Processo nº 3000600-45.2025.8.06.0100
ID: 281959921
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3000600-45.2025.8.06.0100
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000600-45.2025.8.06.0100 Promovente: FRANCIMAR LOPES BARRETO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (CONTRATO) C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCIMAR LOPES BARRETO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de serviço bancário não contratado (empréstimo de nº 0123337817881), com descontos iniciados em janeiro de 2018, no valor de R$ 280,22 (duzentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do serviço e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão das cobranças indevidos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, considerando a Recomendação n° 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que os advogados constituídos ao id. 154306783 possuem registro ativo na OAB/DF e na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. 2.1) Da gratuidade da justiça. Anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3°, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FISICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, $ 3). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acordão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2) Da multiplicidade de ações. Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a pare autora, no mesmo dia (12/05/2025) ajuizou 02 (duas) ações anulatórias de débito c/c danos materiais e morais contra a mesma instituição bancária alegando, em resumo, não ter contratado serviço bancário (empréstimos) do qual vem sendo cobrada, requerendo restituição de valores e danos morais. Percebeu-se, pois, que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos serviços em processos diversos. Vale dizer, para cada serviço, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Certo é que, se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso. Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dando moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos serviços em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. Aliás, segundo penso, o(a) autor(a) carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra o mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu. Registre-se que, somente no mesmo dia (12/05/2025) a parte autora veiculou os seguintes processos contra os seguintes réus: FRANCIMAR LOPES BARRETO 3000602-15.2025.8.06.0100 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé 12/05/2025 BANCO BRADESCO S.A. 3000600-45.2025.8.06.0100 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé 12/05/2025 BANCO BRADESCO S.A. Percebe-se que a parte autora ajuizou 02 (dois) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato/serviço, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor. Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um processo foram desmembrados em 02 (dois), o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil. Assim, admitir esse "demandismo", que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos. Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normas processuais pertinentes. Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez Sustentabilidade: direito ao futuro, 2 ed. Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude pratica. Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar". Também é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legitimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais. Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brun (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n l, p. 247-268, jan/abr. 2016). O Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns. Nesse sentido, é entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a mesma matéria, em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO Sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (RINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatiza que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiuis, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vista privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL, DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do yoto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 3 de agosto de 2022. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (Apelação Civel- 0200512-14.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022). (grifei) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA IVONETE DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença (fls. 20/36) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com petições praticamente idênticas e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil. 4. O princípio da economia processual e o dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, indicam que, em situações como a presente, as demandas deveriam ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. 5. A prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 6. O fato do patrono da autora ter ingressado com 5 (cinco) ações semelhantes, sendo todas contra a mesma instituição financeira ré, com diferenças apenas no que tange ao contrato objeto dos descontos, demonstra o abuso do direito de ação. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, revela-se medida proporcional e adequada para coibir tais práticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. TESE DO JULGAMENTO: A interposição de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, sem fundamentação razoável, caracteriza abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. ------------------------------------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 187, 485, IV; CC/2002, art. 187. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, conforme voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001684920248060126 Mombaça, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) (Grifei) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente. 2.3) Da conexão. É evidente a conexão processual, uma vez que a distribuição dos vários processos é incongruente, uma vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário, quando se tratam de contratos/serviços diferentes, porém contemporâneos e oriundos de uma mesma instituição. Em resumo, tratando-se de hipótese na qual o autor pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade/nulidade, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito/cobrança), cabível a análise dos contratos/serviços nos mesmos autos contra a mesma instituição. Ainda que se cogite de inexistência de identidade entre o objeto e a causa de pedir, o Código de Processo Civil estende a possibilidade de conexão de processos por prejudicialidade, nos termos do art. 55, §3°, do CPC (conexão material). Com efeito, os contratos/serviços firmados perante o mesmo banco devem ser analisados conjuntamente, a fim de se auferir a regularidade das contratações que, em contexto de fraude, se mostram interligadas e demandam análise conjunta para constatação efetiva da fraude, o que, por questão de menos onerosidade e boa-fé processual devem ser tratadas em um mesmo processo. Além disso, conforme já exposto, os danos morais, no contexto dos autos, devem ser apurados considerando as contratações como um todo. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu. Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SC, Rac nº 70082401159, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO NSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO - DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos o descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Ademais, em consulta à página deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, conclusão possível que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ª Câm. Direito Privado, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addário, j. 23.08.2021) (grifei) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRACIONAMENTO DA DEMANDA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURADO. PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2. Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3. Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4. Sentença mantida. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) (grifei) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. Nº 1000198-11.2021.8.11.0096. APELANTE: MARIO JOSÉ GEHLEN. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifei) Assim, a conduta da parte autora de desmembrar processos para tratar de cada serviço isoladamente, quando poderia valer-se de apenas 0l (um) processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado. Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade. O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos/as cobranças que reputa fraudulentos(as) contra mesma instituição, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Por fim, ressalta-se que o direito da parte autora a tutela jurisdicional está sendo garantido, ante a tramitação da ação sob o número 3000602-15.2025.8.06.0100, que foi a primeira protocolada no período analisado. 2.4) Da litigância de má-fé. Destaco que a conduta aqui observada, caso reiterada, será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos/as cobranças que considera fraudulentos(as) contra mesma instituição, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão do mesmo contexto), caraterizadores da má-fé. Ressalto que eventual reconhecimento da litigância de má-fé não é albergado pelo benefício da justiça gratuita, podendo a parte, uma vez configurado tal agir, ser responsabilizada pelo pagamento de multa (art. 98, §4°, do CPC). 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processa sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade com fundamento no art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito
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