Processo nº 5010571-20.2025.8.13.0134
ID: 330862852
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5010571-20.2025.8.13.0134
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA NÚMERO: 5010571-20.2025.8.13.0134 REQUERENTE(S): EDER LEMES DE FREITAS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 235.605.966-5 DER: 20/06/2025 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 1) 01/08/1996 a 30/01/2006: frentista. Agente nocivo: agentes químicos. 2) 21/08/2006 a 14/03/2012: frentista. Agente nocivo: agentes químicos. Ausência do NIT do responsável técnico. 3) 01/09/2012 a 30/11/2021: frentista. Agente nocivo: agentes químicos. 4) 01/01/2023 a 19/04/2024: frentista. Agente nocivo: ruído, benzeno e seus compostos. Agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância e com a metodologia incorreta. Ausência de responsável técnico. Ausência de representante legal da empresa. Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. PPPs não enviados para análise da perícia médica pelos seguintes motivos: A parte autora, na triagem do processo administrativo, negou possuir tempo especial a ser reconhecido, de modo a impossibilitara a análise dos PPPS: Já em posterior requerimento com data de entrada em 27/06/2025, afirmou possuir tempo especial a ser reconhecido, todavia tal requerimento encontra-se pendente de análise. É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS Os formulários de atividade especial devem ser emitidos na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º da Lei nº 8.213/91, in verbis: Lei nº 8.213/91. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Neste contexto, a atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. Logo, antes mesmo de se analisar o conteúdo dos formulários de atividade especial, todos os seus requisitos formais devem ser atendidos, de modo a garantir a integridade e a fidedignidade das informações neles lançadas. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art.281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. TEMPO ESPECIAL. EXTRATO DO CNIS COM INDICADOR "IEAN". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A presença do indicador "IEAN" (“Informação de Exposição a Agente Nocivo”) no extrato do CNIS não gera o reconhecimento automático da atividade como sendo especial. O seu real significado é "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO". Assim, não há falar em presunção de exposição a agentes nocivos pelo simples fato do indicador IEAN estar presente no extrato do CNIS do segurado. A legislação previdenciária é clara ao determinar que, para o reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (art.58, §1º, da Lei n° 8.213/91). O indicador IEAN resulta do reconhecimento por parte do empregador de que a atividade exercida pelo segurado enseja a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, não significa que o empregador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o tributo, mas apenas que cumpriu a obrigação acessória prevista nos incisos III e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91. Ademais, a mera informação de exercício da atividade especial prestada pela empresa não substitui a imprescindível análise técnica realizada pelo INSS e pela Perícia Médica Federal. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ... 2. Apesar de constar no CNIS o indicador IEAN (exposição a agente nocivo), para o INSS reconhecer o período como especial seria necessário a apresentação do formulário PPP e laudo técnico comprovando que o autor trabalhava exposto a agente nocivo. O indicador IEAN é indício, mas não prova do exercício de atividade especial, tanto que o Judiciário e o próprio INSS computam períodos de atividade especial em que não houve o custeio quando provadas. ... 5. Apelação provida em parte. (TRF2, Apelação Cível Nº 5006251-76.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Data de Publicação: 17/4/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade. IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF3, Apelação cível 5006252-06.2018.4.03.6103, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 21/05/2021) Dessa forma, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003 (DECRETO 4882/03). NÍVEL DE RUÍDO DEVE SER INFORMADO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). NHO-01 DA FUNDACENTRO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO LIMIAR/ABAIXO DOS DECIBÉIS PERMITIDOS. INTENSIDADE DEVE SER "SUPERIOR" AO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE Apenas a exposição ao ruído em intensidade SUPERIOR (não igual) ao limite de tolerância dará ensejo à caracterização da especialidade para fins previdenciários. Eis os limites de tolerância: a) até 5/3/1997, ACIMA de 80 dB(A); b) de 6/3/1997 a 18/11/2003, ACIMA de 90 dB(A); c) a partir de 19/11/2003, ACIMA de 85 dB(A). O STJ já se manifestou neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. O tema foi debatido em processo de minha relatoria e submetido ao rito do 543-C do CPC, no REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. 2. O Tribunal de Origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 5/3/1997 a 17/11/2003. A análise desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização - TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMITE LEGAL . AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, Relatora: Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao De Sousa Brasil, em 26/06/2024). Merece destaque o seguinte trecho do voto vencedor do PUIL Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR: "... Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE e DAR PROVIMENTO, para reafirmar o entendimento de que “na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis", determinando o retorno dos autos à origem para adequação." A comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Assim, considerando que, no caso dos autos, a exposição ao agente nocivo ocorreu no limite/abaixo considerado tolerável, o INSS requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §3º, art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; Tema 694 do STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL. PRODUTO NÃO CANCERÍGENO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECONHCER A ESPECIALIDADE O óleo diesel, em sua forma líquida, não pode ser classificado automaticamente como substância cancerígena. A principal preocupação em relação à exposição ao diesel está nos gases e partículas liberados por sua queima incompleta em motores de combustão interna (as partículas liberadas na queima incompleta do diesel podem conter substâncias como benzeno e formaldeído). Assim, manter-se a ventilação adequada e usar equipamentos de proteção individual (EPI) apropriados eliminam a nocividade da exposição a gases. No que diz respeito à exposição por contato dérmico, este deve ser frequente e prolongado para ser capaz de apresentar riscos à saúde, dependendo, entretanto, da composição do diesel (S10, S500 etc.) e das condições de exposição. Em geral, os tratores agrícolas utilizam diesel S10 ou S500. Enquanto o S10 é utilizado em tratores com sistemas de controle de emissões mais modernos, o S500 é comumente usado em tratores mais antigos. O biodiesel também pode ser usado, misturado com o diesel, em diferentes proporções. A American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH - chega a definir um limite de tolerância para exposições ocupacionais ao diesel, o que evidencia a sua natureza não cancerígena: Se o diesel fosse considerado uma substância cancerígena, não existiriam limites seguros para a exposição ocupacional. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO 23 DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (CJF) Partindo-se da premissa de que nem todo óleo diesel é cancerígeno, a análise da sua composição química é medida imprescindível à caracteriação da especialidade da atividade profissional. Com efeito, a SABESP (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) classifica o diesel como uma "mistura de hidrocarbonetos" (https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=%C3%93LEO%20DIESEL). Sendo uma mistura de hidrocarbonetos, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.(PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Além disso, vale destacar o enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. No mesmo sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Dessa forma, considerando-se o óleo diesel como uma mistura de hidrocarbonetos, é necessária a análise de sua composição química mediante verificação da sua Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico (FISPQ). FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 534/STJ Destaque-se que o diesel não está previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. E ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos decretos previdenciários, a previsão da legislação trabalhista (Anexo 13 da NR-15) envolve apenas as atividades profissionais em que evidenciada a “limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização)". Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro, não sendo este o caso dos autos. Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos diesel etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 298/TNU; Tema 534/STJ. DA ALEGADA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO BENZENO A UTILIZAÇÃO DO BENZENO PARA QUALQUER EMPREGO É PROIBIDA. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST) E DE ELABORAÇÃO DO "PPEOB" PARA AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS A utilização de benzeno nos processos produtivos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, possui rigoroso controle pela legislação de segurança e saúde no trabalho (SST). Com efeito, o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, já determinava o cumprimento da Convenção n.º 139 e da Recomendação 147, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou agentes cancerígenos. O Decreto n.º 1253, de 27 de setembro de 1994, já determinava o cumprimento da Convenção n.º 136 e da Recomendação 144, ambas da OIT, sobre a proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno. A Portaria MTE nº 3, de 10 de março de 1994, ao reconhecer o benzeno como substância cancerígena, retirou-o da tabela de limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, exigindo-se a proteção adequada do trabalhador de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Já o Anexo 13-A, incluído na Norma Regulamentadora nº 15 pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, ao regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, proibiu, como regra geral, a utilização do benzeno: (...) 3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que: a) o produzem; b) o utilizem em processos de síntese química; c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo; d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição. 3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) Logo, com exceção das indústrias e laboratórios que o produzem, o utilizem em processos de síntese química, o empreguem em combustíveis derivados de petróleo e o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratórios (quando não for possível sua substituição), existe proibição de utilização do benzeno para qualquer emprego. Desta forma, qualquer alegação no sentido de que determinada atividade laborativa expõe o trabalhador ao benzeno deve ser investigada com cautela, haja vista o rigoroso controle imposto pela legislação de SST. Destaque-se que "as empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB" (item 3.2 do Anexo 13-A da NR-15). O Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 determina, ainda, que todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam o produto Benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais de volume, devem cadastrar seus estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e apresentar junto àquele órgão o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB. No caso dos autos, a atividade laborativa da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionalmente autorizadas pela legislação. Para além disso, não se comprovou o cadastro da empresa junto ao DSST, tampouco a existência de PPEOB, razão pela qual não é crível que houvesse exposição nociva ao benzeno no ambiente de trabalho. DA VEDAÇÃO LEGAL À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS QUE CONTENHAM BENZENO EM SUA COMPOSIÇÃO. SÓ HÁ RELEVÂNCIA PARA A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL QUANDO O PERCENTUAL DE BENZENO EM UMA MISTURA (PRODUTO) FOR SUPERIOR A 0,1 % EM MASSA. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS DA FUNDACENTRO A simples presença de determinado agente químico no ambiente de trabalho não implica a automática conclusão no sentido de que existe nocividade na exposição ocupacional, ainda que se trate de agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como é o caso do benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já se manifestou em diferentes oportunidades sobre a forma através da qual o benzeno se apresentaria com toxicidade no ambiente de trabalho. Em todas as manifestações, a FUNDACENTRO deixou claro que a exposição do trabalhador à determinada mistura (produto) contendo benzeno somente será considerada nociva à sua saúde quando a concentração de benzeno for superior a 0,1% em massa. Vejamos. A FUNDACENTRO, atendendo à solicitação da então Subsecretaria de Perícia Médica Federal, através da Nota Técnica nº 1/2022/EARJ, estabeleceu importantes parâmetros para a análise da exposição ocupacional ao benzeno: (...) 3.2.4. Orientação: a) O benzeno é uma substância molecular que pode existir em estado puro ou em misturas em concentrações variadas. Como já explicamos acima, o benzeno é um composto e não um elemento químico, ou seja, não existem compostos formados pelo benzeno. Não há sustentação técnica para afirmar a existência de "compostos tóxicos de benzeno", mas o que pode ocorrer é existirem produtos químicos na forma de misturas que contenham benzeno na sua composição. b) Por se tratar de molécula e não de um elemento químico, o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1% em massa, segundo o GHS). c) A presença do anel aromático (anel benzênico) na estrutura química de uma substância química não significa que a mesma contenha benzeno e não torna suas propriedades toxicológicas semelhantes às do benzeno. d) Existem inúmeros compostos que contêm anel benzênico ou núcleo aromático na sua estrutura molecular, porém possuem toxicidade própria sem relação específica com a toxicidade do agente benzeno. Como exemplo, os agentes químicos que possuem o anel aromático como o benzeno - xilenos e toluenos - que são substâncias químicas com fórmulas, estruturas moleculares, propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas (Resumo Quadro 01). e) Ressaltamos que os agentes químicos xilenos e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH, e ainda, possuem limite de tolerância estabelecidos (Toleuno (toluol) 78 ppm e Xilenos (mistura de isômeros) 340 ppm). f) Ainda neste contexto, é importante a compreensão sobre a distinção entre compostos contendo anel benzênico, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno. A afirmação de que os hidrocarbonetos aromáticos devem ser tratados como carcinogênicos pela presença do benzeno, não tem sustentação técnica em princípios básicos de química e toxicologia. Conforme explicado no item anterior, a presença do anel aromático na estrutura química de uma substância química não torna suas propriedades toxicológicas semelhantes às do benzeno. g) Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfônico (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. h) Os únicos hidrocarbonetos aromáticos que estão listados no Grupo 1 da LINACH são o benzeno e o benzo(a)pireno. Ainda nesse sentido, quando for avaliada uma mistura que contenha essas substâncias, segundo as normas do Sistema Globalmente Harmonizado para classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS, adotado pela NR-26), somente devem ser considerados carcinogênicos se as misturas que os contenham possuam concentração superior à de 0,1 % em massa desses agentes. i) A exposição ocupacional a qualquer agente químico é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico benzeno durante sua atividade laboral. Assim, é necessário caracterizar se realmente ocorre a exposição ocupacional e não a mera presença do agente no ambiente de trabalho, exceto nos casos nos quais o agente estiver na forma de um contaminante atmosférico. j) Por fim, como não há limite de tolerância estabelecido no Quadro I do Anexo 11 da NR-15 e o benzeno consta da LINACH, a avaliação da exposição ocupacional deve considerar a abordagem qualitativa prevista conforme Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no §2º do Art.68. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_pericia-medica/2-nota-tecnica-no-1-2022-earj.pdf) A mesma entidade, através de outra nota técnica (Nota Técnica nº 2/2022/EARJ) - através da qual esclareceu que menções genéricas a hidrocarbonetos, óleos e graxas não seriam suficientes à caracterização da nocividade da exposição -, destacou que "o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS/NR26)": (...) 2.4.9. Para que haja a conversão do tolueno em benzeno são necessárias reações químicas complexas, com a presença de diversas outras substâncias, tais como manganato de potássio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio e, ainda, com a necessidade de aquecimento da solução em temperaturas acima de 100º C. Ou seja, no ambiente laboral uma substância contendo um anel benzênico não se transforma de forma espontânea em benzeno. 2.4.10. Os hidrocarbonetos aromáticos de médio peso molecular, tem efeitos à saúde semelhantes aos hidrocarbonetos alifáticos. Entretanto alguns podem apresentar algum efeito tóxico específico. 2.4.11. Dentro dessa classe apenas o benzeno é reconhecidamente carcinogênico classificado como Grupo 1 da LINACH. Por se tratar de molécula e não de um elemento químico, o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS/NR26). (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf) Mais uma vez, agora em resposta a ofício encaminhado pela 3ª Vara Federal de Santa Catarina, a FUNDACENTRO, por intermédio do Despacho nº 22/2022/CRSER, deixou claro que em pouquíssimas atividades ocupacionais o benzeno estaria presente em concentração relevante para fins de higiene ocupacional, destacando, inclusive, que "não é permitido a sua presença em produtos acabados em concentração superior a 0,1% em massa": (...) 8. A exposição ocupacional a qualquer agente químico é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico benzeno durante sua atividade laboral. 9. Além disso, o uso de benzeno tem sido eliminado ou restringido nos processos industriais. Atualmente ele está presente em algumas correntes do processo de refino do petróleo, transporte e comércio de gasolina, e é utilizado como matéria prima na indústria química para produção de seus derivados ou como reagente de laboratório. 10. Não é permitido a sua presença em produtos acabados em concentração superior a 0,1% em massa. Ele também pode ser gerado em alguns processos industriais como a destilação do coque, em usinas siderúrgicas e no processo de combustão de qualquer orgânico como a queima de combustíveis fósseis. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno/2-despacho-no-22-2022-crser.pdf) Logo, segundo a FUNDACENTRO, a exposição ao benzeno será relevante para fins de exposição ocupacional, quando a concentração da substância em determinada mistura for superior a 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS, adotado pela legislação brasileira (NR-26): "o produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das Nações Unidas." Não por outro motivo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, proibiu a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos que contenham o benzeno em sua composição, admitindo-se, porém, a presença dessa substância em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um porcento, expresso em volume por volume): Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos avaliados e registrados pela ANVISA que contenham o BENZENO, em sua composição, admitida porém, a presença dessa substância, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um porcento, expresso em volume por volume). Art. 2º Os produtos que contenham concentrações do contaminante BENZENO superiores a 0,01% v/v (zero virgula zero um por cento, expresso em volume porvolume), deverão possuir no painel instruções claras do risco de manipulação do produto seguindo o Anexo I e II desta Resolução. Art. 3º A inobiservância do disposto nesta Resolução e seus Anexos, constitue infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei No 6437 de 20 de agosto de1977, e demais normas cabíveis. Outrossim, a Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004, também proibiu a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo-se, porém, alguns percentuais: Art. 1° Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitida, porém, a presença desta substância,como agente contaminante, em percentual não superior a: a) 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004; b) 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1° de julho de 2004; c) 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2005; e d) 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2007. § 1° Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superiora 1% (um por cento), em volume. § 2° Os produtos sob o regulamento sanitário conforme a Lei n° 6.360, de 23 desetembro de 1976, seguirão a Resolução - RDC n° 252, de 16 de setembro de 2003 e suas atualizações. Art. 2° Estabelecer a obrigatoriedade de que o rótulo de qualquer produto acabado que contenha mais de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), em volume, de benzeno, deve indicar a presença e a concentração máxima deste aromático. Desta forma, partindo-se do pressuposto de que a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos que contenham benzeno, em regra, são proibidas pela legislação, a simples alegação da parte autora no sentido de que estava exposta a produto que continha benzeno em sua composição não é suficiente à caracterização da atividade especial, sendo dela o ônus de comprovar que referido produto possuía percentual de benzeno superior a 0,1% em massa (volume), quando então se torna relevante para fins de exposição ocupacional. EXPOSIÇÃO ÍNFIMA AO BENZENO. PERCENTUAL DE BENZENO NO AR NO AMBIENTE DE TRABALHO IRRELEVANTE PARA FINS DE HIGIENE OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA NÃO DISPENSA A DETECÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. "LIMITE DE DETECÇÃO" NÃO SE CONFUNDE COM "LIMITE DE TOLERÂNCIA" A simples presença de determinado agente químico no ambiente de trabalho não implica a automática conclusão no sentido de que existe nocividade na exposição ocupacional, ainda que se trate de agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como é o caso do benzeno. Conquanto a avaliação da exposição ao benzeno seja qualitativa, dispensando-se, portanto, a verificação de limites de tolerância, a sua detecção no ambiente de trabalho em concentração relevante para fins de higiene ocupacional é imprescindível. Isso porque o benzeno está presente no ar atmosférico, sendo proveniente de diversas fontes, tais como postos de combustíveis, áreas com tráfego intenso de veículos, e até mesmo a fumaça de cigarro. Em recente ESTUDO DOS COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COVs) NA ATMOSFERA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (PINHEIROS), a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) apresentou as concentrações médias anuais de benzeno em diferentes localidades: (...) 6.3 Outros estudos sobre COVs na atmosfera Na Tabela 5, são apresentadas as médias anuais de alguns compostos orgânicos voláteis considerados neste estudo, acrescidos de dados de benzeno e tolueno medidos na rede automática de monitoramento, na estação Santo André – Capuava, e em duas estações localizadas no município de São José dos Campos (5, 6). Também são apresentadas as médias anuais de benzeno, tolueno, m, p-xileno, oxileno e etilbenzeno medidos em algumas cidades dos EUA(11), bem como resultados de benzeno em cidades da Europa(12) em 2017 e 2020. (fonte: https://cetesb.sp.gov.br/ar/wp-content/uploads/sites/28/2022/05/Estudo-dos-Compostos-Organicos-Volateis-COV-na-atmosfera-do-municipio-de-Sao-Paulo-Pinheiros-SP.pdf) A FUNDACENTRO - ao esclarecer a abrangência de um parecer feito pela entidade em 2010 tratando da exposição dos trabalhadores ao benzeno nas instalações das empresas BRASKEM S/A e INNOVA/SA - destacou, através da Nota Técnica n º 2/2021/CRSER, que o benzeno pode estar presente no ar atmosférico dos centros urbanos e na água, apontando, inclusive, monitoramento feito pela CETESB na cidade de São Paulo: (...) 3.3.28. Como exemplo, podemos citar o benzeno que pode estar presente no ar da atmosfera dos centros urbanos e na água. Em 2005, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicou a resolução nº 274, que tratava da aprovação do "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO", onde são fixados os parâmetros sanitários para comercialização destes produtos. Vale destacar que há um limite máximo de concentração de benzeno estabelecido em 05 micrograma/L de Valor Máximo Permitido (VMP). 3.3.29. E ainda, a CETESB mediu a concentração de benzeno no ar atmosférico na cidade de SP e encontrou os seguintes valores: (...)(fonte:https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_benzeno/3-nota-tecnica-no-2-2021-crser.pdf) Nesta toada, reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional em hipóteses nas quais a concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho seja ínfima, seria o mesmo que afirmar que todas as atividades laborativas desenvolvidas em centros urbanos são insalubres ou especiais por exposição àquele agente. Cabe destacar que diversos países fixam limites de tolerância para a exposição ocupacional ao benzeno. Neste sentido, vejamos o constante do GESTIS Substance Database (sistema de informações sobre compostos químicos, mantido pelo Institut für Arbeitsschutz der Deutschen Gesetzlichen Unfallversicherung): Fonte: https://limitvalue.ifa.dguv.de/WebForm_ueliste2.aspx (acesso em 14/02/2023) A ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Higyenists) estabelece como limite de tolerância para o benzeno 0,5 ppm (TWA - 8 horas diárias e 40 horas semanais) e 2,5 ppm (exposição de curta duração). Muito embora não exista limite de tolerância fixado pela legislação brasileira, a Norma Regulamentadora nº 9 (NR09 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos), adota os níveis estabelecidos pela ACGIH para medidas de prevenção: 9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição. Ressalte-se que o fato de a avaliação do benzeno ser qualitativa não implica a desnecessidade de se identificar a sua concentração do ambiente de trabalho. Muito pelo contrário, o Anexo 13-A da NR-15 - ao regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno - exige a aferição da concentração do benzeno no ambiente de trabalho, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021: (...) 5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) - caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume; - avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021; (...) 6.2. Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) 6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) A Instrução Normativa N.º 1, de 20 de dezembro de 1995 - prevista no Anexo 13-A da NR-15 antes da alteração promovida pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 - também exigia a avaliação da concentração de benzeno. Atualmente prevista no Anexo 13-A da NR-15, a Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021, traz, em seu Anexo IX, sistemática para a avaliação da concentração de benzeno no ar nos ambientes de trabalho. E, neste contexto, a identificação do benzeno no ar no ambiente de trabalho depende da ultrapassagaem do "limite de detecção do método": (...) Avaliação de Benzeno no ar. EXEMPLO PRÁTICO (Situação SIMULADA) Resultados correspondem a média ponderada no tempo para um turno de oito horas (amostragem única cobrindo toda a jornada de trabalho). Limite de detecção do método = 0,1 ppm Resultados (ppm): < 0,1; 0,3; 0,4; 0,1; < 0,1; 0,5; 0,2; < 0,1; 0,2; 0,3, ou seja, n= 10. Graus de liberdade (g) = 10 -1 = 9 (...)(fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao-trabalho/PDFINn2de8denovembrode2021compilado29.12.2022.pdf) O "limite de detecção" é a menor quantidade de uma substância possível de se detectar pelo instrumento utilizado para se fazer a análise. E, muito embora não seja necessário avaliar a concentração de benzeno para fins de ultrapassagem de limites de tolerância, a detecção daquela substância, através de metodologias científicas e de equipamentos adequados, é exigência da legislação (Anexo 13-A da NR-15 c/c Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021). Desta forma, só é possível identificar o benzeno no ar no ambiente de trabalho se ultrapassado o limite de detecção, o qual não se confunde com limite de tolerância. No caso dos autos, não restou comprovada a presença de benzeno no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de detecção do método, sendo a exposição, portanto, ínfima e irrelevante para fins de higiene ocupacional, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PROFISSIOGRAFIA INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO AO BENZENO. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Anteriormente a 06/03/1997, para que determinada atividade profissional fosse caracterizada como especial por exposição ao benzeno, era necessário enquadrar-se no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - "Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno)" - ou no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - "Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da O.I.T. Tais como: nitrobenzeno, gasolina." A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, o benzeno permaneceu listado como agente nocivo químico caracterizador de atividade especial no código 1.0.3 do seu Anexo IV, previsão essa mantida pelo atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), vigente a partir de 07/05/1999. Em relação à lista de atividades profissionais constante do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, tratando-se exclusivamente de agentes nocivos químicos, há de se destacar o seu caráter exemplificativo, conforme previsão do art.287, §4º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 2022, in verbis: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. Neste contexto, em relação ao benzeno, as seguintes atividades profissionais são mencionadas exemplificativamente pelo código 1.0.3 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social: "Produção e processamento de benzeno; utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; produção e utilização de clorobenzenos e derivados; fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; fabricação e recauchutagem de pneumáticos." Conquanto o benzeno sempre estivesse previsto na legislação previdenciária como agente nocivo, e que a relação de atividades profissionais lá constante seja meramente exemplificativa, o fato é que a exposição àquele agente no ambiente de trabalho deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo à caracterizar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art.65 do Decreto nº 3048/99). Cabe destacar que, embora o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." Ressalte-se que o fato de a avaliação da exposição ao benzeno ser qualitativa não faz com que o reconhecimento da especialidade de determinada atividade profissional seja automático em razão de sua simples presença no ambiente de trabalho. Com efeito, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação do agente, os meios de contato, as vias de absorção, a duração e a frequência da exposição devem estar devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário de atividades especiais, conforme determina o art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 68. (...) §2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Logo, a exposição ao benzeno, para caracterizar a especialidade, deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Eventual reconhecimento da nocividade da exposição ao benzeno não decorre automaticamente de sua presença no ambiente de trabalho, devendo ser demonstradas, na forma do art.68, §2º, do Regulamento da Previdência Social, através da descrição das circunstâncias da exposição, das fontes e possibilidades de liberação do agente no ambiente, os meios de contato e vias de absorção, além da frequência e duração do contato. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre. Em complemento, foi elaborada perícia judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre. IV - Não obstante, a descrição das atividades do demandante, na função de encarregado, demonstram que ele desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico. V - Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3). (...) VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2311864 / Sp 0020928-93.2018.4.03.9999, Relator(a): Des. Sergio Nascimento, data de publicação: 31/10/2018, 10ª Turma) (destaquei) No caso concreto, pela descrição das atividades profissionais da parte autora, não há como concluir pela exposição nociva ao benzeno, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. DA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO BENZENO EM DECORRÊNCIA DO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR E nem se diga que, por se tratar de trabalho desempenhado em determinada função ou empresa, presumir-se-ia a exposição nociva ao benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema "exposição a agentes cancerígenos em refinarias", através da NOTA TÉCNICA nº 2/2021/CRSER, assinada pela Chefe do Centro Regional Sudeste II - Fundacentro, Adriana Maria Hilu de Barros Moreira. Na referida NOTA TÉCNICA nº 2/2021/CRSER, a entidade destaca que as plantas operacionais das refinarias são diversas, inexistindo amparo técnico para a pretensão de se analisar a exposição ocupacional por mera similaridade: (...) 3.3. Sobre os agentes químicos cancerígenos e a abrangência da exposição ocupacional 3.3.1. O principal ponto que deve ser abordado é quanto à generalização da exposição ocupacional e a aplicação das conclusões específicas do Parecer 2010 a todos os agentes químicos cancerígenos e a todas as indústrias e empresas que possuem tais agentes no setor produtivo de suas plantas. 3.3.2. Ocorre que, em relação ao objeto do parecer, as plantas operacionais Petroquímicas, de Refino, de Extração e Processamento de produtos derivados do Petróleo, bem como de seus produtos finais - Nafta e Benzeno - são extremamente diferentes entre si. 3.3.3. Inicialmente podemos citar algumas diferenças fundamentais, tais com a composição das áreas físicas, a localização geográfica, a data do início de operação, o tipo de maquinário, a forma de recebimento e expedição dos produtos, as quais apresentam características manifestamente distintas entre as unidades, e tal diversidade na organização dos processos produtivos, por si só, já demonstra a necessidade de análise individualizada de cada segmento produtivo. 3.3.4. Em suma, o reconhecimento da exposição ocupacional por mera similaridade não possui qualquer amparo técnico justificável, e, como visto, se seu intuito é o de proteger trabalhadores potencialmente expostos, acabam por outro lado, servindo ao enfraquecimento dos mecanismos de prevenção contra riscos em suas rotinas de monitoramento ordinário. 3.3.5. Por exemplo, e mais especificamente, o petróleo pode variar em sua composição química de acordo com o seu local de extração. Um estudo da Comissão de Energia da Califórnia em 2011 classificou 251 tipos de Petróleo Cru para comercialização, demonstrando suas características físicas e químicas (CEC Analysis of PIERS Data). As propriedades físicas do petróleo variam bastante, comportando tipos de óleo muito fluídos e claros, com grandes proporções de destilados leves, e outros muito viscosos e escuros, com grandes proporções de destilados pesados. Esta é a forma mais simples de classificar os óleos crus: leves e pesados. Pelo fato de os óleos serem constituídos, basicamente, de hidrocarbonetos, a sua densidade específica varia inversamente à relação atômica C/H, podendo variar de 0,70 a 1,00 no caso do óleo cru. 3.3.6. A título de ilustração, podemos citar as unidades que recebem o gás condensado, denominado C5+, proveniente do campo de extração da Bacia de Santos, matéria-prima que contém um percentual de até 3% de benzeno na sua composição. É importante ressaltar que apenas algumas unidades de refino recebem e processam o composto C5+. Consequentemente, as medidas preventivas e a exposição ocupacional serão muito diferentes em comparação com outras que não tenham o produto em sua planta industrial, apesar de todas pertencerem ao mesmo ramo de atividades. 3.3.7. Com relação à produção, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.3710. No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. 3.3.8. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson´s). 3.3.9. Assim, é absurdo afirmar que os trabalhadores que atuam numa área de produção como essas estejam expostos ao agente químico benzeno da mesma forma que todos os demais funcionários de todas as refinarias, pois, se assim fosse, grande parte e talvez mesmo a maioria da população brasileira estaria consumindo produtos que contêm quantidades relevantes do referido agente nocivo. 3.3.10. Demonstradas assim as profundas diferenças entre as diversas plantas de refinarias, começa a se evidenciar que o perfil de exposição ocupacional variará amplamente em vista do tipo de produto que processam. Com efeito, a composição química do petróleo a ser processado em cada unidade faz com que haja variação das concentrações de agentes químicos, do processo produtivo e, por via de consequência, dos produtos finais, onde se conclui que as refinarias necessariamente apresentam diferenças substanciais entre si. (...) (destaquei) Com efeito, o fato de se trabalhar em refinarias de petróleo não induz à conclusão de que o segurado esteja automaticamente exposto a agentes químicos cancerígenos, haja vista que "a composição química do petróleo a ser processado em cada unidade faz com que haja variação das concentrações de agentes químicos, do processo produtivo e, por via de consequência, dos produtos finais, onde se conclui que as refinarias necessariamente apresentam diferenças substanciais entre si." Neste sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias (SINDIPETRO-CAXIAS), no qual se pretendia o reconhecimento automático (presunção absoluta) da nocividade da exposição ao benzeno para todos os trabalhadores da REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU, COM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DA REDUC SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS (SINDIPETRO–CAXIAS), O DIREITO AO CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS, COMPROVADAMENTE LABORADO NA REFINARIA DUQUE DE CAXIAS, A PARTIR DE 29/04/1995, POR EXPOSIÇÃO AO BENZENO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIZ RESPEITO À FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO, SE NECESSARIAMENTE ESPECIAL, A SER UTILIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO AGENTE QUÍMICO BENZENO NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC. ASSIM, O OBJETO DA DEMANDA É O REGIME DE APOSENTADORIA APLICÁVEL, QUE ESTÁ INSERIDO EM RELAÇÃO JURÍDICA TITULARIZADA PELO INSS E PELOS TRABALHADORES DA REDUC, PROCESSUALMENTE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, NÃO TENDO A PETROBRÁS INTERESSE JURÍDICO APTO A LHE CONCEDER A POSIÇÃO DE PARTE NESTE PROCESSO. (...) 8. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SE DAVA PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 - POIS A NOCIVIDADE DESSAS OCUPAÇÕES ERA PRESUMIDA - OU PELA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, SENDO QUE A PARTIR DE 28/04/95 (DATA DE VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI) TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. 9. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ADUZIDA PELO AUTOR NO SENTIDO DE CONDENAR O INSS A DECLARAR QUE TODOS OS TRABALHADORES DA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS (REDUC) TÊM DIREITO AO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS NELA TRABALHADOS A PARTIR DE 29/04/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO, POIS A PARTIR DA REFERIDA DATA, COM A INTRODUÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995, PASSOU-SE A EXIGIR, PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, PROVA INDIVIDUALIZADA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, E NÃO MAIS A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES DE MESMA CATEGORIA/PROFISSÃO, EXCLUINDO-SE, PORTANTO, O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 10. SUPONDO QUE O DIREITO PLEITEADO FOSSE DECLARADO, QUALQUER SEGURADO QUE APRESENTASSE, A PARTIR DE 29/04/1995, DOCUMENTO ATESTANDO QUE LABOROU NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS, TERIA, AUTOMATICAMENTE, DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU LABOR, CRIANDO UMA ESPÉCIE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NOCIVIDADE, O QUE, POR VIA TRANSVERSA, TERIA O MESMO EFEITO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, INSTITUTO EXTINTO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. 11. NÃO SERIA RAZOÁVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE, PRESUMIDAMENTE, DE UM LONGO PERÍODO DE TEMPO (A PARTIR 24/04/1995), COM BASE NUMA ÚNICA PERÍCIA, AINDA QUE ESSA PROVA TENHA SIDO BEM ELABORADA, SENDO RELEVANTE CONSIDERAR, OUTROSSIM, QUE A REFINARIA DUQUE DE CAXIAS TEM UMA ÁREA TOTAL DE 13KM², NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE O RISCO DE EXPOSIÇÃO A BENZENO DE TODOS OS TRABALHADORES DA REDUC, EM TODAS AS ÁREAS DA REFINARIA, É EVIDENTEMENTE MAIOR QUE O RISCO DE EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL, TAMBÉM EM CONTATO CONSTANTE COM O REFERIDO AGENTE NOCIVO, COMO CERTIFICA A PRÓPRIA PERÍCIA. 12. EVIDENTEMENTE QUE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA, MUITO BEM FUNDAMENTADOS, REVELAM AS PARTICULARIDADES DO AMBIENTE DE TRABALHO TÃO ESPECÍFICO E PARTICULAR DE UMA REFINARIA DE PETRÓLEO, ONDE OS TRABALHADORES, NA ROTINA DE TRABALHO, COMUMENTE ESTÃO DIRETAMENTE SUJEITOS AOS EFEITOS DELETÉRIOS DE EMISSÕES FUGITIVAS DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE, A EXEMPLO DO BENZENO. TODAVIA, TAIS CONSIDERAÇÕES NÃO PERMITEM QUE SEJA DECLARADA A CONTAGEM DE TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL DE TODOS OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO AUTOR, QUE DESEMPENHEM OU DESEMPENHARAM SUAS ATIVIDADES NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC, A PARTIR DE 29/04/1995, ANTE O FIM DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NOCIVIDADE, A CONTAR DESTA DATA. 13. HIPÓTESE DE REFORMA DA SENTENÇA, DECIDINDO-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR COMO ESPECIAIS, NA PRESENTE DEMANDA, OS PERÍODOS TRABALHADOS NA REDUC A PARTIR 29/04/1995. EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, INVERTE-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO VALOR DEVERÁ SER DETERMINADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II DO CPC). 14. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001211-65.2011.4.02.5118/RJ, Relator: Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, Data de publicação: 31/08/2023). E mais, se entre refinarias de petróleo há substanciais diferenças no tocante à exposição a agentes químicos (espécies e concentrações), podendo inexistir nocividade mesmo para alguns trabalhadores operacionais (linha de produção), em se tratando de trabalhos desenvolvidos em outros setores ou ramos de atividade econômica, onde o contato com o benzeno é consideravelmente inferior, não há como se presumir a nocividade da exposição. Logo, diante da necessidade de se levantarem com exatidão as condições do meio ambiente laboral da parte autora, não há como presumir que sua atividade é especial pelo simples fato de trabalhar em empresa de determinado ramo da economia. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição ao benzeno deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art.65 e art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Tema 208/TNU; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo III do Decreto nº 53.831/64; art.3º do Decreto nº 53.831/64; art.287, §4º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022; Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021; Anexo 13-A da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, em 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Thinner e querosene: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU no PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207/SC, em 14/05/2025. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07-2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. Helvio Luiz Loures Procurador Federal Documento assinado eletronicamente por HELVIO LUIZ LOURES, com certificado A1 institucional (*.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2711937350 e chave de acesso 093f2b06 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): HELVIO LUIZ LOURES, com certificado A1 institucional (*.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 17-07-2025 19:06. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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