Julio Cesar Soares Cardoso x Pirelli Pneus Ltda.
ID: 280037936
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020201-90.2019.5.04.0234
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS 0020201-90.2019.5.04.0234 : JULIO CESAR SOARES CARDOSO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS 0020201-90.2019.5.04.0234 : JULIO CESAR SOARES CARDOSO : PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb11fb4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020201-90.2019.5.04.0234 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado(a)(s): ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) Recorrido(a)(s): JULIO CESAR SOARES CARDOSO Advogado(a)(s): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "1. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, §1 DA CLT - DA AFRONTA AO ARTIGO 141 E 492 DO CPC. TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT-12. ENUNCIADO 11 DO TRT-10. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Insurge-se o reclamante contra a sentença que, não obstante a Súmula nº 423 do TST, admitiu a possibilidade de elastecimento da jornada para 8 horas diárias definida por meio de acordo coletivo, sem, contudo, observar a sobrejornada habitual. Informa que os cartões pontos demonstram o labor em sobrejornada, porque diariamente o iniciava sua jornada, em média, de 10 a 20 minutos antes do horário previsto e porque, em inúmeras oportunidades, laborou durante 10 e 12 dias consecutivos, sem repouso, o que contribuiria para a invalidade do regime adotado, a exemplo das amostragens colacionadas aos autos. Sustenta que os documentos carreados aos autos dão conta da existência de dias trabalhados com carga horária em sobrejornada, o que desautoriza a validade do regime. Ressalta que, além da já demonstrada prestação habitual de horas extras, deve ser considerado o tempo para a troca de uniforme (30 minutos diários). Requer seja reformada a sentença de para declarar a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento durante todo o período imprescrito e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, acrescida do adicional mais benéfico, com os reflexos pleiteados na exordial, com a adoção do divisor 180. Subsidiariamente, seja deferido ao reclamante as diferenças de horas extras excedentes às 8h diárias (hora + adicional), com a aplicação dos adicionais normativos quando mais favoráveis. O Juízo indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: De outra parte, é incontroverso nos autos que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, restringindo-se a controvérsia quanto à validade do regime de compensação de horário adotado. A Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de compensação de horários mediante convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso XIII) e alteração da jornada nos trabalhos realizados em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV). Veja-se que nas normas coletivas juntadas aos autos, exemplificativamente, na cláusula vigésima quarta do ACT 2018/2020, id 5c82b73, há a previsão de jornada diversa da constitucionalmente prevista, incorrendo na exceção prevista na própria norma constitucional, ou seja, a adoção do regime de compensação foi realizada através de negociação coletiva. Ainda, a própria norma coletiva, que autorizou a jornada de oito horas diárias e 44 semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, trouxe a compensação pelo trabalho em turnos e a previsão de labor nos sistemas de turno 6x1 e 6x2, conforme se depreende da leitura das cláusulas vigésima sétima a vigésima oitava do ACT em comento. Sendo tais normas decorrentes da autonomia da vontade coletiva, devem ser observadas. Ressalto que, uma vez autorizado o regime compensatório pela Constituição Federal, deixo de aplicar o disposto no art. 60 da CLT. Registro, ainda, que a limitação de jornada de oito horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento expresso na norma coletiva, conforme cláusula vigésima quarta já citada, apenas restringe o pagamento de horas extras àquelas excedentes à oitava diária, não implicando, por si só, na invalidade do regime compensatório. Diga-se que a cláusula normativa em comento expressamente convenciona "a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento", sem qualquer restrição à realização de jornada extraordinária ao pactuado. Assim, cumpre reconhecer a validade do regime compensatório adotado, não havendo que se falar no pagamento de horas extras excedentes à sexta diária ou trigésima sexta semanal. Julgo improcedente o pedido "3.6.4.1" da petição inicial. Passo à análise do pedido sucessivo. Da mesma forma, analisando os cartões-ponto em comparação com os demonstrativos de pagamento, não se verifica a realização de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, conforme previsão normativa, sem a devida contraprestação. Incorretas as amostragens apresentadas pela parte autora quanto ao tópico, na medida em que desconsideram o regime de compensação reconhecido como válido, calculando como extras as horas laboradas além da sexta diária e 36ª semanal. Igualmente incorretas as diferenças apresentadas pela não consideração do parágrafo primeiro do art. 58 da CLT, na medida em que não observada a jornada diária de oito horas para o cômputo dos minutos excedentes. Registro que deixo de considerar as diferenças apontadas pela parte autora em sua manifestação sobre a defesa e documentos quanto à base de cálculo e o adicional incidente sobre as horas extras pagas, na medida em que extrapolam os limites da lide, os quais são definidos pelo pedido e causa de pedir. Pelo exposto, julgo o pedido "improcedente 3.6.4.2" da petição inicial. Examino. Inicialmente, restou incontroverso nos autos que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, que atrai o disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, que assim dispõe: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Trata-se de norma de direito e melhoria da condição social do trabalhador submetido a essa condição de organização de trabalho, em razão do maior desgaste, físico e moral, a que está sujeito. A norma constitucional acentua a proteção ao trabalhador, com o objetivo de reduzir o seu desgaste e proporcionando-lhe jornada mais diminuta de trabalho. O efeito prático dessa jornada de seis horas é o incremento relativo no preço do salário hora do trabalhador. A Súmula nº 423 do TST dispõe: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Ainda, a Súmula nº 136 deste Tribunal estabelece o seguinte: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais. No caso dos autos, há disposição normativa prevendo a adoção do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, mantendo a carga horária média de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e desconsiderando a 7ª e a 8ª horas como extraordinárias, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos. Ao estabelecer jornada de seis horas para os trabalhadores que executam suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição Federal automaticamente instituiu a carga horária semanal máxima de 36 horas (seis horas diárias). Assim, ainda que se acolham as Normas Coletivas quanto ao elastecimento da jornada diária, é certo que, por se tratar de compensação de horário, deve ser respeitada a carga horária semanal de 36 horas, sob pena de esvaziamento da norma constitucional, não se admitindo que a negociação coletiva possa simplesmente suprimir direitos. Em razão da flagrante violação à norma de higiene e saúde do trabalho, cogente e de ordem pública, não se pode sequer cogitar em aplicação da teoria do conglobamento. Ademais, no caso presente, o reclamante trabalhava em atividade considerada insalubre. Nesses casos, entendo ser indispensável, para a adoção de regime compensatório, a autorização da autoridade competente, isto é, do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 60 da CLT, a qual não foi apresentada pela ré. Nesse sentido, dispõe a súmula 67 deste Regional e o item VI da súmula 85 do TST. Sendo incontroverso que a reclamada não remunerou como extras as horas excedentes à carga horária semanal de 36 horas, impõe-se seja reconhecido a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento praticado pela ré. Neste contexto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras. Por fim, a Turma Julgadora adota o entendimento contido na OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, quanto ao critério de compensação das horas extras. No mesmo sentido, a Súmula nº 73 deste Tribunal. Assim, não remunerando a ré como extras as horas excedentes à carga horária semanal de 36 horas, e tendo em vista a invalidade do regime de turnos de revezamento praticado, faz jus o autor ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 6ª diária ou 36ª semanal, com adoção do divisor 180 e adicionais previstos em norma coletiva, e integrações em férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, feriados, adicional noturno, hora noturna reduzia, hora extra noturna, aviso prévio e FGTS com 40%". Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Admitido o recurso de revista quanto ao tópico "3. VALIDADE DOS REGIMES DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, XIV E XXVI DA CF, 59 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 423 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 1121633 - TEMA 1046". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / intervalo Interjonadas. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 110 e OJ 355 da SbDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "4. INTERVALO INTERSEMANAL E DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS -VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXIX DA CF/88 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "7. INTERVALOS INTERJORNADAS. O reclamante alega que o intervalo para repouso e alimentação constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança, garantido por meio de norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Defende a inconstitucionalidade do artigo 611-A, III da CLT. Aduz que o seu contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, devendo ser aplicadas as regras vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho. A decisão de origem, no item, se deu nos seguintes termos (ID. eefc8f3 - Pág. 2): Primeiramente, consigno que, em 02.06.2022 o Plenário do STF julgou o mérito do tema n° 1046, nos autos do ARE 1.121.633, no qual fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Deste modo, e considerando o caráter vinculante da referida decisão, na forma do art. 927, III, do CPC, passo a adotar o entendimento jurisprudencial de que são constitucionais as disposições normativas que estabelecem limitações de direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos indisponíveis. Na hipótese dos autos, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados pela reclamada contêm ajuste estabelecendo a concessão de intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, com respectivo pagamento de parcela sob a rubrica de "Horas Refeição Turno", em importância correspondente a 30 minutos normais, a exemplo da cláusula vigésima do ACT 2016/2018, id 695fb34. Sendo tal norma decorrente da autonomia da vontade coletiva e tendo em conta a tese jurídica acima transcrita (de caráter obrigatório), deve ser observada. Assim, reconhecida também a validade da redução do intervalo para repouso e alimentação adotada pela ré, ajustada normativamente, e tendo em vista que o reclamante admite na petição inicial que usufruiu diariamente o intervalo intrajornada de 30 minutos (o que se coaduna com o intervalo mínimo estabelecido em norma coletiva), não há que se falar no pagamento de horas extras referentes a tal intervalo. No caso, há disposição normativa prevendo intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, em todos os turnos de trabalho, nos sistemas 6x1 e 6x2. A aplicação das normas alteradas em direito material pela Lei nº 13.467/2017 é imediata, não restando dúvidas de que os contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. Todavia, no que toca aos contratos de trabalho em curso à época da edição da nova legislação, aplica-se a máxima tempus regit actum, em perfeita consonância com a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, as relações jurídico-trabalhistas instauradas sob a égide da lei anterior permanecerão por ela disciplinadas, ainda que o contrato tenha se encerrado posteriormente, de modo que as modificações da lei nova atingem somente os contratos celebrados a partir de sua vigência. Ademais, A concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta prejuízo da saúde física e mental do trabalhador, tendo como consequência o pagamento desse período como horas extras (ou seja, hora normal mais adicional) sem prejuízo da contagem do tempo trabalhado na contagem de eventuais horas extras decorrentes do excesso de trabalho diário ou semanal. Neste caso, consoante dispõe o artigo 71, §4º, da CLT, deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido. Conforme entendimento da Súmula 437, itens I, II e III, do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. [[...].". No mesmo sentido a Súmula 38 deste Tribunal: "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.". Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em razão da supressão do intervalo, acrescido do adicional legal ou normativo se mais benéfico, previstos em norma coletiva, e integrações em férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, feriados, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com 40%". Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade ao art. 7º, XIII E XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. Admitido o recurso de revista quanto ao tópico "5. DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS - VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º e 4º, DA CLT - AFRONTA AO ART. 7º, XIII E XXVI DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 611-B DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA 1046 DO STF". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente, ressalto que a Turma, em juízo de adequação, decidiu "limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela troca de uniforme também até 11.11.2017". Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "6. HORAS EXTRAS TROCA DE UNIFORME- VIOLAÇÃO ART. 4º, §2º, INCISO VI E 818 DA CLT; 373 DO CPC E SÚMULA 366 DO TST". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante alega que se expunha ao solvente de borracha Arol (Ipsolv90), sem a utilização do EPI adequado à elisão da insalubridade. Afirma que o produto é cancerígeno e que, de acordo com a própria FISPQ, não há limites seguros de exposição. Aduz ter sido realizada inspeção judicial nos autos do processo n.º 0020408-21.2021.5.04.0234 para coleta de amostra e análise do solvente, tendo sido constatada a presença de benzeno muito acima do estipulado pelo Anexo XIII-A da NR-15 da Portaria 3.214/78. Sustenta que o Arol é de uso contínuo na reclamada é que sua absorção se dá pela via respiratória e pela via cutânea. O Juízo indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: No laudo pericial realizado nos autos, id 5d88125, o Sr. Perito conclui que nas atividades desempenhadas pelo autor não havia exposição a agentes insalubres. Embora o reclamante tenha impugnado as conclusões periciais, quanto ao contato diário com arol, vapores provenientes da vulcanização (nitrosaminas) e massa de borracha, não apresentou quaisquer elementos técnicos ou fáticos capazes de infirmá-las. Diga-se que a inspeção técnica foi realizada no local de trabalho do autor, com a presença das partes e a partir das informações por ela fornecidas, bem como pelos empregados entrevistados pelo experto durante a perícia, tendo o perito consignado expressamente no laudo que, em razão do exercício da função de operador de vulcanização e em face das atividades realizadas no exercício dessa função (conforme informado pelo próprio autor, havendo divergência com relação a parte das atividades laborais desse), o reclamante não utilizava habitualmente produtos químicos em suas atividades, em situação caracterizável como insalubre, nos termos dos Anexos 11 e 13 da NR-15. Além disso, o Sr. Perito esclarece que, muito embora a reclamada utilize o produto arol em algumas etapas da produção, o reclamante, nessa função, não tinha exposição habitual e rotineira ao arol (id 661ab0c - Pág. 2, resposta aos quesitos 6, 1.12 e 1.13). Esclarece também que, no processo de vulcanização realizado na ré, não há exposição a vapores tóxicos de nitrosaminas (id 661ab0c - Pág. 2, resposta ao quesito 12). Por fim, a prova oral produzida não é suficiente para demonstrar que o reclamante mantinha contato habitual e/ou intermitente com o arol em suas atividades laborais. A esse respeito, conforme teor do depoimento pessoal do reclamante e do relato da testemunha por esse convidada, muito embora os operadores de máquina vulcanizadora mantivessem contato com arol em ocasiões em que prestavam atividade de "retrabalho" e em que pese houve "retrabalho" em frequência quase diária, essa atividade não correspondia à principal atividade de incumbência do operador de máquina vulcanizadora e a utilização do arol não ocorria em todas as oportunidades de "retrabalho" (mas, conforme relato da testemunha do reclamante, apenas na terceira inspeção do produto, quando o operador entendesse que o retrabalho não era complexo e apenas se houvesse alguma mancha no pneu ou defeito visual ou para amolecer tinta branca porventura aplicada no produto) - não havendo, portanto, contato habitual e intermitente do reclamante com o arol. Afasto, no aspecto, os laudos paradigmas anexados aos autos pelo reclamante, uma vez que não retratam a situação específica do autor, sendo insuficiente para infirmar as conclusões do perito técnico do juízo. Assim, considerando que o perito realizou a inspeção pericial no local de trabalho do reclamante, bem como detém o conhecimento técnico para realizar o correto enquadramento das condições de trabalho do autor, acolho as conclusões periciais em sua integralidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Passo à análise do pedido sucessivo, de pagamento de diferenças decorrentes da incidência do adicional de insalubridade pago nas demais verbas. A reclamada anexou aos autos os contracheques do autor, que demonstram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao longo do contrato e suas integrações. Não apontou o reclamante quaisquer diferenças devidas a seu favor no tópico, sequer por amostragem, razão pela qual presumo que a parcela em comento repercutiu corretamente nas demais verbas pagas. Assim, julgo improcedente o correspondente pedido. De tal forma, sendo indevido o adicional postulado, não há que se falar em retificação do perfil profissiográfico previdenciário, razão pela qual julgo improcedente o pedido ""3.6.2.3"" da petição inicial. Examino. Realizada perícia técnica, o reclamante informou que tinha as seguintes atribuições: O reclamante relata operar vulcanizadoras, colocar carcaças na máquina, retirar pneus da máquina, inspecionar pneus no PCI, fazer checklist de segurança das máquinas; detectar defeitos em carcaças, limpar carcaças com arol, pano, esponja, P41 e solução canavieira; havia 2 funcionários para retrabalho, para atender toda a fábrica; colocar pneus prontos em carrinhos; pneus com defeitos eram levados até local de retrabalho; limpar carrinhos com pano, arol ao final do turno; no inicio do turno tinha que limpar muitas carcaças, pois tinha defeito de contaminação; muitas vezes havia falta de funcionários nas emboiacadeira, e a quantidade de defeitos era maior. A reclamada afirmou que "tem dois funcionários para retrabalho, que é esporádico; operador cuida de 5 máquinas; quando há defeitos na carcaça, a mesma retorna pra etapas anteriores de processo; não houve divergências com relação ao restante das atividades relatadas pelo reclamante." Diante das informações prestadas pelas partes, com relação ao retrabalho, o perito concluiu que Pelo que foi averiguado, no momento da pericia, após conversar com dois operadores, o perito entende que retrabalhos por parte dos operadores de vulcanização são eventuais, tendo em vista que os operadores relataram terem feito NENHUM retrabalho naquele dia. O perito entende que há dias, ou momentos com maiores defeitos na produção, onde há maior carcaças com defeito, mas entende também que isso não é rotina, e sim uma situação pontual, esporádica, não refletindo, portanto, a rotina do operador de vulcanização. A questão a ser dirimida neste processo diz respeito à exposição do autor ao produto Arol, utilizado no retrabalho e, quanto a isto, a prova testemunhal deixa claro que os operadores de máquina vulcanizadora mantinham tal contato quando faziam o retrabalho. Ainda que o perito não tenha constatado que a atividade tenha sido realizada diariamente, entende-se que avaliação é qualitativa e não quantitativa. Ressalta-se que o produto contém benzeno, produto reconhecidamente cancerígeno e, de acordo com o artigo 6º da Convenção 136 da OIT, deve haver o monitoramento da concentração do produto na atmosfera: C. 136 Art. 6º - 1. Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos contendo benzeno, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho. 2. Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela autoridade competente num nível que não exceda o valor teto de 25 partes por milhão (80m3g/m). O artigo 9º da Convenção estabelece que: Art. 9º - 1. Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que acarretarem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, deverão ser submetidos: a) a exame médico completo de aptidão; anterior ao emprego, abrangendo o exame de sangue; b) a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive exame de sangue) e cuja freqüência seja determinada pela legislação nacional. Como referido, não veio aos autos a prova da adoção de quaisquer medida de proteção ao trabalhador. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que o benzeno é uma substância carcinogênica para os humanos e afirma que nenhum limite seguro de exposição pode ser recomendado, situação que não se altera por se tratar de impureza. O Anexo 13-A, da NR 15, item 1, define o benzeno como um produto comprovadamente cancerígeno, não definindo limite seguro de exposição, pois, por limitações técnicas do processo de refino e purificação dos produtos derivados do petróleo, o elemento continua presente, caracterizando a exposição a insalubridade, em grau máximo. A Portaria Interministerial nº 776/GM/2004, reconhece a inexistência de limite seguro para a exposição à substância, por se tratar de um produto comprovadamente cancerígeno, instituindo o Valor Técnico de Referência (VTR). Segundo esclarece a referida portaria, o VTR deve ser considerado apenas como referência para os programas de melhoria contínua dos ambientes de trabalho, restando expresso que o cumprimento do VTR é obrigatório e não exclui o risco à saúde. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica nº 207/2013/CGNOR/DSST/SIT, ratificando a inexistência de limite seguro, nos seguintes termos: "(...) O benzeno é uma substância sobre a qual não pairam dúvidas, no meio científico, sobre sua mielotoxidade e carcinocigenicidade para seres humanos. Pelo menos um de seus mecanismos de carcinogenese se dá através de sua ação genotóxica para a qual não há concentração segura de exposição. Essa condição é expressamente reconhecida na legislação brasileira de SST, através da Portaria nº 14, de 20/12/1995. A utilização do benzeno, onde não for possível a sua substituição, deve ter como base o princípio da melhoria contínua e ser revestida de medidas de proteção coletivas e individuais rigorosas, envolvendo as melhores tecnologias existentes, assim como a restrição ao seu uso deve ser permanentemente perseguida. O uso descontrolado do benzeno no passado deu causa ao adoecimento e morte de centenas de trabalhadores pelo que o governo e representações de empresários e trabalhadores acordaram mecanismos de controle e de restrição ao seu uso que foram consolidadas no já citado ANB e nos instrumentos legais dele derivados, notadamente, o Anexo 13-A da NR-15 da Portaria 3.214/78, as Instruções Normativas (IN) nº 001 e 002, disponíveis no link http://portal.mte.gov.br/seg_sau/instrucoes-normativas.htm e a Portaria MS nº 776/2004 disponível em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Portaria776.pdf. O Anexo 13-A estabelece o Valor de Referência Tecnológico (VRT) para o benzeno e não orienta para a adoção de qualquer outro parâmetro comparativo para fins de avaliação ambiental com o objetivo de caracterização da exposição, devendo ser considerado apenas como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho e, portanto, não deve ser utilizado para avaliação da exposição dos trabalhadores; Estabelece ainda que "O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui o risco à saúde". No mesmo documento ficou estabelecido que: "O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não há limite seguro de exposição" e, nas Instruções Normativas nº 001 e 002 os critérios a serem aplicados nas avaliações ambientais e nas ações de vigilância à saúde envolvendo o benzeno, posteriormente mais especificadas na Portaria 776/GM, de 28/04/2004. A orientação da NR-9 para a adoção dos limites de exposição ocupacional da American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH, só se aplica nos casos em que uma substância não tenha limite estabelecido na NR 15 ou outros estabelecidos em negociações e que sejam mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos. Na legislação brasileira não existe um limite de segurança nem de exposição ao benzeno, uma vez que o conceito de VRT adotado considera, explicitamente, a não exclusão do risco, em qualquer concentração. Portanto, não se trata da omissão prevista na NR-9, mas sim, porque se considera não existir nenhum limite seguro de exposição ao benzeno. O Nível de Ação a que se refere o item 9.3.6.1 da NR-9 serve, de acordo com Leidel, Busch e Lynch, 1977 (NIOSH Occupational Exposure Sampling Strategy Manual) exclusivamente como parâmetro para desencadear ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição nos dias não monitorados. É facultado a qualquer empresa adotar, voluntariamente, valores inferiores ao VRT em vigor, como parte do programa de melhoria contínua, desde que não haja qualquer alteração conceitual, considerando que não se trata de um limite de exposição ocupacional e nem seja utilizado para descaracterizar o risco de agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno (benzeísmo), em quaisquer concentrações.(...)" Em conclusão, a Nota Técnica estabelece que a presença de benzeno no processo produtivo ou no ambiente de trabalho caracteriza o risco de agravos à saúde dos trabalhadores e, por esta razão, tal risco deve ser reconhecido nos respectivos ASO. A inexistência do risco de benzeísmo só é possível se não houver a presença do benzeno no ambiente ou processo produtivo. Desta forma, considerando que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pela manipulação "alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." A base de cálculo é o salário mínimo nacional salvo disposição contratual ou normativa mais benéfica. Neste sentido a Súmula do TRT nº 62 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Os honorários periciais são revertidos à reclamada. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no item, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, salvo previsão normativa mais benéfica, com integrações no aviso prévio, horas extras, descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%." [...] ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "2. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A embargante alega haver omissão do julgado quanto a aplicação do Tema 1046 do STF, pois o Sindicato da categoria profissional teria ajustado que os empregados da produção e a manutenção fariam jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ajuste que seria válido tanto no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (por inexistência de vedação legal), quanto (e especialmente) no período posterior ao início de vigência da referida lei, por força do advento do art. 611-A da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [[...] XII - enquadramento do grau de insalubridade". Requer a modificação do julgado e, sucessivamente, manifestação sobre o pedido de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio. Examina-se. Esta Turma Julgadora deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor em razão do reconhecimento da exposição à benzeno. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que as normas relativas à saúde e segurança no trabalho são indisponíveis, constando expressamente do artigo 7º da Constituição da República que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Veja-se que o reconhecimento das convenções coletivas, não se sobrepõe ao direito fundamental à proteção à saúde, salientando-se que a Constituição expressamente visa à melhoria da condição social do trabalhador, o que não ocorre quando o trabalhador é privado de seus direitos. Assim, ainda que haja convenção coletiva prevendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, esta norma não tem validade em face da realidade constatada nos autos em que o trabalhador mantinha contato com benzeno, substância esta cuja exposição não possui limite seguro, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consoante explicitado no acórdão. Por outro lado, autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio comprovadamente pagos. Dá-se provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamada para acrescer fundamentos ao julgado, bem como autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade". Admito o recurso de revista no item. Tendo em vista a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que prevê o grau de insalubridade à luz do tema 1046, admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. Admitido o recurso de revista quanto ao tópico "7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - VIOLAÇÃO AO ART. 190 E 195 DA CLT E ANEXOS NºS 11 E 13-A DA NR-15 - VIOLAÇÃO À SÚMULA 448, I DO C.TST. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 1121633 - TEMA 1046 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva / Aplicabilidade/Cumprimento Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014 pois não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista na medida em que não realizou o confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "8. GARANTIA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE 220 HORAS/MÊS - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI DA CF/88 E DO ARTIGO 114 DO CCB". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesas / Uniforme Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017. No mesmo sentido: ED-Ag-AIRR-20615-68.2017.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; ARR-20613-59.2015.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024; RRAg-20268-45.2019.5.04.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; RR-21203-40.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024; RRAg-12057-41.2015.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-21819-68.2016.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024; Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. Denegado o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "9. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO INFORME - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - ART. 818 DA CLT, 373, I DO CPC- AFRONTA AO ART. 5º, II DA CF-CONTRARIEDADE À SÚMULA 98 DO TRT4". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /efs PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PIRELLI PNEUS LTDA.
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