Pirelli Pneus Ltda. e outros x Pirelli Pneus Ltda. e outros
ID: 261453311
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020567-04.2020.5.04.0232
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO 0020567-04.2020.5.04.0232 : ULISSES SOARES MARQU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO 0020567-04.2020.5.04.0232 : ULISSES SOARES MARQUES E OUTROS (2) : PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae5355 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020567-04.2020.5.04.0232 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. ULISSES SOARES MARQUES Advogado(a)(s): 1. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 1. GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 2. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS - 17125) 2. GUSTAVO JUCHEM (RS - 34421) 3. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS - 48951) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "4. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e subitens, por ausência de interesse recursal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "5. GARANTIA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE 220 HORAS/MÊS - Violação do artigo 7º, XXVI da CF/88 e do artigo 114 do CCB" e subitens. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Merece reparo a decisão, no tópico. As convenções coletivas da categoria, as quais são aplicáveis ao contrato em exame, estabelecem o pagamento de adicional por tempo de serviço, a exemplo da cláusula 12ª da convenção coletiva de 2017/2018 (ID. b3d77d5 - Pág. 3): "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O "Adicional por Tempo de Serviço - ATS", instituído nos autos do Processo TRT-RVDC n° 347/90, é mantido em 2,0% (dois por cento), a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiado, sendo integralmente ratificadas as condições então estabelecidas para seu pagamento. 12.1. A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos. 12.2. Na apuração do tempo de serviço serão computados todos os períodos trabalhados na mesma empresa, ainda que descontínuos, não se computando os períodos de suspensão do contrato de trabalho. 12.3. A vantagem é limitada a um máximo de 5 (cinco) quinquênios e ao valor que servir de base para o desconto da contribuição previdenciária, o qual, para efeitos do estabelecido nesta cláusula, deve ser entendido como "remuneração mensal". 12.4. Cada empresa poderá conceder condições mais vantajosas a seus empregados, sem que haja acumulação de vantagens." Infere-se da documentação contida nos autos (v. recibos - ID. ba4bd10), que o reclamante não recebeu a referida verba, a qual era devida por força do estabelecido nas aludidas Convenções Coletivas. E uma vez que o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta dos reajustes salariais previstos nos Acordos Coletivos, inviável considerar-se que houve acúmulo de vantagens, tampouco que houve aplicação de norma mais favorável. Apesar das alegações, as reclamadas não demonstram nos autos que as vantagens referidas ocorreram com a finalidade de compensar o direito ao adicional em comento. Note-se que as "cartas compromisso" (ex. cl. 7ª - ID. adb3243) referidas pelas reclamadas, não consignam qualquer informação indicando que os benefícios ali concedidos substituiriam aquele previsto nas convenções coletivas firmadas pelos sindicatos que representam as partes. Ainda, destaco que o item 12.4 da cláusula acima transcrita não tem o condão de excluir a vantagem quando a empresa fornece outro benefício ao empregado, não se podendo presumir tal situação no caso dos autos. Nesse mesmo sentido os seguintes julgados: "As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo reclamante foram celebradas entre o Sindicato da Industria de Artefatos de Borracha no RS e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí (IDs f9ce6b3 e e259b4a, fls. 173-194 pdf), e são aplicáveis ao reclamante, conforme o disposto no art. 620 da CLT, com a redação vigente à época: "As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo". A cláusula décima segunda da CCT 2017/2018 prevê o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço - ATS em 2% sobre a remuneração mensal, sendo "devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que o empregado completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, ou múltiplos de 5 (cinco) anos" (ID e259b4a, fl. 186 pdf). Portanto, é devido o pagamento de acréscimos de ATS de 2% para cada quinquênio completado durante o contrato de trabalho, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020155-10.2019.5.04.0232 ROT, em 08/04/2022, Desembargador Manuel Cid Jardon) "A sentença foi judiciosa no exame da prova não merecendo quaisquer reparos, no aspecto, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: Nos termos do artigo 620, da CLT, vigente à época em que o reclamante implementou as sucessivas condições (a cada cinco anos de trabalho) é devido o adicional, pois quando o artigo foi alterado em razão da vigência da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (10/11/17), o autor já havia adquirido o direito. Defiro, destarte, o pagamento pelos acréscimos de ATS de 2% para cada quinquênio completado durante o contrato de trabalho, observada a prescrição pronunciada, conforme estabelecem as Convenções Coletivas de Trabalho, além de reflexos em aviso-prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3. Some-se a isto que o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta dos reajustes salariais previstos nos acordos coletivos, não há acúmulo de vantagens, tampouco na aplicação de norma mais favorável." (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020627-14.2019.5.04.0231 ROT, em 31/03/2022, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos) "Em que pese conste previsão de não acumulação de vantagens, no caso de a empresa conceder condições mais vantajosas aos empregados, não restou comprovada a percepção de vantagens salariais superiores aos quinquênios, que compensariam o não pagamento destes. De outra parte, a dedução de valores só é possível entre parcelas de mesma natureza jurídica, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, e sendo incontroverso o inadimplemento dos quinquênios, mantenho a decisão de origem na qual condenado o reclamado ao pagamento de ATS de 2% para cada quinquênio completado durante o contrato de trabalho, observada a prescrição pronunciada, conforme estabelecem as Convenções Coletivas de Trabalho, além de reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020146-48.2019.5.04.0232 ROT, em 23/02/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) Portanto, faz jus o autor ao pagamento do adicional de tempo de serviço (ATS), no percentual de 2% a cada quinquênio completado, limitado aos anos em que juntadas as normas coletivas, excluídos períodos de fruição de benefício previdenciário e observado o teto de cinco quinquênios. A base de cálculo do ATS é a remuneração mensal, segundo as normas coletivas. A remuneração compõe-se, além do salário-base referente às horas normais e repousos semanais remunerados, de adicional de insalubridade, horas extras, horas noturnas com adicional noturno e adicional noturno, adicional de turno e horas refeição turno, vantagens pagas ou devidas mensalmente. Compondo a base de cálculo, essas vantagens não recebem reflexos do ATS, sob pena de sobreposição indevida. Indeferem-se, pois, reflexos do ATS em repousos semanais remunerados, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de turno e horas refeição turno. Note-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, o que significa que não repercute nos quinquênios. E quanto ao adicional de turno, o cálculo é sobre o salário-hora do empregado e não sobre a remuneração. Também não cabem reflexos na participação nos lucros, pois a vantagem tem o valor fixado pelas normas coletivas da categoria, com saldo calculado sobre o salário-hora do empregado e não sobre a remuneração. Assim, dou provimento parcial ao apelo, no item, para acrescer à condenação o pagamento o adicional de tempo de serviço (ATS), no percentual de 2% a cada quinquênio completado, calculado sobre a remuneração mensal, limitado aos anos em que juntadas as normas coletivas, excluídos períodos de fruição de benefício previdenciário e observado o teto de cinco quinquênios, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%." (grifo da parte recorrente). Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório acerca das normas coletivas aplicadas, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Ademais, a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento quanto ao item "6. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO As reclamadas alegam, em síntese, que não atuam sob a mesma direção, controle e administração uma da outra e, não obstante a ressalva do §3º do art. 2º, da CLT, não há identidade de sócios ou confusão patrimonial atualmente, não configurando grupo econômico. Aduzem que no final do ano de 2015 houve cisão parcial da Pirelli Pneus Ltda, ocasião em que a Planta de Gravataí/RS (estabelecimento, instalações, acervo, ativo, patrimônio) passou a ser operada unicamente pela empresa TP Industrial Brasil Ltda., inclusive as relações de trabalho no período de dezembro/2015 a dezembro/2017, quando a razão social da empresa mudou para Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. Referem que no início do ano de 2018 em Gravataí-RS passaram e existir 02 (duas) plantas industriais distintas, uma operada pela Pirelli Pneus Ltda, empresa regularmente constituída que jamais deixou de existir, e outra pela Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda, empresa igualmente com regular constituição, produzindo cada uma os diferentes tipos de pneus acima referidos. Sinalam que o autor foi admitido pela Pirelli e que houve a reassunção do seu contrato de trabalho pela Prometeon, pois sempre laborou junto a produção de pneus de caminhões, agrícolas e off-the-road, de modo que as não podem as reclamadas serem solidariamente responsáveis por débitos trabalhistas oriundos de relação contratual mantida pelo reclamante com exclusividade de uma delas, inexistindo qualquer requisito legal que ampare essa pretensão. Requerem a reforma da sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída na origem e a exclusão da empresa Pirelli Pneus do polo passivo da lide. À análise. O reclamante foi contratado em 01.02.1993 pela empresa Pirelli Pneus Ltda, para exercer o cargo de "Auxiliar Produção de Pneus" (CT - ID. 7bc2518 - Pág. 6), passando em 01.05.1993 (v. laudo pericial - ID. 00c88e0) para a função de "Dosador Ingredientes" (Ficha Funcional de ID. 02f7b3e). Foi despedido em 06.07.2020 pela Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda (TRCT - ID. c0c777c). Consta da CTPS de ID. 4ef15ea - Págs. 18-9 e da ata de audiência de ID. 80ea7be que "a partir de 01/01/2016 a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda assumiu as obrigações do contrato de trabalho do reclamante e (...) que a partir de 01/02/2018 houve alteração da razão social da referida empresa para Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda.". A presente ação foi ajuizada em face de Pirelli Pneus Ltda e Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda (atual denominação da empresa TP Industrial de Pneus Brasil Ltda), em 28.09.2020. Observa o autor, na exordial (ID. fd66858 - Pág. 10), que "A reclamada PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. (atual denominação da empresa TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.), a partir de 1º de JAN de 2016, "assumiu" todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho antes assumido pela empresa Pirelli Pneus Ltda., conforme consta nas páginas 57/58 da sua CTPS, cuja cópia segue em anexo. Não houve ruptura contratual, pois o autor continuou com seu contrato de trabalho ininterrupto, é dizer: o reclamante não deixou de ser empregado da 1ª reclamada (contrato realidade). (...) Ambas reclamadas, embora possuam personalidade jurídica própria, integram o mesmo grupo econômico -empresa sucedida e sucessora-, inclusive a PIRELLI como sócia da empresa PROMETEON (com percentual no contrato social), e por isso também são responsáveis solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativamente à totalidade da contratação (...) De maneira que, merece ser reconhecida a condenação solidária das reclamadas." (grifo do original) Quanto à responsabilidade das reclamadas, assim define a sentença (ID. b693a5b): "Verifico presente o pressuposto da responsabilização solidária de ambas as rés fundada na sua atuação como verdadeiro grupo econômico, como expressamente se reconhecem em diversos documentos anexados aos autos. Nesse ponto, destaco que ser de conhecimento desse juízo em razão das inúmeras ações movidas contra as rés e dos documentos que apresentam juntamente com suas defesas que a Pirelli & C. S.p.A e suas afiliadas implementaram uma reestrutura societária separando os segmentos consumidor e industrial com o objetivo de focar seus esforços por segmento de mercado, o que envolveu, inclusive, sua cisão patrimonial, aprovada, em 31/12,2015, pelos sócios das empresas envolvidas, as quais eram idênticas (Pirelli Tyre S.p.A e Pirelli C.S.p.A.). Tal separação se deu com o objetivo de obtenção pelo Grupo Pirelli da melhor vantagem das diferentes oportunidades que cada segmento oferece. Nesse processo, estabeleceu-se que, no Brasil, os dois segmentos seriam administrados por empresas diferentes, pertencentes ao Grupo Pirelli, e que separar o segmento industrial do segmento consumidor seria uma iniciativa global do Grupo Pirelli, que ocorreria em diversos países, simultaneamente. O segmento industrial passaria a ser operado pela TP INDUSTRIAL, denominação anterior da PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., segunda ré. PIRELLI PNEUS LTDA. e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA (cuja antiga denominação era TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.) possuíam, por ocasião da cisão patrimonial, sócios em comum, identidade de objeto e, ainda, a mesma sede na cidade de Gravataí (embora aleguem que estariam sediadas em prédios diferentes). Observo que as reclamadas, inclusive, apresentam defesas através do mesmo patrono e que a documentação pertinente ao contrato do autor ora indica a primeira e ora aponta a segunda demandada, mesmo após a sucessão entre as empregadoras (ID. 12c6bab - Pág. 6). Além da existência de sócios em comum durante grande parte da vigência do contrato mantido com o autor e da representação pelos mesmos procuradores, o objeto social das empresas é muito similar, o que evidencia o interesse comum mantido entre si. Apesar das incontáveis alterações contratuais das empresas rés que invariavelmente são noticiadas nos autos e que tentam fazer crer que as empresas demandadas teriam se separado absolutamente, essa não é a realidade que se tem na prática vivenciada nesse juízo: há situações em que a segunda demandada tem solicitado o levantamento de depósitos judiciais realizados pela primeira com a anuência dessa. Também é noticiado pelas rés que a empresa Pirelli verteu parte de seu patrimônio e de suas ações à segunda ré, sem qualquer transação comercial, o que evidencia a confusão patrimonial entre as demandadas. Diante de todo o exposto, tenho que são suficientes os elementos para caracterizar que as empresas atuam de forma interligada, formando grupo econômico, nos termos do art. 2°, parágrafo segundo, da CLT, razão pela qual há responsabilidade solidária pelos créditos eventualmente deferidos." A questão relativa à responsabilidade solidária das reclamadas é de conhecimento deste Tribunal e desta Turma Julgadora em razão do julgamento de inúmeras ações com o mesmo objeto. É de conhecimento desta Relatora, em razão da análise da documentação de diversos processos envolvendo matéria idêntica, que, em 31.12.2015, houve cisão parcial do patrimônio da primeira reclamada, PIRELLI, para a segunda reclamada, PROMETEON, então denominada TP Industrial de Pneus Brasil LTDA. (CNPJ: 22.301.988/0001-61). Quando da cisão, a primeira reclamada, Pirelli Pneus LTDA, e a TP Industrial possuíam como únicos sócios as empresas Pirelli Tyre S.p.A (CNPJ: 05.721.381/0001-11) e Pirelli & C. S.p.A (CNPJ: 05.845.131/0001-93). No Protocolo de Justificação da Cisão Parcial da Pirelli Pneus, a TP Industrial assumiu parcialmente os passivos e ativos da Pirelli Pneus LTDA., tendo em vista que o Grupo Pirelli (Pirelli & C. S.p.A e afiliadas) decidiu implementar uma reestruturação societária e organizacional, pela qual, in verbis: o desenvolvimento, teste, produção, promoção, marketing, distribuição e venda de pneus ou câmaras de ar para carros, motocicletas, caminhonetes, bicicletas, veículos utilitários esportivos e crossovers (doravante denominados "Segmento Consumidor") deverão ser separados do desenvolvimento, teste, produção, promoção, marketing, distribuição e venda de pneus ou câmaras de ar destinados a veículos pesados, tais como caminhões, tratores, trailers, vagões, ônibus, tratores agrícolas, tratores florestais, escavadeiras e veículos industriais (doravante denominados "Segmento Industrial"). (grifei) A reestruturação deveria ser concluída em 01.01.2016 e, no Brasil, foi prevista a separação da administração dos segmentos consumidor e industrial por empresas diferentes, embora continuassem sendo parte do Grupo Pirelli. Assim, os ativos e passivos relacionados ao Segmento Industrial foram cindidos da Pirelli Pneus LTDA. (CNPJ: 59.179.838/0001-37) e incorporados à TP Industrial Pneus Brasil LTDA. (CNPJ 22.301.988/0001-61), que passou a operá-lo "da mesma forma que atualmente operado pela Pirelli Pneus, sem interrupção". Consta no Protocolo, ainda, que a TP Industrial Pneus Brasil LTDA. (CNPJ 22.301.988/0001-61) assumiria certas atividades de fabricação de pneus do Segmento Consumidor em favor da Pirelli Pneus LTDA. (CNPJ: 59.179.838/0001-37) na Planta de Gravataí. O imóvel foi desmembrado entre as empresas e as construções existentes na parcela do imóvel da Pirelli passaram a ser utilizadas e operadas pela TP Industrial, mediante um contrato de comodato. Logo, embora parte da propriedade do imóvel desmembrado tenha permanecido com a Pirelli, toda a Planta de Gravataí passou a ser operada pela TP Industrial, que se tornou sucessora universal de todos os direitos e obrigações pertencentes aos ativos cindidos. Dos termos do Protocolo e Justificação da Cisão Parcial, analisado em outras ações, verifica-se que as empresas Pirelli Tyre S.p.A (CNPJ: 05.721.381/0001-11) e Pirelli & C. S.p.A (CNPJ: 05.845.131/0001-93) cindiram seus próprios ativos e passivos da segunda reclamada, Pirelli Pneus LTDA. (CNPJ: 59.179.838/0001-37) para a TP Industrial Pneus Brasil LTDA. (CNPJ 22.301.988/0001-61), atualmente segunda reclamada, Prometeon. O quadro societário permaneceu inalterado até 31.01.2016, quando a Pirelli Tyre S.p.A. (CNPJ 05.721.381/0001-11) transferiu seu capital social para a Pirelli Industrial S.R.L - antiga denominação da Prometeon Tyre Group S.R.L (CNPJ 24.158.973/0001-11) -, que passou a ser sócia da TP Industrial. Em 19.12.2017 a TP Industrial de Pneus Brasil LTDA passou a ser denominada Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA (CNPJ: 22.301.988/0001-61), ainda com o mesmo quadro societário - Prometeon Tyre Group S.R.L, antiga Pirelli Industrial S.R.L, e Pirelli & C. S.p.A (CNPJ: 05.845.131/0001-93) -, o qual permaneceu o mesmo, ao menos, até o ano de 2019. Assim, verifico que empresas do grupo Pirelli participaram do quadro societário da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil LTDA, o que demonstra a ligação não só de fato, como jurídica, entre as empresas, pois a Pirelli & C. S.p.A (CNPJ: 05.845.131/0001-93) somente saiu da sociedade em 2020, com a entrada da empresa Prometeon Tyre Group de Argentina S.A.U (CNPJ 37.613.005/0001-08). Registro, por oportuno, que não há informações sobre o quadro societário da Prometeon Tyre Group S.R.L (CNPJ 24.158.973/0001-11), inclusive quando da sua denominação anterior, Pirelli Industrial S.R.L. Por igual, não há informações sobre quem são os sócios das empresas Pirelli Tyre S.p.A (CNPJ: 05.721.381/0001-11) e Pirelli Latam Participações LTDA (CNPJ: 24.578.921/0001-02), atualmente, únicas sócias da Pirelli Pneus LTDA(CNPJ: 59.179.838/0001-37), o que não permite averiguar a origem do grupo econômico formado pelas empresas. Como se observa, as reclamadas passaram por sucessivas alterações societárias que tornam a matéria de difícil compreensão, prejudicada, ainda, pela ausência de documentação integral sobre a origem da composição societária de cada uma das empresas que formam, por sua vez, o quadro societário de cada uma das reclamadas. O que resta evidente, no entanto, é que a alegada separação definitiva operada entre as duas empresas reclamadas, quando teria sido definida uma nova estrutura organizacional para cada, no ano de 2017, não restou comprovada. Ao contrário, a análise da documentação carreada neste e em outros processos de matéria idêntica permite concluir que, desde a cisão parcial operada a partir do final de 2015 e início de 2016, não houve alteração na estrutura organizacional das empresas, exceto a troca societária ocorrida em 2020, quando da retirada da empresa Pirelli & C. S.p.A (CNPJ: 05.845.131/0001-93) da sociedade firmada com a Prometeon Tyre Group S.R.L e ingresso da empresa Prometeon Tyre Group de Argentina S.A.U (CNPJ 37.613.005/0001-08) no quadro societário da segunda reclamada. O processo de reestruturação somente foi concluído em julho de 2021, com o fechamento da fábrica da Pirelli em Gravataí e transferência para a cidade de Campinas, em São Paulo. Assim, não há informações suficientes que permitam sequer concluir quais das atividades do Segmento Consumidor foram transferidas para a Prometeon e quais permaneceram sendo realizadas pela Pirelli durante esse período - 2015 a 2021. Com efeito, pelos termos do Protocolo de Justificação da Cisão Parcial da Pirelli Pneus, a segunda reclamada Prometeon, desde 2015/2016, assumiu também certas atividades de fabricação de pneus do Segmento Consumidor em favor da Pirelli Pneus Ltda. (CNPJ: 59.179.838/0001-37) na Planta de Gravataí. Registro que não se tem notícia de eventuais alterações societárias em 2018 (ao contrário, Pirelli & C. S.p.A. compunha, na época, o quadro societário da segunda reclamada), o que afasta as alegações de mudanças significativas ocorridas naquele ano. Tais circunstâncias justificam uma postura prudente de preservação dos interesses dos trabalhadores em Juízo, especialmente no caso, em que, ao contrário do sustentado, não se verifica qualquer alteração, em 2018, nos termos da cisão parcial operada ainda em 2015 e em que se constata a atuação conjunta das reclamadas, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da CLT, com evidente formação de grupo econômico, ao menos até 2020, uma vez que empresa do grupo Pirelli era sócia da segunda reclamada. Assim, tenho que o ônus de demonstrar a insubsistência de grupo econômico é das reclamadas, na forma do artigo 818 da CLT, já que alegam a separação definitiva entre as empresas a partir de 2018, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, considerando que o vínculo de emprego estabelecido com a primeira reclamada, PIRELLI PNEUS LTDA, foi assumido pela segunda reclamada, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., em 01.01.2016, cumpre reconhecer a empresa sucessora como responsável pelos créditos deferidos ao autor, e a primeira reclamada, PIRELLI PNEUS LTDA, como responsável solidária, por ser integrante do mesmo grupo econômico. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas." (grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Por força dessa alteração legislativa, a jurisprudência do TST passou a reconhecer a formação de grupos econômicos tanto por subordinação, quanto por coordenação, nos casos em que o contrato de trabalho em análise tiver iniciado antes e encerrado depois do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), havendo divergência entre as Turmas sobre a possibilidade de os efeitos do reconhecimento do grupo por coordenação retroagirem ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Do ponto de vista doutrinário, é "possível a aplicação retroativa de lei trabalhista, para beneficiar o trabalhador, desde que: 1º - não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...); 2º não haja desvio quanto ao fim social colimado" (CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, p. 125). Exemplificativamente, o seguinte acórdão: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST " (Ag-RRAg-332-51.2019.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Entretanto, também se verificam julgados no TST determinando que os efeitos decorrentes do reconhecimento de grupo econômico por coordenação somente se iniciam a contar do início da vigência da Reforma Trabalhista, como segue: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa , fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo da Reclamada merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000759-48.2022.5.02.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Considerando não estar consolidado no âmbito do TST o entendimento sobre as consequências do reconhecimento do grupo econômico por coordenação, admite-se o recurso de revista, para fomentar a jurisprudência no âmbito daquele Tribunal. Tendo em vista que o contrato iniciou antes da vigência da Lei 13.467/17, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no tópico "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e subtópicos. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Recurso de: ULISSES SOARES MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, autorizado por norma coletiva, para 8 horas, com a consequente majoração da carga horária semanal para 44 horas. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA OITO HORAS E A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO PARA QUARENTA E QUATRO HORAS. PEDIDO SUCESSIVO DE INVALIDAÇÃO DO REGIME , PELA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes a quarenta e quatro horas semanais ou duzentos e vinte mensais e respectivos reflexos. Considerou válido o parâmetro semanal de quarenta e quatro horas. 2. Quanto à flexibilização da jornada do empregado submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da CF, esta Corte editou a Súmula 423 do TST, que enuncia: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Como consequência da dilação da jornada, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que também não são devidas como extras as horas que excedam a trigésima sexta semanal, quando limitada a duração do trabalho a quarenta e quatro horas. (...) Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ED-RR-186-35.2015.5.05.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/12/2018). No mesmo sentido: RR-8-97.2010.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023; RR-392-42.2013.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-10486-70.2018.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023; Ag-RR-496-16.2016.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-11650-03.2013.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-1874-13.2013.5.01.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020; RR-11498-36.2016.5.09.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2023. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Por fim, quanto à alegação de que "não obstante a norma coletiva tenha elastecido a jornada diária de 6 para 8 horas, o reclamante realizava sobrejornada habitual, em evidente afronta à previsão legal", entendo que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso no tópico "Invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento - violação ao inciso XIV, do artigo 7º da CF, ao artigo 59 da CLT e à Súmula 423 do TST - inaplicabilidade do Tema 1046 do STF". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução/Supressão. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença não merece reparo, pois, o caso se amolda ao Tema 1046 da RG, recentemente julgado pelo STF. Portanto, nos estritos limites impostos pelo Tema 1046, não há razão para declaração de nulidade da redução do intervalo para repouso e alimentação adotada pela reclamada, ajustada normativamente, e condenação ao pagamento de horas extras. Registro que, na hipótese de redução do intervalo intrajornada, não há falar em direito indisponível, prevalecendo a tese jurídica exarada pelo resultado do julgamento do Tema 1046. Registro, ainda, que a cláusula normativa 21ª (ACT 2016/2018 - ID. ee5637b - Pág. 5) prevê a compensação do intervalo ao determinar o pagamento da rubrica "Horas Refeição Turno", parcela adimplida mensalmente ao reclamante (v. recibos - ID. ba4bd10). Nestes termos, incontroversa a fruição de 30 minutos de intervalo, nada mais é devido ao título ao reclamante. Provimento negado." (girfos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST , visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, em relação ao item "3.2. Redução do intervalo intrajornada - dissídio jurisprudencial e violação à Súmula 437 do TST". Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
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- PIRELLI PNEUS LTDA.
- ULISSES SOARES MARQUES
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