Edinaldo Santana Dos Santos Junior e outros x Edilson Oliveira
ID: 315206756
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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DANIEL ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0001071-77.2016.5.20.0007 RECORRENTE: METALUX - INDUSTRIA M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0001071-77.2016.5.20.0007 RECORRENTE: METALUX - INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001071-77.2016.5.20.0007 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /raa / I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ora agravante, entendendo que o mero estado de insolvência é suficiente para autorizar que a execução seja redirecionada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, aplicando ao caso a teoria menor. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001071-77.2016.5.20.0007, em que são AGRAVANTES METALUX - INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP e EDINALDO SANTANA DOS SANTOS JUNIOR e é AGRAVADO EDILSON OLIVEIRA. Insurge-se a sócia executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre a matéria, assim decidiu a Corte Regional: “3.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) Em análise. Conforme foi explanado em sentença, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando a Teoria Menor/Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que, com fundamento no art.28, §5° do Código de Defesa do Consumidor, é possível o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, incluindo-os no polo passivo da lide, sem que demande comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez configurada a inadimplência da pessoa jurídica, é válido o redirecionamento da execução contra os seus sócios, como na hipótese dos autos, em que a empresa descumpriu o acordo realizado e não mais pagou o exequente, nem ofereceu bens à penhora. Deste modo, mantém-se a sentença no aspecto.”(fls. 310, numeração eletrônica, sem grifos no original) Inconformado, o sócio executado interpõe recurso de revista argumentando que “o v. acórdão recorrido, de maneira arbitrária, afastou da espécie a necessidade de demonstração do requisito objetivo e dos requisitos subjetivos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa Executada, o que, por si só, implica em frontal violação constitucional, ante o desrespeito ao devido processo legal” (fls. 338, numeração eletrônica). Aponta ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Ao examinar o referido apelo, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar seguimento ao recurso. Na minuta em exame, o ora agravante reitera suas alegações. Com razão. Inicialmente, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Inviável, portanto, a análise dos artigos infraconstitucionais indicados e da divergência jurisprudencial. Dito isso, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo , in verbis : "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original). Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133, § 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor: "Art. 133. Omissis. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". (...) Art. 134. Omissis. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir do seguinte precedente em que, inclusive, reconheceu-se ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal: "AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante possível violação do artigo5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-21-45.2018.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023 ). Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ( Teoria Maior ). Nesse sentido, os seguintes precedentes aplicando a Teoria Maior: "I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. Precedentes . 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora agravantes, aplicando ao caso a Teoria Menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-1000602-42.2022.5.02.0221, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, sem grifos no original) . "I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica . Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXAME PREJUDICADO. Como consequência do provimento dos recursos de revista dos executados quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, fica prejudicado o exame quanto à matéria "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE." objeto do recurso de revista do executado João Alberto Bella Rosa da Fonseca" ( RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023) . (sem grifos no original). "AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De plano, cumpre ressaltar que a discussão que a parte devolveu ao exame do TST nas razões de recurso de revista cinge-se a tema único ("DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIIOR), bastante recorrente nos processos que tramitam perante este Tribunal Superior, sendo de fácil identificação a controvérsia que a parte pretende debater. Desse modo, consideram-se atendidas as disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista contém os elementos necessários à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Regional ao proferir sua decisão, estando, assim, devidamente demonstrado o prequestionamento da matéria recursal, além do que foi efetuado o imprescindível cotejo analítico de teses. No mais, esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão do artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese , o Regional determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem que tivesse sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo que - consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada - foi direta e literalmente descumprido o comando inscrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição, o qual garante que " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ". Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-829-03.2012.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024 ). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ora agravante, entendendo que o mero estado de insolvência é suficiente para autorizar que a execução seja redirecionada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, aplicando ao caso a teoria menor. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO 1.1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista. 1.2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em vista da fundamentação lançada no tópico em que se examinou o Agravo de Instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Assim, conheço do presente recurso de revista. 2.MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001071-77.2016.5.20.0007 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /raa / I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ora agravante, entendendo que o mero estado de insolvência é suficiente para autorizar que a execução seja redirecionada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, aplicando ao caso a teoria menor. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001071-77.2016.5.20.0007, em que são AGRAVANTES METALUX - INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP e EDINALDO SANTANA DOS SANTOS JUNIOR e é AGRAVADO EDILSON OLIVEIRA. Insurge-se a sócia executada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre a matéria, assim decidiu a Corte Regional: “3.1 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (...) Em análise. Conforme foi explanado em sentença, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando a Teoria Menor/Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que, com fundamento no art.28, §5° do Código de Defesa do Consumidor, é possível o prosseguimento dos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, incluindo-os no polo passivo da lide, sem que demande comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Uma vez configurada a inadimplência da pessoa jurídica, é válido o redirecionamento da execução contra os seus sócios, como na hipótese dos autos, em que a empresa descumpriu o acordo realizado e não mais pagou o exequente, nem ofereceu bens à penhora. Deste modo, mantém-se a sentença no aspecto.”(fls. 310, numeração eletrônica, sem grifos no original) Inconformado, o sócio executado interpõe recurso de revista argumentando que “o v. acórdão recorrido, de maneira arbitrária, afastou da espécie a necessidade de demonstração do requisito objetivo e dos requisitos subjetivos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa Executada, o que, por si só, implica em frontal violação constitucional, ante o desrespeito ao devido processo legal” (fls. 338, numeração eletrônica). Aponta ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Ao examinar o referido apelo, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar seguimento ao recurso. Na minuta em exame, o ora agravante reitera suas alegações. Com razão. Inicialmente, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Inviável, portanto, a análise dos artigos infraconstitucionais indicados e da divergência jurisprudencial. Dito isso, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo , in verbis : "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original). Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133, § 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor: "Art. 133. Omissis. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". (...) Art. 134. Omissis. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. É o que se pode inferir do seguinte precedente em que, inclusive, reconheceu-se ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal: "AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante possível violação do artigo5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-21-45.2018.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023 ). Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ( Teoria Maior ). Nesse sentido, os seguintes precedentes aplicando a Teoria Maior: "I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. Precedentes . 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora agravantes, aplicando ao caso a Teoria Menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-1000602-42.2022.5.02.0221, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024, sem grifos no original) . "I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica . Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXAME PREJUDICADO. Como consequência do provimento dos recursos de revista dos executados quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, fica prejudicado o exame quanto à matéria "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE." objeto do recurso de revista do executado João Alberto Bella Rosa da Fonseca" ( RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023) . (sem grifos no original). "AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De plano, cumpre ressaltar que a discussão que a parte devolveu ao exame do TST nas razões de recurso de revista cinge-se a tema único ("DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIIOR), bastante recorrente nos processos que tramitam perante este Tribunal Superior, sendo de fácil identificação a controvérsia que a parte pretende debater. Desse modo, consideram-se atendidas as disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista contém os elementos necessários à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Regional ao proferir sua decisão, estando, assim, devidamente demonstrado o prequestionamento da matéria recursal, além do que foi efetuado o imprescindível cotejo analítico de teses. No mais, esta Oitava Turma do TST tem trilhado o entendimento de que, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado nas lides trabalhistas, aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão do artigo 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa incorra em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese , o Regional determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sem que tivesse sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, de modo que - consoante bem ressaltado na decisão monocrática agravada - foi direta e literalmente descumprido o comando inscrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição, o qual garante que " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ". Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-829-03.2012.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024 ). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ora agravante, entendendo que o mero estado de insolvência é suficiente para autorizar que a execução seja redirecionada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, aplicando ao caso a teoria menor. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO 1.1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista. 1.2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em vista da fundamentação lançada no tópico em que se examinou o Agravo de Instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Assim, conheço do presente recurso de revista. 2.MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Demonstrada a violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO SANTANA DOS SANTOS JUNIOR
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