Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 256252916
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020098-35.2023.5.04.0334
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR PEREIRA
OAB/RS XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/RS XXXXXX
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LEONARDO MATTOS SILVA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA 0020098-35.2023.5.04.0334 : JULIANA SILVEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA 0020098-35.2023.5.04.0334 : JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c81a8c proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS RECURSO DE: JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id 6c9cfc7; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 6cdff6b). Representação processual regular (id aac4000,15fbd3c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Assim consignou, por maioria, a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Considerando a revisão de meu entendimento originário quanto à matéria, peço venia para lançar voto divergente. Sempre entendi que não cabe dedução/compensação de gratificações de função recebidas com o pagamento de horas extras, independentemente da nomenclatura jurídica, conforme exegese firmada na Súmula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Aquela é concedida em razão de contraprestar o trabalho de maior responsabilidade, já esta pelo excedente da jornada de trabalho ou do módulo semanal. Possuem, portanto, finalidades diversas. Imperioso destacar que não cabe a aplicação da interpretação consubstanciada na OJ Transitória nº 70 da SBDI-I, exatamente porque se trata de um entendimento especificamente aplicado a fatos determinados, transitórios e à empresa específica (Caixa Econômica Federal). A regra geral é, portanto, a Súmula 109 do TST. Irrelevante, outrossim, que a gratificação tenha sido firmada por norma coletiva aos empregados enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não é o simples fato de contraprestar a gratificação que, necessariamente, será aplicável a norma legal referida. Nessa situação, como dito, o pagamento maior se dá pela maior responsabilidade, ainda que não seja apta à tipificação excepcional do § 2º. Atualmente, no entanto, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários passaram a conter pacto normativo prevendo a hipótese de dedução, quando aplicados todos os requisitos explicitamente ajustados pelos sindicatos. Assim prevê: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, O VALOR DEVIDO RELATIVO ÀS HORAS EXTRAS E REFLEXOS SERÁ INTEGRALMENTE DEDUZIDO/COMPENSADO, COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REFLEXOS PAGOS AO EMPREGADO. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Embora o meu entendimento em relação à matéria fosse, até então, exclusivamente no sentido de inaplicabilidade da referida norma coletiva, revendo posicionamento, nos termos do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.") entendo possível relativização no caso específico em que há negociação setorial do valor pago a título de gratificação de função, quando tal condição é afastada em decisão judicial para fins de reconhecimento de pagamento de horas extras, nos estritos termos do pactuado com a categoria dos bancários. [...] Assim, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora." Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id 40bc7b4; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id a07fbbc). Representação processual regular (id f4dbea3). Preparo satisfeito (id bf1c226,73ff6d5,a411fea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS Artigos 832, 794 e 897-A, da CLT e artigos 5º XXXV e LV e 93, IX, ambos da CF e 489, II e § 1º, IV do CPC E À SÚMULA 297 DO E. TST". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 840 da CLT, não é exigida a sua liquidação prévia. Tal exigência obstaria o acesso à Justiça, motivo pelo qual não há como se considerar o valor atribuídos aos pedidos como definitivo, mas mera estimativa. Recurso da reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020279-54.2018.5.04.0611 ROT, em 21/06/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "2.OS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FOCO NOS LIMITES DA LIDE –VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF, ART. 840, § 1º DA CLT E ARTS 141 E 492 DO CPC". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Assim consignou a Turma julgadora no julgamento dos embargos de declaração opostos: “[...] a previsão em norma coletiva de que determinados cargos são de confiança, a despeito do art. 611-A da CLT e da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, não é capaz de enquadrar o trabalhador, automaticamente, na exceção prevista no 2º do art. 224 da CLT, não havendo como prescindir do exame das reais tarefas exercidas e responsabilidades a ele atribuídas." Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 2ª Região: "A documentação dos autos revela que, no período imprescrito, a parte autora exerceu as funções de analista de controles e de prevenção. A despeito das alegações recursais, certo é que o trabalho técnico que caracteriza o cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT é aquele que exige fidúcia não inerente ao trabalho especializado executado e não se dá em função do nível salarial recebido (embora, em alguns casos, este possa servir como um dos indicativos), mas em razão das funções e atividades desempenhadas pelo trabalhador. O comissionamento de cargo técnico, a pretexto da relevância da responsabilidade das atribuições ou do caráter confidencial dos dados, não passa pelo crivo do artigo 9º, da Consolidação e, neste aspecto é importante mencionar que a simples percepção de gratificação não faz prova, por si só, do exercício de atividade de média fidúcia, salvo se houver norma coletiva dispondo em sentido em contrário. O caráter confidencial dos serviços bancários assim como o sigilo das informações é a regra, não podendo ser determinante do cargo de confiança, exceto quando exclusiva de determinado empregado, sendo certo que sua manutenção está diretamente ligada a todo e qualquer serviço bancário, independentemente do cargo ou função. A fidúcia relacionada com sigilo das operações bancárias ou sistema de dados decorre da própria função bancária, a qual não tem o condão de transformar, como regra, o cargo técnico subalterno em cargo de confiança. O cargo de confiança, com adequação típica na norma em comento, exige um "plus" de fidúcia não inerente ao próprio serviço, sob pena de transformar a exceção em regra, alijando-se, assim, a "ratio legis"do preceito. Nesse sentido, como também verificou o MM. Juízo de origem (fls. 1939), a prova dos autos evidenciou que o reclamante "exercia apenas funções técnicas, sem fidúcia especial e diferenciada daquela depositada nos demais empregados, sendo de se destacar que a testemunha Vinicius laborou com o reclamante somente um ano e não soube informar as atividades desempenhadas na área de fraudes". Assim, não havendo comprovação de que exercia cargo de confiança de média fidúcia (artigo 224, § 2º da CLT), não prevalece a tese patronal neste particular.Por outro lado, no que tange à aplicação do disposto no "caput" da cláusula 1ª da CCT Aditiva (fls. 1527) e parágrafo terceiro da cláusula 11ª da CCT 2020/22 (fls. 590), considerando o efeito devolutivo amplo (artigo 1.013 do CPC), entendo que razão assiste à reclamada. Referidos dispositivos normativos estabelecem que "[...] a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira". Pelo teor do ajuste normativo, a jornada de trabalho do bancário que não recebe gratificação de função é de 06 horas, estabelecendo a jornada de oito horas diárias para aqueles que recebem referida gratificação, deixando de exigir, para este último caso, a comprovação do exercício de cargo de confiança bancário, previsto no §2º do art. 224 da CLT para a fixação da jornada de trabalho. No caso em estudo, a despeito dos demais elementos dos autos, verifico que, a partir da vigência da CCT aditiva, a parte reclamante passou a estar sujeita à jornada de trabalho de oito horas diárias, considerando o recebimento de gratificação de função nos moldes previstos na norma coletiva. Assim, para o período a partir de 12/11/2019 (vigência da CCT aditiva) o reclamante não tem direito à sétima e oitava horas como extras. Cumpre destacar que, em decisão proferida em 02/06/2022 o E. STF apreciou o Tema 1.046, com efeito vinculante, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Outrossim, a Lei 13.467/2017 acresceu à CLT o artigo 611-A, que passou a estabelecer que as normas coletivas prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre matérias tais como duração da jornada de trabalho (inciso I). Ademais, o destacado dispositivo convencional não fere nenhum direito absolutamente indisponível e não impede a percepção pelo sobrelabor prestado. Por consequência, a norma coletiva deve prevalecer sobre o enquadramento legal, sendo certo que por ajuste normativo, foi estabelecido critério que independe de prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou mesmo do desempenho de outros cargos de confiança,não se tratando de alteração contratual lesiva, sobretudo por decorrer de ajuste normativo do qual participou o sindicato profissional. Também assiste razão à reclamada em relação à aplicação da CCT 2018/20, que estabeleceu, no parágrafo primeiro de sua cláusula 11ª (fls. 551),que "havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado". Diante disto, entendo que, a partir da vigência da referida norma coletiva (01/09/2018), o afastamento do enquadramento na exceção contida no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT torna a ré credora dos valores pagos a título de gratificação de função, não prevalecendo o direcionamento de origem acerca de óbice decorrente da natureza diversa das verbas.[...]“ (grifei) - (1001030-49.2022.5.02.0051 (ROT) -7ª Turma –Rel. Des. Fernando Marques Celli –Publ. 28/02/2024. Fonte: DJE) - PDF 4a5bc43. Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT, quanto ao tópico "3.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA–O ENQUADRAMENTO DO GERENTE BANCÁRIO NA FIDÚCIA MEDIANADO ART. 224, § 2º DA CLT. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Integram a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Outrossim, comunga-se do entendimento exarado na sentença, verbis: (...) A parcela paga sob a rubrica "comissão de cargo" não se confunde com comissões propriamente ditas, tratando-se, na realidade de gratificação de cargo. Em relação aos valores sob a rubrica prêmio, acompanha-se a Súmula 122 deste TRT da 4ª Região: "PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas". (...) (ID e5f2fc0 - Pág. 2) Nada a prover." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão reproduzido nas razões recursais, revela a existência de discussão sobre a base de cálculo das horas extras a ser considerada nos casos em que há norma coletiva dispondo em sentido diverso do que estabelece a Súmula 264 do TST. A Súmula referida estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado, ao prever que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A rigor, a Súmula representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o legislado, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais a norma coletiva pode afastar ou limitar direitos trabalhistas, implica uma necessária revisão do entendimento quanto à possibilidade ou não de se limitar a base de cálculo das horas extras. No Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de prevalecer a base de cálculo prevista em norma coletiva, ainda que em desacordo com a Súmula 264 do TST, mas há julgados que vinculam esse entendimento à previsão expressa de contrapartidas em favor do empregado no instrumento normativo. Como exemplo da posição que dispensa a existência de contrapartidas, o seguinte julgado: (...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ". É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula n. 264 do TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema n. 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-125300-75.2011.5.17.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; grifo atual)). No sentido de que prevalece a base de cálculo prevista em norma coletiva, a qual também prevê outra condição mais benéfica em favor do empregado, o seguinte acórdão: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE. VALIDADE. ADOÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. É válida cláusula coletiva que estipula o salário-base como base de cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, como no caso, o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal (adicional de 70%). Hipótese em que a tese adotada pelo Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que considerou inválida a referida norma coletiva que assegurou ao trabalhador condição mais benéfica. Precedentes do TST. Igualmente, corrobora o referido entendimento a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF. Nessa senda, imperioso se torna o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à jurisprudência sedimentada do TST sobre a matéria. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11-25.2017.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024, grifo atual). Nesse contexto, considerando a inexistência de uniformidade na jurisprudência do TST, notadamente em relação à necessidade de contrapartida na norma coletiva para que esta prevaleça diante da base de cálculo prevista na Súmula 264, é necessário fomentar a discussão no âmbito daquele Tribunal, de modo que o recurso é admitido por possível ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Admito o recurso, quanto ao tópico "4.A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS –AFRONTA À CLÁUSULA 8ª, § 2º DO CCT BANCÁRIOS -PREVALÊNCIA DO NEGOCIADOSOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL", com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Entende esta Relatora que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, cabendo à reclamada fazer prova do contrário. No caso concreto, consta declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (ID 1631110 - Pág. 1), estando preenchido, portanto, o requisito necessário à concessão da justiça gratuita." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.JUSTIÇA GRATUITA -HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA –VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 790, §§ 3º E 4º DA NCLT E ART. 5º, INCISOS II e LXXIV DA CF". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Banco recorrente não se conforma com o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Assevera, em síntese, que "a parte Recorrida não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão" (ID 64238eb - Pág. 20), não tendo comprovado sua insuficiência de recursos. Destaca que a demandante "recebia muito mais do que dois salários mínimo, com remuneração no importe de (R$ 5.207,64) superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (Pág. 21). Confiante na reforma da sentença, pretende ser absolvido da condenação. Sustenta, ainda, ser devida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo apenas ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Sinala que referidos honorários devem ser apurados inclusive sobre os pedidos parcialmente procedentes. Pede, por fim, seja reduzido o percentual arbitrado para 5% sobre o valor líquido da condenação. À análise. [...] Quanto aos honorários de sucumbência, diga-se que ajuizada a presente demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, incidem as disposições previstas no novel art. 791-A da CLT, segundo o qual: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nessa linha, bem andou o Juízo de origem ao condenar o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência na lide. Por outro lado, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo STF, mormente diante do decidido no acórdão de embargos de declaração, em que é reconhecida a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4º do art. 791-A da CLT, passei a entender ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na lide, persistindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade, de forma que os honorários sucumbenciais poderão ser executados somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os concedeu, o credor comprovar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, diga-se que a posição deste Colegiado é no sentido de que a sucumbência parcial (acolhimento parcial dos pedidos) não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, adotando-se o entendimento constante do Enunciado 3 da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região, in verbis: Enunciado 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. No caso concreto, não há pedidos julgados totalmente improcedentes, não se cogitando, pois, de condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, considera-se que o percentual de 10% fixado na sentença aos honorários devidos pelo Banco reclamado atende ao disposto na legislação, que permite fixar a verba entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Contudo, cabe majorar tal percentual para 15%, de acordo com o usualmente praticado nesta Justiça Especial. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar para 15% o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo Banco réu." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –A DIFERENCIAÇÃO E TRATAMENTO DESIGUAL –VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXISTENTES". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SILVEIRA DOS SANTOS
- ITAU UNIBANCO S.A.
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