Osmando Joaquim De Oliveira e outros x Osmando Joaquim De Oliveira e outros
ID: 263148043
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001493-80.2023.5.02.0301
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA DORO TARCHA
OAB/SP XXXXXX
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ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI
OAB/SP XXXXXX
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ALINE REGINE ARAUJO DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001493-80.2023.5.02.0301 : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001493-80.2023.5.02.0301 : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (# f6022a2 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001493-80.2023.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2º RECORRENTE: OSMANDO JOAQUIM DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença ID. 4b7e5be que julgou a ação procedente em parte. Embargos de declaração opostos pela ré e pelo autor, id. d9e9937 e 8974b70, aos quais foram negado provimento, id. 5b6b914, muito embora tenha sido concedido ao autor o benefício da gratuidade judicial, "isentando-o do recolhimento de eventuais custas e despesas processuais", bem assim declarada a suspensão da exigibilidade da obrigação do reclamante relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. 7bb9890, recorreu insurgindo-se quanto aos temas diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, entrega do formulário PPP, indenização por dano moral, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, honorários advocatícios sucumbenciais, verba pericial, concessão de justiça gratuita ao reclamante e recolhimentos previdenciários. Preparo recursal regular, Id. a4c4965 e seguintes. O reclamante, id. 395801d, interpôs recurso ordinário rebelando-se em relação aos capítulos correlatos ao adicional noturno, reflexos do adicional de periculosidade, juros da fase pré-judicial e indenizações por dano moral. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. 1105fa3 e 47ee774. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso da reclamada 1. Diferenças de horas extras: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 4b7e5be): "... Apresentados controles de frequência válidos pela reclamada, eis que não se mostram britânicos ou invariáveis, cabia ao postulante demonstrar diferenças nos pagamentos realizados, ainda que por amostragem. Desse encargo, contudo, desonerou-se satisfatoriamente, visto que restou cabalmente demonstrado em sede de manifestação sobre a defesa e documentos que nem todas as horas extras prestadas pelo obreiro foram computadas para fins de pagamento. Não se sustenta a tese defensiva de que o efetivo horário de trabalho só tem início quando o operador chega no local da prestação dos serviços, visto que presume-se em serviço todo o período registrado nos controles de ponto, não podendo ser aceitas como "não autorizadas" e "não pagar" as horas em que o demandante, já com o registro de início da jornada, participa de DDS, rendição e passagem de posto. Em relação ao pedido de declaração de invalidade das compensações, inclusive nos termos da Súmula nº 85 do C. TST, em diversas situações o autor beneficiou-se dessas compensações de horários, não podendo, agora, pleitear sua desconsideração. Além disso, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Sendo assim, acolho o pleito de horas extras, sendo essas consideradas as laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, adotando-se o critério mais benéfico, com adicional de 50%, previsto legalmente, devendo os horários de trabalho ser considerados aqueles apontados nos controles de frequência carreados aos autos, observada a compensação e a aplicação do divisor 180, por todo o pacto laboral imprescrito. Há habitualidade no período extraordinário reconhecido, deferindo-se reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1 /3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40%...". Inconformada, recorreu a reclamada, porém, sem razão. Com efeito, não emergiu comprovado nos autos que as horas extras registradas nos cartões de ponto id. 7630f2d e seguintes como "não autorizadas" ou "não pagar" foram, respectivamente, relativas a período em que o autor não estava à disposição do empregador ou que tenham sido objeto de compensação por banco de horas (regime não comprovado), até porque as horas compensadas decorrentes de faltas ou saídas antecipadas eram sinalizadas como "não descontar". Reprise-se. Não há prova de que nesse período o autor estivesse, por escolha própria, nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como aquelas ilustradas nos incisos do § 2º do artigo 4º da CLT. Registre-se que ao opor fato constitutivo ao direito obreiro, afirmando que o autor estava em suas dependências por motivos de ordem pessoal, atraiu para si o encargo probatório correspondente, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não trouxe para os autos qualquer elemento de convicção correspondente. Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos 4º, § 2º e 58, § 2º, uma vez que o tempo anotado nos controles de ponto e que antecederam o início do horário contratual não se confunde com aquele gasto com o deslocamento do empregado da sua residência até a assunção do posto de trabalho, tampouco com período de afazeres pessoais após a chegada nas dependências da ré, cabendo destacar que o efetivo trabalho ocorria a contar da anotação do ponto, ocasião em que o autor já iniciava as atividades laborais acessórias, estando inequivocamente à disposição do empregador, sob pena de prejuízo e paralisação das atividades operacionais conduzidas pela ré. Portanto, correto o r. julgado de Origem ao deferir o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, consideradas aquelas constantes nos controles de ponto trazidos aos autos pela ré. Desprovejo. 2. Intervalo intrajornada: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte decisão (id. 4b7e5be): "...Salienta o autor que não usufruiu dos 15min de intervalo durante toda a contratação, bem como não gozou de 1h de descanso quando da ativação em jornada superior a 6h. Pretende a condenação da ré ao pagamento dos períodos correspondentes como extraordinários. Os registros de intervalo dos controles de frequência carreados aos autos pela ré não podem ser considerados, eis que contrariados pelo depoimento da testemunha Richard Cariani. Segundo o referido depoimento: "o depoente não cumpria, nunca, o intervalo de 15 minutos; deveria fazê-lo, era o que constava na folha de ponto assinada no fim do mês, porém não descia do equipamento pelas 6 horas do turno, e isso acontecia porque o tempo era muito curto (15 minutos) - há o trajeto nas escadas - mais de cem degraus e a distância até a área de descanso, ou banheiro, ou refeitório, todos esses locais não distantes, diz que não compensa a descida, porque se for, não consegue retornar no prazo e se isto acontece, para a operação e o navio, recebendo advertência ou suspensão; somente há ônibus para deslocamento disponíveis nos horários de início e fim de turno, ao longo dele não há; o depoente nunca foi substituído pelo líder ou outro colega, a fim de que pudesse descer e cumprir os 15 minutos, conquanto tenha solicitado; o depoente diz que 'ninguém descia' - refere-se aos colegas de função, operadores de RTG, quando do turno de 6 horas, pelo mesmo motivo - o equipamento não pode ser parado sem autorização, o movimento é incessante, em qualquer parada feita receberá advertência". Deixo de acolher o depoimento da testemunha Adilson Melo no sentido de que "...TODOS os operadores cumprem o intervalo de 15 minutos...", visto que ela própria também asseverou que "caso desça, vá até o refeitório ou sanitário e retorne, gastará 20 à 25 minutos, contando tudo; ... o operador NÃO PODE EXCEDER A MARCAÇÃO DE 15 MINUTOS (no caso de descida)". Ademais, o preposto da ré esclareceu que o trabalhador demorava 20min (ida e volta) para chegar ao local do desfrute de refeição e outros 12min (subir e descer) no acesso à cabine, sem contar o tempo gasto no suposto período de almoço, o que, analisado em confronto com a alegação da testemunha de que não podia haver excedimento do período de 15min, evidencia a falta de possibilidade do gozo de intervalo pelo trabalhador. Nada obstante, em seu depoimento, o reclamante asseverou que "na dobra ocorre intervalo, para poder alimentar-se (uma hora), quando desce do equipamento e assim tem possibilidade de ir ao sanitário". Pelo exposto, considerando os termos do art. 71, §4º, da CLT, cujo teor foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), defiro o pagamento de 15min extras por dia efetivamente laborado, quando a jornada foi de até 6h, pela ausência do intervalo intrajornada; e 1h extra por dia efetivamente laborado nas ocasiões em que a jornada foi superior à 6h (mas não ocorreu dobra), nos termos da Súmula nº 437, IV, do C. TST, com adicional de 50%, previsto legalmente, por todo o contrato laboral imprescrito...". A reclamada recorreu, mas razão não lhe assiste. Registro inicialmente que não há efetiva anotação diária em relação ao período destinado à refeição e descanso, havendo apenas a pré-assinalação autorizada pelo §2º do artigo 74 da CLT. Nesse contexto, observa-se que a opção de apenas pré-assinalar os intervalos nos controles pertence ao empregador, este que abre mão de manter o fiel registro dos horários de saída e retorno do empregado para alimentação e repouso, defendendo esta Relatoria que, por essa razão, o empregador também assume o risco de comprovar que efetivamente foram concedidos os intervalos, quando suscitado o fato em Juízo. O trabalhador cumpre as ordens emanadas da empresa a respeito da marcação dos controles de ponto. Assim, sendo determinado que não assinale os intervalos, nenhuma responsabilidade deve ser resguardada ao empregado, haja vista que, fosse outra a determinação, teria feito a marcação correta. Assim, não exigindo o registro, a empresa obriga-se a comprovar que concedeu intervalos, quando questionada a prática de sonegá-los em Juízo, devendo realizar prova positiva relativa à efetiva concessão. Contudo, ressalvando o entendimento antes descrito, por experimentar derrota, frente aos demais membros desta E. 10ª Turma Regional, em quaisquer composições, relativamente à referida matéria, por absoluta medida de economia e celeridade processuais, evitando, inclusive, com isso, deslocar a relatoria tão-somente para a fundamentação dessa matéria, resolvo adotar o entendimento majoritário, no sentido de que a despeito da pré-assinalação levada a efeito pela reclamada, também incumbia ao autor apresentar prova robusta de que não lhe era possível a fruição do intervalo intrajornada. Pois bem. In casu, a prova dos autos, bem apreciada pelo D. Juízo de Origem, indicou a impossibilidade de usufruto da pausa intervalar, em razão do tempo exíguo para descer do RTG (Rubber-Tired Gantry - guindastes que fazem o movimento do contêiner do caminhão para a pilha no pátio e vice-versa) e se deslocar para refeitório e sanitários, sem prejuízo da operação. A testemunha do autor afirmou que "trabalhou na reclamada de setembro/2003 até fevereiro/2022, na função de operador de RTG; o depoente não cumpria, nunca , o intervalo de 15 minutos ; deveria faze-lo , era o que constava na folha de ponto assinada no fim do mês, porém não descia do equipamento pelas 6 horas do turno, e isso acontecia porque o tempo era muito curto ( 15 minutos) - há o trajeto nas escadas - mais de cem degraus e a distância até a área de descanso, ou banheiro, ou refeitório , todos esses locais não distantes , diz que não compensa a descida, porque se for, não consegue retornar no prazo e se isto acontece , para a operação e o navio , recebendo advertência ou suspensão ; somente há ônibus para deslocamento disponíveis nos horários de início e fim de turno, ao longo dele não há ; o depoente nunca foi substituído pelo líder ou outro colega, a fim de que pudesse descer e cumprir os 15 minutos, conquanto tenha solicitado ; o depoente diz que "ninguém descia " - refere-se aos colegas de função, operadores de RTG, quando do turno de 6 horas, pelo mesmo motivo - o equipamento não pode ser parado sem autorização , o movimento é incessante, em qualquer parada feita receberá advertência. Por sua vez, a testemunha da ré relatou que "trabalha na reclamada desde 2005, na função de líder de RTG ( últimos cinco anos, ao menos); a pausa é marcada no coletor , organizada pelo controle ; o depoente diz que independentemente de ter ou não operação, muito ou pouco movimento , TODOS os operadores cumprem o intervalo de 15 minutos ; o controle chama o operador, determina que seja aberto o período no coletor; a partir daí , "como uma opção do operador" ele desce ou não ; caso desça, vá até o refeitório ou sanitário e retorne, gastará 20 a 25 minutos, contando tudo ; o depoente diz que a subida e descida levariam 3 minutos cada ; no coletor, o operador NÃO PODE EXCEDER A MARCAÇÃO DE 15 MINUTOS ( no caso de descida) ; o depoente diz que há a "opção" de permanecer no equipamento pelo período de quinze minutos ; é possível deslocar-se a pé , para atingir o local ( refeição ou sanitário) durante o cumprimento de intervalo , porém a distância entre a máquina e o local de destino dependerá da quadra e da posição do equipamento nela - o mais próximo levará 7 minutos de caminhada; se o empregado "opta" por permanecer , fica fora da operação ( ou seja, não está movimentando) - o depoente afirma que alguns operadores não desejam descer dada a quantidade expressiva de degraus - cerca de 124 ; não é negado o direito de ir ao banheiro, devendo o operador chamar o controle, que vai verificar o trabalho como está naquela quadra a fim de que não seja impactado o trabalho ; se o equipamento não puder ficar parado , é pedido ao líder que substitua - o depoente não substituiu o reclamante, especificamente ( outros operadores, sim)". Destaco, de outro lado, que a prova relativa à substituição do trabalhador por outro no período do intervalo revelou-se dividida, circunstância que milita em desfavor da ré, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. No mais, não há fórmula para se crer na livre opção do operador em permanecer na cabine, tratando-se, isto sim, de ausência de opção/possibilidade. Desse modo, uma vez comprovado que o operador de RTG, no caso o autor, não dispunha livremente do período destinado à refeição e descanso, desconectando-se inclusive mentalmente das suas atribuições, ainda que eventualmente permanecesse na cabine sem trabalhar com a pausa no coletor, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Origem. Desprovejo. 3. Adicional de periculosidade: Sob o fundamento de ter trabalhado durante todo o pacto laboral em contato direto com cargas consideradas perigosas, postulou o autor a condenação patronal ao pagamento do adicional de periculosidade. A reclamada, defensivamente, afirmou que "O autor, ao contrário do alegado, nunca sob condições de periculosidade, muito menos nas condições alegadas na petição inicial, pelo que restam impugnadas, quer em caráter habitual e permanente ou sequer intermitente", pugnando pela improcedência do pleito. (id. 9419794) Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, por imperativo legal extraído do artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 9366cd0, cabendo destacar as seguintes avaliações: "4 - AMBIENTES DE TRABALHO A Reclamada é um terminal portuário de logística, que se caracteriza por um pátio de logística e armazenagem utilizado em operações de carga e descarga de diversos tipos de produtos em geral, entre estes, isotanques e contêineres. O Autor trabalhava apenas dentro do terminal TECON. O Autor operava equipamentos RTG (Rubber Tyred Gantry Crane), sendo este equipamento um pórtico sobre rodas para movimentação de cargas, em quaisquer das pilhas do pátio do terminal. Na época em que o Autor estava a serviço da Ré, havia quarenta destes equipamentos em operação. Sua atuação se dava nas pilhas de contêineres e isotanques, transportando contêineres e isotanques entre uma pilha e outra, assim como dos caminhões para a pilha e vice-versa. De se observar que o TECON envia e recebe contêineres e isotanques dos CLIAs Guarujá e Santos, e em diversas perícias efetuadas por este Perito foram encontrados dezenas de isotanques com líquidos e gases inflamáveis e contêineres tipo dry com gases inflamáveis nestes terminais, a saber: (descrição dos produtos químicos líquidos inflamáveis em isotanques) Quanto aos tanques de 1.000 litros de capacidade (IBCs - Intermediate Bulk Container) que se encontravam no armazém de produtos químicos do terminal CLIA Santos, onde se deram vistorias anteriores, foram encontrados diversos tanques com o produto "Tintas para Impressão, líquido inflamável", com o símbolo "3" da ONU, líquido inflamável (em 22/08/19). Foi possível se constatar, ao ser consultado o relatório de cargas movimentadas no terminal da Reclamada, a partir da data de prescrição quinquenal deste PJe, em 2018, que o terminal movimentou em todos os meses, até a saída do Autor, contêineres tipo dry contendo gases inflamáveis (subclasse de risco ONU 2.1), bem como dezenas de isotanques contendo gases inflamáveis (subclasse de risco ONU 2.1). Igualmente, consultando-se o relatório de cargas movimentadas no terminal da Reclamada, foi possível se constatar, a partir da data de prescrição quinquenal deste PJe, que o terminal movimentou em todos os meses, até a demissão do Autor, centenas e até milhares de isotanques e contêineres tipo dry com gases e líquidos inflamáveis: (nova descrição de contêineres com gazes e líquidos inflamáveis) 5.1- DA FUNÇÃO DO TRABALHADOR O Reclamante como Operador de RTG desenvolvia suas atividades laborais realizando a operação de RTG, fazendo desta forma as seguintes atividades: - Operava o equipamento RTG em quaisquer pilhas do terminal, incluindo aquelas com contêineres tipo dry contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) em tanques de 1.000 litros de volume e isotanques contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis); - Transportava contêineres e isotanques de uma pilha para outra, para acessar qualquer contêiner ou isotanque que tivesse que transportar e colocar em reboque de caminhão; - Transportava contêineres e isotanques do caminhão para pilhas e vice-versa; - Durante o transporte de contêineres e isotanques entre as pilhas, para acessar uma carga específica, o Autor transportava contêineres tipo dry contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) em tanques de 1.000 litros de volume e isotanques contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) de uma pilha para outra, sem posicionar tais contêineres e isotanques em caminhão. Há fotos no item 9 deste laudo que comprovam que há pilhas de contêineres que não se encontram com cargas inflamáveis na mesma pilha em que existem isotanques com líquidos inflamáveis. Assim, para movimentar um contêiner sem carga inflamável, o Autor poderia transportar um contêiner ou um isotanque com carga inflamável para acessar um contêiner ou um isotanque que não tinha carga inflamável. Obs.: com relação ao fornecimento, substituição e utilização de EPIs pelo Reclamante temos 1) O Autor recebeu EPIs: uniforme com refletivo, botas de segurança, protetor auricular tipo plug, capacete e luvas de vaqueta. 2) Não foi encontrada ficha de EPIs do Reclamante neste PJe." Ao final, concluiu o vistor: "Desta forma, com relação aos LÍQUIDOS E GASES INFLAMÁVEIS, a função do Reclamante CARACTERIZA PERICULOSIDADE, pelo fato do mesmo efetuar o transporte e a armazenagem de isotanques com líquidos e gases inflamáveis, pelo transporte e a armazenagem de contêineres tipo dry com líquidos inflamáveis em tanques de 1.000 litros de volume e pelo transporte e a armazenagem de contêineres tipo dry com gases inflamáveis. Tal caracterização se deve por todo o período não prescrito de trabalho do Autor" O autor concordou com o desfecho pericial, ao passo que a reclamada apresentou impugnações, que foram objeto de suficientes esclarecimentos pelo jurisperito, id. aad65ef. Ao enfrentar a controvérsia, decidiu o D. Juízo pela procedência do pedido de adicional de periculosidade, registrando: "... Determinada a realização de perícia ambiental para averiguação das reais condições de trabalho do autor, constatou o perito judicial que as atividades desempenhadas pelo demandante estavam enquadradas como perigosas, devido ao transporte e armazenagem de isotanques e contêineres tipo contendo dry líquidos e gases inflamáveis, observada a legislação vigente aplicável à matéria, bem como as atividades desempenhadas em serviço, tempo despendido em tais condições e locais em que foram prestados os trabalhos pelo reclamante. Não se sustentam quaisquer dos argumentos lançados pela reclamada na impugnação ofertada, visto que, conforme bem esclarecido pelo expert, " É de se destacar que os documentos de movimentação de cargas, disponibilizados neste PJe, e consultados por este Perito, comprovam que havia a cada mês, desde a data de contratação do Autor, milhares de isotanques contendo líquidos inflamáveis no terminal e centenas de isotanques contendo gases inflamáveis no terminal, bem como que o terminal movimentou em todos os meses, até a demissão do Autor, contêineres tipo dry contendo gases inflamáveis (subclasse de risco ONU 2.1), bem como dezenas de isotanques contendo gases inflamáveis (subclasse de risco ONU 2.1). Igualmente, tendo este Perito um amplo banco de dados derivado das várias perícias já realizadas no terminal da Ré ao longo de anos, bem como amplo arquivo de fotos obtidas em diligências anteriores, que compuseram o item 9 do laudo pericial, constatasse o inegável risco pelo transporte de tais cargas. O Reclamante como Operador de RPG desenvolvia suas atividades laborais realizando a operação de RTG, fazendo desta forma as seguintes atividades: - Operava o equipamento RTG em quaisquer pilhas do terminal, incluindo aquelas com contêineres tipo dry contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) em tanques de 1.000 litros de volume e isotanques contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis); - Transportava contêineres e isotanques de uma pilha para outra, para acessar qualquer contêiner ou isotanque que tivesse que transportar e colocar em reboque de caminhão; - Transportava contêineres e isotanques do caminhão para pilhas e vice-versa; - Durante o transporte de contêineres e isotanques entre as pilhas, para acessar uma carga específica, o Autor transportava contêineres tipo dry contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) em tanques de 1.000 litros de volume e isotanques contendo IMO 3 (líquidos inflamáveis) de uma pilha para outra, sem posicionar tais contêineres e isotanques em caminhão. Há fotos no item 9 deste laudo que comprovam que há pilhas de contêineres que não se encontram com cargas inflamáveis na mesma pilha em que existem isotanques com líquidos inflamáveis. Assim, para movimentar um contêiner sem carga inflamável, o Autor poderia transportar um contêiner ou um isotanque com carga inflamável para acessar um contêiner ou um isotanque que não tinha carga inflamável". O jurisperito também esclareceu que "Quanto às alegações apresentadas pela Ré, de que no pátio há locais específicos e limitados para a armazenagem de gases e líquidos inflamáveis, este Perito já comprovou, mediante as diversas fotografias do item 9 do laudo, que há centenas de isotanques e contêineres tipo dry com gases e líquidos inflamáveis junto a contêineres sem qualquer classificação IMO. O Reclamante atuava em sua rotina com cargas contendo líquidos e gases inflamáveis, em função do transporte e armazenagem de isotanques contendo tais produtos no pátio da Reclamada, e pelo transporte de contêineres tipo dry de 40 e de 20 pés contendo aerossóis com gás inflamável (ONU 2.1) - relação exemplificativa foi apresentada no item 4 deste laudo pericial - de 40 e de 20 pés. A alteração ocorrida no Anexo 02 da NR 16, a partir de 10 de julho de 2.000, conforme o item 4, acrescentado pela Portaria MTE 545, que refere-se à ausência de enquadramento de periculosidade para líquidos inflamáveis armazenados em tambores, bombonas, latas e caixas, não é aplicável à situação do Autor, vez que o terminal movimenta isotanques contendo líquidos e gases inflamáveis e a Portaria 545 não cita em momento algum os isotanques. O mesmo se verificou pelos dados apurados por este Perito nos terminais CLIA Santos e CLIA Guarujá, ambos da Reclamada, pelo fato de que destes terminais há movimentação de isotanques e de contêineres para o TECON, este último, o local de atuação do Reclamante. (...) De se destacar que na relação disponibilizada pela Reclamada, os dados das cargas Classe 3 (líquidos inflamáveis) em contêineres tipo dry não discriminam embalagens de 1.000 litros (tanques tipo IBC), que permitem a caracterização de periculosidade. Sendo assim, havia mais situações de risco passíveis de caracterização de periculosidade, mas tais embalagens não são detalhadas na relação de cargas (não existem dados para serem lançados no laudo pericial), mas tais cargas existiam. O Reclamante permanecia sob atividades de risco derivadas de gases inflamáveis, em função do transporte de contêineres tipo dry de 40 e de 20 pés contendo aerossóis e gases inflamáveis. O item 4 e os subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 02 da NR 16 não se aplicam a gases inflamáveis. Assim, todas as vezes em que o Autor transportou tais produtos, ele se encontrava numa atividade de risco". As demais provas orais produzidas não foram suficientes para contrariar as conclusões até então empreendidas. Por fim, não há substrato para o pagamento parcial do adicional de periculosidade, sob a alegação de quitação proporcional, nos termos dos ACT, visto que a perícia realizada nos autos verificou a exposição por todo o período. Destarte, homologo o laudo pericial e acolho o pedido de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário auferido pelo demandante, por todo o pacto laboral imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, deferindo-se desde logo a compensação das verbas já adimplidas sob a mesma rubrica. Os adicionais ambientais já remuneram os dias de DSR/feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49...". Inconformada, recorreu a reclamada, sem razão. Inicialmente, registre-se que o fato de as cargas de conteúdo perigoso serem segregadas em quadras específicas não afasta o perigo por si só, sendo certo que o autor desempenhava parte na sua jornada nesse território. Ao opor fato contrário ao apurado pelo perito in loco, deveria a ré ter juntado todas as ordens de serviços cumpridas pelo reclamante, de forma a verificação da ausência de transporte de cargas explosivas e inflamáveis, bem assim o tipo dos containeres e respectivos volumes, pesos, unidades de carga e dimensões, a classe do carregamento manipulado e as características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito, com antecedência, na forma da redação então vigente do item 29.1.5.1 da NR 29, que regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilita os primeiros socorros a acidentados e visa estabelecer as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. De outro lado, acrescente-se que o risco de periculosidade por inflamáveis e explosivos não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: "364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Reprise-se. O adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco ao qual se encontra exposto o trabalhador, fazendo jus, por isso, ao adicional de periculosidade, posto que esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente, vez que o infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. No caso dos autos, ficou apurado que diariamente o autor carregava essa modalidade de carga (perigosa), circunstancia que afasta a hipótese de alegação de transporte fortuito ou tempo extremamente reduzido. Como visto, os argumentos da reclamada não ultrapassaram o campo da retórica, não servindo à desconstituição da prova técnica produzida por profissional capacitado e de confiança do Juízo, possuidor de conhecimentos técnicos e específicos que melhor possibilitam a efetiva análise das condições de trabalho. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso da Origem. Desprovejo. 4. Honorários periciais. Inversão e redução: Confiante na reforma da r. sentença de origem no que tange à caracterização do labor perigoso, postulou a ré a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Sucessivamente, almejou a redução da importância sob o fundamento de que fixada ao arrepio da resolução correlata editada pelo CSJT e por excessiva. Com efeito, mantida a r. sentença de origem conforme assentado nos dois tópicos anteriores, deve a recorrente suportar o encargo honorário pericial, a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT. De outro lado, o limite estabelecido no artigo 21 da Resolução 247/2019 diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal, hipótese diversa dos autos. Finalmente, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com as diretrizes acima alinhavadas. Provejo em parte. 5. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que referido formulário apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91).ído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Nego provimento. 6. Indenização por dano moral (matéria comum ao apelo patronal): A bem fundamentada e detalhada r. sentença de Primeiro grau analisou acertadamente a matéria epigrafada nos seguintes termos (id. 4b7e5be): "... Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão (1) da ausência de possibilidade de utilização dos sanitários no posto de trabalho, salientando que era comum fazer suas necessidades em sacos plásticos e garrafas ou sobre os contêineres, eis que não havia tempo para solicitar a pausa e descer da composição durante a jornada. Requer também o recebimento de indenização (2) pela revista no momento da dispensa, em que aduz ter sido abordado de forma "bastante truculenta" pelos seguranças, causando-lhe grave constrangimento. Em contestação, apontou a empresa ré que sempre forneceu aos seus empregados todas as condições de saúde e higiene para o desempenho do labor, e que as pausas para utilização dos sanitários eram permitidas mediante solicitação ao controle. No mais, aduziu que as revistas não eram abusivas, postulando o afastamento das alegações autorais. Analisando-se o conteúdo probatório encartado aos presentes autos, verifico assistir parcial razão ao demandante. As provas produzidas em audiência de instrução são contundentes em demonstrar que os trabalhadores se submetiam à condições de trabalho degradantes e desumanas, com inobservância dos direito básicos de qualquer pessoa, como saúde e higiene, na medida em que não tinham a possibilidade de desfrutar de sanitários durante toda a jornada de 6h, não sendo permitidas pausas ou saídas da cabine para utilização dos banheiros existentes, os quais ficavam afastados - salvo em caso de emergência - sendo os empregados obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados. Conforme alegado pela testemunha Richard Carioni, "em caso de necessidade de sanitário, somente quando desce ou se não der, a micção ocorre sobre os containeres que está movimentando, ou usando uma garrafa no interior da cabine". A reclamada não apresentou nenhuma prova capaz de elidir as constatações supra. Ao contrário, o depoimento da testemunha Adilson Melo evidenciou que "não é negado o direito de ir ao banheiro, devendo o operador chamar o controle, que vai verificar o trabalho como está naquela quadra a fim de que não seja impactado o trabalho; se o equipamento não puder ficar parado, é pedido ao líder que substitua - o depoente não substituiu o reclamante, especificamente (outros operadores, sim)", restando claro o quão dificultoso e constrangedor era para o trabalhador conseguir desfrutar dos sanitários durante a jornada laboral, sendo obrigado a pedir substituição e estar sujeito a não consegui-la. Resta claro, pois, a violação sofrida pelo reclamante. No mais, rejeito o pedido de indenização por danos morais em razão das revistas pessoais, visto que ao autor não logrou êxito demonstrar a existência de qualquer prática por parte da reclamada que caracterizasse o infortúnio aduzido. Saliento que a mera verificação das bolsas e mochilas não fere o direito à honra, imagem ou intimidade do trabalhador, eis que tal procedimento não se caracteriza como nada além de cautela por parte da empregadora. Registre-se, conforme asseverado pela testemunha Richard Carioni, que "quando da entrada no terminal, a mochila passa pelo scanner e às vezes pedem para abrir a mochila, na fila, frente às pessoas; quando ao mais, são passados detectores corporais de metais - às vezes, outras passa pelo detector fixo - parecido com o que ocorre em bancos", não restando demonstrada qualquer abordagem "truculenta" por parte dos seguranças da ré. Assim, não restando caracterizado nenhum abuso ou exposição desnecessária do trabalhador, não há se falar em reparação moral. Sendo evidenciado, portanto, que o reclamante de fato sofreu violação aos seus direitos próprios, haja vista a prática omissiva da reclamada em fornecer condições aceitáveis para o desempenho laboral dos seus empregados, declaro ter havido afronta à moral do proponente, havendo lesão direta às garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, insculpidas no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, ferindo a honra e autoestima do trabalhador, representando quebra dos princípios norteadores das relações empregatícias. Deixo, todavia, de aplicar o tabelamento para a indenização extrapatrimonial insculpido no art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT, trazido pela novel Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), vez que atendendo ao controle difuso de constitucionalidade, entendo que o referido dispositivo legal afronta os ditames do art. 5º, III, V e X, da CF e o princípio da autonomia e independência dos magistrados, conforme art. 2º, 96 e 98 da Constituição Federal e 371 do CPC. Por assim ser, defiro o pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao reclamante, no montante ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a gravidade da conduta adotada pela ré e a necessidade de se estabelecer condenação apta a desestimular a reiteração da prática..." Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada almejando a exclusão da condenação e o reclamante a majoração da reparação em relação à restrição sanitária e em razão da submissão à revista, entendendo-se caber provimento apenas ao apelo patronal. À partida, de recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Ainda, imperioso que a prova dos fatos apontados ilícitos seja robusta e que as condutas consideradas ilícitas tenham, efetivamente, o condão de atingir a esfera imaterial do trabalhador, sendo certo que em determinadas circunstância o dano é presumido ipso facto. Pois bem. Com relação à pretensão reparatória motivada pela revista, oportuna a transcrição da causa de pedir id. bb401b8: "No momento da dispensa, o Reclamante sofreu grave constrangimento ao sair da empresa, a Reclamada consta com sistema de esteira de monitoramento e ao colocar os pertences, foi abordados pelos seguranças da Reclamada na frentes de todos que ali estavam, de forma bastante truculenta foi solicitado que abrisse a mochila, para uma conferência. Insta consignar que a conduta adotada pela Reclamada, não é habitual e a forma que foi executada, na frente de todos deixou o Reclamante que tinha acabado de ser desligado, constrangido com a forma de abordagem. A ocorrência, fez com que despertasse atenção de todos que estavam ao redor, pessoas externas, outros empregados, colegas de trabalho, entre outras pessoas que estavam na portaria." (Grifei) Assim, nos limites da causa de pedir deduzida na petição inicial, constata-se que o pleito está fincado na revista pessoal ocorrida na data da dispensa e não naquela comumente realizada no dia a dia contratual. E, assim delimitada a pretensão, verifica-se que o autor não fez qualquer prova dos fatos articulados, pelo que imperativa a improcedência do pedido, tal como decidido na Origem. Já, com relação à utilização do banheiro, cabe razão ao apelo patronal. Muito embora a prova oral tenha apontado com firmeza a impossibilidade de usufruto regular do período destinado à "refeição e descanso", não houve prova contumaz quanto à impossibilidade de utilização do sanitário em caso de necessidade ao longo da jornada de 6 horas de trabalho. Com efeito, em contraposição ao depoimento da testemunha autoral, aquela convidada a rogo patronal afirmou que "não é negado o direito de ir ao banheiro, devendo o operador chamar o controle, que vai verificar o trabalho como está naquela quadra a fim de que não seja impactado o trabalho" e "se o equipamento não puder ficar parado" (entenda-se imediatamente desligado), "é pedido ao líder que substitua", como já o fez o próprio declarante em relação aos operadores da sua equipe, sendo que "o acionamento do controle para solicitação de medidas para uso de sanitário é feito pelo rádio (frequência não aberta)", conforme constou na ata da audiência id. 2ad8842. Assim, no caso em apreço, a comprovação da questão fática emergiu dividida nos autos, circunstância que milita em desfavor do autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito e por isso, ele o detentor do ônus probante. Reitero, como já assinalado, que a prova dos fatos relativos ao pedido de indenização por dano moral deve ser robusta e insofismável, sob pena de risco de desprestígio do valioso instituto reparatório. E mais, verifica-se que o autor trabalhou para a reclamada por longos 19 anos, não sendo crível que por todo esse período tenha suportado diariamente um abalo imaterial, suportando-o apenas por temor reverencial, sem que tivesse em momento algum levado tal fato ao conhecimento de superiores ou órgão de classe ou fiscalização, sob pena de se assim entender que o autor atuou em desprestígio da própria personalidade. Nesse contexto, merece provimento apenas ao recurso patronal para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por suposta restrição de utilização de instalações sanitárias, por não comprovada cabalmente a narrativa inicial, cujo ônus cabia ao autor. 7. Justiça gratuita: O D. Juízo de Origem concedeu ao autor, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, o benefício da gratuidade judicial, com o que não concordou a reclamada, alegando nãoestarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2023, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, não bastasse a comprovação de estar o reclamante atualmente desempregado (Id. 2dc8d16), o autor igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 84435e1, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, coma abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos e da remuneração percebida inferior a 40% do teto do benefício previdenciário então vigente. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 8. Honorários advocatícios: O MM. Juiz de Primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à taxa de 10% (id. 4b7e5be), sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, conforme decidido posteriormente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 5b6b914). Inconformada, recorreu a ré a redução da importância fixada e a revogação da declaração da suspensão da exigibilidade da obrigação autoral. Parcial razão lhe assiste. De início, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Portanto, verifica-se que o r. julgado de Origem encontra-se em perfeita sintonia com a decisão proferida pela Excelsa Corte, nada havendo a ser retificada, uma vez que declarada a condição suspensiva de exigibilidade. Já, com relação ao valor, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer a redução do percentual deferido na Origem para o importe de 5%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos das partes, redução essa que se impõe reciprocamente, à luz do princípio da isonomia, Apelo provido em parte. 9. Limitação da condenação aos valores da exordial:Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Provejo o recurso para, alterando o entendimento adotado na Origem no sentido da mera estimativa dos valores, determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial. 10. Regime diferenciado. Recolhimento previdenciário cota parte patronal: O MM. Juiz de Origem rejeitou o pedido de desoneração previdenciária patronal afirmando que "a alíquota previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 abrange apenas os contratos de trabalho em curso, já que a contribuição incide sobre a receita bruta." Recorreu a primeira reclamada, sem razão. De plano, observo que a ré não comprovou a adesão ao citado programa de desoneração previdenciária, na medida em que não trouxe qualquer comprovação correspondente. Não basta estar entre as atividades empresariais autorizadas legalmente, necessária a efetiva adesão. Isso, por si só, já leva ao insucesso a pretensão patronal. E, se mais e suficiente não fosse, inaplicável a Lei da Desoneração da Folha de Pagamento à hipótese dos autos, tendo em vista que as regras de recolhimento sobre a receita bruta, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, incidem somente sobre os contratos em curso, de acordo com o artigo 9º, III, de referido diploma legal; afastando sua incidência às contribuições decorrentes de pronunciamento judicial condenatório. Nesse passo, entendo que a desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença condenatória proferida nos presentes autos, ante a dicção do art. 9º, inc. III, da Lei 12.546/2011, e do art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei 8.212/91. " (ID. f5d4ec4, pág. 2482). Isto porque, a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) [...] VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento das empresas que atuam no ramo da primeira reclamada, o que lhe permitiria o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;" Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência." Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Nego provimento. 11. Custas processuais. Restituição:Uma vez mantida a procedência parcial da ação, deve a ré suportar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Indevida, portanto, a restituição da referida despesa processual. III - Recurso do reclamante 1. Adicional noturno. Adicional de periculosidade. Integração nas horas extras: O D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão autoral em apreço fundamentando que "... os instrumentos coletivos expressamente preveem que o período extraordinário tomará por base o valor da hora normal, e não esse acrescido de outros adicionais...", bem assim que "... Resta indevida, contudo, a incidência de reflexos do adicional ambiental sobre horas extras e noturnas, visto que os instrumentos coletivos expressamente preveem que os períodos extraordinário e noturno tomarão por base o valor da hora normal, e não esse acrescido de outros adicionais...". (id. 4b7e5be) Recorreu o autor, com razão. E isto porque, o adicional de periculosidade, apurado sobre o salário contratual básico do empregado, tem natureza nitidamente salarial, tratando-se de contraprestação a serviços desenvolvidos em condições especiais, devendo agregar-se ao salário-básico para compor a base de cálculo das horas suplementares e daquelas laboradas no período noturno, não havendo se falar configure pagamento de adicionais sobre adicionais, vez que o adicional de periculosidade, apurado, como se disse, sobre o ganho básico do laborista, posteriormente a ele se agrega para o cálculo de todos os demais títulos, não se justificando o impedimento para tal apuração com base na norma coletiva. Destaque-se que a norma coletiva determina o cálculo sobre o valor da hora normal e não salário base, como entendido na Origem. E a "hora normal" tem seu valor obtido a partir do somatório do salário base, assim como dos adicionais, seja de periculosidade, seja de insalubridade, além do noturno para aquelas horas cumpridas no período assim considerado (noturno). O entendimento encontra respaldo na Súmula 132 do C. TST, de seguinte teor: "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras" (inciso I), assim como na Orientação Jurisprudencial 259 do C. TST, ao contemplar: "O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco". Não se trata, pois, de cálculo do valor da hora com a consideração do mesmo adicional em duas oportunidades na mesma fórmula, mas antes o apontamento do valor do salário-hora com a consideração de todos os itens que o compõem (inclusive o adicional de periculosidade à base de 30% sobre o valor do salário contratual) e, obtido o valor-hora, aí sim se deverá aplicar o adicional de horas extras e o equivalente para o trabalho noturno. Totalmente impróprio, como se observa, falar em adicional incidindo sobre adicional, o que pode levar à conclusão de que o mesmo plus incida duplamente. Desta forma, o trabalhador que recebe adicional de periculosidade, tem salário hora superior em 30% com relação a outro trabalhador que não receba referido plus. Idêntica a situação do empregado submetido ao cumprimento de jornada noturna, fazendo jus ao respectivo adicional. A hora extra, assim como a hora noturna trabalhada pelo primeiro, naturalmente deverá ser de valor superior àquelas pagas pela ao segundo, posto possuir este salário hora menor, haja vista que desprovido do adicional de periculosidade e desobrigado do cumprimento de jornada noturna. Nesse sentido as Súmulas 60, I e 264 do C. TST. Nesse sentido esta E. 10ª Turma já se manifestou no julgamento do processo TRT/SP nº. 1000966-59.2022.5.02.0303, entendimento que foi acompanhado por maioria de votos, sendo da mesma Relatoria. Provejo para deferir a integração do adicional de periculosidade e noturno no cálculo das extraordinárias. 2. Juros da fase pré-processual: O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: Nesse último sentido caminha a maioria das decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (grifei) Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, dou provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 no período pré-judicial, mantido no mais os demais critérios já adotados na Origem. Recurso provido nesses termos. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71 ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial,ao da reclamadapara (1º) reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00; (2º) excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e (3º) determinar que a condenação observe os limites dos valores indicados na inicial e, ao do reclamante, para deferir a integração do adicional de periculosidade e noturno no cálculo das extraordinárias e determinar a incidência dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 para a atualização monetária do período pré-judicial,mantido no mais a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
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