Diante do exposto, considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para serviço, condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de 10% do valor total da condenação devida à parte autora, a ser suportado pela ré em favor do advogado dessa, e de 10% do valor do pedido julgado improcedente (letras E, F e O), devidamente atualizados, a ser suportado pela parte autora em favor dos advogados das rés. No entanto, diante do deferimento da justiça gratuita à parte autora e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação no decurso do referido prazo. 15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, em que pesem os argumentos da parte autora, a atuação da parte ré na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC. Indevida a aplicação da multa prevista no art. 81 do NCPC. Rejeito. 16. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO I. Diante da competência material desta Especializada, determino o recolhimento da contribuição previdenciária dos créditos deferidos, observando-se o regime de competência, com estrita observância das alíquotas correspondentes, na forma da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, os valores as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS com multa de 40%, de natureza "sui generis" (art. 28 da Lei n. 8.036/90). Em relação à cota patronal, a parte ré declara expressamente que é beneficiária da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores, que modificou a base de cálculo das contribuições previdenciárias, estabelecendo o percentual a ser calculado sobre a renda bruta da empresa, a partir de 1º-01-2013, nos termos do artigo 7º-A da Lei supra citada. E, de fato, através do artigo 8º, IX da referida Lei (incluído pela Lei 13670/2018), há previsão de concessão da desoneração àquelas empresas enquadradas na CNAE nº 4930202, que corresponde às empresas do “transporte rodoviário de cargas”, caso da parte ré. No momento da liquidação, deverá ser observada eventual aplicação de desoneração tributária em relação à atividade desenvolvida pela parte ré. Ainda, quanto aos valores devidos aos “terceiros”, o TRT da 9ª Região já pacificou o entendimento de que “A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, II e 240 da Constituição Federal” (OJ 24, XXVI). II. Ficam autorizados os descontos fiscais, devendo ser observados o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 e a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, que regulamenta a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Ainda, o imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora, conforme entendimento consubstanciado na OJ n. 400 da SDI-I do TST. Destaco, por fim, que a apuração do tributo na forma acima determinada respeita a capacidade contributiva da parte autora, afastando eventual indenização pleiteada neste particular. III. Nos termos da lei, a executada deve recolher as contribuições previdenciárias por ela devidas, enquanto a parte autora, mediante dedução do seu crédito, deve responder pelos tributos que a lei lhe impõe (Súmula 368, II do TST). IV. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da obrigação, assim considerado: o quinto dia útil subsequente ao da prestação de serviços para as verbas mensais (parágrafo único do artigo 459 da CLT); o dia 20 de dezembro de cada ano para as gratificações de Natal (artigo 1º do Decreto 57.155/65); o término do prazo legal para as verbas de resilição (artigo 477, §6º, da CLT); e dois dias antes do início do período concessivo para a remuneração das férias e abono pecuniário (artigo 145 da CLT). Destaco que, a correção monetária e os juros de mora nas obrigações trabalhistas passaram por alterações significativas, principalmente após a decisão do STF na ADC 58 e correlatas, e com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Esses ajustes buscam compatibilizar a atualização dos créditos trabalhistas com os princípios constitucionais da propriedade e da segurança jurídica, garantindo isonomia e eficiência econômica. Ressalto que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzindo novos parâmetros para correção monetária e juros a partir de 30/08/2024: correção monetária - determinada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único), reconhecido como índice mais adequado para preservar o poder aquisitivo; - juros de Mora - calculados com base na taxa SELIC menos o IPCA, evitando cumulação excessiva e permitindo que, em casos de resultado negativo, os juros sejam nulos (art. 406, §§ 1º e 3º). Assim, com base nos parâmetros atuais aplicáveis ao caso, deverão ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de mora: a) durante a fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E com juros da TR; b) na fase judicial (até 29/08/2024), incide a taxa SELIC como índice único; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA será o índice de correção monetária, e os juros de mora serão baseados na diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Em relação à indenização por danos morais, aplicável ao presente caso, o disposto na OJ EX SE 06 do TRT da 9ª Região: (...). V. Dano moral e indenização por danos materiais (parcela única). Juros e correção monetária. (REDAÇÃO pela RA 01/2024 DEJT divulgado em 16.12.2024) a. Nas condenações de indenização por danos morais ou por danos materiais em parcela única, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST e das Súmulas 11 e 12 deste E. Regional deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). IV. Conforme tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica" (E-RR - 67100-91.2006.5.09.0872, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018). Por fim, a liquidação será por simples cálculos, devendo observar, quanto a limitação, a Decisão proferida no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). Incidente de Assunção de Competência. Tema nº 9. Processo: 0001088-38.2019.5.09.0000. Data de julgamento: 28/06/2021. Publicado em 08/07/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/F3kEmy ) DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante THIAGO LEONARDI PROENÇA em face do reclamado TRANSPORTES PESADOS MINAS S/A, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo. Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados, oportunamente, ao E. TRT da 9ª Região. Liquidação por cálculos, acrescida da correção monetária e juros de mora, na forma fixada na fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$80.000,00), sujeitas à complementação no final. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO LEONARDI PROENCA
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